Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A……………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção administrativa especial, peticionando:
a) A declaração de nulidade ou anulação do despacho do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Leiria, de 01/09/2004, que lhe indeferiu o pedido de reconversão profissional de Auxiliar de Apoio e Vigilância para a categoria de Assistente Administrativa, com efeitos desde 01/03/1980, ou desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, ou desde a data do seu requerimento 29/07/2004;
b) A condenação da ré na prática do acto de reconversão profissional de Auxiliar de Apoio e Vigilância para a categoria de Assistente Administrativa;
c) A condenação da ré ao pagamento de 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais e, em execução de sentença, por danos patrimoniais o montante correspondente à diferença salarial existente entre as duas categorias desde a pratica do acto ilegal até à efectiva reconversão, acrescido dos juros vincendos à taxa legal.
1.2. O TAF de Leiria, por acórdão de 15/01/2008 (fls. 162 a 172), julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
1.3. A autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10/10/2013 (fls. 267 a 275), julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que a recorrente, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, vem requerer admissão do recurso de revista, sustentando que estão «preenchidos os pressupostos da relevância social e jurídica da questão bem como a necessidade de admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito».
O recorrido defende a não admissão da revista.
1.5. O Ministério da Saúde contra-alegou.
1.6. Tendo sido suscitadas nulidades do acórdão, o Tribunal Central proferiu acórdão de sustentação (6.2.2014, fls. 348).
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se disse, a recorrente sustenta que estão «preenchidos os pressupostos da relevância social e jurídica da questão bem como a necessidade de admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito».
A recorrente considera que a decisão recorrida permite que «permaneça na injusta situação profissional de desenvolver uma actividade expressamente administrativa e ser-lhe atribuída a categoria de “Auxiliar de Apoio e Vigilância” existindo um claro desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da carreira de que é titular e as funções que efectivamente exerce».
Vejamos.
Afigura-se que a apreciação jurídica do acórdão recorrido, que confirmou a apreciação do TAF, no que respeita à figura da reconversão prevista no DL 497/99, de 19.11, é plausível.
As instâncias, conformemente, julgaram que se tratava de espaço de actuação não vinculada; e fazendo directa referência aos preceitos legais aplicáveis sublinharam que a reconversão era possibilidade, sempre dependente do interesse e conveniência do serviço. Veja-se, do acórdão recorrido, a mero título ilustrativo: «É desde logo claro que em matéria de gestão de recursos humanos da Administração Pública se trata de competências cujo exercício decorre num espaço próprio de margem de livre decisão, de liberdade de actuação administrativa conferido por lei expressa, v.g. no art° 4° do DL 497/99 de 19/11 que sob a epígrafe de “Condições de aplicação” começa nestes termos: - “Podem dar lugar a reclassificação ou reconversão profissionais as seguintes situações, ou seja, “podem” e não “devem”».
Não se descortina que essa apreciação, contra a primária tese da recorrente, de actuação vinculada, justifique a revista para melhor apreciação do direito.
O demais de discordância com o julgamento, na hipótese, subsidiariamente aceite, da bondade daquela apreciação, não constitui matéria cuja importância possa ser considerada fundamental, no âmbito do previsto no artigo 150.º, do CPTA.
Ao mesmo tempo, vêm colocados problemas quanto a nulidades. Problemas de nulidade eram já suscitados no recurso da decisão do TAF.
E o Tribunal Central desatendeu-os. Agora, vêm assacados ao acórdão recorrido.
O Tribunal Central teve oportunidade de sustentar a inexistência dessas nulidades.
Ora, não cabendo a esta Formação determinar qual a posição certa, a verdade é que não se apresenta na alegação de nulidade matéria que revele qualquer elevada complexidade jurídica nem decorre dos autos que a posição tomada pelo acórdão não seja, também aqui, aceitável.
Já o problema de ordem social, se olhado unicamente pela situação da recorrente, existirá, afinal, na medida em que se possa entender que a sua pretensão era de proceder. Mas não foi essa, como se viu, a decisão unânime nas duas instâncias. E se olhado fora desse quadro muito concreto há-de notar-se, como no acórdão desta Formação de 18/12/2013, no processo n.º 01793/13, que nos deparamos perante «regime jurídico revogado a partir da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cfr. 116.º, da Lei n.º 12-A/08, de 27 de Fevereiro), que não prevê o mesmo mecanismo no capítulo da mobilidade intercarreiras, pelo que não pode reconhecer-se à questão colocada significativa virtualidade de expansão que justifique a admissão da revista pela sua relevância jurídica geral ou pela previsível repercussão comunitária».
3. Pelo exposto, não se encontrando preenchidos os pressupostos do artigo 150.º, 1, do CPTA, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Julho de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.