Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA e BB [doravante AA.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 16.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 934/968 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão, de 29.09.2021, que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/BRG-JAC] [cfr. fls. 741/759] na ação administrativa pelos mesmos instaurada contra INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA [doravante R. - após sucessão à ESTRADAS DE PORTUGAL, SA nos termos dos arts. 01.º e 02.º do DL n.º 91/2015, de 29.05] e que a julgou totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido [de: i) anulação do despacho proferido em 17.03.2015 pela Gestora Regional da Gestão Regional de Viana do Castelo da então Estradas de Portugal, SA, no âmbito do procedimento de licenciamento n.º 2498VCT e que indeferiu a pretensão formulada; e, ii) condenação da R. na prática de ato que defira a pretensão formulada no âmbito do referido procedimento de licenciamento].
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 998/1019] na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio [respeitante às regras disciplinadoras do licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis, em especial dos distanciamentos a observar considerando o quadro normativo que se mostrava fixado pelo despacho SEOP n.º 37-XII/92, publicado DR II Série, n.º 294, de 29.12.1992] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada nos erros de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos pontos 5.2 e 5.3 do referido despacho SEOP n.º 37-XII/92 e nos arts. 108.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], 03.º, al. d), do DL n.º 448/91, de 29.11, e 62.º do DL n.º 794/76, de 05.11.
3. A R. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1025/1042] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade tal como referidos e definidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, cientes de que a invocação produzida pelos AA. enquanto fundada no disposto no art. 672.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil [CPC/2013] se mostra como claramente insubsistente dado o especial regime no contencioso administrativo do recurso de revista definido pelo CPTA [seu art. 150.º] e que afasta o regime geral constante do referido CPC [arts. 671.º e 672.º].
7. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
8. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
9. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
10. Presente aquilo que constitui o objeto de dissídio da revista sub specie temos que, no caso, não se evidencia da alegação produzida e daquilo que constituem os termos das questões colocadas que estas, no concreto, aportem ou reclamem um elevado labor interpretativo, ou que mostrem revestir de elevada complexidade jurídica, para além de que o regime normativo decorrente do despacho SEOP n.º 37-XII/92 aplicável à disciplina da situação e que se mostra posto em crise já não se encontra vigente ante a revogação operada pelo art. 11.º, n.º 1, al. d), do DL n.º 87/2014 e nova disciplina aportada por este diploma e pela Portaria n.º 54/2015, no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, aliás também nem sequer concretizadas.
11. E para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica das partes, mormente dos AA./recorrentes, temos que não se evidencia dos autos e das questões em dissídio, marcadas pelas particularidades e singularidade do caso concreto, uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo.
12. Já quanto à argumentação e críticas acometidas pelos AA./recorrentes à solução acolhida no acórdão recorrido temos que o juízo objeto de impugnação não se apresenta primo conspectu como isento de alguma controvérsia, não estando totalmente imune à dúvida, e, por isso, impõe-se que o mesmo seja objeto de uma análise aprofundada e da devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta e aferir do seu acerto, pelo que temos como justificada a necessidade de admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
13. Daí que justifica-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.