ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
J… e M… propuseram a presente acção contra Jo… e Ma…, pedindo que o testamento outorgado por Jos…, pai dos AA., em benefício dos Réus, seja anulado, em virtude de o testador padecer, no momento em que foi outorgado, de demência.
Alegaram, para tanto, em suma que:
- São irmãos e ambos filhos de Jos… e de Mar….
- No dia 8 de setembro de 2016 faleceu Jos…, no estado de divorciado da mãe dos AA, Mar…;
- Tendo os seus filhos, no dia 20 de outubro de 2016, procedido a escritura de habilitação de herdeiros, pela qual se consideravam os únicos herdeiros de seu pai.
- Alguns dias após a outorga da referida escritura de habilitação de herdeiros, foi-lhes comunicado pela Ré Ma…, com quem o pai dos AA tinha uma relação amorosa, que este lhe deixara a si e a um sobrinho da sua ex-mulher, o Réu Jo…, a cada um, um sexto indiviso do prédio rústico sito na União de Freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira), inscrito na matriz predial sob o artigo ….
- Tal facto deixou os AA completamente estupefactos, atento o estado de saúde física e mental do seu pai, anterior ao seu falecimento, uma vez que, acometido de grave doença oncológica e padecendo de demência, o falecido não poderia em vida, de sua livre e espontânea vontade, ter feito tal testamento.
Com efeito,
- No dia 5 de agosto de 2016, o pai dos AA., deslocou-se ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE– Hospital de Santa Marta, a fim de ser submetido a um exame médico,
- Sem que tal estivesse previsto, aí ficou internado, por não se encontrar em condições de saúde para ser submetido ao dito exame.
- Teve alta no dia 11 de agosto de 2016, pois ali foi-lhe diagnosticada lesão neoplásica pulmonar, com atingimento de praticamente de todos os lobos pulmonares e eventual antigo carcinoma brônquio-alveolar, tendo saído medicado com morfina e administração de oxigénio 24 sobre 24 horas;
- No dia 12 de agosto de 2016, já em casa, foi acometido de febres muito elevadas.
- No dia 13 de agosto de 2016 tornou a dar entrada no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, confuso e sem conhecer o que se passava à sua volta;
- Entre outras situações clínicas que o consideravam doente em estado terminal, foi-lhe diagnosticada síndrome demencial (doença irreversível, cujos sintomas manteve até ao momento da morte);
- Sempre a ser-lhe administrado oxigénio e morfina, saiu do referido estabelecimento hospitalar no dia 14 de agosto de 2016;
- Mas tornou ao mesmo hospital de Beja no dia 18 de agosto de 2016, com relatório agravado, com necessidade permanente de administração de oxigénio, sem conhecer ninguém, nem a filha nem as pessoas amigas que ali o visitavam;
- Donde veio a sair no dia 20 de agosto de 2016, por mais nada, medicamente, haver a fazer;
- No dia 23 de agosto de 2016 o pai dos AA outorgou o testamento e na madrugada do dia seguinte, por volta das 5 horas da manhã, tornou ao Hospital Distrital de Beja, hipotenso, com dispneia severa e taquicardia, tendo saído no dia 1 de setembro de 2016;
- Tornaria ao Hospital Distrital de Beja no dia 7 de setembro de 2016 e aí veio a falecer no dia seguinte, 8 de setembro.
- Em todas as deslocações de e para os estabelecimentos hospitalares, o pai dos AA utilizou sempre os serviços de ambulância e nunca recuperou do estado demencial diagnosticado em 14 de agosto de 2016, mas que desde há muito se vinha verificando.
- Nunca mais, pelo menos desde o dia 14 de agosto de 2016 e até ao momento da sua morte, o pai dos AA soube quem era, onde estava, quem eram os seus familiares e amigos, qual era o seu estado de saúde nem o que se passava em seu redor.
- O testamento é um acto público em que o testador tem forçosamente de gozar, no momento em que revela a sua vontade, de um mínimo de capacidade anímica para querer e entender o que afirma ser a sua vontade,
- O que não poderia ter acontecido no caso do pai dos AA, que padecia de demência e se encontrava em estado terminal e apenas algumas horas depois de ter outorgado o testamento, no dia 23 de agosto de 2016, voltou a dar entrada no Hospital Distrital de Beja, com febres altas, incapacidade respiratória e demência.
Os RR. contestaram, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Foi realizada tentativa de conciliação, não tendo as partes alcançado a solução consensual do litígio.
Proferido despacho de aperfeiçoamento quanto ao “enquadramento jurídico da pretensão” formulada pelos AA. já que não fora “invocada qualquer norma jurídica, bem como não foi devidamente identificado o regime jurídico ao qual entende que se subsume a factualidade alegada e porquê”, foi apresentada petição inicial aperfeiçoada.
Dispensada a realização de audiência prévia, foram proferidos despachos saneador, de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, e de admissão dos requerimentos probatórios.
Realizada audiência final foi proferida sentença, que julgando a acção procedente, decidiu “Declarar anulado o testamento outorgado, no dia 23 de Agosto de 2016, por Jos…, numa casa sita na …, em Beja, perante o notário Joaquim Manuel Vital Ruivo, com cartório na Rua 5 de Outubro, número 22, rés-do chão, em Beja, e que aí se acha exarado de fls. 21 a 22, do livro de Testamentos n.º 2-T.”
Os RR., não se conformando com a sentença prolatada, dela interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A- Os Recorrentes vêm recorrer da douta sentença, nos termos da qual julgou a acção totalmente procedente e em consequência declarou anulado o testamento outorgado no dia 23 de Agosto de 2016, por Jos…, perante o notário Joaquim Manuel Vital Ruivo, com cartório na Rua 5 de Outubro, número 22, rés-do-chão, em Beja, e que aí se acha exarado a fls. 21 a 22, do livro de Testamentos nº 2-T.
B- O presente recurso incide sobra a matéria de facto e de direito.
C- No que respeita á matéria de facto, incide na parte em que deu como provados os factos que constam dos Artigos 10 e 12.
D- E omitiu factos essências à matéria de facto, cujo aditamento se mostra essencial;
E- Na sentença recorrida, considerou o tribunal a quo, ter ficado provado, entre outros os seguintes factos, que são objecto de disputa neste recurso:
…/…
10- No dia 13 de Agosto de 2016 voltou de novo ao Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, confuso e sem conhecer o que se passava à sua volta.
11- Foi-lhe administrado oxigénio e morfina, tendo saído do referido estabelecimento hospitalar no dia 14 de Agosto de 2016.
12 Voltou ao mesmo hospitalar de Beja no dia 18 de Agosto de 2016, com necessidade permanente de administração de oxigénio, sem conhecer a filha, o neto e algumas pessoas amigas que ali o visitavam.
…/…
F- Os Recorrentes consideram terem sido incorrectamente julgados provados tais factos.
G- No que reporta à fundamentação destes pontos concretos da matéria de facto, a mesma resultou do seguinte:
…/…
O Tribunal valorou o depoimento da testemunha dos AA, Mari…, amiga da Autora.
Esclareceu que visitou o pai dos Autores no hospital de Beja, onde a sua mãe também se encontrava internada, ressaltando o seu aspecto físico normal, porém não conseguiu reconhecer a própria e os seus irmãos, nem interagir na conversação. …
A testemunha dos Autores, C…, sua prima, residente em Lisboa, que … O pai da testemunha foi visitar o pai da Autora a esse hospital tendo-lhe transmitido que o encontrou com muito boa aparência física, mas um pouco confuso.
A testemunha associou esse estado á sedação para o exame médico, mas viria a saber que não tinha sido sedado porque já se sabia o diagnóstico de neoplasia do pulmão em grau muito avançado.
Aludiu à visita que fez ao pai dos Autores, no fim-de-semana seguinte, no hospital de Beja, onde se deslocou acompanhada da Autora. O pai dos Autores tratou-a pelo nome da mãe, Elsa. Mas referiu que o pai dos Aurores não tinha aparência de um doente oncológico.
O Tribunal valorou o depoimento de N…, marido da Autora.
…/…
Na fase da doença, a Autora prestou ao pai o apoio necessário, falando com os médios assistentes e visitando-o no hospital e em casa, sendo que apesar da vontade da Autora de o acolher em sua casa, não houve acordo com a companheira do pai nesse sentido.
O pai da Autora começou a manifestar estado de confusão mental porquanto não conhecia as pessoas, nomeadamente a testemunha, a filha ou o neto.
Esse estado de confusão agravou-se após o regresso do hospital, em Lisboa no dia 11 de Agosto. Apesar do bom aspecto físico, de dia para dia, notava-se ama quebra no seu estado de consciência.
I- Explicite-se que só através de um exame pericial seria possível avaliar de forma liminar a capacidade ou não do pai dos Autores para outorgar o testamento.
J- Os depoimentos acima identificados revelaram-se parcialmente vagos para corroborar e compreender de forma clara e transparente o estado de sanidade mental do pai dos Autores.
K- Reconduzindo aos depoimento daquelas testemunhas importa destacar que uma delas – Mari…o - é amiga da Autora e as outras duas são respectivamente prima e marido da Autora., cujos depoimentos não podem ser genuínos e sinceros.
L- E o facto dessas testemunhas se terem deslocado ao hospital de forma esporádica não resulta uma avaliação objectiva e clara do estado de saúde do testador.
M- De resto tais testemunhas são contraditadas face às declarações de parte do Réu Jo…, prestadas na sessão de julgamento do dia 17 de Outubro de 2019, gravadas no ficheiro 20191017095956_977610_2870366, com início pelas 15:25:56 e termo pelas 15:55:14.
N- É um depoimento claro e objectivo e deverá ser ouvido na íntegra a partir do minuto 09,00. O declarante é beneficiário do testamento e agente da PSP, declarou em suma que acompanhou o tio até ao último dia e sempre esteve lúcido e clarividente em relação aos seus actos.
O- Muito importante foi o depoimento do Notário Dr. Joaquim Manuel Vital Ruivo, depoimento prestado no mesmo dia, com inicio pelas 11:16:35 e termo pelas 11:27:44. Declarou, que é notário há mais de 11 anos e aferiu das competências do testador. Estava consciente do seu acto e esteve com ele duas vezes. A primeira cerca de uma semana antes da outorga do testamento e no dia da sua assinatura.
P- E destaca um pormenor da capacidade de discernimento do testador que foi o facto de querer a presença do sobrinho – Jo… – no acto. Tiveram de o ir chamar quando estava de serviço à PSP e só quando chegou é que deu autorização para se iniciar o acto. Notou a urgência do acto por razões físicas e não temperamentais do interessado. Esclarece que inicialmente queria deixar tudo à companheira e um familiar, mas esclareceu que tal não era possível porque não se pode deserdar os filhos.
Q. Trata-se de um oficial público que não tem qualquer interesse no resultado do testamento, e é sua obrigação avaliar o estado mental e capacidade de discernimento do testador.
R. De resto não estava sozinho, mas acompanhado de duas testemunhas que também avaliam e controlam o estado mental do testador.
S. Assim também é importante o depoimento de Jo…, depoimento prestado na mesma sessão, com inicio 14:25:26 e termo pelas 14:49:58, onde assinou o testamento como testemunha.
T- A testemunha acompanhou o amigo até aos últimos dias com visitas ao hospital e mesmo em casa. No dia do falecimento esteve de manhã na visita ao Sr. Jos… no 3º piso do hospital, onde entabulou diálogo e tinha noção onde estava e quem o rodeava. Tinha dificuldades no falar. Recorda que o Jos… pediu a presença do sobrinho e só com a chegada daquele é que se iniciou a leitura do testamento.
U- Assim como o depoimento da testemunha Jo…, depoimento prestado na mesma sessão, com inicio pelas 14:50:56 e termo pelas 15:09:28, onde afirma de forma objectiva e com manifesto conhecimento directo do estado do Jos… que o acompanhou praticamente até ao dia da sua morte.
V- Foi visitá-lo mais que uma vez ao hospital e a casa. Fisicamente não estava bem mas perfeito das ideias. Falavam da vida e com conversa certinha. Um mês antes do falecimento disse-lhe que ia fazer testamento e ia dividir tudo em quatro partes a distribuir pela filha, filho, companheira e sobrinho Jo…. Como não podia deserdar os filhos disse que ia fazer o testamento.
W- Toda a prova testemunhal produzida pelos RR foi unânime em descrever a lucidez e consciência do testador à data da assinatura do testamento.
X- Aliás não foi uma acto repentino porque manifestou tal intenção por várias vezes aos amigos muito antes da sua concretização.
Y- Apesar de revelar alguma debilidade física e psíquica e até ao falecimento, sempre soube onde estava, quem o rodeava e orientado no tempo.
Z- Nunca revelou perturbações de memória imediata e recente, nem humor depressivo e labilidade emocional. E também não padecia de demência de qualquer natureza.
AA- É verdade que nos relatórios de admissão no Hospital de Beja consta da informação de síndrome Demencial (18 de Agosto e 18 de Agosto), mas são meras apreciações descritivas, sem suporte pericial
BB- De resto numa dessas descrições – Relatório de Urgência de 18.08 – consta “Tabagismo activo”. Sucede que ele não fumava, o que revela bem o rigor de tais relatórios.
CC- Além disso a “demência” é uma enfermidade, que só pode ser diagnosticada por meio de exames médicos e não existe nenhum relatório médico, uma TAC ao cérebro ou uma ressonância magnética ou qualquer outro exame a relatar essa enfermidade.
DD- Nem consta dos autos que o falecido tenha falecido de doença psíquica ou cerebral, nem houve lugar a autópsia que seria o único meio de diagnóstico de doenças como a demência, Alzheimer ou arteriosclerose generalizada.
EE- As expressões “confuso e sem conhecer o que se passava à sua volta”, “sem conhecer ninguém, nem a filha nem as pessoas amigas que ali o visitavam” são termos genéricos que não podem ser entendidos como factos motivadores de incapacidade de testar, ou incapacidade acidental como se compreende dos Artº 2188º e 2179 ambos do CC.
FF- O facto de eventualmente o testador padecer de demência em data anterior à celebração do testamento não significa que se encontrasse incapacitado de entender o sentido do acto de testar ou afectado no exercício da sua vontade no momento em que outorgou o testamento.
GG. Um documento autêntico, como é o testamento, só tem força probatória plena quanto á acção ou percepções do oficial público no mesmo mencionadas, únicas que, por si só, podem ser ilididas com base na falsidade.
HH- O Notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada às duas testemunhas que, segundo o Artº 67º nº 1 alíneas a) e 3 do Código do Notariado, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava de capacidade para querer e entender o que afirmou e ser sua vontade.
II- Assim, tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara.
JJ- Acresce que na hora da leitura do testamento, o testador exigiu a presença do Réu Jo… e sem o qual não foi possível outorgar o testamento. Assim foi necessário ir procurar e trazer o Réu à presença do tio e só nessa altura o testamento foi lido e assinado.
KK- Termos em que a matéria de facto dos Artigos 10 e 12 não podia ser declarada como provada.
LL- Por outro lado, face à prova produzida, e já supra devidamente identificada, a qual se considera reproduzida brevitatis causa, a conclusão de que o testador à data da outorga do testamento estava lucido e consciente do teor do testamento que assinou.
MM- Pelo que consideram fundamental à boa decisão da causa, e porque resultaram à abundância da prova produzida e deve ser aditada á matéria de facto provada:
1. – À data da outorga do testamento o testador estava lúcido e consciente do teor e consequências do testamento.
NN- Finalmente sempre se dirá que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a anulação do testamento.
OO- Da matéria de facto nada consta que o testador à data da assinatura do testamento estava incapaz de o fazer.
PP- É certo que da matéria de facto consta que o no dia de 2016 o testador voltou ao hospital, confuso e sem conhecer o que se passava á sua volta. E que voltou ao hospital no dia 18 de Agosto de 2016, com necessidade permanente de administração de oxigénio, sem conhecer a filha, o neto e algumas pessoas amigas que ali o visitavam.
QQ- A ser verdade, desconhecemos a causa directa desse estado de confusão, porque podia ser o resultado e consequência de administração dos fármacos e tratamentos a que o Jos… estava a ser sujeito.
RR- Porque é significativo que no dia 20 de Agosto teve alta e saiu do hospital porque melhorou, porque caso contrário não teria alta hospitalar.
SS- E voltou de novo ao hospital no dia 24 de Agosto e saído a 1 de Setembro e só voltaria a ser internado no dia 7 de Setembro e falecido a 8 daquele mês.
TT- Podemos concluir que o seu estado de saúde foi muito instável porque caso contrário não era submetido a internamentos e consequentes altas passados pouco dias.
UU- Termos em que não consta dos autos que o Jos… padecia de reconhecida incapacidade mental ou inabilitado na data em que foi outorgado o testamento, a ponto de condicionar a sua vontade e entender e perceber o acto praticado.
VV- E nem a perícia médica post mortem conseguiu apurar se o testador à data do testamento estava ou não em estado de incapacidade para perceber o acto que praticou.
XX- A perícia é ambígua ao admitir as duas possibilidades de ter e não ter capacidades.
YY- Considerando as condições em que a perícia foi feita – com a audição de testemunhas – e alguma informação clínica, sem qualquer exame complementar de diagnóstico seriam impensáveis conclusões claras e singulares.
ZZ- A douta sentença violou, por má interpretação, o disposto nos Artº 342º, 371º, 396º, 1764º, 2199º e 257º todos do Código Civil e, tendo presente a prova produzida, devem ser considerados por não provados os Artº 10 e 12 e como consequência serem os RR. absolvidos do pedido.
TERMOS,
Em que deve o presente recurso ser recebido alterando-se a matéria de facto nos moldes supra indicada e, afinal ser revogada a douta sentença com absolvição dos RR, assim se fazendo
JUSTIÇA.”.
Os AA. responderam às alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Foram providenciados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importa conhecer as seguintes questões:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da reapreciação jurídica da causa.
III. Fundamentação
1. De Facto
Na sentença recorrida foram julgados:
Provados os seguintes factos:
1. Os Autores são irmãos e filhos de Jos…e de Mar….
2. No dia 8 de Setembro de 2016 faleceu Jos…, no estado de divorciado da mãe dos Autores, Mar….
3. Tendo os seus filhos, no dia 20 de outubro de 2016, procedido a escritura de habilitação de herdeiros, pela qual se consideravam os únicos herdeiros de seu pai.
4. Por testamento outorgado a 23 de Agosto de 2016, numa casa sita na …, em Beja, perante o notário Joaquim Manuel Vital Ruivo, com cartório na rua 5 de Outubro, número 22, rés do chão, em Beja, e que aí se acha exarado de fls. 21 a 22, do livro de Testamentos n.º 2-T, compareceu Jos… que declarou o seguinte:« (…) Que, lega a Jo… (…) e a Ma… (…) um sexto indiviso a cada um, do prédio rústico sito na União de Freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira), inscrito na matriz predial sob o artigo ….
5. O pai dos Autores andava a tratar-se, no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, de uma eventual pneumonia,
6. No dia 5 de Agosto de 2016 deslocou-se ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE – Hospital de Santa Marta, a fim de ser submetido a um exame médico.
7. Sem que tal estivesse previsto, aí ficou internado, por não se encontrar em condições de saúde para ser submetido ao dito exame.
8. Teve alta no dia 11 de Agosto de 2016, pois ali foi-lhe diagnosticada lesão neoplásica pulmonar, com atingimento de praticamente de todos os lobos pulmonares e eventual antigo carcinoma brônquio-alveolar, tendo saído medicado com morfina e administração de oxigénio 24 sobre 24 horas.
9. No dia 12 de Agosto de 2016, já em casa, foi acometido de febres muito elevadas.
10. No dia 13 de Agosto de 2016 voltou a dar entrada no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, confuso e sem conhecer o que se passava à sua volta.
11. Foi-lhe administrado oxigénio e morfina, tendo saído do referido estabelecimento hospitalar no dia 14 de Agosto de 2016.
12. Voltou ao mesmo hospital de Beja no dia 18 de Agosto de 2016, com necessidade permanente de administração de oxigénio, sem conhecer a filha, o neto e algumas pessoas amigas que ali o visitavam.
13. Donde veio a sair no dia 20 de Agosto de 2016.
14. Por volta das 5 horas do dia 24 de Agosto, voltou ao Hospital Distrital de Beja, hipotenso, com dispneia severa e taquicardia, tendo saído no dia 1 de Setembro de 2016.
15. Voltaria ao Hospital Distrital de Beja no dia 7 de Setembro de 2016 e aí veio a falecer no dia seguinte, 8 de Setembro.
16. A Ré Ma… e o falecido Jos… viviam interruptamente, como de marido e mulher se tratasse, e estabeleceram como casa de morada de família a residência da Ré, na…, em Beja.
17. O Réu sempre partilhou o dia-a-dia com o tio, tornando-se pessoa da sua inteira confiança e nutrindo por ele elevada estima.
E Não Provados:
18. Em todas as deslocações de e para os estabelecimentos hospitalares, o pai dos Autores utilizou sempre os serviços de ambulância e nunca recuperou do estado demencial diagnosticado em 14 de Agosto de 2016, mas que desde há muito se vinha verificando.
19. Nunca mais, pelo menos desde o dia 14 de Agosto de 2016 e até ao momento da sua morte, o pai dos Autores soube quem era, onde estava, quem eram os seus familiares e amigos, qual era o seu estado de saúde nem o que se passava em seu redor.
20. O pai dos Autores padecia de demência, desde pelo menos 14 de Agosto, cujos sintomas manteve até ao momento da morte.
21. Ao longo do período de vivência em comum foi a Ré que assegurou toda a assistência física e afectiva ao companheiro.
22. E no período de doença e convalescença foi a única pessoa que sempre esteve ao seu lado assegurando os tratamentos e diversas deslocações aos hospitais.
23. Os filhos sempre tiveram uma relação distante do pai, mesmo nos últimos meses de vida deste, quando se encontrava com graves problemas de saúde.
24. Quer em casa quer nos internamentos, e até a sua morte, o falecido sempre se manteve vigil, colaborante, orientado no espaço e no tempo e orientado em relação aos outros.
25. Até ao falecimento sempre soube onde estava e quem a rodeava.
2. O Direito
1.ª Questão
Como se colhe das conclusões do recurso interposto, os recorrentes manifestam a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto e impetram a modificação do decidido quanto a esse aspecto.
Com efeito, o recurso interposto pelos RR. tem por objecto, para além do mais, a impugnação da decisão de facto, relativamente à factualidade vertida sob os pontos factuais 10. [No dia 13 de Agosto de 2016 voltou a dar entrada no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, confuso e sem conhecer o que se passava à sua volta] e 12. [Voltou ao mesmo hospital de Beja no dia 18 de Agosto de 2016, com necessidade permanente de administração de oxigénio, sem conhecer a filha, o neto e algumas pessoas amigas que ali o visitavam] do quadro fáctico provado, entendendo os Recorrentes que deverão ser julgados não provados.
Mais entendem os recorrentes que deve ser aditado ao elenco factual provado que “À data da outorga do testamento o testador estava lúcido e consciente do teor e consequências do testamento”.
Estribam a sua pretensão nas declarações de parte do R., no depoimento das testemunhas Jo…, JJ…e JÁ….
Para fundamentar a decisão da matéria de facto, o tribunal a quo ponderou o seguinte:
“O Tribunal considerou os factos dados como provados a partir da análise crítica de todos os meios de prova disponíveis, à luz das regras de experiência e de acordo com juízos de normalidade, segundo as regras de repartição do ónus da prova, considerando os depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos juntos aos autos, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil,
O Tribunal ficou convicto da veracidade dos factos, tal como resultaram provados e não provados, sendo que nesta produção testemunhal sobrelevou-se o conhecimento pessoal e directo dos factos perguntados, a isenção, sinceridade e a honestidade denotadas pelas testemunhas, bem como a convicção e transparência dos mesmos.
O Tribunal valorou o depoimento da testemunha dos Autores, Mari…, amiga da Autora.
Esclareceu que visitou o pai dos Autores no hospital de Beja, onde a sua mãe também se encontrava internada, ressaltando o seu aspecto físico normal, porém não conseguiu reconhecer a própria e os seus irmãos, nem interagir na conversação.
O Falecido conhecia a testemunha uma vez que a mãe desta tinha sido sua vizinha quando era casado com a mãe dos Autores.
A testemunha deixou de ter contacto com o Falecido após o mesmo ter passado a residir com a Ré.
A testemunha dos Autores, C…, sua prima, residente em Lisboa, referiu nunca ter cortado relações com o pai dos Autores, mesmo após o divórcio do casal, mantendo o contacto com o mesmo em situações festivas como o casamento daqueles, o aniversário dos seus filhos e no Natal, recordando ainda a festa de 100 anos da avó paterna daqueles.
Esclareceu que os Autores mantiveram sempre relação com o pai, ainda que discordassem em alguns assuntos, nunca houve uma ruptura inultrapassável.
A relação entre os pais dos Autores era saudável, mas não eram amigos. O pai dos Autores não sabia ler nem escrever, mas era negociante, mantendo uma conta conjunta com a ex-mulher.
Referiu que a Autora a contactou telefonicamente no início de Agosto, dia 8 ou 9, numa 2.ª f, solicitando a sua ajuda em virtude de o pai se ter deslocado ao Hospital Garcia da Horta para realizar um exame médico.
O pai da testemunha foi visitar o pai da Autora a esse hospital tendo-lhe transmitido que o encontrou com muito boa aparência física, mas um pouco confuso.
A testemunha associou esse estado à sedação para o exame médico, mas viria a saber que não tinha sido sedado porque já se sabia o diagnóstico de neoplasia do pulmão em grau muito avançado.
Aludiu à visita que fez ao pai dos Autores, no fim-de-semana seguinte, no hospital de Beja, onde se deslocou acompanhada da Autora. O pai dos Autores tratou-a pelo nome da sua mãe, E…. Mais referiu que o pai dos Autores não tinha a aparência de um doente oncológico.
O Tribunal valorou o depoimento de N…, marido da Autora.
Referiu que o pai da Autora mantinha com esta uma relação normal, pedindo à testemunha auxílio sempre que tinha problemas com o carro ou no Monte, sendo que foi o próprio que ajudou na mudança de casa.
As visitas ocorriam normalmente nos aniversários e Natal, sendo que a Autora organizava um jantar de Natal uma semana antes da data, onde chegou a estar presente a companheira do pai.
Na fase da doença, a Autora prestou ao pai o apoio necessário, falando com os médicos assistentes e visitando-o no hospital e em casa, sendo que apesar da vontade da Autora de o acolher em sua casa, não houve acordo com a companheira do pai nesse sentido.
O pai da Autora começou a manifestar estado de confusão mental porquanto não conhecia as pessoas, nomeadamente a testemunha, a filha ou o neto.
Esse estado de confusão agravou-se após o regresso do hospital, em Lisboa, no dia 11 de Agosto. Apesar do bom aspecto físico, de dia para dia, notava-se uma quebra no seu estado de consciência.
O Tribunal valorou o depoimento de Jo…, testemunha arrolada pelos Réus, notário em Beja, perante o qual foi outorgado o testamento.
Esclareceu que se deslocou à residência do testador duas vezes, a primeira das quais destinada a avaliar a situação e vontade do mesmo, uma ou duas semanas antes, sendo que na outorga do testamento aquele exigiu a presença do sobrinho, beneficiário do testamento.
A vontade do testador era beneficiar o sobrinho e a companheira quanto aos bens de que era titular, identificados com uma casa e uma quinta. Recorda que existiu um agravamento da saúde do testador entre as duas deslocações, sendo a sua vontade inicial deserdar os filhos, o que soube por transmissão directa daquele.
Na outorga do testamento estavam presentes a dona da casa e um casal.
Para a convicção do Tribunal contribuiu o depoimento da testemunha dos Réus, Jo…, amigo do testador porquanto tem uma horta próxima do seu terreno e costumava executar trabalhos de tratorista para aquele.
Nesse terreno era habitual encontrar o Réu, a quem o Falecido apelidava de “meu Jo…”, sendo que nunca lá viu os seus filhos.
Só privou com o testador até 3 meses antes de falecer.
Referiu que o mesmo lhe costumava dizer que o sobrinho Joaquim tinha uma parte no terreno, porque ele é que o ajudava, é que trabalhava.
Foi igualmente valorado o depoimento da testemunha dos Réus, Jo…, amigo do testador, a quem acompanhava quando o mesmo fazia negócios.
No ano do falecimento do testador, conviviam diariamente, tendo-se deslocado ao hospital no período do seu internamento, sendo que inclusivamente no dia do falecimento a testemunha privou com ele, que sempre o reconheceu.
Referiu que o testador esteve sempre lúcido, mas com dificuldades em falar.
O testamento foi assinado pelo próprio punho.
O Réu esteve presente porque o testador não queria fazer nada sem a sua presença, sendo que queria deixar partes iguais dos seus bens aos filhos, companheira e sobrinho.
O testador tinha pouca convivência com os filhos, sendo que o filho, quando se deslocava a Beja, não o visitava.
Não tem dúvidas de que enquanto o testador conversou consigo esteve sempre lúcido, embora com dificuldade em respirar e falar.
O tribunal valorou o depoimento da testemunha dos Réus, Jo…, amigo do testador porquanto chegou a ser seu sócio no negócio de comercialização de animais vivos.
Encontrava-se com frequência com o testador, sendo do seu conhecimento que este mantinha com os filhos uma relação sã, nunca tendo comentado com ele nada sobre a mesma.
No período de doença, visitou-o no hospital e na sua casa, onde sempre o viu bem tratado. Falava fluentemente e sabia o que estava a dizer.
Chegou a dizer-lhe que queria fazer um testamento com divisão em quatro partes do seu património, sendo que não era possível deserdar os seus filhos apesar de referir que a filha pouco o tinha visitado e o filho só visitava a mãe, relatando uma situação em que chegou a convidá-lo para um almoço, na horta, e ele não teria aparecido.
Para a convicção do Tribunal pouco contribuiu o depoimento da testemunha Na…, amigo do testador, com quem convivia diariamente.
Não esteve com o testador nos últimos 15 dias de vida.
Conhece o Réu que identificou como o braço direito do testador.
Nada sabia da relação com os filhos mas referiu que o testador lhe dizia, sem concretizar o contexto ou a razão, que se pudesse não deixava nada aos filhos, sendo que a pessoa que queria que fosse filho dele era o sobrinho.
Foram igualmente valoradas as declarações de parte do Réu Jo…, agente da PSP, sobrinho do testador e beneficiário do seu testamento.
Referiu-se à relação de fortes laços de amizade com o seu tio que o convidou para explorar uma horta no seu terreno.
A filha poucas vezes se deslocou à horta e o filho não comparecia, nem quando convidado para almoçar na mesma. Apesar disso, o testador oferecia presentes em ouro à filha.
Chegou a estar com a Autora na casa do testador, já após este se encontrar doente.
O testador chegou a dizer-lhe que também ele haveria de ser seu herdeiro.
Foi visitá-lo ao hospital, tendo-o encontrado sempre lúcido, conversavam sobre a horta, sendo que aquele lhe perguntava o que já tinha lá feito.
Foi o Réu quem lhe indicou o notário uma vez que o Falecido lhe transmitiu a sua vontade de deixar alguma coisa escrita sobre os seus bens.
Combinou-se um primeiro encontro com o notário, na casa do Falecido, onde este transmitiu àquele que lhe queria deixar umas terras.
No dia do testamento, cerca de uma semana depois dessa primeira conversa com o notário, o Réu não estava presente, mas foi mandado chamar pelo seu tio que só assinou o testamento depois de ele comparecer. Estava também presente uma cunhada da companheira do tio.
Não chegou a ver aquilo que foi lido pelo notário ao seu tio.
Começou a notar fragilidades no seu tio cerca de 3 a 4 meses antes do seu falecimento.
O Tribunal valorou os documentos juntos aos autos pelas partes, com especial relevância para aqueles que respeitam à situação clínica do testador e a que a Ilustre Perita faz referência no respectivo relatório.
O documento n.º 6, junto com a petição inicial, respeita a nota de alta do internamento no Hospital de Santa Marta de 05.08.2016 a 11.08.2016. Do mesmo destacam-se as seguintes observações: “no internamento manteve estabilidade hemodinâmica e apirexia mas verificou-se agravamento clínico, permanecendo particamente todo o dia no leito e com necessidade progressivamente maior de oxigenoterapia… Actualmente sob Oxigenoterapia por óculos nasais a 5L/min, atingindo oximetria de pulso de 95%. Para controlo de dispneia iniciou opioide de baixa dose (5mg/dia). Pelo suposto suspendeu Iumuran (azatioprina)”.
O documento n.º 7, junto com a petição inicial, respeita a declaração do Hospital de Beja, donde se extrai que o testador deu entrada no serviço de urgência desse hospital no dia 13.08.2016 e teve alta no dia 14.08.2016.
O documento n.º 8, junto com a petição inicial, identifica-se com o relatório do episódio de urgência no Hospital de Beja no dia 13.08.2016, onde é feito constar que “vem por febre e dispneia desde esta madrugada…Assintomático, sem queixas ou intercorrências…Síndrome Demencial…Admitido por dispneia e febre, com cerca de 12 horas de evolução, com agravamento progressivo…Vigil, orientado e colaborante…Plano: Alta…”
O documento n.º 9, junto com a petição inicial, identifica-se com declaração do Hospital de Beja, onde se pode ler “…deu entrada no serviço de urgência deste Hospital no dia 18.06.2016… e teve alta no dia 20.08.2016…”
O documento n.º 10, junto com a petição inicial, respeita a relatório do episódio de urgência do Hospital de Beja, do dia 18.08.2016, de onde se extrai que “..Esposa prefere levar o doente. Já estabeleceu contacto com a Equipa Cuidados Paliativos no exterior…Hoje vem a consulta, referindo expectoração hemoptoica (raios de sangue), expectoração mocosa. Na 2.ºF teve febre (39.º) mas entretanto deixou de ter…SITUAÇÃO SOCIAL: doente vive com a companheira. A companheira é a única cuidadora referindo não ter capacidade para ter o doente em casa, tendo receio que este morra em casa por estar “em fase terminal”. Recusa apoio domiciliário e hipótese de lar de 3.ª idade pois terá de pagar os serviços com o seu dinheiro, uma vez que o valor da pensão do doente é de cerca de 289€…Companheira do doente ficou de falar com a filha deste para resolverem qual o melhor apoio para o doente… 10.41h 19-Ago-2016: Reavaliado hoje de manhã, doente mais acordado, mantém O2 em curso…Síndrome demencial…sonolento, difícil de acordar, desorientado, não colaborante…07:03h 19-Ago-2016.
No documento n.º 11, junto com a petição inicial, relativo ao relatório do episódio de urgência do Hospital de Beja de 24.08.2016, consta que: “…A esposa refere não ter condições para cuidar do doente em casa…Interna-se no serviço de Medicina II…leucocitose 13220 PCR 37,4…abundantes fervores crepitantes à esquerda…parcialmente dependente para AVD…Trazido hoje por palpitações…deu entrada em SE por quadro de dispneia severa…À entrada doente polipneico, com taquicardia 190-220bt/m…Estava com hipertermia…hipotenso…O2 por máscara com SPO2=95-96%...algaliado, com urina concentrada e cheiro fétido…expectoração purulenta…”.
À questão “à data da outorga do testamento o falecido Jos… estava no pleno uso das suas faculdades, vontade, discernimento e conhecimento para nele outorgar?” a Sra. Perita do INMLCF respondeu:
«5.1. Os elementos que foi possível aceder para realização da perícia psiquiátrica documental não são taxativos, e em consequência, por si só não permitem garantir a plena ou total ausência de capacidade do testador no momento da sua prática, ou seja, resiste à refutação a afirmação de que estaria seguramente e absolutamente incapaz para o exercício dos seus direitos cíveis. De facto, os dados a que tivemos acesso ou são incompletos para o raciocínio pericial (nos casos dos registos clínicos e impressões dos médicos assistentes), ou são contraditórios entre si (nos casos dos relatos que com o falecido conviveram).
5.2. Sem prejuízo do atrás afirmado, existem no nosso entender indícios fortes no sentido de que o estado mental (e físico) do falecido poderia ser impeditivo do acto de testar, em plena, total e absoluta posse das suas faculdades, vontade e discernimento, sendo que tal estado, à partida, seria possivelmente notório para terceiros. Não pode, porém ser afirmado se o quadro teria tido instalação súbita, i.e. em poucas horas, ou se, pelo contrário, o estado se teria instalado ao longo de várias e demoradas horas.»
Com relevo para a decisão importa ainda destacar a apreciação feita pela Sra. Perita à documentação clínica constante dos autos e supra referida:
«Apesar de constar em vários registos clínicos que o Falecido apresentar como antecedentes médicos uma síndrome demencial, não apurámos qualquer avaliação/medida objectiva mais fidedigna de tal diagnóstico, como por exemplo a avaliação neuropsicológica, tomografia computorizada crânioencefálica ou ressonância magnética nuclear crânioencefálica ou sequer a pontuação de um teste de avaliação breve do estado mental (Mini-Mental State Examination). Da mesma forma, o Falecido não se encontrava medicado com qualquer antidemencial, pelo que tal diagnóstico não nos parece completamente claro. Acresce que, como referido e não será demais recordar, o mero diagnóstico de síndrome demencial, não implica automaticamente incapacidade testamentária, sobretudo se na fase inicial/ligeira. Sem prejuízo do atrás afirmado, o facto de tal diagnóstico vir referenciado leva-nos ainda assim a crer que, pelo menos em determinadas alturas o Falecido apresentaria alteração importante das funções cognitivas de natureza confusional porventura aguda (aliás mais frequente em pessoas que sofrem de involução demencial crónica), que levaria os médicos a presumir que tal quadro estaria instalado e não consistiria apenas um estado transitório, fruto de descompensação da função respiratória. Na madrugada de 24 de Agosto o Falecido deu entrada no hospital “por quadro de dispneia severa” e estava “polipneico, com taquicardia de 190-200b/m” e ainda “com hipertermia” e “hipotenso”, apresentando “expectoração purulenta”. Acresce, que é referido progressivo agravamento médico no internamento hospitalar de 05/08/2016 a 11/08/2016, inclusivamente com necessidade progressivamente maior de oxigenoterapia, o que leva a crer uma maior redução do débito sanguíneo a nível cerebral, menor oxigenação, e assim maior prejuízo cognitivo pelo menos na altura do internamento.
Sumariamente pode ainda ser dito que a 13 de Agosto, o Falecido deu entrada no hospital de madrugada por quadro semelhante e cerca das 10h21 é descrito como “vígil, orientado e colaborante”. Nesse sentido, admite-se a existência de intervalos lúcidos entre os vários episódios de descompensação ocorridos em data muito próxima do testamento, ainda que se admita que no dia 24 de Agosto a situação fosse mais grave que nas admissões hospitalares anteriores, sendo até passível de se admitir a inexistência e um intervalo lúcido entre a alta hospitalar de 18 de Agosto e a readmissão no dia 24. Importa salientar que no dia 18 de Agosto consta nos registos clínicos que “A companheira é a única cuidadora referindo não ter capacidade para ter o doente em casa tendo receio que este morra em casa por estar “em fase terminal”. Tal leva médico-legalmente a crer que a companheira tinha noção da gravidade do quadro e que o mesmo teria tendência para o agravamento e morte a muito curto prazo. Assim, temos alguma dificuldade em compreender que, no dia 24 de Agosto, o Falecido, a poucas horas de ser internado, demonstrasse bem estar físico e mental conforme foi aparentemente e por alguns descrito nos relatos, admitindo-se pois que à data do testamento o Falecido estaria em fase agónica. De facto, seria do conhecimento geral que no mês de Agosto o Falecido se encontraria em fase terminal, tendo sido levado ao hospital por diversas vezes na sequência de descompensação da sua patologia respiratória, e que inclusivamente se equacionava a necessidade de institucionalização dada a necessidade de prestação de cuidados de saúde especializados.
Face ao estado terminal do Falecido, teria sido cautelar a solicitação de um perito médico para se pronunciar da sanidade mental do testador no momento da outorga do testamento. Idealmente deveria ter sido realizada no próprio dia e imediatamente antes do acto, uma avaliação clínica com avaliação estruturada da capacidade funcional e nomeadamente da capacidade financeira e negocial.» (sublinhados nossos)
Especificadamente:
Para dar como provados os factos constantes em 1 a 3, o Tribunal valorou os documentos 1 a 4, juntos com a petição inicial e identificados com assentos de nascimento, assento de óbito e escritura de habilitação de herdeiros.
O facto constante em 4 resulta do testamento junto com a petição inicial como documento n.º 5.
Os factos 5 a 15 resultam da nota de alta do Centro Hospitalar de Lisboa Central, junto com a petição inicial como documento n.º 6, bem como dos demais relatórios de episódios de urgência do Hospital de Beja, juntos com a petição inicial como documentos n.º 7, 8, 9, 10 e 11.
Os factos dados como provados em 16 e 17 assim foram considerados atentos os depoimentos de todas as testemunhas e declarações de parte do Réu.
Quanto aos factos dados como não provados os mesmos assim foram considerados em virtude de não se ter produzido prova suficiente da sua verificação ou de se ter provado o seu contrário.
No que respeita ao facto 18 nenhuma prova foi produzida quanto à sua verificação.
No que respeita aos factos 21 a 23 resultaram não provados em virtude de ter sido produzida prova em sentido contrário, uma vez que também a filha do Falecido lhe prestou assistência como resulta dos relatórios de urgência, depoimentos das testemunhas dos Autores, bem como testemunha dos Réus, Jo…, e declarações de parte.
Acresce que o depoimento das testemunhas que negaram a existência de relação entre o Falecido e os seus filhos não se mostrou consentâneo com a assistência que, pelo menos a filha, a única que residia em Beja, lhe prestou na fase da doença.
Quanto à ausência de prova do estado demencial do Falecido (20) o Tribunal não considerou que o mesmo tenha resultado provado pelos exactos fundamentos que constam do relatório pericial.
Efectivamente, o relatório pericial, quer nas suas conclusões quer nos fundamentos que as sustentam, alude à possibilidade de intervalos de lucidez que nos permitem concluir que dificilmente se pode afirmar que o Falecido estivesse na posse continuada de todas as capacidades que lhe permitissem outorgar testamento, como fez (19, 24 e 25).
No entanto, também refere que não pode concluir-se pelo diagnóstico de síndrome demencial sem que tenham sido efectuados exames tendentes a confirmá-lo.
Ainda assim, a referência a tal Síndrome nos relatórios dos episódios de urgência não pode desvalorizar-se quando conjugado com quadros febris, desorientação e confusão mental, dependência de oxigénio, constatados pelos médicos que o assistiram nos vários internamentos.
Quanto à prova testemunhal não pode afirmar-se que a mesma permita infirmar as conclusões do exame pericial, bem como a sua sustentação fáctica.
Senão vejamos:
A testemunha dos Réus, Jo…, não privou com o Falecido nos três meses que precederam a sua morte, sendo que ainda que se tenha referido à intenção daquele deixar parte dos bens ao sobrinho não contextualizou a mesma afirmação.
A testemunha dos Réus, Jo…, esteve presente na outorga do testamento e dele foi testemunha, tendo aludido às dificuldades respiratórias e de conversação do Falecido e concluiu não ter dúvidas quanto ao seu estado de lucidez, mas não demostrou evidência de factos que permitam concluir nesse sentido.
A testemunha dos Réus, Jo…, referiu-se ao estado de lucidez do Falecido e à sua intenção de deserdar os filhos porque estes pouco ou nada o visitavam. Também esta testemunha não contextualizou as declarações do Falecido e o seu depoimento é contraditado pelas declarações de parte (em que o Réu afirma que o Falecido oferecia presentes em ouro à filha, pelo seu aniversário, tendo chegado a encontrá-la na casa onde o Falecido residia, onde esta também o visitava). Também as testemunhas Mari…, C… e N… se referiram às relações pessoais entre o Falecido e a sua filha, mormente no período da sua doença.
Acresce que, nos próprios relatórios de urgência consta que a companheira do Falecido iria falar com a filha deste para encontrarem uma solução de assistência ao mesmo, por não lhe ser possível assegurá-la integral e isoladamente. Tal extrai-se dos relatórios de urgência do dia 18.08.2016, em que a companheira recusa apoio social, e do relatório do dia 24.08.2016, em que a companheira recusa prestar assistência em casa ao Falecido pelo agravamento do seu estado de saúde.
A testemunha dos Réus. Na.., não privou com o Falecido nos últimos 15 dias de vida. Referiu-se à intenção do testador deixar os seus bens ao sobrinho, mas não contextualizou tal afirmação.
Concatenando a prova testemunhal, não se afiguraram credíveis aos olhos deste Tribunal os depoimentos das testemunhas dos Réus que aludiram ao corte de relações entre o Falecido e os Autores, seus filhos, não só porque contraditados pela demais prova testemunhal e, até de certa forma, pelas declarações de parte, mas também porquanto as testemunhas não concretizaram nem contextualizaram ou justificaram tais afirmações, assim como não o fizerem relativamente à intenção do Falecido de dispor dos seus bens em benefício do sobrinho e companheira em detrimento dos seus filhos.”.
Ingressemos agora na reapreciação da matéria de facto pretendida pelos apelantes, não sem antes atentarmos primeiramente no seguinte:
“Como é consabido, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Assim, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância. (…)
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, “[a]lgumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal(…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347).
Deste modo, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (n.º 5 do art.º 607.º do CPC) e sem limitação – à excepção da prova vinculada -, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre e própria convicção acerca de cada facto controvertido.
Por outro lado, não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Não se pode, porém, esquecer que nesta sua tarefa a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção.”[1], “sendo inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência. (…) no processo de formação da sua [do tribunal de recurso] convicção deverá ter-se em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível – reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões – na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1.ª instância”[2].
Feito este enquadramento legal e considerações gerais de apreciação do recurso da matéria de facto, e pese embora estas limitações, vejamos, pois, o caso dos autos, tendo em conta que, como se escreveu no citado Ac. STJ “(…) a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal.
Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure. (…)”.
Procedeu-se à audição integral da prova gravada e analisou-se a prova documental produzida bem como o relatório pericial juntos aos autos.
Importa, desde já referir que o tribunal fundamentou a decisão dos pontos factuais 5. a 15, em que se incluem os pontos 10. e 12., ora impugnados, apenas e só na prova documental produzida, a saber nos documentos 6 a 10 juntos com a p.i. e que se traduzem na nota de alta do Centro Hospitalar de Lisboa Central (doc. n.º 6) e em relatórios de episódios de urgência do Hospital de Beja (docs. 7 a 11), sendo a redacção daqueles pontos factuais, a que corresponde, respectivamente, os art.ºs 12.º e 15.º da p.i. aperfeiçoada, a seguinte:
“10. No dia 13 de Agosto de 2016 voltou a dar entrada no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, confuso e sem conhecer o que se passava à sua volta;
12. Voltou ao mesmo hospital de Beja no dia 18 de Agosto de 2016, com necessidade permanente de administração de oxigénio, sem conhecer a filha, o neto e algumas pessoas amigas que ali o visitavam”.
Estribam os apelantes a sua pretensão, que tal factualidade seja julgada não provada, nos depoimentos das testemunhas J1…, J2… e J3….
Ora, nenhuma das testemunhas, J1…, J2… e J3…, depôs que acompanhou Jos… ou esteve presente no dias 13 e 18 de Agosto de 2016, por altura da entrada daquele no Hospital de Beja, nem tão-pouco resulta dos seus depoimentos que estavam ou estiveram com Jos… nos momentos anteriores às suas idas para o Hospital de Beja nem mesmo naquele dia, resultando do boletim clínico que Jos… deu entrada no Hospital de Beja no dia 13 pelas 10h48m e teve alta no dia seguinte pelas 11h13 e no dia 18 entrou pelas 22h17m e teve alta no dia 20 pelas 14h27m.
O facto de as testemunhas terem deposto, sem mencionarem datas, que quando estiveram ou visitaram o testador, este não se mostrava confuso, mas antes lúcido, consciente, reconhecendo-os, não determina que naquelas precisas datas, referidas nos pontos factuais 10. e 12., o testador não tenha tido aqueles episódios.
Contudo, lidos e relidos os documentos n.ºs 7 e 8 e 9 e 10, juntos com a p.i., os únicos meios de prova em que a decisão de facto se funda, daqueles não consta que Jos… deu entrada no Hospital de Beja, em 13 de Agosto de 2016, “confuso e sem conhecer o que se passava à sua volta” (constando, até, “vigil, orientado e colaborante cfr. fls. 13v.), tal como não consta que no dia 18 de Agosto de 2016 voltou ao hospital de Beja sem “conhecer a filha, o neto e algumas pessoas que ali o visitavam”.
Por outro lado, ainda que a Mm.ª juíza a quo tivesse estribado a factualidade sob 10. e 12. nos depoimentos das testemunhas Mari…o, amiga da A., C…, prima dos AA. e N…, marido da A., como interpretaram os recorrentes, e que, por mero lapso, a eles não tivesse feito referência, a verdade é que em momento algum aquelas testemunhas localizam no tempo o alegado estado de confusão do testador ou o não reconhecimento por parte deste da sua filha e neto, não tendo qualquer uma delas deposto que acompanhou, naquelas datas, Jos… ao hospital ou que com ele estivera imediatamente antes nem mesmo nessa data.
Jos…, sofrendo de neoplasia do pulmão, tinha problemas respiratórios e fazia oxigenoterapia. É consabido que em momentos de descompensação, ou seja, insuficiência de oxigénio, e consoante essa insuficiência seja maior ou menor, a pessoa pode apresentar-se confusa, desorientada, não reconhecendo as pessoas e/ou lugares, sendo que, compensada, ou seja, tendo a necessária oxigenação, deixa de estar confusa, desorientada, reconhecendo as pessoas e os lugares, tratando-se de um estado transitório de alteração da função cognitiva de natureza confusional, como é, aliás, referido, no relatório pericial.
Contudo, na espécie, embora as testemunhas arroladas pelos AA. tenham feito menção ao estado confusional e ao não reconhecimento da filha e do neto e das próprias testemunhas não só não localizaram no tempo esses episódios como não convenceram o tribunal de que todas as vezes que o visitaram, reitera-se desconhecendo-se as datas, o testador, estivesse sempre em estado confusional, não reconhecendo nenhuma das testemunhas, a filha e o neto, quando os AA. não lograram provar que o seu pai sofria de demência.
Destarte, ouvida a prova gravada, considerando o ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1 do Cod. Civil), e atendendo ao teor dos docs. n.ºs 7 a 10 juntos com a p.i., que não foram impugnados, e únicos meios de prova que motivaram a decisão dos pontos factuais 10. e 12., e os depoimentos prestados pelas testemunhas acima referidas, é nossa convicção, quanto a esta concreta factualidade que se reporta a concretas datas, que a parte final de cada um dos pontos factuais não se mostra provada, pelo que caberá modificar a decisão destes dois pontos factuais, eliminando-se no ponto 10. “confuso e sem conhecer o que se passava à sua volta” e no ponto 12. “sem conhecer a filha, o neto e algumas pessoas amigas que ali o visitavam”, expressões que passam para o elenco factual não provado. Aliás, ainda que dúvidas houvesse sobre se naquelas concretas datas o testador deu entrada no hospital confuso e sem conhecer o que se passava à sua volta e sem conhecer a filha e o neto e algumas pessoas (quais? nem todas…) que ali o visitavam sempre a decisão seria a mesma, já que havia que lançar mão do disposto no art.º 414.º do CPC.
No que tange ao aditamento no quadro fáctico provado de ”À data da outorga do testamento o testador estava lúcido e consciente do teor e consequências do testamento” não merece provimento, desde logo, por duas ordens de razão.
A primeira, porque, é manifesto que não se trata de qualquer facto, mas antes de asserção de cariz jurídico-conclusivo. “saber se o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados”[3].
A segunda porque, ainda que se entendesse tratar-se de “facto”, o que não se concebe, os recorrentes não localizaram em que peça ou peças processuais o mesmo terá sido alegado, o que, obviamente, sempre inviabilizaria a reapreciação da matéria de facto, não cabendo ao tribunal ad quem procurar no processo onde tal matéria terá sido alegada, mas que, ainda assim, este tribunal fez, concluindo que tal matéria não fora alegada pelos RR.
“II. No que concerne à referida delimitação dos concretos factos impugnados exigida pelo art. 640º, nº 1, al. a) do CPC, o que o legislador pretende é que o Impugnante o faça por remissão para o elenco de factos estabelecidos na decisão Recorrida – como provados, ou como não provados – ou, se os factos não estiverem mencionados na decisão sobre a matéria de facto, por remissão para os factos oportunamente alegados. (…) IV. Noutros casos, se tal não puder ser efectuado, terá o Recorrente que indicar que a matéria de facto alegada em determinado item dos articulados – que não se mostra mencionada na decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido – devia ser considerada como provada. V. Estas regras processuais não podem ser entendidas como dispensáveis ou menores, apelando-se a argumentos de mera razoabilidade, permitindo-se que os Recorrentes as infrinjam, de uma forma directa, e imputando ao Tribunal de Recurso a árdua tarefa de “procurar”, na peça processual apresentada, quais são, afinal, os pontos da matéria de facto que os Recorrentes pretendem impugnar; e com o risco, aliás, de, na ausência de especificação concreta dos pontos da matéria de facto, entender que determinados pontos da matéria de facto teriam sido impugnados, mas de uma forma que não correspondia à vontade daqueles, violando, além do mais, o princípio do contraditório, pois que sobre eles a parte contrária não se chegou a pronunciar, por não ter logrado entender quais eram os pontos da matéria de facto que estariam em causa. VI. Na verdade, é aos Recorrentes que o Legislador inequivocamente atribui essa tarefa de delimitação do objecto da Impugnação da matéria de facto, sendo bem explícito e concreto quando estabelece esses ónus processuais no art. 640º do CPC - que, aliás, não são difíceis de cumprir”.
Diga-se, ainda, a este propósito que um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o n.º 1 do art.º 5.º do CPC, nos termos do qual “às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.
“O princípio do dispositivo é, substancialmente, a projecção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjectivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins colectivos, o princípio dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria.
Conservaram-se, por isso, no Código (arts. ...), como afirmações de princípio, os aforismos da sabedoria antiga: ne procedat judex ex officio, ne eat judex ultra petita partium, judex secundum allegata et prabata decidere debet.
Suprimir estes princípios equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram, significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante”.[4]
Cabe unicamente ao impetrante o ónus de alegar os factos em que se baseia a sua pretensão, não podendo o tribunal substituir-se-lhe no cumprimento desse ónus.
Por outro lado, ainda que se pudesse ter por adquirido por resultar da prova produzida a matéria que os apelantes pretendem seja tida em conta, a consideração da mesma pelo tribunal (seja em sede de sentença, seja em sede de modificação da matéria de facto, seja em sede do conhecimento do mérito) estaria vedada por força do princípio do dispositivo, já que é manifesto que não nos deparamos que, no contexto da causa, assuma cariz meramente instrumental, complementar ou concretizador (cfr. n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC).
Não se pode olvidar que o CPC vigente atribui ao juiz um poder mais interventivo, mas tal não se traduz no fim do princípio dispositivo e na sua substituição pelo princípio do inquisitório, continuando a caber às partes a dedução das suas pretensões e a alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa, funcionando o princípio da auto-responsabilidade das partes, quanto aos factos essenciais (art.º 5.º do CPC).
Ora, pelas razões acima expostas, ainda que da produção da prova tivesse resultado a verificação desse “facto”, a verdade é que tal matéria não seria considerada, porquanto os RR. não a alegaram de todo.
Improcede, pois, neste conspecto, a requerida modificação da matéria de facto.
“(…)
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
(…)”[5]
A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, não só apontam em direcção diversa, como impõem decisão diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Procede apenas parcialmente a requerida alteração da decisão da matéria de facto.
Deve-se, pois, ter como consolidado o quadro fáctico provado, elencando-se a factualidade, por ordem lógica e cronológica, nos seguintes termos:
1. Os Autores são irmãos e filhos de Jos…e de Mari….
2. A Ré Ma… e o falecido Jos… viviam interruptamente, como de marido e mulher se tratasse, e estabeleceram como casa de morada de família a residência da Ré, na …, em Beja.
3. O Réu sempre partilhou o dia-a-dia com o tio, tornando-se pessoa da sua inteira confiança e nutrindo por ele elevada estima.
4. O pai dos Autores andava a tratar-se, no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, de uma eventual pneumonia,
5. No dia 5 de Agosto de 2016 deslocou-se ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE – Hospital de Santa Marta, a fim de ser submetido a um exame médico.
6. Sem que tal estivesse previsto, aí ficou internado, por não se encontrar em condições de saúde para ser submetido ao dito exame.
7. Teve alta no dia 11 de Agosto de 2016, pois ali foi-lhe diagnosticada lesão neoplásica pulmonar, com atingimento de praticamente de todos os lobos pulmonares e eventual antigo carcinoma brônquio-alveolar, tendo saído medicado com morfina e administração de oxigénio 24 sobre 24 horas.
8. No dia 12 de Agosto de 2016, já em casa, foi acometido de febres muito elevadas.
9. No dia 13 de Agosto de 2016 voltou a dar entrada no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
10. Foi-lhe administrado oxigénio e morfina, tendo saído do referido estabelecimento hospitalar no dia 14 de Agosto de 2016.
11. Voltou ao mesmo hospital de Beja no dia 18 de Agosto de 2016, com necessidade permanente de administração de oxigénio.
12. Donde veio a sair no dia 20 de Agosto de 2016.
13. Por testamento outorgado a 23 de Agosto de 2016, numa casa sita na …, em Beja, perante o notário Joaquim Manuel Vital Ruivo, com cartório na rua 5 de Outubro, número 22, rés do chão, em Beja, e que aí se acha exarado de fls. 21 a 22, do livro de Testamentos n.º 2-T, compareceu Jos… que declarou o seguinte:« (…) Que, lega a Jo… (…) e a Ma… (…) um sexto indiviso a cada um, do prédio rústico sito na União de Freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira), inscrito na matriz predial sob o artigo ….
14. Por volta das 5 horas do dia 24 de Agosto, Jos… voltou ao Hospital Distrital de Beja, hipotenso, com dispneia severa e taquicardia, tendo saído no dia 1 de Setembro de 2016.
15. Voltaria ao Hospital Distrital de Beja no dia 7 de Setembro de 2016 e aí veio a falecer no dia seguinte, 8 de Setembro, no estado de divorciado da mãe dos Autores, Mar….
16. Tendo os seus filhos, no dia 20 de outubro de 2016, procedido a escritura de habilitação de herdeiros, pela qual se consideravam os únicos herdeiros de seu pai.
2. ª questão
Os Autores pediram a anulação do testamento outorgado, em 23.08.2016, pelo seu pai Jos.., com fundamento em incapacidade acidental do testador, nos termos do disposto no art.º 2199.º do Cod. Civil, alegando que aquele não estava capaz de entender o alcance do acto por padecer de demência e se encontrar em estado terminal.
Importa, assim, na espécie, apurar se é válida a declaração de vontade do testador, se a sua vontade no momento da outorga do testamento, perante o notário, estava afectada por doença ou circunstância impeditiva de saber o que queria e medir o alcance do acto unilateral que o testamento é.
Apreciemos:
O testamento é o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (n.º 1 do art.º 2179.º do Cod. Civil).
“O testamento é um negócio de cariz muito peculiar. Ao contrário dos negócios entre vivos, não tem por função vincular o seu autor, mas antes dispor sobre o destino do seu espólio para depois da sua morte. O respeito pela última vontade das pessoas é uma exigência de Direito Natural que implica, na interpretação do testamento, o respeito escrupuloso pela vontade real do testador em tudo aquilo que não seja contrário à Lei imperativa e à Moral ou não seja impossível. Nesta perspectiva, a interpretação dos testamentos deve ser subjectiva”[6].
Tratando-se de um acto de disposição patrimonial gratuito, importa que a vontade e o livre arbítrio do testador não sejam afectados por qualquer circunstância temporária ou permanente que tolha as suas faculdades intelectuais, volitivas, pois, de outro modo, não pode falar-se em acto de vontade livre e esclarecido.
“Tratando-se de um acto jurídico a sua validade fica dependente dos requisitos que a lei faz depender a validade de qualquer acto querido e assumido por um sujeito jurídico que se destine a regular e a dispor sobre as relações jurídicas estabelecidas entre pessoas. A pessoa que se disponha a efectuar uma declaração que encerre uma disposição de vontade, querida e assumida, deve, no momento em que a materializa e profere estar investido de plena consciência do acto que pretende realizar. Ou seja, o sujeito que se dispõe a concretar um acto jurídico deve, no momento em que o materializa, estar na plenitude da sua capacidade de perceber, entender e ditar sobre as consequências, efeitos e alcance do acto que vai realizar.
Torna-se, inafastável e indispensável, “que o testador tenha a consciência do seu acto e dos efeitos deste; que tenha uma ideia justa da extensão do bem de que dispõe; que esteja em estado de compreender e de apreciar os direitos que vão nascer da sua disposição de ultima vontade, e, especialmente, com relação a este último objecto, que nenhuma perturbação de espírito envenene as suas afeições, ou perverta o seu sentimento do justo, ou ponha obstáculo ao exercício das suas faculdades naturais; que nenhum delírio influencie a sua vontade, quando dispõe da sua fortuna, ou o arraste a fazer um uso dela que não faria, se estivesse em plena integridade do seu espírito (…)” [AUJ de 26.05.1964]
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, ensinavam que ”[se] devem considerar como não estando em seu perfeito juízo aqueles que, em virtude de qualquer perturbação ou desarranjo mental, quer de natureza permanente, quer passageira, careçam de vontade própria ou da percepção necessária para compreenderem o alcance e o sentido do negocio da ultima vontade".
"Não se exige, para se poder afirmar que o testador não está em seu perfeito juízo, que ele seja demente ou mentecapto; basta que ele tenha juízo não perfeito ou seja fraco de espírito". [P.de Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 5.ª ed., II, pp. 384].
Será o caso de alguém que seja portador de uma doença que afecte os centros de percepção, intelecção compreensão e interacção/interpretação dos actos de vontade e do querer empreender e executar uma acção de que advenham consequências para a sua esfera jurídica e/ou patrimonial.”[7]
Ora, podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer (art.º 2188.º do Cod. Civil), sendo incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica (art.º 2189.º do Cod. Civil), sendo, nestes casos, o testamento nulo (art.º 2190.º do Cod. Civil).
Trata-se, nestes casos, de uma incapacidade absoluta de testar, sendo que no caso de “interdição por anomalia psíquica cria assim uma verdadeira incapacidade absoluta de testar, que torna desnecessária a prova de que, no momento da elaboração do testamento, o testador se não encontrava em seu perfeito juízo, e que, inclusivamente, não admite a prova de que o testador, apesar de interditado, redigiu o testamento em seu perfeito juízo”[8].
Na espécie, o testador era maior de idade e não foi intentada nem declarada a sua interdição por anomalia psíquica, pelo que não se enquadrando este nos casos previstos nos art.ºs 2189.º, 2191.º e 2194.º do Cod. Civil, a consequência para a incapacidade do testador no momento da feitura do testamento, é a anulabilidade prevista no art.º 2199.º do Cod. Civil, decorrência da incapacidade do testador de entender o sentido da sua declaração ou ausência do livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória, reportado ao momento em que o testamento é feito.
Assim, o testamento feito por quem se encontrava incapaz de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória, é anulável (art.º 2199.º do Cod Civil)
A incapacidade acidental, a que se refere o art.º 2199.º do Cod Civil, afectando ou obnubilando a vontade do testador, constitui vício volitivo que determina a anulabilidade do acto; o normativo quer proteger o testador, o seu acto de vontade unilateral, ao passo que o art.º 257.º do Cod Civil, que também versa sobre a incapacidade acidental mas em actos contratuais e tem o seu campo de aplicação nos negócios jurídicos bilaterais, visa proteger, sobretudo, o declaratário desde logo exigindo como requisito de anulabilidade da declaração que o facto determinante da incapacitação acidental de entender o sentido da declaração de vontade seja notório, ou conhecido do declaratário.
Da leitura do art.º 2199.º do Cod. Civil verifica-se que nele se prescinde dos requisitos notoriedade ou cognoscibilidade do vício que afecta a vontade do declarante, desde logo, por se tratar de um acto unilateral, um negócio jurídico não recipiendo, que não carece de aceitação para produzir os seus efeitos.
“O regime do art. 2199.° apresenta diferenças significativas quando confrontado com o contido no art. 257.°, n.ºs 1 e 2. Em primeiro lugar, o art. 257.º vem exigir que a incapacidade seja notória ou conhecida do declaratário, exigência que não se encontra no art. 2199.º, dado o caráter não receptício do negócio testamentário. Em segundo lugar, deve ter-se em conta que o instituto da incapacidade acidental previsto neste artigo vai ter uma importância maior que a incapacidade acidental prevista na parte geral do CC, uma vez que as incapacidades de testar são menos rigorosas, mais restritas, que as incapacidades gerais. Recorde-se que os inabilitados por anomalia psíquica podem testar mas também podem facilmente não ter consciência do ato que praticam e logo ser-lhes aplicado o regime da incapacidade acidental. Por outro lado, tenha-se em vista que as situações de interdição são excecionais e que, muitas vezes, existe uma situação de demência não reconhecida pelo direito, mas uma demência permanente e também nestes casos se vai aplicar este regime.”[9].
“O art. 2199º estabelece a anulabilidade do testamento celebrado com incapacidade acidental, por quem estava incapacitado de entender e querer o sentido da declaração efetuada ou que, por qualquer causa, ainda que transitória, não tinha o livre exercício da sua vontade para poder dispor dos seus bens para depois da morte, no momento em que a declaração negocial é prestada. Tal como para efeitos do art. 257º, estarão em causa episódios que afetam a compreensão e a vontade do testador, como situações de embriaguez, situações de consumo de estupefacientes, surtos psicóticos provocados por anomalias psíquicas, estados de delírio, ou demência permanentes que não tenham gerado ainda uma decisão de interdição do testador. Assim sendo, esta norma pode abranger situações acidentais, esporádicas e transitórias, como surtos psicóticos momentâneos, que diminuam momentaneamente o discernimento e o livre exercício da vontade de dispor. Pode abarcar ainda situações permanentes, como por exemplo, uma "doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente" (Ac. de 11/4/2013 (1565/10.4TJVNF.Pl.S1), www.dgsi.pt [consultado em 16-12-2016], podendo justificar uma ação de interdição que não existe. Ainda assim, é necessário que essa incapacidade se verifique no momento da feitura do testamento. Nestes casos, considera-se que a pessoa não está em condições mentais de entender e querer o conteúdo da sua declaração no momento em que lavrou o seu testamento. Assim, a incapacidade acidental deve ser aferida no momento da outorga do testamento. Esta é a noção adotada pela jurisprudência nacional: v., entre outros, Ac. STJ 03/05/1974, BMJ n.º 237, 1974, p.176; STJ 13/01/2009 (08A3809), www.dgsi.pt [consultado em 15-12-2016].
Note-se, porém, que a pessoa pode ter alguma lesão cerebral ou doença mental, e esta não afetar o discernimento da pessoa para querer e entender o alcance do ato que está a praticar (assim decidido pelo Ac. STJ 26/05/1964 (SJ196405260593071 www.dgsi.pt [consultado em 16-12-2016]), ou seja, a incapacidade acidental não será um efeito automático de qualquer doença mental, sendo necessário ter em conta as circunstâncias do caso concreto e que a doença em causa tenha toldado a capacidade do testador de compreender o alcance da disposição testamentária que fez (…). Até porque a mesma pessoa pode fazer o testamento num intervalo lúcido, sendo este testamento válido. Da mesma forma, o facto de o testador ter um vício, como o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, que lhe cause uma situação de dependência, não é prova suficiente para demonstrar que, no momento da outorga do testamento, o autor do mesmo se encontrava numa situação de discernimento reduzido que não lhe permitia compreender e querer o alcance das disposições testamentárias feitas (assim decidido pelo Ac. STJ 02-05-2012 (2712/05.3TBPVZ.Pl.S1), www.dgsi.pt [consultado em 16-12-2016]), sendo necessário demonstrar a existência desse discernimento reduzido aquando da elaboração do testamento.
(…).
[O] art. 2199º, tendo em conta que estamos perante um negócio unilateral de natureza pessoal (art. 2182º), que produzirá efeitos após a morte do testador, em que é necessário garantir que a pessoa tem discernimento para a prática daquele ato e que compreende os efeitos que dele resultam, estabelece apenas requisitos do lado do declarante: ou seja, este está incapacitado de entender a sua declaração ou não tem o livre exercício da sua vontade e isso coloca-o numa situação de inferioridade que necessita de proteção do legislador. Há, pois, uma proteção unilateral da vontade real e livre do testador, até porque não existem interesses do tráfico jurídico geral a proteger. Por esta razão, Pereira Coelho apelida o testamento como um negócio estranho ao comércio jurídico, pois "(…) não surge aquela oposição entre os interesses do declarante, por um lado, e, por outro lado, os interesses do declaratário e os interesses gerais da contratação" (COELHO, Pereira, ob. cit., p. 334).”[10].
“A primeira destas regras específicas, constante do artigo 2199.°, refere-se à incapacidade (tomada a expressão no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada).
A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada.
Na área das disposições testamentárias, trata-se de uma situação de crise essencialmente distinta da abrangida na alínea b) do artigo 2189.º (incapacidade de testar baseada na interdição por anomalia psíquica).
A nulidade do testamento feito pelo interdito baseia-se na presunção do estado ou situação de incapacidade, juris et de jure, criada pela sentença, desde que é proferida até ao momento em que a interdição é levantada.
A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artigo 2199º, assenta pelo contrário na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.”[11]
“A situação de incapacidade (temporária ou transitória) condutível à anulabilidade do acto praticado, vem expressamente contemplada na previsão normativa contida no artigo 2199.º do Código Civil, ao preceituar que “é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.”
Como, acertada e proficientemente, se escreveu no acórdão recorrido “[a] norma do art. 2199.º trata especialmente de situações episódicas que não constituem fundamento para interdição (art. 138º) ou que, revestindo-se embora das mesmas características, ainda não tenham dado lugar ao seu decretamento, pois o pressuposto desta – “incapacidade de governar sua pessoa e bens” por anomalia psíquica – traduzido por “deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, como as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade” (P. Lima-A. Varela, I, 4ª, página 147), não divergirá, na realidade e materialmente, do exigido naquela. A diferença consiste em que o interdito (ou o portador de anomalia psíquica fundamentadora de interdição mas ainda não decretada) pode testar validamente num “intervalo lúcido”, enquanto que a incapacidade do art. 2199.º contempla o acto praticado por pessoa normalmente capaz, mas acidentalmente incapacitada para entender o sentido da sua declaração ou despojada do livre exercício da sua vontade.”
Não se constituirá controversa a asserção de que a verificação ou validação de um estado de incapacidade impeditiva de perceber e entender o alcance de um acto jurídico, em que se expressa e pretende dispor de valores e bens do respectivo património, conleva uma questão de direito a ser extraída e dessumida dos factos que vierem a ser dados como provados.
No cotejo das situações em que a lei possibilita a anulabilidade de um acto ou negócio jurídico, dever-se-á enfatizar que, ao invés do que acontece para as situações de anulação da declaração negocial conformadora de um acto ou negocio jurídico, em geral, por incapacidade acidental, em que a lei exige que “o facto seja notório ou do conhecimento do declaratário” – cfr. artigo 257.º, n.º 1 do Código Civil - no caso previsto no artigo 2199.º do mesmo livro de leis, a anulação do testamento por idêntica razão - incapacidade acidental - não é exigida essa notoriedade, bastando-se com a prova da existência de um estado de incapacidade natural que seja coeva ou contemporânea do momento em que o declarante emite a declaração relativa á disposição dos seus bens post mortis.”[12]
Dúvidas não se suscitam que o estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental naquele momento (n.º 1 do art.º 342.º do Cod. Civil).
“Compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, a prova dos factos conducentes à verificação do estado de incapacidade que obnubilaria a sã capacidade de dispor dos seus bens e o discernimento quanto às consequências decorrentes do acto ditado[13].
Ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente”[14].
A incapacidade para entender e querer, no momento da feitura do testamento, não tem necessariamente de resultar de um estado continuado, permanente, de incapacidade volitiva, podendo essa incapacidade ser meramente ocasional, transitória, desde que seja contemporânea da declaração volitiva plasmada no testamento.
Exige-se é que o testador “seja possuidor de, aquando da feitura do testamento, de capacidade tal que lhe permita expressar uma vontade livre, uma declaração espontânea, autêntica e esclarecida, sem interferências estranhas que por qualquer forma possam poluir aquela voluntas (intenção ou propósito de praticar o acto jurídico)”[15].
Na espécie, estamos perante uma situação subsumível ao disposto no art.º 2199.º do Cod. Civil, já que não está em causa nenhuma das situações previstas no art.º 2189.º do Cod. Civil.
Estamos, pois, no domínio da incapacidade acidental, ou seja, “da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada”[16], e não no domínio das incapacidades jurídicas previstas no art.º 2189.º do Cod. Civil.
Sobre o que se entende por incapacidade acidental, nos termos previstos no referido normativo, refere o Ac. do STJ de 25.02.2003, que “tanto pode respeitar à falta de entendimento como de querer e tanto pode ser transitória como duradoura. Essencial para a sua verificação é que a mesma origine uma falta de entendimento, não entendendo o testador o que declara ou emitindo a declaração sem o livre exercício da sua vontade, sendo certo que em condições de normalidade não quereria a mesma coisa”[17].
Portanto, o art.º 2199.º do Cod. Civil abrange duas situações distintas de incapacidade acidental do testador, geradoras da anulação do testamento: a falta ou incapacidade de compreensão do sentido do acto e das disposições testamentárias; e a ausência de liberdade de escolher entre praticar ou não praticar o acto.
Seja a falta de discernimento para entender o significado do acto, seja a falta de livre exercício da vontade de dispor por parte do testador, o vício contemplado no art.º 2199.º do Cod. Civil é a “deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada”[18].
Feitas estas considerações, revertamos ao caso dos autos, considerando que, na espécie, importa verificar se Jos…, no momento da outorga do testamento não estava capaz de entender o significado do acto, sendo certo que a questão de saber se o testador estava ou não em perfeito juízo para o fim de poder testar constitui matéria de direito[19].
Ora, analisando os factos alegados pelos Autores na petição inicial, verifica-se que a situação invocada para fundar a incapacidade acidental do testador no momento da outorga do testamento prende-se com uma situação de incapacidade de compreensão do significado do acto, por demência.
Cabe, pois, saber se no momento em que o testador celebrou o testamento - 23.08.2016 - estava privado das faculdades psíquicas e físicas necessárias à compreensão do sentido do acto de testar e de entender o sentido das declarações dele constantes. Muito concretamente, importa saber se o testador apresentava, nesse momento, um quadro de incapacidade mental resultante de demência.
De observar que cabe aos AA., interessados na declaração da anulabilidade do testamento, o ónus da prova (n.º 1 do art.º 342.º do Cod. Civil) de que “no momento em que o testamento foi realizado o sujeito encontrava-se sem as faculdades necessárias”.[20]
“Na ajustada distribuição do ónus probandi, compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, a prova dos factos conducentes à verificação do estado de incapacidade que obnubilaria a sã capacidade de dispor dos seus bens e o discernimento quanto às consequências decorrentes do acto ditado.
Ocorrendo uma situação de incapacidade acidental decorrente de um estado clínico demencial ou de doença evolutiva e degenerescente das capacidades de percepção, compreensão e intelecção do mundo circundante e vivencial, a questão a equacionar deverá ser se o peticionante da anulabilidade deverá ser constrangido a provar que no exacto momento em que o declarante materializou o acto jurídico ajuizado, o estado de incapacidade acidental se mantinha ou era verificável? Ou dito de outra maneira, se o peticionante deverá ser constrangido a provar que o estado patológico degenerativo e incapacitante que está medicamente comprovado e é inerente ao estado vivencial do declarante, não era verificável no momento da materialização do acto jurídico. Ou ainda de outra maneira, deverá o peticionante estar obrigado a demonstrar, provando, que no momento em que alguém padecente de maleita ou morbo incapacitante tivera um momento de lucidez que o habilitou e capacitou para a prestação de uma declaração querida, discernida e assumida.
Em nosso, juízo, ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. Tratando-se de uma doença que no plano clínico e cientifico está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de percepção, compreensão, raciocínio, gestão dos actos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstracto e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e factores de funcionamento das relações interpessoais e sociais”[21]
“As hipóteses do art.º 2199.º são proposições de direito, a concluir de factos alegados e provados pelas partes”[22].
No caso concreto, mostra-se provado que:
- O pai dos Autores andava a tratar-se, no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, de uma eventual pneumonia,
- No dia 5 de Agosto de 2016 deslocou-se ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE – Hospital de Santa Marta, a fim de ser submetido a um exame médico.
- Sem que tal estivesse previsto, aí ficou internado, por não se encontrar em condições de saúde para ser submetido ao dito exame.
- Teve alta no dia 11 de Agosto de 2016, pois ali foi-lhe diagnosticada lesão neoplásica pulmonar, com atingimento de praticamente de todos os lobos pulmonares e eventual antigo carcinoma brônquio-alveolar, tendo saído medicado com morfina e administração de oxigénio 24 sobre 24 horas.
- No dia 12 de Agosto de 2016, já em casa, foi acometido de febres muito elevadas.
- No dia 13 de Agosto de 2016 voltou a dar entrada no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
- Foi-lhe administrado oxigénio e morfina, tendo saído do referido estabelecimento hospitalar no dia 14 de Agosto de 2016.
- Voltou ao mesmo hospital de Beja no dia 18 de Agosto de 2016, com necessidade permanente de administração de oxigénio.
- Donde veio a sair no dia 20 de Agosto de 2016.
- Por testamento outorgado a 23 de Agosto de 2016, numa casa sita na …, em Beja, perante o notário Joaquim Manuel Vital Ruivo, com cartório na rua 5 de Outubro, número 22, rés do chão, em Beja, e que aí se acha exarado de fls. 21 a 22, do livro de Testamentos n.º 2-T, compareceu Jos… que declarou o seguinte:« (…) Que, lega a Jo… (…) e a Ma… (…) um sexto indiviso a cada um, do prédio rústico sito na União de Freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira), inscrito na matriz predial sob o artigo ….
- Por volta das 5 horas do dia 24 de Agosto, voltou ao Hospital Distrital de Beja, hipotenso, com dispneia severa e taquicardia, tendo saído no dia 1 de Setembro de 2016.
- Voltaria ao Hospital Distrital de Beja no dia 7 de Setembro de 2016 e aí veio a falecer no dia seguinte, 8 de Setembro.
Ora, tendo os AA. alegado que o seu pai padecia de demência em data anterior à feitura do testamento, cabia-lhes provar o estado de doença em período que abrange o acto anulando e que essa doença pela sua natureza e características impedia o testador de entender o sentido da sua declaração, sendo, assim de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção, cabendo aos RR. demonstrar que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez, ou seja, fazendo a prova de que, no momento da feitura do testamento, apesar da demência de que sofria, o testador não foi influenciado pelo concreto estado demencial em que se encontrava[23].
Olhando para a factualidade provada, podemos excluir desde já a hipótese de um quadro de demência, já que não resultou provado que Jos… padecia de tal patologia.
Com efeito, ainda que se provasse que o testador, em determinada data, estava confuso, não reconhecia a filha o neto e outras pessoas que o visitavam tal facto, por si só, não importaria a conclusão de que padecia de demência nem que no acto da outorga do testamento estava incapacitado de entender e apreender as consequências do acto, pelo que tal factualidade, face à que se mostra provada, sempre seria inócua para a peticionada anulação do testamento.
Dúvidas não se suscitam que a incapacidade acidental deve ser aferida no momento da outorga do testamento e que a pessoa pode ter até alguma lesão cerebral ou doença mental, e esta não afectar o discernimento da pessoa para querer e entender o alcance do acto que está a praticar, ou seja, a incapacidade acidental não será um efeito automático de qualquer doença mental, ou de outra, sendo necessário ter em conta as circunstâncias do caso concreto e que a doença em causa tenha toldado a capacidade do testador de compreender o alcance da disposição testamentária no momento em que a fez.
Ora, na espécie o que se apurou, face à factualidade provada, é que Jos… padecia de neoplasia do pulmão, o que determinava dificuldades respiratórias, sendo necessário, nomeadamente, o recurso à oxigenoterapia.
No caso sujeito, não tendo os AA. logrado provar que o seu pai sofria de demência, em data anterior à feitura do testamento, abrangendo a data em que este foi outorgado, conforme alegaram, não permite presumir, obviamente, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção.
Por outro lado, da factualidade provada não é possível concluir, que a neoplasia de que o testador sofria, no plano clínico, comprovada e cientificamente, pela sua natureza e características, impedia-o de entender o sentido da sua declaração, na data da outorga do testamento.
(Aliás, do Diário Clínico junto a 98 a fls. 101, reportando-se a internamento entre 26 a 31 de Agosto, constata-se que José Rosa manteve-se “vigil, orientado, colaborante”, tendo no dia 30 referido astenia, negou dispneia e sem queixas álgicas e no dia 31 de Agosto de 2016, uma semana antes de falecer, referiu não ter queixas e mostrava-se “vigil, orientado, colaborante. Bem-disposto.”, não se vislumbrando, mesmo já em data perto do decesso, qualquer afectação do foro mental/psicológico nem mesmo qualquer estado de confusão, pelo que também não se pode concluir que a doença de que padecia o testador – neoplasia do pulmão - cientifica e comprovadamente gerava situação de incapacidade de percepção, entendimento e discernimento no momento da realização do acto jurídico em que se predispôs a dispor dos seus bens, impedindo-o de entender o sentido da sua declaração, na data da outorga do testamento).
Ademais, com o respeito sempre devido, o relatório pericial é inconclusivo, quando à (in)capacidade de Jos… por altura em que outorgou o testamento, declarando mesmo que “Os elementos que foi possível aceder para a realização da perícia psiquiátrica documental não são taxativos e, em consequência, por si só, não permitem garantir a plena ou total ausência de capacidade do testador no momento da sua prática, ou seja, resiste à refutação a afirmação de que estaria seguramente e absolutamente incapaz para o exercício dos seus direitos cíveis”.
Na verdade, do quadro fáctico provado não resulta factualidade donde se possa concluir que no momento da outorga do testamento Jos… estivesse privado das faculdades mentais e físicas necessárias para compreender o sentido do acto, ou seja, do testamento. E também não será pelo facto de 24h após ter outorgado o testamento ter dado entrada no Hospital, hipotenso, com dispneia severa e taquicardia, que daí se possa concluir, sem mais, que no momento da outorga do testamento Jos… estava incapaz de entender o sentido do acto jurídico em que se predispôs a dispor dos seus bens.
“Saber se o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados. O ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento, recai sobre o interessado na anulação do testamento, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Para efeitos do disposto no artigo 2199.º do Código Civil, o essencial é determinar se, no momento da feitura do testamento, o testador se encontrava ou não privado de uma vontade sã.”[24]
Com efeito, o quadro factual adquirido não evidencia uma situação de incapacidade de percepção, entendimento e discernimento do testador, da situação no momento da realização do acto jurídico em que se predispôs a dispor dos seus bens post mortem.
A prova não demonstra um estado patológico evidenciador de uma ausência e carência de capacidade intelectiva e compreensiva do alcance e sentido do acto jurídico que realizou perante o notário.
Não tendo os AA. logrado provar, como lhes competia (n.º 1 do art.º 342.º do Cod. Civil), que por altura da feitura do testamento o testador estava incapacitado de entender o sentido da sua declaração e em vista da prova realizada, mostra-se desacertada a decisão recorrida.
Assim, pelas razões aduzidas, em face dos prolegómenos supra convocados, sem necessidade de maiores considerações importa, pois, julgar improcedente o pedido de anulação do testamento com fundamento na incapacidade, conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença apelada.
As custas serão suportadas, porque vencidos, pelos apelados (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do Cod. Civil).
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em conceder provimento à apelação e, revogando-se a sentença recorrida, julga-se a acção proposta por J… e M… contra Jo… e Ma… improcedente, por não provada, e, consequentemente absolve-se os RR/apelantes do pedido contra si formulado.
Custas pelos apelados.
Registe.
Notifique.
Évora, 17 de Dezembro de 2020
Florbela Moreira Lança (Relatora) *
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta) *
- Sessão e conferência realizadas por meio de plataforma de comunicação remota, nos termos do aditamento ao ponto 4.1. do Plano de Contingência do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Março p.p., e da Divulgação n.º 3/20, de 18 de Março p.p., da Presidência deste Tribunal da Relação da Évora.
* Acórdão assinado electronicamente
** Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Desembargadora Elisabete Valente, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, Florbela Moreira Lança
[1] Vimos citando o Ac. da RE de 13.07.2017, proferido no proc. n.º 136548/14.0YIPRT.E, acessível em ww.dgsi.pt.
[2] Ac. do STJ de 07.09.2017, proferido no proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[3] Ac. do STJ de 24.05.2011, Proc. n.º 4936/04.1TCLRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[4] Alberto dos Reis, CPC anot., V, pp.51
[5] Ac. da RG de 18.12.2018, proferido no processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, acessível em www.dgsi.pt
[6] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., pp. 396
[7] Ac. do STJ de 11.04.2013, proc. n.º 1565/10.4TJVNF.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[8] Pires d eLima e Antunes Varela, Cod. Civil anot., VI, Coimbra Ed., 1998, pp. 309
[9] Código Civil Anotado, II (Coordenação de Ana Prata), Almedina, 2017, pp. 1090, em anotação ao art.º 2199.º do Cod. Civil
[10] Anabela Gonçalves, em anotação ao art.º 2199.º, Código Civil Anotado, Livro V (Direito das Sucessões), sob coordenação de Cristina Araújo Dias, Almedina, 2018, pp. 298-229
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, VI, pp 323, em anotação ao art.º 2199º
[12] Ac. do STJ referido na nota 6
[13] Assim, Ac. do STJ de 25.02.2003, acessível em www.dgsi.pt
[14] Ac. do STJ referido na nota 7
[15] Ac. da RP de 21.09.2004, CJ, 2004, IV, pp. 172
[16] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, VI, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, pp. 323
[17] CJ, 2003, I, pp. 110.
[18] op. cit., pp. 323
[19] Assento de 26.05.1964 ora com valor de AUJ, cujo sumério é: “I. Constitui matéria de direito saber se o testador se encontra em perfeito juízo segundo o n.º 1 do art.º 1764.º do Cod. Civil: II. Para o feito de poder testar, entende-se que está em perfeito juízo aquele que, embora afectado de deficiência cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessária capacidade para querer e entender o alcance do acto”
[20] Oliveira ascensão, Direito Civil. Sucessões, pp. 70 e 92
[21] Ac. do STJ referido na nota 7
[22] Rabindranbath capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Ed., 4.ª ed., pp. 184, nota 412
[23] Neste sentido, Galvão Teles, Revista dos Tribunais, Ano 72, pp. 268 e, entre outros, os Acs. do STJ de 11.04.2013, referido na nota 7, de 24.05.2011e de 05.07.2001 e Acs. da RC de 30.6.2015 e da RG 04.10.2017 e de 29.06.2017, todos acessíveis em www.dgsi.pt
[24] Ac. do STJ de 24.05.2011, Proc. n.º 4936/04.1TCLRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt