Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada que foi da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada por D…………, SA., veio por requerimento de fls. 347 a 351, reclamar da mesma alegando que foi apresentada de forma inoportuna e extemporânea e ainda que não são devidos à reclamante, nesta sede, os montantes peticionados.
A secretaria emitiu pronúncia quanto ao requerido tal como consta de fls. 354.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da reclamação.
Cumpre decidir.
A questão da extemporaneidade.
Sustenta a reclamante que a nota justificativa das custas de parte é extemporânea, uma vez que o acórdão do STA não pôs fim ao processo, nomeadamente por inexistir base probatória para decidir e determinou a baixa dos autos ao T. Arbitral para prolação de nova decisão em conformidade com o decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência, e no caso de assim se não entender, as custas de parte se cifram, apenas, no valor de € 1.392,30, correspondente à soma do valor da taxa de justiça paga pela parte vencedora, no montante de € 714,00 e € 678,30, a título de honorários, correspondente a metade da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencedora e parte vencida no STA.
A reclamada apresentou, em tempo, nota de custas de parte no montante de € 9.996,00, correspondente à soma das taxas de justiça por si pagas no Tribunal Arbitral e no STA e 50% do valor das taxas pagas por ambas as partes em ambos os referidos tribunais.
O acórdão deste STA de fls. 244 a 285 deu integral provimento ao recurso interposto da decisão arbitral e condenou a reclamante nas custas do processo/recurso.
Tal decisão transitou em julgado em 18/06/2015.
Assim, nos termos do disposto no artigo 25.º do RCP a nota justificativa e discriminativa das custas de parte devia ser remetida até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que é tempestiva e não extemporânea, como sustenta a reclamante.
A questão de fundo.
Em sede de custas arbitrais é aplicável o RCPAT e não o RCP, como decorre, nomeadamente, do artigo 2.º deste Regulamento.
É no momento de elaboração da conta pelo CAAD, após trânsito em julgado da decisão, que se apura se a parte vencida tem de efetuar algum pagamento, no caso de não ter realizado o pagamento prévio, após o que, sendo caso disso, o CAAD reembolsará o sujeito passivo do montante que lhe for devido, não havendo lugar a qualquer outro reembolso, devolução ou compensação, a qualquer título (artigo 4.º/5/6 do RCPAT)
Como tal, para efeitos de determinação das custas de parte a receber pela reclamada, apenas haverá que relevar a taxa de justiça pela mesma paga pela interposição do recurso para o STA, assim, como 50% da soma das taxas de justiça pagas por ambas as partes no recurso para o STA, a título de compensação das despesas com honorários do mandatário (que não têm de ser indicadas em rubrica autónoma, quando superiores ao valor indicado no artigo 26.º/3/c) do RCP-artigo 25º/2/d) do RCP), tudo no montante de € 1.392,30, como bem sustenta a reclamante.
Assim, procede a reclamação.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento à reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte e fixar as custas em dívida no montante de, apenas, 1.392,30€.
Custas pela reclamada, com t.j. em 1 Uc.
D. n.
Lisboa, 8 de Maio de 2019. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - António José Pimpão - Joaquim Casimiro Gonçalves - Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo