Cumpre decidir:
Nos termos do disposto no artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
Por seu turno, nos termos do n.º 2 do indicado artigo, na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, pode o tribunal:
- a)exigir garantias de cumprimento;
- b)prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível e;
- c)revogar a suspensão da pena de prisão.
Ora, o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida.
Aliás, à luz da interpretação uniformizada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2012, Diário da República, I.ª série - N.º 206 - 24 de Outubro de 2012 que transcrevemos «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 1 05. ~ n. o 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50. ~ n. o 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»
Foi feita, em sede de sentença, a necessária indagação, tendo o Tribunal concluído "estar o mesmo em condições de vir a cumprir, como condicionante da suspensão da pena, o pagamento de €226.015,50 (duzentos e vinte seis mil e quinze euros e quinze cêntimos)", tendo merecido acolhimento em sede de recurso.
Não se verificam razões que determinem a alteração do juízo que havia formulado em sede de sentença, confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Dispõe o artigo 56.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal que:
"A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos no plano individual de readaptação social".
Por sua vez, dispõe também o artigo 55°, n° 1, do mesmo diploma que:
"Se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal ... ".
Face ao teor destas duas disposições, é comummente aceite, de modo generalizado e pacífico, que a revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo.
No caso concreto dos autos, pese embora estivesse em condições de vir a cumprir, como condicionante da suspensão da pena o pagamento do imposto devido (no momento da prolacção da decisão), optou por não o fazer, sendo certo que prosseguiu a sua actividade profissional, designadamente através da sociedade "…, Lda." (cfr. documento junto pelo próprio).
Em face da actual situação económica de (...), não se julga possível exigir garantias de cumprimento e, considerado, também, o seu estado de saúde débil, prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado (art. 14.° n.º 2 do RGIT).
Pelo exposto, ao abrigo do art. 56.°/1 a) do C.P. e art. 14.° n.º 1 e 2 alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias, não se mostrando cumprida a condição de cuja verificação o tribunal fez depender a suspensão da execução da pena de prisão, determino a revogação da suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Da execução da pena de prisão
Dispõe o artigo 43.° n.º 1, alínea c) do Código Penal que, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nomeadamente a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade.
Entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Setembro de 2019, conclui-se que "Revogada a suspensão da pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal deve ponderar a aplicação do RPHVE, nos termos do artigo 43, n.° 1, al. c), do Código Penal, realizando, para o efeito, as diligências adequadas, nomeadamente, obtendo o consentimento do condenado" - 37/16.8GLBJA.E1 - Relator: Ana Barata Brito.
No caso concreto dos presentes autos, quanto ao pressuposto formal - pena de prisão não superior a dois anos, encontra-se claramente preenchido.
É, ainda, necessário que o Tribunal conclua pela existência de um juízo de prognose favorável e que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
A execução da pena de prisão serve a defesa da sociedade e previne a prática de novos crimes, devendo orientar-se no sentido da reintegração social do recluso.
Ora, (...) não tem antecedentes criminais registados, datando a prática dos factos do ano 2002, encontrando-se, actualmente com saúde débil, carecendo da colaboração de terceiros.
Em face do exposto, por se entender que por via do cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, determina-se que a mesma seja executada por esse meio, sito em "Estrada Nacional, …".
Tal medida de execução compreenderá a autorização de saída da habitação para fins de saúde (consultas e tratamentos).
Notifique.”
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar circunscreve-se à sindicância dos fundamentos que determinaram a revogação da suspensão da prisão.
Cumpre essencialmente aferir da correcção da decisão na parte em que considerou culposo o incumprimento, pelo arguido, da condição da suspensão da prisão imposta na sentença, uma vez que incontrovertida em recurso se apresenta a ausência de cumprimento da condição. Na verdade, decorrido o prazo de suspensão da pena (o período da suspensão da prisão), o arguido nada pagou ao Estado, nem total, nem parcialmente. E a importância de €226.015,50 de indemnização (e legais acréscimos) permanece integralmente em dívida.
Mas igualmente assente no processo está a circunstância de, à data da prolação da sentença, o arguido se encontrar em condições de poder cumprir a condição. E este aspecto assume, em concreto, particular importância na decisão do presente recurso, já que este assentou, em grande parte, no questionamento (na pretensão de questionamento) dessa mesma circunstância.
Sucede que a capacidade económica do condenado para cumprir no momento da condenação a condição imposta não mais pode ser discutida no processo, por força do caso julgado formal que, entretanto, ocorreu. Trata-se de matéria que integra os factos provados da sentença, matéria confirmada até por este tribunal da Relação, após rediscussão desses mesmos factos no recurso interposto da sentença.
Ora, as questões já apreciadas e decididas definitivamente no processo encontram-se cobertas pelo efeito de caso julgado formal e os poderes de cognição da Relação não as abrangem. O caso julgado formal consiste na imodificabilidade das decisões judiciais proferidas ao longo do processo e ocorre quando a decisão já não pode ser impugnada nesse processo. Esta torna-se definitiva e exequível, e esgota-se o poder jurisdicional quanto à matéria que constituiu objecto de conhecimento.
Embora o actual Código de Processo Penal, contrariamente ao que sucedia com o de 1929 (arts. 138º, 141º e 148º a 154º do CPP de 1929), não trate da excepção do caso julgado (encontrando-se apenas referências nos arts 84º e 467º), a disciplina do art. 613.º do CPC é aplicável ao processo penal por força do disposto no seu art. 4º.
Sob a epígrafe “extinção do poder jurisdicional e suas limitações”, aquela norma preceitua que “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e “3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”.
Assim, uma grande parte da argumentação aduzida no presente recurso – a de que o arguido não se encontraria há muito, e desde data anterior à sentença, em condições de poder cumprir – não pode ser considerada agora como sustentáculo da sua pretensão. O que altera toda a discussão, pois há sim a considerar, pelo contrário, que se encontrava então em condições de o poder fazer. E note-se que essa indagação precisa sobre a sua capacidade económica foi expressamente levada a cabo em julgamento, em cumprimento de um acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça que a decisão recorrida também identificou.
Na verdade, o AUJ do STJ n.º 8/2012 uniformizou jurisprudência no sentido de “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.” E foi a essa indagação e avaliação que o tribunal de julgamento oportunamente procedeu, e, repete-se, de um modo agora definitivo no processo.
Resta, assim, ponderar o restante argumento utilizado pelo recorrente – o de que o tribunal deveria ter curado de averiguar ainda das possibilidades de o arguido cumprir durante todo o prazo de suspensão da pena, ou seja, para lá da sentença e até ao termo do prazo da suspensão da pena -, indagação que, na sua alegação, o tribunal teria omitido.
Se bem que se reconheça em abstracto pertinência no argumento aduzido, no sentido de que, para a tomada da decisão sobre a revogação da prisão suspensa, o tribunal dever sempre indagar activamente sobre as razões do incumprimento da condição imposta, a sua argumentação em concreto não colhe.
Na verdade, foi para se inteirar sobre uma eventual alteração de circunstâncias quanto às já comprovadas possibilidades de pagamento do condenado no momento da sentença - alteração de circunstâncias que, para operarem em concreto no sentido do afastamento da culpa no incumprimento, têm de ser alheias à iniciativa do arguido e não criadas por ele -, que o tribunal ouviu o arguido.
E nada mais se apurou quanto a uma eventual alteração de circunstâncias, de circunstâncias não provocadas nem queridas por ele, das quais resultasse uma eventual impossibilidade de cumprimento da condição, posterior à sentença.
Pelo contrário, os factos pessoais provados da sentença e os que resultam da audição posterior do arguido e do contraditório do recurso, apontam no sentido de uma persistência de padrão da situação económica. E, neste quadro, não se percebe em que medida o seu estado de saúde revelaria uma ausência de culpa no incumprimento da condição.
Note-se ainda que o arguido, estando em condições de poder cumprir a condição no momento da sentença (esta matéria está assente no processo), nada pagou até ao presente, nem mesmo parcialmente, nem mesmo numa pequena parte, não revelando tal comportamento a mínima vontade de cumprir a condição, antes agindo como se esta inexistisse.
Acresce que, neste contexto, do despacho retira-se que o tribunal procedeu a uma avaliação ainda actualizada da sua situação, justificando, globalmente, por que razão considerou culposo o incumprimento.
Daí que seja também de acompanhar o Sr. Procurador-geral Adjunto, quando refere no parecer: “O que (…) está em causa é apurar se, ao longo do período de tempo de que dispôs para o fazer (um ano e seis meses), teve, ou não, possibilidade de o fazer. (…)
O Arguido, dispondo de meios para cumprir o dever a que estava obrigado, tomou outras opções, satisfazendo o pagamento de outras dívidas, tal como resulta igualmente do referido relatório social.
Daí que não possa deixar de concluir-se que, ao decidir como decidiu, infringiu, de forma grosseira, o cumprimento do dever a que ficara obrigado, razão pela qual se justifique, de pleno, a decretada revogação da suspensão da execução da pena.”
E acompanha-se o parecer ainda na parte em que se remata: “(…) subscrevemos, sem reservas, a decisão do Tribunal, ao optar, com a prévia anuência do Arguido, pelo cumprimento da pena sob o regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica e com “autorização de saída da habitação para fins de saúde (consultas e tratamentos)”, “sem necessidade de reclusão em Estabelecimento Prisional (considerada a sua idade, a ausência de condenações anteriores ou posteriores e os mencionados problemas de saúde)” (neste último excerto, tal como assinalado no Despacho proferido em 05.02.2020). De resto, uma vez que o Arguido habita no próprio local onde desenvolve a sua actividade profissional, o facto de aí cumprir a pena não obstará, estamos em crer, a que aí possa prosseguir o seu labor, em termos a definir com o sistema de vigilância electrónica e desde que circunscrito às imediações da sua habitação.”
Corresponde também à realidade do processo o referido na resposta ao recurso – “o arguido aufere rendimentos provenientes de atividade comercial que ainda exerce, nomeadamente na venda e aluguer de maquinaria, que aufere ainda uma reforma de cerca de 700,00€, que procedeu, já após o transito em julgado da decisão ao pagamento de dívidas da empresa que explorava, podendo e devendo ter, pelo menos, pago parte da dívida ao Estado, condição da suspensão da pena de prisão” – e não se vê, por tudo, fundamento para alterar o despacho recorrido, uma vez que resultou frustrado o juízo de prognose favorável formulado no momento da condenação.
Consigna-se, por último, embora não expressamente questionada no recurso, que se mostra acertada e adequada às finalidades da punição a forma de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia, pelas razões que o Ministério Público também enunciou.
4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho.
Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).
Évora, 17.12.2020
(Ana Barata Brito)
(Maria Leonor Esteves)