PROC. N.º[1] 78/22.6T8PNF-D.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3
RELAÇÃO N.º 216
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Maria Eiró
João Diogo Rodrigues
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
A. : AA.
RR. : A..., S.A.,
BB,
CC,
DD,
. EE,
FF
GG,
HH,
II e
JJ.
A)
O A. formula os seguintes pedidos:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.a doutamente, suprirá, deve julgar-se procedente, por provada, a presente acção e em consequência;
A) Condenarem-se todos os cinco co-réus, acionistas/fundadores, da ora sociedade primeira ré, a verem, judicialmente, declarada, nula e de nenhum efeito, a escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré, com a firma “B..., S.A.”, atualmente com a denominação “A.... S.a.”, celebrada em 7(sete) de Outubro de 2002 e lavrada a folhas, 90 e seguintes do livro ...76-e do então Cartório Notarial de Paços de Ferreira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do concelho de Paços de Ferreira, sob o n.º ...25, pessoa coletiva n. ...12, porque simulada, dado ter havido divergência intencional entre a vontade formalmente declarada pelos outorgantes e a sua vontade real, com a intenção de defraudar a lei e enganar e ou prejudicar terceiros de boa-fé, entre os quais o autor e seu falecido irmão, o que conseguiram.
B) Ordenar-se o cancelamento da respetiva matrícula, N....25/...13, junto da Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira.
C) Condenarem-se, todos os réus, solidariamente, dada a sua má-fé e conduta dolosa, em conjugação de esforços e em fraude à lei e em prejuízo de terceiros de boa-fé, entre os quais o autor e seu falecido irmão, a pagarem ao autor, a quantia de € 211.385,96, acrescida dos juros de mora já vencidos e calculados até à data da propositura desta açao, no montante de € 50.000,00 e vincendos à mesma taxa de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
D) Declararem-se nulas e de nenhum efeito, todas as deliberações sociais, tomadas, em sede de assembleias gerais, realizadas pela primeira ré e constantes do respetivo livro de atas, porque simuladas e em prejuízo de terceiros, já que realizadas, por sócios/acionistas, meramente, formais e testas de ferro do ora réu, CC, a quem obedeciam e que era o seu único e verdadeiro dono, em termos substanciais.
E) Condenarem-se, todos os réus, a verem, judicialmente, declarado, que o réu, CC, é o único, dono e legítimo possuidor, dos dois prédios rústicos, supra indicados no artigo 7 (SETE), embora, formalmente, estejam em nome da primeira Ré, apenas por conveniência, deste Réu, com o conluio dos demais Réus.
F) Ordenar-se o cancelamento da inscrição de aquisiçâo de propriedade, a que se refere a apresentação n.25 de 8 de julho de 2003, que incide sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n....86/20030708/
G) Ordenar-se o cancelamento da inscrição de aquisiçâo de propriedade, a que se refere a apresentação n. um de 18 de janeiro de 2006, que incide sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n....39/20060118/.
H) Condenarem-se, todos os réus, solidáriamente, a pagarem ao Autor, os danos nâo patrimoniais, já sofridos e a sofrer, até trânsito em julgado da douta sentença a proferir e a liquidar.
I) Subsidiariamente e para a hipótese de assim se não entender;
dada a má-fé, abuso de direito e fraude à lei, consistente em, sobreposiçao de esferas juridicas, confusão de patrimónios e dominio por uma única pessoa física, ou seja o co-réu, CC, supra revelados, de forma reiterada, com intuito de prfejudicar terceiros, entre os quais, o autor e seu falecido irmão, deve desconsiderar-se a atribuiçao, por lei, da personalidade juridica coletiva, de que goza a sociedade, co-ré, “A..., s.a.”, face à conduta ilicita supra descrita e em consequência condenar-se, esta, solidáriamente, com todos os réus, a pagarem, ao autor, a referida quantia de € 211.385,96, acrescida dos juros já vencidos até à data da propositura desta açao, calculados à taxa legal de 4% ao ano, no montante de € 50.OO0,OO E vincendos á mesma taxa, até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências, pois, só, assim, será, efetuada, a costumada, justiça.”
Fundamenta a sua pretensão, essencialmente, na circunstância de ser credor do R., CC, e de o mesmo, na sequência da execução da sentença que lhe reconheceu (a ele e ao irmão já falecido do qual é único herdeiro) esse crédito, ter inviabilizado a penhora e venda de dois prédios que identifica, com a constituição, simulada, da sociedade Ré, com intuito de refúgio de ativos, o que para si tem acarretado prejuízos pelos quais pretende ser ressarcido.
B)
Citados os RR., foi apresentada contestação, que não por todos os RR.-
O processos sofreu várias vicissitudes, como espelha o n.º do presente apenso, ainda que a M.ma Juíza da primeira instância tenha decidido pela apensação e consequente julgamento em comum dos múltiplos recursos impetrados, como é o caso do presente apenso D, no qual haverá de ser julgado dois requerimentos de recurso intentados pelo A
Prosseguindo.
Saneado o processo, admitidos os meios de prova, deu-se início a audiência de julgamento.
Na parte que interessa, na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 15.04.2024, da parte da manhã, produziram-se os depoimentos de parte do RR., 2.º R. BB, 6.º R. GG, 8.º R. II, e da parte da tarde, declarações de parte do A. AA.
Na sessão seguinte de audiência de julgamento de 19.04.2024, foram ouvidas as testemunhas, KK, da parte da manhã, e de LL, MM, NN, todas testemunhas arroladas pelo A
C)
O A. por requerimento de 22.04.2024, REFª: 48687112, vem pedir a acareação entre depoimentos de parte, alegadamente contraditórios.
Que o depoimento de parte do R. BB é infirmado pelo teor da escritura pública que junta neste momento.
Que existe oposição entre o declarado pelos RR. nos seus depoimentos de parte, CC e BB.
Requer a final:
a) A junção da escritura pública;
b) E a a acareação entre os RR., R. CC e o R. BB.
D)
Por despacho de 23.04.2024, foi decidido:
a) Quanto à junção do documento, ordenar a notificação das partes contrárias;
b) Foi liminarmente indeferido o pedido de acareação.
O A. vem por requerimento de 07.05.2024, de REFª: 48832774, interpor recurso, da parte que indeferiu liminarmente a acareação.
E)
O A. por requerimento de 22.04.2024, REFª: 48687112 (mesmo requerimento aludido em C)), vem pedir a junção de documento.
As partes pronunciaram-se no sentido da não admissão da junção da escritura pública.
Por despacho de 07.05.2024, foi decidido pela não admissão do documento, por ser extemporânea.
O A. por requerimento de 09.05.2024, REFª: 48859003, vem desta decisão interpor recurso.
Por despacho de 17.06.2024, foi ordenado que os recursos de 07.05.2024, de REFª: 48832774 e 09.05.2024, REFª: 48859003, formassem um único apenso e a subir conjuntamente.
DAS DECISÕES RECORRIDAS
As decisões ora objecto de recurso:
Decisão A) – aludida em D).
“No que respeita à requerida acareação, não há lugar a contraditório por desnecessidade, porquanto essa acareação terá de ser indeferida liminarmente pelos fundamentos que se passam a expor:
Dispõe o art. 523º do CPC o seguinte:
Se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.
Daqui resulta que o instrumento legal da acareação só é possível quando a contradição ocorre entre os depoimentos das testemunhas ou entre estes e o depoimento de parte, não sendo viável quando a contradição ocorra entre os depoimentos de parte.
Assim, verifica-se, desde logo, falta de fundamento legal para a acareação requerida.
Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, no que não se concede, o autor não alega a contradição que entende verificada entre os depoimentos de parte cuja acareação requer.
O que o autor alega é uma suposta contradição entre aqueles depoimentos de parte e o exarado por escrito em documento autêntico cuja junção aos autos requer.
Assim, mesmo que possível fosse a acareação, que não é, sempre não se mostrava alegada a contradição que pressupunha o seu deferimento.
Por fim, ainda que assim não se entenda, atenta a natureza da matéria concretamente em causa no requerimento que se aprecia, que contende com realidades necessariamente documentadas em documentos autênticos, sequer a acareação teria utilidade para o apuramento dos factos.
Pelo exposto, decide-se indeferir a acareação requerida.“
Decisão B), aludida em E).
“Não se admite a junção do documento apresentado pelo autor no requerimento com a referência 48663749, na medida em que a sua junção é extemporânea à luz do disposto no art. 423º do CPC.
Pois que não há, na verdade, nenhuma razão superveniente que o tivesse impedido de o apresentar dentro dos prazos legais referidos no citado artigo.“
DAS ALEGAÇÕES
O a., veio destas decisões interpor RECURSO.
RECURSO A
O apelante pede o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.ªs, doutamente, suprirão, DEVE revogar-se o douto despacho recorrido, o qual deve ser substituído por douto acórdão, que admita o incidente suscitado pelo autor e ora apelante, em 22 de abril de 2024 e em consequência ordene a tomada de declarações complementares aos dois co/réus, Senhores, CC e BB, a fim de ser sanada a contradiçâo substancial existente entre os seus depoimentos de parte já prestados, a fim de em seguida ser imputada a responsabilidade a cada um ou a AMBOS, para posterior valoração, segundo a formação da livre convicção do julgador, tudo com as legais consequências, pois, só, assim, será efetuada a costumada, justiça“.
RECURSO B
O apelante pede o seguinte:
“Termos em que, revogando-se, o douto despacho recorrido e substituindo-o por douto acórdão, que ordene a junção aos autos do documento requerido pelo autor e ora apelante, será efetuada a costumada, justiça“
RECURSO A
O apelante, R., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
““A) Deve, assim, salvo sempre melhor entendimento, ser admissível, o presente recurso ora interposto, de apelaçâo autónoma, quer a título principal, com base no normativo constante dos artigos 620 e 629 n. 2 alínea A) ambos do C.P. CIVIL, ou seja, violação de caso julgado formal anterior, transitado em julgado, quer caso, assim, se não entenda, o que só se aceita por mera cautela, a título subsidiário, a coberto do normativo constante do artigo 644 n.2 alínea D) do C.P. CIVIL, por rejeiçâo liminar de meio de prova requerido.
B) Quanto ao objeto do recurso interposto, dir-se-á, o seguinte;
C) O douto despacho recorrido, deve ser revogado, por legalmente inadmissível.
D) Os fundamentos invocados no douto despacho recorrido, para rejeiçâo liminar do requerimento de 22 de abril de 2024, nâo fazem sentido, como suprarreferido, já que nâo é admissível, in casu, uma interpretação meramente literal da lei processual civil, sem fazer apelo ao sistema no seu conjunto, máxime, à analogia, como se impunha, sendo certo que a situação dos autos é extamente igual e merece o mesmo tratamento jurídico.
E) Por outro lado, a contradiçâo substancial existente nos depoimentos de parte dos CO/RÉUS, Senhores, CC e BB, nada tem a ver com o (s) documento(s) juntos aos autos, (escrituras públicas de compra e venda), que fazem prova plena, servindo estes apenas de meio de prova das compras feitas para a sociedade.
F) Tudo aponta para que haja conluio entre os dois co/réus, faltando os mesmos à verdade material, deles bem conhecida, ou seja, que nâo tenha havido contrato de permuta, o que fizeram para prejudicar o autor e que urge esclarecer.
G) Ou pelo menos, um dos co/Réus, Senhores, CC ou BB, falta à verdade substancial, dele bem conhecida o que fez em prejuízo do autor e que se impõe averiguar.
H) Enquanto não forem esclarecidos ambos os depoimentos de parte dos co/réus, não é possível imputar tal factualidade ao agente ou agentes, pela sua conduta ilícita e dolosa, a apreciar e valorar, livremente, pelo tribunal a quo.
I) Como suprarreferido não faz sentido a pretensa permuta leonina, efetuada entre os dois co/réus, atentos os bens e valores desmesurados em causa e os ativos entretanto adquiridos para a sociedade e ora co/ré e daí a necessidade de explicações complementares.
J) Por outro lado, a ser verdade o alegado pelo co/réu, Senhor, BB, este foi enganado pelo seu irmão, Senhor, CC, já que este, a ser verdade o que diz aquele, lhe garantiu que nâo tinha havido qualquer negócio até essa data nem suprimentos à sociedade, que pudessem afetar o valor do ativo (açôes) e foi só com essas condições que foi realizado o contrato de permuta.
K) Impõe-se, assim, que a diligência requerida pelo AUTOR, seja admitida, a fim do co/réu, Senhor, CC, esclarecer tal factualidade, sendo certo que este já sabia, em 31 de janeiro de 2003, que a sociedade, sua representada e ora Co/Ré, tinha adquirido para si bens imóveis no valor total de € 326.460.00, pelo que ou está conluiado com seu irmão ou faltou à verdade substancial, a este, tudo em prejuízo do autor.
L) Acresce ainda, que, como flui dos depoimentos de parte dos dois co/réus, nâo foram efetuados suprimentos à sociedade, pelo que se impõe averiguar, dada a sua essencialidade, quem foi o sócio acionista que o fez e em que condições e se tal consta de ata da assembleia geral da sociedade, máxime, a quem beneficiou e se o foi o co/réu, Senhor, CC, com o dinheiro sonegado ao autor e para seu exlusivo interesse.
M) Se não for esclarecida esta factualidade, ou seja, sanada a contradiçâo substancial e insanável, atualmente, existente, entre os depoimentos de parte dos dois co/réus, nâo será possível imputar o ilícito civil doloso, praticado, ao seu agente ou agentes, ficando este(s) impune(s), o que é inaceitável.
N) Tudo aponta, pois, para que os dois co/réus, estejam mancomunados entre si e em prejuízo do autor, sendo certo que o que contribuiu, decisivamente, para a descoberta da manobra foram as escrituras públicas de compra e venda juntas aos autos, que são essenciais, para prova da factualidade alegada, máxime, pelo menos, de que um dos co/réus, faltou à verdade substancial, dele bem conhecida e que urge esclarecer.
O) Face a todo o exposto, torna-se, essencial, o deferimento da diligência requerida pelo autor, a fim dos co/réus, prestarem esclarecimentos, complementares, sobre a factualidade suprarreferida, máxime, contradição dos depoimentos, dada a sua essencialidade, para a boa decisão da causa.
p) a factualidade ora em crise, carece de ser esclarecida, sendo certo que é idónea para ser subsumível à litigância de má-fé, dolosa, quer substancial quer processual, caso se venha a provar depoimento falso, já que os depoentes de parte estavam sob juramento.
Q) Como suprarreferido, este venerando tribunal, não está sujeito à qualificação jurídica dos factos feita pelo autor.
r) in casu, não se trata de valorar os comportamentos de parte dos dois co/réus, mas sim, de sanar contradições existentes nos seus depoimentos, sob pena de não ser possível subsumir, juridicamente, os factos, máxime, sem primeiro, imputá-los ao(s) seu(s) agente(s).
S) Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto nos artigos, 523 e 620, ambos do C.P. Civil.“.
RECURSO B
O apelante, R., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“A) O requerimento do Autor, datado de 22 de abril de 2024, no qual foi requerida a junção do documento ora em causa, ou seja, a escritura pública de compra e venda, datada de 31 de janeiro de 2003, deve ser deferido e admitida a junção do documento, dada a sua essencialidade para a boa decisão da causa.
B) A junção do documento, (escritura pública) foi tempestiva, dado mediar mais de 20 (vinte) dias entre a data da apresentação do requerimento e a realização da audiência de discussâo e julgamento, agendada para o dia 14 de junho de 2024, conforme é doutrina e jurisprudência dominantes.
C) Mesmo que assim se não entenda, o que só se aceita por mera cautela, sempre o requerimento de junção do documento devia ter sido deferido, embora com condenação em multa, caso a causa justificativa fosse julgada improcedente e nunca rejeitado.
D) A junção do documento aos autos, é essencial, para a boa decisão da causa, máxime, para prova da descoberta da verdade material e sanaçâo da contradiçâo substancial dos depoimentos dos dois co/réus, Senhores, CC e BB, em sede de depoimentos de parte, destes.
E) O tribunal a quo, não percecionou a contradiçâo substancial existente entre os depoimentos de parte dos dois co/réus e a necessidade, essencial, da sua sanação, a qual só com a junção do documento ora requerido, se torna completamente eficaz, juntamente com a tomada de novas declaraçôes de parte complementares.
F) Não é razoável, nem credível, sendo os dois co/réus, irmãos, comerciantes, já então, como agora, com larga experiência profissional, que estes tenham feito, em meados de 2003, uma permuta de bens, claramente, leonina, nos termos e condições por estes referidos, nos seus depoimentos de parte, dada a disparidade e desproporcionalidade de valores, nada tendo a ver, ela por ela, como referiu o co/réu, Senhor, BB, já que as ações tinham um valor venal muito superior à quota social, na firma “C..., LDA, esta no montante de €3.500,00, atenta ainda a falta de suprimentos pelos sócios acionistas, à sociedade e ora co/ré, bem como o capital social ainda nâo estar então totalmente realizado e até 31 de janeiro de 2003 e já haveram sido realizados negócios de compra de bens imóveis, pela sociedade, no valor total de € 326.460,00.
G) Face ao exposto, supra, tudo aponta para que os dois irmãos e ora co/réus, estejam mancomunados e de má-fé, em prejuízo do autor, faltando de modo voluntário à verdade, deles bem conhecida, sendo certo que o dinheiro das compras até 31 de janeiro de 2003, só pode ter vindo do sonegado ao autor pelo co/réu, Senhor, CC.
H) Se for verdade o alegado pelo co/réu, Senhor, BB, de que só permutou com seu irmâo, Senhor, CC, na condição deste não ter realizado qualquer negócio até meados de 2003, na qualidade de administrador da ora co/ré, “A...; S.A.”, que pusesse em causa o ativo daquele, então é este que faltou à verdade material, atentas as compras efetuadas por si até 31 de janeiro de 2003.
I) Caso o co/réu, Senhor, CC, negue tal factualidade, então quem falta à verdade é o co/réu, Senhor, BB.
J) Subsiste ainda a terceira hipótese de ambos os co/réus, terem faltado à verdade material, dado estarem mancomunados entre si para prejudicarem o autor e enganarem o tribunal, nâo tendo havido qualquer negócio de permuta, o que se afigura como o mais provável, dado esta nâo ter sido formalizada por escrito, como era legalmente exigível, tudo a valorar livremente pelo tribunal a quo, o que, só, em novas declarações de parte, se consegue.
K) Não faz, pois, qualquer sentido, retirar do acervo probatório do autor, um meio de prova, essencial, para a descoberta da verdade material, ou seja, a escritura pública de compra e venda realizada em 31 de janeiro de 2003.
L) Mal andou, pois, o tribunal a quo ao rejeitar um meio de prova documental, requerido pelo autor e essencial para a boa decisão da causa, em sede de matéria de facto controvertida e contraditória, em termos, substanciais, em sede de depoimentos de parte dos co/réus, Senhores, CC e BB, que carece de ser sanada.
M) Deve revogar-se o douto despacho recorrido o qual deve ser substituído por douto acórdâo, que admita a junção aos autos do documento requerido pelo autor.
N) Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto no artigo 423 n2 do C.P. CIVIL.“.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:
A) Deve ser admitida a acareação entre os depoimentos de parte dos RR.; Que existe contradição entre os depoimentos de parte dos RR., CC e BB – recurso A.
B) A junção da escritura pública é tempestiva; O documento demonstra a contradição entre os depoimentos de parte dos RR., CC e BB – recurso B.
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.
DE DIREITO.
A)
Da admissão do incidente de acareação entre os depoimentos dos RR., CC e BB.
Dispõe o artigo 523.º do Código de Processo Civil com a epígrafe, “Acareação”:
“Se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.“
A decisão ora recorrida decidiu que será caso de acareação somente em caso de contradição “entre os depoimentos das testemunhas ou entre estes e o depoimento de parte”. Já assim, não será possível caso ocorra entre depoimentos de parte.
Quanto a este argumento o apelante não discorda.
O apelante sustenta que tendo sido deferido o meio de prova de confissão (depoimento de parte), deverá a sua “concretização real e efetiva tem de ser levada até ao fim da diligência e qualquer incidente que surja no seu decurso, pode e DEVE ser removido com a mesma amplitude permitida e exigida por lei, para que a decisão produza o seu efeito útil normal e regule de vez a relação material controvertida”. Concluir por ocorrer caso julgado, quando agora se decide por não levara a cabo a peticionada acareação.
Com resulta da acta de audiência de julgamento os RR. CC e BB prestaram os seus depoimentos de parte, desde o seu início até ao fim. Não ocorreu qualquer vicissitude ou incidente, designadamente, pedido de falsidade ou pedido de acareação.
Como decorre do atrás descrito, o depoimento de parte dos RR. ocorreu na sessão da audiência de julgamento de 15.04.2024. Entretanto na sessão seguinte da audiência de julgamento, de 19.04.2024, foi produzida a prova pela ordem que manda a Lei – em primeiro lugar os depoimentos de parte (confissão), começando pelo R. e depois pelo A., de seguida as declarações de parte, R. e A., pela mesma ordem, e após a prova testemunhal, sendo inquiridas primeiramente as arroladas pelo A. e depois as do R
Portanto, aquando do requerimento em que o A. formulada pedido de acareação, datado de 22.04.2024, estava a ser produzida a prova testemunhal.
Portanto, muito depois de tais depoimentos de parte terem cessado.
A decisão de indeferir o pedido de acareação em nada contende com a anterior decisão de admissão do meio de prova por confissão – depoimento de parte dos RR
Mais afirma o apelante em sua defesa serem os depoimentos de parte dos RR. CC e BB contraditórios entre si, pelo que para sanar tal contradição é necessária a acareação. Embora a letra da lei processual não admita a acareação entre depoimentos de parte, deverá o julgador recorrer à analogia, pois o que importa é a descoberta da verdade material.
Também por aqui não tem sucesso a pretensão do apelante.
No meio probatório testemunhal previu a lei processual uma série de incidentes a deduzir aquando da sua produção. A impugnação (artigo 514.º do Código de Processo Civil), que visa a que a testemunha obste a testemunhar, pelo que deve ser suscitado logo após o interrogatório preliminar, ie, antes do início do seu depoimento (artigo 515.º do Código de Processo Civil). A contradita (artigo 521.º do Código de Processo Civil) que é suscitado pela parte contrária à que ofereceu a testemunha, e logo após o depoimento da testemunha (artigo 522.º do Código de Processo Civil). Por fim, prevê a lei processual a acareação (artigo 523.º do Código de Processo Civil). A razão de ser deste incidente é “atacar a força probatória do depoimento, tendo como pressupostos: a oposição direta acerca determinado facto entre depoimentos de testemunhas ou entre um depoimento testemunhal e o depoimento de parte; iniciativa de uma parte ou intervenção oficiosa do juiz, no sentido de operar um confronto presencial cruzado”, Código de Processo Civil Anotado, 2019, Vol I, pág 574, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA.
Mais adiante os citados autores afirmam: “O requerimento pode ser formulado por qualquer das partes, mesmo pela parte que ofereceu a testemunha e inclusivamente em situações em que a contradição se estabeleça entre depoimentos de testemunhas da mesma parte. Será de excetuar a colisão entre o depoimento de parte e o depoimento de testemunha da mesma parte, pois, como defendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, "se o depoimento testemunhal foi produzido contra sua expectativa, não é do confronto com a parte que pode resultar um resultado probatório que lhe seja mais favorável" (CPC anot., vol. II, 3ª ed., p. 411).“, pág 575.
Deste modo o incidente da acareação tem como pressuposto que de um lado esteja um depoimento de uma testemunha e do outro lado uma testemunha ou parte (declarações/depoimento de parte). Ora, o que o A. pretende é a existência de uma acareação entre dois RR
A acareação tem como âmbito e desígnio o ataque à força probatória do depoimento testemunhal – neste sentido LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., Vol 2º, pág. 410.
“A oposição entre depoimentos testemunhais não suscita problemas, sendo de realçar que pode ter lugar entre depoentes que tenham sido ouvidos verbalmente e outros que o tenham sido por escrito, nos termos dos arts. 505-3, 517 ou 518, o que constituirá fundamento para ordenar a comparência destes para renovação do depoimento em audiência. Mas já se pode estranhar que também a oposição entre o depoimento de parte e o depoimento testemunhal funde a acareação, visto que o depoimento de parte tem por função a provocação de confissões e não tem valor de prova quanto aos factos favoráveis ao depoente (ver o n.º I da anotação ao art. 452). Desta função resulta que a acareação não pode ter como finalidade, fora da previsão excecional do art. 359 CC. o afastamento da eficácia probatória plena produzida, sobre factos desfavoráveis, pelo ato da confissão (ver o art. 358-1 CC eon.º 1 da anotação ao art. 463), Mas o confronto entre a testemunha e a parte pode ser útil para infirmar o valor do depoimento da primeira e, nessa medida, a nossa lei processual, contrariamente a outras legislações, admite-o. Pode, nomeadamente, a corroboração, por uma testemunha, do conteúdo principal dum depoimento de parte favorável ser acompanhado por divergências secundárias que, provado que a testemunha faltou à verdade, infirmem o valor do depoimento por ela prestado. Pode, além disso, o depoimento de parte, quando não produza prova plena, por não ter sido reduzido a escrito (em violação do art. 463), ser posto em confronto com depoimentos testemunhais opostos a fim de o julgador poder decidir segundo a sua convicção. Por outro lado, à luz do CPC de 2013, pode haver oposição entre as declaração de parte e o depoimento testemunhal e, estando ambos estes meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, o confronto entre ambos é admissível para apuramento da realidade do facto, favorável à parte, que esta tenha afirmado, mas a testemunha tenha negado. A redação do artigo devia ter sido modificada para ter mais claramente em conta esta nova figura.“, autores citados, ob. cit, págs. 410 e 411.
Deste modo, por falta de pressupostos, está votada ao fracasso a apelação.
Em face do antes exposto, carece de conhecimento os argumentos que o apelante invoca.
B)
A junção da escritura pública é tempestiva; O documento demonstra a contradição entre os depoimentos de parte dos RR., CC e BB.
O apelante/A., veio requerer a junção de uma certidão / escritura pública, alegando para tanto:
- Protestou juntar documentos na petição inicial: alegou no artigo 7.º, alínea a) “Face a este comportamento reiterado do ora co-réu, CC, o ora Autor, deu à execução, a douta sentença suprarreferida, tendo indicado à penhora, dois prédios rústicos, que segundo informações por si colhidas, pertencem ao domínio e posse daquele, a seguir indicados, ambos sitos na freguesia ..., concelho de PAÇOS DE FERREIRA, desta Comarca, conforme tudo melhor se alcança do processo n. ..., que corre pelo Juízo de Execução de Lousada-Juiz 2, da comarca de Porto Este, a saber;
A) Prédio sito em Vale ..., com a área de 3.800 m2, inscrito na matriz no artigo ...90 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n. ...86/20030708/...; (…)”;
- Que do depoimento de parte do R. BB a ocorrência de facto demonstrada pelo documento ora junto: “escritura pública de compra e venda celebrada em 31 de janeiro de 2003, no Cartório Notarial do concelho de Paços de Ferreira, entre a então, compradora, ” B..., S.A.” e ora, CO/RÉ, “A..., S.A.”, então representada pelo administrador e ora co/réu, senhor, CC e o vendedor, Senhor, OO, referente ao prédio rústico supra indicado, pelo preço de €100.000,00”, para demonstrar o facto de que “até 31 de janeiro de 2003, a ora CO/RÉ, “A..., S.A.” adquiriu património imobiliário, pelo menos no valor de € 100.000,00 (cem mil euros)”;
Conclui o A. “que existe uma oposiçâo direta e frontal, entre o declarado pelo CO/RÉU, Senhor, BB e o documento AUTÊNTICO, cuja junção ora se requer, no qual interveio o CO/RÉU, Senhor, CC, na qualidade de administrador da ora CO/RÉ, “A..., S.A.”, quanto a este facto, jurídicamente, relevante,”.
A M.ma Juíza não admitiu a junção do documento por a sua junção ser extemporânea.
Vejamos.
O artigo 423.º do Código de Processo Civil dispõe:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior “
Portanto, o legislador impôs apenas três momentos processuais nos quais as partes podem (devem) apresentar prova documental:
Primeiro com os articulados em que se aleguem os factos necessitados de prova e que sejam fundamento da acção ou da defesa – artigos 552.º, n.º 6 e 572.º, alínea d) do Código de Processo Civil;
Segundo após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sem prejuízo da respectiva condenação em multa caso não demonstre a impossibilidade de apresentação em momento anterior;
Terceiro até ao encerramento da audiência final de julgamento – artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil – podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Deste modo, apenas em casos muito excepcionais a Lei processual admite a junção de documentos: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
No caso em apreço está em apreciação a admissibilidade da junção da escritura pública por até aquele momento não ter sido possível a sua junção (primeira hipótese).
Ora, como resulta do processado, designadamente da alegação do A. no seu artigo 7.º da petição inicial, tinha desde tal momento o A. plena consciência e conhecimento do facto e, portanto, se impunha que seria nesse momento que deveria apresentar a prova, documental (de notar, que semelhante questão foi colocada e decidida no apenso F – junção de certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao mesmo imóvel objecto da escritura pública). O documento em causa não é superveniente, quer em termos objectivos, quer em termos subjectivos.
Resta a apreciação da segunda hipótese – a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
“A ocorrência posterior a que se refere o n.º 3 não é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante alegação em articulado superveniente ou em articulado dum incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (arts. 351 e 356), casos já cobertos pela norma do n. 1: trata-se, antes, de um facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais, casos em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente. Ver as anotações aos arts. 651 e 680.“, LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., Vol 2º, pág. 241.
E tem que ser o recorrente que se pretende valer de tais documentos a alegar e a demonstrar tal realidade – ocorrência posterior que permita concluir pela necessidade da sua junção.
“Esta ocorrência, pois, é qualquer evento imprevisto e não provocado pela parte apresentante que se verifique no processo depois de esgotado o limite do prazo de 20 dias de antecedência em relação à data em que se realize a audiência final e que torne necessária a apresentação de um documento que até aí não tinha sido apresentado 13 (13 Em sentido semelhante parece pronunciar-se Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, consultável em https://drive.google.com/file/d/1OHd-YAvH9yoFY8O_VqnsUDJjg6H8gvDW/view, pág. 46.).”, in Acórdão proferido no apenso F, nestes autos.
Na realidade, na sequência dos depoimentos de parte, mormente do depoimento do R. BB, revela-se necessária a sua junção, para atacar a credibilidade daquilo que afirmou e em consequência, também o depoimento de parte do R. CC, a propósito da troca/permuta de participações sociais.
Pelo exposto, é de admitir a junção do documento.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação:
a) Improcedente, confirmando a decisão recorrida na parte de rejeição da acareação (Recurso A, requerimento de 07.05.2024, de REFª: 48832774);
b) Procedente, revogando a decisão de não admissão do documento, admitindo a sua junção (Recurso B, requerimento de 09.05.2024, REFª: 48859003).
Custas pelo apelante no recurso julgado improcedente e sem custas (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 25 de Março de 2025
Alberto Taveira
Maria Eiró
João Diogo Rodrigues
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.