Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
“Generali Seguros, S.A.”, com sede na Avenida …., em Lisboa, propôs ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum contra “S…, Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua …, em …, e alegou, em síntese, o seguinte:
- No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com a sociedade “Traço Métrico - Consultoria, Fiscalização e Projectos, Lda.”, um contrato de seguro de acidentes de trabalho;
- M… era trabalhador da referida empresa e estava incluído no quadro de pessoal seguro abrangido pelo referido contrato;
No dia 02-06-2020 a entidade empregadora remeteu à Autora uma participação de acidente de trabalho relativa àquele trabalhador, ocorrido em 01-06-2020, quando estava a trabalhar numa plataforma elevatória propriedade da Ré, que se dedica à prestação de serviços gerais de construção civil e que foi a responsável pela instalação da dita plataforma, e a quem cabia, também, a sua manutenção;
- A queda do sinistrado da referida plataforma decorreu de falhas na montagem e manutenção da plataforma elevatória;
- Em consequência da queda o sinistrado sofreu lesões, imputáveis a falha da Ré;
- A Ré violou normas de segurança e saúde no trabalho, implicando a sua responsabilidade civil pelos danos causados ao sinistrado nos termos do artigo 17.º da LAT;
- O acidente deu origem a processo especial de acidentes de trabalho movido contra a Autora e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Almada – Juiz …;
- Nesse processo foi fixada ao sinistrado uma IPA (Incapacidade Permanente Absoluta), por conversão de ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) e a Autora foi condenada a pagar-lhe os seguintes montantes: a) a pensão anual e vitalícia de € 8.035,47, com efeitos a partir de 3 de dezembro de 2022, atualizada, desde 1 de janeiro de 2023, para o valor de € 8.710,45, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações da pensão em falta até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de € 5.792,26 a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 3 de dezembro de 2022 até efetivo e integral pagamento; c) a quantia de € 4.333,00, a título de diferenciais indemnizatórios pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde o fim do mês em que cada parcela deveria ter sido liquidada até efetivo e integral pagamento; d) a quantia de € 10,00, a título de despesas de deslocação.
- Na sequência da participação do acidente, a Autora pagou por conta da Ré a quantia total de € 81.007,98 concernentes às despesas identificadas na petição inicial;
- Com a propositura da presente ação, e por ter realizado o pagamento da indemnização pelo acidente, a Autora vem sub-rogar-se ao sinistrado, através de ação cível contra o terceiro responsável, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 493º, do Código Civil, e no n.º 4 do artigo 17.º da LAT;
- À sobredita quantia acrescem os valores a liquidar no futuro a título de pensão anual e vitalícia, devida até ao final da vida do sinistrado, e que, de acordo com a provisão matemática ascende ao valor de € 125.674,75, bem como a provisão da assistência médica vitalícia que, nos termos da L.A.T, lhe é devida e que é estimada em € 111.831,75.
Termina, deste modo, a Autora pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 81.007,98, a título de valores já liquidados no âmbito do acidente de trabalho, acrescida das quantias que a vier a despender por conta da reparação desse acidente, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
A Ré contestou e defendeu-se por exceção (caso julgado e exceção perentória inominada) e por impugnação, tendo, a final, pugnado pela improcedência da ação.
As partes foram notificadas para exercerem o contraditório quanto à eventual verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, atento o disposto nos artigos 126.º, n.º 1, al. c), da Lei Orgânica do Sistema Judiciário e 154.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.
Só a Autora respondeu, concluindo pela competência do tribunal para o julgamento da ação
Após, foi proferida a seguinte sentença:
“Generali Seguros, S.A., (…), veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra S…, Unipessoal, Lda., (…), em que peticiona ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 81.007,98 (oitenta e um mil e sete euros e noventa e oito cêntimos), a título de valores já liquidados no âmbito do acidente de trabalho, acrescida das quantias que a Autora vier a despender por conta da reparação deste acidente de trabalho, acrescida de juros de mora, até efectivo e integral pagamento.
Para tal alega, em resumo, que entre a Autora e um terceiro - Traço Métrico - Consultoria, Fiscalização e Projectos, Lda. - foi celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho. No dia 01/06/2020, terá ocorrido um acidente de trabalho com um trabalhador da Traço Métrico - Consultoria, Fiscalização e Projectos, Lda., numa plataforma propriedade da Ré (responsável pela instalação e manutenção da mesma). Nessa sequência, a Autora teve despesas e procedeu ao pagamento de diversas quantias a esse trabalhador sinistrado, no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, tendo corrido processo especial emergente de acidente de trabalho nº …, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Almada. Não obstante, veio a constatar que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, aqui Ré, pelo que tem a Autora direito de regresso contra a Ré pelas despesas que suportou, nos termos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Regulamente citada a Ré, a mesma defendeu-se por excepção (dilatória de caso julgado e peremptória) e por impugnação.
Por despacho proferido em 29/03/2025 foi suscitada a eventual excepção de incompetência material deste Tribunal.
Por requerimento REFª: 52042268, de 16/04/2025, a Autora exerceu o contraditório, pugnando pela improcedência dessa excepção.
Cumpre apreciar e decidir (cfr. artigo 98.º do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, al. c), da LOSJ (Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26/08), compete aos Juízos do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Essa competência diz respeito a questões que, directa ou indirectamente, emergem de acidentes de trabalho, o que significa que a existência do próprio acidente há-de integrar a causa de pedir das acções em que as mesmas sejam discutidas (v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/ 2009, processo 09S0232, disponível em www.dgsi.pt).
Nos presentes autos, o que a Autora pretende é ser ressarcida de quantias indevidamente pagas no âmbito de um seguro de acidente de trabalho. Pelo que não nos suscitam dúvidas que a questão em causa nestes autos emerge de acidente de trabalho.
Em sentido semelhante, v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/04/2019, processo 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, refere-se: “[…] Não se trata aqui da análise de uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso - em relação a toda a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho. Aliás, seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.
Nos termos do artigo 40º, da LOFT, os Tribunais judiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126º, nº1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir em tela, encontrando-se prevista no CPTrabalho não só a tramitação do processo relativo ao acidente laboral, como também, todos os procedimentos destinados a ultimar a extinção e/ou a efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho, prevendo que essas acções corram por apenso ao processo resultante do acidente, caso o haja, artigo 154º do CPTrabalho, no qual se predispõe «1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver. 2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.».
Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança. […]” [negrito e sublinhados nossos]
Neste caso, como naquele, a intervenção da aqui Autora deve-se única e exclusivamente à circunstância de ter existido um acidente de trabalho e existir um seguro de acidentes de trabalho que transferiria a responsabilidade emergente de tal acidente para a Autora. Se esse acidente deve ser descaracterizado e/ou o afastamento ou não da aplicabilidade, em concreto, desse contrato de seguro, é matéria a ser discutida no Juízo do Trabalho competente em processo sob a forma de processo especial de acidente de trabalho, no caso NUIPC …. E deverá a questão do eventual direito de regresso por parte da entidade seguradora ser discutida em processo apenso a esse (cfr. artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), até para que aí possa ser efectivado o previsto no n.º 2 desse artigo: “as decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos”.
Assim, será materialmente competente para o julgamento da presente acção o Juízo do Trabalho de Almada.
A incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória que conduz à absolvição da instância (cfr. artigos 96.º, al. a), 98.º, e 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
As custas serão a cargo da Autora (cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Com esses fundamentos, declara-se incompetente, em razão da matéria, o presente Tribunal de Instância Central Cível de Almada, absolvendo-se a Ré da presente instância.
Custas pela Autora.
Registe e notifique.”
A Autora não se conformou com a decisão e dela veio recorrer, tendo rematado as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
“A. A presente apelação é interposta da sentença que declarou o Juízo Central Cível de Almada materialmente incompetente para apreciar a ação instaurada pela ora Recorrente, absolvendo a Ré da instância.
B. A decisão recorrida enferma de erro de Direito, resultante de uma errada interpretação do artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, o que conduziu a uma incorreta qualificação da relação material controvertida.
C. A ação proposta tem por objeto a condenação da Ré com fundamento no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável às atividades perigosas, responsabilizando quem delas se sirva pelos danos que cause, salvo prova da adoção de todas as providências necessárias à sua prevenção.
D. Trata-se, assim, de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, fundada nos artigos 493.º, n.º 2, do Código Civil e 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, visando o ressarcimento dos valores pagos pela seguradora em virtude da sua sub-rogação legal.
E. Não se discute, pois, a qualificação de um sinistro como acidente de trabalho, nem se visa determinar a entidade responsável pela respetiva reparação mas tão só a conduta da Ré, que, ao montar e manter defeituosamente a plataforma elevatória onde ocorreu o acidente, causou dano à seguradora.
F. O acidente de trabalho constitui mero antecedente fáctico, não integrando a causa de pedir em sentido técnico-jurídico, que radica num ilícito civil autónomo cometido pela Ré, estranho à relação laboral.
G. A sentença recorrida partiu da premissa errada de que a Ré se inseriria na relação laboral, confundindo o exercício do direito de sub-rogação legal da seguradora com uma pretensão de natureza laboral, incorrendo, assim, em erro de julgamento e de qualificação jurídica.
H. Nos termos do artigo 17.º, n.º 4, da LAT, o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pode sub-rogar-se nos direitos do lesado contra o terceiro responsável, direito esse de natureza civil e autónoma, nascido do pagamento e regido pelas normas da responsabilidade civil extracontratual.
I. A sub-rogação da seguradora em matéria de acidentes de trabalho é um direito próprio, de natureza civil, nascido do pagamento e distinto do direito à reparação laboral, aplicando-se-lhe as regras do Código Civil e do processo comum.
J. O artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ atribui competência aos Juízos do Trabalho apenas para questões emergentes da reparação legal dos acidentes de trabalho, nomeadamente, fixação de pensões, prestações em espécie, e respetivos incidentes, não abrangendo ações de responsabilidade civil contra terceiros.
K. Tal interpretação tem sido pacificamente acolhida pela jurisprudência, designadamente pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.01.2017 (proc. 3653/15.4T8GMR.G1), segundo o qual “as ações de regresso fundadas em violação de normas de segurança imputáveis a terceiros não constituem questões emergentes de acidentes de trabalho, sendo da competência dos tribunais cíveis”.
L. Logo, sendo o pedido formulado de condenação civil da Ré, na qualidade de “terceira”, por violação de normas de segurança na montagem e manutenção de uma plataforma, a competência pertence, inequivocamente, aos Juízos Cíveis.
M. Invoca a sentença recorrida o artigo 154.º do Código de Processo do Trabalho, concluindo que a ação deveria correr por apenso ao processo especial de acidente de trabalho, interpretação essa que não pode colher.
N. Conforme se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.10.2019, processo 383/18.6T8VGS-A.P1, em www.dgsi.pt, “para efeitos do disposto no artigo 154.º, do Código de Processo do Trabalho, terceiros, em relação ao acidente de trabalho, são apenas aquelas pessoas ou entidades a quem não cabe nenhuma obrigação no cumprimento das reparações a que houver lugar, mas que, de qualquer forma, concedem prestações, regra geral, em espécie, necessárias ao socorro, restabelecimento do estado de saúde e recuperação para a vida activa da vítima (p.e., as entidades assistenciais)”.
O. A seguradora não é terceiro para aquele efeito, mas parte legitimada a exercer
um direito civil próprio contra o responsável pelo evento danoso, pelo que a sua pretensão não se integra na previsão do artigo 154.º do CPT.
P. Assim, a ação intentada deve ser apreciada pelos Juízos Cíveis, por força da competência residual e geral prevista nos artigos 117.º e 119.º da LOSJ, aplicável a todas as causas de natureza civil não atribuídas a jurisdição especializada.
Q. Conclui-se, por conseguinte, que os Tribunais Cíveis são materialmente competentes para conhecer da presente ação, devendo ser revogada a sentença recorrida e declarada a competência do Juízo Central Cível de Almada para apreciação e julgamento da causa.”
A Ré não respondeu ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cumpre decidir se a sentença deve ser revogada e, em consequência, julgar-se competente para o julgamento da ação o Juízo Central Cível de Almada.
Fundamentação de Facto
Os factos com interesse para a decisão são os que se deixaram descritos no relatório.
Fundamentação de Direito
A competência do tribunal (que se fixa no momento em que é proposta a ação – cf. art. 38º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/08 – LOSJ) constitui um pressuposto processual que se afere pela causa de pedir e o(s) pedido(s) nela fundado(s), nos termos em que são configurados pelo autor, por serem estes os elementos que definem a temática da ação1.
“(…) a competência do Tribunal em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica tal como apresentada pelo autor na petição inicial, confrontando-se o respetivo pedido com a causa de pedir e sendo tal questão, da competência ou incompetência em razão da matéria do Tribunal para o conhecimento de determinado litígio, independente, quer de outras exceções eventualmente existentes, quer do mérito ou demérito da pretensão deduzida pelas partes”.2
“Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (artº 211º da Constituição da República Portuguesa).
E segundo o art. 64º do CPC, “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
Por seu turno, diz-nos o art. 40º, nº 1 da LOSJ, “que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
A competência dos tribunais comuns, afere-se, pois, por critérios de atribuição positiva (os tribunais comuns são competentes para o julgamento das causas em que se discutem situações jurídicas reguladas pelo direito privado, civil ou comercial) e por critérios de competência residual (são da competência dos tribunais comuns todas as causas não atribuídas a nenhum outro tribunal).
O art. 126º, nº 1, al. c), da LOSJ dispõe que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
E o art. 154º, nº 1, do Código de Processo de trabalho, refere, por seu turno, que o “ processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.”
Na sentença posta em crise considerou-se, por um lado, que a questão que constitui o objeto do processo emerge (direta ou indiretamente) do acidente de trabalho, razão pela qual o mesmo integra necessariamente a causa de pedir da ação; por outro, que a ação deveria correr por apenso ao processo especial de acidente de trabalho, nos termos previstos no nº 1, daquele art. 154º, do CPT, porquanto, “Se esse acidente deve ser descaracterizado e/ou o afastamento ou não da aplicabilidade, em concreto, desse contrato de seguro, é matéria a ser discutida no Juízo do Trabalho competente em processo sob a forma de processo especial de acidente de trabalho, no caso NUIPC …. E deverá a questão do eventual direito de regresso por parte da entidade seguradora ser discutida em processo apenso a esse (cfr. artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), até para que aí possa ser efectivado o previsto no n.º 2 desse artigo: “as decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos”.
A petição inicial é o articulado em que o autor formula perante o tribunal a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter, para o que terá de expor as razões de facto e de direito em que a sustenta, como resulta explicitamente do art. 552º, nº 1, alíneas d), e e), do CPC:
“1- Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
(…)
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido”.
Sobre o autor recai o ónus de proceder à indicação específica dos factos constitutivos do direito alegado, nisto se traduzindo a consagração da teoria da substanciação3.
Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/07/2004 (proferido no processo nº 04B835, acessível em www.dgsi.pt), o seguinte:
“Face ao preceituado no art. 498º, nº. 4, do C.Proc.Civil4 (que afirma no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação) pode definir-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. E, "quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entende atribuir-lhe" (…).
É consabido que um sinistro laboral é suscetível de dar lugar a dois tipos de responsabilidades, nomeadamente, a responsabilidade objetiva de natureza laboral e a responsabilidade civil por ato ilícito de outrem.
Esta situação determina habitualmente a discussão do problema da confluência de responsabilidades e o do direito ao reembolso por parte de quem, provisoriamente, satisfez a indemnização devida ao lesado.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2012, proferido no processo nº 40/08.1TBMMV.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, afirma-se que “(…) não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado.
Desta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) pode extrair-se a conclusão que este figurino normativo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, já que:
- no plano das relações externas, o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações;
- no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório ( a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente” – sublinhado nosso.
A propósito da responsabilidade primacial que incide sobre o responsável civil, escreveu Antunes Varela5, que a lei “... não hesitou em colocar em planos diferentes a responsabilidade do patrão e a responsabilidade do causador do acidente, depois de eficazmente assegurado o direito da vítima à indemnização contra qualquer deles.
O risco da relação de trabalho aparece como uma causa remota do dano, situada num segundo plano; o facto ilícito culposo de terceiro é, por seu turno, a causa próxima ou imediata, destacada para o primeiro plano da responsabilidade no domínio das relações internas entre obrigados».
E a fls. 28, da citada Revista de Legislação e Jurisprudência (cf nota de roda pé nº 5) escreve aquele mesmo autor que sempre que “…o facto danoso, além de constituir um acidente de trabalho, envolva responsabilidade de um terceiro, estranho à relação contratual de trabalho, três caminhos diferentes se rasgam perante o lesado que pretenda obter a respectiva indemnização:
a) interpelar a entidade patronal, como responsável pelo acidente de trabalho;
b) requerer a reparação do dano aos terceiros causadores do acidente ou responsáveis pelos seus efeitos;
c) pedir concorrentemente as duas indemnizações, uma ao tribunal de trabalho, outra ao tribunal comum, para optar, em seguida, por aquela que mais lhe convier».
Dispõe o art. 17º, da Lei nº 98/2009 de 4/09 (Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais):
“1- Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais.
(…)
4- O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
(…)”.
O dano a que se reporta o nº 4 daquele art. 17º é o dano laboral e o responsável laboral só pode reaver do responsável civil o que já tiver pago ao lesado, se o dano laboral não tiver sido ressarcido no âmbito da ação cível intentada contra aquele.
No campo laboral a indemnização visa, em primeira linha, ressarcir o lesado pela incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, e é concretizada através de uma reparação em capital ou pensão vitalícia, correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho.
De acordo com o disposto no art. 23º da sobredita lei, o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
“a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.”
A leitura da petição inicial evidencia com suficiente clareza que a Autora demanda a Ré na qualidade de responsável civil pelo acidente que vitimou o sinistrado, a quem já pagou indemnização para reparação do dano laboral, visando, por conseguinte, o reconhecimento do direito a sub-rogar-se no direito daquele em demandar o terceiro responsável pelo acidente e haver dele as quantias que já liquidou, tudo nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 493º, do CC e 17º, nºs 1, e 4, da LAT.
A questão que se pretende discutir nos autos não emerge do acidente de trabalho. A existência e caracterização do acidente como de trabalho foi já reconhecida na ação que correu termos no Tribunal de Trabalho e que está identificada na petição inicial, onde vêm discriminadas as quantias que a Autora já pagou ao lesado para reparação dos danos que lhe sobrevieram em consequência do sinistro laboral (danos que estão igualmente apurados), bem como a causa de tal pagamento, fundado, como também alegado naquele articulado, no contrato de seguro que havia celebrado com a entidade patronal do sinistrado. O que a Autora pretende nesta ação é que se reconheça que o acidente de trabalho foi causado por conduta ilícita de terceiro (está, pois em causa, matéria de responsabilidade civil extracontratual), e, consequentemente, que se lhe reconheça o direito a sub-rogar-se nos direitos do lesado contra aquela alegada responsável civil, a fim de reaver o que pagou com base no contrato de seguro laboral vigente no momento do acidente. Trata-se, pois, de questões que não emergem do acidente, tendo apenas por pressuposto a sua ocorrência, o que já resulta da ação laboral identificada pela Autora. Por isso, entendemos que a ação não é subsumível à previsão da alínea c), do nº 1, do art. 126º, da LOSJ, sufragando-se do entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2020, proferido no processo nº 483/19.5T8LRS.L1.S1, acessível para consulta em www.dgsi.pt, (estavam em causa no processo direitos idênticos àqueles que a Autora (seguradora laboral) pretende fazer valer na presente ação, embora exercidos contra a entidade patronal – cf. art 17º nº 1, da LAT), onde se decidiu o seguinte “ o direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização[7].
Como tal, a relação invocada na petição inicial, visando o exercício daquele direito, consubstancia uma relação jurídica autónoma, embora conexa com a relação laboral. Nela pretende discutir-se em via principal o contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado entre as partes e a violação pela entidade patronal de normas imperativas de segurança no trabalho.
Não se trata de apurar qualquer questão do direito do trabalho, mais concretamente emergente de acidente de trabalho.
Não visa apurar-se a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho, mas se ela tem ou não direito de regresso contra a tomadora do seguro por violação das regras de segurança.
Nesta acção não está em causa o acidente de trabalho, nem questão dele emergente, mas o exercício de um direito novo que tem por base um contrato de seguro e que surgiu na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização ao lesado.
Embora se reconheça que a acção tem uma causa de pedir complexa e que dela faz parte o acidente de trabalho ocorrido, este não pode deixar de ser considerado uma componente “naturalística”, já que, no essencial, o que importa considerar é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora, ao abrigo do n.º 3 do citado art.º 79.º.
E aquela conexão só permitiria cair no âmbito da competência laboral, nos termos da al. n) do n.º 1 do citado art.º 126.º, caso o pedido formulado estivesse cumulado com outros para o qual tal jurisdição fosse directamente competente, o que, no caso, não se verifica.
A verificação da existência, ou inexistência, dos pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso é tema do mérito e não da competência do tribunal para a sua apreciação.
Para apuramento da competência, como pressuposto processual que é, importa apenas considerar a causa de pedir e o pedido invocados na petição inicial.
A relação material controvertida, tal como foi delineada pela Autora na petição inicial não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afecta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, atinente à responsabilidade civil extracontratual, afecta ao foro comum.”
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/2013, proferido no processo 933/13.4TBFVR.P1, igualmente acessível para consulta em www.dgsi.pt e onde se afirma o seguinte, “(…) nos exactos termos em que a recorrente desenha a relação material controvertida que a opõe ao Réu, as questões relativas à relação jurídico laboral encontram-se dirimidas, no sentido de que, tendo ocorrido o acidente de trabalho, foram eliminadas as suas consequências danosas, pois que, como alega, a recorrente, já satisfez as diversas prestações devidas em consequência do acidente de trabalho.
Aquilo que, efectivamente, está em causa é o exercício da acção sub-rogatória.
Com efeito dispõe o artigo 17.º da já citada Lei 98/2009 que:
1- Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
(…)
4- O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
Deste modo, a recorrente visa, com a acção ressarcir-se dos prejuízos que suportou com as prestações que satisfez ao sinistrado e que, nos termos em que é configurada a relação material controvertida na petição inicial, deveriam ter sido suportados pela responsável pelo facto ilícito.
Portanto, muito embora o exercício da acção sub-rogatória tenha como ponto de partida um acidente de trabalho, o que está em causa nestes autos é o acto ilícito cuja responsabilidade é imputada a um terceiro[5] e, o cumprimento pela recorrente, da obrigação que sobre ela impendia, sem perder de vista que, a eventual, verificação sobre se ocorrem ou não os pressupostos de facto e de direito da procedência da acção, se inscreve na problemática do próprio mérito da causa e não da competência do tribunal para a sua apreciação.
Ou, dito de outra forma, o pedido não se baseia no acidente de trabalho per si, nem em factos directamente decorrentes daquele, mas sim no exercício direito da acção sub-rogatória da seguradora, a qual constitui uma questão lateral, embora conexa com o sinistro laboral.”
Ao caso não é também aplicável o disposto no art. 154º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, secundando-se o que a este propósito ficou decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/11/2019, proferido no processo nº 3112/19.3T8BRG.G1: “(…) o âmbito de aplicação do art. 154.° do CPT está reservado aos processos que têm por objecto as questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (de forma conforme com a previsão da al. d), do art. 126.° da LOFT (5)).
Logo, os terceiros, em relação ao acidente de trabalho, que se referem no art. 154.º do CPT, serão apenas as pessoas ou entidades a quem não cabe nenhuma obrigação no cumprimento das reparações a que houver lugar, mas que, de qualquer forma, concedem prestações, regra geral, em espécie, necessárias ao socorro, restabelecimento do estado de saúde e recuperação para a vida activa da vítima (Carlos Alegre, Processo Especial de Acidentes de Trabalho, Almedina,1986, pág. 236).
Ora, a seguradora, a entidade patronal ou o empreiteiro geral não são, como sucede habitualmente neste tipo de acções, terceiros como um hospital ou instituição congénere.”
Deste modo, e concluindo, os tribunais judiciais, nomeadamente, o Juízo Central Cível de Almada, são, materialmente, competentes para preparar e julgar a presente ação.
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando-se o Juízo Central Cível de Almada, materialmente competente para preparar e julgar a presente ação.
Custas pela apelada que, não obstante não ter contra-alegado, decaiu no recurso (art. 527º, nº 1, do CPC).
Lisboa, 26 de março de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Rui Poças (1º Adjunto)
Teresa Sandiães (2ª Adjunta)
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022, proferido no processo nº 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2015, processo n.º 1998/12.1TBMGR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
3. Alberto dos Reis "Código de Processo Civil Anotado", Vol. II, 1981, págs. 353-354.
4. Corresponde, no CPC vigente, ao nº 4, do art. 481º
5. RLJ, nº 103, pág. 26.