Recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 91/25.1BEVIS
1. RELATÓRIO
1. 1 O acima identificado recorrente, inconformado com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de Setembro de 2025 (complementado pelo que, em 20 de Novembro de 2025 indeferiu as nulidades que daquele foram arguidas) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública, revogou a sentença proferida em 16 de Maio de 2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) no âmbito de uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele na qualidade de responsável subsidiário –, dele veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, invocando oposição com o acórdão de 26 de Outubro de 2023 do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo com o n.º 319/23.2BEVIS (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/8dbfdd3f6613829880258a9f005c5603.). Apresentou a alegação de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 25 de Setembro de 2025, doravante Acórdão Recorrido – interposição esta que é tempestiva, porquanto apresentada na sequência da notificação do Acórdão que indeferiu as nulidades arguidas contra aquele aresto –, encontrando-se o mesmo em oposição directa e expressa com o Acórdão do mesmo Tribunal (TCAN), proferido em 26/10/2023, no Processo n.º 319/23.2BEVIS, doravante Acórdão Fundamento, já transitado em julgado.
2. Verifica-se a necessária identidade substancial das situações de facto, porquanto em ambos os arestos, está em causa a prova da citação pessoal em processo de execução fiscal para efeitos de interrupção da prescrição; a Administração Tributária juntou aos autos um ofício de citação e um aviso de recepção assinado e, em ambos os casos, inexiste uma conexão documental inequívoca (v.g. referência alfanumérica ou código de barras coincidente) que ligue o aviso de recepção à carta de citação específica.
3. Não obstante a identidade fáctica, as decisões proferidas são contraditórias quanto à mesma questão fundamental de direito, a saber: determinar se a prova da citação postal pode ser efectuada com base num juízo de probabilidade e regras de experiência (inferindo a conexão pela proximidade de datas e menções parciais), ou se exige uma prova documental directa e inequívoca da correspondência entre a carta e o aviso de recepção.
4. O Acórdão Recorrido decidiu que a prova da citação se basta com a “forte verosimilhança”, validando o acto com base num juízo indutivo e nas “regras da experiência comum”, suprindo a falta de conexão documental expressa.
5. Em diametral oposição, o Acórdão Fundamento consagrou a tese da certeza, decidindo que, sem uma conexão rastreável (como o n.º de registo na carta), não é possível dar como provada a citação “com a segurança e certeza exigíveis”, recusando a validade de presunções judiciais para suprir a prova de um acto receptício desta natureza.
6. Existe, assim, oposição sobre a mesma norma jurídica, justificando-se a intervenção do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA para uniformização de jurisprudência.
7. O Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento ao validar a citação com base num juízo de mera probabilidade, violando o ónus da prova que impende sobre a Administração Tributária (art. 74.º, n.º 1 da LGT) e a natureza de prova legal vinculada do acto de citação.
8. A citação, enquanto acto fundamental para o exercício do contraditório e do direito de defesa, exige prova documental estrita, não estando sujeita à livre apreciação do julgador nem a presunções judiciais baseadas em regras de experiência, sob pena de se degradar a segurança jurídica em subjectividade.
9. Ao admitir a prova por inferência, o Tribunal a quo operou uma inversão ilícita do ónus da prova, impondo ao Executado a prova diabólica de demonstrar que o aviso de recepção assinado não correspondia àquela carta, quando é à AT – detentora dos meios tecnológicos e do controlo do procedimento - que compete assegurar a rastreabilidade inequívoca dos seus actos (v.g. aposição de referência coincidente).
10. A tese acolhida no Acórdão Recorrido viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança e do processo equitativo (artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da CRP), ao colocar o cidadão numa situação de incerteza quanto ao início dos prazos de defesa, permitindo que direitos fundamentais sejam precludidos com base em juízos de mera verosimilhança.
11. A interpretação correcta, sufragada pelo Acórdão Fundamento e pela jurisprudência maioritária (v.g. Acórdãos do TCAN de 03-11-2022, Proc. 00603/22, e de 16-01-2025, Proc. 02251/23), impõe que a prova da citação exija um nexo documental directo e incontroverso entre o ofício e o aviso de recepção.
12. Deve, assim, ser uniformizada jurisprudência no seguinte sentido: “A prova da citação postal em processo de execução fiscal, por se tratar de um acto formal e receptício essencial à garantia de defesa do executado, não se basta com presunções judiciais ou juízos de probabilidade baseados na proximidade de datas; exige-se a demonstração de uma conexão documental inequívoca e rastreável (como a coincidência de registo alfanumérico) entre a carta expedida e o aviso de recepção devolvido assinado, sob pena de não se considerar provada a citação.”
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência:
a) Ser reconhecida a oposição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
b) Ser revogado o douto Acórdão Recorrido, na parte em que revogou a sentença recorrida e julgou verificada a citação do recorrido e não prescritas as dívidas exequendas provenientes de impostos e manteve o despacho reclamado que ordenou a penhora;
c) Ser proferido novo Acórdão que, aplicando o vertido no Acórdão Fundamento, julgue não provada a citação do Recorrente e, consequentemente, declare prescritas as dívidas exequendas, anulando/revogando o despacho reclamado que ordenou a penhora;
d) Ser emitida jurisprudência uniformizada no sentido de que a prova da citação por via postal registada exige uma conexão documental inequívoca entre o ofício de citação e o respectivo aviso de recepção, devendo respeitar os princípios de certeza e segurança jurídica, não sendo suficiente, para o efeito, um juízo de mera probabilidade assente em meros indícios.»
1. 2 A Recorrida não contra-alegou.
1. 3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte verificou a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso não é de admitir. Isto, após enunciar os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]
Salvo o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se-nos não caber razão ao Recorrente.
Com efeito, o que se constata é que no Acórdão Recorrido é dada como provada a ocorrência da citação do Recorrido no dia 23/03/2011.
Por seu lado, em sede do Acórdão indicado como Fundamento, é expressamente referido que «não ficou demonstrada a citação do revertido».
A nosso ver e salvo melhor, estão aqui em causa ilações dos Tribunais relativamente à matéria constante dos respectivos probatórios, não se vislumbrando qual a questão fundamental de Direito sobre a qual os arestos apresentem divergência.
“O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, (…) quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos”.
(cfr. Acórdão do STA, de 2009.12.16-P.0738/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt). (sublinhado nosso)».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Dada a extensão da matéria de facto consignada nos acórdãos, como provada e como “eliminada”, tendo também em conta que na apreciação de direito referiremos a (pouca) factualidade pertinente para a questão de que nos ocupamos e que foi dada como provada em cada um deles, usamos da faculdade que nos é concedida pelo artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC).
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 Vem interposto recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT, por alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ambos do Tribunal Central Administrativo Norte, quanto à questão fundamental de direito que o Recorrente enunciou como sendo a de «determinar se a prova da citação postal pode ser efectuada com base num juízo de probabilidade e regras de experiência (inferindo a conexão pela proximidade de datas e menções parciais), ou se exige uma prova documental directa e inequívoca da correspondência entre a carta e o aviso de recepção».
Desde logo, visando o recurso previsto no artigo 284.º do CPPT a uniformização de jurisprudência, ou seja, definir o sentido interpretativo a conceder à norma jurídica tributária sob análise, é requisito – diríamos que o primeiro requisito – para a admissibilidade do recurso que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente a uma mesma questão fundamental de direito. Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, é necessário que essa oposição se traduza na solução oposta dada pelas decisões a uma mesma questão jurídica e que esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Em síntese, o primeiro requisito da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência é que os acórdãos em confronto, chamados a interpretar uma mesma norma jurídica ou um mesmo quadro normativo para a resolução de casos com contornos fácticos idênticos, tenham decidido em sentido divergente em virtude de terem adoptado diferentes interpretações.
Tendo presente o que vimos de dizer, lidos o acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento do recurso, somos de imediato levados à conclusão de que o sentido divergente das decisões neles proferidas não decorre de uma qualquer divergência na interpretação dos preceitos que regulam (ou regulavam à data) a citação por via postal nem sequer – o que parece ser a questão fundamental de direito em causa – quanto ao standard de prova (i.e., quanto à regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada) para que se considere que tal citação foi efectuada.
Na verdade, a razão por que os acórdãos decidiram em sentido divergente quanto à existência ou concretização da citação (como facto interruptivo do prazo prescricional) é a não coincidência da factualidade dada como provada num e noutro. Vejamos:
No acórdão recorrido considerou-se expressamente o seguinte:
«No caso, consta do probatório (ponto N)) todo o teor da carta/aviso de citação, datada de 21/03/2011, identificando, entre o mais, a sociedade devedora originária «A..., SA» e o processo de execução fiscal nº ...21.
Consta, igualmente, um aviso de recepção (ponto O)), que permite perceber ter sido depositado na estação de correios no dia 22/03/2011; no seu canto superior direito do campo destinado à identificação do remetente, é visível a identificação daquele mesmo processo de execução fiscal e o nome “Mimoso”; mais ostenta também a assinatura do Recorrido, acompanhada do número do respectivo documento de identificação e a data, por ele aposta, de 23/03/2011.
Tendo em conta a proximidade das datas de emissão da carta de citação (21/3/2011), do depósito da correspondência que acompanhou o aviso de recepção (22/3/2011) e da assinatura deste (em 23/03/2011, do qual consta o número do PEF aqui em causa e o nome da devedora originária), afigura-se-nos que, de acordo com as regras da experiência comum, é altamente provável que o aviso de recepção corresponda àquela carta de citação.
Ademais, pese embora os autos evidenciem que a própria carta emitida para audiência prévia do Recorrido contenha uma identificação alfanumérica correspondente a um registo postal, a verdade é que tal não corresponde a uma prática habitual, designadamente da AT, sendo, em regra, as correspondências para registo apresentadas nos estabelecimentos postais. Aí, esses estabelecimentos emitem os registos alfanuméricos que colam no envelope que contém a carta e no aviso de recepção. Daí que, na própria carta, por já estar inserida dentro do envelope e este fechado, não conste, por regra, a indicação alfanumérica do registo postal.
Por outro lado, a inexistência do recibo/comprovativo do registo não obsta ao que vimos de considerar, uma vez que, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento do Registo Postal, o aviso de recepção apenas é requisitado no acto do registo da correspondência. Ou seja, não pode haver aviso de recepção de qualquer correspondência se esta não for expedida por correio registado. Assim, embora o comprovativo do registo de uma carta não seja apto a demonstrar que esta foi acompanhada de aviso de recepção, um aviso de recepção comprova sempre que a carta foi registada.
Ademais, o processo de execução não dá notícia de qualquer outra missiva dirigida ao Recorrido nas datas de 21 ou 22 de Março de 2011, nem o Recorrente alega ou prova que, a coberto do aviso de recepção em análise, tenha recebido outra comunicação que não a citação.
Por isto entendemos ser, efectivamente, possível estabelecer relação entre a carta emitida numa data e o registo postal/aviso de recepção emitido um ou dois dias após, se este menciona o processo de execução fiscal a que se reporta e a identificação da devedora originária e, no processo de execução fiscal, não há referência a outro acto que possa ter sido objecto de notificação por carta registada com aviso de recepção naquela mesma data. Pelo contrário, afigura-se totalmente inverosímil que, na descrita situação, o aviso de recepção em causa respeite a outra comunicação que não a citação do Recorrido.
Assim, tem de considerar-se provada a ocorrência da citação do Recorrido no dia 23/03/2011, […]».
Em síntese, no acórdão recorrido considerou-se que i) a existência de uma carta/aviso de citação endereçada ao executado por reversão, enviada mediante registo em 22 de Março de 2021 e onde, para além do mais, se identifica a sociedade originária devedora, ii) a existência de um aviso de recepção onde está identificado o número do processo de execução fiscal e, abreviadamente, da sociedade originária devedora, e que se mostra assinado em 23 de Março de 2021 pelo citando, ora Recorrente, com menção do respectivo documento de identificação, iii) a inexistência de qualquer outra missiva dirigida no âmbito do processo de execução fiscal ao ora Recorrente nas datas de 21 ou 22 de Março de 2021 e iv) a ausência de alegação pelo ora Recorrente de que, a coberto daquele aviso de recepção em análise, tenha recebido outra comunicação que não a citação, permitiram ao Tribunal Central Administrativo Norte concluir pela efectivação da citação.
Por seu turno, no acórdão fundamento o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu não se mostrar comprovada a citação, quer da sociedade originária devedora quer do responsável subsidiário. Isso porque – após eliminar os factos que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu tinha dado como provados sob as alíneas C), D), F), G), H), I), J), K), L) e M) – ficou sem factualidade que lhe permitisse concluir pela concretização da citação ou sequer pela remessa das cartas para esse efeito. Vejamos:
Em sede de julgamento da matéria de facto, o Tribunal Central Administrativo Norte deixou dito o seguinte: «[…]
- Eliminar os pontos C) e D) do probatório.
Antes de mais, esclareça-se que nestes pontos não estaria em causa dar a conhecer à devedora originária a reversão da dívida exequenda, mas antes chamá-la aos processos de execução fiscal onde se encontram em cobrança coerciva dívidas de contribuições e cotizações à segurança social dos períodos de 12/2002 até 11/2005, de 06/2005 até 5/2006 e de 12/2005 até 6/2006. De facto, o órgão de execução fiscal incorporou nos autos cópias de ofícios/cartas de “citação” e avisos de recepção, tendo em vista demonstrar a citação da devedora originária em 27/03/2006 no âmbito do processo executivo n.º ...7 e em 30/10/2006 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...6.
Porém, constatamos que esses ofícios/cartas consubstanciam 2.ª via de “citação” e notificações de valores em dívida, datados de 06/03/2023, provavelmente imprimidos nessa data, da devedora originária para os processos n.º ...97 e apensos e n.º ...86, sem que dos mesmos conste se foram enviados pela via postal, se terão sido remetidos por carta registada com aviso de recepção, nem ostentam nenhuma menção que os relacione com o aviso de recepção assinado em 27/03/2006, do qual consta uma vinheta com a indicação do número de registo nos CTT, Correios, ou com o aviso de recepção assinado em 03/10/2006 (ao invés de 30/10/2006), do qual consta uma outra vinheta de registo.
O mesmo não sucede, por exemplo, na carta “citação” que foi enviada à devedora originária no âmbito do processo n.º ...33 (que não é objecto da presente reclamação, como veremos infra), onde se indica expressamente no ofício que foi remetido por carta registada com aviso de recepção, tendo no mesmo aposta uma vinheta de registo nos CTT, Correios, cujo número é igual ao que consta do aviso de recepção que se encontra, igualmente, ínsito nos autos (que, neste caso, não se mostra assinado).
Nesta conformidade, quanto aos processos de execução fiscal em apreço, não é possível, com a segurança e certeza exigíveis, realizar uma conexão entre a carta datada de 06/03/2023 e os avisos de recepção assinados em 27/03/2006 e em 03/10/2006, quanto à devedora originária (processos executivos n.º ...97 e n.º ...86); não sendo sequer possível afiançar que as cartas “citação” em apreço tenham sido remetidas, por via postal, para a sede da devedora originária.
No respeitante aos processos de execução fiscal n.º ......0 e ...8, não existe qualquer documento comprovativo ínsito nos autos revelador de que possa ter sido enviada qualquer missiva à devedora originária com vista a chamá-la a estas execuções fiscais.
Tudo o exposto motiva a decisão deste tribunal de expurgar da decisão da matéria de facto os seus pontos C) e D).
- Eliminar os pontos F), G), H), I), J), K), L) e M) do probatório.
Mais uma vez, não é possível estabelecer qualquer conexão entre a carta “citação” enviada ao Recorrente, datada de 25/05/2010, 2.ª via, para o chamar à execução fiscal n.º ...7 e apensos, por força da decisão de reversão, e o aviso de recepção assinado em 06/08/2010, dado que inexiste qualquer menção na carta ao número de registo aposto na vinheta colada no aviso de recepção, desconhecendo-se, mesmo, se chegou a ser enviada uma carta registada com aviso de recepção para o efeito.
O mesmo é válido para a relação estabelecida pelo órgão de execução fiscal entre os processos n.º ...50 e n.º ...68 com o aviso de recepção assinado pelo próprio revertido em 13/07/2010.
Inexiste qualquer carta “citação”, por reversão, endereçada ao Recorrente ínsita nos autos, por referência ao processo de execução fiscal n.º ...6, não sendo possível, somente com a assinatura de aviso de recepção, considerar que o revertido teve conhecimento das dívidas em cobrança neste processo executivo em 06/08/2010.
Por outro lado, não tem qualquer valia descrever na decisão da matéria de facto que foram emitidos ofícios “citação” se os mesmos não espelham, por qualquer meio, a possibilidade de terem sido enviados ao revertido.
Tudo o exposto fundamenta a decisão deste tribunal de expurgar da decisão da matéria de facto os seus pontos F), G), H), I), J), K), L) e M)».
Inexiste, pois, a requerida identidade factual que permita o conhecimento do mérito do recurso.
É certo que, como deixámos já dito, a questão suscitada pela Recorrente parece respeitar ao standard de prova para a citação, mas, a ser assim, convém relembrar que no acórdão recorrido se deu como provado que existia uma carta para citação e um aviso de recepção e que os elementos factuais acima descritos permitiam a ilação de facto de que esse aviso de recepção respeitava àquela carta. Ou seja, o Tribunal Central Administrativo Norte recorreu a uma presunção judicial – a um raciocínio lógico, devidamente fundamentado, para, com base num facto conhecido (provado), deduzir a existência de um facto desconhecido, utilizando as regras da experiência comum e o senso comum [cfr. artigo 349.º do Código Civil (CC)] – para estabelecer a correspondência entre a carta remetida para citação e o aviso de recepção assinado pelo citando.
Note-se que o acórdão recorrido não deu a citação como provada por presunção judicial, nem poderia fazê-lo, atento o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, na medida em que a citação exige prova documental e não é susceptível de prova por testemunhas; o que foi provado por presunção judicial foi a correspondência entre a carta remetida para citação e o aviso de recepção assinado pelo citando.
Por seu turno, no acórdão fundamento o Tribunal Central Administrativo Norte, apesar de existirem algumas cartas e alguns avisos de recepção, considerou que a factualidade disponível não lhe permitia estabelecer conexão entre umas e outros.
Ora, a factualidade provada e as ilações de facto que dela foram extraídas pelo Tribunal Central Administrativo Norte num e noutro caso são matéria excluída da apreciação deste Supremo Tribunal. Na verdade, nesta sede, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para sindicar a decisão de facto do Tribunal Central Administrativo em matéria de presunções judiciais é muito circunscrita e apenas se tem admitido quando o uso de tais presunções ofender qualquer norma legal, padecer de evidente ilogicidade, partir de factos não provados ou se, perante factos provados, não for utilizada. Dito de outro modo, o Supremo Tribunal Administrativo pode sindicar se o Tribunal Central Administrativo julgou dentro dos limites legais da livre apreciação, mas não pode controlar a livre apreciação realizada pelo Tribunal Central Administrativo.
Não se justifica, pois, que este Supremo Tribunal seja chamado a intervir em sede de recurso para uniformização de jurisprudência que, recorde-se, visa garantir a uniformidade da interpretação e aplicação do direito, mediante uma decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que tenham sido proferidas decisões em sentido contraditório sobre uma mesma questão fundamental de direito.
Tanto basta para que não se possa passar ao conhecimento do mérito do recurso, como decidiremos a final.
2.2. 2 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso por oposição de acórdãos depende, como primeiro requisito, da existência de uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito (cfr. artigo 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II- Não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, mas que a divergência das soluções encontradas resultou da diferente matéria de facto que se deu como provada e das diferentes ilações de facto que da mesma foram retiradas.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo decidem, em Pleno, não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelo Recorrente, que ficou vencido no recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.