Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
A, proprietário da fracção “V”, correspondente à Loja com entrada pela na Rua …, n.º 28, Lisboa, que integra o Condomínio da Avenida …, n.º … intentou a presente acção declarativa com processo comum, para anulação das deliberações da assembleia geral extraordinária realizada no dia 17 de Maio de 2021 (acta n.º 44) contra os condóminos do Condomínio da Avenida …, n.º …, Lisboa, PS, residente à Avenida … n.º ..., 3.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “E”, correspondente ao 3.º Direito do condomínio; EC, residente à Avenida … n.º ..., 3.º Esquerdo, proprietário da fracção identificada pela letra “F”, correspondente ao 3.º Esquerdo; PES, residente na Avenida … n.º ...., 4.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “G”, correspondente ao 4.º Direito; AMCF, residente na Avenida … n.º ..., 5.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “I”, correspondente ao 5.º Direito; ACV, residente na Avenida … n.º ..., 6.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “K”, correspondente ao 6.º Direito; ES, residente na Avenida … n.º ..., 7.º Esquerdo, proprietário da fracção identificada pela letra “N”, correspondente ao 7.º Esquerdo; SLPJ, residente na Avenida … n.º ..., 11º esquerdo, proprietária da fracção identificada pela letra “U”, correspondente ao 11.º Esquerdo; FDC, residente na Avenida … n.º ..., 7.º Direito, proprietário da fracção identificada pela letra “M”, correspondente ao 7.º Direito; e RCR, residente na Avenida … n.º ..., 7.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “M”, correspondente ao 7.º Direito formulando o seguinte pedido:
a) a declaração de anulação das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de Condóminos realizada no dia 17 de Maio de 2021, nomeadamente, as deliberações aprovadas, relativamente aos pontos 2 e 3 da Ordem de Trabalho.
Alegou, para tanto, o seguinte (cf. Ref. Elect. 29841904):
=> O autor é proprietário da fracção autónoma designada com a letra “V” do edifício em regime da propriedade horizontal, sito na Avenida …, n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha n.º 2418/20080103, da Freguesia de São Jorge de Arroios;
=> Os condóminos não foram convocados por carta registada com aviso de recepção;
=> O autor pagava de quota do Condomínio, o valor mensal de €39,92 e contribuía para o fundo comum de reserva, mensalmente, com a quantia de €13,18;
=> O condómino EC, eleito administrador, conjuntamente com a nova administradora propuseram-se discutir e estabelecer a participação das fracções, e em particular da Loja do autor, nas diversas rubricas do orçamento e na constituição do fundo de reserva;
=> Em 27 de Abril de 2021 foi entregue convocatória para uma Assembleia Extraordinária a realizar no dia 17 de Maio de 2021, contendo na ordem de trabalhos: “2 – Análise e discussão da participação das diversas fracções, em particular da Loja (fracção V) nas diferentes rubricas do orçamento e fundo de reserva; 3 – Análise, discussão e votação do orçamento para o ano de 2021”;
=> O autor aguardou que lhe enviassem a informação e documentação relativamente ao ponto 2. da Ordem de Trabalhos, mas nada foi informado;
=> Na referida convocatória constava que se não comparecesse o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, ficava convocada a Assembleia para o mesmo dia, pela 18:00, no mesmo local e identificação, o que viola o disposto no art.º 1432º, n.º 4 do Código Civil, pelo que tal convocatória é nula e nulas são as deliberações tomadas nessa assembleia;
=> A convocatória não informava, em específico, as alterações que se pretendia introduzir;
=> O acréscimo substancial da quotização ao autor permitiu que todas as outras fracções decrescessem as suas, violando o disposto no art.º 1424º do Código Civil;
=> A fracção do autor é uma Loja com saída directa para a rua, pelo que nada usufrui e não tem de comparticipar em qualquer despesa relativamente à porteira e outras que servem exclusivamente alguns condóminos, como entrega de correspondência, consumo de água dos serviços comuns, manutenção de extintores, entre outras;
=> O autor impugnou as deliberações da referida Assembleia e requereu à Administração que fosse convocada uma Assembleia extraordinária, o que aquela recusou.
Os réus deduziram contestação em que alegaram, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 30412846):
- Impugnam os factos articulados na petição inicial referindo que a convocatória para a assembleia realizada no dia 17 de Maio de 2021 foi enviada no dia 28 de Abril de 2021, por carta registada para os condóminos não residentes (fracções O, Q, S e U), sendo que para os restantes, foi, como habitualmente, entregue em mão pela porteira com visto de recepção assinado pelos condóminos, prática corrente nos últimos dez anos, tendo o autor assinado essa recepção em 29 de Abril de 2021;
- O autor tem ignorado desde 2019 as actualizações da sua quota, de acordo com os orçamentos anuais aprovados em 2020 e 2021;
- Foi o autor quem solicitou à Administração a substituição da entrega de correspondência por correio, passando a usufruir, entre outros, do serviço prestado pela porteira, pretendendo agora utilizar esse argumento contra o condomínio;
- Juntamente com a convocatória para a assembleia n.º 44 a administração enviou aos condóminos um exercício orçamental onde se assinalava, quanto a todas as rubricas do orçamento, a participação ou não da fracção do autor;
- Os valores indicados no artigo 21.º da petição inicial correspondem a uma proposta de orçamento enviado juntamente com a convocatória para a assembleia n.º 44 e para discussão, não tendo sido aprovados;
- A diferença de meia hora entre as datas da 1ª e 2ª convocatórias tem sido a prática generalizada no condomínio pelo menos nos últimos 10 anos, sendo que o A. nunca colocou em causa tal procedimento;
- Além disso, o autor esteve presente na assembleia;
- A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões;
- Os condóminos foram regularmente informados da realização da primeira reunião, com a devida antecedência, pelo que não há aqui a considerar especiais exigências de tutela do interesse dos condóminos;
- Foi o autor quem solicitou ao condomínio o acesso a partes comuns que anteriormente lhe estavam vedadas, o que lhe foi concedido, através de porta que o próprio colocou;
- O edifício, com 14 pisos, possui 22 fracções autónomas, individualizadas pelas letras “A” a “V”, uma loja, que ocupa o piso 0, em cave, e o piso 1, ao nível do arruamento da Rua …, o piso 2 é o piso de cobertura da Loja e das zonas comuns e corresponde ainda um pátio de acesso público, que funciona como cobertura da Loja;
- A fracção “V” tem saída directa para a Rua …, mas também tem uma outra saída para a zona de serviços comuns (arrecadações, elevadores, posto de transformação), com saída para a Rua … e a que corresponde o n.º 28 A;
- A porteira presta serviços enquadrados no regulamento de porteiros da CML, de que a fracção do autor beneficia;
- O condomínio efectuou obras para evitar infiltrações a ocorrer na fracção do autor, que não foram comparticipadas pela loja;
- A sua fracção tem uma porta de acesso às zonas comuns, sendo que os funcionários e proprietários podem utilizar os elevadores e a escada interior para vencer o desnível entre o piso 1 e o piso 2, em alternativa aos arruamentos exteriores.
Os réus concluíram pela improcedência da acção, suscitaram a litigância de má-fé por parte do autor, por ter alterado conscientemente factos e por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, visando obter um objectivo ilegal, pedindo a condenação do autor no pagamento de indemnização de 1.500,00€ e deduziram pedido reconvencional para condenação do autor/reconvindo no pagamento da quantia de 889,55€, dívida que mantém para com o condomínio relativamente a valores actualizados das quotas.
Convidado a tanto, veio o autor responder, em 1 de Dezembro de 2021, referindo desconhecer as práticas anteriores por ter adquirido a sua fracção apenas em Março de 2016 e refutando factos atinentes à recepção da acta e utilização dos bens e serviços comuns e, bem assim, quanto à imputada litigância de má-fé, reconhecendo, quanto ao pedido reconvencional, que se enganou no pagamento das suas quotas, nos anos de 2019 e 2020, e já alterou o valor da transferência para o valor correcto e procedeu ao pagamento da diferença. Pugna, tal como na petição inicial, pela anulação das deliberações impugnadas e improcedência dos pedidos de condenação como litigante de má-fé e reconvencional (cf. Ref. Elect. 31000828).
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido efectuado o saneamento tabelar dos autos. Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamação (cf. Ref. Elect. 416833608).
Realizada a audiência de julgamento, em 4 de Julho de 2023 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 426514537):
“declara-se judicialmente anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Extraordinárias de Condóminos do PRÉDIO URBANO CONSTITUÍDO NO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL SITO NA AVENIDA …, N.º ..., LISBOA realizada no dia 17 de Maio de 2021, nomeadamente, as deliberações aprovadas, relativamente aos pontos 2 e 3 da Ordem de Trabalho, assim condenando os RR. no pedido.
Mais se julga improcedente por não provado o pedido reconvencional, dele absolvendo o aqui A..”
Inconformado com esta decisão, veio o réu interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 36870490):
A. A sentença recorrida entendeu que “a realização da assembleia de condóminos, em segunda convocatória, no mesmo dia e local, mas com a mera dilação de trinta minutos face à hora designada para a primeira convocatória, infringe o disposto no nº 4 do artigo 1432º do Código Civil, determinando a consequência da anulabilidade de todas as deliberações aí tomadas, vício que foi arguido tempestivamente pelo A. (…) “Em consequência de todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos decreta-se a anulação das deliberações da assembleia de condóminos impugnadas pelo aqui A. afastando-se até o conhecimento de outras questões supra levantadas quanto à concreta natureza das deliberações ali tomadas, uma vez que as deliberações já se encontram declaradas anuladas para todos os legais efeitos.”
B. Decisão esta com o que se não conforma o recorrente.
C. No essencial, o recorrente entende que a decisão proferida deve ser revogada porque o Autor, aqui recorrido, carecia de legitimidade activa para instaurar a ação de impugnação da Assembleia, alegando irregularidade na convocatória, quando compareceu e participou ativamente na Assembleia aqui em causa.
D. O Autor assentou a sua ação na irregularidade da convocatória da Assembleia realizada a 17 de Maio de 2021,
E. Para depois, “vir à boleia e debitar acórdãos” nos quais se aprecia a legitimidade dos condóminos para impugnar as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados.
F. No entanto, o Autor carecia de legitimidade ativa para instaurar a ação de impugnação da Assembleia, alegando irregularidade na convocatória, quando compareceu e participou ativamente na mesma.
G. Não poderia, pois, o recorrido invocar posteriormente a irregularidade da convocatória para a Assembleia quando, se de algum vício essa convocatória padecesse, foi sanado pela comparência e participação do Autor, aqui recorrido, na Assembleia.
H. O princípio da confiança gerado pelo recorrido ao recorrente, quando compareceu e assinou a lista de presenças e quis fazer parte Assembleia de condóminos, não poderia ser quebrado.
I. A conduta do recorrido constitui um autêntico “venire contra factum proprium”.
J. Abalando a confiança e a boa fé do recorrente.
K. Raiando até a má fé.
L. Salvo melhor opinião, a anulabilidade das deliberações da assembleia de condóminos de 17 de Maio de 2021 foi sanada, por confirmação do Autor, agora Recorrido.
M. Sempre se poderia considerar que aquela anulabilidade foi sanada por ter sido tacitamente confirmada pelo autor, conforme o disposto no art.º 288.º do C. Civil.
N. Sendo a confirmação um negócio jurídico unilateral pelo qual uma pessoa com legitimidade para arguir a anulabilidade declara aprovar o negócio viciado, não depende de forma especial e pode ser expressa ou tácita.
O. Na verdade, não obstante a irregularidade formal da convocatória da dita assembleia, a mesma reuniu-se e nela o autor esteve presente, participou e votou nas deliberações aí tomadas, o que traduz a aprovação, a confirmação, tácita, por parte do autor, daquela convocatória, sanando, desta forma, assim o vício de que a mesma padecia, conforme o disposto nos artigos 288.º e 1433.º n.º 1, ambos do Código Civil.
P. Acresce que, apesar deste vício ter sido arguido pelo recorrido, não se pode ignorar que o princípio da proibição do “tu quoque”, como concretização do princípio da proibição do abuso do direito, significa quem atua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecerse das consequências jurídicas de uma atuação ilícita da contraparte.
Q. Posto isto, temos que, as irregularidades apontadas, a verificarem-se não invalidam as deliberações tomadas e invocadas pelo Autor, pois este não tem legitimidade para as impugnar (artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil).”
R. Pois, constitui um autêntico “venire contra factum proprium”, alguém participar ativamente e conscientemente numa assembleia para a qual considera que não foi convocado.
S. Assim mesmo que tivesse havido anulabilidade da deliberação, a mesma encontra-se sanada, por confirmação.
T E ainda que a anulabilidade não tivesse sido sanada, sempre o exercício o direito de anulação do Autor, agora Recorrido, teria ficado precludido, por abuso do direito.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, mantendo-se válidas as deliberações tomadas na assembleia de 17 de Maio de 2021.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código do Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art.º 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas – cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 139.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608º, nº 2 do CPC, ex vi art.º 663º, n.º 2, do mesmo diploma).
Assim, perante as conclusões da alegação do réu/apelante, o objecto do presente recurso consiste em apurar se assiste ao autor o direito a obter a anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 17 de Maio de 2021.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos, a que este Tribunal introduziu correcção/aditamentos em função dos elementos documentais existentes nos autos, concretamente, nos pontos 5.[2] (conteúdo da convocatória); 6. (conforme intróito da acta n.º 44 e resultado das votações, junta aos autos como documento n.º 1 junto com a petição inicial[3]), 9. (com a supressão da referência “pelo que não pode ser imputado à fracção do ora A., quaisquer despesas, com a Porteira”, por manifestamente conclusiva[4]) e 25. (com a supressão da referência “enquadrados no regulamento de porteiros da CML” por constituir matéria de direito), considerando que, nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 245; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468:
1. O Autor é o legítimo e legal proprietário da fracção autónoma designada com a Letra “V” do edifício no regime da propriedade horizontal, sito no Condomínio do Prédio sito na Avenida …, n.º ..., em Lisboa, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha n.º 2418/20080103, da Freguesia de São Jorge de Arroios.
2. Até à presente data, o Autor pagava de quota do Condomínio, o valor mensal de 39,92 € e contribuía para o fundo comum de reserva, mensalmente, com a quantia de 13,18€.
3. O Autor não participou na Assembleia, no dia 21 de Abril de 2021, onde foram aprovadas as contas de 2020 e eleita nova Administração.
4. Aquando da entrega da Acta lavrada dessa Assembleia de Abril, em 27 de Abril, foi entregue nova convocatória para uma Assembleia Extraordinária, a realizar no dia 17 de Maio de 2021, cuja ordem de trabalhos, seria a seguinte:
“1- […];
2- Análise e discussão da participação das diversas fracções, em particular da Loja (fracção V) nas diferentes rúbricas do orçamento e fundo de reserva;
3- Análise, discussão e votação do orçamento para o ano de 2021;
4- […]”
5. A convocatória referida em 4. tinha ainda o seguinte conteúdo:
“Por este meio, fica V. Exa convocado(a) para a Assembleia Extraordinária de Condóminos do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. …, ...., em Lisboa, que se realizará no dia 17 de maio de 2021, pelas 17:30, no terraço de cobertura situado no 11º andar esquerdo do mesmo prédio, nos termos do disposto no artigo 1431 do Código Civil, com a seguinte Ordem de Trabalhos […]
Nos termos do n.º 4 do artigo 1432 do Código Civil se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, fica convocada a Assembleia para o mesmo dia pela 18:00, no mesmo local e identificação. […]”
6. O funcionamento da Assembleia deliberou em segunda convocatória, na mesma data, e somente 30 minutos depois, constando da respectiva acta – acta n.º 44 -, o seguinte: “Ao décimo sétimo dia do mês de maio de dois mil e vinte e um, pelas dezoito horas, reuniu-se, em segunda convocatória, no terraço de cobertura do prédio situado no 11º andar esquerdo do prédio (Av. …, ....), a assembleia geral extraordinária de condóminos […]
Ponto Dois – Análise e discussão da participação das diversas fracções, em particular da Loja (fracção V) nas diferentes rúbricas do orçamento e fundo de reserva;
Não tendo havido deliberações anteriores que excluam a loja de participação na generalidade dos encargos relativos a serviços de interesse comum, o assunto foi colocado à votação dos presentes que deliberaram por maioria, e com o voto contra de A proprietário da Loja, a participação da mesma nas diversas rubricas do orçamento com exceção dos encargos relativos a elevadores, bombas de água, e eletricidade dos serviços comuns. Ficou também decidido que, caso o fundo de reserva venha a ser utilizado para reparação de elevadores e ou bombas de água, deverá ser tido em consideração o facto da loja não comparticipar estes encargos. Nesse sentido, a sua parte do fundo de reserva utilizada para este fim ser-lhe-á creditada à cota anual. […]
Ponto Três – Análise, discussão e votação do orçamento para o ano de 2021;
A proposta de orçamento para o ano de 2021, retificada com base na redução prevista do horário de traballo da porteira, e na participação da Loja nas diversas rubricas do orçamento com exceção das previstas no ponto 2, foi posta a votação, tendo sido aprovado por maioria, apenas com o voto contra do condómino da loja, A. […]”
7. Anteriormente o Autor, no pagamento da sua quota, em nada comparticipava para as despesas da Porteira.
8. A fracção do A., é uma Loja com saída directa para a Rua.
9. Não usufrui de qualquer serviço da Porteira.
10. O A. impugnou as deliberações da referida Assembleia, e requereu à Administração, que fosse convocada uma Assembleia extraordinária.
11. Tem sido prática corrente de todas as administrações do condomínio aqui Réu, a porteira, a Sra. Dª RCLPS, encarregar-se de entregar as convocatórias aos condóminos residentes, recolhendo a sua assinatura como boa confirmação da convocatória.
12. Relativamente à fracção “V”, o visto de recepção data de 29 de Abril de 2021.
13. O A., de acordo a quota aprovada para 2019, tem pago 16,14€, dos quais 1,47€ correspondem ao fundo de reserva.
14. O condomínio encontra-se situado num prédio em Lisboa, na Av. …, n.ºs .... e .... A, tornejando para a Rua …, n.ºs 28 e 28 A.
15. É um edifício com 14 pisos, que possui 22 fracções autónomas, individualizadas pelas letras “A” a “V”. As 21 primeiras destinam-se a habitação e a última a comércio.
16. A fracção “V” – loja - ocupa o piso 0, em cave, e o piso 1.
17. O piso 1, ao nível do arruamento da Rua …, possui ainda arrecadações de algumas fracções, o posto de transformação e um corredor de acesso comum ao referido arruamento, que coincide com o n.º 28 A.
18. O piso 2 é o piso de cobertura da Loja e das zonas comuns.
19. Corresponde a dois arruamentos de acesso público, nascente e poente, que permitem a ligação entre a Av. … e a Rua … e que terminam em duas escadarias que permitem vencer o desnível existente entre as duas vias de comunicação.
20. Ao piso 2 corresponde ainda um pátio de acesso público, que funciona como cobertura da Loja e por onde se dá o acesso às fracções destinadas a habitação, localizadas nos restantes pisos sobrelevados.
21. No último piso o prédio possui a casa destinada à porteira.
22. O prédio está equipado com 2 elevadores.
23. O n.º 1 serve os pisos 2 a 14 e o n.º 2 serve os pisos 1 a 14.
24. A fracção do A. tem saída directa para a Rua …, mas também tem uma outra saída para a zona de serviços comuns (arrecadações, elevadores, posto de transformação), com saída para a Rua … e a que corresponde o nº 28 A.
25. A porteira presta os seguintes serviços
- a entrega de correspondência;
- a comunicação entre os condóminos, e entre estes e a administração;
- a limpeza das partes comuns em particular e terraço de cobertura da loja e das caves, incluindo o corredor que também dá serventia à Loja, de acesso à referida rua;
- o acompanhamento e cedência de acesso aos prestadores de serviços de reparação e manutenção, nomeadamente empresas de limpeza dos esgotos, telhados e ramais pluviais, manutenção dos extintores, etc
26. Na assembleia n.º 35, de 4 de Março de 2015, o anterior proprietário da loja do aqui A. fez uma queixa ao condomínio relativa a infiltrações e no seguimento dessa queixa, a assembleia seguinte, n.º 36, de 28 de Outubro de 2015, aprovou uma intervenção para alterar o escoamento das águas pluviais para evitar as infiltrações na loja do aqui A., tendo essa obra sido realizada em 2016, com um custo de 1.290,00€ + IVA para o condomínio, tendo beneficiado exclusivamente a loja, fracção do aqui A
27. A rubrica “lâmpadas” refere-se aos custos das lâmpadas, relógios temporizadores e sensores de movimento das zonas comuns e sua substituição, nomeadamente nas escadas, zona de saída para a Rua … e iluminação dos arruamentos e terraço que servem de cobertura à loja, fracção do aqui A
28. A fracção do A. tem uma porta de acesso às zonas comuns, que os funcionários e proprietário da loja do A. podem utilizar os elevadores e a escada interior para vencer o desnível entre o piso 1 e o piso 2, em alternativa aos arruamentos exteriores.
29. O A. recebeu e assinou a acta no dia 19 de Maio de 2021.
30. O A. tem pago 16,14€ desde 2019 até ao momento, tendo sido essa a quota aprovada para 2019.
31. Em 2020, a quota aprovada foi de 16,33€ e o A. continuou a pagar 16,14€.
32. Quando o A. adquiriu a sua Loja, teve o consentimento para abrir uma porta, para aceder à sua Loja por este sítio e pintou todas as paredes deste corredor e arranjou e pintou a porta de acesso, a expensas suas, integralmente, como contrapartida no acesso concedido.
33. Foi o A. que substituiu os equipamentos de iluminação existentes na altura, que não funcionavam, e, desde essa data, é também o A. que substitui as lâmpadas quando alguma se funde.
34. A Loja tem um ramal de água e de electricidade independente do edifício.
35. A porteira nunca lavou o passeio da Loja.
36. O A. não tem qualquer chave de acesso interior ao edifício.
37. O A. reconhece que se enganou no pagamento das suas quotas, nos anos de 2019 e 2020, e já alterou o valor da transferência para ser no valor correcto.
38. Quanto ao diferencial em dívida entre o valor real da quota e o valor que pagou, o A. já procedeu ao seu pagamento, em 24-11-2021.
O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
Da Petição Inicial
a) O ora Autor, aguardou que lhe enviassem a informação e documentação relativamente ao ponto 2., da Ordem de Trabalhos, porquanto, era do seu interesse tomar consciência do que iria ser debatido e no que poderia influenciar o valor da sua quota em concreto.
b) Nada chegou, salvo um telefonema, três dias antes da referida Assembleia Extraordinária, que se iria realizar no dia 17 de Maio, em que o Administrador eleito, Sr. EC, o informa e sugere que o Autor não deveria faltar à Assembleia, porquanto iria ser discutida e votada uma alteração do valor da sua quotização;
c) O Autor não teve a possibilidade de se inteirar das alterações que se pretendiam introduzir;
d) E viu-se confrontado com uma alteração substancial;
e) Passaria de uma quota mensal de 39,92€ e da comparticipação para o fundo comum de reserva de 13,18€, que nem tão pouco corresponde ao valor que decorre da aplicação do Dec.-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, com as alterações entretanto introduzidas, pelo DL n.º 81/2020, de 22;
Suprimiu-se a reprodução do normativo legal (artigo 4º do DL 268/94) e o facto repetido idêntico ao descrito na alínea e)
f) Mas nada foi enviado e o A. foi confrontado com a proposta, em plena Assembleia, onde foi aprovada, e que vem como anexo à Acta lavrada da Assembleia Extraordinária realizada em 17 de Maio;
g) Relativamente ao teor do ponto 2. da Ordem de Trabalhos, sempre que o ponto da ordem de trabalhos versa sobre uma alteração da quotização, esta deve ser suficientemente esclarecedora, que s.m.o., não é o caso;
h) O seu teor tem de ser específico e informar que alterações se pretendem, nomeadamente que alterações e qual o grau de afectação a cada uma das fracções;
i) O acréscimo substancial da quotização ao Autor permitiu que todas as outras fracções decrescessem as suas respectivas fracções.
j) Naturalmente que todos os Condóminos presentes aprovariam tal alteração.
Suprimiram-se considerações de Direito efectuadas na petição inicial e aqui reproduzidas
l) O Autor, porque o afecta directamente, beneficiando todos os outros Condóminos, não foi elucidado atempadamente, como deveria, das alterações que se propunha discutir, alienando os seus direitos a possibilidade de se preparar antes da consumação do facto, pelo que lhe restou votar contra, como fez;
m) O A. nunca recebeu qualquer carta relativa ao Condomínio;
n) A fracção do A não beneficia de despesas relativas ao consumo de água dos serviços comuns;
o) O A., por força de ter a sua fracção, Loja, com porta para a rua, não utiliza as escadas do prédio, não utiliza as garagens;
p) O A. não utiliza a cobertura nem acede a ela;
q) Não usufrui de qualquer serviço da porteira.
Da Contestação
r) O A. tem uma dívida ao condomínio de 889,55€, dos quais 2,28€ transitaram de 2020;
s) “… dos quais a fracção “V” do A. também beneficia;
t) A vigilância do condomínio, nomeadamente dos espaços exteriores e em particular dos arruamentos nascente e poente e terraço, todos de acesso público, que servem de cobertura à loja, e onde por muitas vezes os sem-abrigo e drogados se procuram acomodar e os jovens vêm andar de skate;
u) “… dos arruamentos e escadarias nascente e poente;
v) Limpeza e manutenção da sala de condomínio.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Do direito do autor a obter a anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 17 de Maio de 2021
O recorrente vem sustentar que o autor não tem legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 17 de Maio de 2021, com a seguinte ordem de fundamentos:
--> Desde que o recorrido é proprietário da fracção “V” já foram convocadas seis assembleias de condóminos em que a segunda convocatória foi agendada para o mesmo dia da primeira, com uma diferença de 30 minutos, sem que alguém tenha suscitado irregularidade, não tendo aquele nelas participado, excepto na ora impugnada;
--> Após a recepção da convocatória o recorrido não fez saber que a considerava irregular;
--> No dia 17 de Maio de 2021, o recorrido esteve presente e participou na assembleia e nunca deu conta que entendia ser irregular a convocatória para a segunda data, tendo assinado a respectiva acta;
--> Na carta que dirigiu à administração dando conta que pretendia impugnar as deliberações indicou apenas a que foi tomada quanto ao ponto 2 da ordem de trabalhos, não dirigindo essa impugnação ao funcionamento de toda a assembleia ou das restantes deliberações, pelo que age de má-fé por o seu objectivo ser apenas anular a deliberação quanto ao ponto 2;
--> O funcionamento da assembleia em segunda convocatória tem por objectivo salvaguardar os interesses dos condóminos que não possam estar presentes na primeira convocatória, o que não é o caso do recorrido que esteve presente e participou;
--> A participação do recorrido na reunião sanou a irregularidade invocada, que tacitamente confirmou a regularidade das deliberações tomadas;
--> Mesmo que a anulabilidade não tivesse sido sanada, a conduta do autor, que participou na reunião, ao pretender a anulação das deliberações, integra um exercício abusivo do direito de anulação por constituir venire contra factum proprium, pois que a sua intervenção criou em todos os demais condóminos uma confiança justificada de que não arguiria a anulabilidade.
Cumpre referir que a questão de ilegitimidade aparentemente suscitada pelo recorrente terá que ver mais precisamente com a apreciação do mérito da causa.
A ilegitimidade processual do autor para demandar não foi suscitada na 1ª instância - enquanto excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme art.ºs 278º, n.º 1, d), 576º, n.ºs 1 e 2 , 577º, e) e 578º do CPC -, tendo o Tribunal recorrido reconhecido o preenchimento desse pressuposto processual em saneamento tabelar.
Mas porque a lei processual admite a invocação de excepções de conhecimento oficioso após a contestação – cf. art.º 573º, n.º 3 do CPC -, a jurisprudência tem sublinhado que essas questões podem ser suscitadas apenas em sede de recurso, quando sobre a matéria não recaiu qualquer decisão no Tribunal de 1ª instância, que se limitou a proceder à sua apreciação tabelar – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-2016, processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2[5].
Sucede, contudo, que não é essa a questão que vem colocada, mas antes uma questão de legitimidade substantiva do autor para demandar na presente acção enquanto titular do direito de anulação das deliberações colocadas em crise.
Com efeito, é sabido que uma coisa é a legitimidade processual, enquanto pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo autor, e cuja falta determina a verificação da correspondente excepção dilatória, e outra distinta é a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efectividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa, ou seja, atinente às condições subjectivas da titularidade do direito; “[] sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objecto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-02-2015, relator Ezagüy Martins, processo n.º 143148/13.0YIPRT.L1-2.
Do conteúdo das alegações da recorrente não emerge qualquer tomada de posição no sentido de o autor não revestir a qualidade exigida pelo art.º 1433º, n.º 1 do Código Civil - que estabelece que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, sendo claro que esse direito à anulação das deliberações da assembleia compete aos condóminos que as não tenham aprovado[6] -, porquanto aquilo que o recorrente vem sustentar é que, apesar de não ter aprovado as deliberações, o demandante esteve presente na assembleia, nela participou, criou expectativas quanto à conformidade da sua convocação, pelo que não poderia agora impugnar a regularidade das deliberações tomadas. Ou seja, vem colocar em crise a efectividade da relação material controvertida, o que constitui requisito da procedência do pedido, logo, o que está em causa é a sua legitimidade substantiva – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-10-2021, processo n.º 1910/20.4T8PNF.P1 – “[…] a legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A., bastando-se com a alegação dessa titularidade. Já a ilegitimidade substantiva configura uma exceção perentória inominada que tem a ver com a relação material, com o mérito da causa. Com efeito, uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância (cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil) e outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa”.
Importa, assim, apreciar a pretensão recursória em apreço sob a perspectiva da procedência ou do reconhecimento do direito do autor a obter a anulação das deliberações tomadas na reunião da assembleia de condóminos de 17 de Maio de 2021.
A decisão recorrida julgou a pretensão do demandante procedente com a seguinte fundamentação:
“O texto da lei é o nosso ponto de partida para a interpretação.
Ora, o n.º 4 do artigo 1432.º, do CCivil refere-se a “outra data”.
Esta expressão carrega em si um sentido de ordem corrente que designará um outro dia e não o mesmo dia, noutra hora.
Se assim o tivesse querido o legislador utilizaria a expressão “noutra hora”, mas disse “outra data”.
Afigura-se-nos que o legislador quis efetivamente proteger o interesse coletivo dos condóminos e fomentar a sua participação na gestão do condomínio, protegendo os condóminos ausentes.
A letra da lei exprime de forma adequada a finalidade do regime jurídico em causa, devendo, ser interpretada no sentido de que a segunda convocatória ter de marcar a reunião para um dia distinto da primeira, não bastando que os condóminos presentes entendam, para suprir a falta de quórum, convocar a assembleia para meia hora, uma hora, ou algumas horas mais tarde, no mesmo dia.
O legislador quis dar preferência à participação de um maior número possível de condóminos sobre a eficácia e celeridade das decisões a tomar pela assembleia, à igualdade entre os condóminos sobre a liberdade de agendamento das reuniões pelos condóminos presentes, não sendo por isso relevantes os argumentos apresentados pelos recorrentes. A invocação de que estaríamos perante um costume, dado que a maioria das assembleias usa este método para suprir a falta de quórum também não é válida, pois o costume não só não é fonte de direito, como nunca poderia ter uma eficácia revogatória de uma lei.
Recordando a afirmação de Sandra Passinhas - A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pp. 250-251-
«A sanção cominada é, portanto, a anulabilidade das deliberações. A lei não se refere às deliberações nulas, nem às ineficazes, que seguem o regime geral. Temos assim em matéria das deliberações da assembleia de condóminos, de distinguir os vícios que enfermam as deliberações de nulidade daqueles que as enfermam de anulabilidade: estas últimas são sanáveis com deliberações sucessivas e a invalidade deve ser feita valer no prazo estabelecido pelo artigo 1433º, sob pena de decadência».
Assim sendo, a realização da assembleia de condóminos, em segunda convocatória, no mesmo dia e local, mas com a mera dilação de trinta minutos face à hora designada para a primeira convocatória, infringe o disposto no nº 4 do artigo 1432º do Código Civil, determinando a consequência da anulabilidade de todas as deliberações aí tomadas, vício que foi arguido tempestivamente pelo A. (artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil). (Vide Ac.do nosso STJ de 21 de setembro de 2021).
Em consequência de todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos decreta-se a anulação das deliberações da assembleia de condóminos impugnadas pelo aqui A. afastando-se até o conhecimento de outras questões supra levantadas quanto à concreta natureza das deliberações ali tomadas, uma vez que as deliberações já se encontram declaradas anuladas para todos os legais efeitos.”
O art.º 1º do DL 268/94, de 25 de Outubro[7] dispõe, no seu n.º 1, que são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.
O n.º 2 do referido normativo legal acrescenta que as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Como é natural, a acta deve registar com precisão e fidelidade o que na assembleia se passou – cf. Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, Coimbra 1996, pág. 86.
Acrescenta este autor, citando Raschi, que uma acta deve conter os seguintes requisitos: indicação da data da assembleia (ano, mês, dia e hora) e do local; se se realiza em primeira ou segunda convocação, fazendo menção, neste último caso, da data da primeira assembleia e do motivo por que esta não se realizou e indicar o meio usado para a convocação; indicação dos presentes, pessoalmente e por delegação, com menção do número de votos de cada um; transcrever a ordem do dia constante do aviso convocatório; indicar os nomes do presidente e do secretário; o resumo das discussões e transcrição das declarações de voto dos condóminos que tal pedirem; mencionar a votação das várias propostas, indicando o método seguido para a respectiva votação e o número de votos obtido, assim como o resultado da votação e providências adoptadas pela assembleia; mencionar as abstenções; mencionar o eventual afastamento de qualquer condómino presente antes do encerramento da sessão – cf. Moitinho de Almeida, ob. cit. pp. 86 e 87.
Ainda que não de forma unânime, a acta da assembleia de condóminos tem sido entendida como mera formalidade ad probationem, pois consubstancia essencialmente a corporização da deliberação, e não uma verdadeira e própria forma da declaração negocial, mas que é necessária por razões de segurança jurídica, até porque constitui um título executivo, pelo que na sua falta a deliberação é válida, estando contudo suspensa na sua eficácia (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-02-2001, relator Azevedo Ramos, CJ (STJ) 2001, Tomo I, pág. 105) – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2017, processo n.º 4155/15.1T8STB.E1, disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com; Jorge Aragão Seia, Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios, pp. 172 e 173 – “A acta é a documentação do deliberado, ou seja, o relato escrito dos factos juridicamente relevantes que tiveram lugar na assembleia [] Dela devem constar as deliberações tomadas, em nada contribuindo, contudo, para a sua formação ou validade; é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade de deliberação, tendo a força probatória de documento particular – artigo 376º.”; em sentido diverso, considerando que a acta tem um valor ad substantiam, Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, pág. 266.
Embora tal questão não tenha sido suscitada pelo demandante, verifica-se que a acta n.º 44 respeitante à reunião da assembleia de 17 de Maio de 2021, ora impugnada, se limitou a consignar que a assembleia reuniu em segunda convocatória, sem fazer qualquer menção quanto à data da primeira assembleia e do motivo por que esta não se realizou, assim como não indicou o meio usado para a convocação dos condóminos.
De todo o modo, o que releva para este efeito é apenas aferir se a circunstância de o recorrido ter comparecido na reunião, realizada em segunda convocação, o impede de invocar o direito a anular as deliberações nela tomadas.
O art.º 1433º, n.º 1 do Código Civil ao estipular sobre quem pode ou tem legitimidade para suscitar a anulação das deliberações e prescrevendo a sanção de anulabilidade, concretiza o disposto no art.º 287º, n.º 1 do mesmo diploma legal, e distingue entre os condóminos ausentes e os condóminos presentes e, dentro dos condóminos presentes, entre aqueles que tenham e aqueles que não tenham aprovado a deliberação.
Os condóminos ausentes podem sempre impugnar a deliberação; os condóminos presentes podem ter votado a favor, ou contra ou podem ter-se abstido, sendo que aqueles que votaram a favor, aprovando a deliberação, não podem impugná-la; aqueles que votaram contra e aqueles que se abstiveram podem impugná-la, requerendo que seja anulada – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 449; Sandra Passinhas, op. cit., pág. 246 – o “vício pode ser invocado por qualquer interessado, as deliberações anuláveis só podem ser impugnadas por quem não as aprovou: um condómino dissidente ou um condómino ausente, alguém que não votou no sentido ganhador ou que simplesmente não votou (embora tivesse podido votar).”; Jorge Aragão Seia, Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios, pág. 177.
Resulta do conteúdo da acta, tal como se transcreveu no ponto 6. dos factos provados, que o autor/recorrido participou da assembleia, mas não votou a favor das deliberações tomadas relativas aos assuntos abrangidos pelos pontos n.ºs 2 e 3 da ordem de trabalhos, o que basta para reconhecer a sua legitimidade para as impugnar.
O recorrente vem, contudo, sustentar que não assiste tal direito ao recorrente pela circunstância de, por um lado, todas as anteriores assembleias para que foi convocado terem observado o mesmo modo de marcação da segunda convocatória, sem que nunca tenha sido suscitada qualquer irregularidade e, por outro, porque esteve presente na assembleia e não informou que considerava irregulares a data e hora da segunda convocatória, para além de nela ter participado activamente, pelo que, a existir qualquer irregularidade na sua convocação, o autor procedeu à sua sanação, por confirmação, nos termos do disposto no art.º 288º do Código Civil.
Estipula o art.º 1432º, n.º 2 do Código Civil que a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos.
O n.º 4 do normativo legal acrescenta que se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, se considera convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
Sandra Passinhas sustenta que da norma supletiva vertida no mencionado n.º 4 do art.º 1432º do Código Civil não decorre que a data para a marcação da segunda assembleia tem de ser posterior a uma semana. De todo o modo, não deixa de alertar para a necessidade de observância, dentro dos limites da boa-fé, de um hiato temporal entre a primeira e a segunda, ainda que a lei não estabeleça um intervalo mínimo obrigatório – cf. op. cit., pág. 226.
Sustenta a autora que, no caso da segunda reunião, os condóminos já foram regularmente informados da primeira, com a devida antecedência, daí que as exigências legais quanto ao assegurar da tutela dos interesses dos condóminos não demande um intervalo mínimo obrigatório, sendo possível fixar num único aviso várias reuniões consecutivas, em dias diferentes, em virtude da particular complexidade dos assuntos colocados n ordem do dia, que justifique que a entidade convocante tenha por possível não permitir a sua discussão numa só vez.
Todavia, não se pode deixar de ter em consideração que a ratio da segunda convocação radica, precisamente, na inviabilidade da formação, na primeira, do quorum deliberativo, pelo que aquilo que o legislador terá pretendido é que este se verifique na segunda data, concedendo aos condóminos que não compareceram por qualquer razão uma outra oportunidade para nela participarem e ali defenderem os seus interesses.
Tendo presente este circunstancialismo e o facto de a lei prever, na falta de fixação no aviso de uma segunda data para eventual nova reunião, que esta decorrerá com um intervalo de uma semana e porque aquilo que se pretende é que os condóminos ausentes tenham a efectiva possibilidade de comparecer para tutela dos seus interesses - o que, simultaneamente, pode também, indirectamente, satisfazer os interesses dos demais, por pretenderem obter uma votação mais ampla quanto aos assuntos objecto de deliberação -, tem-se por mais adequada a interpretação da norma no sentido de que a nova reunião, por falta de quorum da primeira, não pode ter lugar na mesma data desta, mas em outra suficientemente diferida no tempo para conferir aos condóminos, faltosos ou não, a possibilidade de comparecerem e assegurar assim a intervenção do maior número[8].
Aliás, apenas esta interpretação permite evitar uma facilidade excessiva na preterição da maioria dos votos representativos do capital estabelecida no n.º 3 do art.º 1432º do Código Civil.
Como tal, é ilegal a menção na convocatória de que, não havendo a maioria legal, a reunião terá lugar, em segunda convocatória, na mesma data e após o decurso de certo lapso de tempo sobre a hora fixada e ilegal será a reunião que venha a ter lugar nessas condições – cf. neste sentido, Rui Vieira Miller, op. cit., pág. 272, Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado, Volume II, 2017 Ana Prata (Coord.), pág. 281; Aragão Seia, op. cit., pág. 166; Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 446, referindo não existir um intervalo mínimo, mas recusando a possibilidade de a segunda reunião ocorrer no dia em que falhou a primeira convocatória, questão que então não se colocava face à necessidade de ser enviada carta convocatória.
Veja-se neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-03-2011, processo n.º 1842/05.6TVLSB.L1-6:
Não é, pois, admissível a segunda convocatória com a mera dilação de meia hora, pois tal não salvaguarda a conveniência de se dar àqueles que não compareceram a possibilidade de o fazerem. Ao determinar uma segunda convocatória em caso de falta de quórum da primeira pretende-se propiciar uma maior afluência de condóminos atenta a natureza dos interesses envolvidos.
E uma vez que na segunda assembleia o quórum é menos exigente, é necessário evitar que a segunda assembleia tenha lugar na mesma data da primeira, com uma mera dilação horária, pois na prática as deliberações seriam tomadas com uma menor representatividade do capital investido, sem se ter dado uma segunda oportunidade aos condóminos.
Em síntese: a lei não fixa um prazo mínimo de dilação entre a primeira e a segunda assembleias, mas tal prazo não deve ser tão exíguo que impeça a possibilidade de os que não compareceram à primeira poderem comparecer à segunda, pelo que se deve ter por excluída a possibilidade de a segunda assembleia ser convocada com uma dilação de meia hora relativamente à primeira.”
E ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2021, processo n.º 6768//19.3T8LSB.L1.S1.
“A questão […] relativa à convocação da assembleia de condóminos, enquadra-se na matéria mais ampla, mas essencial para a regulação da propriedade horizontal, que é a da organização do conjunto dos condóminos para a condução dos assuntos de interesse comum, em que avulta o direito dos condóminos participarem na administração do condomínio (artigos 1430 e seguintes do Código Civil). […]
[…] o preceito em causa, o n.º 4 do artigo 1432.º, refere-se a “outra data”, expressão cujo sentido corrente não pode deixar de ser outro dia e não o mesmo dia em hora diversa. […]
Procedendo, então, a uma interpretação sistemática e teleológica da norma em causa, designadamente ponderando o objetivo do regime legal da propriedade horizontal e aos interesses tutelados pela lei, resulta que o legislador quis efetivamente proteger o interesse coletivo dos condóminos e fomentar a sua participação na gestão do condomínio, ou seja, proteger os condóminos ausentes. […]
A norma constante do artigo 1432.º, n.º 4, tem uma parte imperativa, na medida em que, se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, a segunda convocatória deve marcar nova reunião noutra data, mas outra parte supletiva, pois a convocação de uma nova reunião não tem de ser feita para uma semana depois, podendo os condóminos presentes fixar um período inferior a uma semana para a data de realização de nova reunião, desde que não coincidente com o dia fixado na primeira convocatória.”
A irregularidade de convocação da assembleia tem como consequência a anulabilidade das deliberações, tal como estipulado no n.º 1 do art.º 1433º do Código Civil, nada obstando a que a impugnação do autor seja dirigida apenas contra duas das deliberações tomadas (quanto aos assuntos abordados nos pontos 2 e 3 da ordem de trabalho), pois que apenas estas podem afectar directamente os interesses do impugnante (cf. a possibilidade de redução do negócio jurídico prevista no art.º 292º do Código Civil).
Uma vez que a assembleia reuniu, no dia 17 de Maio de 2021, em segunda convocatória, apenas meia hora após a data e hora agendada na primeira, o que representa uma irregularidade de convocação da assembleia, tal tem por consequência a anulabilidade das concretas deliberações que o autor/recorrido aqui impugnou (a norma do art.º 1433º, n.º 1 do Código Civil apenas confere ao tribunal jurisdição para anulação da concreta deliberação que o condómino autor pretende ver anulada, não para anular as deliberações que o condómino autor nem pretende ver anuladas, nem de qualquer forma impugna, ainda que comunguem de vícios de invalidade com a deliberação impugnada).
Concluindo-se, como se concluiu, que as deliberações impugnadas padecem, efectivamente, do vício decorrente da irregularidade da convocação e, como tal, podem ser anuladas, importa aferir se, como pretende o recorrente, tal vício se deve ter por sanado atenta a participação do condómino na assembleia.
Ora, o vício que aqui está em causa é, de facto, atinente a uma irregularidade de convocação, mas não no sentido de o condómino impugnante não ter sido regularmente convocado (por exemplo, não ter assinado uma aviso de recepção ou comprovativo da tomada de conhecimento da convocatória), caso em que a sua presença implicaria a sanação da irregularidade, a menos que a sua comparência tivesse sido apenas no sentido de evitar que a assembleia reunisse – cf. neste sentido, Sandra Passinhas, op. cit., pág. 223.
Do que se trata é da falta de tutela dos interesses dos condóminos ausentes, por não lhes ter sido concedida uma efectiva oportunidade de comparecerem à segunda reunião e, bem assim, o interesse de todos, ausentes e presentes, em reunirem o maior número possível de condóminos para a apreciação e votação dos assuntos que a todos interessam.
Atenta a ratio da exigência legal quanto ao formalismo da segunda convocatória já acima abordada, não se pode concordar com o recorrente quando convoca o hábito ou o uso utilizado pelas sucessivas administrações do condomínio quanto ao modo de agendar a segunda reunião para o caso de falta de quorum deliberativo na primeira, para sustentar que não podia agora o recorrente, que nunca se insurgiu anteriormente com esse método e que não fez na própria reunião de 17 de Maio de 2021, vir impugnar as deliberações que ali foram tomadas.
Por um lado, o facto de anteriormente o autor nunca ter colocado em crise o modo como eram efectuadas as convocatórias não significa que essa prática se deva ter por aceitável, porquanto não deixa de constituir uma violação do formalismo legalmente prescrito para a convocação da assembleia, que não pode ser postergado em função de um uso que, como se viu, não observa a ratio subjacente à norma legalmente prescrita (cf. art.º 3º do Código Civil) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2021, processo n.º 6768//19.3T8LSB.L1.S1 – “A invocação de que estaríamos perante um costume, dado que a maioria das assembleias usa este método para suprir a falta de quórum também não é válida, pois o costume não só não é fonte de direito, como nunca poderia ter uma eficácia revogatória de uma lei.”
Por outro, o facto de o condómino impugnante ter estado presente na assembleia, ter participado e votado não equivale a uma confirmação do acto e sanação da irregularidade em apreço, nos termos do disposto no art.º 288º do Código Civil, entendida esta como a confirmação de um negócio jurídico unilateral, pelo qual uma pessoa com legitimidade para arguir a anulabilidade declara aprovar o negócio viciado, podendo ser expressa ou tácita.
A circunstância de o recorrido ter participado na assembleia e ter votado os pontos da ordem de trabalho não basta para afirmar que o recorrido manifestou intenção de não se prevalecer do direito de anular as deliberações. Com efeito, não consta do teor da acta qualquer menção de que o recorrido se tenha manifestado contra a realização da reunião, mas também nada autoriza a afirmar que o recorrido estava consciente ou podia estar sobre quanto à infracção das regras da convocação ou que as matérias discutidas o pudessem ter feito ponderar essa possibilidade. Na verdade, do conteúdo dos assuntos abordados e do resultado das votações não se pode assumir que o autor tenha assumido uma qualquer tomada de posição expressa no sentido de que prescindir da arguição de qualquer vício que afectasse as deliberações tomadas.
A confirmação é um acto pelo qual as pessoas com legitimidade para arguir a nulidade declaram que prescindem de a invocar, aproveitando o negócio, não obstante o vício de que enferma. É um negócio jurídico unilateral de aprovação, que exige a intenção confirmativa e, portanto, o conhecimento do vício anterior- cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2002, processo n.º 01A4284.
Da leitura da acta n.º 44 nada se apura no sentido de do seu conteúdo se poder retirar, em termos expressos, qualquer manifestação de vontade do autor/recorrido no sentido de aprovar tudo quanto ali se passou e a própria realização de reunião da assembleia nos termos em que decorreu.
Ora, nada resultou apurado no sentido de o condómino ter conhecimento anterior à realização da assembleia da irregularidade da respectiva convocação, pois sequer se sabe se possui conhecimentos bastantes para aferir e apreciar tal matéria, podendo bem suceder que apenas na sequência do resultado da votação, que lhe foi desfavorável, tivesse sido impelido a averiguar sobre a regularidade de tudo quanto foi decidido.
Como tal, o ter participado e votado sobre os assuntos integrantes da ordem de trabalhos não comporta uma intenção expressa de confirmação da aceitação da reunião nas condições em que teve lugar para efeitos de se ter por ele confirmado e sanado o vício que a afectava.
E tal confirmação também não se pode retirar, de modo tácito, desse comportamento do recorrido.
A declaração negocial tácita é aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – cf. art.º 217.º, n.º 1 do Código Civil. A declaração é tácita quando a pessoa à qual compete o direito de confirmar (o negócio) haja adoptado um comportamento no sentido de optar pela validação do negócio, por exemplo procedendo ao cumprimento consciente de um negócio anulável – cf. Heinrich Ewald Hörster, in A Parte Geral do Código Civil Português Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, pág. 596 apud acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2016, processo n.º 940/11.1TBVCT.G1.
Mas, “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido de auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, isto é, “deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante”, seguindo o critério de interpretação da declaração negocial constante do art.º 236.º do C.C. – cf. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed. actualizada, pág. 425 apud acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2016, processo n.º 940/11.1TBVCT.G1
A mera participação do condómino impugnante na assembleia e a sua intervenção, votando os assuntos postos à deliberação dos condóminos, por si só, não pode ser objectivamente entendida como uma sua adesão ao modo como se reuniu a assembleia ou foi convocada e aceitação e validação dos actos ali praticados, tanto mais que o sentido da sua votação revela, desde logo, inconformidade com a aprovação das deliberações impugnadas, fazendo adivinhar ou admitir, ao menos em tese, a possibilidade de aquele pretender reagir contra o que ali foi decidido.
Acresce que não se pode, objectivamente, aceitar que o recorrido estivesse em condições de, naquele momento, colocar em crise perante a assembleia a irregularidade atinente ao modo como foi convocada, pois que os elementos fácticos apurados a tanto não autorizam.
Não se vê, pois, como extrair da sua participação na assembleia um qualquer sentido positivo quanto à confirmação tácita dos actos praticados, prescindido do direito a obter a anulação das deliberações ora colocadas em crise.
Resta, assim, apreciar se o autor veio exercer a pretensão de anulação em abuso de direito.
Apenas em sede de alegações de recurso veio o apelante invocar a verificação de abuso de direito.
Como é sabido, o abuso do direito obsta ao seu exercício, ou seja, constitui uma causa impeditiva, pelo que configura uma excepção peremptória – cf. art.º 334º do Código Civil e art.º 576º, n.º 3 do CPC.
Contudo, estabelece o art.º 573º, nº 1 do CPC que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que “Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes, e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
O preceito citado consagra o princípio da concentração da defesa, do qual decorre que o demandado deve deduzir na contestação ou oposição todos os meios de defesa que tenha ao seu alcance, sob pena da respectiva preclusão.
Não obstante, a lei processual consagra quatro excepções a esse princípio:
- os incidentes que devem ser deduzidos em separado;
- os meios de defesa supervenientes, ou seja, os fundados em factos que se verifiquem depois de esgotado o prazo para contestar ou deduzir oposição (superveniência objectiva), ou de que o demandado só tenha conhecimento depois de esgotado esse prazo (superveniência subjectiva);
- os meios de defesa que a lei expressamente admita após tal momento;
- os meios de defesa de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente.
Como decorrência deste princípio, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que os recursos não servem para apreciar questões (de direito ou de facto) novas, mas apenas reapreciar questões já debatidas. Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cf. os art.ºs 627.º, n.º 1, 631, n.º 1 e 639.º, do CPC).
Porque a lei processual admite a invocação de excepções de conhecimento oficioso após a contestação, a jurisprudência tem admitido que essas questões podem ser suscitadas apenas em sede de recurso.
Mas se assim é, importa ter presente que tal não significa que exista obrigação de pronúncia sobre a questão do abuso de direito quando, não tendo a questão sido suscitada, o exercício ilegítimo do direito não resulte dos factos apurados nos autos, até porque o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais se refere apenas às questões controvertidas ou de que cumpra conhecer.
Assim, ainda que a questão do abuso de direito seja uma questão nova que pode ser conhecida oficiosamente, a “oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório conjugado com o princípio da preclusão” da sua alegação ou prova” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-2022, processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1.
A recorrente sustenta a verificação da excepção de abuso de direito argumentando que, ao ter participado activa e conscientemente na assembleia, para a qual considera que não foi convocado, o recorrido criou em todos os demais condóminos uma situação de confiança justificada em que não arguiria a anulabilidade das deliberações.
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – cf. art.º 334º do Código Civil.
Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder; é preciso que o direito seja exercido em termos “clamorosamente ofensivos da justiça”.
O instituto do abuso de direito é um corolário do princípio da boa fé - cf. n.º 2 do art.º 762º do Código Civil - e do princípio da confiança.
De acordo com o normativo em apreço, agir de boa fé significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros.
O fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa. Tem a ver com a sua configuração real a apurar através da interpretação.
A paralisação do exercício abusivo do direito não visa suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que, em certas circunstâncias concretas, esse direito seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade.
O abuso de direito reconduz-se, pois, ao exercício inadmissível de posições jurídicas figurando entre elas situações como as de venire contra factum proprium.
A expressão venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Ou seja, existem dois comportamentos da mesma pessoa, diferidos no tempo e que, por si, são lícitos, mas em que o primeiro é contrariado pelo segundo.
Podem configurar-se três grupos: 1) o titular-exercente manifesta a intenção de não exercer um direito potestativo, mas exerce-o; 2) o titular-exercente indicia não ir exercer um direito subjectivo comum, mas exerce-o; 3) a pessoa age ao abrigo de uma permissão genérica de actuação e não de um direito subjectivo, potestativo ou comum; nesse âmbito declara não ir tomar determinada atitude, mas acaba por assumi-la - cf. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra 1997, págs. 745 a 747.
A confiança será, pois, um critério para a proibição do venire contra factum proprium. “A concretização da confiança prevê: a actuação de um facto gerador de confiança em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos importantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada – um determinado investimento de confiança – de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio”. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências – cf. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé…, pág. 758.
Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
Mas a aplicação do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os respectivos pressupostos.
Embora sendo puramente objectivo, logo, não dependendo de culpa do agente, a verificação do instituto implicará sempre uma ponderação global da situação em presença em que a intenção das partes pode relevar para a sua concretização – cf. António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 3ª edição aumentada e actualizada à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 136.
Nenhum dos factos provados autoriza a afirmação de que a circunstância de o autor ter comparecido na assembleia e nela ter participado criou nos condóminos qualquer expectativa ou confiança no sentido de que aquele não viria a pretender impugnar as deliberações tomadas naquele dia.
Atente-se, aliás, que o voto contra do autor revela, precisamente, a sua desaprovação quanto ao que ali se deliberou, sendo que nenhum elemento objectivo permite afirmar que, não obstante isso, de algum modo ele tenha transmitido aos condóminos presentes que se conformara com a solução adoptada.
Não podendo a sua comparência na assembleia, como acima se expendeu, ser tomada como uma sanação da irregularidade da convocação - que radica, neste caso, não na falta da sua própria convocação, mas no agendamento da reunião, em segunda convocatória, sem que se assegurasse os interesses de todos os condóminos em estar presentes e poderem fazer valer os seus direitos -, também, de modo similar, essa comparência não pode ser tida, por si só, como uma aceitação seja do modo como a reunião foi convocada, seja das deliberações ali tomadas, pois que, se assim fosse, então nunca um condómino que tivesse estado presente e tivesse votado contra uma deliberação poderia depois impugná-la, ao arrepio do direito que a lei lhe concede, conforme atrás se expendeu.
Daí que se deva concluir que o autor/recorrido, ao pretender alcançar a anulação das identificadas deliberações, não age em exercício abusivo desse direito.
Por fim, cumpre apenas afastar a verificação de litigância de má fé, que o recorrente imputa ao recorrido, por pretender anular a deliberação do ponto 2. da ordem de trabalhos.
O art.º 542º, n.º 1 do CPC prevê a possibilidade de a parte ser condenada em multa quando tenha litigado de má fé.
Litigante de má fé será aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cf. n.º 2 do art.º 542º do CPC.
Não tendo procedido a argumentação recursória no sentido de se ter verificado uma confirmação por parte do recorrido quanto aos actos praticados na assembleia de 17 de Maio de 2021, assim como não se apurou que o autor estivesse a agir em abuso direito, reconhecendo-se-lhe o direito a obter a anulação das deliberações que impugnou, não se identificam nos autos dados objectivos que integrem, por banda de qualquer uma das partes, a violação do dever de boa-fé processual, que não se deve confundir com a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento ou com a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar ou discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos ou ainda com a defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer, não se descortinando, pois, fundamentos que justifiquem a condenação do autor, ou dos réus, como litigantes de má fé.
Em face do expendido, improcede, na íntegra, a apelação devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
Das Custas
De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O recorrente decai em toda a extensão quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo do apelante.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2023
Micaela Marisa da Silva Sousa
Alexandra de Castro Rocha
Diogo Ravara
[1] Adiante designado pela sigla CPC.
[2] Procedeu-se à numeração dos factos provados, em substituição da sua enunciação sob alíneas para maior facilidade de exposição.
[3] Cf. Ref. Elect. 29841904.
[4] Não se desconhecendo, contudo, a possibilidade de se afirmarem juízos que densifiquem e concretizem uma realidade de facto, conforme se retira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2017, relatora Fernanda Isabel Pereira, processo n.º 659/12.6TVLSB.L1-S1; no mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, sustenta que a “chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil; – cf. Matéria de facto; julgamento; “factos conclusivos”, Jurisprudência (785) 6-02-2018, acessível em Blog do IPPC https://blogippc.blogspot.com/search?q=jurisprud%C3%AAncia+%28785%29. No entanto, fá-lo referindo que tal como os temas de prova “não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra” dando como exemplo que “sob pena de se cair num inaceitável formalismo, não pode constituir motivo de censura que o tribunal, depois de considerar provados determinados factos que consubstanciam a violação de deveres de cuidado, conclua que está demonstrada a negligência da parte”, o que revela que a afirmação de factos já com certa conotação jurídico-valorativa dependerá, contudo, da prova de factos que a suportem – cf. Jurisprudência (784) 5-02-2018, no referido Blog.
[5] Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem
[6] Cf. Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3º Edição, Revista e Actualizada, pág. 280
[7] Na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, com início de vigência a 10 de Abril de 2022, que aqui não se aplica atenta a data da convocação e da realização da assembleia de condóminos (17 de Maio de 2021) – cf. art.º 12º, n.º 1 do Código Civil.
[8] Crê-se que a nova redacção do n.º 7 do art.º 1432º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 8/202, de 10 de Janeiro, que estatui que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local”, não tem natureza interpretativa, para além do que faz depender da possibilidade de reunião no mesmo dia a garantia da presença de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio.