Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
C…………..(Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a providência cautelar por si intentada contra o município da Amadora (Recorrido), não suspendendo a eficácia do acto impugnado de demolição da construção PER2/8 do Bairro de 6 de Maio, na Amadora, não reconhecendo ainda à requerente qualquer direito de ocupação, ainda que provisória, da mesma casa abarracada.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
1. A requerente, Carolina ………………… intentou providência cautelar para suspensão da eficácia da decisão da decisão proferida pela senhora vereadora da câmara municipal de Amadora, de demolição da sua barraca, e que lhe seja reconhecida o direito a ocupação ainda que provisoriamente da citada barraca até posterior realojamento.
2. A requerente fundamentou tal pedido, pelo facto de no âmbito do programa de realojamento PER, ter-lhe sido atribuído uma habitação sita na Rua ………, 1, R/C frt, ………, ........, ……………., Amadora, onde após aí se ter instalado, começou a ser insultada e molestada pelos vizinhos, que lhe atiravam pedras, vivendo em constante medo e sobressalto.
3. Por se sentir constantemente ameaçada e temendo pela sua integridade física, a requerente, tomou a iniciativa de voltar a ocupar a sua barraca, onde embora as condições de habitabilidade não fossem as melhores, mas onde se sentia mais tranquila, pois sendo uma pessoa idosa e doente, poderia estar com mais tranquilidade e onde não era molestada pelos vizinhos.
4. Ora, a ser recusada o direito da recorrente a ser realojada noutro fogo, e com o decretamento da demolição da sua barraca, e a transferência coerciva da requerente para o fogo municipal sito na Rua das Oliveiras, com os prejuízos daí inerentes, viola assim, a sentença recorrida o disposto no artº 120º/1 al.b) do CPTA, quanto ao princípio de periculum in mora, o que não se aceita.
5. Isto porque, a sentença recorrida considera que o A não concretiza o acto suspendendo, o que não é verdade pois refere concretamente à decisão da senhora Vereadora do pelouro da Camara Municipal da Amadora, que na sequência do realojamento da recorrente, decide pela demolição da construção PER/28(ponto 2.4.1) da decisão recorrida.
6. É que a execução do acto da senhora vereadora, (decisão de 16/08/2016), resultaria em última instância na desocupação e consequente demolição da barraca, ficando a recorrente obrigado a aceitar viver no local onde como ficou demonstrado supra, não sentia segurança, em constante sobressalto e temendo pela sua vida. Como é que se pode dizer que daí não havia prejuízos para a recorrente? sendo esse acto o objecto de impugnação judicial, conforme se pode aferir dos seus fundamentos.
7. Com esta última decisão, a requerente vê-se na iminência de ser despejada, e ser realojada numa residência que não reúne as melhores condições de segurança e habitabilidade para si.
8. De facto, esta situação enquadra-se perfeitamente, no espírito do disposto nas als. b) e c) do art 120º/1 do CPTA, pois basta que haja um fundado receio da produção de danos iminentes, conforme referido supra, para que a providência seja decretada.
9. Pelo que, ao contrário da douta sentença recorrida, perante a iminência da desocupação da barraca e da ameaça da sua demolição, tendo a requerente alegado que a habitação onde fora realojada, não oferece condições de segurança, é indiscutível que se encontra preenchido o requisito do periculum in mora (artº120º/1 do CPTA), bem como do irrecuperável prejuízo acarretado para a recorrente, se fosse forçado a deixar aquela precária habitação, sem lhe ser concedida alternativa (fumus boni iuris), por parte da Câmara, no que concerne ao re-realojamento.
10. Pelo que ao decidir como decidiu o Mmo Juiz violou as seguintes disposições legais: DL 163/93 de 7 de Maio, 121º/1 do CPTA, artº 65º da CRP.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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I.2. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao ter indeferido a providência cautelar requerida, devendo antes ter concluído pela inexistência de fumus boni juris e de periculum in mora.
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II. Fundamentação
II.1. De facto
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
1) A Autora/Requerente [A], Carolina ………………., maior, viúva, aposentada, tem residência declarada no ……………, Rua . n° …………., ……………, Amadora.
2) O agregado familiar da Autora, no recenseamento com a refª PER/28.1, programa legal que remonta a 1993, é composto unicamente pela Autora, e esta foi realojada na habitação T1, sita na …….. nº 1, R/C Frt, Casal ……, ........, …………., Amadora.
3) A Autora vivia no conhecido bairro de barracas ilegais, do Bairro …………., Amadora, bairros ilegais cuja eliminação URGENTE era visada pelo programa legal PER.
4) Em 02/08/2016, --cerca de 23 anos, do início do PER--, o Réu celebrou com a Autora, o contrato de arrendamento social de fls 23vº a 25, doc 1 da Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos da Lei 81/2014, de 19/12, do qual se destaca que:
O Réu «é dono e legítimo proprietário do fogo correspondente à habitação T1, sita na Rua das Oliveiras, n° 1, R/C Frt, Casal do Silva, Freguesia da ........-Venda Nova, Amadora» e «dá de arrendamento [social] ao segundo outorgante a habitação identificada », «cujo agregado familiar autorizado é composto por: Carolina …………; D Nascimento: …………; Naturalidade: Cabo Verde; NIF …………»; «O arrendamento é pelo prazo de dez anos, com início no dia 01 -08-2016, findo o qual se renova automaticamente por períodos sucessivos de dois anos »; «o presente contrato fica sujeito ao regime de arrendamento apoiado (RM) instituído pela Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro»; «O valor de renda a pagar é de € 13,17 (….); «(…), (….) A habitação destina-se exclusivamente à residência permanente do arrendatário (…), que reconhece que a mesma se destina a esse fim, não podendo dar-lhe outro uso, sob pena de resolução de contrato de arrendamento (….) e consequente desocupação da habitação»; «É proibida a hospedagem, a sublocação total ou parcial, ou a cedência a qualquer título, sob pena de desocupação de habitação, ficando o elemento do agregado familiar impedido de aceder a uma habitação em regime apoiado, por um período de dois anos»; «(….), (….) O incumprimento do disposto no (…) por parte do segundo outorgante por um período superior a 90 dias torna exigível a desocupação e entrega da habitação, constituindo eventual base para despejo»; «São ainda deveres dos arrendatários: [artigo 11º (….) +», tendo a A assinado mediante aposição da impressão digital.
5) “Este realojamento teve lugar ao abrigo do Programa Especial de Realojamento (PER) --aprovado pelo DL 163/93, de 7 de maio-- e tem como consequência a demolição da construção erigida sem licenciamento, em terreno alheio e insuscetível de legalização, em que a Requerente se encontrava e que está recenseada no PER como construção PER/28 do Bairro de 6 de Maio, na Venda Nova, Amadora”.
6) O fogo municipal em que a A foi realojada apresenta tipologia T1 (duas assoalhadas, cozinha e casa de banho), situa-se num piso térreo atendendo à idade (76 anos) e aos problemas de saúde da arrendatária e localiza-se em área pela qual a Autora manifestou preferência ao Réu.
7) O contrato de arrendamento celebrado em 02.08.2016, depois de uma visita à casa no decorrer da qual a Autora expressou agrado ao R, face às condições oferecidas pela habitação, foi lido e explicado à Autora, bem como o valor da renda apoiada de 13,17€.
8) Em 16/08/2016, na sequência do realojamento da Autora, foi proposta e decidida a demolição da construção PER/28 do ………………. pelo Réu, através da Srª Vereadora ……………, pelo despacho de concordância, aposto sobre a informação e pareceres de concordância, constantes de fls 26, doc 2 da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9) Em data não precisada pelo R, mas antes de 21/05/2016, tendo em conta a idade e os problemas de saúde da Autora, o Réu tinha proposto à mesma o seu realojamento numa Unidade Residencial sita em Alfragide, residência que apresenta respostas diferenciadas destinadas a pessoas com maior ou menor grau de dependência.
10) Em 21/05/2016, em visita ao local, a Autora acompanhada pelo alegado neto, de nome Miguel, e por pessoa que se identificou como sendo advogada, recusou o realojamento nesse local, em Alfragide, tendo o alegado neto Miguel afirmado considerar indigno o realojamento da sua avó por ser um apartamento TO [uma assoalhada, kitchenette e casa de banho].
11) Em 14/04/2008, a Autora candidatou-se ao Programa Retomo, programa que permite aos recenseados no PER que optem por regressar ao país de origem, mediante o recebimento de uma comparticipação financeira equivalente ao montante que o R teria que desembolsar para adquirir ou construir fogo de tipologia adequada à tipologia a atribuir ao agregado familiar candidato, que neste caso seria o montante de 8.709,20€ - doc 3 da Cont, fls 27 e vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12) Esta candidatura da Autora foi deferida, em data que o R não precisa.
13) Porém, em 16/04/2009, a Autora apresentou a exposição de fls 28, doc 4 da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual veio declarar ao Réu que vem apresentar a sua «desistência à Candidatura do Programa Retorno».
14) «Ao longo de todos estes anos o R tem sentido a oposição do alegado neto Miguel ao realojamento e mudança da Autora para outro local diferente do ……………….».
15) No dia 05/08/2016, a título de exceção, atendendo à idade e às condições de saúde da Autora, o Réu providenciou meios [uma técnica, três homens e um veículo automóvel] para facilitar a mudança para o fogo municipal, mas o alegado neto Miguel impediu a mudança dos bens da A.
16) A partir daí, no dia 15/09/2016, o R tomou conhecimento que a A se encontrava assustada com o comportamento de alegadas crianças do bairro que alegadamente a insultariam e atirariam pedras aos estores, tendo as técnicas do R visitado a A.
17) Em 30/09/2016, as mesmas técnicas voltaram a tentar contactar a Autora, não se encontrando a mesma no fogo municipal, e a vizinha do 1º frt, informou as técnicas do R de ter-se disponibilizado para prestar todo o apoio necessário à A.
18) No dia 03/10/2016, mediante denúncia anónima, o R tomou conhecimento de que pessoas teriam retirado, através de uma janela, bens pertencentes à Autora; e contactada a A, esta informou que dormia, de novo, na barraca de construção ilegal sita no Bairro 6 de Maio e que passava o dia no fogo municipal onde tinha sido realojada – doc 5, fls 29 e vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
19) O R mantém-se disponível para realojar a A no fogo municipal situado na unidade residencial de Alfragide, tal como inicialmente proposto, por se considerar o mais adequado à situação da A, ao qual se tinha oposto, o referido alegado neto da A, nos termos já acima referidos.
20) Em momento algum o Réu negou a entregar cópia da alegada decisão suspendenda.
21) A presente acção deu entrada em juízo, em 11/10/2016 - fls 2 e 3.
Não foram fixados factos não provados com interesse para a discussão da causa.
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II.2. De direito
A questão trazida a juízo consiste em apurar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao ter indeferido a providência cautelar requerida e não intimando o Município ora Recorrido a abster-se de executar a demolição da construção PER/28 do Bairro 6 de Maio, na Amadora.
Para assim decidir, após ter efectuado o devido enquadramento normativo no que se refere à tutela cautelar, afirmou o Mmo. Juiz a quo o seguinte:
“A Autora pede que o tribunal determine a suspensão de eficácia do acto da senhora Vereador do pelouro de habitação da Câmara Municipal de Amadora; e ainda que
Seja reconhecido à requerente C ………………… o direito de ocupação ainda que provisoriamente da casa abarracada sita no Bairro 6 de Maio, Rua do Sol, 107, na Amadora, até posterior realojamento. Pediu também o decretamento decisório, mas tal conhecimento está prejudicado, quer porque já lhe foi negado, como se referiu no intróito, quer porque a presente decisão se lhe sobreporia.
Quanto ao pedido suspensão de eficácia do acto da senhora Vereador do pelouro de habitação da CMA, como se disse, o A não o concretiza, pelo que, desde logo por aqui a acção poderia improceder. E o Réu, curiosamente, também nada referiu a propósito.
Mas, considerando o probatório, vamos admitir que o A se pretende referir à decisão do Réu, através da Srª Vereadora Rita ……………., de 16/08/2016, que, na sequência do realojamento da A, decidiu a demolição da construção PER/28 do ……………, pelo despacho de concordância, aposto sobre a informação e pareceres referidos no probatório.
Como já analisamos e referimos, entre muitos, no Procº 1184/12.0 BESNT, que por comodidade aqui vamos resumir neste ponto, o DL 163/93, de 07/05, procurou adoptar soluções para o problema da habitação, considerando a necessidade da implementação urgente de medidas prioritárias, com incidência especial nas zonas em que as carências de habitação mais se fazem sentir, ou seja, nas os áreas de Lisboa e Porto.
Como resulta expresso no seu preâmbulo, este diploma visou a erradicação das barracas, considerando-as «uma chaga ainda aberta no nosso tecido social» e o realojamento daqueles que nelas residem criando condições que permitam a sua total extinção. O diploma surgiu na sequência do Programa Nacional de Luta contra a Pobreza, lançado pelo Governo de 1991, para todo o território nacional.
(…)
O DL 271/2003, de 28/10, «passados 10 anos sobre a criação do PER», como também consta na declaração preambular de motivos do legislador, constatou a evidência de uma dissociação entre o recurso a aquisição e construção de fogos novos para efeito do realojamento e a realidade do sector da habitação, e, assim, entendeu ser primordial, também no PER, favorecer e estimular a reconstrução e manutenção de habitações.
A experiência demonstrara a necessidade de rever os regimes de «intransmissibilidade dos fogos construídos ou adquiridos no âmbito do PER», também aplicável aos fogos financiados ao abrigo dos DL 226/87, de 6 de Junho, e DL 197/95, de 29 de Julho, e o regime de inalienabilidade previsto no DL 79/96, de 20 de Junho [Este último diploma regula o programa designado por PER Famílias, cuja complementaridade com o regime do PER é agora assumida pela integração daquele regime no DL 163/93, de 7 de Maio].
Visou-se com este DL 271/2003 permitir a concretização do PER através da recuperação do parque habitacional municipal e regular num único diploma este Programa e o PER Famílias, bem como «assegurar melhor controlo» e, simultaneamente, maior flexibilidade aos regimes de «intransmissibilidade e inalienabilidade» aplicáveis aos fogos construídos ou adquiridos ao abrigo do PER, do PER Famílias e dos programas municipais de realojamento regulados pelos DL 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho [preâmbulo e artigo 1°].
Isto também porque muitos se aproveitaram para, por via deste sentido humanitário do Estado Português, possuírem em Portugal casas sociais para férias próprias e de amigos ou mesmo subarrendadas a terceiros, fazendo negócio à custa do erário público, como foi do conhecimento público e divulgação nos media, de então.
Este DL 271/2003 republicou o citado DL 163/93. O citado artigo 5°, já com alterações introduzidas por outros diplomas, foi republicado com a seguinte redacção: «Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a: a) Proceder a uma fiscalização rigorosa de ocupação do solo na respectiva área, por forma a neutralizar de imediato a eventual tentativa de construção de qualquer nova barraca, garantindo a sua pronta demolição; b) Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento, incluindo todas as que entretanto tenham deixado de ser utilizadas pelos agregados familiares que nelas se encontravam recenseados à data da celebração do acordo de adesão; c) Assegurar que os terrenos presentemente ocupados por núcleos de barracas a demolir que estejam na sua propriedade ou posse e se destinem à construção de habitação ficam prioritariamente afectos à execução do Programa ou à promoção de habitação de custos controlados.»
Assim, a demolição integral das barracas, em simultâneo com o realojamento, refere-se apenas «aos agregados» familiares «que nelas se encontravam recenseados à data da celebração do acordo de adesão» e não a todo e qualquer um dos elementos dos referidos «agregados», e, ainda, limitados aos «agregados» que se «encontravam recenseados à data da celebração do acordo de adesão» nas referidas barracas.
Ou seja, o preceito não abrange o realojamento individual dos todos os elementos, em habitações individuais, mas antes o realojamento do todo «agregado» que se encontrava «recenseado» à data da celebração do acordo de adesão do Município. O que se compreende, mesmo à luz da CRP.
Ora, o Réu procedeu ao realojamento da A e ordenou a consequente destruição da barraca, em estrito cumprimento da lei, ainda que, decorridos cerca de 23 anos sobre a criação do PER, que pretendia a célere e eficaz irradicação das barracas, construções ilegais, invasivas da propriedade alheia, cujo apossamento, para além de susceptibilidade de, tal como as chamadas ocupações selvagens, se tem vindo a integradas no conceito de esbulho ilícito.
Não é crível, nem lógica, nem coerente, nem fundada, a alegação apresentada pela A. Os factos, devidamente conjugados com as regras da experiência comum, da normalidade, da razoabilidade, da plausibilidade, da verosimilhança e da lógica, deixam a ideia nítida ao tribunal de que, do que se trata é de um alegado neto, alegadamente Miguel, que se arroga de direitos, autoridade e legitimidade, que, segundo o R e a nossa percepção de prognose, de modo algum lhe assiste, para se intrometer nos interesses superiores da alegada avó, e obstaculizar o exercício do poder de autoridade pública do Réu, e que se opõe, –e quer boicotar, através do recurso a esta acção judicial--, ao cumprimento da legalidade pelo Réu, na execução de um acto, que se apresenta legal e legítimo, e que tarda pela demora, --a decisão de 16/08/2016, que, na sequência do realojamento da A, decidiu a demolição da construção PER/28, em estrito cumprimento do comando legal.
Ora, os interesses do alegado neto, que a A sonega, numa tentativa clara de iludir a verdade e o tribunal, –que o R, enfim, deixa passar em claro--, são completamente alheios quer ao Réu/ PER quer ao realojamento e demolição consequente da barraca ilegal da A.
Mas está provado que o R propôs um TO, que por ser um TO para uma pessoa, de 76 anos, considera «indigno» (!), um TO adequado, em Alfragide, para realojar a A, e o alegado neto e uma alegada advogada, opõem-se?! Com que fundamento de direito? E o R acata essa oposição e oferece um T1 e realoja a A na Venda Nova, noutra habitação adequada, e celebra um contrato de arrendamento social, de renda simbólica, e o alegado neto opõe- se?! E no imediato começa a denúncia anónima (?) e pedradas contra as persianas da A, sendo que o alegado neto da A não quer que a mesma saia da Barraca do Bairro, --o porquê terá de ser apurado noutras instâncias--, de tal maneira que diz o Réu que a A de dia está na Habitação onde foi realojada mas pernoita, - imagine-se -, no sítio que convém ao alegado neto, a Barraca…
E os vícios da decisão de demolição? Esses nem a A os indica nem o tribunal os vislumbra. Que prejuízos de impossível ou difícil reparação, ou que situação de facto consumado avém da decisão de demolição para a A, realojada pelo R? Nenhum, rigorosamente nenhum. Com efeito, em primeiro lugar, nenhum vício de ilegalidade se vislumbra ou vem apontado ao acto de demolição. Pelo contrário, o acto afigura-se legal e de execução imediata e vinculada. Em segundo lugar a A foi devidamente realojada e beneficiada com várias alternativas; e não vemos em lado algum que a lei ou CRP concedam ao beneficiário a poder de impor as suas pessoais condições e gostos ou simplesmente caprichos, ao Estado/Município
Portanto, estando a Autora realojada como está e nos termos em que, até benevolentemente o R lhe deu alternativa [em rigor, o R cedeu, não a exigências da A mas do alegado neto, o qual que não tem nada que interferir, pois, como se disse, não se lhe mostra reconhecida qualquer legitimidade, poder e representatividade para se sobrepor e substituir, impondo-se, à vontade da alegada Avó e do Município.
A demolição da barraca mostra-se devida, o R podia poder de recorrer à força pública e tem, no mínimo, o Ministério Público para procedimento criminal contra o alegado neto, e para pedir ou proceder se necessário a sua detenção, de modo a poder cumprir a legalidade.
Em conclusão não se verifica nenhum periculum in mora. Não se verificando este elemento, também por aqui improcederia a presente acção.
(…)
Não vindo apontado nem se vislumbrando qualquer vício que inquine o acto que determinou a demolição da barraca, vista a obrigação legal vinculada da demolição, em face do realojamento efectuado, não só não existe nenhum fumus boni iuris, como entendemos que existe manifesto e denso ao fumus malus iuris, sendo muitíssimo provável, e possivelmente inevitável que a pretensão do processo principal da A, --seja a pretensão anulatória, seja de reconhecimento de direito que não vemos--, venha a ser julgada totalmente improcedente.
Nenhum reconhecimento de direito da A se vislumbra, à luz do regime legal referido, que dê à mesma umo direito de continuar na Barraca cuja demolição foi, tudo indica, legalmente, embora tardiamente, ordenada.
Deve dizer-se que a A também nem sequer esboça o esforço de procurar demonstrar, apesar do convite ao aperfeiçoamento da PI, que fosse provável a procedência as suas pretensões na acção principal.
Advirta-se ainda que, o contrato de arrendamento social foi celebrado a coberto da Lei 80/2014, de 19/12, [na sequência de outras agora revogadas], cujo artigo 28, prevê o despejo administrativo, mormente caso o arrendatário viole as condições da concessão da ocupação da casa social agora designadas de arrendamento social, cujas condições contratuais representam o equivalente dos requisitos duma licença de ocupação. Pelo que a actuação da A lhe é prejudicial, pois corre o risco de despejo, sendo que o dever do R de demolição da barraca não fica prejudicado por isso e resulta do realojamento que lhe deu.
Em face de tudo o já supra expendido, não existe nenhum fumus boni iuris e existe manifesto e denso ao fumus malus iuris, quanto às ditas pretensões e fundamentos da A. Assim sendo, como é, também por aqui a presente acção deve improceder.
2.5. O artigo 120-2, CPTA/2015, como vimos, determina que, no caso de existir periculum in mora e fumus boni iuris [casos do nº 1] no sentido do decretamento da providência, a adopção desta deve ser [«é»] recusada, quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência forem superiores aos danos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Tal como ocorria no regime anterior, só há lugar à aplicação deste preceito de salvaguarda ou válvula de segurança do sistema, se for de concluir, previamente, que a providência é de deferir. Ora não é esse o nosso caso, pois, como resulta do supra exposto, esta é de rejeitar. Deste modo não há que ponderar, de um lado da balança, os interesses públicos e privados, em presença. Deste modo, deve ser rejeitada a requerida providência, por não se mostrarem demonstrados e reunidos os pressupostos do seu decretamento
2.6. Finalmente, sobressaem dos autos e dos factos indícios bastantes e concretos de que é o alegado neto [ainda não provado nos autos] da A quem tem obstruído o exercício do poder público do R, e tudo indica, em prol dos seus interesses em continuar a servir-se da barraca a demolir, e que poderá ter atentado contra os superiores interesses da alegada Avó, cuja idade de 76 anos e situação de saúde, a torna susceptível e vulnerável, às mãos e interesses do alegado neto, ficando esta à sua total mercê.
(…).”
Pode já adiantar-se que a decisão recorrida, atento o dispositivo alcançado, é de manter (ainda que não possa subscrever-se as qualificações e ilações extra-jurídicas nela contidas e que devem estar suprimidas do raciocínio fundamentador de qualquer decisão judicial).
Sobre o tema em debate já existe jurisprudência firmada, podendo indicar-se, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 1.10.2015, proc. n.º 12441/15, e de 24.02.2016, proc. n.º 12937/16 (este por nós relatado), cujos contornos factuais são em tudo idênticos aos presentes e de que extrai a conclusão da manifesta falta de fundamento da pretensão principal. De modo que, atenta a natureza instrumental das providências cautelares, que a exigência daquele requisito visa salvaguardar, não deve ser decretada a providência de suspensão de eficácia do acto que ordenou a demolição do identificado fogo habitacional se é de concluir que a pretensão anulatória, necessariamente objecto da acção principal, está de modo manifesto votada ao fracasso – como se demonstrou na fundamentação da sentença recorrida.
A não ser assim, a providência cautelar destinar-se-ia apenas a retardar a execução do acto que ordenou a demolição e não, como seria sua função e vocação, acautelar o efeito útil da acção principal destinada à anulação daquele mesmo acto. Aliás, em bom rigor, a requerente e ora Recorrente não é capaz de identificar um qualquer vício ao acto impugnado, assentando toda a construção da causa de pedir na alegada existência de uma situação de periculum in mora.
Em abono da demonstração da correcção da decisão alcançada pelo tribunal a quo, importa ainda deixar os necessários considerandos.
Estatui o art. 120.º do CPTA revisto, sob a epígrafe “Critérios de decisão”, que:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
(…)”.
Do disposto neste art. 120º n.ºs 1 e 2 infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares:
1) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA revisto);
2) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA revisto), e
3) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA revisto).
Como ensina Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, pp. 449 e 450:
“Se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar: pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa.
Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco da interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo a única fonte de rendimento do interessado.”
Do exposto resulta que as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (cfr. o recente ac. de 22.09.2016 deste TCAS, proc. n.º 13468/16).
Quanto ao requisito do fumus boni juris, cumpre destacar que a revisão do CPTA de 2015, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro modificou a sua relevância, quer no que se refere à sua suficiência para o decretamento da providência (situação que o anterior art. 120.º, n.º 1, al. a), previa), quer por via da uniformização do regime no que se refere à comprovação da probabilidade de procedência da acção principal (existente no regime anterior, em que se distinguia, com exigência variável, conforme estivesse em causa uma providência conservatória ou uma providência antecipatória).
Neste particular, refere Vieira de Almeida, in A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., 2016, pp. 320 e s.:
“(…)
Antes de 2015, nas situações intermédias, que correspondem à grande maioria dos casos, em que há uma incerteza prima facie relativamente à existência da ilegalidade ou do direito do particular, a lei optava por uma graduação, em função do tipo de providência requerida: a) se a probabilidade fosse maior, isto é, “se fosse provável que a pretensão principal viesse a ser julgada procedente nos termos da lei", podia ser decretada a providência, mesmo que fosse antecipatória; b) se a providência pedida fosse apenas uma providência conservatória, já não era preciso que se provasse ou que o juiz ficasse com a convicção da probabilidade de que a pretensão fosse procedente, bastando que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão principal ou a existência de circunstâncias que obstassem ao seu conhecimento do mérito. Por outras palavras, a lei bastava-se com um juízo negativo de não-improbabilidade (non fumus malus) da procedência da acção principal para fundar a concessão de uma providência conservatória, mas obrigava a que se pudesse formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória.
A eliminação desta diferenciação, em 2015, pode justificar-se pela dificuldade e eventual inadequação, em alguns casos, da distinção conceitual entre as providências, mas significa objectivamente uma maior exigência de prova feita ao requerente para a obtenção de medidas cautelares conservatórias - e, portanto, um maior relevo negativo da juridicidade material. [sublinhado nosso]
Seja como for, o fumus boni iuris não é decisivo, tendo de verificar-se os outros requisitos necessários para a concessão, designadamente, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, bem como, conforme veremos a seguir, a proporcionalidade dos efeitos.
Há, portanto, aqui, um tributo à justiça material (à legalidade e aos direitos dos particulares), que deixa de ser, como era antes de 2002, a pretexto da sumaridade do conhecimento do juiz, sacrificada ou menosprezada por respeito, por vezes absolutamente indevido, ao poder administrativo e à pretensão de validade dos seus actos - embora o Código, com alguma prudência, não confira à "aparência do direito” uma prevalência absoluta, precisamente por estarem em jogo interesses contrapostos e conflituantes, que necessitam, como veremos melhor, de uma ponderação.
Na realidade, a relevância da juridicidade material, sobretudo nos casos de incerteza à primeira vista, não pode ser pretexto para alongar e desvirtuar o processo cautelar - que, visando uma decisão provisória ou interina, se caracteriza justamente por uma cognição sumária sobrecarregando-o com uma argumentação e uma instrução aprofundadas sobre o mérito da causa, como se fosse um processo principal. A referência ao “fumus”, ou seja, à "aparência” do direito visa justamente exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é bastante e é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais.”
Também explica Mário Aroso de Almeida, a este propósito, in Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, p. 451, o seguinte: “A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal.”.
Significa isto que no actual regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. E a simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunem com a ideia de que os vícios devam ser apreciados exaustivamente.
Do exposto resulta que, caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo sumário e perfunctório de probabilidade de procedência da acção principal. Dito de modo inverso, embora a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não seja compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal, dessa análise terá que resultar já um juízo afirmativo de probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. Ónus a que a Recorrente, como se disse já, não deu sequer cumprimento.
Assim, não é possível decretar a pretendida providência cautelar, se através dela se visa apenas retardar a execução do acto de demolição da construção em causa, e não, como seria sua função e vocação, acautelar o efeito útil da acção principal destinada à anulação daquele mesmo acto, por esta se evidenciar votada ao fracasso.
Por outro lado, uma vez que a Recorrente insiste no seu direito à habitação, cumpre dizer uma última palavra relativamente ao direito social à habitação. Este, ex vi art. 65.º, n.º 1 da CRP, não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público (sobre esta questão, também em caso similar ao presente, o ac. deste TCAS de 2.04.2014, proc. n.º 1133/14; idem o ac. deste TCAS de 21.03.2013, proc. n.º 9712/13). Sendo que, demonstra afinal o probatório que vem fixado, à requerente da providência foi plenamente assegurado o realojamento noutra habitação.
Também por aqui não se antevê o mínimo de probabilidade de o acto suspendendo vir a ser anulado na acção principal.
Donde, na falta de prova, ainda que sumária, da invalidade do acto suspendendo, não poderia deferir-se a providência requerida, tornando-se assim inútil, sequer conhecer do requisito do periculum in mora. Improcede desde modo a pretensão da Recorrente em ver apreciada a existência de periculum in mora.
Perante o que se vem de dizer, naturalmente se conclui que não poderia ocorrer, ainda que autonomamente, o deferimento do pedido de manutenção da ocupação da construção identificada nos autos e de autorização provisória para que a Recorrente nela pudesse continuar a habitar.
Razões pelas quais, na improcedência das conclusões de recurso, tem que ser negado provimento ao mesmo, com a consequente manutenção da sentença recorrida, nos termos supra expostos.
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III. Conclusões
Sumariando:
i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma.
ii) Não vindo minimamente demonstrada a ilegalidade do acto que determinou a desocupação e demolição da construção que a requerente da providência ocupava no Bairro 6 de Maio, na Amadora, e que se inseriu no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER – Decreto-Lei, n.º 163/93, de 7 de Maio), a pretensão de que se suspenda a eficácia desse acto soçobra, por falta do indispensável fumus boni juris.
iii) Ademais, à requerente da providência foi plenamente assegurado o realojamento noutra habitação (que esta não aceita, mas sem motivo válido).
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 20 de Abril de 2017
Pedro Marchão Marques
Maria Helena Canelas
Cristina Santos