Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrentes / Autores: (…) e marido, (…),
Recorridos / Réus: (…) – Agência Predial, Lda., (…), (…), (…) e mulher, (…) e (…).
Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA formularam os seguintes pedidos:
- que seja declarado nulo para todos os efeitos legais, o negócio jurídico que a escritura de 2023/03/17 titula ou corporiza, bem como a própria escritura pública devido à sua falsidade, uma vez que 2ºs, 3ºs e 4ºs RR nunca fizeram as declarações que lhe são atribuídas no texto dessa escritura nem perante o Notário nem perante qualquer outra pessoa;
- que seja julgada falsa a mesma escritura pública de promessa de compra e venda com eficácia real, por comportar uma desconformidade entre as declarações nela contidas e a realidade dos factos e, consequentemente, a mesma nula e de nenhum efeito;
- que sejam declarados judicialmente nulos e de nenhum efeito e, consequentemente, mandar cancelar-se, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, o registo da inscrição a favor da 1ª Ré do prédio misto descrito, Ap. (…), de 2023/03/17, efetuado com base na referida escritura de pública de promessa de compra e venda com eficácia real e, bem assim, de todos e quaisquer outros registos que porventura hajam sido feitos, posteriormente, sobre o mencionado imóvel;
- que seja ordenado à secretaria judicial que comunique ao Cartório Notarial da Dra. (…) a decisão que declarar nulo o ato notarial, de harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 202.º do Código do Notariado.
Para tanto, invocaram ter celebrado com os RR, a 19/12/2014, contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto 2 prédios rústicos e 1 prédio misto, prédios esses que a A. e seus antecessores ocupam há maios de 30 anos; o preço acordado foi integralmente pago; foi estipulado o prazo de 2 anos para a realização da escritura prometida, prevendo-se a prorrogação por mais um ano de modo a permitir a regularização de documentação para o efeito.
Mais alegaram que, por escritura pública outorgada em 17/03/2023, os 2.ºs a 5.ºs RR declararam prometer vender à 1.ª Ré, com eficácia real, o referido prédio misto, aí fazendo constar que a 1.ª Ré tinha tomado posse do imóvel no ano de 1984 e que o preço tinha sido pago em 2014, o que não corresponde à verdade. A escritura é falsa, sendo que o respetivo teor colide com o teor da procuração que viabilizou a respetiva outorga, o que implica ainda na nulidade do contrato-promessa.
Os RR apresentaram-se a contestar pugnando pela improcedência da ação.
Mais sustentaram que é de declarar a caducidade/incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a A. a 19/12/2014, decorrido que está o prazo estipulado de 2 anos para a celebração do contrato prometido; caducidade / incumprimento definitivo que sempre resultaria da circunstância de ter sido posteriormente celebrado novo contrato-promessa com eficácia real tendo por objeto o mesmo imóvel.
Ao que responderam os AA, considerando ser destituído de fundamento o alegado na contestação.
II- O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida decisão apreciando a caducidade do contrato-promessa de compra e venda celebrado a 19/12/2014, culminando na seguinte determinação:
«Por isso, por verificação de prazo fixo essencial, já transcorrido, julgo procedente a exceção de caducidade do contrato de 19 de dezembro de 2014 (no que ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …) e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.
Fica prejudicada a apreciação das restantes questões.
Custas a cargo dos autores.
Valor: o indicado, € 176.750,76.
Registe e notifique.
D. N.
Oportunamente:
Comunique ao Registo.»
Inconformados, os AA. apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue válido o contrato-promessa celebrado em 10/12/2014 e nulo e sem quaisquer efeitos o contrato celebrado em 17 de março de 2023. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A. O Tribunal está vinculado ao dever de fundamentar todas as decisões, constituindo um vício processual, tal qual o é, a omissão de pronúncia, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (Código de Processo Civil).
B. O Tribunal estribando-se na defesa apresentada pelos Recorridos não fez a ligação, entre a cláusula, não clara, do contrato promessa de compra e venda outorgado em 19 de dezembro de 2014, e os poderes da procuração outorgada no mesmo dia.
C. Não teve em conta a verdadeira motivação dos Recorridos ao se terem desligado do negócio, quando conferiram os poderes que constam na procuração.
D. Mormente os poderes de fazer negócio consigo mesmo.
E. Caso o prazo para a realização do negócio revestisse a importância que a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo diz ter, então que sentido fez a outorga da procuração.
F. Considerando que a procuração, por ter sido conferida também no interesse do procurador, não pode ser revogada sem acordo do interessado.
G. Facto que não aconteceu, daí manter-se válida até hoje.
H. Possibilitando aos Recorrentes celebrar a escritura desses imóveis a todo o tempo.
I. Os Recorrentes nunca foram interpelados ao longo de todos estes anos para a outorga do contrato prometido, ou lhes foi questionado porque tal contrato não foi feito.
J. Tal como o STJ no Acórdão que referimos supra considerou e o qual perfilhamos refere, “Revestindo antes esse prazo ou termo o carácter residual de um prazo ou termo final essencial subjetivo meramente relativo. O que tem como consequência que da sua ultrapassagem apenas possa decorrer ou derivar uma situação de mora ou incumprimento temporário.”»
Os Recorridos apresentaram contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que o contrato-promessa celebrado com a Autora está definitivamente incumprido.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
i) da nulidade da sentença;
ii) da falta de fundamento da decisão proferida.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1.ª Instância
1- A escritura definitiva a que se referia o contrato-promessa de 2014, em concreto quanto ao prédio descrito sob o n.º (…), não foi realizada.
2- Do contrato de 19 de dezembro de 2014 consta a cláusula 4.ª que dita a escritura de compra e venda será outorgada (…) no prazo máximo de dois anos a contar da data da assinatura do presente contrato [a negrito no texto do contrato], e logo que esteja em ordem toda a documentação para o efeito, prazo esse, que, por motivo justificado, poderá ser prorrogado por mais um ano; 5.ª. A segunda outorgante (aqui autora) é, a partir da assinatura do presente contrato, a única responsável pela obtenção da documentação necessária para a outorga da escritura, nomeadamente as licenças de utilização (…) Para o efeito (…) os primeiros emitem na presente data uma procuração a favor da segunda, a qual lhe confere os necessários poderes para, entre outros, diligenciar a obtenção da documentação e para outorgar a escritura (…)
B- As questões do Recurso
i) Da nulidade da sentença
Os Recorrentes consideram que a decisão é nula por omissão de pronúncia porquanto não considerou a circunstância de ter sido conferida procuração também no interesse do procurador, que não foi revogada.
Não lhes assiste razão.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC estatui que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Segundo os ensinamentos de Alberto dos Reis[1] há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
Por conseguinte, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[2]. Por isso, vem sendo entendido[3] que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da ação. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada às outras questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
No que respeita a saber quais sejam as questões a apreciar, importa atentar na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pelo réu. Assim, as questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.[4]
Ou seja, a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.[5]
No caso em apreço, foi apreciada a questão invocada como sendo exceção à pretensão dos AA, reportando-se à caducidade / incumprimento definitivo do contrato-promessa. A não alusão à procuração outorgada em favor da promitente compradora, embora possa configurar fundamento, no entender dos Recorrentes, para pugnar pela revogação da decisão, não implica na nulidade da mesma por omissão de pronúncia.
Nulidade essa que, portanto, não se verifica.
ii) Da falta de fundamento da decisão proferida
Em despacho autónomo, nem sequer integrado em despacho saneador (cfr. artigo 591.º, n.º 1, do CPC), a 1.ª Instância apreciou a questão da “caducidade do contrato-promessa de compra e venda de 19 de dezembro de 2014”, considerando-a exceção à pretensão dos Autores. Concluiu pela verificação dessa exceção, absolvendo os Réus do pedido, declarando prejudicada a apreciação das restantes questões.
Com o que não se conformam os AA que, no presente recurso, reiteram dever ser de considerar nulo e sem efeitos o contrato outorgado a 17/03/2023.
Vejamos.
Desde logo cumpre atentar no objeto do processo, o qual é conformado pelos pedidos deduzidos e pelos factos que, constituindo a causa de pedir, sustentam as pretensões deduzidas. O que os AA Recorrentes pretendem alcançar é a declaração de nulidade, por falsidade, da escritura pública outorgada pelos RR Recorridos a 17/03/2017, com o subsequente cancelamento dos registos. Analisada a petição inicial, constata-se terem sido alegadas circunstâncias fácticas que, na ótica dos AA, implicam na falsidade do negócio celebrado entre os RR.
Ora, em 1.ª Instância não foi apreciado se os pedidos formulados tinham fundamentos de facto e de direito que implicassem na respetiva procedência. Apenas foi apreciada a caducidade do contrato-promessa celebrado, a 19/12/2014, entre os AA e os RR pessoas singulares. Tendo sido considerado extinto, por caducidade, este contrato-promessa, foram os RR absolvidos do pedido de declaração de nulidade, por declarações falsas (que não consistiram na afirmação da vigência do referido contrato-promessa), do contrato-promessa outorgado a 17/03/2023, declarando-se prejudicada a apreciação das demais questões. Embora tenha sido afirmado, na parte inicial da decisão, que a extinção do CPCV de 19/12/2014 implicaria na falta de legitimidade dos AA para deduzir o pedido que deduziram, certo é que o segmento decisório nem sequer consiste na absolvição dos RR da instância (cfr. artigos 576.º/2 e 577.º, alínea e), do CPC) por ilegitimidade (o que, manifestamente, seria destituído de fundamento (cfr. artigo 286.º do CC).
Cabe, então, perguntar:
Que relevância tem a (eventual) verificação da extinção, por caducidade, do contrato-promessa celebrado entre os AA e os RR pessoas singulares na questão de saber se o contrato outorgado entre os RR, a 17/03/2023, enferma de nulidade por falsas declarações (que não consistiram na afirmação da vigência do referido contrato-promessa)?
Nenhuma relevância.
Logo, a afirmação da extinção, por caducidade, do contrato-promessa celebrado entre os AA e os RR pessoas singulares a 19/12/2014 não pode alicerçar a decisão de absolvição dos RR do pedido de declaração de nulidade, por falsas declarações, do contrato outorgado entre os RR, a 17/03/2023. É que a absolvição dos RR do pedido significa que este foi julgado improcedente por a apreciação dos alegados fundamentos de facto e/ou de direito ter implicado na falta de razão para afirmação do direito que sustenta o mesmo pedido.
Do exposto resulta que a questão atinente à caducidade/incumprimento definitivo do CPCV celebrado a 19/12/2014 suscitada pelos RR em sede de contestação nem sequer assume, neste processo, a natureza de exceção.
Atentando-se, desde logo, no disposto no artigo 571.º, n.º 2, do CPC, constata-se que a defesa por exceção consiste na alegação da impossibilidade de ser apreciado o mérito da ação ou de factos que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, determinando a improcedência total ou parcial do pedido.
A defesa por exceção configura o exercício de um contra direito do réu cujo conteúdo consiste no poder de impugnar a ação; é um direito potestativo que visa anular o efeito jurídico pretendido alcançar com a ação; paralisa a ação, obsta a que o direito do autor, apesar de existente, produza os seus efeitos.[6] “Trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos, tendentes a repelir a pretensão do autor.”[7]
Com se deixou já exposto, a caducidade/incumprimento definitivo do CPCV celebrado a 19/12/2014 nem sequer contende com a questão atinente à nulidade, por falsidade, com CPCV celebrado entre os RR. a 17/03/2023.
Termos em que, por manifesta falta de fundamento, não pode subsistir a decisão de absolvição dos RR. do pedido.
Impõe-se a prossecução dos autos para apreciação dos concretos pedidos formulados, à luz dos concretos fundamentos de facto e de direito alegados.
A apreciação da questão atinente à caducidade (extinção do contrato pelo decurso do respetivo prazo) /incumprimento definitivo (reportado à conduta de contraentes com aptidão a sustentar a resolução do contrato) do CPCV celebrado a 19/12/2014, por não integrar o objeto do processo nem consubstanciar matéria de exceção aos pedidos formulados, nem sequer deve ter lugar.
Procede, assim, o recurso para viabilizar a pretensão que nele foi formulada.
As custas recaem sobre os Recorridos – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se o ulterior processamento dos autos.
Custas pelos Recorridos.
Évora, 13 de março de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Rosa Barroso
José Manuel Tomé de Carvalho
[1] CPC Anotado, vol. V, pág. 143.
[2] A. Reis, ob. cit., p. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[3] Segue-se aqui de perto o Ac. STJ de 29/11/2005 (Sousa Peixoto).
[4] Acs. STJ de 07/04/2005 (Salvador da Costa) e de 14/04/2005 (Ferreira de Sousa).
[5] Ac. TRL de 9/07/2014.
[6] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, pág. 32.
[7] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 291.