I- Na coligação de contratos, estes, sem perda da respectiva individualidade, reúnem-se como forma de realizar uma pretendida interdependência entre os interesses que lhe subjazem.
II- Se num contrato-promessa de compra e venda se clausulou a obrigação de realização de obras de restauro no prédio objecto da promessa, desde que esta não constitua mero preparatório do contrato prometido, há uma coligação de contratos.
III- Por isso, não faz sentido que essa obrigação termine com a realização do contrato prometido.
IV- Pelo cumprimento defeituoso daquela obrigação é responsável o obrigado ainda que para a sua execução tenha utilizado outra, não se desonerando pelo facto de alegar e provar que encaminhou, de imediato, para ela as denúncias e queixas da credora da mesma.
V- Não constituem dano não-patrimonial ressarcível, por se não distinguirem do comum das contrariedades no viver em sociedade, as perturbações da vida psíquica da promitente- -compradora, durante 10 meses, por ter de ganhar dinheiro para pagar os encargos do investimento, sem ter onde o arranjar em condições normais.