Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou não verificado o pressuposto exigido pelo artigo 67º, n.º 1, do CPTA, para a acção condenação requerida e absolveu o R. da instância.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1 - Por tudo o exposto nestas alegações, a douta sentença ora recorrida merece censura, decidindo mal o Meritíssimo Juiz a quo, pelo que a sentença deve ser revogada, com base em erro de julgamento.
II- Na presente acção administrativa especial de condenação na prática do acto devido, estava em causa o período de estágio do Recorrente, que se encontrava a exercer funções no Serviço de Finanças de Lisboa 10, em regime de comissão de serviço extraordinária, enquanto Técnico da Administração Tributária, após despacho de nomeação da Senhora SubDirectora-Geral dos Impostos de 30 de Janeiro de 2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.0 34 de 16 de Fevereiro, e que via o tempo de estágio prorrogado para além do limite imposto pelo diploma que regula esta matéria.
III- De acordo com o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, o período do estágio tenha a duração de um ano, dentro do qual os candidatos são submetidos a avaliação permanente e a testes de conhecimento realizados durante o mesmo.
IV- Em consonância com o legalmente estabelecido nos n.ºs 1 e 2, do art. 30.º do supracitado diploma legal, o Recorrente iniciou o estágio e submeteu se às avaliações esperando sempre que fosse cumprido o prazo estabelecido para a marcação das respectivas provas.
V- Apesar dos prazos referidos no diploma, não se verificou o seu cumprimento, tendo a primeira prova ocorrido no dia 17.11.07, decorridos oito meses após o início do período de estágio.
VI- E por se encontrar ultrapassado o prazo fixado no diploma, o recorrente, depois de ter conseguido ultrapassar a primeira e segunda provas, se tal fosse cumprido, o seu período de estágio terminaria no dia 29.02.08, o que determinou que questionasse o Senhor Director-Geral dos Impostos.
VII- Com a aprovação do recorrente no estágio este deveria ingressar na carreira de Técnico da Administração Tributária Adjunto, com a consequente alteração remuneratória.
VII- Foi por entender que estavam reunidos todos os requisitos em matéria de prazos do concurso, que o Recorrente, por diversas vezes questionou a sua situação jurídica junto do Senhor Director-Geral dos Impostos, e solicitou que ordenasse ao Júri do concurso, a elaboração do projecto de lista de classificação final.
IX- E obteve corno resposta que se tratava apenas de um prazo meramente indicativo.
X- Por não concordar com tal resposta, o recorrente insistiu no esclarecimento alegando que até àquela data não tinha ingressado na respectiva carreira, por falta de elaboração da lista de classificação final.
XI- Aliás, no requerimento apresentado no dia 12 de Junho de 2008, junto do Senhor Director-Geral dos Impostos, alegou que a Administração Pública, estava arbitrariamente a prolongar o período do estágio, e corno tal, estava a prejudicar a situação jurídica dos candidatos.
XI- Em resposta, os competentes Serviços da Administração Pública informaram que nada mais havia a informar, e que este poderia sempre regressar ao lugar de origem, a fim de evitar prejuízo, facto este que não foi apreciado aquando da prolação da douta sentença.
XII- Baseando-se a douta sentença sob censura apenas nos requerimentos juntos posteriormente aos autos pelo ora recorrente respeitantes à sua comissão de serviço extraordinária.
XIII- Não foi pedida a junção aos autos dos requerimentos mencionados nos pontos 6.0 e 7.0 da petição inicial, os quais deveriam acompanhar o processo instrutor, e por tal motivo, deveria o douto tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art.º523.0 do CPC, ter convidado a recorrente com vista junção de tais documentos.
XIV- Acresce que, não o tendo feito o tribunal a quo violou o mencionado dispositivo legal.
XV- Pelo que, e com vista à tomada de uma ampla e eficaz decisão do presente recurso vem o Recorrente (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 523.0 do CPC) requerer a junção dos requerimentos a que se referem os artigos 6.0 e 7.0 da petição inicial, e que originaram a resposta à fundamentação que nada tem que ver com o disposto no artigo 20.º da petição inicial.
XVI- Junção essa que o tribunal a quo deveria ter convidado o recorrente a juntar ainda antes de proferir decisão acerca do mérito da causa.
XVII- Com o objectivo de se concluir que estes requerimentos estabelecem as condições para se exigir a condenação da Administração Pública na prática do acto devido, e que deveriam ter sido juntos aos autos pela Administração Pública, aquando da junção do processo instrutor.
XVIII- Acrescentando-se que, os requerimentos dirigidos pelo Recorrente à Administração Pública, e que serviram para fundamentar a douta sentença, nada têm que ver com a questão do tempo do estágio estes requerimentos tiveram como objectivo apenas e só esclarecer a situação da sua comissão de serviço extraordinária.
XIX- O Tribunal a quo, no caso sub júdice, pretendeu somente apreciar o conteúdo dos requerimentos apresentados pelo autor, com vista ao esclarecimento da sua comissão de serviços, esquecendo que, a pretensão estava relacionada com o período de duração do estágio.
XX- Período, este, que pelo facto de ultrapassar o tempo estipulado no diploma legal, causou e continua a causar prejuízo ao Recorrente.
XXI- O que foi interpretado em sentido contrário à pretensão, uma vez que se encontrava mencionado claramente na petição que, enquanto se mantivesse a prorrogação do período de estágio estaria igualmente a ser prorrogada automaticamente, a comissão extraordinária, até à data da aceitação da nomeação.
XXII- Note-se que, foi esta situação de vantagem ilegítima para a Direcção Geral do Impostos, e de prejuízo para o recorrente pelo atraso na marcação da data da prova final e da elaboração da lista de classificação final, que esteve na base dos sucessivos pedido de esclarecimento na presente acção.
XXlll - Porque enquanto não ingressasse na carreira não poderia ocorrer o reajustamento salarial para o autor ora recorrente.
XXIV- A prática desse acto devido expresso na lista de classificação final e no reconhecimento da segunda prova como sendo a prova final do estágio, constituía e constitui a pretensão do Autor/Recorrente, face ao enquadramento jurídico aplicável ao período de estágio.
XXV- O autor ora recorrente apoiou a sua petição inicial pedindo a condenação da Entidade Demandada na prática do acto devido, com base na prorrogação por parte da Entidade Demandada, do período do estágio para além do tempo que o diploma previa.
XXVI- Porquanto, constitui entendimento do recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que estamos perante uma medida lesiva dos seu direitos e interesses legítimos, por força da prorrogação do período de estágio, pelo que se impõe que a Administração Pública, seja condenada na adopção da conduta necessária para o cumprimento dos deveres decorrentes do diploma legal em apreço.
XXVll - Aliás, a própria entidade demandada, respondeu à contestação, alegando, entre outros, que o autor havia sido aprovado no estágio, assistindo-lhe por via da aprovação e do posicionamento na lista de classificação final, o direito da ingressar na categoria de Técnico da Administração Tributária Adjunto.
XXVlll - Com a consequente inutilidade superveniente da lide e a extinção da instância.
XXIV- Concluindo pela não ocorrência de qualquer violação dos direitos do autor e pela falta de frustração das suas expectativas legítimas, alegando por isso, falta de fundamento legal para sustentar a pretensão da acção.
XXX- Assumindo expressamente que, o que estava em causa no presente litígio era claramente a prorrogação do período de estágio para além do limite do tempo estipulado no diploma.
XXXI- Ainda assim, e apesar da descrição dos factos ser coincidente com a avançada pela entidade demandada, não foi essa mesma matéria apreciada pelo tribunal a quo.
XXXll - Conforme se demonstra não se compreende o que motivou que a douta sentença do tribunal a quo, que mesmo face à contestação da entidade, se estribasse apenas nos requerimentos apresentados pelo recorrente a questionar a sua comissão de serviço, entendendo-se que deverá ser alterada a decisão sob censura.
XXXlll - É inquestionável que estamos perante uma errada apreciação do mérito da causa devendo a sentença ser declarada inválida e por isso revogada.
XXXIV- Assim, deverá a sentença sob censura ser revogada com base em erro de julgamento e substituída por outra que aprecie do mérito da causa.».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «1.O ingresso na categoria de técnico de administração tributária adjunto (TATA) está condicionado, entre outros requisitos, à prévia aprovação em estágio, nos termos dos arts. 27º e 30º do DL.557/99, cujo regime consta do Regulamento de Estágio, aprovado pelo Despacho 15467/2005 publicado no DR. lI série de 18.07.
2. Durante o estágio são realizados dois testes de conhecimentos específicos e, no final do estágio, uma prova final ( nºs 2 e 3 do art.6° do RE).
3. Com a presente acção pretendia-se a condenação da entidade recorrida na pratica de acto devido, reconhecendo e fixando a 2ª prova, realizada em 21.06.2008, como sendo a última prova do estágio, em conformidade com o art.30° do DL.557/99, de 17.12.
4. Nos termos do nº1 do art.67º do CPTA a condenação à prática do acto administrativo legalmente devido tem por pressuposto a prévia apresentação de requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir.
5. O Recorrente não logrou comprovar esse facto, cabendo-lhe esse ónus, conforme art.342° do Código Civil.
6. A douta sentença recorrida ao absolver a entidade demandada da instância por não ter sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir e, desse modo, não se verificar qualquer dos pressupostos estabelecidos no art.67° do CPTA, fez correcta interpretação e aplicação da lei.
7. Ainda assim, improcede a sua pretensão.
8. O reconhecimento da 2ª prova de conhecimentos como sendo a última prova do estágio traduzir-se-ia na eliminação de um dos requisitos do próprio estágio que é avaliação final dos conhecimentos profissionais e, desse modo, na violação do Regulamento de Estágio, aprovado pelo Despacho 15467/2005 publicado no DR. li série de 18.07.
9. Improcedem os vícios apontados à sentença recorrida.»
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 164 e 165, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
A 1º instância não indicou factos. Assim, nos termos do artigo 712º, ns.º 1, alíneas a) e b) e 2 do CPC, dão-se seguintes factos por assentes, por provados:
1. Em data concretamente não apurada, o ora Recorrente endereçou ao Director Geral dos Impostos, o requerimento de fls. 95 e 96, que aqui se dá por reproduzido, que está datado de 17.01.2008, a «solicitar (…) que se digne esclarecer, em termos de vínculo, dos estagiários em comissão de serviço extraordinária (…) para posterior informação da instituição de origem».
2. Por fax datado de 12.06.2008, o ora Recorrente endereçou ao Director Geral dos Impostos, o requerimento de fls. 130 e 131, que aqui se dá por reproduzido, no qual procede a uma exposição de diversos argumentos, não requerendo nada a final.
3. Por fax datado de 14.11.2008, o ora Recorrente endereçou ao Director Geral dos Impostos, o requerimento de fls. 128, que aqui se dá por reproduzido, no qual requer, a final, que seja elaborado pelo júri o projecto de lista de classificação final.
4. A PI da presente acção foi enviada para o TAC de Lisboa por correio em 17.04.2009 (cf. docs. de fls. 2 a 17).
5. Por fax datado de 12.06.2009, o ora Recorrente endereçou ao Presidente do Júri de Estágio, o requerimento de fls. 92, que aqui se dá por reproduzido, a alegar que a «classificação final dos estagiários está mal calculada, porque para os mesmos a prova realizada a 21 de Junho de 2008 é já realizada após o período legal de estágio (um ano), constituindo a prova final», terminando a «solicitar (…) que reformule, em conformidade, a lista de excluídos à prova final e o projecto de lista de classificação final».
6. Por mail datado de 11.01.2010, o ora Recorrente endereçou ao Director Geral dos Impostos, o requerimento de fls. 95 e 96, que aqui se dá por reproduzido.
7. Por despacho de 04.03.2011, de fls. 87, foi o ora Recorrente notificado por ofício datado de 09.03.2011, de fls. 88, para «juntar os requerimentos dirigidos à Entidade demandada com vista à prática do acto legalmente devido».
8. Por requerimento enviado para o TAC de Lisboa, por correio, em 18.03.2011, juntou o ora Recorrente aos autos os documentos de fls. 92 a 100 (cf. docs. de fls. 89 a 101).
O Direito
Alega o Recorrente que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia e viola o artigo 523º do CPC, porque não foi pedida a junção aos autos dos requerimentos referidos nos artigos 6º e 7º da PI, que devam constar do processo instrutor, e porque o tribunal decidiu com base em documentos que «nada tem a ver com a questão do tempo de estágio» e que «tiveram como objectivo apenas e só esclarecer a situação da sua comissão de serviço extraordinária». Mais diz o Recorrente, que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, e errou, porque a condenação que se pedia visava obstar à prorrogação do período de estágio para além do período legal de um ano, e não à prorrogação da comissão extraordinária de serviço. Pedia-se a condenação da Administração a reconhecer e a fixar ao A. a segunda prova como sendo a última, com a elaboração do projecto de lista final do concurso. Mais diz o Recorrente, que no requerimento de 12.06.2008 formulou a pretensão que ora reclama e que vem juntar mais três documentos, nos quais formula a pretensão indicada nos artigos 6º e 7º da PI.
Antes de mais, refira-se, que face à matéria factual apreciada a invocação do Recorrente da nulidade da decisão, da violação do artigo 523º do CPC e do erro da decisão por considerar os documentos de fls. 92 a 99, é uma invocação contrária à própria conduta que teve nos autos, que raia a má fé processual.
Na realidade, conforme facto provado em 7, foi o Recorrente notificado para «juntar os requerimentos dirigidos à Entidade demandada com vista à prática do acto legalmente devido» e foi o próprio Recorrente, que na sequência desse despacho, veio a juntar os documentos de fls. 92 a 100.
A estes factos, acresce, que na PI, que é de condenação ao acto devido, portanto, que exige a prévia apresentação à Administração do «requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir», conforme artigo 67º, n.º1, alínea a) do CPTA, escusou-se o ora Recorrente a identificar de forma clara e escorreita o indicado requerimento, que teria apresentado à Administração, a pedir para decidir. Diferentemente, limitou-se o A. a dizer no artigo 6º da PI que solicitou «diversas vezes, informações sobre a duração do estágio, tendo recebido como resposta dos Serviços, que se tratava de um prazo meramente indicativo». No artigo 7º da PI, diz o Recorrente que «uma vez mais, em conformidade, solicitou esclarecimentos quanto a esta matéria, e outra vez a resposta foi no sentido de, nada mais haver a informar ao candidato».
Ou seja, o Recorrente, na PI, não diz que tenha formulado um requerimento a pedir ao R. e Recorrido para que a segunda prova fosse a última, ou para a elaboração do projecto de lista final do concurso, ou para pôr fim ao tempo de estágio, deixando de prorrogá-lo. De forma diversa, na PI o A. e Recorrente apenas diz que pediu informações e que estas lhe foram dadas. Este arrazoado não se reconduz a uma alegação explícita de que se formulou um requerimento tal como se exige o artigo 67º, n.º1, alínea a), do CPTA.
Na falta de uma alegação concreta e especificada, suficientemente clara, que preenchesse os pressupostos devidos para a acção que o A. interpôs, foi determinado pelo Tribunal, ao A., para juntar o requerimento que comprovasse aquela exigência. No seguimento, junta o A. os requerimentos referidos nos factos 1, 5 e 6. Logo, foi com base nestes documentos que se decidiu.
Ora, se o A. disse que estes eram os documentos que constituíam a Administração no dever de decidir, teriam de ser esses os documentos apreciados pelo Tribunal, e não outros, que não haviam sido entregues. Mais se diga, que era ao A. que competia o ónus do dispositivo e de provar os factos que alegou.
Assim, nada há a apontar à decisão sindicada quando apreciou os documentos indicados nos factos 1, 5 e 6, aqueles que o A. e ora Recorrente entregou para prova do pressuposto exigido no artigo 67º, n.º 1, alínea a), do CPTA.
No caso em apreço, foi apreciado o pressuposto processual que estava em questão e decidido em conformidade. Portanto, o juiz apreciou da matéria trazida a litígio, no caso, uma questão prévia, com base nas alegações das partes, na causa de pedir e no pedido.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC).
Logo, não padece a decisão de qualquer nulidade, estando fundamentada de forma suficiente.
Quanto aos documentos ora juntos, ou seja, apenas juntos com o recurso, obviamente não poderiam ter sido apreciados na decisão recorrida. São eles os indicados nos pontos 2 e 3 deste acórdão. Porque não foram entregues até à data da prolação da decisão recorrida, não se pode imputar nenhum erro na decisão tomada pelo Tribunal de 1º instância.
Competia unicamente ao Recorrente, era seu ónus, uma vez que lhe foi solicitada a entrega dos documentos comprovativos do pressuposto exigido no artigo 67º, n.º 1, alínea a), do CPTA, fazer essa entrega ao Tribunal em tempo oportuno, ou seja, antes de decidida a causa.
A apresentação de documentos com as alegações do recurso pode-se fazer nos termos dos artigos 524º e 693º-B do CPC, no caso de a apresentação dos mesmos não ter sido possível até à data do encerramento da discussão. Quanto à apreciação de novos factos por banda do Tribunal superior, terá de ocorrer nos termos do artigo 712º do CPC, exigindo a alínea c) do n.º 1 desse artigo, que os documentos a apresentar pelo Recorrente sejam documentos novos supervenientes.
Ora, os documentos em causa, os faxes datados de 12.06.2008 e de 14.11.2008, não são documentos novos supervenientes, mas serão documentos que eram do conhecimento do Recorrente desde a data que os enviou (cf. factos 2 e 3).
A presente acção foi apresentada em 17.04.2009 (cf. facto 5).
Exigia-se, por isso, que com a PI o A. e Recorrente alegasse que apresentou junto da entidade demandada o requerimento que a constituía no dever de decidir e juntasse a prova dessa apresentação (cf. artigos 67º, 78º, n.º 2, alíneas g), l), m) e 79º, ns.º 4 e 5 do CPTA). Não o tendo feito, o A. não cumpriu o ónus que lhe era devido, pelo que tinha de se considerar não verificado o pressuposto indicado no artigo 67º do CPTA.
Note-se, por fim, que face aos requerimentos indicados nos pontos 1. e 2, não fez o Recorrente nenhum pedido à Administração, que pudesse abrir a via da acção de condenação ao acto devido.
Os requerimentos indicados em 5 e 6 são de data posterior à apresentação da acção, portanto, não servem para o efeito indicado no artigo 67º do CPTA, que exige um requerimento prévio à interposição da acção, pois só assim se constituiria a Administração no dever de decidir.
Quanto ao documento indicado em 3, só foi entregue agora, em sede de recurso. Portanto, já não pode ser atendido, tal como antes se explanou, porque não é um documento novo e superveniente.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente.
Lisboa,12/09/2013.
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)