Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Recorrentes: AA e BB;
Recorrido: CC;
Tribunal Judicial de Vila Real, Instância Local – Secção Cível, 2º Juízo.
Nos presentes autos, a CC instaurou procedimento cautelar especificado de arresto contra AA e BB para garantia do crédito global de € 12.225,95 (doze mil, duzentos, vinte e cinco euros, noventa e cinco cêntimos).
Para tanto, alegou, em síntese, que por contrato de concessão de exploração, outorgado em 28/11/2011, cedeu aos requeridos a exploração do estabelecimento de snack-bar das Ciências Agrárias, sito no Campus da CC, em Vila Real, tendo tal contrato sido rescindido em 07/07/2013, quando se encontrava em dívida o montante de € 11.625,95, a título de rendas vencidas até aquela data, bem como o montante de € 600,00, correspondente a um forno disponibilizado aos requeridos, que entretanto desapareceu.
Alegou ainda que não é conhecida qualquer actividade aos requeridos, para além de lhe serem conhecidas outras responsabilidades, existindo o receio de que retirem os bens existentes no estabelecimento, os quais são de fácil dissipação, frustrando-se assim a satisfação do crédito da requerente.
Deste modo, conclui pelo decretamento da providência solicitada a fls. 9, relativamente ao estabelecimento de Snack-Bar das Ciências Agrárias, sito no Campus da CC., Vila Real.
Produzida a prova apresentada pela requerente, a fls. 27-32 foi proferida sentença, na qual se decidiu decretar a providência solicitada a fls. 9.
Notificados os requeridos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 366º, nº 6 e 372º, do C.P.C., apenas veio a requerida deduzir oposição (fls. 71-81), na qual invocou a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, para além de ter pugnado pela inverificação dos pressupostos para ser decretado o arresto peticionado, e, consequentemente, concluiu pelo levantamento da providência determinada a fls. 27-32.
Foi proferido sentença em que, após se concluir pela improcedência da invocada excepção da incompetência material e responder à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar “totalmente procedentes os presentes autos de procedimento cautelar especificado de arresto instaurados por CC contra AA e BB, e, consequentemente, decide-se:
a) Manter o decidido a fls. 27-32;
b) Julgar improcedente a oposição oferecida pela requerida AA, a fls. 71-81;
c) Condenar a requerida AA no pagamento das custas processuais - cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”.
Inconformado com tal decisão, apela o Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
1- Nos termos do artigo 154.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do artigo 205.º da Constituição da Republica Portuguesa, as decisões proferidos pelo Tribunal que versem sobre pedidos controvertidos ou alguma dúvida são sempre fundamentadas.
2- O Tribunal a quo limita-se a fazer vagas referências às normas invocadas pela Requerida em sede de Oposição, não fundamentando devidamente a sua posição, nomeadamente quanto à competência material do Tribunal a quo, concluindo, apesar disso, pela sua não verificação.
Assim,
3- A douta Sentença proferido pelo Tribunal a quo é nula por falta de fundamentação, nos termos e com os efeitos da al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do PC.
Acresce que,
4- A Requerida, ora Recorrente, alegou em sede de Oposição que a retirada dos objectos sobre os quais recai o presente Arresto, havia sido acordada com a Requerente, contudo, a Sentença ora em crise, não se pronuncia quanto a tal facto, assim como não se pronuncia quanto ao facto de ter sido agendada pela Requerente a data para se levar a cabo tal tarefa.
Deste modo,
5- Salvo melhor entendimento, nos termos da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, a Sentença padece de uma nulidade, por falta de pronúncia quanto a todos os factos e questões carreadas para os autos.
Sem prescindir,
6- Ainda que fazendo uso de uma fundamentação vaga, o Tribunal a quo declarou improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta.
7- Não podemos concordar com tal decisão.
Semão vejamos,
8- Como foi alegado pela Requerida, ora Recorrente, em sede de Oposição, os presentes autos deviam ter dado entrada junto do Tribunal Administrativo territorialmente competente e não junto deste douto Tribunal.
De facto,
9- Nos termos do n.º 3, do artigo 212.º, da Constituição da República Portuguesa, “compete aos tribunais administrativo e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” - também artigo 1°, n° 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro.
10- O ETAF contém no n.º 1 do seu artigo 4.º um elenco das matérias que, em concreto, se consideram ser da competência dos Tribunais Administrativos.
11- E com efeito, é ao abrigo das normas específicas insertas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 daquele artigo 4.º do ETAF que devem ser resolvidas as questões da delimitação da competência dos Tribunais Administrativos no que respeita a acções relativas a contratos sempre que se esteja perante situação por elas abrangida.
Posto isto,
12- A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF atribui aos Tribunais Administrativos a competência para as “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento précontratual regulado por normas de direito público.”
13- É justamente nesta linha de pensamento que se insere a transcrita disposição do ETAF que abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público.
O acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica é aqui colocado, não no conteúdo do contrato nem na qualidade das partes, mas nas regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis. Cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 11-03-2010, Proc. 028/09, in www.dgsi.pt.
14- No mesmo sentido vai o Acórdão do Tribunal de conflitos de 19/12/2012, processo 020/12:
“Nesta previsão legal [alínea e), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF] cabem não só os contratos administrativos que vinham previstos no artigo 178° do Código de Procedimento Administrativo, mas todos os contratos públicos, na acepção constante do artigo 1°, n° 2, do Código dos Contratos Públicos. Ora, sendo os contratos públicos todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no Código dos Contratos Públicos, bom de ver que tal categoria legal abarca contratos de direito privado.”
Como aludem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina 2004, p. 48, “A opção tomada nesta alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição a jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes — de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares — e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc).”
Ora,
15- Nos termos do n.º 1, do artigo 4.º, dos Estatutos da CC, aprovados e publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 22/2012, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 22 de Outubro de 2012, a UTAD é uma Pessoa Colectiva de Direito Publico, sendo que, por força dos artigos 29.º e 30.º do referido Diploma, os Serviços de Acção Social da CC, são serviços de apoio técnico e administrativo permanente da CC, dispondo de autonomia administrativa e financeira, pelo que, fazem parte integrante da CC que, repete-se, é uma Pessoa Colectiva de Direito Publico.
16- Nos termos do disposto no artigo 16.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL 18/2008, de 29 de Janeiro existe lei específica que submeta o contrato em causa nos presentes autos, ou que admita que seja submetido, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
Pelo que,
17- Por força do disposto na al. e), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF e, bem assim, do artigo 16.º do CCP, estamos perante um contrato, em que uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público e que pode/deve ser submetido a um procedimento précontratual regulado por normas de direito público, pelo que, deve ver as questões relativas à sua interpretação, validade e execução submetidas à jurisdição administrativa.
Deste modo,
18- E ao contrário do decidido na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, existe uma lei específica que submete o contrato em causa nos autos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de Direito Público, pelo que estejamos perante um diferendo onde se mostra preenchida a al. e), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF, cabendo, assim, aos Tribunais Administrativos a competência material.
19- Se tal não fosse já bastante para que a alegada excepção de incompetência absoluta seja procedente, há ainda a referir o clausulado do contrato celebrado entre A. e RR.
De facto,
20- Na cláusula sexta do contrato dispõem-se que:
“A entidade concessionária terá de manter um serviço de Bar/Snack, ficando obrigado a respeitar um conjunto de produtos a preço de cabaz social, constantes de uma lista anualmente actualizada e facultada aos concessionários por estes serviços.”
21- Já na cláusula sétima estipula-se que:
“1. Este estabelecimento deverá manter-se aberto das 8:00 horas às 18:30 horas, todos os dias, excepto Sábados, Domingos e Feriados.”
Ora,
22- De acordo com o disposto na al. f), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF, são da competência dos Tribunais Administrativos as “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”
23- Encontram-se também abrangidos pela previsão da aliena f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF os contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo. Trata-se desde logo dos contratos administrativos como tal tipificados da lei, mormente os quais os então enunciados no n.º 2 do artigo 178.º do CPA e dos actualmente tipificados no Título II da Parte III do Código dos Contratos Públicos: empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas e de serviços públicos, concessão de obras públicas, locação de bens móveis, aquisição de bens móveis, aquisição de serviços, sem prejuízo de outros previstos em lei avulsa. Mas também dos contratos que sejam regulados em aspectos substantivos do seu regime por normas de direito público. Como dizem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA regimes substantivos de direito público são aqueles cuja execução é fixada mediante cláusulas específicas de interesse público, postas pelo legislador em consideração do ente público contratante, ou se se preferir, em consideração do objecto implicado no contrato, dando nota de que é necessário não esquecer que o que se deve discutir a este propósito é o regime do contrato em causa não o regime legal do exercício de uma actividade (profissional) que seja objecto de uma relação contratual – cfr. ob. e loc. cit.
24- O que está em causa no contrato alegado na causa de pedir por parte da Requerente mais não é que um contrato de cessão de exploração de um serviço público, contrato actualmente tipificado no CCP – de facto está em causa a cessão de exploração de um bar, sito nas instalações da CC, onde a entidade cessionária é obrigada a vender determinado cabaz social, ao preço que a A. entenda e estipule, cumprindo um determinado horário, de acordo com o imposto pela cedente, que vai ao encontro do horário da comunidade estudantil – pelo que, se conclui que estamos perante um contrato regido por normas de Direito Público.
Acresce que,
25- Como resulta claro das clausulas contratuais transcritas supra, a Requerente actua fazendo uso do seu ius imperium, dado que, determinou quais os produtos a vender aos alunos, o preço de venda dos mesmos, bem como, o horário de funcionamento do estabelecimento, o que, numa “normal” cessão de exploração não acontece.
Ora,
26- Tal apenas foi possível dada a veste em que a Requerente actua, na defesa do interesse público, neste caso da comunidade estudantil, limitando assim, que a entidade cessionária, no exercício da livre concorrência de mercado vendesse o que quisesse e pelos preços que entendesse, dado que, de facto, a actividade concessionada pela Requerente, mais não é que uma obrigação sua, com o objectivo de fornecer à comunidade estudantil as refeições necessárias durante o seu dia no seio da comunidade escolar, sendo, portanto, uma actividade desenvolvida para e no interesse dos alunos e, em última análise, no interesse público.
27- Devemos, assim, concluir que estamos perante um contrato onde a Requerente concessiona um serviço público, regido por normas de direito administrativo e que o faz no uso do seu ius imperium para estabelecer e assegurar tal interesse.
Pelo que,
28- Uma vez mais e ao contrário do decidido na Sentença ora em crise, temos de concluir pela necessidade de os presentes autos correrem junto do Tribunal Administrativo territorialmente competente, dado que, por força da al. f), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF, estamos perante um contrato regulado por normas de Direito Público, onde a Requerente actua fazendo uso do seu ius imperium e que, corresponde à concessão de um Serviço Público.
29- Limita-se a douta Sentença Recorrida a afastar a competência dos Tribunais Administrativo, tendo por base, no que à al. b), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF diz respeito, o facto de, e apesar de a Requerente ser uma Pessoa Colectiva de Direito Público, não estar em causa nos presentes autos a fiscalização da legalidade das normas ou actos jurídicos emanados pela requerente.
30- Uma vez mais, não podemos concordar com o decidido.
31- A Requerente é uma pessoa colectiva de Direito Público, que actua no uso do seu ius imperium, dadas as limitações de exploração impostas aos Requeridos e onde se concessiona um serviço claramente Público, pelo que, em toda a actuação da Requerente, esta vem praticando e emanando actos administrativos, que têm por base normas de Direito Público.
32- Tal verifica-se, nomeadamente, quando a Requerente estabelece qual o cabaz que os Requeridos devem dispor, bem como o horário de funcionamento.
33- A própria decisão de colocar cobro ao contrato em causa nos autos, teve, na sua base, um acto administrativo.
34- Deste modo, não fossem já bastantes os argumentos referidos supra, temos, uma vez mais, que concluir pela incompetência material do Tribunal a quo para dirimir o litígio dos presentes autos.
35- Na douta Sentença ora posta em crise, o Tribunal a quo dá como verificados os requisitos necessários para que possa ser decretado o Arresto, contudo, não podemos concordar com tal decisão.
Vejamos,
36- Constituem requisitos do Procedimento Cautelar de Arresto, como bem refere a Sentença, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do Requerente - fummus boni juris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo “periculum in mora” - “como é o caso de ele temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed. p. 734) ou que “com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua própria natureza, dificilmente encontrem comprador ou cujo valor seja acentuadamente inferior ao do crédito”.
37- O receio justificativo do arresto, “periculum in mora”, deve fundar-se em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo, e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária como o possível comportamento lesivo do devedor - cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4 ed., p. 453 e nota 1.
Assim,
38- Podemos afirmar com toda a propriedade que o “justificado receio” do artigo 391.º do CPC se identifica com “periculum in mora” inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artigo 362.º CPC) proveniente da demora na tutela da situação jurídica, desta feita, para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário que se verifique a probabilidade de existência de um crédito em relação ao requerido e, bem assim, que exista um fundado receio de perda de garantia patrimonial desse mesmo crédito.
Posto isto,
39- Ficou indiciariamente provado que os Requeridos, deixaram de proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, o que levou à “rescisão” unilateral do contrato a 7 de Julho de 2013 por parte da A. – ponto 4 da matéria de facto indiciariamente provada, mais precisamente, o último pagamento foi feito em relação ao mês de Dezembro de 2012.
Contudo,
40- Não ficou, ainda que indiciariamente, provado que se verificam razões objectivas que justifiquem o receio diminuição da garantia patrimonial ou de sonegação de bens pelo devedor, assim como, que algum dos credores, mormente a ora Recorrente, tenha agido de modo a evitar o cumprimento das suas obrigações.
41- Até porque, como alegado em sede de Oposição, a retirada dos objectos arrestados das instalações da Requerente, foi com o consentimento e anuência desta última.
42- De igual modo, o Tribunal a quo dá como indiciariamente provado que os requeridos não procederam ao pagamento da sua dívida e, tanto quanto é do conhecimento da requerente, não exercem qualquer actividade comercial, industrial ou laboral, não obtendo quaisquer rendimentos que lhe permitam saldar as suas dívidas, designadamente a referida nos artigos precedentes – ponto 11.
43- Contudo, salvo melhor entendimento, tal facto prende-se sobretudo com um receio subjectivo da Requerente e não, como devia ser, com um receio objectivo, que funde, justificadamente, a sua pretensão.
Mais,
44- Desde a data em que se verificou o incumprimento, até ao momento em que deu entrada o presente Arresto, passou cerca de um ano, bem como, desde a data em que se procedeu ao último pagamento, até à data de entrada da presente acção, passaram cerca de 9 meses, motivo pelo qual, ao contrário do decidido em pelo Tribunal a quo, dado o lapso de tempo descrito, até à entrada da presente lide, se não verifica já o necessário “periculum in mora”.
Senão vejamos,
45- A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito - “periculum in mora” - verifica-se no período que antecede a formação do título executivo.
Tal receio deve-se ao perigo de que, por motivo do tempo necessário para a obtenção do título executivo, em particular da sentença condenatória, a penhora chegue demasiado tarde, quando, por exemplo, tiverem desaparecido todos os bens penhoráveis.
46- É por isso, e porque de outro modo não ficaria eficazmente tutelado, que se concede ao credor a possibilidade de “antecipar a penhora”, para conseguir, assim, a indisponibilidade de certos bens patrimoniais do devedor, afectando-os à satisfação do seu crédito.
47- Relevante para apurar qual o momento a partir do qual pode ser exigido judicialmente o pagamento dos valores em divida é a data do incumprimento e não, como decidido pelo Tribunal a quo a data da cessação contratual.
De facto,
48- Nada impedia, como não impediu, que a Requerente executasse os valores alegadamente em divida. Não necessitava esperar pela cessação do contrato para dar início às necessárias diligências de cobrança do crédito. Aliás, esta sempre seria a atitude a tomar por um credor diligente.
Assim,
49- Dada a clara atitude por parte da Requerida de protelar a obtenção de Sentença Condenatória, não se verifica o receio justificativo necessário ao decretamento do arresto, que, como se referiu já, deve fundar-se em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor.
De facto,
50- Não alega factos que sustentem que, no lapso temporal que vai do vencimento da alegada dívida até à entrada do Arresto, permitam prever que a Requerida, embora nada tenha feito para ocultar ou dissipar o seu património ou de alguma forma tornar mais difícil a satisfação do seu crédito, o vai fazer no futuro, o que, aliás, nem foi levado à matéria factual vertida na douta Sentença. Acresce que, como referido em sede de Oposição ao Arresto – apesar de não fazer parte dos factos presentes da douta Sentença – a Requerente agendou uma data para que os Requeridos procedessem à retirada dos objectos arrestados.
Posto isto,
51- Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não se verifica no caso dos autos o necessário requisito do “periculum in mora” para que possa ser decretado o Arresto.
A Apelada não apresentou contra alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda são, no caso, a seguinte:
- Apreciar das invocadas nulidades da decisão recorrida por ininteligibilidade da decisão e por omissão de conhecimento, previstas nos artigos 615, nº 1, als. c) e d), respectivamente, do C.P.C
- Analisar da verificação da excepção da incompetência material do tribunal recorrido.
- Analisar da verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto, e, designadamente, da existência de “periculum in mora”.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Factos provados.
1. Por contrato de concessão de exploração outorgado em 28/11.2011, constante de fls. 11 a 13 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, a requerente concedeu aos requeridos a exploração do estabelecimento de Snack-Bar das Ciências Agrárias, sito no Campus da CC, Vila Real.
2. Nos termos da cláusula terceira do aludido contrato, os ora requeridos pagariam à aqui requerente, pela concessão, e até ao dia 8 do mês a que dissesse respeito, de Janeiro a Julho e de Setembro a Dezembro, a quantia de € 1.900,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, montante actualizável anualmente de acordo com o coeficiente aprovado pelo Governo para os arrendamentos habitacionais.
3. O período de vigência do identificado contrato era de 2 anos pelo que, em condições normais, cessaria no dia 29/11/2013, caso o mesmo não fosse objecto de renovação.
4. Com fundamento em incumprimento dos aqui requeridos das obrigações decorrentes do contrato de concessão em mérito, a requerente em 7 de Julho de 2013 rescindiu com efeitos imediatos o mesmo contrato, conforme respectivas notificações constantes de fls. 14 e 15 que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos.
5. O invocado incumprimento contratual dos requeridos consubstanciou-se na falta de pagamento das rendas devidas que, à data da rescisão, totalizavam a quantia de € 11.223,35, bem como no facto de ter desaparecido um forno eléctrico que lhes tinha sido confiado pela requerente no início da concessão.
6. Naquela altura, foi cedido a título de empréstimo aos ora requeridos, e além do mais, um forno eléctrico em inox, modelo 610, n.º inventário 180613617, dimensões 54x59x56 cm.
7. Na sequência de um inventário físico realizado no dia 4.06.2013, verificou-se que estava em falta o referido forno eléctrico.
8. Quando confrontados com a situação, os aqui requeridos recusaram assumir as respectivas responsabilidades, negando qualquer obrigação de proceder à sua restituição ou indemnizar a requerente pelo seu extravio.
9. O referido forno, atentas as suas características, tinha um valor mínimo de € 600,00.
10. Os requeridos também não pagaram à requerente o valor da renda relativo ao mês de Junho de 2013.
11. Os requeridos não procederam ao pagamento da sua dívida e, tanto quanto é do conhecimento da requerente, não exercem qualquer actividade comercial, industrial ou laboral, não obtendo quaisquer rendimentos que lhe permitam saldar as suas dívidas, designadamente a referida nos artigos precedentes.
12. Os requeridos também devem a alguns fornecedores.
13. Não obstante a falta de pagamento, os requeridos pretendem retirar todos os bens existentes no estabelecimento então concessionado, não apresentando, contudo, qualquer solução ou proposta para saldar a sua dívida que têm para com a requerente.
14. O que só não lograram alcançar em virtude de já não se encontrarem na posse do referido espaço.
15. Os únicos bens conhecidos aos requeridos, são, justamente, todos os bens móveis (todo o recheio) que se encontram no identificado estabelecimento.
16. Foram arrestados à ordem destes autos os bens descritos a fls. 55-64, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Factos não provados:
1. O valor da renda atinente ao mês de Junho de 2013 ascende a € 402,60.
Fundamentação de direito.
A questão suscitada pelos Recorrentes, relativa à nulidade do despacho proferido, tem de ser apreciada, naturalmente, com prevalência sobre as demais, pois que a sua eventual procedência implica, de facto, a nulidade da decisão proferida, conforme é por eles sustentado.
Invocam os Recorrentes a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art. 615º, nº 1, als. b) e c), do C.P.C., que abrange os casos de nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por omissão de conhecimento.
O primeiro desses casos sucederá sempre que a sentença ou o despacho não especifique os fundamentos de facto ou não explane os fundamentos jurídicos justificadores da decisão.
Por seu lado, o segundo desses casos consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer.
Quanto a este aspecto e como é consabido, tem constituído posição pacífica na doutrina a que vai no sentido de relacionar este vício da sentença com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, havendo, assim, de, por ele, ser integrado.
Daí que se possa afirmar que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
E, assim sendo, óbvio resulta que o conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado.
Daqui decorre que não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, revelando-se ainda necessário que trate e aprecie o divergência jurídica carreada para autos pelas partes, podendo assim considerar-se que esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação, pois que, o contraditório proporcionado às partes com relação aos aspectos jurídicos da causa não pode deixar de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.
Ora, aqui chegados, vejamos então se a decisão recorrida enferma ou não de algum destes invocados vícios, ou seja, se padece de alguma falta de especificação dos fundamentos de facto ou de suficiente explanação dos fundamentos jurídicos justificadores da decisão, e bem assim, se deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que estivesse obrigada a conhecer, como pretendem os Recorrentes.
Alega o Recorrente que o tribunal a quo se limitou a fazer vagas referências às normas invocadas pela Requerida em sede de Oposição, não fundamentando devidamente a sua posição, nomeadamente, quanto à competência material do Tribunal a quo, concluindo, apesar disso, pela sua não verificação.
Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não se nos afigura que a decisão proferida padeça do apontado vício, seja porque nela não tenham especificado os fundamentos de facto (foram elencados os factos julgados provados e os factos considerados não provados), seja porque se tenham explanado os fundamentos jurídicos justificadores da decisão.
Na verdade, em termos de facto fez-se constar a matéria de facto tida como demonstrada e como indemonstrada, tendo-se ainda referido a propósito da excepção da incompetência material aduzida, que a pretensão da Requerente se estriba num contrato que qualifica como contrato de concessão de exploração, configurando, assim, uma relação jurídica da competência dos tribunais judiciais, e de que no presente processo não se discute a fiscalização da legalidade da normas e actos jurídicos emanados pela Requerente ou a invalidade do contrato que celebraram, mas tão somente um incumprimento contratual.
Por outro lado, considerando tais fundamentos de facto, justificou-se a decisão proferida, qualificando-se o litígio existente entre as partes como integrando um litígio regulado pelo direito privado, decorrente de acto praticado por ente público actuando no domínio da sua gestão privada, concluindo-se que o tribunal competente para a apreciação do pleito trazido a juízo, por inexistência de norma que atribua competência a outra ordem jurisdicional, é da competência dos tribunais comuns.
E tanto basta para concluir que a decisão impugnada observou o dever de fundamentação (quer em termos de facto, quer em termos de direito) que, estruturalmente, constitui a sua válida fonte de legitimação, cumprindo quer a função de ordem endoprocessual (já que pelo juiz foi controlada a lógica da decisão e assim permitiu às partes o seu conhecimento integral, possibilitando a estas e ao tribunal superior exprimir juízos concordantes ou divergentes), quer a função de ordem extraprocessual (assegurando a possibilidade do exercício de um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantido a sua transparência) ínsitas a tal dever Cfr. Acórdão do TC nº 304/88, de 14/12 no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989. e, por isso, ao dever de administrar a justiça (art. 152º do C.P.C. e art. 202º, nº 1 da C.R.P.), tanto quanto é certo que, para que a sentença careça de fundamentação “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 687., e tal falta absoluta de fundamentação não se verifica, manifestamente, na decisão recorrida.
Mais alega o Recorrente que em sede de Oposição a retirada dos objectos sobre os quais recai o presente Arresto, havia sido acordada com a Requerente, contudo, a Sentença ora em crise, não se pronuncia quanto a tal facto, assim como não se pronuncia quanto ao facto de ter sido agendada pela Requerente a data para se levar a cabo tal tarefa.
Ora, como é consabido, não sendo o arrestado ouvido antes do decretamento da providência, tem o direito de se opor à decisão através do incidente de oposição, que consiste no meio processual adequado à impugnação da matéria de facto que o tribunal considerou provada negando, por exemplo, a existência de qualquer crédito, a diversidade de montante do crédito ou atacando os meios de prova que serviram de base à afirmação do receio.
E, como é também orientação jurisprudencial dominante, em caso de oposição, o ónus da prova dos factos impeditivos impende sobre o Requerido. Cfr. Neste sentido, e entre muitos outros, Acórdãos do S.T.J., de 23/03/00 e de 6/06/00, in B.M.J. nº 495, pg. 271 e CJSTJ, tomo II, pg. 100, respectivamente.
Assim, e sendo certo que a selecção da matéria de facto assente deve ser efectuada escolhendo os factos que se consideram essenciais para a decisão da causa, sobre qualquer ponto de vista jurídico, ela deve, no entanto, obedecer e respeitar também as regras do ónus da prova.
Isto assente, temos que, analisado o teor do articulado de oposição constata-se que a Requerida veio impugnar os factos contidos nos artigos 4, 5,6,9,10,13, 14 e 15, por não corresponderem à verdade, uma vez que os bens objecto da requerida remoção, são sua propriedade e a própria Requerente chegou a agendar data para proceder à remoção de tais bens,
Salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura que, em face dos concretos fundamentos que serviram de alicerce da presente providência, uma tal factualidade, nos exactos termos em que foi alegada, além da sua relevância meramente impugnatória, integre qualquer facto jurídico impeditivo do decretamento ou que possa alicerçar o levantamento da providência cautelar decretada.
Na verdade, até que tenha sido efectivamente agendado esse levantamento ou remoção dos bens arrestados, o certo é que não foram alegadas ou esclarecidas as circunstâncias que terão servido ou constituído o substrato de uma tal autorização do levantamento de tais bens, e, designadamente, se isso assim não terá ocorrido no pressuposto de que, eventualmente, a Requerida viesse a solver voluntariamente os seus compromissos, e que, ao constatarem que isso assim não iria suceder, terá então a Requerente optado por reter os bens para garantia do respectivo pagamento.
E assim sendo, não tendo sido alegadas essas circunstâncias factuais que poderão ter estado subjacentes a esse alegado acordo ou, pelo menos, autorização de remoção dos aludidos bens, não poderá o mesmo adquirir qualquer relevância em termos de determinar a sorte da presente providência cautelar, razão pela qual, não tinha o tribunal recorrido que tomar conhecimento desses mesmos factos, como de facto não tomou, sem que tenha incorrido na prática de uma qualquer nulidade, por omissão de pronúncia.
Improcede, pois, também nesta parte, a presente apelação.
Vieram ainda os Recorrentes invocar a verificação da excepção da incompetência material do tribunal recorrido alegando como fundamento e, em síntese, que nos termos do n.º 1, do artigo 4.º, dos Estatutos da Universidade DD…, aprovados e publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 22/2012, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 22 de Outubro de 2012, a DD… é uma Pessoa Colectiva de Direito Publico, sendo que, por força dos artigos 29.º e 30.º do referido Diploma, os Serviços de Acção Social da DD…, são serviços de apoio técnico e administrativo permanente da DD…, dispondo de autonomia administrativa e financeira, pelo que, fazem parte integrante da D… que, repete-se, é uma Pessoa Colectiva de Direito Publico.
Mais alegaram que, na presente situação, por força do disposto na al. e), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF e, bem assim, do artigo 16.º do CCP, estamos perante um contrato, em que uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público e que pode/deve ser submetido a um procedimento précontratual regulado por normas de direito público, pelo que, deve ver as questões relativas à sua interpretação, validade e execução submetidas à jurisdição administrativa.
E assim sendo, ao contrário do decidido na decisão recorrida, existe, de facto, uma lei específica que submete o contrato em causa nos autos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de Direito Público, pelo que, estando-se perante um diferendo onde se mostra preenchida a al. e), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF, caberá aos Tribunais Administrativos a respectiva competência material para dele conhecer.
Todavia, ainda em seu entender, mesmo que assim se não considere, atento o teor da cláusula sexta do contrato em apreço, em conformidade com o disposto na al. f), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF, estando-se perante um contrato regulado por normas de Direito Público, onde a Requerente actua fazendo uso do seu ius imperium e que, corresponde à concessão de um Serviço Público, ao contrário do decidido na sentença ora em crise, temos de concluir pela necessidade de os presentes autos correrem junto do Tribunal Administrativo territorialmente competente.
Ora, como e bem se expende nas alegações de recurso, para a determinação do âmbito da competência dos Tribunais Administrativos, por aplicação ada alínea e), do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, ou seja, para a delimitação dos “contratos em haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento précontratual regulado por normas de direito público”, deve abstrair-se da natureza das normas que materialmente o regulam, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público, residindo “o acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica é aqui colocado, não no conteúdo do contrato nem na qualidade das partes, mas nas regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis”. Cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 11-03-2010, Proc. 028/09, in www.dgsi.pt.
Assim, e como se refere no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 19/03/2012 (e tem constituído entendimento pacifico) “nesta previsão legal [alínea e), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF] cabem não só os contratos administrativos que vinham previstos no artigo 178° do Código de Procedimento Administrativo, mas todos os contratos públicos, na acepção constante do artigo 1°, n° 2, do Código dos Contratos Públicos. Ora, sendo os contratos públicos todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no Código dos Contratos Públicos, bom de ver que tal categoria legal abarca contratos de direito privado.”
Como aludem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina 2004, p. 48, “A opção tomada nesta alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição a jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes — de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares — e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc).” Cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 19-03-2012, Proc. 020/012, in www.dgsi.pt.
Ora, como e bem salientam os Recorrentes, nos termos do n.º 1, do artigo 4.º, dos Estatutos da Universidade DD…, aprovados e publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 22/2012, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 22 de Outubro de 2012, a DD é uma Pessoa Colectiva de Direito Publico, sendo que, por força dos artigos 29.º e 30.º do referido Diploma, os Serviços de Acção Social da DD, são serviços de apoio técnico e administrativo permanente da DD, dispondo de autonomia administrativa e financeira, pelo que, fazem parte integrante da UTAD que, repete-se, é uma Pessoa Colectiva de Direito Publico.
Assim sendo, estando-se, como efectivamente se está, perante um contrato de cessão de exploração de um serviço público, já que está em causa a cessão de exploração de um bar, sito nas instalações da DD, em que, como resulta das cláusula insertas no contrato e supra descritas, a entidade cessionária estava obrigada a vender determinado cabaz social, ao preço que a A. entendesse e estipulasse, cumprindo um determinado horário, de acordo com o imposto pela cedente, e que vai ao encontro do horário da comunidade estudantil, dúvidas não podem, pois, restar, de que se está perante um contrato regido por normas de Direito Público, e, consequentemente, a questão suscitada nos autos é da competência dos Tribunais Administrativos.
Destarte, e por decorrência, na procedência do presente recurso de apelação, ao abrigo do disposto nos artigos 96º, alínea a), 278º, nº 1, alínea a), e 576º, nºs. 1 e 2, e 577º, nº 1, alínea a), considerando-se verificada a excepção dilatória da incompetência material dos tribunais comuns para conhecer do presente litígio, absolvem-se os Réus da instância.
Sumário – artigo 667, nº 3, do C.P.C
I- Integram a categoria de contratos públicos todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no Código dos Contratos Públicos, abarcando, consequentemente, uma tal categoria, contratos de direito privado.
II- Assim, as questões atinentes a um contrato de cessão de exploração de um serviço público, que é regido por normas de Direito Público, é da competência dos Tribunais Administrativos.
IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 96º, alínea b), 278º, nº 1, alínea a), e 576º, nºs. 1 e 2, e 577º, nº 1, alínea a), considerando-se verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta dos tribunais comuns para conhecer do presente litígio, absolvem-se os Réus da instância.
Sem custas.
Guimarães, 09/07/2015.
Jorge Teixeira
Manuel Bargado
Helena Melo