Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
M….., autora nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 15.2.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Entidade demandada do pedido.
Na referida acção a aqui Recorrente peticionou a anulação do acto administrativo praticado pela Sra. Subdirectora-Geral, de 1.9.2008 e que a Entidade demandada autorize que lhe seja pago o suplemento do remuneratório FET respeitante ao ano de 2007 no valor de €6 175,60, por se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
A. A douta sentença recorrida julgou improcedente a acção proposta pela recorrente, tendo delimitado a questão decidenda nos seguintes termos: “A questão que ao Tribunal cumpre conhecer é a de saber se recorrente tem direito ao pagamento do FET, por preencher os pressupostos legais para o efeito, que passa por aferir da possibilidade legal de considerar as ausências da Recorrente, devidas a doença, como enquadráveis no elenco das doenças prolongadas incapacitantes previstas no Despacho Conjunto Nº A-179/89-XI, de 12 de Setembro”;
B. Relevam para a procedência do presente recurso, os factos provados sob as letras L), M), N) e P), constando do facto p) que a Recorrente padece de Artropatia e de Espondilartrite indiferenciada.
C. A Artropatia é caracterizada pela destruição da cartilagem articular e alterações reactivas das epífises ósseas adjacentes, ou seja, a artropatia é, pois, o termo genérico que designa ou é equivalente a “doença articular” que se caracteriza pela destruição da cartilagem articular e alterações reactivas das epífises ósseas adjacentes, e das estruturas periarticulares;
D. De outra face, as espondilartropatias ou espondilartrites designam um conjunto de doenças reumatismais que partilham características de ordem clínica, ou seja, respeitam “a um grupo heterogéneo de doenças que partilham características genéticas, clínicas e imagiológicas. O termo engloba a espondilite anquilosante (EA), a artrite/espondilartrite associada a psoríase, doença inflamatória intestinal ou pré-infecciosa (artrite reactiva) e as espondilartrites indiferenciadas” in XVIII Jornadas Internacionais do Instituto Português de reumatologia;
E. Com efeito, “as espondiloartropatias indiferenciadas englobam um grupo de apcientes que apresentam características clínicas e/ou radiológicas sugestivas de uma espondiloartropatia, mas que não preenchem os critérios diagnósticos de nenhuma das doenças definidas dentro do grupo” disponível em http://www.projetodiretrizes.org.br/projeto_diretrizes/050.pdf;
F. Compulsado o Despacho Conjunto, o mesmo menciona a Espondilite Anquilosante e as Artroses graves invalidantes como doenças prolongadas incapacitantes;
G. Começando pela primeira, a Espondilite Anquilosante, de acordo com a Associação Nacional de Espondilite Anquilosante, designa "uma doença reumática inflamatória crónica que afecta as articulações da coluna vertebral incluindo as sacro-ilíacas e por vezes as articulações periféricas”, sendo o protótipo das espondilartroptias;
H. Por conseguinte, atento o quadro clínico da recorrente (cfr. factos provados sob as letras L), M), N) e P)), o mesmo foi suficiente para que o Dr. L….. diagnosticasse uma espondilartropatia sem, todavia, ter podido classificar a doença dentro do grupo (espondilite anquilosante);
I. Por esse motivo, é que a ora Recorrente apenas foi diagnosticada uma Espondilartropatia ou Espondilartrites Indiferenciada, a qual, conforme já exposto, é uma Espondilartropatia símile à Espondilartropatia aquilosante, no sentido em que apresenta semelhanças com esta, podendo ainda constituir uma forma de apresentação inicial ou incompleta desta conforme informação;
J. Passando às artroses, enquanto doenças degenerativas da articulação (por oposição à artrite que designa a doença inflamatória articular), tendem a afectar preferencialmente pessoas a partir da meia-idade e envolve mais frequentemente as seguintes articulações: coluna cervical, lombar, joelhos, ancas e os dedos das mãos;
K. Por conseguinte, a artropatia é, pois, uma forma de artrose, sendo que, na situação da Recorrente, os joelhos encontram-se "impregnados" de artroses, encontrando-se invalidantes em termos funcionais;
L. Destarte, a artropatia e a espondilartropatia de que padece a Recorrente devem ser consideradas, para os efeitos do Despacho Conjunto N.º 179-A/89-XI, de 12 de Setembro, como doenças graves e invalidantes, ou seja, como doenças prolongas incapacitantes, nos termos e para os efeitos da alínea h) do Nº 1 do artigo 4º da Portaria Nº 132/98, de 4 de Março, o que não foi, salvo o devido respeito, considerado pela decisão recorrida.»
Requerendo a final:
«Nestes termos e nos demais de Direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser determinada a procedência da pretensão da Recorrente, assim se fazendo a costumada justiça.»
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «
1. A Recorrente em 2007 deu 259 faltas e apresentou um atestado médico datado de 21/05/2007, onde consta o diagnóstico de Fibrolmialgia e Espondiliartrose anquilosante.
2. Não lhe assiste, porém, o direito a receber o suplemento de produtividade FET relativo a este período de tempo no ano de 2007 em que esteve ausente por doença que não é legalmente considerada como sendo de natureza prolongada e incapacitante.
3. Por esse motivo, a sua situação não configura a excepção àquilo que são consideradas faltas ao serviço, prevista no nº 1 do artº 4º do mesmo diploma, na versão modificada pela Portaria nº 1213/2001 de 22/10, onde se inclui, na alínea h) a doença prolongada incapacitante.
4. A definição daquilo que é uma doença prolongada incapacitante consta do artº 49º do Decreto-lei nº 100/99 de 31/03 o seguinte, remetendo para, à altura das faltas, o despacho conjunto nº A-179/89-XI de 22 de Setembro onde se elencam, taxativamente, aquelas que se consideram doenças incapacitantes, para efeitos de regulamentação dos efeitos das faltas dadas ao serviço.
5. Ora, se em virtude do nº 2 do artº 49ºdo Decreto-lei nº 100/99 de 31/03, as doenças a que se refere o nº 1 (doenças incapacitantes) são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde
6. Não pode ser, por isso, a entidade demandada a equiparar à doença incapacitante “Espondilite anquilosante” o seu diagnóstico de “Espondiliartrose anquilosante”, o que, ao abrigo da alínea h) do nº 1 do artº 4º da Portaria nº 132/98 de 04/03, permitiria receber o suplemento FET correspondente aos dias de faltas dadas em 2007.
7. Pelo que concluiu bem a Douta sentença, em apoio da entidade recorrida, quando afirmou que nenhuma das duas doenças diagnosticadas à ora recorrente consta da lista referida no despacho conjunto nº A-179/89-XI de 22 de Setembro. Como ali se diz:
8. Não ficou demonstrado que a doença de que padece se enquadre no elenco das doenças previstas naquele Despacho Conjunto, nomeadamente como ‘espondilite anquilosante’ ou ‘artroses graves incapacitantes’.
9. O elenco constante daquele despacho é taxativo pelo que se deve concluir, como concluiu a sentença, que só pode ser a de manter o indeferimento do pedido que a Autora dirigiu à Entidade Demandada no ano de 2008, por não ter logrado provar que o quadro clínico da Autora esteja enquadrado no elenco das doenças previstas no Despacho Conjunto nº A-179/89-XI.
10. Neste sentido, pelo facto de a Autora ter dado 256 faltas ao serviço por doença não incapacitante em 2007, a sua situação não pode ser integrada na alínea h) do nº 1 do artº 4º da Portaria nº 132/98 de 04/03, na sua actual redacção.
11. E, por esse motivo, não lhe pode ser pago o FET correspondente a esse período.
12. Devendo manter-se no ordenamento jurídico a sentença ora posta em causa e que julgou totalmente improcedente a pretensão da Autora, na medida em que não enferma de qualquer vício.»
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado que o quadro clínico da Recorrente esteja enquadrado no elenco das doenças previstas no Despacho Conjunto nº A-179/89-XII, de 12 de Setembro, para lhe ser pago o suplemento remuneratório FET relativo ao ano de 2007.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve:
«a) A autora é funcionária da Administração Tributária e Aduaneira (AT), com a categoria de técnica de administração tributária adjunta, encontrando-se, desde Julho de 2010, a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários (provado por acordo);
b) Em 2008, a autora solicitou o pagamento do FET para o ano de 2007 (provado por acordo e cfr. fls. 58 do processo administrativo apenso [PA]);
c) A 3/06/2008, a autora foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre projecto de indeferimento da atribuição do FET, no qual pode ler que “considerando que a requerente sofre de fibromialgia/síndrome de fadiga crónica, e que a patologia mencionada não faz parte do elenco das doenças previstas no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, julga-se que o presente pedido não tem enquadramento legal para merecer deferimento” (cfr. doc. 7 junto com a Petição Inicial [PI], a fls. 53 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
d) A 11/06/2008 a autora pronunciou-se, em sede de audiência prévia, anexando informação clínica e referindo que “[o] Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12/09, foi publicado à 19 anos, e, desde então, não foi revisto. Desde logo, verifica -se uma total desactualização, nomeadamente, se tivermos em conta a constante evolução científica produzida. A portaria n.º1213/01, de 22/10, também nunca foi actualizada, sendo que, sete anos, para um evento científico é demasiado tempo, comprometendo o rigor e desempenho da sua aplicação. […] O facto de não ter sido atestado, pelos médicos que me observaram, nas duas Juntas Médicas da ADSE, que eu não estava abrangida pelo Despacho Conjunto, é correcto e sublinha a desactualização da legislação em vigor. A doença existe as normas é que não a reconhecem”( cfr. doc. 7 junto com a PI, a fls. 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
e) A 01/09/2008, foi exarado despacho de concordância da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, na proposta de indeferimento contida na informação n.º….., na qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte:
“[…] considerando que a nova informação clínica apresentada não introduziu nenhum elemento novo e atendendo ao facto da Junta Médica da ADSE, nunca ter considerado a funcionária abrangida pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12/09, julga-se que será de manter a decisão de indeferimento” (cfr. doc. 7 junto com a PI, a fls. 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
f) A 13/07/2010, a autora dirigiu novo requerimento ao Director-Geral dos Impostos no qual solicita que “lhe seja fornecido cópias de indeferimento do FET de 2007 e notificação do recebimento do mesmo” e que “[d]e acordo com o ofício de 07 de Dezembro de 2010 e Parecer Anexo é-me informado que «O período de ausência correspondente ao ano de 2007, já foi objecto de análise nesta DSGRH (informação n.º….., em anexo) tendo sido objecto de despacho de indeferimento». Mais informo V. Exaª que, a informação n.º….., não se encontrava em anexo, também não fui notificada do despacho de indeferimento de 1/09/2008” (cfr. fls. 47 do Processo Administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
g) Por ofício datado de 20/04/2011, da DSGRH, foram remetidas à autora, em anexo, cópia dos documentos solicitados (cfr. fls. 46 do PA);
h) No ano de 2007, foi atribuída à autora menção classificativa de serviço de 14.00 valores – Bom (cfr. doc. 2 e 3 junto com a PI, a fls.40 e 41 dos autos);
i) Durante o ano de 2007 a autora deu um total de 262 faltas (cfr. doc. 2 junto com a PI, a fls. 40 dos autos);
j) No ano de 2007 a Autora auferia o vencimento mensal de 1.470,00 euros (cfr. doc. 4, junto com a PI, a fls. 42 dos autos);
k) No ano de 2007 não foi a aplicada à autora qualquer sanção disciplinar à autora (provado por acordo);
l) Em relatório médico referente à autora, datado de 21/5/2007, subscrito por L….., pode ler-se: “Doente do sexo feminino, 55 anos de idade, seguida em consulta de Reumatologia desde junho de 2004. Quadro clínico de dores músculo-esqueléticas generalizadas, sono não reparador, cansaço e fadiga, observação com múltiplos pontos fibromiálgicos (> 11 em 18 pontos possíveis). Queixas de cervicalgias e lombalgias de ritmo mecânico, por vezes com episódios de cervicobraquialgia e de lombociatalgia. Tem como substrato a nível da ressonância magnética do raquis cervical a existência de espondilodiscartrose C5 – C6 – C7 e a nível da ressonância magnética do ráquis lombar, discartrose L5 – S1 e osteoartrose das interapolisárias posteriores das últimas vértebras lombares. Em resumo, consideram-se os diagnósticos de fibromialgia e de Espondilartrose Generalizada. As situações clínicas referidas têm originado queixas dolorosas frequentes e intensas, bem como limitação funcional marcada, diminuindo de uma forma significativa a capacidade da doente para a execução das suas tarefas profissionais (cfr.doc. 1 junto com a PI, a fls. 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
m) Em informação clínica referente à autora, datada de 28/05/2008, subscrito por A….., médico reumatologista, pode ler-se que “[e]m termos reumatológicos a doente apresenta 1) Síndrome Fibromiologico – Síndrome doloroso […] esquelético difuso: 2) Espondiloartropatias indiferenciada : espondilite […] 3 […] Apresenta a incapacidade funcional decorrente destas patologias e da sua repercussão global no seu estado de saúde, físico e mental” (cfr. doc. 5 junto com a PI, a fls. 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
n) Em declaração médica referente à autora, datada de 28/05/2008, subscrito pelo mesmo médico reumatologista a que se refere a alínea anterior do probatório, pode ler-se que a autora padece de “doença crónica do foro reumatológico […] com carácter invalidante e que impede a concretização normal e regular das suas actividades profissionais” (cfr. doc.6 junto com a PI, a fls. 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
o) Em nota de comunicação da deliberação de junta médica da ADSE, datada de 7/06/2010, dirigida à autora, pode ler-se, que“[t]endo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o relatório existente no processo, deliberou, por unanimidade, pela al a) do art 11º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29.11, com as seguintes especificações: com 120 dias de serviços moderados – não abrangido pelo Despacho Conjunto A-179/89-X – deve regressar ao serviço no dia 21.6.2010 (cfr. fls.36 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
p) Em declaração médica, datada de 5/11/2010, subscrita por A….., médico reumatologista, pode ler-se que “[p]ara os devidos efeitos se declara que M….. apresenta as seguintes situações reumatológicas: 1) espondilartrite indiferenciada; 2) artropatia e doença muscular crónica e invalidante em termos funcionais. Em face do exposto a doente deve ser enquadrada no Despacho Conjunto A-179/89-XI (cfr. fls. 28 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
Inexistem factos não provados, com interesse para a decisão da causa.
Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos que se encontram no PA, conforme se indica em cada alínea do probatório.»
Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.
Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
“(…), a questão que ao Tribunal cumpre conhecer é a de saber se autora tem direito ao pagamento do FET, por preencher os pressupostos legais para o efeito, que passa por aferir da possibilidade legal de considerar as ausências da Autora, devidas a doença, como enquadráveis no elenco das doenças prolongadas incapacitantes previstas no Despacho Conjunto nº A-179/89-XI, de 12 de Setembro.
(…).
O Fundo de Estabilização Tributário (FET), foi instituído em 1997 ao abrigo do regime jurídico decorrente do artigo 24º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 158/96, de 03 de Setembro – Lei Orgânica do então Ministério das Finanças (na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 107/97, de 08/05), enquanto “fundo autónomo não personalizado”, natureza que manteve com a Lei Orgânica de 2005 do Ministério das Finanças e da Administração Pública (cfr. artigos 22º, nº 2 e 39º, alínea a) do Decreto-Lei nº 47/05, de 24 de Fevereiro) e que viu perdurar a sua existência até à revisão dos diplomas que regulam os fundos autónomos e isto pese embora a nova Lei Orgânica de 2006 do Ministério das Finanças e da Administração Pública entretanto publicada e que revogou a anterior (cfr. artigo 37º, nº 1 e 4 do Decreto-Lei nº 205/06, de 27/10).
Nos termos do disposto no artigo 24º nº 3 do Decreto-Lei n.º 158/96 (regime mantido no artigo 22º, nº 2 e 3 do Decreto-Lei nº 47/05) será afecto “[…] um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de janeiro de 1997”, sendo que “[…]o património do FET e o rendimento que ele potencie serão afectos a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA […]” (cfr. artigo 24º, nº 4) e “[…] o âmbito e modalidades de atribuição dos suplementos a que se refere o número anterior, serão definidos por decreto-lei, cabendo ao Ministério das Finanças estabelecer, mediante portaria, as regras de gestão e de funcionamento do Fundo […]” (cfr. artigo 24º, nº 5).
As linhas orientadoras da atribuição dos suplementos bem como a natureza, estrutura orgânica e respectivo regime financeiro do “FET” vieram a ser definidas pelo Decreto-Lei nº 335/97, de 02 de Dezembro, dispondo-se no seu artigo 3º que tais suplementos “[…] visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção -Geral dos Impostos … e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros …» (cfr. artigo 3º, nº 1) e que «... as condições de atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento, serão definidas por portaria do Ministro das Finanças […]” (cfr. artigo 3º, nº 2).
Refere-se, aliás, no preâmbulo deste diploma que o “[…] criado o Fundo de Estabilização Tributário (FET), cujo activo será afecto ao pagamento de suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, bem como a obras sociais, …, o elevado grau de especificidade das funções associadas à cobrança coerciva de impostos e a necessidade de ocorrer em tempo útil às solicitações daquele tipo de processos, bem como aos processos especiais de regularização de dívidas, exige um esforço adicional dos funcionários respectivos, os quais, aliás, são ainda confrontados com um volume considerável de processos e procedimentos cuja regularização para níveis compatíveis com uma administração fiscal moderna e justa só é possível com um empenhamento significativo dos seus intervenientes. O estímulo a este empenho encontra-se indexado, precisamente, ao volume de trabalho e esforço suplementares que estas tarefas exigem, para além dos procedimentos normais de funcionamento […]”.
É, assim, que em execução do disposto no artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 335/97, vem a ser publicada a Portaria nº 132/98, de 04 de Março (posteriormente alterada pela Portaria nº 1213/01, de 22 de Outubro), diploma que teve em vista estabelecer as condições de atribuição do suplemento remuneratório pago pelo FET àqueles funcionários e agentes.
Com efeito, conforme consta do preâmbulo da aludida Portaria a mesma visa “[…]estabelecer as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das … DGCI e … DGITA e do Defensor do Contribuinte […], e estatui logo no seu nº 1 que “[…] o acréscimo de produtividade que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto nos nº 1 e 2 do art 3º do Decreto -Lei nº 335/97, […] será avaliado no 1º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito […]”.
Decorre do nº 3 da Portaria nº 132/98, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 1213/01, que: “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os suplementos a que se refere o número anterior são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam, efectivamente, funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, com excepção dos aposentados, a quem será paga a totalidade do suplemento correspondente ao acréscimo de produtividade até à data da aposentação; b) Tenham sido classificados no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade com menção qualitativa não inferior a Bom;
c) Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.
2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de funções os funcionários e agentes que, em representação do Ministério das Finanças ou das direcções -gerais a que pertençam, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DGCI e da DGITA.
3- O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA que:
a) Prestem serviço na administração geral tributária (AGT) em comissão de serviço, requisição ou destacamento;
b) Prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo ou no serviço de apoio ao Defensor do Contribuinte na situação de requisitados ou destacados e que não recebam remunerações certas e permanentes pagas pelos respectivos orçamentos.
4- (…).
5- Em caso de falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento, nos mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado».
Ora, do enquadramento quadro legal supra exposto, resulta que os suplementos remuneratórios a suportar pelo FET visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da, actualmente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo que a atribuição de tal abono está directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que pressupõe, por seu turno, que o beneficiário tenha para ela contribuído, ou seja, que tenha havido efectividade de serviço.
Note-se que do regime legal em presença, mormente o decorrente da Portaria n.º 132/98, resulta que o momento de pagamento do suplemento é totalmente irrelevante para definir o momento de aquisição do respectivo direito, sendo certo que a aquisição do direito à sua atribuição coincidirá com o exercício da função, ou seja, “o direito à retribuição da prestação do trabalho surge no momento em que é exercida a actividade laboral integrando -se como crédito na esfera jurídica de quem o presta” (cfr Prof. Marcello Caetano em «Manual de Direito Administrativo», 10ª edição, Tomo II, págs. 761 e 762).
Como também já entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 02/06/2005, processo nº 0734/04, “[…] a atribuição do suplemento remuneratório a suportar pelo FET directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que por sua vez, pressupõe que o beneficiário tenha para ela contribuído, isto é a efectividade de serviço; é por isso é que as faltas ao serviço ainda que justificadas, com excepção das taxativamente elencadas no nº 4 da Portaria n.º 132/98, implicam a perda do suplemento de produtividade […]”
Ora, foi exactamente no âmbito dessa excepção que a aqui autora, em virtude de padecer de fibromialgia/síndrome de fadiga crónica, requereu no ano de 2008 o pagamento do suplemento remuneratório FET, respeitante ao ano de 2007 (cfr. alínea b) do probatório), considerando ser a sua patologia enquadrável no Despacho Conjunto nº A – 179/89/XI, de 12 de Setembro, nos termos do nº 2 do artigo 49º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, conjugado com o nº 4º, da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 1231/2001, de 22 de Outubro.
Prevê o ponto 4, nº 1, alínea h) da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, com a redacção que lhe foi dada com a Portaria nº 1231/2001, de 22 de Outubro que “implicam a perda dos abonos referidos no nº 1 da presente portaria as faltas ao serviço, com excepção das dadas: […] h) por doença prolongada incapacitante.[…]”.
Mais, acrescenta o ponto 4, nº 3 da referida Portaria que “as faltas a que se refere a al h) do nº 1 do presente nº são as que constarem do despacho previsto no nº 2 do art 49º do DL nº 100/99, de 31.3”.
Por sua vez, a definição das doenças prolongadas incapacitantes encontra-se feita pelo Despacho Conjunto, do Ministro das Finanças e da Saúde, nº A-179/89/ XI, de 22 de Setembro, que determina, entre o mais, que:
“São consideradas doenças incapacitantes para efeitos do nº 1 do art 48º do DL nº 100/99, de 30.12, as seguintes:
. […]
. espondilite anquilosante
. artroses graves invalidantes”.
Ora, aqui chegados a questão que se coloca é a de saber se os conceitos técnicos contidos no dispositivo normativo, de cariz regulamentar, que se encontram no despacho conjunto supra transcrito comportam na sua definição a patologias de que a autora padece.
Para tanto, cumpre compreender que a natureza do direito positivo faz depender da linguagem a formulação das suas normas, sendo estas formuladas por um conjunto de palavras com um determinado sentido cujo objectivo é reproduzir a metanorma, ou seja, o sentido teleológico do que se pretende alcançar - a ratio legis.
Desta forma, para se alcançar o sentido da norma tem de recorrer-se à interpretação, e à hermenêutica, de forma a fixar o sentido a cada palavra por forma a descodificar o sentido teleológico contido nas palavras da norma.
É certo que a fixação do sentido das palavras não é sempre tarefa tão simples, como podemos considerar, pois, excepto as palavras que traduzem unidades de medida e afins, as palavras têm como característica normal a sua polissemia, bem como a vagueza de sentido.
Esta questão é tanto mais complexa que a explicação do significado de uma palavra e assim também de um conceito, importa sempre a utilização de um outro conjunto de palavras e até de conceitos, cada uma explicada por recurso a outras tantas palavras e assim sucessivamente, sendo nesta contingência da linguagem, que aparecem os conceitos técnicos no tecido normativo, aos quais a maioria das normas, de alta complexidade técnica, recorre.
Ora, no caso em apreço, em bom rigor, não obstante estarem em causa conceitos técnicos de natureza médica, tal complexidade não se verifica, pois é público e notório que o actual estado da medicina moderna, com o aprofundamento da especialidades a que respeita cada área científica da medicina, consegue com maior ou menor exactidão precisar um diagnóstico certo, que permite classificar o doente como padecendo de uma ou outra doença.
E como veremos, adiante-se, tal definição concreta de cada tipo de doença não permite alcançar nos presentes autos, tal como pretende a autora, que as doenças de que padece sejam enquadráveis nas doenças tipificadas no despacho de que nos ocupamos.
É que os conceitos técnicos em análise – que tipificam as doenças prolongadas incapacitantes - não deixam qualquer margem de interpretação e decisão na concretização extensiva do conceitos que lá constam, por parte da administração ou dos operadores materiais da administração, no caso a AT, porquanto tais conceitos não deixam espaço para qualquer tipo discricionariedade ou interpretação técnica, nem mesmo uma qualquer discricionariedade técnica - há muito considerado como um "erro histórico " da dogmática jurídica (neste sentido, cfr. Paulo Otero- Legalidade e Administração Pública – O sentido da vinculação administrativa à juridicidade, pag.267. edição de Maio de 2003) – que possibilite à AT ou ao Tribunal considerar as que doenças de que autora padece são enquadráveis no referido despacho.
Vejamos que, dos relatórios médicos junto aos autos, resulta claro e provado que autora padece de diversas situações reumatológicas, 1) fibromialgia 2) espondilartrite indiferenciada; 3) artropatia e doença muscular crónica e invalidante em termos funcionais, contudo, não resulta provado que as doenças de que a autora sofre façam parte do elenco feito pelo Despacho nº A-179/89-XI, de 12 de Setembro.
É que de toda a prova carreada aos presentes autos pela autora, designadamente as de carácter médico e clínico, não classificam as doenças da autora como “enquadradas” no elenco das doenças previstas no Despacho Conjunto nº A-179/89-XI, de 12.9, mas sim “enquadráveis”.
Note-se que não obstante ser referido na declaração médica datada de 5 de Novembro de 2010 que «M….. apresenta as seguintes situações reumatológicas: 1) espondilartrite indiferenciada; 2) artropatia e doença muscular crónica e invalidante em termos funcionais” e que “[e]m face do exposto a doente deve ser enquadrada no Despacho Conjunto nº A-179/89-XI», esta declaração médica já não se refere a Fibromialgia, mas outras situações de natureza reumatológica, as quais são referidas como enquadradas no Despacho Conjunto, não indicando sequer expressamente que as ausências ao serviço são devidas a tais situações, nem referindo que as doenças que a autora sofre, são as que constam do despacho, mas sim que “deve ser enquadrada” no despacho (cfr. alínea p) do probatório).
Para mais, atente-se que a Junta Médica da ADSE, ainda que datada de 2010, e não reportada ao ano de 2007, afasta as doenças da autora do elenco previsto no despacho, deliberando, por “unanimidade” que a doença da autora não estava abrangida pelo Despacho Conjunto A-179/89-X».
Perante esta realidade fáctica e o teor do ponto 3, nº 1, alíneas a) a c), o ponto 4, nº 1, al. h), ambos, da Portaria nº 132/98, de 4.3, com a redacção da Portaria nº 1231/2001, de 22.10, e do Despacho Conjunto, do Ministro das Finanças e da Saúde, nº A-179/89/ XI, de 22.9, entende-se como correta a decisão da entidade demandada, datada de 1 de Setembro de 2008, que indefere a pretensão da autora, a que lhe seja pago o suplemento remuneratório FET, respeitante ao ano de 2007, por não estar provado que a doença de que padece se enquadre no elenco das doenças previstas naquele Despacho Conjunto, nomeadamente como “espondilite anquilosante”, ou “artroses graves invalidantes».
Atento o elenco das doenças incapacitantes ali fixado, o qual, necessariamente, ter-se-á de considerar como taxativo, não se mostra viável fazer interpretações extensivas de forma a abranger doenças que dele não constam, sendo certo que nenhum clínico declarou que a Autora padecia de qualquer das doenças enumeradas naquele despacho e que, por essa razão, esteve de baixa no ano de 2007.
Na verdade, nenhuma das declarações médicas que instruiu o pedido da Autora menciona a doença e os respectivos períodos de ausência da autora ao serviço (cfr. alíneas l), m), n), o) e p) do probatório).
Por conseguinte, não se podendo interpretar a lei com um sentido que não tenha qualquer correspondência no seu texto, conforme prevê o artigo 9º do Código Civil, a conclusão a retirar no caso, em conformidade com enquadramento jurídico explanado, só pode ser a de manter o indeferimento do pedido que a Autora dirigiu à Entidade Demandada, no ano de 2008, por não ter logrado provar que o quadro clínico da Autora esteja enquadrado no elenco das doenças previstas no Despacho Conjunto nº A-179/89-XI.
Compreenda ainda a autora que a sua alegação de que o n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-lei n.º100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º29-A/2011, de 1 de Março, que prevê que as doenças incapacitantes serão definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, o qual até à data ainda não foi publicado, veio revogar o referido o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, e por essa razão há muito se encontra obsoleto, para além da desactualização do mesmo quanto a outras doenças, designadamente a fibromialgia, reconhecida enquanto tal, apenas no ano de 1992, pela Organização Mundial de Saúde, sendo por isso omisso e carecido de nova publicação, não logra ter efeito na presente acção administrativa especial, por duas ordens de razão:
- A primeira porquanto o que se analisa nos presentes autos é a pretensão material da autora, de acordo com as normas em vigor, e não a impugnação de normas ou a condenação à elaboração da norma devida, por omissão, pretensão esta que tem meio processual próprio, na lei processual do contencioso administrativo, e que não se coaduna com o presente meio de acção administrativa especial;
- A segunda porque a factualidade, de que nos aqui ocupamos, se refere ao ano de 2007 e 2008, designadamente a data da prática do acto impugnado, que data de 1 de Setembro de 2008, sendo irrelevante na apreciação do acto impugnado, a invocação da revogação do despacho o Despacho Conjunto, do Ministro das Finanças e da Saúde, nº A-179/89/ XI, operada por um Decreto-Lei nº 29-A/2011, de 1 de Março, que só entrou em vigor depois de ter sido proferido o acto impugnado.
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, se conclui não assistir à autora o direito a ser abonada com o suplemento de produtividade criado pelo artigo 24º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3, de Setembro, suportado pelo Fundo de Estabilização Tributário (FET), referente ao ano de 2007, por não estar preenchido o requisito do ponto 3, nº 1, alínea a) da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 1231/2001, de 22 de Outubro.
(…)”.
E o assim bem decidido é para manter.
Não releva a qualificação da doença efectuada pela própria Recorrente, enunciando definições retiradas de Circulares (como a indicada nº 12/DGCG, de 2.7.2004), mas aquela que os médicos que a avaliaram, no exercício das leges artis e usando do rigor dos termos médico-legais, efectuaram e por referência ao período em que pretende que lhe seja pago o FET, no caso, o ano de 2007.
A própria Recorrente admite nas suas alegações de recurso que, o seu quadro clínico, evidenciado nos pontos l), m), n) e p) do probatório, permitiu ao Dr. F….. que lhe diagnosticasse [em 2010] uma espondilartrite sem, no entanto, ter podido classificar a sua doença dentro do grupo da espondilite anquilosante – a que consta do Despacho Conjunto A-179/89-XI. E que a artropatia e espondilartropia de que padece devem ser consideradas, para os efeitos do referido Despacho conjunto e da alínea h) do ponto 4º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, como artroses graves [artroses graves invalidantes, tal como consta do referido Despacho conjunto], ou seja, como doenças prolongadas incapacitantes [cfr. a indicada alínea h) do ponto 4 da Portaria].
De acordo com o ponto 4, nº 3 da mesma Portaria não são quaisquer doenças incapacitantes que relevam para que as faltas ao serviço dadas não impliquem a perda do abono FET, mas apenas as que constam do referenciado Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro - já em vigor, portanto, na data em que foi efectuado o primeiro diagnóstico à Recorrente, o relevante por respeitar a 2007.
Mas nem esse diagnóstico nem os posteriores configuram a doença da Recorrente como uma das expressamente constantes do mencionado Despacho conjunto.
Com efeito, dos factos assentes resulta que: o diagnóstico médico que foi efectuado à Recorrente em 21.5.2007 era de que padecia de fibromialgia e de espondilartrose generalizada (ponto l)); em 28.5.2008, foi de síndrome fibromiologico, de espondiloartropatias indiferenciada e incapacidade funcional decorrente daquelas patologias, doença crónica do foro reumatológico (pontos m) e n)); em 7.6.2010 a junta médica da ADSE considerou-a apta a regressar ao serviço, com serviços moderados, e não abrangido pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI (ponto o)); e em 5.11.2010, de espondilartrite indiferenciada e artropatia e doença muscular crónica e invalidante (ponto p).
Se os médicos não qualificaram a doença da Recorrente como uma das taxativamente enunciadas no Despacho Conjunto A-179/89-XI, não cabia ao Recorrido fazê-lo, inexistindo aqui qualquer margem de discricionariedade na sua actuação ou interpretação técnica.
Acresce que, na falta de indicação especificada, é de entender que cada um dos diagnósticos foram efectuados por referência à sintomatologia observada na data mencionada em cada um dos relatórios/informação médica, indicados. O mesmo é dizer que, excluindo o primeiro, não se reportam à situação médica/clínica da Recorrente em 2007, ano a que respeitam as faltas ao serviço que pretende não obstem ao recebimento do FET.
Face ao que bem andou o Recorrido e a sentença recorrida ao decidir contra a pretensão da Recorrente, de ter direito ao pagamento do FET por não ter logrado provar padecer, ao contrário do que alega, de doença constante do Despacho Conjunto A-179/89-XI, no ano de 2007.
Atendendo ao que não pode proceder o presente recurso.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).