I- Os reflexos, sobre a relação juridica de arrendamento, do obito de usufrutuario de predio urbano que, nessa qualidade, o arrendara, devem ser apreciados e julgados em conformidade com a lei anterior ao Codigo Civil, quando esse obito tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma.
II- A circunstancia de o arrendatario desconhecer, no momento da celebração do contrato, que o senhorio era apenas usufrutuario do predio que lhe dava de arrendamento, não e impeditiva de o respectivo proprietario exercer o direito que lhe e atribuido pelo n. 1 do artigo 41 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948.
III- Nada obsta a que o pedido de compensação a que se refere o n. 6 do artigo 43 da Lei n. 2030, por mais valia advinda ao predio por facto do arrendatario e quando este, ao tempo, desconhecia não ter contratado o arrendamento com quem não era proprietario pleno, possa ser feito em reconvenção, na acção de despejo contra este intentada ao abrigo do artigo 41 da mesma Lei.
IV- Não impede o conhecimento desse pedido reconvencional o facto de, erroneamente, por inaplicaveis ao caso, o seu autor ter invocado os artigos 1099 e 1114 do Codigo Civil, visto que os juizes não estão vinculados ao alegado pelas partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme o artigo 664 do Codigo de Processo Civil.