Processo n.º 572/15.5T8GDM.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
B. .. e C... intentaram a presente acção declarativa de condenação contra D..., pessoalmente e em representação da herança aberta por óbito de E..., e F..., todos melhor identificados nos autos.
1. 1 Os autores alegam que são donos e legítimos possuidores de prédio rústico que identificam, denominado de G... e sito na União de Freguesias ..., concelho de Gondomar, o qual lhes foi doado. Um outro prédio rústico, com idêntica denominação e situado na mesma freguesia e no mesmo concelho, integra a herança aberta por óbito de E
Estes prédios, além de devidamente demarcados pelos respectivos marcos e muros, estão separados por um caminho com o qual confrontam, respectivamente, a norte e a sul, caminho este que resultou da cedência de uma parcela de terreno ao longo da sua extensão, feita pelos ante possuidores dos prédios, cuja identidade se desconhece pela distância no tempo, de forma a permitir o acesso a outros terrenos.
Cada prédio de autores e réus, respectivamente, está delimitado desde tempos imemoriais por um muro; no prédio dos autores, até serem destruídos pelos réus, existiram marcos em pedra, marcando as estremas do mesmo, estando o muro integralmente dentro do prédio dos autores, sendo sua e exclusiva propriedade.
Para aceder ao seu prédio, os ante possuidores há mais de cinquenta anos e entretanto os autores, utilizam o caminho, estando este ladeado por dois muros delimitativos, de propriedade, respectivamente, dos autores e dos réus.
Os autores constataram entretanto, em 17 de Dezembro de 2014, que os réus destruíram o muro e o marco que separava o seu prédio do caminho, mudaram os marcos que delimitam a propriedade dos autores, colocaram novas vedações ainda mais dentro do prédio dos autores e colocaram um portão no referido caminho, fechando-o, apropriando-se do muro que “reconstruíram” e de uma faixa de terreno com 1 metro ao longo de 42 metros.
Em consequência da conduta dos réus, incluindo esta vedação de passagem, os autores estão impedidos de aceder a algumas áreas do seu terreno, sofrendo em consequência disso sérios danos patrimoniais e não patrimoniais, que pormenorizam.
Terminam formulando pedidos nos seguintes termos:
I- Quanto ao terreno e ao muro:
1) Reconhecer-se que os autores são legítimos e exclusivos proprietários do prédio rústico, denominado de G..., sito na União de Freguesias ..., inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 4690 (que teve origem no artigo rústico 2504 da extinta freguesia ...) artigo 2504 descrito na Conservatória de Gondomar sob o n.º 2124, com a área total de 7411 m2, no qual se inclui o muro melhor alegado em 14.;
2) Serem os réus condenados a restituir aos autores a faixa de terreno que ocuparam do prédio dos Autores com a largura de meio metro e 42 m de comprimento, procedendo à demolição da vedação e deixando o terreno livre, restituindo-o tal como se encontrava à data em que foi ocupado;
3) Serem os réus condenados a reconstruir o muro dos autores que os réus destruíram in natura, no local em que o mesmo se encontrava, com os mesmos materiais e características, iniciando as obras no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final e a terminá-las no prazo de 15 dias após o seu início;
4) Serem os réus condenados a respeitarem os limites materiais do prédio dos autores, abstendo-se da prática de qualquer ato que os possa por em causa.
II- Quanto ao caminho:
1) Reconhecer-se a constituição da servidão de passagem por usucapião a favor do prédio dos autores, sobre o caminho situado a norte do prédio dos autores, numa extensão de 206 metros de comprimento e 4,79 metros de largura na entrada a poente, que vai estreitando na sua extensão, atingindo 3,34 metros a nascente, o qual é ladeado por dois muros delimitativos, de propriedade, respectivamente, dos autores e rés;
2) Condenar os réus a desobstruir a passagem pelo referido caminho, retirando no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, o portão que colocaram no início do mesmo, a poente, e a absterem-se de no futuro praticarem qualquer ato que afecte a utilização do mesmo caminho pelos autores para o fim a que o mesmo se destina; não procedendo, mas sem prescindir, reconhecer-se que a faixa de terreno (caminho) se encontra no domínio público por aquisição derivada por Dicatio ad Patriam e, em consequência, condenar-se os réus a reconhecer tal facto e absterem-se de praticar actos que obstaculizem à dita passagem ou acesso, designadamente mediante a remoção do portão que colocaram a poente.
III- Quanto ao pedido de indemnização pelos factos ilícitos praticados pelos réus:
1) Condenarem-se os réus a pagarem aos autores uma indemnização pelos prejuízos causados, no valor de € 4.500,00.
A petição inicial é subscrita pela Sr.ª Dr.ª H..., na qualidade de mandatária dos autores.
O articulado é acompanhado por vários documentos e por “procuração forense”, assinada por ambos os autores, declarando que constituem suas procuradoras forenses a Dr.ª H... e a Dr.ª I..., a quem conferem «os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, com a faculdade de substabelecer e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir».
1. 2 Apenas a ré D... apresentou contestação, com reconvenção.
Refuta a generalidade dos factos, afirmando que, ao contrário do que é alegado pelos autores, o muro por estes mencionado foi edificado pelos ante possuidores do prédio propriedade da ré, por forma a delimitar aquele prédio.
Conclui afirmando que a acção deverá improceder e, por outro lado, proceder a primeira parte do pedido reconvencional e, em consequência, o reconvindo condenado: a) a reconhecer o direito de propriedade da reconvinte à parcela de terreno e muro em crise; b) a abster-se de, para o futuro e por qualquer modo, perturbar, limitar ou impedir o exercício pela reconvinte dos seus identificados direitos.
No caso de assim não se entender, deve a segunda parte do pedido reconvencional ser julgada procedente e declarada extinta a servidão de passagem sobre o prédio dos autores, por desnecessidade, com as legais consequências.
1. 3 Os autores apresentaram réplica, refutando as razões enunciadas pela ré e concluindo que deverá ser julgada improcedente a contestação deduzida e o pedido reconvencional, por não provados, absolvendo-se os autores quanto a este último e, em consequência, condenar os réus nos precisos termos a que alude a petição inicial.
1. 4 No desenvolvimento do processo foi realizada audiência prévia, onde se fixou o valor da causa, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova, nos seguintes termos:
«Objecto do litígio:
Constitui thema decidendum determinar a demarcação dos prédio de que os AA. são proprietários e descrito no art. 1.º da pi e do prédio dos RR identificado no art. 6.º da pi; se os ditos prédios estão delimitados por um muro e se estão separados por um caminho que goza de uma servidão de passagem a favor dos AA. ou se o dito caminho está afecto a fins públicos; Ou, se pelo contrario, o muro e/ou caminho em causa integra o prédio dos RR. E os AA terem acesso ao seu prédio por uma estrada rural principal.
Para a hipótese de proceder o reconhecimento da servidão de passagem sobre o caminho que venha a demonstrar-se propriedade dos RR, aferir da possibilidade da extinção da referida servidão por desnecessidade.
Temas da Prova:
A. Apurar se o prédio dos AA identificado em 1.º da pi e o prédio dos RR identificado no art. 6.º da pi:
i) estão devidamente demarcados por marcos em pedra fixos no chão e visíveis a olho nu, marcando as extremas de cada um;
ii) estão delimitados por um muro fazendo respectivamente parte integrante dos mesmos e se o prédio dos AA inclui o muro descrito no art. 14.º da pi;
iii) estão separados por um caminho com o qual confrontam respectivamente a norte e a sul, ladeado por dois muros delimitativos de propriedade dos AA e dos RR.
B. A existência de servidão de passagem constituída a favor dos AA. sobre o caminho referido em A) iii) por usucapião e respectivas utilidades;
C. A verificação da afectação do referido caminho a fins de utilidade pública;
D. A eventual ilegalidade:
i) Da alegada destruição do muro e do marco que separava o prédio rústico dos AA do caminho;
ii) Da colocação do portão no referido caminho e se a mesma apropriou parte do terreno dos AA no total de aproximadamente 1 metro ao longo de 42 metros no qual se inclui um muro com largura de meio metro.
F) A existência e medida do direito dos AA. a serem indemnizados por danos patrimoniais, em virtude dos actos que imputam aos RR. e praticados sobre o seu prédio;
G) Se os factos descritos em D) impedem os AA a aceder ao seu terreno;
H) A existência e medida do direito dos AA. a serem indemnizados por danos não patrimoniais;
I) Apurar se o muro referido em A) ii) foi edificado pelos ante-possuidores do prédio propriedade da Ré de forma a delimitar aquele prédio e pertence ao prédio dos RR por o possuírem há mais de 50 anos.
J) Apurar se o caminho referido em A) iii) integra o prédio dos RR descrito no art. 6.º da pi por o terem adquirido de forma derivada e originária.
K) Apurar se os AA passavam pelo caminho descrito em A) iii) há cerca de 3 a 4 anos e por mera tolerância do caseiro da Ré.
L) Apurar se os AA sempre acederam ao prédio de que são titulares através de acesso directo pela Estrada rural principal que confronta a poente com o prédio dos AA.
M) A extinção da servidão pela sua desnecessidade.»
O Tribunal efectuou depois inspecção ao local, nos termos documentados no auto de fls. 222 a 225, tendo sido então deferida a realização de perícia colegial, tendo as partes apresentado os respectivos quesitos; realizada a perícia, foi elaborado o respectivo relatório e foram respondidos os quesitos, conforme teor de fls. 331 a 357.
Entretanto, foi lavrado termo de transacção, com o seguinte teor (fls. 371 e 372):
«No dia 22 de Setembro de 2017, em Gondomar, na Secretaria Judicial (Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 1), compareceram:
Autor: B..., as suas Ilustres Mandatárias, Dr.ª I... e Dr.ª H...,
Ré: D... e o seu Ilustre Mandatário, Dr. J
Disseram que vêm consignar neste Termo de Transacção o acordo a que chegaram sobre o litígio que discutiam nos presentes autos, aos quais por este meio põem fim.
São as seguintes as cláusulas que reciprocamente aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Autores e a Ré D... desistem reciprocamente dos pedidos deduzidos nos autos que estejam em oposição com as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os Autores podem utilizar o caminho nos termos decididos no procedimento cautelar que corre por apenso a estes autos pelo período de 45 dias a contar do dia de hoje, momento a partir do qual não o poderão fazer, reservando-se a Ré D... ao direito de o fechar de modo e condições que muito bem entender.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os Autores e a Ré D... reconhecem que o muro em discussão nos autos e no estado em que se encontra é propriedade dos Autores e da Ré D... em igual proporção.
CLÁUSULA QUARTA
Os Autores e a Ré D... aceitam a colocação da rede que hoje existe.
CLÁUSULA QUINTA
A Ré D... obriga-se a reconstruir, a expensas suas, o muro em litígio nos presentes autos na parte por onde os Autores acediam ao pinhal, a nascente, na respectiva extensão, mantendo o alinhamento hoje existente e que se localiza acima da linha de água que atravessa a sua propriedade, fazendo-o com as mesmas características das que hoje lá existem, designadamente, utilizando a pedra de característica xistosa.
CLÁUSULA SEXTA
Aquando da realização da obra identificada na cláusula anterior a Ré D... comunicará através do seu Ilustre Mandatário à Ilustre Mandatária dos Autores o momento da realização das mesmas.
CLÁUSULA SÉTIMA
Custas em dívida a Juízo em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte.
Lido o presente termo acharam-no conforme e vão assinar.»
O termo de transacção mostra-se assinado pelas mandatárias dos autores (Dr.ª I... e Dr.ª H...), pelo mandatário da ré (Dr. J...), pela ré D... e pelo oficial de justiça.
Foi depois proferida sentença onde, após a elaboração do relatório, se fundamentou e decidiu nos seguintes termos:
«As partes apresentaram o Termo de Transacção de fls. 371/372, nos termos do artigo 1248.º, do Código Civil, através do qual desistem dos pedidos formulados nos autos, razão pela qual a co-Ré F... não teve de intervir na referida transacção e, transigem do objecto do processo constituindo obrigações recíprocas.
Atenta a validade do objecto do processo que não se reporta a direitos indisponíveis, tal como resulta dos pedidos supra transcritos e, a qualidade dos Sujeitos, as Ilustres Mandatárias das partes munidas com procuração com poderes especiais para transigir do objecto da causa, tal como impõe o artigo 45.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; a co-Ré D... e o seu Ilustre Mandatário, homologo pela presente sentença a transacção efectuada pelas partes e, nesta conformidade, condeno as partes ao seu estrito cumprimento, mais julgo extinta a presente instância, artigos 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, numa interpretação à contrario sensu, 290.º, n.º 2 e 277.º, alínea e),todos do Código de Processo Civil.
Custas nos termos acordados (artigo 537.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.
(…).»
Esta decisão foi notificada aos mandatários de autores e réus.
O autor constituiu então sua mandatária a Sr.ª Dr.ª K..., a quem conferiu os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, conforme procuração de fls. 384. No dia seguinte, os autores revogaram as procurações outorgadas à Sr.ª Dr.ª H... e à Sr.ª Dr.ª I..., no âmbito dos autos principais e do procedimento cautelar, conforme teor de fls. 385.
2. 1 Posteriormente, não se conformando com a sentença proferida, os autores vieram interpor recurso para este Tribunal da Relação; concluindo nos seguintes termos a respectiva motivação:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença de 1.ª instância que homologou o termo de transacção outorgado em 22 de Setembro de 2017, na secretaria judicial do Juízo Local Cível de Gondomar, por violação da lei substantiva e processual.
2. Com efeito, tal termo de transacção não é válido por falta de intervenção da Ré F
3. Com efeito, estipula o art. 288.º do CPC que no caso de litisconsórcio voluntário é livre a confissão, a desistência e a transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa e no caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do art. 528.º.
4. E, contrariamente ao alegado na sentença ora recorrida, não existe uma verdadeira desistência dos pedidos mas antes um “ajustamento” destes às cláusulas do termo de transacção celebrado apenas entre os AA. e a Ré D..., não tendo tido qualquer intervenção a Ré F..., nem quanto a ela se aplicando o aludido termo de transacção, conforme decorre expressamente do mesmo.
5. Sem prescindir, tal termo de transacção não se encontra assinado pelos AA., mas apenas pelas suas ilustres mandatárias, que embora com poderes especiais para transigir, extravasaram os poderes de representação que lhes foram outorgados, subscrevendo um termo de transacção à revelia e contra a vontade dos seus representados, que jamais manifestaram a vontade de outorgar um acordo nos termos exarados.
6. Com efeito, o A. marido foi coagido pelas suas mandatárias que o ameaçaram de que tudo perderia e teria de pagar cerca de 10.000€ de custas, tendo este se sentido mal e ficado indisposto, mantendo sempre que não queria fazer nenhum acordo.
7. Conforme foi presenciado pela testemunha L..., residente na Rua ..., n.º ..., ....-...
8. Por sua vez, a A. C... nem sequer se encontrava presente, não sendo informada nem dando o seu consentimento ao termo de transacção elaborado.
9. Motivo pelo, mal tiveram conhecimento do teor da transacção, os AA. revogaram as procurações outorgadas às aludidas mandatárias.
10. Aliás, os AA. ficaram surpreendidos com o facto das suas mandatárias poderem outorgar a referida transacção, sem a sua assinatura, porque não tinham ideia de lhes terem outorgado poderes para tal.
11. Pois, limitaram-se a assinar a procuração que lhes foi apresentada, sem ter consciência do que tal representava, já que ambos apenas têm a 4.ª classe, confiando nas suas então mandatárias, tanto mais que uma delas é sua nora.
12. Mais ficaram surpreendidos, após actual consulta do processo, com o facto de as suas mandatárias já terem pedido em 09.08.2017, a suspensão da instância no procedimento cautelar por alegadamente as partes encontrarem-se em vias de transigir relativamente ao objecto do litígio, o que nunca lhes foi comunicado, nem estes acordaram no que quer que fosse.
13. Motivo pelo qual no dia 22 de Setembro de 2017, data designada para a inquirição das testemunhas dos RR., no referido procedimento, o A. marido que por mera casualidade ia assistir, juntamente com a testemunha L..., foi confrontado pelas suas mandatárias com a obrigatoriedade de fazer um acordo porque, segundo as mesmas, tudo ia perder, tendo o A. marido sempre recusado fazer qualquer acordo.
14. A situação de abuso de representação verifica-se quando o representante, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado. O que está em causa, no abuso de representação, é um afastamento objectivo às directrizes impostas pelo representado e uma actuação que não serve notoriamente os seus interesses; em suma, um mau negócio, desde que isso resulte de um desvio claro do procurador, ainda que não intencional ou para servir interesses ocultos, às instruções que lhe foram fornecidas ou aos fins genéricos queridos, pelo representado, com o negócio representativo. Incumbe ao representado a prova do abuso e ainda que o representante sabia e tinha plena consciência de que o negócio não interessava ao representado (STJ 27.05.2010: Proc. 251/2002.PT.S1.dgsi.Net).
15. Acontece abuso de representação previsto no art. 269.º do CC quando, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram concedidos, o representante, conscientemente, utiliza tais poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado (STJ 09.09.2010: Proc. 220/2002.C1.S1.dgsi.Net).
16. Acresce que, contrariamente ao referido na sentença homologatória as partes não transigiram do objecto do processo constituindo obrigações recíprocas, antes a transacção dá ganho de causa absoluto à Ré D... que fica com o caminho, com o muro e com a vedação, apenas tendo de reconstruir o muro que deitou abaixo, ficando com metade da propriedade do mesmo.
17. Com efeito, com a transacção, a Ré D... vê reconhecida a propriedade da parcela de terreno e do muro em crise conforme pedido reconvencional, enquanto os AA. perdem a faixa de terreno (caminho) e metade da propriedade do muro peticionados.
18. Assim, dúvidas não podem restar que tal alegada transacção representa um acordo draconiano para os AA. que tudo perdem, inclusive metade da propriedade do seu muro e não obrigações recíprocas.
19. O que nos leva a questionar em que medida as mandatárias dos AA. defenderam os interesses dos seus representados?!
20. Sem prescindir, e salvo o devido respeito por melhor opinião, entendeu o Mº juiz a quo que: “a validade do objecto do processo não se reporta a direitos indisponíveis, tal como resulta dos pedidos”.
21. Ora, não podemos concordar com tal entendimento, pois resulta dos pedidos dos AA. e da Ré D... que as partes são proprietárias de terrenos que confrontam ambos com caminho, sendo um a norte e outro a sul, e estão delimitados por muros.
22. Acresce que, consta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente certidões prediais e matriciais, fotografias, plantas que assim é, desde pelo menos 1958.
23. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, os prédios em apreço confrontam ambos com caminho que sempre ali existiu e que os RR. decidiram vedar.
24. Assim sendo, não podem as partes transigir sobre um caminho que não lhes pertence, conforme resulta à saciedade dos documentos juntos aos autos, designadamente das certidões prediais e matriciais, das escrituras e do relatório de peritagem, sendo antes um caminho público, e como tal subtraído à disposição das partes nestes autos, sendo aliás esse um dos pedidos dos AA
25. Os prédios dos autos não são confinantes entre si, mas antes com caminho, conforme resulta das respectivas inscrições e descrições.
26. Pelo que o caminho não pertence nem aos AA. nem aos RR., sendo antes público.
27. Ora, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável e é também nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes (vd. art. 280.º n.º 1 e 2 do Código Civil).
28. Assim sendo, tal transacção é nula por legalmente impossível e contrária à lei, que não permite a disposição sobre bens alheios – o caminho com que ambos os prédios confrontam (vd. Ac. do TRP de 07.11.2006 in dgsi 0625149).
29. E explica o Ac. STJ de 07.12.2016 in dgsi 187/13.2TBPRD.P1.S1: “A transacção exarada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui um contrato processual, concretizando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita – a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões – art. 1248.º, n.º. 1, do Cód. Civil. Ao homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 290.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade, a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que nele intervieram”.
30. Ora, a sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro ato jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC), sendo igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou de um acórdão as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (arts. 236.º e segs. do CC). Tratando-se da sentença homologatória de transacção, aquela interpretação deve ter particular incidência nos termos que corporizam a transacção (cfr. Ac. do STJ de 20.03.2014 in dgsi 392/10.3TBBRG.G1.S1).
31. Assim, a sentença homologatória só pode ser concedida se o objecto do litígio estiver na disponibilidade das partes – art 289.º CPC –, tiver idoneidade negocial – 280.º e 281.º CC se as pessoas que intervêm na transacção tiverem capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto – art 287.º CPC –, devendo o juiz, no caso de transacção, «verificar também a pertinência do objecto do negócio para o processo, isto é, a sua coincidência com o pedido deduzido», sem prejuízo de ter em conta que «a transacção pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido» – cf. referido art 1248.º/2 CC – podendo estas finalidades fazerem intervir terceiro para assegurar a disponibilidade subjectiva do direito (vd. Ac. TRL de 17.03.2015 in dgsi 51/15.0YLPRT.L1 – 2).
32. Em conclusão, a fiscalização pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada, já que, afinal, o objecto do litígio não estava na disponibilidade das partes, não tinha idoneidade negocial, e as pessoas que intervieram na transacção não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto.
33. Pois, como determina o Ac. TRL de 08.03.2016 in dgsi 7240/11.5TBCSC.L1-1: “Não deve ser homologada uma transacção judicial em que as partes, por sua única e exclusiva vontade, subtraem à apreciação jurisdicional os requisitos da usucapião, obtendo validação judicial quanto à aquisição ex novo de determinadas parcelas de terreno, eliminando, assim, por via indirecta, o acatamento de condicionalismos legais e administrativos que impediam a divisibilidade do prédio.
As partes, porém, conforme prescreve o artigo 1249.º do Código Civil “não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.
A ilicitude do objecto negocial relacionada com os limites objectivos da transacção, reporta-se à idoneidade negocial da mesma, v.g., se é violadora da lei ou de preceitos legais de carácter imperativo (artigos 280.º, 281.º e 294.º do Código Civil).
Daí decorrendo a alteração da composição física, situação matricial e registral das parcelas (cf. transacção)”.
34. O mesmo acontece no caso sub judice em que a transacção alcançada pelas partes não pode ser homologada por de modo indirecto o seu objecto dispor sobre um negócio jurídico ilícito (caminho público já que ambos os prédios confrontam com caminho) e consequentemente nulo.
35. Por sua vez, o Ac. TRL de 31.01.2008 in dgsi 7688/2007-8 estabelece: “A Transacção pode ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza, e o trânsito em julgado da sentença que a homologue não obsta a que se intente a acção destinada à declaração da nulidade ou à anulação da mesma (art. 301.º, n.º 1 e 2 do C.Civil)”.
36. Finalmente estipula o Ac. TRC de 09.10.2012 in dgsi 253/11.9TBOHP.C1 que: “Considerada como um contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos prevista nos artigos 405.º e segs. do CC, e evidentemente ao regime geral dos negócios jurídicos (artigos 217.º e segs. do CC), consistindo na manifestação de vontade actuante das partes com vista à auto composição do litígio, com o efeito jurídico de pôr cobro a um processo pendente, independentemente do regime jurídico aplicável à situação que levaram a juízo e subtraindo ao tribunal o poder de decidir a causa (arts. 293.º, n.º 2, 299.º, n.º 1 e 300.º, n.º 3 do CPC)”.
37. Face ao exposto, a sentença recorrida viola os artigos 283.º, 284.º, 285.º, 286.º, 288.º, 289.º, 290.º e 291.º do CPC e os arts. 1248.º, 1249.º, 1250.º, 280.º, 281.º, 289.º e 294.º do Código Civil.»
Terminam afirmando que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença homologatória, por violação da lei material e processual; ou caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese processual se concebe, deve ser declarada anulada a transacção, por abuso de representação, sendo para o efeito ouvida a testemunha L... acima identificada, e em consequência revogando-se a sentença homologatória, fazendo-se assim inteira e sã justiça.
2. 2 A ré D... apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
«I- O recurso de sentença homologatória de transacção apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatório e não sobre o mérito da transacção homologada;
II- O presente recurso é interposto da sentença homologatória da transacção efectuada pelos Recorrentes e Recorrida;
III- O recurso de apelação de sentença homologatório de transacção não constitui a sede própria para se pôr em causa a validade substantiva do contrato de transacção, pelo que as questões trazidas ao presente recurso e enunciadas sob as conclusões 5.º a 19.º, não devem ser apreciadas, uma vez que versam sobre a validade substantiva do contrato de transacção celebrados entre os aqui Recorrentes e Recorrida;
IV- Pretendendo prevenir a improcedência do interposto recurso de apelação, os Recorrentes deduzem, ainda, recurso de revisão, o que fazem a título subsidiário e para o caso de improceder o recurso de apelação;
V- Não é processualmente admissível a interposição cumulada de recurso de apelação e de recurso de revisão, ainda que este seja interposto para o caso daquele improceder;
VI- A tal se opõe a distinta natureza dos recursos em causa, um ordinário, o de apelação, o outro extraordinário, o de revisão, a diversa estrutura e tramitação dos mesmos, tal como decorre dos artigos 627.º, 629.º, 644.º e 696.º do CPC;
VIII- Nas conclusões 19.º a 36.º do presente recurso, propugnam os recorrentes pela nulidade da decisão recorrida com a alegação de que a transacção homologada por aquela decisão se reporta a negócio jurídico cujo objecto é física ou legalmente impossível, contrário à lei ou à ordem pública;
IX- Atentando no Termo de Transacção de fls. 371 a 372 é manifesto que Recorrentes e Recorrida não transigiram sobre caminho do domínio público, antes regulando a utilização de uma faixa de terreno do domínio privado, não resultando da transacção que a mesma seja contrária à lei ou à ordem pública;
X- A validade da transacção celebrada entre Recorrentes e Recorrida não carece da intervenção da co-Ré F..., por os AA terem desistido dos pedidos que formularam em sede de petição inicial e apenas vincular os aqui Recorrentes e Recorrida;
XI- Tanto mais que o artigo 1248.º do CC permite que as concessões das partes numa transacção possam envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido, podendo ir além do objecto do processo definido pelo pedido e se isso convier às partes, pode resolver o litígio, também, para além das partes iniciais:
XII- A sentença homologatória da transacção celebrada entre os aqui Recorrentes e Recorrida não enferma de qualquer vício que a invalide, não sendo merecedora de reparo.»
Termina afirmando que, negando provimento ao recurso, se fará sã, serena e esclarecida justiça.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
3. 1 As conclusões formuladas pelos apelantes definem a matéria que é objecto de recurso e que, em princípio, caberia aqui precisar.
A leitura da concreta motivação do recurso e das conclusões formuladas permite verificar que os recorrentes suscitam as seguintes questões:
- Afirmam a invalidade da transacção por falta de intervenção da ré F... e de inexistência de desistência dos pedidos (conclusões 1 a 4).
- Alegam a inexistência das assinaturas dos autores no termo de transacção, sendo que a autora nem esteve presente; afirmam que o autor foi coagido pelas suas mandatárias que o ameaçaram de que tudo perderia e teria de pagar cerca de € 10.000,00 de custas, perante o que o autor se sentiu mal e ficou indisposto, mantendo sempre que não queria fazer nenhum acordo, conforme foi presenciado pela testemunha L..., cuja morada indicam, suscitando a respectiva inquirição. Quanto à procuração, limitaram-se a assinar o que lhes foi apresentado sem terem consciência do que representava, tendo ficado surpreendidos pelo facto das advogadas outorgarem o termo de transacção, daí terem revogado as procurações outorgadas; o autor foi confrontado com a obrigatoriedade de fazer um acordo porque, segundo as mesmas, tudo ia perder, tendo o autor sempre recusado o acordo, perante o que se verifica abuso de representação (conclusões 5 a 15).
- Alegam depois que as partes não transigiram relativamente ao objecto do processo constituindo obrigações recíprocas, antes a transacção dá ganho de causa absoluto à ré D... e perda aos autores, o que representa para estes um acordo draconiano – tudo perdem, inclusive metade da propriedade do seu muro – e não obrigações recíprocas (conclusões 16 a 19).
- Alegam, finalmente, que o acordo se reporta a direitos indisponíveis referentes a caminho, sendo transacção sobre direito que não pertence às partes intervenientes e, por isso, negócio nulo (conclusões 20 a 36).
Terminam afirmando que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença homologatória, por violação da lei material e processual; ou caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese processual se concebe, deve ser declarada anulada a transacção, por abuso de representação, sendo para o efeito ouvida a testemunha L... acima identificada, e em consequência revogando-se a sentença homologatória.
Pelas razões enunciadas no despacho inicial do relator, o presente recurso consubstancia-se como apelação.
Considerou-se no aludido despacho:
«(…) Perante os termos do requerimento de interposição do recurso (…), importa que este Tribunal da Relação se pronuncie, ainda que em termos sucintos, sobre a qualificação do recurso a admitir, atentas as implicações processuais que daí decorrem.
Resulta das disposições conjugadas dos artigos 627.º, n.º 1, e 629.º e seguintes do Código de Processo Civil, que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, com referência a um específico recurso e desde que verificados os pressupostos legalmente estabelecidos em relação ao mesmo.
Os recursos são ordinários (recursos de apelação ou de revista) ou extraordinários (o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão), considerando-se a decisão transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (artigos 627.º, n.º 2, e 628.º do mesmo diploma legal).
O artigo 644.º deste Código define as decisões de que cabe recurso de apelação, nomeadamente a decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa, onde se inclui, na parte que aqui interessa, o despacho a declarar a absolvição da instância ou qualquer outra forma de extinção, como a deserção da instância ou a homologação de confissão, desistência ou transacção ou a sentença. Resulta das disposições conjugadas dos artigos antes citados que a interposição do recurso de apelação pressupõe que a decisão recorrida não transitou em julgado, seguindo-se os procedimentos dos artigos 644.º e seguintes.
Inversamente, o recurso de revisão, enquanto procedimento extraordinário, de natureza excepcional, pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida, conforme resulta do disposto no artigo 696.º do Código de Processo Civil, onde se estabelecem os pressupostos que legitimam este recurso, podendo ser objecto de revisão, nomeadamente, a decisão transitada em julgado quando se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou [alínea d) do citado era 696.º, relevando aqui as específicas regras dos artigos 696.º a 702.º]. O recurso de revisão, pressupondo vício da confissão, desistência e/ou transacção, configura-se como procedimento alternativo à instauração de acção para declaração para a declaração da invalidade.
O recurso de revisão não é, no entanto, procedimento que se possa apresentar juntamento com o recurso de apelação, ainda que alternativo ao mesmo, atendendo desde logo ao facto do recurso de apelação pressupor que a decisão recorrida não transitou em julgado e, inversamente, o recurso de revisão ter como pressuposto o facto de a decisão em causa já ter transitado em julgado, não tendo por isso pendente outro recurso ou qualquer reclamação.
No caso dos autos, os autores interpõem recurso de decisão que não transitou em julgado e que admite recurso ordinário, perante o que, sem necessidade de maiores considerações, o recurso releva como recurso de apelação.»
O recurso questiona a sentença proferida nos autos, acima parcialmente transcrita, homologando o acordo expresso no termo de transacção que também se deixou transcrito.
A transacção consubstancia-se como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo tais concessões envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (artigo 1248.º do Código Civil).
Em sede processual, a confissão, a desistência e a transacção configuram causas de extinção da instância (artigo 277.º do Código de Processo Civil), sendo que o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido, sendo lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa; a confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem; a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer e a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (artigos 283.º, 284.º e 285.º do mesmo diploma).
A confissão, a desistência ou a transacção podem fazer-se por termo no processo; lavrado o termo, examina-se se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos; a transacção pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respectivos termos (artigo 290.º do Código de Processo Civil).
Resulta desta norma que a eficácia da desistência ou da transacção dependem da prolação da sentença homologatória. «Todavia, a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo. Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 2001, no âmbito do processo n.º 01A2924, disponível na base jurídico-documental do IGFEJ (www.dgsi.pt).
«A transacção (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objecto da causa.
Portanto o que vale é o que as partes acordaram quanto à relação substantiva objecto desse litígio, solução que a sentença homologatória sancionou como válida, quanto ao objecto da causa e quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram» – Acórdão da Relação do Porto de 21 de Dezembro de 2006, no âmbito do processo n.º 0633635, disponível na mesma base jurídico-documental.
Importa salientar que, por um lado, a confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza e que, por outro, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação – cf. artigo 291.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
«De qualquer modo, o recurso da sentença homologatória duma transacção apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transacção homologada, a validade intrínseca do contrato de transacção celebrado entre as partes.
Assim sendo, o recurso a interpor da sentença homologatória duma transacção não constitui a sede própria para se pôr em causa a validade substantiva do contrato de transacção.
É que, desde o momento que a intervenção do juiz – quando tem de decidir se homologa ou não a transacção – é de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebraram, tudo quanto pode pôr-se em crise – no recurso a interpor duma sentença homologatória duma transacção – é se o litígio versava ou não sobre direitos na livre disponibilidade das partes (já que, nos termos do artigo 1249.º do Código Civil, as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos) ou se as pessoas que intervieram na transacção detinham ou não poderes para o efeito.» – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de Dezembro de 2013, no âmbito do processo 6898/11.0TBCSC.L1-1, disponível na base jurídico-documental do IGFEJ (www.dgsi.pt).
3. 2 Perante o que se deixa exposto – e que se acolhe sem qualquer reserva – é evidente que a matéria a apreciar no âmbito do presente recurso exclui alguns dos fundamentos enunciados pelos recorrentes.
Assim, perante as questões antes mencionadas, mostra-se excluída a arguição de que o autor foi coagido pelas suas mandatárias que o ameaçaram de que tudo perderia e teria de pagar cerca de € 10.000,00 de custas, perante o que o autor se sentiu mal e ficou indisposto, mantendo sempre que não queria fazer nenhum acordo, o que foi alegadamente presenciado pela testemunha L..., cuja inquirição se pretendia; mostra-se igualmente excluída a questão relativa às alegadas circunstâncias em que os autores terão assinado a respectiva procuração; é ainda excluída a alegada natureza draconiana do acordo em questão.
Com estas condicionantes, resulta da motivação do recurso que se impõe, essencialmente, a decisão das seguintes questões:
• A alegada invalidade da transacção por falta de intervenção da ré F... e falta de assinatura do termo de transacção pelos autores e inexistência de desistência dos pedidos.
• A alegada nulidade do acordo por se reportar a direito indisponível.
Obviamente, a exclusão dos elementos antes mencionados no âmbito desta acção e do presente recurso não obsta à acção a que se reporta o n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Civil, nos termos que antes se deixaram mencionados.
Na apreciação a fazer em relação a estas questões relevam os factos que acima se deixaram sumariamente enunciados.
II)
Fundamentação
1. A alegada invalidade da transacção por falta de intervenção da ré F... e falta de assinatura do termo de transacção pelos autores e inexistência de desistência dos pedidos.
1. 1 Resulta do próprio termo de transacção que estiveram presentes nesse acto o autor, B..., acompanhado pelas respectivas mandatárias, não estando presente a autora, C...; apesar disso e em relação aos autores, o documento em questão está assinado apenas pelas respectivas mandatárias, pelo que não consta a assinatura de qualquer dos autores – e, especificamente, a assinatura do autor, apesar da sua presença.
O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante (artigo 44.º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão antes definida, na certeza de que os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos (artigo 45.º do mesmo diploma legal).
No caso dos autos, na “procuração forense”, assinada por ambos os autores, declara-se que constituem suas procuradoras forenses a Sr.ª Dr.ª H... e a Sr.ª Dr.ª I..., a quem conferem «os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, com a faculdade de substabelecer e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir».
Perante os termos da procuração e apesar do autor, estando presente, não ter assinado o termo de transacção, na ausência de vício formal da procuração, esta habilita as senhoras advogadas a intervir. Por outro lado, não cabe aqui a discussão do vício que agora é invocado e decorrente de, alegadamente, se terem extravasado os poderes de representação que lhes foram outorgados, subscrevendo um termo de transacção à revelia e contra a vontade dos seus representados, que jamais manifestaram a vontade de outorgar um acordo nos termos exarados. Não se vê que, por qualquer forma e estando presente, o autor tenha suscitado a existência de qualquer vício, nomeadamente aquele que agora menciona. De qualquer modo e como resulta do que antes se enunciou, esta discussão tem sede própria fora dos presentes autos.
Assim, não há razão válida para afirmar a existência de vício que atinja a sentença recorrida, decorrente da falta de assinatura do termo de transacção pelos autores e da ausência da autora, dado que as respectivas mandatárias, intervenientes no ato e subscritoras do documento, estavam munidas com procuração com poderes especiais para o ato, especificamente para desistir do pedido e para transigir.
1. 2 Os autores/recorrentes questionam também a validade da transacção pela falta de intervenção da ré F..., invocando a inexistência de uma efectiva desistência dos pedidos.
No termo de transacção consta que os autores e a ré D... “desistem reciprocamente dos pedidos deduzidos nos autos que estejam em oposição com as cláusulas que seguem”.
Na sentença recorrida ponderou-se a este propósito o seguinte, conforme antes se deixou transcrito:
«As partes apresentaram o Termo de Transacção de fls. 371/372, nos termos do artigo 1248.º, do Código Civil, através do qual desistem dos pedidos formulados nos autos, razão pela qual a co-Ré F... não teve de intervir na referida transacção e, transigem do objecto do processo constituindo obrigações recíprocas. (…)».
Nos termos do artigo 290.º do Código de Processo Civil, a confissão, a desistência ou a transacção podem fazer-se por termo no processo, tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados (n.º 1 e n.º 2) e, lavrado o termo, examina-se se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos (n.º 3).
Os recorrentes, invocando as disposições dos artigos 288.º e 528.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, pretendem que não existe no concreto termo de transacção lavrado nos autos uma verdadeira desistência dos pedidos mas antes um “ajustamento” destes às cláusulas do termo de transacção celebrado apenas entre os autores e a ré D..., não tendo tido qualquer intervenção a ré F..., nem quanto a ela se aplicando o aludido termo de transacção, conforme decorre expressamente do mesmo.
A transacção configura-se como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido, sendo que modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue (artigos 1248.º do Código Civil e 284.º do Código de Processo Civil).
Relativamente à desistência, distinguem-se dois procedimentos diferentes: a desistência da instância e a desistência do pedido.
A desistência da instância consubstancia-se como uma declaração de vontade para pôr termo à acção, sem a prolação de sentença de mérito, apenas cessando o processo instaurado, sem prejuízo de ulterior procedimento; a sua procedência depende da aceitação dos réus, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação (artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A desistência do pedido, constituindo causa de extinção da instância, é livre, não prejudicando a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor (artigo 286.º, n.º 2); ultrapassa no entanto a questão meramente formal, na medida em que traduz a renúncia do autor ao direito invocado, à pretensão formulada, extingue o direito que o autor pretendia fazer valer. Estas regras são aplicáveis à reconvenção. Assim, quer o autor, quer o réu reconvinte, podem ambas as partes, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, sendo lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.
A pluralidade de partes e unicidade da relação material controvertida consubstancia o litisconsórcio, que pode ser voluntário quando os sujeitos da relação plural não têm que intervir em conjunto na acção judicial, ou necessário, quando a lei ou o negócio exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, sendo que neste caso a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, ou quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, o que se verifica sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – artigos 32.º e 33.º do Código de Processo Civil.
No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 528.º do Código de Processo Civil, o que traduz uma redução no seu valor (artigo 288.º deste diploma legal). Neste caso (de litisconsórcio necessário) e no que concerne à desistência do pedido, na referência a “algum dos consortes” está em causa a intervenção dos autores. Não dependendo a desistência do pedido da aceitação por parte dos réus, exige-se no entanto a intervenção da generalidade dos autores na afirmação da desistência.
No caso dos autos, os recorrentes questionam a validade do ato argumentando a falta de intervenção da ré F... e a inexistência de uma efectiva desistência dos pedidos.
No que concerne à falta de intervenção da ré F..., este facto não impede necessariamente a validade da desistência, desde que se conclua que há uma efectiva desistência dos pedidos.
Como se afirma na sentença recorrida e decorre do quadro legal que se deixou sumariamente referenciado, a desistência dos pedidos formulados no presente processo por parte dos autores não impõe a intervenção da ré. Assim, caso se conclua que ocorre a desistência dos pedidos, por parte dos autores, a ausência da ré não releva (tal como o facto de não estar o termo assinado pelos autores, pelas razões que acima se mencionaram com referência aos poderes especiais conferidos pelos autores às respectivas mandatárias).
Mas esta conclusão pressupõe que haja uma efectiva desistência do pedido por parte dos autores, pretendendo os recorrentes que tal não se verifica, na medida em que não estamos perante uma verdadeira desistência dos pedidos mas antes um “ajustamento” destes às cláusulas do termo de transacção celebrado entre os autores e a ré D
Como acima se mencionou, no termo de transacção consta que os autores e a ré D... (que deduziu pedido contra os autores, em reconvenção) “desistem reciprocamente dos pedidos deduzidos nos autos que estejam em oposição com as cláusulas que seguem”.
No confronto dos diversos elementos relevantes que antes se mencionaram evidencia-se que a transacção lavrada nos autos não vincula a ré F..., que não é interveniente no ato, obrigando os autores e a ré. Por outro lado, a desistência do pedido em relação aos pedidos em oposição aos termos do acordo assegura o total alheamento da ré F
Nestas circunstâncias, não se vê que haja censura a fazer à sentença recorrida, ao considerar que a ausência desta ré não obsta à validade do ato em causa (termos de transacção e desistência do pedido).
Conclui-se que a pretensão dos recorrentes improcede nesta parte.
2. A alegada nulidade do acordo por se reportar a direito indisponível.
Os autores/recorrentes pretendem ainda que na matéria em discussão nos autos se inclui um caminho público, com o qual confrontam ambos os prédios em questão. Assim sendo, a transacção é nula por legalmente impossível e contrária à lei, que não permite a disposição sobre bens alheios, no caso, o caminho com que ambos os prédios confrontam.
Como resulta do que anteriormente se deixou exposto e se mostra expressamente determinado nos artigos 277.º e 289.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a desistência, a confissão e a transacção integram as causas de extinção da instância, não sendo no entanto permitida qualquer delas que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.
Estas normas traduzem, no âmbito da disciplina processual, o que se mostra expresso em termos de lei civil no artigo 1249.º do Código Civil, onde se estabelece que as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.
A decisão judicial que homologa a transacção não faz apreciação de mérito, não traduz a resolução do litígio, antes averigua a validade da transacção, quer na perspectiva da legitimidade dos outorgantes, quer da substância do objecto.
No confronto das pretensões formuladas por ambas as partes verifica-se que, no essencial e a título principal, os autores pretendem que, afirmando-se a qualidade de legítimos e exclusivos proprietários do prédio rústico que identificam, os réus sejam condenados a reconhecê-lo e a restituir aos autores uma faixa de terreno que alegadamente ocuparam do prédio dos autores, a reconstruir um muro dos autores que alegadamente destruíram in natura, no local em que o mesmo se encontrava, e a respeitarem os limites materiais do prédio dos autores, abstendo-se da prática de qualquer ato que os possa por em causa; especificamente em relação ao caminho, os autores pedem ainda a condenação dos réus a reconhecer a constituição de servidão de passagem por usucapião a favor do prédio dos autores, sobre o caminho situado a norte do respectivo prédio, numa extensão e largura que definem.
A ré, na respectiva contestação, afirma que, ao contrário do que é alegado pelos autores, o muro por estes mencionado foi edificado pelos ante possuidores do prédio propriedade da ré, por forma a delimitar aquele prédio, concluindo que a acção deverá improceder. Relativamente à reconvenção, conclui que o reconvindo deverá ser condenado a reconhecer o direito de propriedade da reconvinte à parcela de terreno e muro em crise e a abster-se de, para o futuro e por qualquer modo, perturbar, limitar ou impedir o exercício pela reconvinte dos seus identificados direitos; no caso de assim não se entender, deve a segunda parte do pedido reconvencional ser julgada procedente e declarada extinta a servidão de passagem sobre o prédio dos autores, por desnecessidade.
Está essencialmente em causa a faixa de terreno relativamente à qual se discute a titularidade por parte da ré e a existência ou não de servidão de passagem a favor dos autores.
No acordo em discussão e na parte que aqui interessa, os autores e a ré D... desistem reciprocamente dos pedidos deduzidos nos autos que estejam em oposição com as restantes cláusulas, acordando que os autores podem utilizar o caminho nos termos decididos no procedimento cautelar que corre por apenso a estes autos pelo período de 45 dias a contar do dia de hoje, momento a partir do qual não o poderão fazer, reservando-se a ré ao direito de o fechar de modo e condições que muito bem entender. Acordam ainda no reconhecimento de que o muro em discussão nos autos e no estado em que se encontra é propriedade dos autores e da ré em igual proporção e na aceitação da colocação da rede que hoje existe, obrigando-se a ré a reconstruir, a expensas suas, o muro em litígio nos presentes autos na parte por onde os autores acediam ao pinhal, a nascente, na respectiva extensão, mantendo o alinhamento hoje existente.
A servidão de passagem define-se como o poder conferido ao proprietário de prédio encravado de acesso à via pública através de terrenos vizinhos, seja por acordo, seja por usucapião. No entanto, o seu reconhecimento não se traduz na transformação em via pública da faixa de terreno que permite esse acesso, pelo que a pretensão dos autores, nesta parte, não se traduz na afirmação da existência de via pública.
É certo que a título subsidiário, os autores pedem o reconhecimento de que a faixa de terreno (caminho) se encontra no domínio público por aquisição derivada por “Dicatio ad Patriam” e, em consequência, condenar-se os réus a reconhecer tal facto e absterem-se de praticar actos que obstaculizem a passagem ou acesso.
A «dicatio ad patriam» traduz-se no facto de admitir o uso público em relação aos bens da sua propriedade, por parte do respectivo sujeito, constituindo um instrumento específico e autónomo que pode levar ao ingresso da coisa no domínio público.
No entanto, este facto não é assumido e não se mostra comprovado nos autos, em termos que permitam afirmar a sua realidade e questionar a esse propósito a decisão recorrida, na certeza de que, como antes se mencionou, a decisão judicial que homologa a transacção não faz apreciação de mérito, antes averigua a validade da transacção, perante os concretos e comprovados factos em presença.
Nestas circunstâncias e perante os concretos e comprovados elementos em presença, não há razão válida para afirmar a existência de um caminho público, com o qual confrontam ambos os prédios em questão e que ponha em causa, por essa via, a validade da transacção, não se evidenciando que a mesma seja contrária à lei ou à ordem pública.
Reafirma-se que esta conclusão, afectando a procedência do presente recurso, não obsta à acção a que se reporta o n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Civil, desde que, obviamente, haja efectiva verificação dos respectivos pressupostos.
Conclui-se por isso que não há fundamento para a pretendida revogação da sentença homologatória, o que determina a improcedência do recurso.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, acordam os juízes subscritores em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida na sentença recorrida.
Custas a cargo dos autores/recorrentes.
Porto, 24 de Setembro de 2018.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes