Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE (...) [devidamente identificado nos autos], tendo sido notificado do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 11 de fevereiro de 2022, pelo qual a final foi revogada a Sentença recorrida, julgada a acção procedente, e em consequência determinada a anulação do acto impugnado assim como do respectivo contrato, bem como condenado o MUNICÍPIO DE (...) a adjudicar o objecto do procedimento concursal à Autora, ora Recorrida, e na outorga do respectivo contrato, veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º do CPTA, por via do qual arguiu a sua nulidade, com fundamento na ocorrência de contradição entre os fundamentos e a decisão, o que assim veio a enunciar sob a conclusão 4.ª das respectivas Alegações.
Sustenta o Recorrente, em suma, que ocorre a nulidade do Acórdão recorrido por entender verificada contradição entre os fundamentos e a decisão – a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC –, por ter este TCA Norte decidido pela anulação da adjudicação e do contrato com a CI
(na sua totalidade, sem ressalva nenhuma) e pela condenação do Município “a adjudicar o objecto do procedimento concursal à Autora” (na sua totalidade, também sem ressalva ou limitação nenhumas), o que considera constituir e consubstanciar uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, por decorrência do que [como é seu entendimento], estando visada a adjudicação à Autora (TE
) de apenas a metade dos blocos habitacionais ainda não intervencionada pela Adjudicatária (CI
), que este TCA Norte acabou por sentenciar a adjudicação àquela (TE
) da totalidade dos 10 blocos habitacionais objecto do procedimento concursal.
Por sua vez, a Contra interessada CI
, Ld.ª, invocando que tem interesse comum e ainda que depende essencialmente do interesse do recorrente Município, veio apresentar requerimento, nos termos e para os efeitos do artigo 634.º n.ºs 2 e 3 do Código do Processo Civil ex vi artigo 140.º n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aderindo assim ao recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE (...) para o Supremo Tribunal Administrativo.
Notificada das Alegações de recurso que o Recorrente MUNICÍPIO DE (...) apresentou nos autos, assim como da adesão que a elas fez a Contra interessada CI
, Ld.ª, a Recorrida TE
, Ld.ª veio apresentar as suas Contra alegações, pelas quais, em suma, referiu não ocorrer a invocada nulidade do Acórdão recorrido, e nesse sentido, que apesar de a empreitada já estar executada em cerca de metade dos seus trabalhos, e havendo assim impossibilidade de execução da sentença em relação a essa parte, que o Acórdão não é contraditório na sua fundamentação, e que o que a Recorrente não reconhece é que tem direito [a Recorrida] a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo em relação à parte da obra que deixou de executar, devendo executar a remanescente, em função do direito à adjudicação de que é titular.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre pois, emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
E aqui dando por reproduzida a fundamentação aportada no Acórdão Recorrido, julgamos que não assiste razão aos Recorrentes MUNICÍPIO DE (...) e CI
, Ld.ª, pois que não nos deparamos com a invocada nulidade.
Com efeito, em torno da apontada contradição entre os fundamentos e a decisão, o que este TCA Norte apreciou e decidiu em face da matéria de facto constante do probatório e do direito convocável, foi em revogar a Sentença recorrida que havia conhecido do mérito da pretensão deduzida pela Autora ora Recorrida [negando-lhe provimento], e em determinar a anulação do acto impugnado e o contrato que havia sido outorgado, bem como condenar o MUNICÍPIO DE (...) a adjudicar o objecto do procedimento concursal à Autora, ora Recorrente, assim como na outorga do respectivo contrato.
Tendo a Autora ora Recorrida logrado obter provimento na sua pretensão nesta instância de recurso, tem a mesma direito a que lhe seja adjudicado o objecto do procedimento concursal, sendo que, em torno da parte que já não possa executar, funcionarão as regras processuais atinentes à execução das sentenças proferidas pelos Tribunais administrativos, a que se reporta o artigo 157.º e seguintes do CPTA.
Daí que ao contrário do que sustentam os Recorrentes Município e CI
, Ld.ª, não ocorre a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão contida no dispositivo do Acórdão recorrido, sendo manifesto, e por isso aqui o enfatizamos, que com o que não concordam os Recorrentes é com o sentido decisório imanente ao julgamento tirado no Acórdão recorrido, o que comporta consequências processuais distintas, mas nunca compagináveis como é sua pretensão, com a nulidade do Acórdão.
Ou seja, podendo ser questionado se o que assim foi decidido por este TCA Norte é o mais correcto e adequado em face das questões de facto e de direito vertidas nos autos, esse questionamento, todavia, não tem enquadramento no vício da nulidade do Acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.
Com efeito, saber se este TCA Norte decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez uma incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade do Acórdão, mas sim com eventuais erros de julgamento, que se traduzem na apreciação de questões em desconformidade com a lei [neste sentido, cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, página 686, os quais referem que não se inclui entre as nulidades da sentença o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, nem o erro na construção do silogismo judiciário].
De modo que, julgamos assim que o Acórdão recorrido proferido por este TCA Norte não padece da invocada nulidade a que se reporta artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Aqui chegados.
A admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito -, como previsto naquele artigo 150.° do CPTA, sendo tal apreciação da competência do Tribunal ad quem.
Neste domínio, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artigos 141.° e seguintes do CPTA.
De modo que, neste conspecto, porque tempestivamente apresentado, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
II- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em JULGAR INVERIFICADA a nulidade invocada no recurso jurisdicional interposto do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 11 de fevereiro de 2022; e
B) em ORDENAR A REMESSA dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação do recurso de revista interposto nos autos.
Notifique.
Depois de cumpridas as diligências necessárias, remeta os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, e previamente, de tanto notifique as partes.
Porto, 29 de abril de 2022.
[Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro