1. RELATÓRIO.
Acordam na 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.
AA, e mulher BB, residentes na Travessa …, …, …, Nelas e CC, e mulher DD, residentes na rua …, …, …, Nelas, por si e na qualidade de herdeiros de EE, falecido em 05 de Maio de 2009 e processualmente habilitados da também Autora FF, falecida em 13 de Novembro de 2013, instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum (emergente de acidente de viação) contra Companhia de Seguros GG, SA, pedindo que, na procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar-lhes a quantia global de € 94.409,00 que destrinçam em vários pedidos parcelares, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Para tal alegam que e em sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 5 de Maio de 2008, na Estrada Nacional nº 231, ao KM 16,200, em Vilar Seco, envolvendo um ciclomotor de passageiros, modelo Zundapp Z2, de cor Preta, com a matrícula ...-DD-... e um outro veículo motorizado, ligeiro de passageiros, segurado na Ré e imputável à sua segurada, (excesso de velocidade e desatenção).
O ciclomotor circulava de Nelas/Viseu e o ligeiro de passageiros em sentido oposto, sendo que o acidente ocorreu num entroncamento que se localiza à esquerda, visto o sentido de marcha do ciclomotor, no desenrolar de manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha.
Todavia, quando já estava em execução da manobra, surgiu o ligeiro de passageiros, a circular em sentido oposto, a velocidade superior a 70 kms/hora, desadequada ao local, condições da via e movimento existente e veio a apanhar o ciclomotor, ainda e na sua hemifaixa de rodagem, quando o seu tripulante já finalizava a manobra.
Na sequência do embate o tripulante do ciclomotor - pai dos Autores e marido da habilitanda - veio a falecer, tendo a morte ocorrido em consequência das lesões sofridas com o acidente.
Peticionaram assim a seguinte indemnização:
Pelo direito à vida em € 50.000,00.
Valor do ciclomotor (€ 500,00), Despesas de funeral (€ 909,00), Danos não patrimoniais da vítima (€ 10.000,00).
Danos não patrimoniais da então viúva e filhos (respectivamente € 15.000,00 e € 10.000,00).
A Ré Seguradora contestou a fls. 44 ss admitindo no seu articulado certos factos, aceitando o contrato de seguro e a ocorrência do sinistro, sendo certo que elenca um conjunto de diligências que realizou, aludindo nomeadamente às condições da via, da circulação, à idade do sinistrado, veículo que tripulava e, bem assim, elementos respeitantes a relatórios periciais, para concluir que o acidente se deveu a conduta exclusiva do malogrado EE que efectuou a manobra de mudança de direcção sem obedecer às regras estradais, atravessando-se na frente do ligeiro de passageiros, que circulava a velocidade inadequada ao local, tornando inevitável o acidente.
Relativamente aos danos contesta o valor atribuído ao ciclomotor, ademais de dizer que relativamente às despesas de funeral não estar indicado se houve ou não comparticipação da segurança social. E, em sede de “danos não patrimoniais”, discorda do valor peticionado pelo dano morte, tal como diz que não há direito a indemnização pelo sofrimento do sinistrado que teve morte imediata, reputando o quantitativo pedido pelos danos próprios dos AA. como justos e equitativos, com a ressalva de que eles não são por si devidos, por nenhuma culpa no acidente poder ser assacada à sua segurada.
Termina impetrando a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.
Os AA. replicaram, impugnando os documentos juntos pela Ré.
A Ré apresentou requerimento - fls. 126 - no qual defende a nulidade da réplica.
Foi dispensada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, que julgou da parcial nulidade da réplica e fixou o valor da acção.
A base instrutória foi objecto de reclamação, deferida.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal julgou parcialmente procedente a acção e decidiu:
A- Condenar a Ré Companhia de Seguros GG, SA a pagar aos Autores AA e CC a quantia já líquida e actualizada total de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros).
A esta quantia acrescem os juros legais a incidirem sobre ela, desde 1 de Janeiro de 2015 até efectivo e integral pagamento.
B- Condenar a mesma Ré Companhia de Seguros GG, SA. a pagar aos Autores AA e CC as quantias que se liquidarem em execução de sentença, relativamente aos seguintes danos e valores máximos neles inseridas:
- Despesas de funeral: € 909,00 (novecentos e nove euros);
- Danos no veículo: € 500,00 (quinhentos euros).
C- Absolver a Ré COMPANHIA DE SEGUROS GG, SA do restante do pedido.
Inconformada a Ré GG, veio apelar de tal decisão, sendo certo que a Relação de Coimbra julgou a apelação procedente e absolveu a Ré do pedido.
Daí o presente recurso de revista interposto pelos AA., os quais no termo da sua alegação pediram que se anule o Acórdão da Relação de Coimbra substituindo-o por que considerando concorrência de culpas e graduando-as em 50%, condene a Ré Seguradora nos termos reclamados na conclusão 13ª.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) Avistado o sinal de perigo de aproximação de entroncamento existente a 60 metros antes dele, tomado o sentido de marcha do veículo automóvel; deveria a condutora ter moderado especialmente a velocidade, o que não fez.
2) A mesma condutora avistou ou podia e devia ter avistado, a 70 metros de distância, o condutor do motociclo, reduzindo a velocidade, aproximando-se do eixo da via e fazendo sinal com o braço esquerdo, indicando que iria flectir para a esquerda, atravessando a via, no sentido do entroncamento.
3) A tal distância, a condutora deveria ter previsto a probabilidade de o condutor do motociclo efectuar tal manobra e, em consequência, travar e evitar o embate.
4) Considerando que, segundo as tabelas, a distância de paragem a 70 metros em piso em asfalto seco é de 65,82 metros para uma velocidade de 100 Km/h e de 76,71 metros para uma velocidade de 110 Km/h, segue-se que a condutora ou seguia a uma velocidade superior a 100 Km/h e não conseguiu evitar o embate ou desconsiderou a probabilidade muito elevada de o condutor do motociclo efectivar a manobra que sinalizou.
5) A condutora do veículo automóvel agiu pois com culpa e violou as regras dos arts.º 25° 1 f) e 24° 1 do Código da Estrada, sendo pois ilícita a sua actuação.
6) De igual sorte, o condutor do veículo motorizado, efectuando a manobra antes do traço descontínuo, de forma oblíqua e sem se assegurar de que nenhum veículo circulava em sentido contrário, agiu com culpa e violou a regra do art. 35° 1 do CE, sendo pois ilícita a sua actuação.
7) A conduta da condutora do veículo automóvel constitui causa adequada à produção do acidente que se verificou, existindo assim nexo de causalidade entre os factos ditos em 1, 2, 3 e 4 destas HH, conclusões e a ocorrência do embate.
8) O procedimento do condutor do motociclo ao efectuar a manobra de atravessamento sem verificar que não circulava nenhum veículo na hemifaixa contrária constitui causa adequada à produção do acidente que se verificou, existindo assim nexo de causalidade entre esse facto e a ocorrência do embate,
9) As culpas dos condutores do veículo automóvel e do motociclo na produção do acidente e danos consequentes são simultâneas, devendo ser distribuídas na proporção de 50% para cada um.
10) Cometendo a totalidade da culpa na produção do acidente ao condutor do motociclo, anulando a decisão de primeira instância e decidindo pela improcedência da acção, o acórdão recorrido terá feito incorrecta interpretação dos arts. 24° 1 e 25° 1 f) do Código da Estrada, bem assim das regras gerais dos arts.º 483.º nº 1 e 570.° nº 1 do Código Civil, desta forma as violando.
11) Repristinando a decisão de primeira instância quanto ao valor da indemnização arbitrada deve fixar-se o dano de vida em 30.000,00 €,
12) Devendo fixar-se os danos não patrimoniais sofridos pela Autora FF (falecida no decurso da acção e objecto de habilitação sucessória nos autos) em 7.500,00 € e os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores AA e CC em 3.500,00 € cada, pelo que,
13) Deverá a Ré Seguradora ser condenada a pagar aos Autores AA e CC a quantia de 24.000,00 €, acrescida de juros contados à taxa legal desde 1 de Janeiro de 2015 até efectivo e integral pagamento e ainda o valor de 704,50 €, correspondendo a primeira à soma de 50% do valor do dano de vida que perceberão como herdeiros da vítima e de 50% dos danos não patrimoniais por eles sofridos e dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora FF, de que se habilitaram únicos e dos danos do veículo.
Contra-alegou a recorrida pugnando pela negação da revista.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,
2.1. Factos.
2.1.1. No dia 05/05/2009 pelas 09h00, na Estrada Nacional 231, ao quilómetro 16.200, em …, concelho Nelas, área da comarca de Viseu, ocorreu uma colisão entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Jaguar, modelo X Type 2.0 D, de cor verde, com a matrícula …-AL-… propriedade de II e o ciclomotor de passageiros, marca Farnel, modelo Zundapp Z2, de cor Preta, com a matrícula ...-DD-... propriedade de EE e por este conduzido - a);
2.1.2. Na altura da colisão referida em 1 estava bom tempo e o piso encontrava-se seco - al) b);
2.1.3. No descrito circunstancialismo espácio-temporal o veículo …-AL-… circulava no sentido Viseu-Nelas e era conduzido pela Dra. II, que se deslocava para o Tribunal Judicial de Seia, onde então exercia funções de ..., circulando o ciclomotor …-DD-… no sentido Nelas-Viseu als) c) e d);
2.1.4. A cerca de 60 metros do local identificado em 11 no sentido Viseu/Nelas, existe um sinal de 11 perigo de aproximação de entroncamento - al) g);
2.1.5. E nesse mesmo local existe uma linha longitudinal contínua separadora das vias de trânsito/hemi-faixas de rodagem, com pequeno espaço de linha descontínua na "zona de entroncamento" para permitir o trânsito transversal- al) h);
2.1.6. No local, atento o sentido de marcha do veículo …-AL-…, a via desenvolve-se em curva precedida de uma lomba, formando um entroncamento, à direita, atento o sentido do …-AL-…, pela confluência da "Rua do Picoto", que apresenta, na confluência com a EN. n.º 231, um sinal de "STOP" ns.º 38 e 39;
2.1.7. Ali o trânsito processa-se em ambos os sentidos, com uma fila de tráfego para cada um deles e medindo a faixa de rodagem 6,60 metros de largura – ns.º 40, 41 e 42; 2.1.8. Aquando do referido em 1 o ciclomotor vinha do centro de Vilar Seco, sito cerca de 200 metros antes, e circulava a uma velocidade não superior a 20 Km/hora- nvs 1 e 2;
2.1.9. Ao aproximar-se do entroncamento ou cruzamento existente em direcção à "Quinta da Fata" (Rua do Picoto) e ao prédio rústico sito à "Quilhosa", o condutor do ciclomotor reduziu a velocidade a que circulava, circulou progressivamente junto ao eixo da via e sinalizou a manobra de mudança de direcção à esquerda com o seu braço esquerdo perpendicular ao seu corpo - nsº 31 4, 5 e 46;
2.1.10. Em tal circunstancialismo o seu condutor olhou para a faixa de rodagem contrária e face à inexistência de trânsito naquele momento, iniciou a manobra.
2.1.11. Quando já havia percorrido parte ou distância não concretamente apurada da metade direita da faixa de rodagem considerado o sentido de marcha Viseu/Nelas, foi abalroado pelo veículo …-AL-… a distância da berma também não concretamente apurada - nsº 8 e 9;
2.1. 12 O veículo …-AL-… embateu com a sua parte dianteira do lado direito/canto direito na parte lateral direita do ciclomotor, projectando o seu condutor, que embateu no vidro do pára-brisas dianteiro e foi daí projectado a uma distância de mais de 15 metros - al) e);
2.1.13. O rasto de travagem deixado pelo veículo …-AL-… é de, pelo menos, 20,50 metros, desde a inserção da marca no pavimento até à imobilização da viatura - al) f);
2.1.14. A manobra que estava a ser efectuada pelo condutor do ciclomotor era visível por quem circulava no sentido de Viseu-Nelas a uma distância de pelo menos 70 metros - nº 10;
2.1.15. Aquando do referido em 1 os condutores dos veículos que circulavam no sentido Viseu-Nelas tinham o sol directamente na frente das viaturas e dos olhos;
2.1.16. A condutora do veículo …-AL-… circulava a velocidade não apurada e começou a travar pouco antes do embate no ciclomotor.
2.1.17. Com o embate EE foi projectado a uma distância nunca inferior a 18,90 metros - nº 17;
2.1.18. A sua bota apareceu no jardim da casa em frente ao local onde ocorreu o acidente - nº 18;
2.1.19. As suas duas lentes oculares apareceram no interior do veículo …-AL-…- nº 19;
2.1.20. Na estrada identificada em 1 circulam diariamente e a qualquer hora - mas especialmente ao início da manhã e final da tarde - pessoas a pé, veículos de tracção animal, ciclomotores, bicicletas e tractores - n° 21;
2.1.21. Esse facto era do conhecimento da condutora do veículo …-AL-….
2.1.23. Da colisão identificada em 1 resultou a destruição total do ciclomotor nº 23;
2.1.24. Esse veículo possuía valor não apurado em concreto.
2.1.25. Os Autores pagaram as despesas com o funeral de EE em montante não apurado - n°s 25 e 26;
2.1.26. O falecido EE era um homem robusto, alegre e saudável, com razoável destreza de movimentos e energia.
2.1.27. Ele fazia a sua vida sem especiais limitações e deslocava-se com frequência ao terreno agrícola na "Ouilhosa" para se dedicar à agricultura.
2.1.28. Ele convivia, passeava e partilhava momentos com a esposa, os filhos e os netos - nº 31;
2.1.29. A falecida Autora FF era casada com EE há anos não apurados em concreto, mas há dezenas - nº 33;
2.1.30. Ela vivia apenas com o falecido.
2.1.31. Após a morte do marido, a falecida Autora FF sentiu grande tristeza, dificuldades de apetite, de dormir e de executar tarefas do dia-a-dia nº 35;
2.1.32. Os Autores AA e CC mantinham um bom relacionamento com o pai.
2.1.33. Eles sentiam carinho pelo pai - nº 37;
2.1.34. A colisão identificada em 1 teve como consequência directa e imediata a morte de EE, causada por lesões traumáticas meningia-encefálicas, tóracoabdominais e vertebromedulares- al) i);
2.1.34. Ela ocorreu de imediato.
2.1.35. EE faleceu com 81 anos de idade, no estado de casado com a Autora - FF- al) j);
2.1. 36 Os Autores AA, casado com a Ré BB, e CC, casado com DD, são filhos do falecido EE - al) k);
2.1.37. À data do embate os riscos de circulação do veículo …-AL-… encontravam-se transferidos para a Ré, mediante contrato de seguro automóvel válido, titulado pela apólice n.º …- al) m).
2.1.38. A condutora do AL foi surpreendida pelo ciclomotor obliquando a travessia da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário ao seu.
Não se provou que:
a) No sentido Viseu/Nelas a 250 metros do local do embate, existe um sinal vertical de proibição de circulação com velocidade superior a 70 Km/ hora;
b) Esse sinal repete-se no sentido Nelas-Viseu, a cerca de 1.000 metros do local identificado em 1 dos factos provados;
c) Exista nas costas dos referidos sinais os correspondentes sinais informativos de fim de proibição;
d) No local identificado em 1 a visibilidade é reduzida;
e) A condutora do veículo AL circulava a uma velocidade não superior a 65 Km/h;
f) Ao chegar ao local identificado em 1, a condutora do AL foi surpreendida pelo ciclomotor, obliquando a travessia da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito do veículo AL, atravessando-se na frente deste;
g) O condutor do ciclomotor iniciou a manobra antes do local permitido pela linha descontínua, atravessando a hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário ao seu, levando a que a condutora do AL não tivesse espaço livre e visível suficiente para parar sem embater no ciclomotor;
h) O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha Viseu/Nelas;
i) Antes de morrer EE sentiu angústia e sofrimento;
j) A Companhia Seguradora do ciclomotor reembolsou a ré das despesas que teve com a reparação do veículo AL.
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2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- Princípios fundamentais da responsabilidade civil extracontratual.
- O caso em análise; existe concorrência de culpas de ambos os intervenientes na eclosão do acidente?
- Do quantum indemnizatório.
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2.2.1. Princípios fundamentais da responsabilidade civil extracontratual.
Pretendem os Autores exercitar o direito de indemnização contra a Companhia de Seguros GG pelas consequências advenientes de um acidente de viação ocorrido a 5 de Maio de 2008 na EN nº 231 ao Km 16,200 em Vilar Seco, cuja culpa atribuíram à condutora do veículo segurado na Ré, o qual ao embater no ciclomotor que na ocasião era tripulado por EE lhe provocou a morte.
Nos termos do preceituado no artigo 483.º do Código Civil aquele que com dolo ou mera culpa violar o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Ali se estabelece, pois, o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é, uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido, como podia e devia, de outro modo; isto é, que tenha agido com culpa,
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
A acrescer a estes requisitos é ainda necessário que se verifiquem prejuízos, bem como a causalidade entre o facto praticado e o dano produzido.
No caso em análise põe-se preliminarmente a questão de indagar a quem deverá ser imputada a culpa na eclosão do acidente. Consoante se entenda serem de partilhar ou não as culpas pelos intervenientes no sinistro, assim teremos ou não que abordar a problemática indemnizatória.
Considerando a prova produzida a vítima, tripulante e proprietário do ciclomotor, circulava no sentido de Nelas-Viseu, ao chegar a um entroncamento que se localizava à sua esquerda, atento o respectivo sentido de marcha, pretendeu mudar de direcção seguindo pela referida estrada. Momentos antes da manobra, o condutor do ciclomotor, que circulava a uma velocidade não superior a 20 Km/h reduziu ainda mais e progressivamente a sua velocidade ao aproximar-se do entroncamento.
Na mesma via, mas em sentido contrário, circulava o veículo ligeiro …-AL-… pela metade direita da faixa de rodagem sendo certo que quando o ciclomotor efectuava a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, já tendo invadido a faixa de rodagem do ligeiro …-AL-… que circulava em sentido contrário, foi embatido por este verificando-se a colisão com a sua parte dianteira do lado direito/canto direito do ciclomotor projectando o seu condutor, EE que embateu no vidro do pára-brisas dianteiro e foi daí projectado a uma distância de 18,90 m.
Em consequência do acidente sofreu o tripulante do ciclomotor lesões descritas nos factos provados que foram causa adequada da sua morte.
Aquilatando agora da responsabilidade na eclosão do sinistro não nos restam dúvidas que a mesma se ficou a dever à conduta inconsiderada do EE ao efectuar a manobra de mudança de direcção. Estatui a tal respeito genericamente o artigo 35º do Código da Estrada que “1 – O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2- (…).
Insistindo e pormenorizando os cuidados a ter com a mudança de direcção, lê-se no artigo 44º do Código da Estrada que “1 – O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2- Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
3- (…).
Provou-se igualmente que a condutora do AL foi surpreendida pelo ciclomotor obliquando a travessia da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário ao seu. Caso tivesse efectuado devidamente a manobra perpendicularmente ao eixo da via o embate ter-se-ia dado um pouco mais à frente atento o sentido de marcha do ligeiro, ou seja Viseu-Nelas. Acresce também que só a mera distracção do condutor do ciclomotor se poderá atribuir o facto de não se ter apercebido do auto ligeiro, atenta a prova produzida.
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2.2.2. Existe concorrência de culpas de ambos os intervenientes na eclosão do acidente?
Pelo exposto concluímos que a culpa no deflagrar do sinistro cabe iniludivelmente à vítima.
Mas… culpa exclusiva?
Analisando o comportamento da condutora do auto-ligeiro, sabemos que a mesma seguia na estrada que liga Nelas a Viseu pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, a velocidade não apurada concretamente, inexistindo à data do acidente qualquer limite específico de velocidade no local[1]. Por outro lado o facto de a vítima se ter aproximado do eixo da via, tal podendo ser constatado pela segurada na Ré, constituiria um alerta no sentido de que o atravessamento da via poderia estar iminente; como pode ver-se dos factos provados, a Segurada na Ré iniciou a travagem da viatura quando se encontrava já muito próximo o ciclomotor. Por outro lado os vestígios deixados no local, o facto e a distância da projecção da vítima atestam bem da violência do embate. Aliás o ligeiro circulava com a luz do sol pela frente, circunstância susceptível de diminuir acentuadamente ou mesmo vedar, ainda que momentaneamente, o campo de visão da condutora; de tudo isto se pode constatar que uma condução mais atenta prudente e pausada evitaria muito provavelmente o falecimento do pai dos AA. Não foi feita a prova de que a vítima tivesse atravessado a faixa esquerda de rodagem atento o seu sentido de marcha ainda com o traço contínuo no eixo da via.
É bem certo que continua sedimentada na Jurisprudência deste Alto Tribunal, desde sensivelmente há 4 décadas, que ressalvada a normalidade de ocorrências anormais (v.g. atravessamento de estradas próximo de escolas por crianças), os utentes da via devem ser escrupulosos no cumprimento estrito das normas estradais e de prudência, mas não lhes é genericamente exigido que contem com atitudes imprudentes ou contravencionais de outrem. No fundo trata-se do apelo à prudência esperada de uma pessoa tida como respeitadora das normas genéricas e específicas dos Códigos Civil e da Estrada.
As considerações expendidas apontam contudo para que não é inócuo à eclosão do acidente a conduta da tripulante do veículo ligeiro segurado, sendo razoável esperar da mesma um comportamento de uma maior atenção e comedimento, nomeadamente a nível de velocidade, que ter-se verificado poderia não ter acarretado as consequências irremediáveis registadas. É aliás patente a projecção do sinistrado a mais de 18 m do ponto de embate cuja violência é corroborada pela inutilização total da viatura.
Por todo o exposto teremos de concluir que haverá que proceder a uma repartição de culpas, que reflicta a responsabilidade no sucedido.
Considerando todo o exposto entendemos graduar em 50% para cada um dos condutores intervenientes no acidente.
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2.2.3. Do “quantum indemnizatório”.
A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.
Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — art.º 564º.
O prejuízo surge, pois, como vimos, um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A responsabilidade só é excluída quando o acidente for devido ao lesado ou resultar de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
A reparação dos danos deve efectuar-se, em princípio, mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente oneroso para o devedor, então haverá que, subsidiariamente, fixar-se a indemnização em dinheiro - cfr. arts.º 562º e 566º. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto).
Revertendo ao caso concreto estava pedida a importância de € 50.000,00 a título de direito à vida; o Tribunal decidiu fixar a esse título a importância de € 30.000,00.
Na fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais, direito à vida incluído, deverá atender-se ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica, bem como à do lesado e do titular da indemnização – artigo 494º ex vi artigo 496º nº 3, não esquecendo os padrões da jurisprudência e conjuntura económica de enquadramento.
Os quantitativos encontrados em primeira instância são muito equilibrados considerando a idade avançada do falecido, 81 anos, a circunstância de ser bom pai de família sendo estimado pelos seus familiares próximos, nomeadamente pelos Autores não esquecendo o facto de ser uma pessoa ainda activa e bom profissional; no entanto o decurso do tempo é inegável sendo certo que a vítima tinha à data do acidente esgotado já a esperança de vida que se situava em cerca de 78 anos, o que não pode deixar de ser considerado ao aquilatar do respectivo valor.
Na consideração da indemnização pelos danos sofridos pelos familiares da vítima, respectivo cônjuge e dois filhos estatui o artigo 496º “1 – Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2- Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
(Redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.)
3- (…)
4- O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
(Redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.).
Pautando-se pela lei aplicável e pelo senso da realidade da vida – na falta de uma factualidade mais substancial carreada para os autos, entendeu a sentença de 1ª instância dar como assente e bem, que a existência de danos morais constitui um dado que se insere neste caso, na ordem natural das coisas; o seu ressarcimento aos parentes mais chegados da vítima perfila-se como a consequência natural de uma faceta dos danos assim provocados. A ausência de afecto que justificasse a não ressarcibilidade constituiria, isso sim, um facto excepcional a carecer alguma explicação. No que toca aos montantes indemnizatórios é que se compreende que os mesmos possam variar de harmonia com as peculiaridades de cada caso.
Os AA. peticionam por último nas suas alegações de recurso a importância de € 30.000,00 pelo direito à vida do falecido. A título de danos não patrimoniais pedem a condenação da Ré GG no pagamento das importâncias de € 7500,00 para o cônjuge sobrevivo – mas entretanto falecido.
Em relação a cada um dos filhos é peticionada a importância de € 3.500,00.
Considerando serem estes os pedidos mais recentes reiterados entendemos não ser de proceder a qualquer actualização.
No mais haverá a considerar que os AA. reclamam o pagamento com as despesas do funeral que dizem ascender a € 909,00.
Não se provando aquele dispêndio o Sr. Juiz de 1ª instância relegou o pedido para liquidação em execução de sentença com o limite peticionado.
Exercitou um raciocínio semelhante no tocante ao valor solicitado a título de perda do veículo, estimado pelos AA. em € 500,00, que não logrou provar. Entendemos estar correcto o raciocínio da 1ª instância pelo que, nessa parte para o juízo emitido se manterá inalterável.
Por força da repartição de culpas de 50% ascende por ora o total do montante indemnizatório a atribuir aos Autores e habilitados a importância de € 22.250,00.
3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se:
A- Em julgar a apelação parcialmente procedente e revogando o acórdão da Relação condena-se a Ré GG SA aos Autores AA e CC a quantia já líquida de € 22.250,00
Sobre esta quantia incidem juros à taxa legal a contar da data deste aresto até integral pagamento.
B- Em condenar a mesma Ré Companhia de Seguros GG, SA a pagar aos Autores AA e CC as quantias que se liquidarem em execução de sentença relativamente aos seguintes danos e valores máximos nele inseridos
- Despesas do funeral € 909,00.
- Danos no veículo € 500,00.
C- A Ré vai absolvida do mais que lhe era pedido.
Custas por AA. e R. para já na proporção do decaimento na parte liquidada.
Lisboa, 19 de janeiro de 2017
Távora Victor (Relator)
Silva Gonçalves
Joaquim Piçarra
[1] No entanto o conceito de velocidade é sempre relativo sendo certo também que os critérios para aquilatar da sua relevância são profundamente alterados nos casos em que a marcha da viatura à qual é imputada a responsabilidade na eclosão do sinistro, é subitamente interrompida por uma obstáculo inesperado.