Processo n.º 11759/23.7T8PRT.P1.
João Venade.
Álvaro Monteiro.
José Manuel Correia.
1. Relatório.
AA, residente na Rua ..., 2.º e 3.º frente, Porto,
BB, residente na Rua ..., 1.º Dt.º frente traseiras, Porto
CC, residente na Rua ..., r/c traseiras, Porto
Intentaram, ao abrigo do disposto nos artigos 1032.º e 1037.º, do C. P. C.
Processo para determinação de preferente contra
DD, residente na Rua ..., 2.º Dtº.,
EE, residente na Rua ..., r/c, ..., Vila Nova de Gaia
pedindo a notificação de:
- a)FF, arrendatário habitacional, residente na Rua ..., 2º Traseiras, Porto,
- b)A..., Lda. arrendatária do 3º andar traseiras do nº ... da Rua ..., Porto;
- c)GG, arrendatário não habitacional, com estabelecimento na Rua ..., r/c, Porto
para a licitação prevista no artigo 1032º do CPC, seguindo-se os demais termos da lei.
Alegam, em síntese, que:
. são arrendatários habitacionais dos andares onde habitam;
. a 1.ª requerida que também foi arrendatária da habitação desse prédio onde vive, adquiriu o prédio ao anterior proprietário por negócio de compra e venda de 20/07/2022;
. na sequência dessa compra e venda, o anterior proprietário escreveu a cada um dos inquilinos comunicando-lhes por carta com data de 22/07/2022 que «o prédio da Rua ..., ... é a partir do dia 15 do corrente mês propriedade da Sra. D. HH com quem deverá contactar para tratar todos os assuntos relacionados com a área que nele ocupa.»;
. a 1.ª requerida escreveu indicando a sua conta onde deveria ser paga a renda e terminando;
. em 02/03/2023, a 1.ª requerente recebeu carta remetida por ambos os requeridos e por ambos assinada;
. por carta de 10/03/2023, a 1.ª requerente solicita à requerida DD, esclarecimentos sobre o motivo porque a carta a que respondia vinha também remetida por EE;
. em resposta os requeridos mencionam que aquela pessoa era coproprietário na proporção igual à sua de ½ cada;
. foi na sequência dessa informação que os requerentes obtiveram, em 21/03/2023, cópia da referida escritura;
. os arrendamentos dos requerentes eram do conhecimento de ambos os outorgantes nessa venda, desrespeitando, assim o direto de preferência de que os requerentes, como arrendatários habitacionais há mais de dois anos, são titulares e do qual não foram notificados para exercer antes da venda;
. há outros arrendatários também titulares de direito de preferência nessa compra e venda, a saber
. FF, A..., Lda., GG.
. pedem assim a sua notificação para, entre eles e os requerentes, se proceder a licitação relativamente a metade indivisa do prédio urbano em questão.
Contestaram os requeridos, alegando em síntese que:
. a requerida comunicou a todos os outros arrendatários a realização da compra e venda;
. na carta enviada aos requerentes constam os nomes dos dois proprietários do imóvel;
. no máximo, os requerentes tiveram conhecimento da venda em 28/07/2022;
. o documento junto pelos requerentes como documento n.º 2, correspondente a uma suposta declaração, do anterior proprietário, datada de 22/03/2023, tem uma assinatura que não corresponde à do anterior proprietário;
. nos termos do n.º 2, do artigo 1037.º, do CPC, a apresentação do requerimento para este processo equivale, quando à caducidade do direito de preferência, à instauração da ação de preferência;
. o direito dos requerentes caducou em 29/01/2023;
. os requerentes agem em abuso de direito e litigam de má-fé.
Pedem assim a improcedência da ação e condenação dos requerentes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização em valor não a 3.500 EUR.
Em 21/03/2024, o tribunal profere o seguinte despacho:
«Compulsados os autos a fim de ser ordenado o prosseguimento da lide, constatamos que, em face do preceituado pelo art.º 1091.º, n.ºs 8 e 9 do Código Civil e, em particular, a declaração de inconstitucionalidade do citado n.º 8, do art.º 1091.º do Código Civil, com força obrigatória geral, é possível, desde já, conhecer do seu mérito. Assim, e em face do que ficou exposto, notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem (art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).»
Os requerentes opuseram-se à possibilidade de decisão de mérito.
Os requeridos declararam nada ter a opor a que se considere que os requerentes não têm direito de preferência.
Em 10/07/2024, o tribunal profere decisão julgando improcedente a ação.
Inconformados, recorrem os Autores, formulando as seguintes conclusões:
- «1.Não tendo os réus impugnado o direito de preferência dos autores, antes o tendo expressamente admitido, a douta sentença recorrida, ao pronunciar-se sobre a existência desse direito, negando-o, pronuncia-se sobre matéria que lhe está vedado apreciar, violando, em especial, o disposto nos artes. 574.º-1 e 2, 571.º-1, 608.º-2 e 609.º-1, todos do CPC.
- 2.a ilustre magistrada a quo ao acentuar que a lei aplicável ao caso sub judice é versão do art. 1091.º do CC introduzida pela Lei n.º 64/2018, de 29/10 e, em toda a sentença, citar jurisprudência e expor razões aludindo ao referido art. 1091.º na sua redação anterior (redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27/02) – obviamente inaplicável nos presentes autos – e com ele fundamentar a sua decisão, por manifesta contradição entre as normas jurídicas aplicáveis e os fundamentos aduzidos para a sua convicção violou, em particular, as disposições dos números 3. e 4. do art. 607.º do CPC, provocando a nulidade da sentença à luz do disposto na alínea c), do n.º 1 do art.º 615 do mesmo CPC.
Termos em que, e nos que VV. Exa.s doutamente suprirão, a mesma deve ser declarada nula, com os devidos efeitos legais.
Sem conceder, mesmo admitindo, por mera hipótese cautelar, que o regime jurídico aplicável fosse o resultante da Lei 6/2006, de 27/02, 3. a sentença recorrida, ao interpretar a redação do art.º 1091º-1, a) do CC introduzida pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, no sentido de subtrair aos arrendatários o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento de prédio não constituído em propriedade horizontal, violou, sobretudo, o art.º 65.º da CRP, que estabelece o direito à habitação, e o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança emergente do art. 2.º da CRP.».
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, sendo substituída por outra que notifique os titulares do direito de preferência identificados nos autos para os efeitos previstos no artigo 1032.º, do C. P. C..
Contra-alegaram os Réus, pugnando pela manutenção do decidido.
As questões a decidir são:
. ilegitimidade dos requeridos;
. prosseguimento dos autos.
2. Fundamentação.
2.1). De facto.
Resultaram assentes os seguintes factos:
- «1.II, em 1/9/2012, declarou dar de arrendamento a AA, que declarou tomar de arrendamento, pelo menos, o 3.º andar F do prédio situado na Rua ..., no Porto.
- 2.II, em 1/11/2013, declarou dar de arrendamento a BB, que declarou tomar de arrendamento, o 1.º andar DT e DF do prédio situado na Rua ..., no Porto.
- 3.JJ, em 1/4/1997, declarou dar de arrendamento a CC, que declarou tomar de arrendamento, o rés do chão traseiras frente do prédio situado na Rua ..., no Porto.
- 4.Por carta datada de 22/7/2022 o II comunicou aos autores que o prédio em questão a partir do dia 15/7/2022 passou a ser propriedade da ré.
- 5.Nessa sequência, a ré, por carta, comunicou aos autores a conta bancária na qual deveriam passar a ser depositadas as rendas.
- 6.Por carta datada de 2/3/2023, ambos os réus, solicitaram à autora AA esclarecimentos sobre o seu arrendamento.
- 7.Por escritura pública de compra e venda outorgada em 20/7/2022, a ré declarou vender ao réu, que declarou comprar, pelo preço de 170.000,00 euros, a metade indivisa do prédio urbano correspondente a “casa de quatro pavimentos, com quintal, sito na Rua ... (…)”.
- 8.O imóvel referido em 7., mostra-se descrito na CRP sob o n.º ..., sem que se encontre constituído em propriedade horizontal.
2.2). Do mérito do recurso.
A). Da nulidade da decisão.
Os recorrentes/requerentes alegam que a decisão é nula porque o tribunal não se podia pronunciar sobre a validade do seu direito de preferência, havendo assim excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d), parte final, do C. P. C..
E, na nossa visão, efetivamente a decisão recorrida enferma deste vício pois não poderia ocupar-se em averiguar se os preferentes (os requerentes e aqueles que estes pedem que sejam notificados) tinham ou não esse direito. E, por isso, só poderia apreciar-se a matéria que é suscitada nos autos.
Esta matéria será então analisada em conjunto sobre a abrangência do procedimento em causa.
Assim:
B). Da legitimidade dos recorridos/obrigados à preferência.
Como já antecipamos em anterior despacho, entendemos que neste processo especial, os Réus são parte ilegítimas.
Na verdade, os Autores intentaram o processo de jurisdição voluntária de notificação para preferência, previsto nos artigos 1028.º a 1038.º, do C. P. C..
O citado artigo 1028.º, nos nºs. 1 a 5, dispõe que:
1- Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificam-se no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projetado, indica-se o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pede-se que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.
2 - Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.
3 - O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.
4 - Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.
5 - Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao qual se vai efetivar o direito, suscetíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos meios comuns podem ser apreciados.
Temos assim que, quando o negócio subjacente ao direito de preferência ainda não tiver sido concretizado, o obrigado à preferência intenta uma ação em que pede que o preferente exerça esse direito, sendo certo que não se discutem questões relativas aos vícios do contrato.
Mas, no caso concreto, a venda já se efetivou (metade indivisa de imóvel), pelo que, corretamente, os Autores intentaram a ação ao abrigo do disposto no artigo 1037.º, do C. P. C. que, no seu n.º 1, estabelece que se já tiver sido efetuada a alienação e o direito de preferência respeitar simultaneamente a várias pessoas, seguem-se os termos do artigo 1032.º (que determina que o requerente/obrigado à preferência intenta a ação contra todos os preferentes para os mesmos comparecerem em tribunal a fim de se realizar licitação entre eles), artigo esse aplicável mas com alterações. A alteração que aqui releva é que a ação é intentada por qualquer das pessoas com direito de preferência (artigo 1038.º, n.º 1, a), do C. P. C.).
Ora, se aqui se visa determinar quem será o preferente, entre vários, em relação a um contrato já consumado, ou seja, se a legitimidade ativa cabe a qualquer dos preferentes, a legitimidade passiva caberá aos outros preferentes. São estas pessoas (preferentes) as únicas que têm interesse em estar na demanda para se aferir qual deles irá depois intentar a competente ação de preferência.
O obrigado à preferência, uma vez que o negócio já se concretizou, nem propõe a ação para determinar quem irá preferir no negócio pois este já se consumou nem terá de a contestar pois, para ele (obrigado à preferência), será irrelevante saber quem será o preferente (se antes de se consumar o negócio, o obrigado à preferência tem de saber quem há de notificar para que exerça esse direito, quando já se concretizou o negócio, esse interesse desapareceu, sendo agora de interesse único dos preferentes determinar quem irá intentar a ação de preferência).
Como mencionam António Geraldes e outros, em Código de Processo Civil Anotado, II, página 481, «quem requer a notificação aqui prevista é um dos diversos titulares da preferência (e não o obrigado à preferência), sendo notificados os outros titulares do direito de preferência.
O único interesse do obrigado à preferência é, caso um dos preferentes licite e lhe seja atribuído o direito de preferência e o exerça, o de ter de pagar as custas deste processo previsto no artigo 1037.º, conforme n.º 4, do artigo 1038.º, do C. P. C..
O obrigado à preferência, que assume a qualidade de parte (requerente) neste tipo de procedimento quando o negócio ainda não se concretizou, após a consumação da alienação, já não pode ser requerente nem será a pessoa em relação a quem se dirige o pedido de notificação. Os autos devem correr somente entre um (ou mais) dos titulares do direito de preferência e os outros titulares desse direito de preferência.
Daí que os Réus DD e EE são parte ilegítimas por não terem interesse em contradizer os autos, pelo que, sendo a ilegitimidade uma exceção de conhecimento oficioso, a mesma determina a sua absolvição de instância – artigos 577.º, e), 578.º e 278.º, n.º 1, d), todos do C. P. C. -.
Esta declaração de ilegitimidade daqueles requeridos acarreta não só que se tem de desatender ao que alegaram como também demonstra (a nosso ver) que a ação tem de prosseguir. Na verdade, não sendo a Ré/obrigada à preferência, nem o Réu/comprador do direito[1], partes no processo, o que se tem de efetuar nos autos é o que constitui o seu único objeto: notificar os outros preferentes para mencionarem se pretendem exercer o seu direito e, na afirmativa, atuarem em conformidade, como descrito nos artigos 1028.º e 1037.º, do C. P. C..
Este é o único fim deste procedimento, não se curando de determinar se requerentes e requeridos têm efetivamente tal direito para poderem propor a ação de preferência. Será nesta - ação de preferência -, proposta pelo(s) preferente(s) que ficou(ram) determinados nestes autos, que se se vai apurar se existe ou não esse direito e se pode ser exercido e em que termos; não será tal analisado e decidido num procedimento prévio em que só assumem intervenção os vários preferentes.
Dir-se-á que, atento o princípio da economia processual, se houver motivo para concluir que inexiste esse direito de preferência, será inútil o prosseguimento dos autos determinação do preferente; no entanto, além de aqui não ser objeto da ação o conteúdo do direito mas somente determinar quem o pode exercer, o que não permite que se extravase para outras matéria alheias, temos ainda que acabaria por se decidir que os preferentes tinham (ou não) esse direito sem a presença do obrigado à preferência, o que faria com que a decisão fosse inócua em relação àquele por não revestir a força de caso julgado (artigo 581.º, nºs. 1 e 2, do C .P. C.).
Num outro tipo de processo (é preciso não esquecer que se está perante um processo de jurisdição voluntária em que não se está sujeito a critérios de legalidade estrita, conforme artigo 987.º, do C. C.), com outra finalidade mais abrangente, até se poderia pensar que poderia ocorrer a intervenção do obrigado à preferência para se poder formar caso julgado (artigo 33.º, n.º 2, do C. P. C.); mas, face ao objeto dos autos, o caso julgado só pode incidir sobre quem é que vai exercer esse direito, matéria, repete-se, alheia ao obrigado à preferência que já realizou o negócio.
Deste modo, temos que:
. os requeridos DD e EE são partes ilegítimas;
. a decisão recorrida extravasou a matéria de que podia conhecer, sendo assim nula;
. os autos devem prosseguir para os seus efeitos tal como pedido pelos requerentes: com a notificação dos outros preferentes para a licitação prevista no artigo 1032.º, do C. P. C..
Conclui-se assim pela procedência do recurso, ainda que por motivos diferentes dos alegados pelos recorrentes.
3. Decisão.
Pelo exposto. julgando-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, decide-se:
. julgar partes ilegítimas os Réus/recorridos, absolvendo-os da instância – artigos 30.º, n.º 1, 2.ª parte, 278.º, n.º 1, d), do C. P. C..
. declarar nula a sentença recorrida, conforme artigo 615.º, n.º 1, d), parte final, do C. P. C.;
. determinar o prosseguimento dos autos, com a notificação prevista no artigo 1032.º, n.º 1, ex vi artigo 1037.º, n.º 1, do C. P. C..
Custas do recurso a cargo dos recorrentes por serem as únicas partes que obtêm ganho com o mesmo (com a declaração de ilegitimidade processual dos acima indicados requeridos, só os recorrentes são partes e são eles quem beneficiam da procedência do recurso) – artigo 527.º, n.º 1, 2.ª parte, do C. P. C. -.
Registe e notifique.
Porto, 2025/01/23.
João Venade
Álvaro Monteiro
José Manuel Correia
[1] Corrigindo-se a imprecisão detetada pelos Autores quando, no despacho prévio a esta decisão, mencionamos que os Réus eram ambos obrigados à preferência.