ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, “O Trabalho” - Companhia de Seguros, S.A., actualmente Companhia de Seguros Açoreana, S.A., com sede no Largo da Matriz, 45/52, Apartado 186, Ponta Delgada, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra (M) - Despachantes Oficiais, Lda., com sede em Setúbal, e Petróleos de Portugal - Petrogal, Lda., Lisboa, alegando, em resumo, que:
No âmbito da sua actividade seguradora a A. celebrou, em 01/01/89, com a 1ª R. um contrato de seguro caução global nos termos e para os efeitos do disposto no Dec.-Lei 289/88 de 24/08 titulado pela apólice n.º 10.260, o qual se destinava a garantir perante a Alfândega de Lisboa os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas na Alfândega pela 1ª R. até ao limite de Esc. 170.000.000$00.
Nos termos do art. 7º do cit. diploma os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte ao do despacho.
A referida sociedade de despachantes procedeu, no mês de Outubro de 1992, ao desembaraço alfandegário de diversas mercadorias por conta de clientes seus, na Alfândega de Lisboa, ascendendo os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas nesse mês à quantia de Esc. 64.483.217$00.
Contudo, a referida sociedade de despachantes oficiais não procedeu ao pagamento das verbas à Alfândega de Lisboa até ao dia 15/11/92.
A Alfândega exigiu à A., ao abrigo do mencionado seguro-caução, o seu pagamento, bem como de juros de mora relativamente àquela quantia calculados nos termos do artigo 5º do Decreto Lei 49.169 de 05/08/69, à taxa mensal de 2%, estes no montante de Esc. 4.168.994$00. A A. pagou tal quantia.
Entre as mercadorias despachadas por intermédio da 1ª R. no referido mês de Outubro de 1992 encontravam-se as mencionadas no boletim junto aos autos, que foram importadas pela 2ª R. e cujos direitos e demais imposições devidos pelo despacho em causa somavam a quantia de Esc. 5.703.998$00. Não tendo tal valor sido pago até 15/11/92 a A. procedeu ao pagamento do mesmo.
Assim, a A. ficou sub-rogada nos direitos da Alfândega de Lisboa relativamente à 1ª R. por força do aludido contrato de seguro através do qual garantiu o pagamento e do disposto no art. 592º do C.C
Nos termos do art. 2º n.º 2 do Dec.-Lei 289/88 de 24/08 a entidade garante goza também de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, a ora 2ª R., ficando sub-rogada em todos os direitos da alfândega relativos a esta última no que diz respeito às quantias pagas.
Nos termos do n.º 1 do art. 2º do Dec.-Lei 289/88 de 24/08 os RR. são solidariamente responsáveis perante a Alfândega pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
Pediu a condenação dos RR. no pagamento à A. da quantia de Esc. 7.757.437$00, acrescida de juros de mora, à taxa mensal de 2%, contados por mês ou fracção, sobre a quantia de Esc. 5.703.998$00 até integral pagamento.
Foi admitido o chamamento à autoria de (C) o, o qual foi citado editalmente e, cumprido o disposto no art. 151º do C.P.C., o mesmo não contestou.
A 1ª R. não contestou a 2ª R. apresentou douta contestação, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, tendo o A. respondido na réplica.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente por provada e em consequência foram as RR. condenadas solidariamente no pagamento à A. da quantia de Euros 28.451,42, acrescida de juros de mora.
Inconformada com a decisão, veio a 2ª R. Petróleos de Portugal interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, concluindo pela sua absolvição do pedido.
A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se as RR. são, ou não, solidariamente responsáveis perante a A. e, consequentemente se a 2ª R., ora Apelante devia, ou não, ser condenada.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
A Reforma Aduaneira introduzida pelo DL 46.311, de 27/4/65, veio estatuir que apenas os Despachantes Oficiais podem intervir no despacho aduaneiro, mediante mandato sem representação (art. 426º). Nos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais, publicados em anexo ao Dec.-Lei 450/80, de 7/1 qualifica-se o despachante oficial como um técnico especializado em matéria aduaneira, procedendo às formalidades necessárias ao desembaraço, por conta de outrem, de mercadorias e meios de transporte, competindo-lhe, assim, o exercício quotidiano, indiscriminado, da actividade ligada ao requerimento, instrução e obtenção do despacho alfandegário.
A actividade de desembaraço aduaneiro de um despachante oficial enquadra-se, assim, no contrato de mandato sem representação (art. 1180º do C.C.), na medida em que o mandatário age em nome próprio, mas por conta de outrem. No âmbito deste contrato cabe ao mandante entregar ao despachante oficial as verbas correspondente aos direitos aduaneiros e demais imposições relativos ao desalfandegamento das mercadorias, enquanto que àquele, na qualidade de mandatário, lhe compete entregar à administração aduaneira os valores recebidos do mandante ( Vd. art.s 1167º e 1161º do C. C.).
Atendendo a que o processo de desalfandegamento de mercadorias não facultava um desembaraço aduaneiro expedito e em tempo razoável, com inevitáveis inconveniências e até prejuízos para os agentes económicas, com a finalidade de tornar mais célere a impor-tação e a exportação das mercadorias e de reduzir substan-cialmente os prazos de entrega das mesmas, o DL 289/88, de 24/8, introduzindo alterações no processo de desalfan-degamento, instituiu a designada “caução global”, destinada a garantir os direitos e demais imposições devidos pela totalidade das declarações apresentadas pelo despachante oficial às autoridades aduaneiras, designadamente os direitos aduaneiros, impostos ou taxas, cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas (art. 1º) .
Em sede de tal matéria veio estabelecer o art. 2º do citado diploma que:
“1- No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
2- O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativamente às quantias pagas, acompanhados de todos os privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas”.
Do preceituado no transcrito preceito decorre que, no processo para desalfandegamento de mercadorias, o despachante oficial e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras exigíveis. Mas uma vez efectuado o pagamento, ou directamente pelo despachante oficial ou através do sistema da caução global, a entidade pagadora fica com direito de regresso, por sub-rogação nos direitos alfandegários, relativamente às quantias pagas, contra a pessoa a favor e por conta de quem foram liquidadas à alfândega (o importador da mercadoria).
Deste modo, realizado o pagamento pela segura-dora, por força do seguro-caução, ela goza, em princípio, do direito de regresso contra o despachante oficial e a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogada em todos os direitos das alfândegas, constituindo-se o despachante oficial e o importador da mercadoria como solidariamente responsáveis pelo reembolso.
Porém, o direito de regresso contra o importador pressupõe, obviamente, que este não tenha previamente feito entrega ao despachante oficial do montante relativo às verbas liquidadas na alfândega, pelo aludido despachante ou por meio do seguro-caução. É nesse pressuposto, e não em qualquer outro, que o dito direito de regresso se consagra.
Note-se que o direito de regresso, reconhecido ao despachante no art. 2º/2 do DL 289/88 pressupõe, de modo necessário, que ele tenha feito o pagamento à alfândega, mas não tenha antes recebido o respectivo montante do importador, uma vez que, nas relações entre os condevedores solidários, são oponíveis os meios de defesa de ordem pessoal, em que não pode deixar de se incluir a anterior entrega de dinheiro relativa ao pagamento da dívida (arts. 524º e ss. do C.C.).
E em relação à seguradora a mesma solução tem de ser aceite, na medida em que atribuindo a lei o direito de regresso ao “despachante oficial ou à entidade garante", aquele pressuposto de falta de entrega do montante para o desalfandegamento, que tem caracter necessário quanto ao despachante, deve verificar-se também quanto à seguradora, uma vez que a lei não faz qualquer distinção e a seguradora actua então em nome ou em substituição do despachante, dando satisfação ao risco de incumprimento coberto pelo seguro, pelo que o aludido pressuposto deve ter-se como extensivo a ambos os casos.
Acresce que o contrato de seguro-caução, celebrado entre o despachante e a companhia de seguros, destinado a garantir os direitos e demais imposições devidos à alfândega tem como partes o despachante (tomador do seguro, como devedor), a seguradora (como entidade garante) e a alfândega (segurada, como credora). Neste contrato o importador não é parte. O importador é um terceiro no que respeita à relação contratual estabelecida e, por isso, os efeitos do contrato de seguro não o podem prejudicar. Sucede que na falta do contrato de seguro, o importador que entregou ao despachante oficial as quantias a liquidar na alfândega, em termos normais não seria obrigado a despender, duas vezes, aquelas quantias aduaneiras, uma vez que o desalfandegamento não seria feito sem o respectivo pagamento.
No sentido que se deixa expendido se pronunciou o douto aresto do STJ de 17.11.1998 in CJ, ACSTJ, 1998, III, 117., cujo entendimento, de resto, se vem de perto seguindo, onde se concluiu que “o direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas com utilização do "sistema de caução global" depende de esse importador não ter entregue ao despachante oficial o montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros (art. 2º do Dec-Lei n.º 289/88, de 24/08). Acrescentando-se: “no caso do importador ter feito a entrega desse montante mas o despachante não haver pago os referidos direitos, vindo o pagamento a ser efectuado pela seguradora, aquele direito de regresso (ou de sub-rogação legal) deve ser exercido por ela contra o despachante oficial, por conduta ilícita (art.s 483º e 782º, n.º 2 do Cód. Civil) e por lhe serem oponíveis as excepções que o importador poderia deduzir contra o despachante (art. 525º, n.º 1 do mesmo Código)”.
Posição oposta à que aqui se defende foi seguida na douta sentença recorrida, aliás de acordo com outra corrente da jurisprudência, quiçá dominante, segundo a qual a entrega de dinheiro por parte do importador ao despachante com o objectivo deste proceder ao pagamento dos direitos aduaneiros não exonera aquele no caso deste não ter procedido ao referido pagamento vide Acs. da RL de 23/03/95, CJ., II, 92; da RP de 26/05/97, CJ., III, 199 e do S. T. J. de 25/11/98, C. J., III, 130.. Baseia-se para tal, na letra do n.º 2 do art. 2º, do Dec.-Lei n.º 289/88, de 24/08, que prevê a responsabilidade solidária do despachante e do importador, quer perante a alfândega, quer perante a seguradora que procedeu o pagamento à alfândega. E ainda no disposto no art. 769º do C.C. nos termos do qual a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante e o despachante não tem, nem a qualidade de credor (que é a Fazenda Nacional através da alfândega), nem a qualidade de representante do credor.
Mas esta argumentação não convence, pois que, como acima se deixou consignado, a previsão do art. 2º/2 do DL 289/88 está feita no pressuposto de que o importador não tenha previamente feito entrega ao despachante oficial do montante relativo às verbas a liquidar na alfândega para o desalfandegamento das mercadorias. Se, ao contrário daquela previsão, o importador fizer entrega ao despachante oficial do imposto a pagar e não o entrega na alfândega, quem terá de responder perante esta é o próprio despachante ou, na sua falta, a seguradora por força do seguro-caução.
Ora, no caso vertente, resulta da facticidade dada por assente que a 2ª R., ora Apelante, contratou o despachante (C), habilitando-o com a importância, de Esc. 5.703.998$00, a fim de assegurar os direitos e demais imposições decorrentes do desalfandegamento de mercadorias, importância aquela que corresponde à peticionada pela A., ora Apelada, na presente demanda.
Assim, em face do entendimento que acima se deixa perfilhado, porque a Apelante teria entregue ao despachante o imposto devido à alfândega, não teria a seguradora, que assegurou o pagamento do imposto através do seguro-caução, direito de regresso contra a mesma Apelante.
Acontece, todavia, que a Apelante mandatou um determinado despachante oficial, a quem entregou o montante dos direitos aduaneiros - o despachante (C) - mas quem veio a proceder ao desalfandegamento das mercadorias foi a 1ª R., a sociedade (M)-Despachantes Oficiais, Lda. E os factos não mostram que entre estes dois despachantes exista qualquer relação, designadamente que a segunda tenha actuado como mandatária do primeiro, ao contrário do que se argumenta na sentença.
Aliás a própria Apelante, na contestação e no recurso, esforça-se por mostrar que não mandatou, directa ou indirectamente, a 1ª Ré, (M) - Despachantes Oficiais, Lda., ou sua antecessora, e que da mesma não aceitou mandato, expressa ou tacitamente. Consequentemente, na sua perspectiva, também não fez entrega a esta da quantia destinada ao desalfandegamento das mercadorias. A mesma Apelante, expressamente, refere e aceita que o pagamento feito pelo importador a terceiro não tem, em princípio, qualquer efeito liberatório, por força do disposto no art. 769º do Código Civil, pelo que não é o facto de a Apelante já ter pago ao despachante (C)que a libera de, eventualmente, ter o dever de pagar à 1ª Ré.
Mas sendo assim, então a Apelante é responsável solidariamente com a (M) - Despachantes Oficiais, Lda. perante a seguradora Apelada pelo reembolso a esta da quantia paga na alfândega, através do seguro-caução, pois que o desalfandegamento das mercadorias foi efectuado em seu benefício, o mesmo sucedendo com a liquidação dos impostos devidos.
Destarte, em virtude do estipulado no art. 2º/2 do DL 289/88 e 592º/1 do CC, a seguradora Apelada tem inteira legitimidade para exercer o direito de regresso contra a 2ª Ré, ora Apelante (e também contra a 1ª Ré, (M) - Despachantes Oficiais, Lda.) por ter ficado sub-rogada nos direitos alfandegários, que satisfez através do seguro-caução.
E esta conclusão não é posta em causa pelo disposto no art. 2º do Regulamento (CEE) Nº 1031/88 do Conselho, de 18 de Abril de 1988, nem pelo disposto no art. 5º do regulamento (CEE) Nº 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que traçam normas apenas para determinar a pessoa obrigada ao pagamento de uma dívida aduaneira e ao procedimento a seguir para quem actuar com poderes de representação junto das autoridades aduaneiras e que não contendem com a matéria do direito de regresso estabelecido no art. 2º/2 do DL 289/88, de 24/8.
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Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida, ainda que por fundamentos, parcialmente, diferentes.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas nas instâncias pela Apelante.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOME