Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:
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I- RELATÓRIO
1. Banco 1..., Autora nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA instaurados contra o HOSPITAL ..., E.P.E., vem intentar o presente recurso jurisdicional (i) do despacho do T.A.F. do Porto, datado de 06.12.2024, que dispensou a realização da audiência prévia, e, bem assim, (ii) da sentença emanada na mesma data, que julgou a presente ação totalmente improcedente.
2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que, ao proferir a mesma, olvidou referir os efeitos da improcedência da ação, elemento essencial da sentença.
b) A decisão do Tribunal a quo padece assim de ambiguidade e obscuridade, nos termos do artigo 615º do CPC, pois não se alcança se a decisão Absolve o Réu do Pedido ou da Instância.
c) Em paralelo e caso assim não se entenda (o que apenas se aceito por mero exercício académico), não tendo o douto Tribunal a quo analisado do mérito do peticionado, uma vez que, segunda a fundamentação apresentada pela Meritíssima Juiz se baseia na falta de elementos essenciais, deve o efeito ser a Absolvição da Instância, com os efeitos legais constantes no artigo 279º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
d) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que dispensou a realização de audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 87.º-B, n.º 2 e 87.º-A, n.º 1, al. b), ambos do CPTA, e proferiu saneador sentença, julgando totalmente improcedente, por não provada, com fundamento na suposta insuficiência de elementos essenciais que fundamentam a causa de pedir.
e) Não se pode conformar a Recorrente com a referida decisão, porque a mesma encerra um incorreto entendimento sobre a causa de pedir formulada e sobre as respetivas consequências no iter processual, incorrendo o Tribunal em manifesto erro de interpretação, mas também erro de julgamento, com violação da lei processual aplicável, e sendo também contrária à lei a dispensa da realização da audiência prévia.
Vejamos pois,
f) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo começa por fundamentar que um dos elementos essenciais em falta e que incumbia à Recorrente carrear para os autos são os contratos que terão sido celebrados entre as empresas cedentes e a aqui Recorrida.
g) Contudo a Recorrente não foi parte envolvida nesses contratos, não sendo estes contratos matéria de alegação que componha a causa de pedir, mas sim matéria de impugnação ou de exceção, cujo ónus de alegação compete à Recorrida. Não podendo assim o julgador substituir-se à parte no que constitui o exercício dos respetivos direitos de ação e de defesa.
h) Além do mais o Recorrido não colocou em causa a existência ou sequer a validade dos contratos públicos de fornecimento de bens e/ou serviços que celebrou com os cedentes da aqui Recorrente.
i) Fundamente ainda o Tribunal a quo que a Recorrente não juntou os contratos de cessão de créditos e que a Recorrida não se conforma e discute a existência das dívidas.
j) Contudo, em momento nenhuma Recorrida discute ou nega a existência dos montantes peticionados.
K) A Recorrida alega apenas questões processuais aos quais a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não dá qualquer provimento.
l) Ficando inclusive demonstrado que a Recorrida terá inclusive realizado pagamentos diretamente para a aqui Recorrente de faturas peticionadas nos autos.
m) Não podendo mais uma vez o julgador substitui-se às partes no que constitui o exercício dos respetivos direitos de ação e de defesa.
n) Por fim, fundamente o Tribunal a quo que uma vez que não ficou demonstrado que a Recorrida foi notificada da cessão, a mesma não terá produzido efeitos em relação a si.
o) Ora tal não tem sido o entendimento da jurisprudência, que equipara a citação da ação declarativa à notificação prevista no artigo 583º do Código Civil.
p) Por outro lado, a decisão do Tribunal a quo omite as Notas de Débito relativamente a juros de mora e indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, sobre faturas aceites e já pagas pela aqui Recorrida.
q) Assim, no entender da aqui Recorrente não se verifica a falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir no que se refere à identificação da proveniência dos créditos.
r) Sem prejuízo, a verdade é que ainda assim se deveria considerar que foram alegados os factos essenciais da causa de pedir nas vertentes referidas na decisão recorrida, já que, o facto essencial era a prestação de um serviço de saúde num determinado período, por uma entidade a outra, e que deu origem a uma fatura devidamente identificada, o que foi alegado, sendo que, tal facto poderia depois ser complementado com o respeitante ao concreto tipo de serviço por respeito a cada fatura.
s) De facto, e conforme resultava do sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2021, Proc. 10416/18.0T8PRT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “[f]actos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percepcionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objecto de uma maior concretização.”, exemplificando-se que, “[a]legado que alguém tem conhecimento aprofundado do funcionamento do mercado valores mobiliários é facto complementar dessa alegação o conhecimento que essa pessoa tem da origem de uma concreta emissão obrigacionista”, o que pode encontrar paralelo no que acima foi referido quanto aos factos essenciais e complementares da descrição dos serviços prestados.
t) Como também se diz no mesmo Acórdão:
“Às partes cabe, segundo o nº 1 do art.º 5º do CPC, alegarem, de forma sintética, «sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais (...) desde que permitam percepcionar a realidade que se pretende invocar e possam ser posteriormente objecto de uma maior concretização» (ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., 2020, pg. 28) os factos essenciais (os que identificam ou individualizam o direito/excepção em causa).
Para além desses, cabe ainda ao juiz, oficiosamente e sem prejuízo do contraditório, considerar os factos complementares (os que não desempenhando a função de identificar ou individualizar o direito ou excepção em causa, concretizam os factos essenciais, revelando-se imprescindíveis enquanto constitutivos/modificativos/impeditivos do direito invocado) e os factos instrumentais (os que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito/excepção em causa) resultantes da instrução da causa (art.º 5º, nº 2, als. a) e b), do CPC).”
u) Pelo que, é manifesto que não faltavam na petição os factos essenciais e que a Recorrente deveria ainda ter tido a oportunidade de os complementar.
v) Por último, atendendo a tudo o que foi descrito, era manifesto que a realização da audiência prévia não poderia ter sido dispensada, já que nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 87.º-A do CPTA, a audiência seria de convocar também para efeitos de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou que se tornem patentes na sequência do debate.
w) Assim sendo, a douta decisão recorrida viola o disposto no art. 87.º-B do CPTA.
x) É feita ainda uma errada interpretação do disposto no art. 78.º do CPTA quando alega que se omitem factos essenciais da causa de pedir.
Y) Na verdade, apenas ainda não estavam nos autos factos complementares ou concretizadores dos essenciais e apenas relativamente a uma parte da causa de pedir, que, como se viu, nem sequer era relevante ou imprescindível considerando a globalidade dos factos aduzidos nos autos e a posição assumida pelas partes, sendo que, “não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, embora essenciais, por serem necessários à procedência da pretensão (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser posteriormente adquiridos para os autos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.07.2022, Proc 3779/19.2T8VCT.G2, consultável em www.dgsi.pt).
z) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.º 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, devendo por conseguinte, ser substituída a decisão recorrida por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de poder vir a ser declarada, caso se verifique a satisfação parcial do pedido da Recorrente invocada, ocorrida após a entrada da ação, a inutilidade superveniente parcial da lide.
aa) E, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com os seus ulteriores termos, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA! (…)”.
3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de nulidade de sentença.
5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no n.º1 do artigo 146.º do C.P.T.A.
6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
8. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir consistem em saber:
(i) Determinar se o despacho de 06.02.2024, que determinou a dispensa de realização da audiência prévia, viola a normação contida nos artigos 78.º, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi Artigo 1.º do CPTA;
(ii) Apurar se a sentença recorrida incorre em nulidade de sentença, por ambiguidade ou obscuridade;
(iii) Verificar se a sentença objeto de recurso enferma de erro de julgamento de direito, designadamente, quanto à declarada “(…) falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir no que se refere à identificação da proveniência dos créditos (…)”.
É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
9. O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:
A. Em 19.03.20211, a Banco 1..., apresentou, no competente Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra o HOSPITAL ..., E.P.E., MATERNIDADE DR. ..., , tendo em vista a condenação desta no pagamento da quantia de 1,698,440,73 € [cfr. fls. 1 e seguintes do SITAF];
B. Por sentença datada de 19.03.2021, o TAF de Braga declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, tendo o procedimento de injunção sido remetido ao Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para distribuição [idem];
C. Distribuído os autos, a Autora apresentou articulado aperfeiçoado, tendo o Réu deduzido a respetiva oposição [idem];
D. Em 19.12.2021, o T.A.F. do Porto notificou a Autora para vir aos autos, no prazo de 10 dias, juntar os documentos que protestou juntar no libelo inicial aperfeiçoado [idem];
E. Por requerimento datado de 04.01.2022, a Autora solicitou a concessão de prazo adicional não inferior a 20 dias para cumprimento do determinado no ponto d) [idem];
F. Tal pretensão logrou obter, em 05.01.2022, despacho de deferimento [idem];
G. Por requerimento datado de 28.01.2022, a Autora veio aos autos proceder à junção de 22 documentos, mais solicitando a concessão de prazo adicional não inferior a 20 dias para junção da demais documentação em falta [idem];
H. Tal pretensão logrou obter, em 01.02.2022, despacho de deferimento [idem];
I. Em 04.03.2022, a Autora reiterou a pretensão referenciada na parte final da sobredita na alínea g) [idem];
J. Tal pretensão logrou obter, em 10.03.2022, despacho de deferimento [idem];
K. Em 21.04.2022, a Autora reiterou a pretensão referenciada na parte final da sobredita na alínea g), requerendo a concessão de um prazo adicional não inferior a 10 dias [idem];
L. Tal pretensão logrou obter, em 22.04.2022, despacho de deferimento [idem];
M. Em 06.05.2022, a Autora reiterou a pretensão referenciada na parte final da sobredita na alínea g), requerendo a concessão de um prazo adicional não inferior a 10 dias [idem];
N. Tal pretensão logrou obter, em 09.05.2022, despacho de deferimento [idem];
O. Em 09.06.2022, a Autora reiterou a pretensão referenciada na parte final da sobredita na alínea g), requerendo a concessão de um prazo adicional não inferior a 30 dias [idem];
P. Tal pretensão logrou obter, em 14.06.2022, despacho de deferimento [idem];
Q. Em 08.07.2022, a Autora reiterou a pretensão referenciada na parte final da sobredita na alínea g), requerendo a concessão de um prazo adicional não inferior a 10 dias [idem];
R. Tal pretensão logrou obter, em 11.07.2022, despacho de deferimento [idem];
S. Em 19.09.2022, a Autora reiterou a pretensão referenciada na parte final da sobredita na alínea g), requerendo a concessão de um prazo adicional não inferior a 10 dias [idem];
T. Sobre tal pretensão recaiu, em 21.09.2022, despacho do seguinte teor: “(…)Considerando que já foram concedidos vários pedidos de prorrogação de prazo com vista à junção de documentos, concede-se um último prazo de 10 dias para esse efeito, findo o qual os autos prosseguem com a normal tramitação processual. Dentro desse prazo, ao abrigo do princípio da cooperação, junte a A. todos os documentos que instruem o pedido em suporte pen drive, assegurando que se encontram devidamente identificados e ordenados de forma cronológica bem assim como autonomizados por referência às entidades cedentes e respectivos contratos de cedência. Notifique. (…)” [idem];
U. Em 07.10.2022, a Autora juntou aos autos uma pen-drive [idem];
V. Na sequência da junção de tal pen-drive, o T.A.F. do Porto emanou, em 27.01.2023, despacho do seguinte teor: “(…) Em resposta a despacho de 21/9/2022, a A. apresentou pen drive, que, todavia, se encontra "vazia". Nessa medida, notifique-se a A. para apresentar nova pen drive com todos os documentos que instruem o pedido, assegurando que se encontram devidamente identificados e ordenados de forma cronológica bem assim como autonomizados por referência às entidades cedentes e respectivos contratos de cedência. Prazo: 10 dias. Notifique (…)” [idem];
W. Em 24.04.2023, o T.A.F. do Porto promanou despacho do seguinte teor: “(...) Ao abrigo do princípio da cooperação que deve existir entre todos os intervenientes processuais, foi solicitado à Autora que apresentasse pen drive com todos os documentos que instruem o pedido, assegurando que se encontram devidamente identificados e ordenados de forma cronológica bem assim como autonomizados por referência às entidades cedentes e respectivos contratos de cedência. Em resposta, a A. apresentou pen drive “vazia", pelo que foi notificada para apresentar nova pen drive com os elementos indicados. Regularmente notificada a A. nada disse ou requereu. Estabelece o nº1 do art.º 8º do CPTA que “Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. Assim, face ao comportamento omisso e injustificado da parte, revelador de absoluta falta de cooperação com o Tribunal, condena-se a Autora em multa, que se fixa em 2 UC – cf. art.º 417.º, nº 2 do CPC e nº 1 do art.º 27º do RCP. Notifique. (…)” [idem];
X. Em 06.02.2024, o T.A.F. do Porto emanou despacho, de entre outras representações, (i) a dispensar a audiência prévia de interessados ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 87º-B do CPTA; (ii) a fixar o valor da causa; e (iii) a desatender a suscitada exceção de ineptidão da petição inicial [idem];
Y. É o seguinte o teor do aludido despacho: “(…)
Verificando-se que a audiência prévia seria destinada apenas ao fim previsto na alínea b), do n.° 1 do artigo 87.°-A do CPTA e que o processo se encontra já munido de todos os elementos que permitem conhecer, de imediato, do mérito da causa, considerando a prova documental que as partes carrearam para os autos e os argumentos aduzidos pelas partes, dispensa-se a sua realização, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 87.°-B do CPTA.
Autora e Réu requereram a produção de prova testemunhal, embora se verifique que em causa nos presentes autos está um alegado incumprimento de obrigações de pagamento, no âmbito de relações jurídicas de venda de bens e prestações de serviços estabelecidas entre o R. e as sociedades cedentes dos créditos de que a Autora se arroga titular, concretamente o pagamento de facturas e juros de mora pelo atraso no pagamento de facturas vencidas.
Atento o exposto, a apreciação judicial da pretensão da parte deverá ser efectuada por referência ao suporte documental carreado para os autos.
Assim, compulsados os autos e a petição inicial aperfeiçoada apresentada, não se vislumbra que dela conste a alegação de factos com relevância para a decisão da causa que careçam da produção de prova testemunhal, pois que a sociedade Autora alega factos cujo pilar probatório assenta em prova documental.
Considerando, pois, a matéria objecto do presente processo, mormente a inexistência de matéria de facto controvertida que justifique a produção de prova testemunhal, afigura-se que às partes foi dada a devida oportunidade de carrearem os documentos necessários para comprovarem/contrariem a tese que a A. defende e que sustenta a pretensão condenatória, razão pela qual, se entende que o estado dos autos permitem a prolação da decisão sobre o mérito da causa, indeferindo-se a produção de prova testemunhal requerida - cf artigo 90.°, n.º 3 do CPTA.
Notifique.
A sociedade Autora atribui à presente causa o valor de € 1 699 440.73, o que não foi contestado.
Nos termos conjugados do artigo 31.°, n.º 1 do CPTA e 296.° e 306.° do CPC ex vi do n.º 4 do artigo 31.° do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor, sendo este fixado pelo juiz no despacho saneador ou, quando a este não haja lugar, na sentença, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
O valor do processo representa, assim, a utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, a qual deve ser apreciada de acordo com o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, isto é, atenta a pretensão da Autora tal como vem configurada na lide.
Os critérios a atender na fixação daquele valor, encontram-se, por sua vez, fixados nos artigos 32.° a 34.° do CPTA, sem prejuízo da aplicação subsidiária, em face dos casos omissos, do regime processual consagrado nos artigos 305.° e 306.° do CPC ex vi n.° 4 do artigo 31° do CPTA.
Considerando que a presente ação respeita ao pagamento de quantia alegadamente em dívida, o valor da acção corresponde à quantia certa que vem peticionada, isto é, € 1 699 440.73.
Termos em que se fixa o valor da causa em € 1 699 440.73, em conformidade com o disposto nos artigos 31.°, n.° 1 e 32.°, n.° 1 do CPTA.
(…)
Em sede de contestação, o R. suscitou a ineptidão do requerimento inicial bem assim como a incompetência material dos tribunais comuns para dirimir o litígio, excepção que já se mostra ultrapassada com a remessa dos autos ao Tribunal da jurisdição Administrativa que é, sem dúvida, a jurisdição competente para dirimir o conflito.
Cumpre apreciar e decidir se ocorre a suscitada ineptidão.
Na óptica do R., a A. vem deduzir um pedido e causa de pedir de forma ininteligível, impedindo-o de exercer o seu direito de defesa.
Entende o R. que a Autora sustenta a sua causa de pedir na alegação da existência de mais 15 contratos de factoring celebrado com cerca de 15 diferentes fornecedores do Réu; que todos estes contratos resultam de relações contratuais distintas, e emergem de procedimentos contratuais de contratação pública, também distintos; que a Autora na causa de pedir não indica o valor de cada uma das facturas, nem discrimina as datas de vencimento, nem indica a data de pagamento, para deste modo ser possível aferir a quantificação de juros de mora; que, analisado o requerimento inicial apresentado pela Autora, do mesmo não consta a causa de pedir, ou seja, dele não consta a alegação dos factos necessários à sustentação do pedido por ela deduzido; que, do requerimento inicial apresentado pela A. consta apenas — no que à causa de pedir respeita — que adquiriu créditos de facturas, passando a enunciar as sociedades fornecedores, e um conjunto, aparentemente aleatório de números, com sentido e natureza se desconhece; que a A. não especifica a razão dos seus créditos e a quais as circunstâncias que o sustentam.
Conclui, desse modo, que a petição inicial é inepta, nos termos do artigo 186°, n° 2, alínea a), do CPC, tendo como consequência a absolvição do R. da Instância.
A A. apresentou p.i. aperfeiçoada, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual resulta a identificação das entidades cedentes e a enumeração das facturas em questão. Todavia, continua a A. a protestar juntar os 222 documentos que refere no seu articulado inicial e, chegados aqui, nesta fase do processo, apesar de ter protestado juntar os documentos em falta, apenas juntou 22 (doc. 44 a 48; 56 e 57; 61 a 65; 109; 140 a 147 e 158) dos 222 que protestou juntar, nenhum deles correspondendo aos contratos de cessão de créditos, por força dos quais adquiriu os créditos ora reclamados, correspondendo apenas e só a parte das facturas em crise nos autos.
Vejamos então.
O artigo 186° do CPC, sob a epígrafe "ineptidão da petição inicial, dispõe:
"1- A nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2- Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. (...)”
Importa, então, saber se na petição inicial, a Autora mencionou, ou não, os factos determinantes da causa de pedir, sendo certo que só se origina a ineptidão da petição, quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir.
A ineptidão da petição inicial consubstancia uma excepção dilatória que, gera a nulidade de todo o processo, e em consequência, a absolvição da instância (artigos 576°, n.º 2, 577° b) e 578º do CPC). E, note-se, que só a falta total ou a ininteligibilidade (e não apenas a sua insuficiência) da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial, sendo certo que, uma causa de pedir insuficiente, determinará apenas que seja proferido despacho de aperfeiçoamento do articulado, providenciando, assim, pelo suprimento de tal insuficiência.
Com efeito, estabelece o art. 590º nº 4 do CPC que, com vista ao aperfeiçoamento dos articulados, incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Como ensinou o Prof. Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2°, pág. 371, «Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, servindo-se da linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta». «Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente...Quanto a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga» (Autor e obra citados, pág. 372).
De resto e no que diz respeito à falta de inteligibilidade da causa de pedir, não poderemos deixar de sublinhar que o n° 3 do referido art. 186° estabelece que "se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento da alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Isto é, a arguição de ineptidão será julgada improcedente, se se chegar à conclusão que o R. interpretou de forma certa a petição inicial, mesmo que se reconheça que a mesma é uma peça confusa/imprecisa.
A Autora no requerimento inicial aperfeiçoado refere que, por contratos de cessão de créditos, adquiriu os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas Sociedades Cedentes ao Réu, referentes a fornecimentos efetuados pelas mesmas a este dos bens e serviços que das mesmas constam, identificando em relação a cada sociedade cedente as facturas, valor data de emissão, vencimento, data de aquisição e data do contrato.
Mais refere a A. que “O Réu recebeu e aceitou sem reservas as faturas supra, sem que as tenha pago, nas datas dos respetivos vencimentos, nem às Sociedades que as emitiram, nem à Banco 1... ou à Autora, após ter sido por esta notificada das referidas cessões de crédito, facto que é do conhecimento pessoal do Réu, pelo que deve, pois à Autora o valor titulado pelas identificadas faturas – € 690.006,34 –,a que acrescem os juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.° do artigo 102.° do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor nos períodos respetivos entre as datas de vencimento das faturas em causa, que, até 23.12.2020, se computaram em € 76 372,59 e os vincendos até integral pagamento. Além do mais, tem a Autora direito à indemnização mínima prevista no Artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, por cada fatura, cujo total se computa em € 7 120,00. Por outro lado, a Autora e a Banco 1... adquiriram, por contratos de cessão de créditos notificados ao Réu, os créditos decorrentes de facturas emitidas pelas Cedentes a este, as quais não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos, mas apenas em datas posteriores, pelo que, após o pagamento das faturas adquiridas, a Autora emitiu e remeteu ao Réu as seguintes notas de débito, por referência às facturas e datas de pagamento que das mesmas constam identificadas: ND 90004369, no valor de € 411,48 Doc.203 ND 90000818, no valor de € 743,37 Doc.204 ND 90006832, no valor de € 392,23 Doc.205 ND 90006310, no valor de € 1 992,20 Doc.206 ND 90008431, no valor de € 1 686,12 Doc.207 ND 90000035, no valor de € 25 026,10 Doc.208 ND 90000909, no valor de € 7 469,20 Doc.209 ND 90004270, no valor de € 41 002,11 Doc.210 ND 90006758, no valor de € 22 173,74 Doc.211 ND 90006994 , no valor de € € 27,24 Doc.212 ND 90006997, no valor de € 66,03 Doc.213 ND 90007025, no valor de € 38,42 Doc.214 ND 90000023, no valor de € € 50 343,46 Doc.215 ND 90000093, no valor de € 139 751,47 Doc.216 ND 90000176, no valor de € € 36 765,76 Doc.217 ND 90000032, no valor de € € 52 993,96 Doc.218 ND 90000194, no valor de € 360 966,80 Doc.219 ND 90000351, no valor de € 11 896,27 Doc.220 ND 90000549, no valor de € 5 346,14 Doc.221 ND 90000337, no valor de € 71 216,70 Doc.222; Considerando as datas dos pagamentos efetuados pelo Réu, tem a Autora direito aos juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.° do artigo 102.° do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor nos períodos respetivos entre as datas de vencimento e as datas dos respectivos pagamentos, calculados nas notas de débito supra; Apesar das diligências encetadas, a verdade é que o Réu ainda não liquidou os juros de mora vencidos sobre as faturas adquiridas pela Banco 1... e levadas às identificadas notas de débito, que se computam € 830 308,80; Tem, ainda, a Autora direito à indemnização mínima prevista no Artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio, por cada fatura paga tardiamente, cujo total se computa em € 94 480,00”.
Ora, esta forma de narração dos factos que servem de causa de pedir não padece da invocada falta/deficiência factual da causa de pedir. Na verdade, só existe falta de causa de pedir quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer. – cfr. entre outros Acs. do STJ de 12.03.1974, BMJ, 235°, 310, de 26.02.1992, dgsi.pt, p.082001 e Acs. da Relação de Coimbra de 25.06.1985 e de 01.10.1991, BMJ, 348°, 479 e 410°, 893.
Nesta conformidade, verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir – cfr. Acs. do STJ de 30.04.2003 e de 31.01.2007, dgsi.pt, p.03B560 e 06A4150.
Aqui chegados, diga-se, em bom rigor, que não há dúvidas que a factualidade essencial em que se sustenta a pretensão da A. está vertida no seu articulado. Com efeito, ao longo do articulado a Autora aduz diversos factos que sustentam a construção gizada na acção. Se a Autora pode obter o efeito jurídico pretendido, já é matéria que pertence ao mérito da acção.
Desta feita, julga-se improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial (…)” [idem].
Z. Na mesma data promanou sentença, julgando improcedente a presente ação [idem].
AA. Sobre o despacho que dispensou a realização da audiência prévia e a sentença promanada nos presentes autos sobreveio o presente recurso jurisdicional [idem].
* *
IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
10. O primeiro recurso jurisdicional vem dirigido, como sabemos, ao despacho interlocutório editado em 06.02.2024, que determinou a dispensa de realização da audiência prévia.
11. Realmente, a Recorrente clama que a petição inicial não padecia de omissão quanto aos factos essenciais constitutivos do direito invocado, devendo ter-lhe sido conferida a possibilidade de proceder à respetiva densificação factual, de modo que a realização da audiência prévia não devia ter sido dispensada, já que esta serve também para suprir insuficiências ou imprecisões na matéria de facto.
12. Em tais termos, apregoa que o despacho recorrido viola o artigo 87.º-B do CPTA, bem como a normação contida no artigo 78.º do CPTA, quando alega que se omitem factos essenciais à causa de pedir.
13. Salvo o devido respeito, a Recorrente labora em manifesto equívoco na alegação em análise.
14. Na verdade, escrutinada a fundamentação do despacho recorrido, resulta cristalino que o T.A.F. do Porto, quanto à temática em questão, pronunciou-se nos seguinte termos: “(…)
Verificando-se que a audiência prévia seria destinada apenas ao fim previsto na alínea b), do n.° 1 do artigo 87.°-A do CPTA e que o processo se encontra já munido de todos os elementos que permitem conhecer, de imediato, do mérito da causa, considerando a prova documental que as partes carrearam para os autos e os argumentos aduzidos pelas partes, dispensa-se a sua realização, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 87.°-B do CPTA.
Autora e Réu requereram a produção de prova testemunhal, embora se verifique que em causa nos presentes autos está um alegado incumprimento de obrigações de pagamento, no âmbito de relações jurídicas de venda de bens e prestações de serviços estabelecidas entre o R. e as sociedades cedentes dos créditos de que a Autora se arroga titular, concretamente o pagamento de facturas e juros de mora pelo atraso no pagamento de facturas vencidas.
Atento o exposto, a apreciação judicial da pretensão da parte deverá ser efectuada por referência ao suporte documental carreado para os autos.
Assim, compulsados os autos e a petição inicial aperfeiçoada apresentada, não se vislumbra que dela conste a alegação de factos com relevância para a decisão da causa que careçam da produção de prova testemunhal, pois que a sociedade Autora alega factos cujo pilar probatório assenta em prova documental.
Considerando, pois, a matéria objecto do presente processo, mormente a inexistência de matéria de facto controvertida que justifique a produção de prova testemunhal, afigura-se que às partes foi dada a devida oportunidade de carrearem os documentos necessários para comprovarem/contrariem a tese que a A. defende e que sustenta a pretensão condenatória, razão pela qual, se entende que o estado dos autos permitem a prolação da decisão sobre o mérito da causa, indeferindo-se a produção de prova testemunhal requerida - cf artigo 90.°, n.º 3 do CPTA. (…)”.
15. A pronúncia em questão, nos termos em que se mostra supra expressada no excerto antecedente, revela-nos que o despacho que dispensou a realizou audiência prévia em momento algum, aduziu a falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir como fundamento da dispensa da formalidade em questão.
16. Diferentemente, invocou a inexistência de alegação de factos com relevância para a decisão da causa carecidos de produção de prova testemunhal, “(…) pois que a sociedade Autora alega factos cujo pilar probatório assenta em prova documental (…)”.
17. Com efeito, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na sua criteriosa análise, considerou que o acervo probatório apresentado pela Autora assentava, in totum, em elementos de natureza documental, pelo que a produção de prova testemunhal requerida se afigurava despicienda para a boa decisão da causa.
18. Neste enquadramento, e considerando que foi devidamente assegurada às partes a oportunidade de carrearem para os autos toda a documentação pertinente e necessária à demonstração dos factos alegados, o Tribunal a quo, no exercício dos seus poderes de gestão processual, determinou que o processo reunia já condições para conhecimento do mérito da causa, nessa senda, dispensando a realização da audiência prévia, por manifestamente desnecessária.
19. Como está bom de ver, tal representação apresenta contornos manifestamente distintos da alegada insuficiência de factos essenciais, circunstância esta que, aliás, foi expressamente afastada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto aquando da apreciação da exceção de ineptidão da petição inicial.
20. Com efeito, conforme resulta inequivocamente do despacho que desatendeu a referida matéria excetiva, o Tribunal recorrido reconheceu expressamente a suficiência da base factual apresentada pela Autora para sustentação da sua pretensão, remetendo para sede de apreciação do mérito a questão da procedência, ou não, do efeito jurídico pretendido.
21. Daí que não possamos deixar de manifestar alguma perplexidade quanto ao teor e alcance da alegação recursiva, que se assim se desatende por manifesta falha de verificação dos pressupostos nos quais se estriba.
22. Improcede, portanto, o recurso jurisdicional dirigido ao despacho interlocutório editado em 06.02.2024, que determinou a dispensa de realização da audiência prévia de interessados.
23. Dirimida a querela suscitada em torno do despacho recorrido, cuidemos agora do recurso interposto da sentença recorrida, atravessando, desde já, juízo decisório no sentido da inexistência de qualquer nulidade da mesma, por ambiguidade ou obscuridade.
24. Realmente, a obscuridade traduz-se numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt].
25. Como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “ … sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “ Código de Processo Civil Anotado” , vol. V., págs. 151 e 152].
26. A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
27. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
28. Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada.
29. Com efeito, analisado o dispositivo atravessado na sentença recorrida, facilmente se apreende que a Senhora Juíza a quo julgou “(…) totalmente a presente acção totalmente improcedente (…)”.
30. Como se sabe, a improcedência da ação ocorre quando o tribunal conhece do mérito da causa, mas conclui que o pedido do autor não merece provimento, ou seja, após análise substantiva do caso, o Tribunal decide que o Autor não tem razão quanto ao direito que invoca.
31. A improcedência da ação dá lugar à absolvição do pedido e não da instância.
32. Neste sentido, veja-se, de entre outros, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 25.01.2012, no processo nº. 0866/11, onde se escreve, para além do mais, o seguinte: “(…) a absolvição do réu da instância ocorre quando se extingue a relação jurídica processual sem que haja decisão sobre a relação jurídica substancial, deixando esta intacta, por o tribunal se ter visto na impossibilidade de conhecer do mérito da causa. Ou seja, há uma recusa de julgamento do fundo ou mérito da causa, por se verificar alguma das irregularidades enunciadas na lei, por isso, se absolvendo, desde logo, o réu dessa instância. Já a improcedência da acção ou absolvição do pedido pressupõe que o pedido tenha sido efectivamente apreciado e ficado definitivamente assente que o autor não tem razão, que o seu interesse não é tutelado juridicamente do modo que pretende. E, por isso, enquanto a decisão de improcedência da acção obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, o mesmo já não acontece com a absolvição do réu da instância (artigos 289.º e 671.º e segs. do Código de Processo Civil) (…)”.
33. Destarte, quando a sentença recorrida declara que "improcede totalmente a ação", tal significa, inequivocamente, que a Senhora Juíza a quo procedeu a uma análise substantiva da causa de pedir e, após exame das pretensões deduzidas pela Autora, concluiu pela sua improcedência face ao quadro jurídico aplicável e/ou ao acervo probatório carreado para os autos, e dessa sorte, absolveu o Réu do pedido.
34. No contexto assinalado, a par de não se reconhecer qualquer validade da tese preconizada na alínea c) das conclusões de recurso, não se vislumbra a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso judicial ali vertido, revelando-se o mesmo perfeitamente inteligível e conforme aos ditames legais aplicáveis.
35. Concludentemente, o acórdão sob censura não padece da assacada nulidade de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a qual improcede.
36. Resta-nos, pois, a questão de saber se a sentença recorrida incorreu [ou não] em erro[s] de julgamento de direito quanto à declarada improcedência da ação.
37. Vejamos, convocando, desde já, a ponderação de direito que, no particular conspecto mencionado, se discorreu na 1.ª instância: “(…)
Sob a epígrafe “Admissibilidade da cessão”, estabelece o n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil, que o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
Assim, e como resulta do citado preceito legal, a cessão de créditos está na livre disponibilidade das partes vinculadas por uma obrigação de natureza pecuniária e sem prévia dependência do consentimento do devedor, desde que entre este e o cedente não esteja convencionado a proibição ou limitação dessa cedência dos créditos. A convenção que estipula esta limitação ou proibição de cessão de créditos pode assumir diversas razões ou ter como causa relações contratuais específicas, particulares e próprias que os contraentes pretendam salvaguardar na relação negocial que estabeleceram.
Acresce o n.° 1 do artigo 578.° do Código Civil, quanto ao regime aplicável à cessão de créditos, que os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
Como se pode ler em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8/11/2022, processo n°9560/21.1T8PRT-A.P1 “(...) segundo o Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, II, pág. 293 a cessão de créditos trata-se de um “contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito (artigo 577.º)”. Para o Prof. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações” II, pág. 14, são “requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor”.
A cessão de créditos opera-se entre as partes (cedente e cessionário), independentemente da sua notificação ao devedor. No entanto, em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, nos termos preceituados do n.°1 do art.° 583.° do C.Civil, isto sem se olvidar que tal preceito legal não prevê uma enumeração taxativa dos meios pelos quais o devedor obtém o conhecimento da cessão e, por outro, que o objectivo da lei com a cessão é precisamente o de promover as vantagens associadas à livre circulação de créditos num tempo em que estes assumem uma importância económica crescente.
A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão pelo devedor, reside, como se apontou em Acórdão do STJ de 6.11.2012, “na necessidade da protecção do interesse do devedor pois, que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim que proteger a boa-fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente”.
Em suma, a cessão de créditos para ser permitida não carece de consentimento do devedor (salvaguardando-se apenas os casos elencados no art.° 577.° do C.Civil); a cessão de créditos para ser eficaz perante o devedor, deve ser notificada ao mesmo, judicial ou extrajudicialmente, ou por ele aceite (ou, no caso especificado do 583.°, n.° 2 do C. Civil, por ele conhecida). Por conseguinte, não tem valor constitutivo da cessão de créditos a notificação feita ao devedor (pelo cedente ou pelo cessionário), mas mero valor de eficácia. Ou dito de outra forma, o direito de crédito transmite-se imediatamente com o negócio de alienação passando o cessionário a ser o titular do direito.
Mas, como é óbvio a cessão não pode afectar, em termos de prejudicar, a posição que o devedor tinha para com o cedente, ainda que se tratasse de obrigação com vencimento posterior à cessão, desde que a sua constituição seja anterior ao conhecimento desta, ou sua conterrânea, cfr. Prof. A. Varela, in obra citada, pág. 287 e nota 1.ª, Prof. Vaz Serra, “Cessão de Créditos ou de Outros Direitos", in BMJ, 1955, 130, mas também obviamente que ficam fora da defesa do devedor cedido as circunstâncias do negócio causa da cessão, outorgado entre cedente e cessionário, do qual resultou a transmissão do crédito e que apenas relevam entre estes, cfr. Luís Pestana de Vasconcelos, in “Dos Contratos de Concessão Financeira [Factoring]", apud “Studia Iuridica", 43, BFDUC, 1999, pág. 314. Donde e em conclusão: i) - a cessão de créditos para ser permitida não carece de consentimento do devedor (salvaguardando-se apenas os casos contados elencados no art.° 577.° do C.Civil); ii) - a cessão de créditos para ser eficaz perante o devedor, deve ser notificada ao mesmo, judicial ou extrajudicialmente, ou por ele aceite (ou, no caso previsto no art.° 583.°, n.° 2, por ele conhecida).
Sucede que, nestes autos, a Autora, apesar das diversas prorrogações de prazo para juntar documentos, não juntou, designadamente, os contratos que terão sido celebrados entre as empresas cedentes de créditos e o R. de forma a aquilatar se foi ou não convencionada a proibição ou limitação de cedência de créditos e, por outro lado não juntou os contratos de cessão de créditos que suportam os alegados créditos aqui reclamados, pelo que, não é, desde logo, possível atestar qual o modelo jurídico tipo de contrato adoptado pela Autora e as entidades cessionárias, para efeitos da transmissão de créditos.
Por outra via, ainda que não haja qualquer limitação contratual à cessão de créditos e não dependendo da aceitação do devedor, certo é que, apenas produz efeitos em relação a si após a sua notificação, ainda que extrajudicial, conforme expressamente previsto no artigo 583.° do Código Civil e, por ausência de junção de prova pela A., a quem cabe esse ónus (cf. n°1 do art° 342° do Código Civil: Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado), não é possível confirmar que essa notificação ocorreu, isto é, que foi o Hospital Réu notificado de todas as cessões de créditos em que alicerça a sua causa de pedir.
Por outro lado, importa, de igual modo, dar por assente que o R. não se conforma e discute a existência das dívidas que lhe vêm imputadas e os alegados contratos de cedência de créditos.
Ante o exposto, a partir do momento em que não vem, desde logo, demonstrado que as cessões de crédito operadas foram regularmente notificadas ao Réu, as mesmas não produziram os seus efeitos plenos, não podendo confirmar-se como alega a A. que passou a ocupar a posição jurídica anteriormente assumida pelos cedentes – fornecedores de bens e prestadores de serviços – e que o R. se encontra vinculado a assegurar as obrigações assumidas perante aqueles, devendo todos os pagamentos passar a ser directamente efectuados à Autora.
Aqui chegados, tudo visto e considerado, impõe-se concluir que a presente acção merece total improcedência, por não provada. (…)” [destaque nosso].
38. Sintetizando a motivação de direito que se vem de transcrever, dir-se-á que o juízo de improcedência da presente ação mostra-se estribado na falta de sustentáculo processual da afirmação da Autora de que “(…) A. que passou a ocupar a posição jurídica anteriormente assumida pelos cedentes – fornecedores de bens e prestadores de serviços – e que o R. se encontra vinculado a assegurar as obrigações assumidas perante aqueles, devendo todos os pagamentos passar a ser directamente efectuados à Autora (…)”, por falta de junção aos autos (i) “(…) dos contratos que terão sido celebrados entre as empresas cedentes de créditos e o R. (…)”; (ii) “ (…) dos contratos de cessão de créditos que suportam os alegados créditos aqui reclamados (…)”; (ii) e ainda dos elementos demonstrativos de que “(…) foi o Hospital Réu notificado de todas as cessões de créditos em que alicerça a sua causa de pedir (…)”.
39. Patenteiam as conclusões alegatórias que a Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, por manter a firme convicção, no mais essencial, “(…) de não se verifica a falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir no que se refere à identificação da proveniência dos créditos (…)”, o que estriba na crença de que:
(ii.1) Não incumbia à Recorrente carrear para os autos os contratos que terão sido celebrados entre as empresas cedentes e a aqui Recorrida, já que não foi parte envolvida nesses contratos, não sendo estes contratos matéria de alegação que componha a causa de pedir, mas sim matéria de impugnação ou de exceção, cujo ónus de alegação compete à Recorrida;
(ii.2) O Recorrido não colocou em causa a existência ou sequer a validade dos contratos públicos de fornecimento de bens e/ou serviços que celebrou com os cedentes da aqui Recorrente.
(ii.3) A citação da ação declarativa equivale à notificação prevista no artigo 583º do Código Civil, sendo ainda de relevar as Notas de Débito relativamente a juros de mora e indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, sobre faturas aceites e já pagas pela aqui Recorrida.
40. Adiante-se, desde já, que são estes argumentos, de per se ou conjugados uns com os outros, absolutamente imprestáveis para atingir o desiderato pretendido de reversão do julgamento operado pelo Tribunal Recorrido.
41. Desde logo, porque, conforme grassa à evidência do exposto no sobredito parágrafo 37), não foi a falta de alegação de factos essenciais à causa de pedir que determinou a improcedência da ação, mas antes a falta de comprovação dos mesmos em sede probatória, o que nos transporta, inelutavelmente, para a evidência da impropriedade e da falta de fundamento da alegação recursiva, impondo-se, por isso, a recusa de procedência da mesma.
42. Em todo o caso, importa sopesar que, por intermédio da presente ação, pretende a Autora que seja o Réu condenado a pagar o valor peticionado nos autos, o que se mostra fundado, brevitatis causae, na invocação de que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas Sociedades Cedentes ao Réu, referentes a fornecimentos efetuados pelas mesmas a esta dos bens e serviços que das mesmas constam, devendo, por isso, todos os pagamentos passar a ser diretamente efetuados à Autora, o que se reclama nos presentes autos.
43. No quadro que se vem de transcrever, resulta cristalino que, para que procedesse a pretensão da Autora, era necessário demonstrar-se, desde logo, (i) a celebração/existência dos invocados contratos de cessão de créditos e ainda a (ii) inclusão nos mesmos dos créditos reclamados nos autos.
44. Todavia, a Autora fracassou na demonstração de tais realidades.
45. E, diga-se, não foi por falta de oportunidade bastante.
46. Na verdade, o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que o T.A.F. do Porto concedeu sete [7] prorrogações de prazo para junção da documentação protestada juntar no libelo inicial, o que culminou com a apresentação por parte da Autora de uma pen-drive vazia, comportamento, aliás, demonstrativo da subsistência de má-fé, para além da incapacidade de atingir o propósito declarado.
47. Assim sendo, e considerando que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil], não resta outra alternativa que não a de concluir que não está evidenciada nos autos a tese da A. no plano da “(…) obrigação do Réu pagar à Autora, por força dos contratos de cessão de créditos celebrado com as identificadas cedentes, o capital decorrente das facturas emitidas, o qual corresponde à contrapartida do fornecimento de bens pelas cedentes ao Réu (…)”.
48. Situação que tem um verdadeiro efeito de implosão relativamente à pretensão jurisdicional formulada pela Autora na presente ação.
49. E este julgamento tem repercussão na apreciação dos remanescentes vetores sustentador do recurso em análise.
50. De facto, mercê da evidência da falha de demonstração da própria existência dos contratos de cessão de créditos, naturalmente, fica arredado o conhecimento das questões em torno de saber (i) se era exigível [ou não] a apresentação dos contratos originários e, bem assim, se (ii) “(…) foi [ou não] o Hospital Réu notificado de todas as cessões de créditos em que alicerça a sua causa de pedir (…)”, atenta a precedência lógica dos factos constitutivos do direito alegado pela Autora e a inocuidade e esterilidade de tal discussão relativamente ao desfecho da causa recursiva.
51. E nada do assim decidido bole com eventuais pagamentos realizados pelo Réu no âmbito de faturas exigidas pela Autora, já que tal atuação pode recolher outra justificação legal que não a proveniente da pretensa celebração de contratos de cessão de créditos, sendo ainda de referir a circunstância da alegação da Autora nada aportar no sentido de demonstrar que assim não é, o que também contribuiu para a posição ora assumida no que diz respeita a esta matéria.
52. Por conseguinte, em consonância com a lógica que se vem supra de expor, não se antolha a existência de qualquer fio condutor lógico-jurídico que justifique a reversão da decisão judicial versada.
53. E assim fenecem todas as conclusões do recurso subjuditio.
54. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida.
55. Ao que se provirá no dispositivo.
* *
V- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da C.R.P., em NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos jurisdicionais interpostos nos autos e confirmar as decisões judiciais recorridas.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 06 de dezembro de 2024,
Ricardo de Oliveira e Sousa
Luís Migueis Garcia
Tiago Afonso Lopes de Miranda