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Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Relatório - No Processo Especial Sumaríssimo N.º 2037/13.0TAPTM , da Comarca de Faro Portimão - Inst. Local.- Secção Criminal - JI, foi proferido despacho, a fls. 235, datado de 24/02/2015, que indeferiu o requerimento da arguida, CC, referente à substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, datado de 6.2.2015, uma vez que a Mmª Juiz considerou que não se alcançou que a situação económica invocada pela arguida tivesse sofrido um agravamento entre a data do requerimento de 19.1.2015 e o requerimento de 6.2.2015, pois que aquelas circunstâncias já se verificavam à data do primeiro requerimento. - A aludida arguida, inconformada com esta decisão dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: A decisão condenatória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do tribunal "a qual! condenou a arguida, em processo sumaríssimo, por um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, numa pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros], num total de € 1.540 (mil, quinhentos e quarenta euros), tendo a 19 de Janeiro a arguida requerido o pagamento dessa multa em prestações mensais e sucessivas, ficando autorizada, por despacho de 4 de Fevereiro de 2015, a efectuar o pagamento em doze prestações. Não obstante, a arguida, em 6 de Fevereiro de 2015, requereu que o pagamento da multa em que fora condenada fosse substituído por trabalho a favor da comunidade, pedido esse que veio indeferido, pois entende a Juiz "a quo" que devia a recorrente ter equacionada logo no primeiro requerimento o trabalho a favor da comunidade, pois ao não o fazer vinculou-se à sua primeira decisão. Além disso, entende ainda a Juiz "a quo" que não se alcança que a situação financeira da recorrente tenha sofrido um agravamento. ~ Posição esta que não pode ser acolhida pela recorrente: quando requereu o pagamento da multa em prestações, a sua situação financeira e o seu tempo disponível (em virtude de ter compromissos profissionais) faziam com que essa fosse a situação adequada, tendo a sua situação se agravado, como refere no segundo requerimento apresentado, ou seja, as razões que motivaram o segundo requerimento foram supervenientes. Pois a arguida trabalha numa lavandaria, e de momento presta também trabalho a favor da comunidade, em virtude de decisão proferida no Processo n.º 162/l0.91DFAR, pelo que se encontra impossibilitada de arranjar emprego. E já há mais de um mês que vive apenas do reduzido rendimento que recebe da referida função e de ajudas de familiares, carências que ficaram provadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. Refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que “O arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto estiver em tempo para pagar a multa", e que "naturalmente, se tiver sido permitido o pagamento em prestações, a situação económica do condenado pode, entretanto, degradar-se de modo a ficar impossibilitado de cumprir". Além disso, não pode a arguida ver vedado o seu direito de requerer, nem pode o seu pedido ser indeferido com fundamento de que não foi feito anteriormente, fundamento que só poderíamos admitir se a prática do acto, estando sujeita a prazo preclusivo, tivesse sido praticado fora desse prazo, o que não sucedeu no caso. Podemos ainda alegar que a arguida em nada "se vinculou" ao seu pedido, uma vez que a lei não estabelece um limite legal de requerimentos a apresentar, nem estabelece uma vinculação estrita com aquilo que neles é pedido, não se inviabilizando que um arguido requeira pedidos distintos e sucessivos que não possam ser simultaneamente deferidos. A decisão da meritíssima juiz "a qua" revela-se assim, desadequada e injusta não tendo sido devidamente levada em conta não só a prova que já tinha sido carreada para os autos, como o que foi referido no requerimento que veio, injustamente, indeferido, quanto à situação económica e profissional da recorrente. Nestes termos e nos mais de direito que V.Exa. douta mente suprirá, deverão V. Exas., venerandos desembargadores revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, dando provimento ao recurso, substitua a pena de multa aplicada por trabalho a favor da comunidade fazendo-se assim JUSTIÇA!!! ”. 1.2 - O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, respondeu, tendo, concluído:“Concorda-se, plenamente com o referido pela Mmª Juiz, pois que a arguida, com as várias alternativas ao seu dispor, em Janeiro de 2015, optou por requerer o pagamento fraccionado da pena de multa e se não equacionou, na altura, requerer trabalho a favor da comunidade, foi uma opção sua, à qual se vinculou. Também não se vislumbra nos autos a tal alteração substancial da situação económica da arguida, pois que já trabalhava na lavandaria e já teria certamente conhecimento do tal processo crime, a correr, no qual foi aplicada pena de multa, que foi substituída por trabalho, não se vendo em quê que esta pena agrava a sua situação económica. Ora, o despacho recorrido, face à ausência de uma alteração substancial da situação económica vivida pela arguida e porque já tinha requerido o pagamento fraccionado em Janeiro de 2015, não tendo optado nessa altura por trabalho a favor da comunidade, indeferiu o requerido pela arguida. (…) Assim sendo, porque no caso sub judice, o despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra tal despacho, por não ter violado qualquer disposição legal. Porém, Vªs. Exªs. decidirão, como for de JUSTIÇA.” 1.3 - Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, concluindo: “É que, é certo que, mediou um relativamente pequeno lapso de tempo entre o requerimento de pagamento da multa em prestações e aquele em que a recorrente requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, mas o certo é que, a jurisprudência tem entendido que não tem natureza peremptória o prazo para apresentação de tal requerimento: "O prazo previsto no art. 490 ,°, n.º 1, do CPP , para requerimento da substituição da multa por dias de trabalho, não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e ser deferido," (in Ac. do RE de 01-08-2013- Proc n° 179/07.0GBPSR-A .EI-www.dgsi.pt) E, mais, " ... Não existe prescrição, quer no Código de Processo Penal, quer no Código Penal, que imponha ao condenado em pena de multa criminal, a prévia escolha definitiva de um dos possíveis modos alternativos de cumprimento daquela pena, o pagamento em prestações e a substituição por trabalho. 2. Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo a que se referem os artigos 489.° , n.º 2 e 490.° , n.º 1, do CPP , a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apejo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.° , n.º 2, do CP ." (in Ac. do TRE de 09-11-2012-po n° 457/07.9GBIVR.El-www.dgsi.pt) E, também: “… O prazo de pagamento da multa, quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações; 2.- No caso de ter sido facultado o pagamento da multa em prestações, o arguido pode apresentar no decurso do seu prazo de pagamento, o pedido para substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade." (Ac. do TRC de 01-30-2013-proc. n.º 370/12.8PBLRA.C1 , www.dgsi.pt) Pelo que, pelo que, salvo melhor entendimento, foi violada a norma relativa à substituição da multa por prestação de por trabalho a favor da comunidade- art° 490º do CPP - devendo, assim, o recurso ser considerado procedente e a decisão alterada, em conformidade. ” - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º. 417º n.º 2, do C.P.P. - Colhidos os vistos legais foi realizada a conferência. - Cumpre decidir: Fundamentação 2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que interessa, é o seguinte: “Fls. 213 - Do requerimento de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade: Nos presentes autos sob a forma sumaríssima, foi a arguida CC condenada na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, num total de 1.540 euros. Em 19.01.2015 requereu a arguida o pagamento da multa criminal em 14 prestações mensais, tendo sido a mesma autorizada, por despacho de 04.02.2015, a efectuar o pagamento da referida multa em prestações, fixando-se, porém, apenas 12 prestações mensais, sob pena de se desvirtuarem as finalidades das penas. Por requerimento entrado em juízo em 06.02.2015 veio agora a arguida requerer a substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade, invocando ter sofrido uma alteração financeira substancial, que a impede de efectuar o pagamento da multa, ainda que fraccionada em prestações, como havia requerido. Justifica o novo requerimento com a debilidade da sua situação financeira, a que acresce a condenação no âmbito de um outro processo criminal, onde foi condenada numa multa, tendo esta sido já substituída por trabalho a favor da comunidade. O Ministério Público opôs-se à requerida substituição, nos termos exarados a fls. 233. Cumpre decidir. Ora, foi a arguida quem, ao ser notificada da decisão de aplicação da pena requereu, ponderando a sua situação financeira, e sendo representada pelo mesmo Ilustre Mandatário, em face das alternativas ao seu dispor, o pagamento fraccionado da multa. Se não equacionou, então, requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, foi uma decisão sua, à qual se vinculou. Por outro lado, face ao alegado no requerimento em evidência, não se alcança que a situação invocada pela arguida tenha sofrido um agravamento entre a data do requerimento de 19.01.2015 e o requerimento de 06.02.2015, pois que as circunstâncias ora invocadas já se verificavam à data do primeiro requerimento. Ademais, se a pena de multa em que foi condenada no Processo n.º 162/10.9IDFAR foi substituída por trabalho a favor da comunidade, esta condenação não vem agravar a sua situação financeira, antes pelo contrário. Face ao exposto, indefiro o requerido.(…)” 2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. 2.3 - A questão a decidir e objecto do recurso consubstancia-se em elucidar, o seguinte: É de manter, ou não, o indeferimento do requerimento, apresentado pela arguida, de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, datado de 6.2.2015, dados os fundamentos apresentados pelo Tribunal “a quo” (não considerou que a situação económica invocada pela arguida tivesse sofrido um agravamento entre a data do requerimento de 19.1.2015 e o requerimento de 6.2.2015, pois que, aquelas circunstâncias já se verificavam à data do primeiro requerimento)? - Análise do objecto do recurso. - Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte: A arguida foi condenada por decisão proferida nos presentes autos, transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança Social. e p. pelo art. 105º n.º 1 , 2 e 4 do RGITQ do C.P. na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 7€; A arguida, veio em 19.1.2015, requerer o pagamento da pena de multa em 14 prestações, alegando não dispor de recursos económicos suficientes para liquidar o valor de uma só vez, o que foi deferido pela Mmª Juiz, por despacho de 4.2.2015; Sucede que, em 6 de Fevereiro de 2015, a arguida veio requerer a substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade, alegando não ter condições económicas para efectuar o pagamento das prestações, por ter sofrido uma alteração substancial da sua situação económica, o que a impedia de cumprir as prestações; No seguimento do promovido pelo Ministério Público, a Mmª Juiz, indeferiu o segundo requerimento, alegando que a arguida ponderando a sua situação financeira requereu o pagamento fraccionado da multa, optando por não requerer a substituição por trabalho a favor da comunidade, vinculou-se ao pagamento da multa a prestações, não se vislumbrando alteração substancial da sua situação económica, desde o primeiro e o segundo requerimento. 2.4.2 - Para a análise e resolução da questão que é objecto do presente recurso, é necessário atender à previsão dos arts. 489.º , 490º , do CPP , 47º a 49º, do CP. O primeiro, preceitua, sobre a epígrafe “Prazo de pagamento” 1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações . O artigo 490.º, “Substituição da multa por dias de trabalho” estabelece: “1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. 2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. 3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado. 4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão. O art.48º , n.º l, do Código Penal , pressupõe a possibilidade de substituição da multa por trabalho, ao estabelecer que «A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» O art.49.º, do mesmo compêndio substantivo, sob a epígrafe «Conversão da multa não paga em prisão subsidiária», determinar, o seguinte: « 1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…). 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (...)». A análise dos citados preceitos, nomeadamente, do art. 490.º , n.º 2, do CPP conjugada, quer com a factualidade respeitante ao caso “sub judice”, isto é, o curto espaço de tempo que mediou entre a apresentação da requisição da arguida para o pagamento, a prestações, da multa em que foi condenada e a do seu requerimento, posterior, para substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, quer com a jurisprudência firmada, demonstra que este último pedido é tempestivo e legitimado, pois que, o prazo para a sua apresentação não tem natureza peremptória. O determinante é a pretensão formulado no processo, pelo arguido/condenado (Cfr. art. 58º , n.º 5, do CP ). Todavia, ao mesmo, nem a lei processual penal (CPP), nem a lei substantiva penal (CP) lhe impõem que opte, previamente, por uma das formas alternativas do cumprimento da pena - pagamento em prestações e substituição por trabalho. Não é obstativo que o arguido tenha requerido, previamente, o pagamento a prestações e, de seguida, no decurso do prazo de pagamento daquelas, tenha solicitado a substituição da multa por dias de trabalho. A sua pretensão não deve ser indeferida, por essa razão, desde logo, porque esse entendimento é contrário ao primado da preferência pelas medidas não detentivas. Ao arguido/condenado compete requerer a substituição da multa por trabalho. O tribunal, no âmbito da sua competência, deve avaliar se essa “forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (cfr. 48º n.º 1, do CP). O citado art. 490º , nº 1 do CPP faz menção das referências que o condenado deve firmar, e o n.º 2, menciona as prorrogativas de que goza o tribunal para obter informações complementares. O alcance deste preceito legal, que regula matéria sobre penas, suas condições de aplicação e de execução, não pode ser restringido pelo tribunal. Neste mesmo sentido se pronunciaram os arestos seguintes: Ac. TRL de 15-03-2011: “I. O arguido pode requerer a substituição da multa por dias de trabalho, enquanto não estiver em mora quanto ao pagamento da mesma; II. Na hipótese de ter sido autorizado o pagamento da multa em prestações, caso a situação do condenado se degrade, ficando impossibilitado de cumprir, deve o mesmo, antes de se colocar em mora quanto a alguma prestação, requerer que a parte da multa ainda em falta seja substituída por trabalho; III. Não sendo conhecidos bens penhoráveis ao arguido, não se justifica a instauração de execução para pagamento coercivo da multa, seguindo-se o processo de conversão da mesma em prisão subsidiária; IV. Antes dessa conversão, deve ser assegurado o contraditório, tendo o condenado a possibilidade de provar que o não pagamento lhe não é imputável; V. Sendo determinado o cumprimento da prisão subsidiária, sem ter sido assegurado ao condenado o contraditório, foi cometida uma nulidade insuprível, passível de ser suscitada em fase de recurso”; Ac. TRE de 12-07-2012 : “Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490.º , n.º 2, do CPP , a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.º , n.º 2, do CP ”; Ac. TRE de 8-01-2013, proferido no Proc n° 179/07.0GBPSR-A .EI: “O prazo previsto no art. 490.º , n.º 1, do CPP , para requerimento da substituição da multa por dias de trabalho, não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e ser deferido”; Ac. do TRE de 09-11-2012- Proc. n° 457/07.9GBIVR.El " ... Não existe prescrição, quer no Código de Processo Penal, quer no Código Penal, que imponha ao condenado em pena de multa criminal, a prévia escolha definitiva de um dos possíveis modos alternativos de cumprimento daquela pena, o pagamento em prestações e a substituição por trabalho. 2. Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo a que se referem os artigos 489.° , n.º 2 e 490.° , n.º 1, do CPP , a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apejo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.° , n.º 2, do CP .” Ac. do TRC de 01-30-2013-po n'' 3701l2.8PBLRA.C1: “ O prazo de pagamento da multa, quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações; 2.- No caso de ter sido facultado o pagamento da multa em prestações, o arguido pode apresentar no decurso do seu prazo de pagamento, o pedido para substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade." ( www.dgsi.pt ) Ac. TRP de 27-02-2013, sumário retirado da CJ, 2013, T2, pág.222: “I. A substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade pode ser requerida para além do prazo previsto nos artºs. 490º, nº1 e 489º, nº2, do CPP.II. Este entendimento é o que melhor se coaduna com o sistema jurídico-penal vigente, que dá preferência às penas não privativas da liberdade, uma vez que evita a conversão da pena de multa em prisão”; Ac. TRC de 30-01-2013, sumário retirado da CJ, 2013, T2, pág.41: “1. O prazo para pagamento da multa, quando esta for liquidada de forma fraccionada, decorre até se terem vencido todas as prestações.2. Tendo sido facultado o pagamento da multa em prestações, o condenado pode apresentar, no decurso do prazo de pagamento daquelas, pedido para substituição, ainda que parcial, da multa por dias de trabalho”. Todos disponíveis em www.dgsi.pt . Em face do exposto, falecem, de facto e de direito, os fundamentos que levaram à prolação do despacho de indeferimento do requerimento apresentado pela arguida, que deve ser substituído por outro que aprecie aquele requerimento, avaliando se essa “forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, solicitando, se necessário, previamente, à arguida ou à DGRSP, as informações que eventualmente se revelarem indispensáveis. Decisão Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, apreciando o requerimento apresentado pela arguida, avalie se essa “forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, e diligencie, se necessário, nos termos explanados. Sem custas. (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -). Évora, 19/11/2015