Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
I- Relatório
1.1- No Processo Especial Sumaríssimo N.º 2037/13.0TAPTM, da Comarca de Faro Portimão - Inst. Local.- Secção Criminal - JI, foi proferido despacho, a fls. 235, datado de 24/02/2015, que indeferiu o requerimento da arguida, CC, referente à substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, datado de 6.2.2015, uma vez que a Mmª Juiz considerou que não se alcançou que a situação económica invocada pela arguida tivesse sofrido um agravamento entre a data do requerimento de 19.1.2015 e o requerimento de 6.2.2015, pois que aquelas circunstâncias já se verificavam à data do primeiro requerimento.
1.1.1- A aludida arguida, inconformada com esta decisão dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“A. A decisão condenatória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do tribunal "a qual! condenou a arguida, em processo sumaríssimo, por um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, numa pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros], num total de € 1.540 (mil, quinhentos e quarenta euros), tendo a 19 de Janeiro a arguida requerido o pagamento dessa multa em prestações mensais e sucessivas, ficando autorizada, por despacho de 4 de Fevereiro de 2015, a efectuar o pagamento em doze prestações.
B. Não obstante, a arguida, em 6 de Fevereiro de 2015, requereu que o pagamento da multa em que fora condenada fosse substituído por trabalho a favor da comunidade, pedido esse que veio indeferido, pois entende a Juiz "a quo" que devia a recorrente ter equacionada logo no primeiro requerimento o trabalho a favor da comunidade, pois ao não o fazer vinculou-se à sua primeira decisão. Além disso, entende ainda a Juiz "a quo" que não se alcança que a situação financeira da recorrente tenha sofrido um agravamento. ~
C. Posição esta que não pode ser acolhida pela recorrente: quando requereu o pagamento da multa em prestações, a sua situação financeira e o seu tempo disponível (em virtude de ter compromissos profissionais) faziam com que essa fosse a situação adequada, tendo a sua situação se agravado, como refere no segundo requerimento apresentado, ou seja, as razões que motivaram o segundo requerimento foram supervenientes.
D. Pois a arguida trabalha numa lavandaria, e de momento presta também trabalho a favor da comunidade, em virtude de decisão proferida no Processo n.º 162/l0.91DFAR, pelo que se encontra impossibilitada de arranjar emprego.
E. E já há mais de um mês que vive apenas do reduzido rendimento que recebe da referida função e de ajudas de familiares, carências que ficaram provadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
F. Refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que “O arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto estiver em tempo para pagar a multa", e que "naturalmente, se tiver sido permitido o pagamento em prestações, a situação económica do condenado pode, entretanto, degradar-se de modo a ficar impossibilitado de cumprir".
G. Além disso, não pode a arguida ver vedado o seu direito de requerer, nem pode o seu pedido ser indeferido com fundamento de que não foi feito anteriormente, fundamento que só poderíamos admitir se a prática do acto, estando sujeita a prazo preclusivo, tivesse sido praticado fora desse prazo, o que não sucedeu no caso.
H. Podemos ainda alegar que a arguida em nada "se vinculou" ao seu pedido, uma vez que a lei não estabelece um limite legal de requerimentos a apresentar, nem estabelece uma vinculação estrita com aquilo que neles é pedido, não se inviabilizando que um arguido requeira pedidos distintos e sucessivos que não possam ser simultaneamente deferidos.
I. A decisão da meritíssima juiz "a qua" revela-se assim, desadequada e injusta não tendo sido devidamente levada em conta não só a prova que já tinha sido carreada para os autos, como o que foi referido no requerimento que veio, injustamente, indeferido, quanto à situação económica e profissional da recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito que V.Exa. douta mente suprirá, deverão V. Exas., venerandos desembargadores revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, dando provimento ao recurso, substitua a pena de multa aplicada por trabalho a favor da comunidade fazendo-se assim JUSTIÇA!!! ”.
1.2- O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, respondeu, tendo, concluído:“Concorda-se, plenamente com o referido pela Mmª Juiz, pois que a arguida, com as várias alternativas ao seu dispor, em Janeiro de 2015, optou por requerer o pagamento fraccionado da pena de multa e se não equacionou, na altura, requerer trabalho a favor da comunidade, foi uma opção sua, à qual se vinculou. Também não se vislumbra nos autos a tal alteração substancial da situação económica da arguida, pois que já trabalhava na lavandaria e já teria certamente conhecimento do tal processo crime, a correr, no qual foi aplicada pena de multa, que foi substituída por trabalho, não se vendo em quê que esta pena agrava a sua situação económica. Ora, o despacho recorrido, face à ausência de uma alteração substancial da situação económica vivida pela arguida e porque já tinha requerido o pagamento fraccionado em Janeiro de 2015, não tendo optado nessa altura por trabalho a favor da comunidade, indeferiu o requerido pela arguida. (…) Assim sendo, porque no caso sub judice, o despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra tal despacho, por não ter violado qualquer disposição legal.
Porém, Vªs. Exªs. decidirão, como for de JUSTIÇA.”
1.3- Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, concluindo: “É que, é certo que, mediou um relativamente pequeno lapso de tempo entre o requerimento de pagamento da multa em prestações e aquele em que a recorrente requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, mas o certo é que, a jurisprudência tem entendido que não tem natureza peremptória o prazo para apresentação de tal requerimento: "O prazo previsto no art. 490,°, n.º 1, do CPP, para requerimento da substituição da multa por dias de trabalho, não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e ser deferido," (in Ac. do RE de 01-08-2013- Proc n° 179/07.0GBPSR-A.EI-www.dgsi.pt) E, mais,
"... Não existe prescrição, quer no Código de Processo Penal, quer no Código Penal, que imponha ao condenado em pena de multa criminal, a prévia escolha definitiva de um dos possíveis modos alternativos de cumprimento daquela pena, o pagamento em prestações e a substituição por trabalho.
2. Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo a que se referem os artigos 489.°, n.º 2 e 490.°, n.º 1, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apejo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.°, n.º 2, do CP." (in Ac. do TRE de 09-11-2012-po n° 457/07.9GBIVR.El-www.dgsi.pt)
E, também: “… O prazo de pagamento da multa, quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações; 2.- No caso de ter sido facultado o pagamento da multa em prestações, o arguido pode apresentar no decurso do seu prazo de pagamento, o pedido para substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade." (Ac. do TRC de 01-30-2013-proc. n.º 370/12.8PBLRA.C1, www.dgsi.pt)
Pelo que, pelo que, salvo melhor entendimento, foi violada a norma relativa à substituição da multa por prestação de por trabalho a favor da comunidade- art° 490º do CPP - devendo, assim, o recurso ser considerado procedente e a decisão alterada, em conformidade. ”
1.4- Foi dado cumprimento ao disposto no art.º. 417º n.º 2, do C.P.P.
1.5- Colhidos os vistos legais foi realizada a conferência.
1.6- Cumpre decidir:
II- Fundamentação
2.1- O teor da decisão recorrida, na parte que interessa, é o seguinte:
“Fls. 213 - Do requerimento de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade:
Nos presentes autos sob a forma sumaríssima, foi a arguida CC condenada na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, num total de 1.540 euros.
Em 19.01.2015 requereu a arguida o pagamento da multa criminal em 14 prestações mensais, tendo sido a mesma autorizada, por despacho de 04.02.2015, a efectuar o pagamento da referida multa em prestações, fixando-se, porém, apenas 12 prestações mensais, sob pena de se desvirtuarem as finalidades das penas.
Por requerimento entrado em juízo em 06.02.2015 veio agora a arguida requerer a substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade, invocando ter sofrido uma alteração financeira substancial, que a impede de efectuar o pagamento da multa, ainda que fraccionada em prestações, como havia requerido. Justifica o novo requerimento com a debilidade da sua situação financeira, a que acresce a condenação no âmbito de um outro processo criminal, onde foi condenada numa multa, tendo esta sido já substituída por trabalho a favor da comunidade.
O Ministério Público opôs-se à requerida substituição, nos termos exarados a fls. 233. Cumpre decidir.
Ora, foi a arguida quem, ao ser notificada da decisão de aplicação da pena requereu, ponderando a sua situação financeira, e sendo representada pelo mesmo Ilustre Mandatário, em face das alternativas ao seu dispor, o pagamento fraccionado da multa. Se não equacionou, então, requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, foi uma decisão sua, à qual se vinculou.
Por outro lado, face ao alegado no requerimento em evidência, não se alcança que a situação invocada pela arguida tenha sofrido um agravamento entre a data do requerimento de 19.01.2015 e o requerimento de 06.02.2015, pois que as circunstâncias ora invocadas já se verificavam à data do primeiro requerimento.
Ademais, se a pena de multa em que foi condenada no Processo n.º 162/10.9IDFAR foi substituída por trabalho a favor da comunidade, esta condenação não vem agravar a sua situação financeira, antes pelo contrário.
Face ao exposto, indefiro o requerido.(…)”
2.2- O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3- A questão a decidir e objecto do recurso consubstancia-se em elucidar, o seguinte:
É de manter, ou não, o indeferimento do requerimento, apresentado pela arguida, de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, datado de 6.2.2015, dados os fundamentos apresentados pelo Tribunal “a quo” (não considerou que a situação económica invocada pela arguida tivesse sofrido um agravamento entre a data do requerimento de 19.1.2015 e o requerimento de 6.2.2015, pois que, aquelas circunstâncias já se verificavam à data do primeiro requerimento)?
2.4- Análise do objecto do recurso.
2.4.1- Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:
- A arguida foi condenada por decisão proferida nos presentes autos, transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança Social. e p. pelo art. 105º n.º 1 , 2 e 4 do RGITQ do C.P. na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 7€;
- A arguida, veio em 19.1.2015, requerer o pagamento da pena de multa em 14 prestações, alegando não dispor de recursos económicos suficientes para liquidar o valor de uma só vez, o que foi deferido pela Mmª Juiz, por despacho de 4.2.2015;
- Sucede que, em 6 de Fevereiro de 2015, a arguida veio requerer a substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade, alegando não ter condições económicas para efectuar o pagamento das prestações, por ter sofrido uma alteração substancial da sua situação económica, o que a impedia de cumprir as prestações;
- No seguimento do promovido pelo Ministério Público, a Mmª Juiz, indeferiu o segundo requerimento, alegando que a arguida ponderando a sua situação financeira requereu o pagamento fraccionado da multa, optando por não requerer a substituição por trabalho a favor da comunidade, vinculou-se ao pagamento da multa a prestações, não se vislumbrando alteração substancial da sua situação económica, desde o primeiro e o segundo requerimento.
2.4.2- Para a análise e resolução da questão que é objecto do presente recurso, é necessário atender à previsão dos arts. 489.º, 490º, do CPP, 47º a 49º, do CP.
O primeiro, preceitua, sobre a epígrafe “Prazo de pagamento” 1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
O artigo 490.º, “Substituição da multa por dias de trabalho” estabelece: “1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. 2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. 3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado. 4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
O art.48º, n.º l, do Código Penal, pressupõe a possibilidade de substituição da multa por trabalho, ao estabelecer que «A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
O art.49.º, do mesmo compêndio substantivo, sob a epígrafe «Conversão da multa não paga em prisão subsidiária», determinar, o seguinte: « 1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…). 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (...)».
A análise dos citados preceitos, nomeadamente, do art. 490.º, n.º 2, do CPP conjugada, quer com a factualidade respeitante ao caso “sub judice”, isto é, o curto espaço de tempo que mediou entre a apresentação da requisição da arguida para o pagamento, a prestações, da multa em que foi condenada e a do seu requerimento, posterior, para substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, quer com a jurisprudência firmada, demonstra que este último pedido é tempestivo e legitimado, pois que, o prazo para a sua apresentação não tem natureza peremptória.
O determinante é a pretensão formulado no processo, pelo arguido/condenado (Cfr. art. 58º, n.º 5, do CP).
Todavia, ao mesmo, nem a lei processual penal (CPP), nem a lei substantiva penal (CP) lhe impõem que opte, previamente, por uma das formas alternativas do cumprimento da pena - pagamento em prestações e substituição por trabalho. Não é obstativo que o arguido tenha requerido, previamente, o pagamento a prestações e, de seguida, no decurso do prazo de pagamento daquelas, tenha solicitado a substituição da multa por dias de trabalho. A sua pretensão não deve ser indeferida, por essa razão, desde logo, porque esse entendimento é contrário ao primado da preferência pelas medidas não detentivas.
Ao arguido/condenado compete requerer a substituição da multa por trabalho.
O tribunal, no âmbito da sua competência, deve avaliar se essa “forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (cfr. 48º n.º 1, do CP).
O citado art. 490º, nº 1 do CPP faz menção das referências que o condenado deve firmar, e o n.º 2, menciona as prorrogativas de que goza o tribunal para obter informações complementares.
O alcance deste preceito legal, que regula matéria sobre penas, suas condições de aplicação e de execução, não pode ser restringido pelo tribunal.
Neste mesmo sentido se pronunciaram os arestos seguintes:
- Ac. TRL de 15-03-2011: “I. O arguido pode requerer a substituição da multa por dias de trabalho, enquanto não estiver em mora quanto ao pagamento da mesma; II. Na hipótese de ter sido autorizado o pagamento da multa em prestações, caso a situação do condenado se degrade, ficando impossibilitado de cumprir, deve o mesmo, antes de se colocar em mora quanto a alguma prestação, requerer que a parte da multa ainda em falta seja substituída por trabalho; III. Não sendo conhecidos bens penhoráveis ao arguido, não se justifica a instauração de execução para pagamento coercivo da multa, seguindo-se o processo de conversão da mesma em prisão subsidiária; IV. Antes dessa conversão, deve ser assegurado o contraditório, tendo o condenado a possibilidade de provar que o não pagamento lhe não é imputável; V. Sendo determinado o cumprimento da prisão subsidiária, sem ter sido assegurado ao condenado o contraditório, foi cometida uma nulidade insuprível, passível de ser suscitada em fase de recurso”;
- Ac. TRE de 12-07-2012 : “Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490.º, n.º 2, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.º, n.º 2, do CP”;
- Ac. TRE de 8-01-2013, proferido no Proc n° 179/07.0GBPSR-A.EI: “O prazo previsto no art. 490.º, n.º 1, do CPP, para requerimento da substituição da multa por dias de trabalho, não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e ser deferido”;
- Ac. do TRE de 09-11-2012- Proc. n° 457/07.9GBIVR.El " ... Não existe prescrição, quer no Código de Processo Penal, quer no Código Penal, que imponha ao condenado em pena de multa criminal, a prévia escolha definitiva de um dos possíveis modos alternativos de cumprimento daquela pena, o pagamento em prestações e a substituição por trabalho. 2. Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo a que se referem os artigos 489.°, n.º 2 e 490.°, n.º 1, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apejo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.°, n.º 2, do CP.”
- Ac. do TRC de 01-30-2013-po n'' 3701l2.8PBLRA.C1: “ O prazo de pagamento da multa, quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações; 2.- No caso de ter sido facultado o pagamento da multa em prestações, o arguido pode apresentar no decurso do seu prazo de pagamento, o pedido para substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade." (www.dgsi.pt)
- Ac. TRP de 27-02-2013, sumário retirado da CJ, 2013, T2, pág.222: “I. A substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade pode ser requerida para além do prazo previsto nos artºs. 490º, nº1 e 489º, nº2, do CPP.II. Este entendimento é o que melhor se coaduna com o sistema jurídico-penal vigente, que dá preferência às penas não privativas da liberdade, uma vez que evita a conversão da pena de multa em prisão”;
- Ac. TRC de 30-01-2013, sumário retirado da CJ, 2013, T2, pág.41: “1. O prazo para pagamento da multa, quando esta for liquidada de forma fraccionada, decorre até se terem vencido todas as prestações.2. Tendo sido facultado o pagamento da multa em prestações, o condenado pode apresentar, no decurso do prazo de pagamento daquelas, pedido para substituição, ainda que parcial, da multa por dias de trabalho”.
Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em face do exposto, falecem, de facto e de direito, os fundamentos que levaram à prolação do despacho de indeferimento do requerimento apresentado pela arguida, que deve ser substituído por outro que aprecie aquele requerimento, avaliando se essa “forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, solicitando, se necessário, previamente, à arguida ou à DGRSP, as informações que eventualmente se revelarem indispensáveis.
III- Decisão
Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, apreciando o requerimento apresentado pela arguida, avalie se essa “forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, e diligencie, se necessário, nos termos explanados.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).
Évora, 19/11/2015