I- As garantias de igualdade de oportunidades e imparcialidade aplicam-se aos concursos para recrutamento e selecção das carreiras de regime especial, como a carreira docente universitária, por imposição do artigo 3º/2 do DL 204/98, de 11/7.
II- Incorre em violação do artigo 5º/2, c) e d) do DL 204/98, a decisão do concurso para provimento de professores catedráticos em que não foram divulgados atempadamente o sistema de classificação final e os critérios de avaliação, antes de serem conhecidos pelo Júri os currículos dos candidatos.
III- Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não resolve determinadas questões cuja decisão se encontrava praticamente prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º/2 do CPC). Assim, embora em boa técnica o juiz devesse enunciar de forma explícita a existência dessa relação prejudicial entre o decidido e o omitido, seria de um rigorismo formal excessivo anular uma sentença apenas para que o juiz de 1ª instância viesse explicitar que se abstinha de prosseguir a análise das questões submetidas pelas partes por entender que essa tarefa já não iria surtir quaisquer efeitos práticos.
IV- O artigo 39º/1 da Lei 19/80, de 17/7, (ECDU), deve considerar-se implicitamente revogado pelo Lei 108/88, de 24/9, (LAU), atenta a atribuição ao Reitor da competência para determinar a abertura dos concursos, no novo pano de fundo de autonomia estatutária, científica, administrativa e financeira das universidades.