Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
J. M., titular do número de identificação fiscal ……… e P. C., titular do número contribuinte nº ………, casados no regime da comunhão de adquiridos e residentes no Lugar ..., n.º …, da freguesia de ..., ..., actualmente emigrados na Bélgica, onde residem em Rue … Bruxelas
Intentaram a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra
J. C. e mulher M. C., casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes no Lugar ..., da freguesia de ..., em ...,
Pedindo que se declare os autores legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial e condenar os Réus a reconhecer essa propriedade, nomeadamente de uma parcela de terreno do logradouro do prédio e que se encontra ocupada pelos réus, e consequentemente condenar os Réus a restituir tal parcela livre e devoluta.
Para tanto, alegam que por escritura pública de compra e venda adquiriam o prédio urbano descrito no artigo 1.º da petição inicial. Que tal prédio se encontra registado na Conservatória do Registo Predial em nome dos autores e é composto pela casa e por um logradouro com área de 1.573m2, situado do lado poente da casa. Para além disso, alegam que por si e antepossuidores, têm vindo a exercer sobre este prédio uma posse pública, pacífica, continua e de boa-fé por mais de 20 anos consecutivos. Acrescentam que uma parcela do terreno se encontra ocupada pelos réus desde finais de 2016/2017, sendo que estes se recusam a entregar tal parcela, a qual faz parte integrante do logradouro do seu prédio.
Os réus foram regularmente citados, apresentaram contestação, alegando que anteriormente à construção do prédio dos autores, em 2016, aquela área de terreno era dividida em duas parcelas, sendo que uma delas (e de que faz parte a parcela aqui reivindicada pelos Autores), sempre foi utilizada pelos réus, há mais de 20/30 anos, e deduziram para o efeito pedido reconvencional no qual pediram o reconhecimento desse direito de propriedade sobre a parcela reivindicada pelos autores.
Os autores apresentaram réplica na qual e no essencial invocaram que os réus utilizavam parte do prédio que veio a ser adquirido pelos autores, por mera tolerância dos seus donos.
Realizou-se a audiência final com observância do formalismo legal.
Foi então proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente, e em consequência:
a) declarou os autores como legítimos proprietários do prédio urbano sito no Lugar ..., da União das Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º .../20160511 e inscrito na matriz sob o artº ... com exclusão da parcela de terreno referida nos factos provados 7, 8 e 10.
b) condenou os réus a reconhecer os autores como legítimos proprietários do prédio urbano sito no Lugar ..., da União das Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º .../20160511 e inscrito na matriz sob o artº ... com exclusão da parcela de terreno referida nos factos provados 7, 8 e 10, absolvendo os réus do demais peticionado;
c) condenou os autores reconvindos a reconhecer que a parcela de terreno referida em 7, 8 e 10 dos factos provados - que se situa no limite poente do prédio dos autores, confrontando com o muro de suporte do caminho público e com a área aproximada de 37,50 m2, com cerca de 2,50m de largura e cerca de 15 metros de cumprimento - é propriedade dos réus e que faz parte do prédio descrito no facto 5.
Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).
Terminam a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso é interposto da douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção procedente.
2ª Os apelados consideram que ocorreu incorrecto julgamento da matéria de facto, quanto à factualidade provada e não provada, que redundou na incorrecta interpretação e aplicação do direito, assim recorrendo da decisão de facto e de direito.
3ª Ocorreu erro de julgamento, por errada depreciação de prova documental, parte dela com valor probatório pleno, confirmada por declarações confessatórias dos apelados e por prova testemunhal produzida em audiência, cujo valor e análise impõem o aditamento de dois novos factos provados 16. e 17., o esclarecimento e/ou a concretização do início do período temporal da ocorrência dos factos provados 11., 12., 13. e 14., o aditamento de um novo facto não provado f. e a eliminação, ou a sua consideração como não escrita, de matéria jurídica – conclusiva contida no facto não provado c.
4ª A alteração da decisão de facto no sentido pugnado pelos apelantes importará necessariamente a alteração da decisão de direito, no sentido da procedência total da acção e da improcedência da reconvenção, porquanto os apelantes gozam da presunção derivada da inscrição registal do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano do facto provado 1., que abrange a parcela de terreno reivindicada, e os apelados não ilidiram tal presunção ou, pelo menos, os apelantes ilidiram a presunção de posse que eventualmente beneficiasse os apelados.
5ª As questões submetidas à apreciação deste Venerando Tribunal, que fixam e delimitam o objecto do presente recurso, estão indissociavelmente interligadas, procedendo-se à sua argumentação e apreciação conjunta.
6ª A presente acção é de reivindicação, discutindo-se nela a titularidade de uma determinada parcela de terreno, cuja procedência depende da verificação de três requisitos: que o autor seja titular do direito real invocado; que o réu tenha a coisa em seu poder; que o réu não prove ser titular de um direito que lhe permite ter a coisa.
7ª A prova pelo autor da aquisição originária da coisa reivindicada pode ser difícil ou impossível, pelo que o ordenamento jurídico consente o recurso a determinadas presunções legais da existência e da titularidade do direito real, designadamente a presunção da sua existência a favor do titular inscrito no registo predial – artº 7º C.R.P.
8ª Se o autor beneficiar desta presunção registal, a causa de pedir na reivindicação satisfaz-se com a invocação do facto que serve de base àquela presunção legal, que é o registo do título aquisitivo.
9ª Quem tem a seu favor um registo predial determinado, escusa de provar quer que o direito existe, quer que é titular deste direito, quer que o prédio tem a configuração dada pelo registo e, por isso, quem entenda que esta configuração não é exacta, terá que provar a respectiva inexactidão.
10ª O núcleo essencial da descrição do prédio, como seu marco diferenciador ou de identificação, está protegido pela aludida presunção, sob pena de se presumir a propriedade de coisa nenhuma.
11ª In casu, os apelantes arrogam-se legítimos proprietários da parcela de terreno reivindicada, invocando a compra do prédio urbano com logradouro de que ele faz parte, isto é, uma forma derivada da aquisição desse direito.
12ª Nos factos provados 1., 2., 3.e 4. ficou assente que tal prédio urbano está registado definitivamente a favor dos apelantes e que, pelo seu lado poente, que é onde se localiza a parcela reivindicada, ele confronta com caminho público, o que tudo resulta demonstrado pelos docs nºs 1 e 2 da P.I., respectiva caderneta e certidão predial, e nºs 1 e 2 do requerimento com a refª 41524680, de 05.03.2022, relativos à respectiva informação cadastral.
13ª Beneficiando os apelantes da presunção registal de que são titulares do direito de propriedade sobre aquele prédio, que no registo vem descrito com aquela confrontação imutável pelo lado poente, a presunção abrange esta confrontação e, por isso, a parcela de terreno reivindicada.
14ª Não tendo os apelados ilidido tal presunção, demonstrando a inexactidão do registo, é manifesta a procedência da reivindicação.
15ª Mesmo assim se não entendendo, porque os apelados, efectivamente, demonstraram factos consubstanciadores de corpus possessório que têm exercido sobre a parcela de terreno em litígio, o que lhes poderia conferir a presunção do correspondente animus, os apelantes consideram que ilidiram vigorosa e indisputadamente tal presunção, como aqui demonstram.
16ª Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o documento designado por “Acordo”, que constitui o doc. nº 5 da Contestação junto pelos apelados com o requerimento com a refª 318097717, de 11.03.2019, as declarações confessatórias dos apelados ínsitas nos arts 33º, 34º, 37º, 38º e 54º da Contestação e os excertos de depoimentos testemunhais que se assinalarão nestas conclusões e se transcreveram na motivação, são os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação que os apelantes entendem que impõem que seja proferida decisão diversa da recorrida quanto à seguinte materialidade: que sejam aditados dois novos factos provados 16. e 17., que seja esclarecido e/ou concretizado o início do período temporal da ocorrência dos factos provados 11., 12., 13. e 14., que seja aditado um novo facto não provado f.) e que seja eliminada, ou considerada como não escrita, matéria jurídico - conclusiva do facto não provado c.
17ª Com efeito, na sua Contestação, os apelados alegaram que em 30 de Março de 2016 celebraram com o pai do apelante marido um acordo escrito, que juntaram como doc. nº 5, no qual “reproduzindo a vontade” de uns e de outros, ficou consignado, além do mais, que J. M., que é o pai do apelante marido, “cede” ao apelado marido a parcela de terreno em mérito na acção, reconhecendo que a “parcela de terreno cedida passa a fazer parte integrante do prédio urbano” deste – cfr. cláusulas 4. e 5 do citado documento.
18ª E alegaram ainda que “o referido acordo foi cumprido” e que, a partir de então, demarcaram a parcela de terreno, fizeram nela obras e melhoramentos e incluíram a sua área na área integrante do seu prédio na matriz – cfr. arts 33º, 34º, 36º a 39º e 54º da Contestação.
19ª A Mma Juiz a quo desvalorizou e desconsiderou absolutamente o referenciado documento porque, além do mais, “coloca em causa o que foi dito pelas testemunhas”.
20ª Porém, é indiscutível que naquele acordo, confirmado integralmente por aquelas declarações de carácter confessatório constantes da sua Contestação, os apelados reconhecem, ou aceitam, ou confessam que a parcela de terreno reivindicada apenas lhes foi cedida em 30 de Março de 2016 e que só a partir de então é que ela passou a fazer parte integrante do seu prédio urbano.
21ª Do que terá que concluir-se que, até à celebração do acordo, os apelados não se consideravam legítimos donos da parcela, rectius, não a ocupavam e utilizavam com a intenção e na convicção de agir como seus verdadeiros e legítimos proprietários, exercendo nela meros actos facultativos.
22ª O “Acordo” consta de um documento particular junto pelos apelados, que expressamente reconhecem que foi assinado pelo marido.
23ª Nos termos do preceituado no artº 376º, nºs 1 e 2 CC, estabelecida a veracidade da subscrição de um documento particular, dela resulta a veracidade do respectivo conteúdo: o documento particular faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, ou seja, as declarações, de ciência ou de vontade, nele constantes ficam documentalmente provadas.
24ª Quanto às declarações de ciência, assim documentalmente provadas, a veracidade do seu conteúdo fica também provada se os factos forem contrários ao interesse do declarante e favorecerem a parte contrária, ou seja, se a declaração constituir confissão, de acordo com a definição do artº 352º CC; por sua vez, quanto às declarações de vontade, assim documentalmente provadas, seguem-se os efeitos próprios do negócio jurídico por elas constituído.
25ª Sendo este o regime legal aplicável ao doc. nº 5 da Contestação, é manifesto que a declaração feita pelos apelados, através da qual reconhecem (aceitam) factos que lhes são desfavoráveis, adquire força probatória plena contra eles, sendo inadmissível prova testemunhal em contrário – artº 394º CC –, pelo que a prova (testemunhal) avocada pela Mma Juiz a quo para o desvalorizar não podia ter sido considerada, mesmo que o fizesse no âmbito da interpretação do conteúdo do documento.
26ª Estando em causa um documento particular assinado pelo apelado marido, cuja assinatura foi por ele reconhecida, é a mesma tida por verdadeira – artº 374º, nº 1 CC – e da genuinidade da assinatura conclui-se a genuinidade do texto do documento.
27ª Estabelecida a autoria do documento, ele faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor: está assim plenamente provado que ele declarou (ou aceitou) que só em 30 de Março de 2016 é que a parcela de terreno reivindicada lhe foi cedida e passou a fazer parte integrante do seu prédio – artº 376º, nº 1 CC -, e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses dos apelados, como confissão – arts 376º, nº 2 e 352º CC.
28ª Sendo assim inquestionável a autenticidade do doc. nº 5 da Contestação – a da assinatura e a do seu contexto -, está incontestavelmente demonstrado que o apelado emitiu (ou aceitou) a declaração de que a parcela de terreno apenas lhe foi cedida em 30.03.2016 e que só a partir de então passou a fazer parte integrante do seu urbano.
29ª E como o facto compreendido nesta declaração é contrário aos seus interesses, tem que se dar como plenamente provado que os apelados só a passaram a possuir, com o animus de donos, a partir da data em que ela lhes foi cedida, passando a fazer parte do seu prédio urbano.
30ª O que só pode significar, como única conclusão lógica e irrefutável, que até àquela data, a ocupação da parcela de terreno pelos apelados era feita sem animus possidendi, isto é, sem a intenção de agirem sobre ela como beneficiários do direito de propriedade.
31ª Estando vedado o recurso à prova testemunhal, como fez a Mma Juiz a quo, para contrariar o facto confessado e assim plenamente provado, o que obsta a que se conclua que não foi demonstrado que, até à celebração do acordo, os apelados eram meros detentores ou possuidores precários da parcela de terreno em causa.
32ª O acordo, e as declarações ínsitas na Contestação que o confirmam, traduzem declarações contrárias aos interesses dos apelados que favorecem os apelantes, revestidas de força probatória plena com o significado e o alcance que delas emergem, ou seja, implicando o reconhecimento de que, até 30 de Março de 2016, eles não agiam na convicção e com a intenção de agir como proprietários da parcela.
33ª E que este acordo se refere expressamente à parcela de terreno em litígio é confirmado pelos depoimentos das testemunhas L. C. (00.19.13/00.20.30 e 00.21.41/00.21.41) e T. F. (00.33.08/00.33.17 e 00.32.25/00.34.12), nos excertos aqui assinalados e vão transcritos no corpo das alegações deste recurso.
34ª Finalmente, avocam-se as alegações ínsitas nos arts. 33º, 34º, 37º, 38º e 54º da Contestação dos apelados, que todos confirmam a celebração, o teor, o contexto e o valor probatório do doc. nº 5 da P.I., que constituem declarações confessatórias judiciais, nos termos e para os efeitos dos arts 352º, 355º, nº 2, 356º, nº 1 e 358º, nº 1 CC, com força probatória plena contra os apelados, pelas quais reconhecem que antes daquele acordo não se consideravam donos da parcela de terreno, sobre a qual exerciam meros actos facultativos típicos do mero detentor ou possuidor precário, o que traduz o reconhecimento que fazem da realidade de factos que lhes são desfavoráveis e favorecem os apelantes.
35ª E têm ainda a virtualidade de formar a convicção inabalável que só após a celebração daquele acordo é que nela realizaram as obras e os melhoramentos descritos nos factos provados 11., 12., 13. e 14. e a incluíram na área do seu prédio urbano, pois são eles próprios que o afirmam e confessam judicialmente.
36ª Atento todo o exposto, os citados concretos meios probatórios – o doc. nº 5 da Contestação, com valor probatório pleno, as declarações dos apelados nos arts 33º, 34º, 37º, 38º e 54º da Contestação, com valor estritamente confessatório, e os excertos dos depoimentos testemunhais assinalados, que confirmam a identificação da parcela de terreno em mérito na acção -, impõem a alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido seguinte:
37ª Que se proceda ao aditamento dos seguintes factos provados: “16. Por acordo datado de 30 de Março de 2016, assinado pelo R. marido, como primeiro outorgante, e por J. M., como segundo outorgante, este cedeu a parcela de terreno referida em 7. e 10. aos RR., reconhecendo que esta parcela cedida, bem como o barraco existente no limite sul da mesma, passava a fazer parte integrante do prédio urbano dos RR. identificado em 5.” E “17. Após a celebração deste acordo, os RR incluíram a área da parcela referida em 7. e 10. como área integrante do seu prédio identificado em 5. na respectiva matriz, tendo apresentado a correspondente correcção através de novo IMI”.
38ª E, quanto aos factos provados 11., 12., 13. e 14., deverá proceder-se ao esclarecimento e/ou concretização que a sua ocorrência só se iniciou após a celebração do acordo datado de 16 de Março de 2016.
39ª Por sua vez, terá que proceder-se ao aditamento do seguinte facto não provado: “f. Até à celebração do acordo referido em 16. os RR agiram e comportaram-se como verdadeiros e exclusivos proprietários da parcela de terreno identificada em 10. e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem”
40ª Finalmente, deverá ainda ser alterada a redacção do facto não provado c., eliminando-se dele, ou considerando-o como não escrito, o segmento “ilegítima e abusivamente“, por se tratar de pura matéria jurídico-conclusiva que constitui o próprio thema decidendum e, por isso, não poder ser considerada na decisão a proferir, assim se evitando qualquer eventual contradição entre a redacção deste facto e a factualidade que deve ser alterada na procedência deste recurso.
41ª A alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido ora pugnado pelos apelantes importará necessária e inelutavelmente a alteração da decisão de direito da douta sentença recorrida pois, ainda que os apelados tenham demonstrado, como consta dos factos provados 8. e 15., que há mais de 26 anos utilizam a parcela de terreno reivindicada, o certo é que os apelantes ilidiram a presunção do animus possidendi que os beneficiaria em virtude desse corpus possessório.
42ª Na verdade, porque os actos objectivos da posse são fáceis de constatar mas a intenção de agir do titular é mais difícil de apreender, a jurisprudência e a lei fazem presumir que quem exerce os actos materiais também os exercerá, em princípio, com a intenção – Ac. STJ de 14.05.1996 e artº 1.252º, nº 2 CC.
43ª Mas esta presunção é ilidível por prova em contrário, pela demonstração de que os actos praticados são insusceptíveis de conduzir à posse, por se tratarem de actos facultativos ou de tolerância, entre outros casos identificados no artº 1.253º CC.
44ª O mero detentor ou possuidor precário não pode adquirir, para si, o direito possuído excepto se inverter o título da posse – arts 1.265º e 1.290º CC -, caso em que o prazo para adquirir por usucapião só se inicia desde a inversão.
45ª No caso sub judice, com a alteração pugnada quanto à decisão sobre a matéria de facto, é inelutável que até 30 de Março de 2016, data da celebração do acordo assinado pelo apelado marido, os apelados não se consideravam nem agiam como verdadeiros possuidores da parcela de terreno reivindicada, pois aí declararam ou aceitaram que a mesma só então lhes foi cedida e passou a fazer parte integrante do seu urbano, o que confirmam em declarações da Contestação.
46ª Daí decorrendo que só a partir de 30 de Março de 2016 é que eles teriam junto à mera detenção o animus possidendi capaz de conduzir à sua aquisição prescritiva.
47ª Ora não tendo até então os apelados a intenção de usar a parcela como seus proprietários, nem sequer há qualquer dúvida que seja necessário resolver pela presunção legal contida no artº 1.252º, nº 2 CC.
48ª A factualidade, provada e não provada, que se irá aditar, esclarecer/concretizar e corrigir com a procedência desta apelação demonstra à saciedade a falta de animus possidendi dos apelados até 30 de Março de 2016.
49ª Daí tendo que retirar-se a conclusão inelutável de que eles não são nem podem ser proprietários da parcela de terreno reivindicada, por ainda não ter decorrido o tempo necessário de posse boa para usucapir, e que a ocupam ilegítima e abusivamente e, por isso, têm que a restituir aos seus legítimos proprietários, que são os apelantes.
50ª A douta sentença recorrida violou, por erro de julgamento e erro de interpretação e aplicação, entre outras, as disposições legais constantes dos arts 7º do C.R.P., 350º, nº 1, 352º, 355º, nº 2, 356º, nº 1, 358º, nº 1, 374º, nº 1, 376º, nºs 1 e 2, 393º, nº 2, 394º, 1.251º, 1.252º, nº 2 e 1.253º, todos do CC.
51ª Nestes termos e conforme o direito, deve o recurso de apelação ser julgado procedente e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e proferir-se douto acórdão que altere a decisão sobre a matéria de facto no sentido pugnado neste recurso, com o aditamento dos factos provados 16 e 17 e do facto não provado f, com o esclarecimento/concretização do início do período temporal da ocorrência dos factos provados 11, 12, 13 e 14 e com a eliminação, ou a sua consideração como não escrita, da matéria jurídico-conclusiva do facto não provado c, e que julgue a acção totalmente procedente, por provada, e a reconvenção totalmente improcedente, condenando-se os apelados nas custas processuais assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
Os recorridos contra-alegaram, terminando com as seguintes conclusões:
1- O recurso ora interposto carece de qualquer fundamento, quer de facto quer de direito, devendo, por isso, manter-se a decisão recorrida nos seus exactos termos.
2- Desde logo, impõe-se recordar que nos termos do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de fato, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c).
3- No caso dos autos, apesar dos Recorrentes terem identificado os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, não especificou os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada, ou os que indicou são meramente insuficientes para concluir nos termos expendidos.
4- Pelo que, perante a falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640 nº. 1 do CPC deve o presente recurso ser imediatamente rejeitado na parte afectada.
5- Acresce que, nunca será demais ter presente, que no que tange à apreciação da prova, vigora entre nós, o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o que torna o facto provado é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo – bem como a conduta processual das partes – e de acordo com as máximas experiências aplicáveis.
6- Na acção de reivindicação, como é o caso da presente acção, recaía sobre os AA./Recorrentes o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade sobre a parcela de terreno em mérito nos autos, ou a presunção resultante do registo predial, sob pena da sua pretensão ser desatendida.
7- Porquanto, a presunção registral não abrange as características do prédio inscrito, nomeadamente, a área, as confrontações, a linha divisória entre os prédios que com o mesmo confrontam.
8- O que significa que os os AA./Recorrentes não estavam dispensados de fazer a prova da aquisição originária da parcela de terreno em causa nos autos, juntamente com a prova dos factos em que se traduz a alegada ocupação abusiva pelos RR./Recorridos.
9- Da decisão da matéria de facto retira-se que os AA. não lograram cumprir o ónus da prova que lhes competia, o que, igualmente, não o fazem através do presente recurso, atenta a ausência de indicação de quaisquer meios de prova destinados a suprir essa sua omissão.
10- Pelo contrário, de acordo com a matéria de facto dada por provada, são os RR./Recorridos que há mais de 26 anos usam a faixa de terreno em discussão nos autos, tratando-se de uma posse pública, na medida em que é exercida à frente de todos, pacífica, sem oposição de ninguém.
11- Tendo o Tribunal Recorrido considerado verificada a usucapião, como forma de aquisição dos RR. da aludida parcela de terreno, pelo decurso do prazo de vinte anos (já que os alegados actos de posse iniciaram-se há mais de 26 anos).
12- Ou seja, os RR/Recorridos lograram ilidir a presunção de registo da aquisição inscrita a favor dos Autores e demonstrar a aquisição da parcela de terreno aqui em causa por usucapião a seu favor.
13- Por isso, bem andou o Tribunal Recorrido ao reconhecer os Réus proprietários da faixa de terreno em causa, desde o início, uma vez que, “invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data da posse” –artigo1288º do Código Civil, bem assim ao concluir que “quando os Autores adquiriam o prédio descrito no facto 1, os Réus já tinham adquirido a faixa de terreno aqui em causa, por usucapião, pelo menos, desde 1992”.
14- De igual forma não assiste qualquer razão aos recorrentes no tocante ao valor probatório que pretendem ver atribuído ao documento nº. 5 junto com a contestação, nomeadamente, com vista a demostrar que os aqui “apelados não lograram ilidir a presunção de registo a favor dos apelantes ou, pelo menos, que os recorrentes ilidiram a presunção de posse “que os recorridos eventualmente pudessem beneficiar”.
15- O Tribunal Recorrido apreciou livremente o teor do referido documento, consignando não o ter valorado no sentido de que os Réus apenas passaram a usar a faixa de terreno aqui em causa a partir de 201, porquanto coloca em causa o que foi dito pelas testemunhas dos Autores e dos Réus. Para além disso, o prédio relativamente ao qual o pai do Autor (que não tinha poderes para o representar se estivesse em causa uma cedência de um prédio propriedade do Autor), não é o prédio aqui em causa, a clausula 4 encontra-se rasurada, pelo que o tribunal não ficou esclarecido se a cedência era realizada pelo primeiro ou pelo segundo outorgante.
16- Quanto ao documento em causa impõe-se dizer que o mesmo não foi subscrito pela parte (Recorrentes); nenhum dos prédios aí mencionados corresponde ao prédio dos AA/Recorrentes; não se verificam as confrontações aí mencionadas; padece de imprecisões, contradições e rasuras.
17- Conforme alegado em sede de contestação, o referido documento foi lavrado com o único intuito de evitar um litígio eminente relativamente à parcela de terreno em causa, onde o essencial foi assegurar aos RR./Recorridos – o que sempre lhes foi reconhecido – o direito de propriedade sobre a parcela de questão.
18- Jamais podendo interpretar-se o conteúdo de tal documento nos termos e com efeitos agora pretendidos pelos Apelantes, nem, tão pouco, considerar-se inadmissível a prova testemunhal produzida sobre tal factualidade, tanto mais que, no decorrer da produção da prova os AA/Recorrentes nada assim invocaram, aliás, aceitaram que a mesma versasse tal factualidade, relativamente à qual exerceram pleno contraditório.
19- Como nos diz o AC do STJ de 09.12.2008 in www.dgsi.pt “A força probatória de documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos“.
20- Daí que, bem o Tribunal Recorrido ao submeter o teor do documento à livre apreciação do Julgador (art 366º do CC), no contexto de que os fatos aí narrados jamais deveriam ter sido dados por provados ou até quanto à invocada inadmissibilidade de prova testemunhal sobre o respectivo conteúdo.
21- Resultando claro da motivação da d. sentença recorrida que a prova produzida em audiência de julgamento foi toda no sentido que a parcela em causa sempre foi possuída pelos RR./Recorridos e seus antecessores como parte integrante do prédio que ali são proprietários.
22- Pelo que, a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se:
a) ocorreu erro no julgamento da matéria de facto;
b) ocorreu erro no julgamento da matéria de direito;
III
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. Encontra-se registado a favor dos autores na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º .../20160511 o prédio urbano sito no Lugar ..., da União das Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., composto de casa de habitação de 3 pisos com logradouro, com a área coberta de 188 m2 e a descoberta de 1.573 m2, inscrito na matriz sob o artº
2. De acordo com a Ap. 55 de 2015/02/03 da Conservatória do Registo Predial, os Autores adquiriram ½ do prédio descrito sob o n.º ... a J. N., J. J., M. M., M. N. e M. P
3. De acordo com a Ap. 1422 de 23.09.2015 da Conservatória do Registo Predial, os Autores adquiriram ½ do prédio descrito sob o n.º ... a A. J. e C. P
4. Na certidão de registo predial do prédio descrito sob o n.º ... consta a seguinte informação: quanto à composição da casa de habitação de 3 pisos com logradouro; e confrontações do prédio: Norte: caminho e J. M.; sul: Casa do Povo; nascente e poente- caminho público; área do logradouro 1.573m2.
5. De acordo com a Ap. 3 de 2008/06/05 da Conservatória de Registo Predial de ..., encontra-se registado a favor dos réus, o prédio urbano sito no Lugar ..., da União das Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., composto de casa de habitação de andar e loja com logradouro, com a área coberta de 118m2 e a descoberta de 43,25 m2, inscrito na matriz sob o artº …, e com as seguintes confrontações: Norte – M. L., Sul e Poente: Caminho Público e Nascente J. M
6. Há cerca de 3 anos (por referência à entrada da petição inicial), no prédio referido em 1, os autores iniciaram as obras de reconstrução da casa, tendo aterrado e rebaixado o terreno do prédio, para a edificação de garagens ao nível do rés do chão.
7. As obras realizadas em 6 não abrangeram uma parcela do logradouro situada no seu limite poente do prédio referido em 1, que confronta com o muro de suporte do caminho público e com a área aproximada de 37,50 m2, que permaneceu no seu anterior nível e, por isso, a uma altura superior, na qual existia um pequeno barraco em chapa para arrumos e uma pequena horta.
8. Há mais de 26 anos que os réus, e anteriormente os avós maternos da ré, utilizavam a parcela de terreno referido em 7 e que confinava com a sua moradia e nessa área tinham plantado um canteiro com plantas, flores e árvores de fruto encostada ao muro de suporte da estrada municipal e no final do canteiro existia um barraco em chapa.
9. Além da faixa de terreno referida em 8, os avós da ré e depois esta e o réu usufruíam, há mais de 26 anos, de uma outra faixa de terreno que terminava junto da parede velha da antiga moradia que ruiu, e na qual aqueles construíram um tanque e um outro barraco em chapa e madeira com cobertura em telha.
10. Sucede que a partir de 2016, em data não concretizada, o que ainda se mantém, os réus passaram apenas a utilizar a parcela referida em 7 e 8, a qual tem área aproximada de 37,50m2, com cerca de 2,50m de largura e cerca de 15 metros de cumprimento e que confronta com a moradia dos autores e com o muro de suporte da estrada municipal.
11. Esta parcela referida em 10 encontra-se vedada do restante logradouro dos autores através de um muro em blocos/cimento com altura de 50cm e rede, com altura de 1,50m e porque se situa a uma cota superior, encontra-se suportada com barras de ferro.
12. Os réus aumentaram e melhoram o barraco que aí existia, dotando-o de paredes e telhado, o qual utilizam para arrumos e depósito de produtos e alfaias agrícolas.
13. Os réus cimentaram parte da parcela referida em 10 para formar um corredor de passagem para o barraco e na parte restante colocaram plantas, flores e produtos hortícolas.
14. Na parte que confronta com a sua moradia, os réus colocaram um portão de acesso a esta parcela de terreno, por forma a que só eles a possam utilizar.
15. Há mais de 26 anos que a parcela de terreno referida em 10 (e antes dela toda a parcela referida em 8 e 9) é ocupada pelos réus os quais a utilizam, administram e benfeitorizaram, fazendo as reparações e melhorando os anexos/construções (barracos), cultivando o canteiro, limpando e lavando o passeio (logradouro/passagem até ao barraco que se encontra junto à casa do povo), o que é realizado à vista de todos e com o conhecimento de todos, sem que alguma vez alguém os impedisse de o fazer.
E foram julgados não provados:
a. Desde há mais de 20 anos que foram sempre os antepossuidores e, depois, os autores, desde que 2015, quem o possuiu, ocupou e utilizou, administrou e benfeitorizou, habitando, reparando e melhorando a casa de habitação que, porque nos últimos anos se encontrava em ruínas, os autores se encontram actualmente a reconstruir, e cultivando, limpando e lavando o logradouro, nomeadamente a parcela de terreno referida em 6, que também é utilizado para depósito de materiais de construção, pagando o respectivo IMI.
b. Actos que foram sempre praticados à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem.
c. No Verão de 2017, no decurso da deslocação anual que fazem a ..., quando os autores foram verificar o estado da reconstrução da casa constataram que, em data que não podem precisar mas que terá ocorrido em finais de 2016/princípios de 2017 e aproveitando-se da sua ausência no estrangeiro e com o seu desconhecimento, os réus começaram a utilizar e a ocupar, a parte do logradouro do seu imóvel referenciado em 5 e que corresponde à parcela referida em 6, que se situa entre umas escadas de acesso, a partir do caminho público, aos imóveis dos autores, dos réus e de outros prédios vizinhos, e a parede da Casa do Povo de ... e, como já se disse, a um nível superior ao restante logradouro dos AA.
d. Que os anteriores proprietários do prédio referido em 1 se deslocavam ao prédio aproximadamente uma vez por ano por ocasião das vindimas.
e. Que o prédio referido em 1 era utilizado pelos réus e por outros vizinhos por tolerância dos seus proprietários.
IV
Conhecendo do recurso.
A- Julgamento da matéria de facto
Pretendem os recorrentes impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Como é sabido, há regras apertadas para poder impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Constam do art. 640º CPC os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto. Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, fls. 158):
“a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b);
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (vg. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.
No caso concreto, os recorrentes indicam de forma clara quais os pontos de facto que consideram mal julgados e quais as respostas que entendem que o Tribunal deveria ter dado aos mesmos, e indicam em concreto os meios de prova que em seu entender deveriam ter levado a decisão diversa.
Podemos pois conhecer desta parte do recurso.
a) Começam os recorrentes por querer que sejam aditados aos factos provados estes dois:
16. Por acordo datado de 30 de Março de 2016, assinado pelo R. marido, como primeiro outorgante, e por J. M., como segundo outorgante, este cedeu a parcela de terreno referida em 7. e 10. aos RR., reconhecendo que esta parcela cedida, bem como o barraco existente no limite sul da mesma, passava a fazer parte integrante do prédio urbano dos RR. identificado em 5.
17. Após a celebração deste acordo, os RR incluíram a área da parcela referida em 7. e 10. como área integrante do seu prédio identificado em 5. na respectiva matriz, tendo apresentado a correspondente correcção através de novo IMI”.
E argumentam em síntese, o seguinte: “o documento designado por “Acordo”, que constitui o doc. nº 5 da Contestação junto pelos apelados com o requerimento com a refª 318097717, de 11.03.2019 (fls. 582 do histórico), as declarações “confessatórias” dos apelados ínsitas nos arts 33º, 34º, 37º, 38º e 54º da Contestação e os excertos de depoimentos testemunhais que se assinalarão nestas conclusões e se transcreveram na motivação, são os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação que os apelantes entendem que impõem que seja proferida decisão diversa da recorrida quanto à seguinte materialidade: que sejam aditados dois novos factos provados 16 e 17.
Ora bem. A pretensão dos recorrentes de aditar os dois supra-referidos factos novos à lista dos factos provados esbarra em vários obstáculos.
O primeiro tem a ver com a falta de alegação de tal facto. Lendo com atenção a contestação apresentada, vê-se que os réus não alegaram o que consta do facto 16 que agora os recorrentes querem aditar aos provados.
O que os réus alegaram, nos artigos 21 e seguintes da contestação, após terem descrito o seu uso exclusivo e pacífico da dita parcela, foi, em síntese, que no princípio do ano de 2016 o pai do autor deu em dizer que a identificada parcela até então ocupada pelos réus era de sua pertença. E que os réus quiseram evitar discussões e conflitos de vizinhança, e acabaram por chegar a um acordo com ele, acordo esse que deu origem ao documento junto aos autos e agora em análise. E que nessa altura jamais o pai do autor marido referiu que a parcela ou prédio em questão era pertença dos autores, tão somente que era sua vontade fazer ou permitir fazer uma casa para o seu filho (ou filhos). Ao que os réus desde logo não se opuseram, desde que mantivessem como seus o mencionado canteiro e anexo existentes no limite sul da parcela.
Donde, o facto que os recorrentes pretendem ver aditado não foi alegado nos autos, nem pelos réus nem sequer pelos autores.
Mas tal não impediria que fosse utilizado o disposto no art. 5º,2,a,b CPC.
E então cabe averiguar se esse facto emerge do documento nº 5 junto com a contestação.
Os recorrentes afirmam que o acordo em causa consta de um documento particular junto pelos apelados, que expressamente reconhecem que foi assinado pelo marido.
E acrescentam que nos termos do preceituado no art. 376º,1,2 CC, estabelecida a veracidade da subscrição de um documento particular, dela resulta a veracidade do respectivo conteúdo: o documento particular faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, ou seja, as declarações, de ciência ou de vontade, nele constantes ficam documentalmente provadas.
E quanto às declarações de ciência, assim documentalmente provadas, a veracidade do seu conteúdo fica também provada se os factos forem contrários ao interesse do declarante e favorecerem a parte contrária, ou seja, se a declaração constituir confissão, de acordo com a definição do artº 352º CC.
E concluem dizendo que a declaração feita pelos apelados, através da qual reconhecem (aceitam) factos que lhes são desfavoráveis, adquire força probatória plena contra eles, sendo inadmissível prova testemunhal em contrário (art. 394º CC).
Ao invés, os recorridos afirmam que “o prédio relativamente ao qual o pai do Autor (que não tinha poderes para o representar se estivesse em causa uma cedência de um prédio propriedade do Autor), não é o prédio aqui em causa, a cláusula 4 encontra-se rasurada, pelo que o tribunal não fica esclarecido se a cedência era realizada pelo primeiro ou pelo segundo outorgante. Quanto ao documento em causa impõe-se dizer: 1-Não foi subscrito pela parte Recorrentes); 2-Nenhum dos prédios aí mencionados corresponde ao prédio dos Recorrentes; 3-Não se verificam as confrontações aí mencionadas; 4- Padece de imprecisões, contradições e rasuras. Contudo, conforme alegado em sede de contestação, tal documento foi lavrado com o único intuito de evitar um litígio relativamente à parcela de terreno em causa, onde o essencial foi assegurar aos RR./Recorridos – o que sempre lhes foi reconhecido -o direito de propriedade sobre a parcela em questão. Não podendo, em caso algum, interpretar-se o teor do referido documento nos termos agora pretendidos pelos Apelantes. Nem, tão pouco, considerar-se inadmissível a prova testemunhal produzida sobre tal factualidade, o que, no decorrer da produção da prova os AA/Recorrentes jamais invocaram, aliás, aceitaram que a mesma versasse essa factualidade, tendo exercido pleno contraditório relativamente à mesma”.
Em síntese, ao contrário dos recorrentes, afirmam os recorridos que o documento em causa está sujeito à livre apreciação do Julgador.
Quid iuris?
Olhando para o documento em causa (fls. 582H), vê-se que foi celebrado entre o réu J. C. e J. M., que, como é pacífico nos autos, é o pai do autor marido. O acordo em causa está datado de 30 de Março de 2016. E olhando para o conteúdo do documento em questão, vemos que pela cláusula 4ª o pai do autor declara ceder ao réu marido “uma faixa de terreno situada no limite poente da sua propriedade e contígua ao muro de suporte da estrada pública aí existente, com início junto às escadas da habitação do segundo outorgante, com a largura de 2 (metros) por aproximadamente 12 (doze) metros de comprimento até atingir um barraco ali situado”. Vê-se ainda que a palavra segundo (antes de outorgante) está rasurada e escrito à mão por cima surge a palavra “primeiro”.
E depois surgem as assinaturas dos intervenientes no acordo.
Trata-se claramente de um documento particular. E os documentos particulares, ao contrário dos autênticos, não fazem por si a prova da sua autoria.
No caso dos autos, basta o recurso ao disposto no art. 374º,1 CC para concluirmos que as assinaturas constantes desse documento se consideram verdadeiras, porque não foram impugnadas pelos autores, contra quem o documento foi apresentado, e o réu, que é o apresentante, foi uma das pessoas que o assinou.
O art. 376º CC (força probatória) dispõe:
“1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento”
Como parece evidente, e é realçado por Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material, fls. 164), a força probatória plena estabelecida no art. 376º, nº 2 apenas se reporta inter partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, mas não no confronto de terceiros (cfr. Acórdão do STJ de 29.10.2019, Graça Amaral, 1012/15, Acórdão do TRL de 16.10.2014, Anabela Calafate, 179/06).
E no caso dos autos estamos manifestamente fora do contexto inter partes, pois se um dos contraentes está nesta acção (o réu J. C.), o outro não está (J. M.).
Portanto, desde logo já estaria excluída a força probatória plena de tal documento nos termos do art. 376º,2 CC.
Sabemos porém que, as assinaturas constantes de tal documento correspondem à verdade, e sabemos que está provado nos autos que as declarações constantes de tal documento foram emitidas pelas pessoas a quem são atribuídas.
Coisa completamente diferente é saber se essas declarações correspondem à verdade, ou, sequer, se a questão se coloca nesses termos.
Recorrendo ainda aos ensinamentos de Luís Filipe Sousa, ob cit, fls. 163, “o documento particular prova plenamente que a pessoa a quem é atribuído fez as declarações dele constantes, ou seja, a força probatória respeita somente à materialidade das declarações feitas no documento. (…) Provada a materialidade das declarações, há que aquilatar em que medida é que as declarações vinculam o seu autor. Ou seja, há que distinguir entre as regras que regem a eficácia da prova documental e as regras que dispõem sobre a eficácia da prova documental em razão da declaração documentada. (…) No que tange aos documentos particulares, rege o princípio da indivisibilidade segundo o qual os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão (arts. 376º,2 e 360º). Ou seja, o valor probatório material dos factos documentados restringe-se àqueles que sejam desfavoráveis ao declarante, porquanto, tratando-se de declarações de ciência, ninguém pode ser testemunha em causa própria, e tratando-se de declarações de vontade, ninguém poder constituir um título a seu favor. É necessário que os factos declarados sejam desfavoráveis ao declarante já no momento em que o escrito é produzido, sem o que a declaração dele constante não pode ser tida como proferida em contrário dos interesses do declarante” (…). A força probatória plena reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos factos materiais, e sobretudo não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, com ressalva do disposto no art. 394º,2. Em suma, a força probatória atribuída pelo art. 376º,1 reporta-se à materialidade das declarações documentadas e não à sua exactidão. Saber se as declarações documentadas vinculam o seu autor é questão que não respeita à força probatória do documento mas sim à eficácia da declaração. As declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras”.
Olhando agora outra vez para o documento em causa é fácil de ver que as declarações emitidas pelo ora réu constituem declarações de vontade, e não de ciência.
Na cláusula 4ª, o outro contraente (o pai do autor) declara ceder-lhe “uma faixa de terreno situada no limite poente da sua propriedade e contígua ao muro de suporte da estrada pública aí existente, com início junto às escadas da habitação do segundo outorgante (rasurado para primeiro outorgante), com a largura de 2 metros por aproximadamente 12 metros de comprimento até atingir um barraco ali situado”. Uma óbvia declaração de vontade.
E na cláusula 5ª o pai do autor declara que “reconhece que a referida parcela de terreno cedida passa a fazer parte integrante do prédio urbano do primeiro outorgante, bem assim que o barraco existente no limite sul dessa faixa de terreno pertence ao primeiro outorgante, sendo igualmente parte integrante do identificado prédio”.
O réu, na cláusula 6ª, declara que “obriga-se a proceder à demolição do barraco e tanques existentes no terreno por si ocupado, no prazo máximo de 2 dias a contar da assinatura do presente documento, deixando esse espaço livre e desocupado, entregando-o ao segundo outorgante”.
As próximas cláusulas, 7, 8 e 9, constituem igualmente puras declarações de vontade, pelas quais os declarantes se obrigam a fazer isto e aquilo.
Como vimos supra, este documento apenas prova que o réu emitiu estas declarações de vontade acabadas de descrever. Nada mais.
Ao contrário do que os recorrentes parecem entender, o réu não declara neste documento que até àquele momento a faixa de terreno em causa estava a ser utilizada exclusivamente pelo outro contraente e não por si. Isso sim, seria uma declaração de ciência. Mas não é isso que consta do documento. Aliás, a explicação que o réu apresenta nos autos para a junção de tal documento consta da contestação apresentada (cfr. artigos 11 e seguintes e 21 a 28 de tal peça), e é oposta à que os autores dele retiram.
Por isso, tal documento, excluindo o facto de as declarações nele contidas provirem das pessoas nele indicadas, não assume força probatória plena para nenhum dos factos em discussão nestes autos.
E por isso andou bem a sentença em ter desvalorizado o mesmo.
E podemos igualmente afirmar que grande parte das conclusões que os recorrentes querem retirar de tal documento não estão nele contidas.
Assim, tal documento, cujo conteúdo está sujeito à regra da livre apreciação tinha, como foi, de ser conjugado com a restante prova produzida, nomeadamente testemunhal.
Na motivação da decisão escreveu o Tribunal recorrido:
“Quanto ao documento assinado pelos réus e pelo pai do autor e nos termos do qual este último cederia aos réus uma faixa de terreno (documento designado de “Acordo” junto com o requerimento de 11.03.2019), o tribunal não o valorou no sentido de que os réus apenas passaram a usar a faixa de terreno aqui em causa a partir de 2016. Isto porque o teor deste documento coloca em causa o que foi dito pelas testemunhas dos autores e dos réus. Para além disso, o prédio relativamente ao qual o pai do autor (que não tinha poderes para o representar se estivesse em causa uma cedência de um prédio propriedade do autor), não é o prédio aqui em causa, a cláusula 4 encontra-se rasurada, pelo que o tribunal não fica esclarecido se a cedência era realizada pelo primeiro ou pelo segundo outorgante. No seguimento do exposto, o tribunal deu como provado os factos 8 a 15 com base nas declarações da ré e das testemunhas por esta arroladas e que encontram sustentação nas fotografias juntas pelos réus e que demonstram o local antes das obras realizadas pelos autores e onde é visível as construções que os réus foram usando ao longo dos tempos.
Por sua vez as declarações de parte do autor não encontram sustentação na prova testemunhal produzida em julgamento, sendo que da prova documental junta aos autos, nomeadamente certidões de registo predial e cadastro não permite afastar por si só os actos de uso e fruição realizados pelos avós da ré e depois por esta ao longo dos tempos à vista de todos e sem que fossem impedidos por terceiros que se arrogassem proprietários de tais terrenos, nomeadamente pela família Nora (factos não provados a. a c.). Acresce que da prova produzida em julgamento não resultou qualquer indício que os anteriores proprietários do prédio referido em 1 se deslocavam ao prédio por ocasião das vindimas ou mesmo que a faixa de terreno aqui em litígio era utilizada pelos réus por tolerância (factos não provados d e e)”.
Assim, não assiste razão aos recorrentes quando pretendem que sejam aditados os dois factos novos 16 e 17, supra-referidos. Primeiro, quanto ao facto nº 16, o que resulta do documento não é o que os recorrentes querem que se adite, pois como vimos de tal documento apenas se retira que o réu proferiu aquela declaração, e nada mais.
E o facto nº 17, que contém a inclusão da parcela referida em 7 e 10 na matriz predial, não se mostra relevante para a decisão, pois a inscrição ou não inscrição de prédios nas Finanças não dá nem retira direitos reais.
b) De seguida, pretendem os recorrentes que, quanto aos factos provados 11, 12, 13, e 14, deverá proceder-se ao esclarecimento e/ou concretização que a sua ocorrência só se iniciou após a celebração do acordo datado de 16 de Março de 2016.
Aqui pouco há a dizer, pois a pretensão dos recorrentes deriva da leitura que eles fazem do documento acabado de analisar e do valor probatório que lhe atribuem. Esta Relação não lhe atribui esse valor, tal como o Tribunal recorrido não atribuiu.
Os factos em causa, recordemos, são a descrição da parcela objecto do litígio e a descrição dos actos que sobre ela os réus praticaram. E o Tribunal explica que considerou esses factos como provados não só porque corresponderam ao que a ré declarou, como sobretudo porque “a posição relatada pela ré é de um modo geral confirmada pelas testemunhas arroladas que confirmaram a existência de uns barracos e um canteiro que eram utilizados pelos réus”. Para esta convicção o Tribunal valeu-se dos depoimentos de M. O., C. M., L. C., T. F., A. F., e as testemunhas dos autores L. G., J. G.. Conclui o Tribunal recorrido que “desta forma, as testemunhas arroladas pelos autores confirmaram a existência das construções no terreno e que estes eram usados pela ré e antes pelos avós desta”.
E assim está cabalmente fundamentada a decisão, que não merece censura.
c) Querem ainda os recorrentes que se proceda ao aditamento do seguinte facto não provado: “f. Até à celebração do acordo referido em 16. os RR agiram e comportaram-se como verdadeiros e exclusivos proprietários da parcela de terreno identificada em 10. e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem”.
Ora, só podemos considerar esta pretensão como resultado de mero lapso.
Um facto não provado é um facto que não se provou, passe o pleonasmo, e, como tal é apenas uma alegação que não foi convertida em facto provado, e, logo, não tem qualquer interesse para a decisão da causa. O Tribunal aplica o direito aos factos provados, não aos não provados, os quais são totalmente ignorados após estar definitivamente fixada a matéria de facto. Os factos não provados são uma inexistência. Só faria sentido pretender converter um facto não provado em provado, ou converter um facto provado em não provado. Aditar simplesmente um facto à lista dos não provados é uma pura e absoluta inutilidade. E o facto que os recorrentes querem ver aditado à lista dos não provados não está sequer dado como provado. Existe, é certo, o facto provado nº 15, cujo teor é: “há mais de 26 anos que a parcela de terreno 10 (e antes dela toda a parcela referida em 8 e 9) é ocupada pelos réus os quais a utilizam, administram e benfeitorizaram, fazendo as reparações e melhorando os anexos/construções (barracos), cultivando o canteiro, limpando e lavando o passeio (logradouro/passagem até ao barraco que se encontra junto à casa do povo), o que é realizado à vista de todos e com o conhecimento de todos, sem que alguma vez alguém os impedisse de o fazer”. Mas, curiosamente, os recorrentes não impugnaram este facto.
Em suma, o aditamento do facto que indicam à lista dos não provados é um acto inútil, que não pode ser praticado.
Pelo que improcede também esta pretensão.
d) Finalmente, pretendem ainda os recorrentes que deve ser alterada a redacção do facto não provado c, eliminando-se dele, ou considerando-o como não escrito, o segmento “ilegítima e abusivamente“, por se tratar de pura matéria jurídico-conclusiva que constitui o próprio thema decidendum.
Voltamos a ser confrontados com uma situação quase idêntica à que acabámos de analisar.
É evidente que assiste razão aos recorrentes quando dizem que o segmento “ilegítima e abusivamente“ não é um facto, é antes um juízo de natureza jurídica e conclusiva.
E se tal segmento estivesse incluído numa alínea dos factos provados, seria de imediato extirpado, sem mais delongas. Só que ele consta de uma alínea dos factos não provados. E, como acabámos de ver, o que consta do elenco dos factos não provados, após a fixação definitiva dos factos provados, é uma absoluta irrelevância.
Pelo que, pelas mesmas exactas razões expostas na alínea c), estar a retirar esse segmento de uma alínea dos factos não provados seria um acto inútil. Se estivéssemos no âmbito de um trabalho académico, ainda faria algum sentido introduzir essa alteração, em nome do chamado rigor científico. Mas estamos no âmbito de uma decisão judicial. E as decisões judiciais servem exclusivamente para resolver litígios concretos. E para esse desiderato a alteração pretendida pelos recorrentes é totalmente inútil.
Pelo que também aqui o recurso improcede.
E assim, a matéria de facto mantém-se intocada.
C- Julgamento da matéria de direito
Os recorrentes não impugnam o julgamento da matéria de direito em separado, mas apenas em ligação com a alteração da matéria de facto provada. Como esta não foi alterada, em nada, também não existe pois qualquer questão de aplicação do direito que deva ser conhecida.
Sumário:
1. A força probatória plena estabelecida no art. 376º,2 CC apenas se verifica inter partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, mas já não no confronto de terceiros.
2. Mesmo depois de estar assente a genuinidade da assinatura aposta no documento, isso apenas prova plenamente que aquela pessoa emitiu aquela declaração, e não que a declaração corresponde à verdade.
3. Provado que foi emitida aquela declaração, importa ainda saber se se trata de declaração de ciência ou declaração de vontade. Neste segundo caso, ainda podem ser invocados todos os vícios da vontade que poderiam ter afectado o declarante. E como tal, quanto à veracidade da declaração feita, o documento fica sujeito à regra da livre apreciação da prova.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 24.11.2022
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)