Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. JP veio propor ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra JB, pedindo que:
a) “Seja declarado o incumprimento contratual do réu e declarada justa causa resolutiva do contrato pelo autor”;
b) “Seja o réu seja condenado à entrega imediata do locado ao autor e ao pagamento da retenção na fonte dos impostos devido, no valor de EUR 726,00”;
c) Seja o ré condenado numa sanção pecuniária compulsória no valor de EUR 20,00, por dia, desde o trânsito em julgado da sentença até à entrega efetiva do locado”.[1]
Para tanto, alega, em síntese, que:
O A. é comproprietário, juntamente com JP, seu irmão, do prédio misto sito ao …, inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo … da secção “…”, e a parte urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a descrição …, da freguesia do ..de ….
Por contrato de arrendamento comercial, datado de 01 de Julho de 2009, o autor e o seu irmão, JP, arrendaram o aludido prédio a JB.
O contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de 10 anos, com início a ….2009 e termo a ….07.2019.
O locado destina-se, com exclusão de outros fins, ao exercício da atividade profissional do réu, a de manutenção e reparação de veículos automóveis.
O réu acordou com os autores o pagamento de uma renda mensal no valor de € 300,00, acrescida do valor da retenção na fonte em sede de IRS, que, no ano de 2009, se cifrava em 15%.
O réu realizou obras no locado, que ficaram a fazer parte integrante deste, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias.
O réu ficou também encarregue de proceder à legalização da sua oficina, o que nunca fez.
Por força das obras realizadas pelo réu e dos encargos que este teria de suportar para a legalização da oficina que funcionaria no locado, o autor, o seu irmão e o réu, convencionaram um período de carência, remetendo o início do vencimento das rendas para … de Janeiro de 2011.
Contudo, o réu, desde essa data, não procede à liquidação total da renda, não liquidando as retenções na fonte devidas ao autor e ao seu irmão, encontrando-se em dívida EUR 726,00.
2. Regularmente citado, contestou o réu, tendo excecionado a ilegitimidade do autor, invocado a sua qualidade de proprietário do locado, arguido a preterição de formalidades essenciais no que toca à resolução do contrato e impugnado factualidade alegada na petição inicial.
Em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe EUR 3.890,00, acrescidos de juros, alegando que, durante o acordado período de carência para o pagamento da renda pagou rendas ao autor, cujo reembolso, por não serem devidas, vem agora exigir.
3. Respondeu o autor, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas, impugnando a versão dos factos relativos ao pedido reconvencional e requerendo a ampliação do pedido.
4. Foi proferido despacho admitindo o pedido reconvencional, indeferindo a requerida ampliação do pedido e julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas a), b), apenas no que respeita à entrega do prédio, e c).
Foi também julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa.
5. Realizado o julgamento, foi, a final, proferida sentença que:
I) Julgando a ação parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de EUR 270,00, absolvendo-o do demais peticionado pelo autor.
II) Julgando a reconvenção totalmente improcedente, absolveu o autor do pedido reconvencional deduzido.
6. Inconformado, apela o réu, o qual, nas suas alegações, em conclusão, diz:
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelo Réu contra o A.
No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito na douta sentença recorrida, uma vez que:
a) Se demonstrou que o autor violou o contrato de arrendamento celebrado com o réu em … de 2009, ao exigir ao réu, de forma ilegítima e injustificada, o pagamento de rendas a partir de Dezembro de 2009, quando as mesmas apenas eram devidas a partir de … de Janeiro de 2011;
b) Ficou comprovado que o réu efetuou obras no locado, com vista a adaptá-lo
À sua atividade profissional;
c) De acordo com a cláusula sexta do contrato de arrendamento, ficou expressamente acordado entre as partes que: “Atentas as obras feitas no locado pelo segundo outorgante, as quais também reconhece como sendo parte integrante daquele e assim consideradas perdidas a favor dos primeiros outorgantes, todos os aqui outorgantes convencionam na presente data que a renda devida pelo referido locado só começará a ser paga a partir de … de Janeiro de 2011.”;
d) As partes estipularam o dito período de carência tendo em conta as obras realizadas pelo réu no locado e os encargos que este teve de suportar para realizá-las;
e) Se demonstrou, através do depoimento da testemunha CM, que o autor, sem que nada o fizesse prever, de forma injustificada e sob ameaça de despejo, exigiu rendas ao réu a partir de Dezembro de 2009;
f) Se comprovou que, face a essa exigência, o réu pagou ao autor rendas, entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010, no montante total de € 3.890,00;
g) Para negar tais fatos, o autor, no artigo 25.º da sua réplica, refere que o réu
Não pagou ao autor qualquer renda durante esse período, quando se veio a demonstrar precisamente o inverso e que o réu efetivamente pagou ao autor a referida quantia de € 3.890,00;
h) Tal negação do autor apenas tem explicação no fato do mesmo jamais ter passado qualquer recibo de renda a favor do réu e ter exigido ao réu rendas que o mesmo sabia que eram indevidas, não estavam contratualizadas e não tinham qualquer causa justificativa;
i) Ao exigir tais rendas a partir de Dezembro de 2009, o autor penalizou duplamente o ora réu, por um lado, ao onerá-lo com a realização de obras no locado e, por outro lado, com o pagamento de rendas que apenas eram devidas a partir de 1 de Janeiro de 2011, face aos custos e encargos incorridos pelo réu com a realização das ditas obras;
j) Face ao período de carência convencionado, a exigência do pagamento de rendas em data anterior a 1 de Janeiro de 2011, apenas faria sentido caso o réu não tivesse efetuado as obras no locado, o que não foi o caso;
k) À custa do contrato de arrendamento em questão, o autor saiu triplamente beneficiado, em primeiro lugar, porque à custa do réu beneficiou das obras realizadas no locado, em segundo lugar, porque o autor jamais passou qualquer recibo de rendas ao réu, jamais declarou as rendas ao Estado e jamais pagou impostos pelos respectivos rendimentos, e, por fim, porque enriqueceu ilegítima e injustificadamente, ao exigir e receber rendas, no valor total de € 3.890,00, referentes ao período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010, em clara violação do contrato e sob ameaça de despejo do imóvel;
l) Encontram-se preenchidos os pressupostos legais da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa;
m) Nos termos do n.º 1 do artigo 473.º do Código Civil: "Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que injustificadamente se locupletou";
n) a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) é necessário, em primeiro lugar, a existência de um enriquecimento;
b) em segundo lugar, que o enriquecimento careça de causa justificativa;
c) finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem.
o) se demonstrou que o autor efetivamente enriqueceu a quantia de € 3.890,00, por conta de rendas pagas pelo réu, no período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010;
p) se comprovou que o enriquecimento do autor foi feito sem qualquer causa justificativa, desde logo, porque ao exigir rendas ao réu a partir de Dezembro de 2009, o autor violou o contrato a que se tinha vinculado, em segundo lugar, porque o autor expressamente concedeu ao réu um prazo de carência até … de Janeiro de 2011 para começar a pagar as rendas, face aos custos e encargos por este suportados com as obras realizadas no locado, em terceiro lugar, porque a exigência do pagamento de rendas em data anterior a … de Janeiro de 2011, apenas faria sentido, caso o réu não tivesse efetuado as obras no locado, em quarto lugar, porque perante a ausência de qualquer causa justificativa para exigir o pagamento de rendas no período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010, o autor tem o descaramento de negar, no artigo 25.º da sua réplica, que o réu lhe pagou tais rendas, e por fim, porque o depoimento da testemunha CM foi claro ao referir que o réu pagou tais rendas perante a exigência do autor e a ameaça de despejo;
q) ficou demonstrado que não existiu qualquer causa justificativa que impusesse o pagamento de rendas ao réu, que não existiu qualquer relação ou facto que legitimasse esse enriquecimento e que a exigência das rendas por parte do autor fez-se de forma ilegítima, indevida e injustificada;
r) "O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento.";
s) o enriquecimento do autor foi obtido à custa do réu, na medida em que a vantagem patrimonial foi alcançada pelo autor através de um sacrifício económico ilegítimo suportado pelo réu;
t) foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que, no entender do Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência do pedido reconvencional e à condenação do autor no pagamento do montante de € 3.890,00 ao réu, acrescido de juros até integral pagamento, nos termos e com os fundamentos acima indicados.
7. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.
8. Cumpre apreciar e decidir.
9. Os Factos
9.1. É a seguinte a factualidade dada como provada:
1. Mediante escritura de doação lavrada a fls. … do Livro de notas para escrituras diversas n.º … do extinto Cartório notarial de SP e mulher MA, declararam doar ao réu e seu irmão JP, em comum e partes iguais, toda a parte rústica, com área de 330 metros, a confrontar pelo norte com MP, sul com JP, leste com MP e oeste com caminho, do prédio misto, situado da Serra, onde chamam FF, freguesia do … .., com área global de 670 metros, a confrontar pelo norte e sul com MP, Leste com, caminho municipal e oeste com outro caminho, inscrito na matriz, a parte rústica sob o artigo … Secção …, e a parte urbana sob o artigo …, sendo o descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º …, de … de Junho de 1987. O réu e seu irmão JP declararam aceitar a doação nos termos exarados (alínea A) da matéria de facto assente).
2. Por contrato de arrendamento comercial datado de 01 de Julho de 2009, no qual figuram como “Primeiros Contratantes” o autor e JP e como “Segundo Contratante” o réu, o autor e o seu irmão JP, arrendaram ao réu JB o prédio misto sito ao …, com a área total de 330 m2, com a área coberta de 110 m2, e área descoberta de 220 m2, inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo … da secção “…”, e a parte urbana sob o artigo …, composto por uma garagem coberta de laje, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a descrição …, da freguesia do ...(alínea B) da matéria de facto assente).
3. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de 10 anos, com início a …07.2009 e termo a …07.2019 (alínea C) da matéria de facto assente).
4. O locado destina-se, com exclusão de outros fins, ao exercício da atividade profissional do réu, a de manutenção e reparação de veículos automóveis (alínea D) da matéria de facto assente).
5. O réu realizou obras no locado, que ficaram a fazer parte integrante deste, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias (alínea E) da matéria de facto assente).
6. O réu, o autor e o seu irmão convencionaram um período de carência, remetendo o início do vencimento das rendas para … de Janeiro de 2011 (alínea F) da matéria de facto assente).
7. Da cláusula quinta do contrato referido em 2. consta o seguinte: “A renda mensal é de € 300 Euros (Trezentos euros) e deverá ser paga até ao dia 08 (oito) do mês a que diga respeito, mediante entrega em dinheiro ou pagamento efetuado através de cheque, ao que acresce quinze (15%) a título de descontos para IRS que será feito pelo segundo outorgante nos termos legais” (alínea G) da matéria de facto assente).
8. No âmbito do processo executivo n.º …, que correu termos na 1ª secção da Vara de Competência Mista do ..., no dia … de Março de 2013, pelas 14 horas, perante a Meritíssima Juíza titular de tal processo, procedeu-se à diligência para abertura das propostas em carta fechada, com vista à venda do imóvel mencionado em 2. e, tendo sido aberta a única proposta apresentada pelo réu, foi tal proposta aceite pelo valor de 27.050 euros, tendo o réu entregue à ordem do agente de execução, um cheque visado, no valor de 1352,40 euros, e sido notificado para fazer a prova da liquidação dos impostos e o depósito do preço oferecido, no prazo de 15 dias (alínea H) da matéria de facto assente).
9. No âmbito do processo executivo referido em 8., em que é exequente JC e executados o autor e JP, foi adjudicado ao réu, em 10.05.2013, o prédio identificado em 2. (alínea I) da matéria de facto assente).
10. O réu, em 2011, não procedeu à entrega de qualquer retenção na fonte aos cofres do Estado (alínea J) da matéria de facto assente).
11. Em Dezembro de 2011 o réu foi notificado, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …, de um ordem de penhora das “rendas e/ou outros rendimentos periódicos” que o réu pagasse ao autor, penhora essa destinada a garantir o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais cujo identificado processo de execução fiscal corria termos no Serviço de Finanças de ... (alínea L) da matéria de facto assente).
12. O autor jamais passou qualquer recibo de renda a favor do réu.
13. O que impossibilitou o réu de deduzir fiscalmente o custo das rendas aos seus proveitos e, assim reduzir o imposto a pagar aos Estado.
14. Perante o referido em 11., o réu passou, a partir de Janeiro de 2012, e até Março de 2013, a entregar diretamente aos cofres do Estado as retenções na fonte devidas por conta do contrato referido em 2. a 7.
15. Em 2012, o réu entregou aos cofres do Estado o montante global de 594 euros a título de retenções na fonte.
16. Em 2013, o réu entregou aos cofres do Estado o montante global de 199,50 euros.
17. O réu pagou as rendas entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010.
18. As rendas pagas pelo réu ao autor durante o período referido em 17. ascenderam a 3.890 euros.
9.2. Factos dados como «não provados»:
- O autor exigiu ao réu o pagamento das rendas desde dezembro de 2009.
9.3. É a seguinte a motivação constante da decisão de facto:
“A convicção do Tribunal assentou no conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento, concretamente no depoimento das testemunhas FP e PS, respetivamente cunhada do autor e amigo do autor há cerca de 10 anos; relativamente aos factos controvertidos e constantes da base instrutória nada relataram; CM, pessoa que é técnico de contas do réu e, antes, fazia parte do gabinete de contabilidade que fazia as contas do réu; depôs de forma coerente e fundamentada; relatou a situação do arrendamento em causa, manifestando conhecimento da situação em virtude e na sequência do exercício das suas funções; referiu que rendas o réu pagou, que montantes foram pagos e o modo por que eram feitos os pagamentos; reconheceu os cheques dos autos, tendo referido que os mesmos constam da contabilidade do réu, razão pela qual sabe a que se destinaram; sabe que o autor não passava recibos de pagamento de rendas, tendo salientado as consequências que tal circunstância trazia para o réu; referiu que tem conhecimento das notificações que o autor recebeu das finanças, e que rendas e retenções na fonte foram entregues às finanças, tendo precisado em causa e salientado que foi a testemunha quem se deslocou às finanças e fez os pagamentos; no mais, designadamente no que respeita ao facto não provado, a testemunha não revelou um conhecimento direto e concreto dos factos, uma vez que referiu que o que sabe resulta do que o réu lhe contou.
Ajudaram ainda a formar a convicção do tribunal os documentos juntos aos autos.”
10. Da alteração da decisão de facto
Sustenta, o réu/ora apelante que ficou demonstrado nos autos que “o autor, sem que nada o fizesse prever, de forma completamente injustificada e sob ameaça de despejo, exigiu rendas ao réu a partir de Dezembro de 2009.”
Em abono da sua pretensão, alega que esse facto foi corroborado pelo depoimento da testemunha CM.
Nesta conformidade, pretende que se responda afirmativamente ao quesito 6º do seguinte teor:
“O autor exigiu ao réu o pagamento das rendas desde dezembro de 2009?”.
É manifesta a improcedência do recurso.
Com efeito:
A decisão de facto está devidamente fundamentada, com indicação e análise crítica dos diversos elementos probatórios que a suportam, tendo o Tribunal consignado, a propósito do depoimento da testemunha CM que “no que respeita ao facto não provado, a testemunha não revelou um conhecimento direto e concreto dos factos, uma vez que referiu que o que sabe resulta do que o réu lhe contou.”
Ora, o réu/apelante limita-se a manifestar divergências sobre a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido, invocando o depoimento daquela testemunha (CM), sem contudo apontar, em concreto, em que medida é que o seu depoimento justifica a alteração da decisão de facto.
Sendo assim, não se vislumbrando quaisquer razões que permitam inverter o sentido da decisão de facto, não resta senão julgar improcedente o recurso de facto.
11. Dos pressupostos do enriquecimento sem causa
Alega o recorrente que, tendo pago ao autor, indevidamente, rendas durante o período de carência, deve este ser condenado a restituir-lhe aquilo que lhe pagou, com fundamento no enriquecimento sem causa na modalidade de repetição do indevido.
Vejamos.
O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no artigo 473º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem (n.º 1).
E, por outro, tem a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, aquilo que foi indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito não verificado (n.º 2).
São, assim, elementos do instituto em análise: o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro, decorrentes do mesmo facto, e, ainda, a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida.
Decorre do referido regime que o enriquecimento sem causa se caracteriza pela inexistência de qualquer negócio ou facto justificativo da apropriação de valores cuja restituição é pedida e que tal apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição.
Por outro lado, importa considerar a natureza subsidiária da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa, no quadro do qual não há lugar à mesma com esse fundamento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de indemnização ou de restituição ou negar este último direito ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474º do Código Civil).
Finalmente, há que ter em conta a situação particular de enriquecimento sem causa no caso de cumprimento de obrigação inexistente, a que se reporta o artigo 476º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido se esta não existia no momento da prestação (artigo 476º, nº 1, do Código Civil).
Importa, igualmente, ter presente que aquele que invoca o enriquecimento sem causa tem o ónus de alegar e provar a inexistência de causa, como facto constitutivo do invocado direito à restituição (art. 342º, nº1, do CC).
Como ensina A. Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 3ª edição, 381, “a falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º, do CC, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa.”
No caso em apreço, como se escreveu na sentença recorrida, do acervo dos factos provados não pode concluir-se que a entrega pelo réu ao autor da quantia em causa (cf. ponto 18, dos factos provados) tenha sido feita com a intenção de cumprir uma obrigação, ainda que se soubesse que não existia, sendo certo que a intenção solutória (livre, espontânea e esclarecida) parece, à partida, inconciliável com a versão dos factos que o próprio réu apresentou na sua contestação.[2]
Por sua vez, a factualidade descrita na fundamentação de facto também não permite afirmar que as mencionadas entregas pelo réu não tenham sido feitas com o intuito de fazer uma liberalidade ao accipiens.
Nesta conformidade, não resta senão concluir pela inverificação no caso em análise dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, a que acima fizemos referência.
Improcede, pois, o recurso.
12. Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 3 de Junho de 2014
Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
[1] Foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas a), b), no que respeita à entrega do prédio, e c) – cf. infra 4.
[2] Recorde-se que o réu alegou que pagou as rendas desde Dezembro de 2009 a Dezembro de 2010, apenas para acatar as exigências do autor nesse sentido (cf. art. 54º, da contestação).