Proc. n.º 1995/10.1TBSTS.P1 - APELAÇÃO
Relator: Caimoto Jácome (1283)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
B…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa com a forma de processo sumário, contra C…, com os sinais dos autos, pedindo seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento que titula a ocupação da R. do prédio identificado no artº. 1º. da p.i. para o dia 30.06.2010, data na qual deverá a mesma ré despejá-lo e entregá-lo ao autor, livre de pessoas e coisas, ou para a hipótese de a ré não vier a ser citada para esta acção com a antecedência legal em relação àquela data, para o dia 30.06.2011.
Alegou, em síntese, que, por contrato escrito datado de 1 de Julho de 1973, a autora obrigou-se a proporcionar ao falecido marido da ré, para habitação, pelo prazo de 1 ano, o gozo do prédio urbano referido na petição inicial, mediante o pagamento de uma renda mensal de 450$00, hoje devidamente actualizada no montante de € 56,00 a efectuar na residência do senhorio no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito e pelo prazo de uma ano renovável por iguais períodos.
Na sequência do óbito do primitivo inquilino o arrendamento transmitiu-se para a demandada.
Este contrato tem vindo a renovar-se até á presente data, no entanto, o contrato em apreço dura há mais de 30 anos. Concluiu, alegando que pretende denunciá-lo para o termo da anuidade ou renovação ora em curso para 30.06.2010 ou para a hipótese da ré não ser citada para esta acção com a devida antecedência legal, para o termo da próxima renovação, ou seja, para o dia 30.06.2011.
Citada, a ré contestou, alegando a inexistência da caducidade bem como do direito de denúncia.
Houve resposta do demandante.
Saneado e instruído o processo, procedeu-se ao julgamento.
Após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a acção e, por via disso:
-Declara-se denunciado o contrato de arrendamento que titula a ocupação da R. do prédio identificado no artº. 1º. da p.i., condenando-se a R. a despejá-lo e entregá-lo ao A. livre de pessoas e bens, no prazo de 3 meses a contar do transito em julgado da presente decisão (cfr. artº. 70 do RAU, na redacção conferida pelo DL 329-B/2000, de 31 de Janeiro por ser a aplicável aos presentes autos).
Custas pela Ré.”.
Inconformada, a ré apelou tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1. ª
Na sentença de que agora se apresenta recurso foi decidido que:
“Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a acção e, por via disso: -Declarar-se denunciado o contrato de arrendamento que titula a ocupação da R. do prédio identificado no art.º 1º da p.i.. condenando-se a R. a despejá-lo e entregá-lo ao A. Livre de pessoas e bens, no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão (cfr. art.º 70 do RAU, na redacção conferida pelo DL 329-B/2000, de 31 de Janeiro por ser a aplicável aos presentes autos)”
2. ª
A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, na medida em que, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, no seu entender, não fez a mesma uma correcta aplicação do direito aos factos em causa nos autos.
3. ª
Ora, em face dos factos considerados provados, entendeu o tribunal “a quo” que as questões a resolver nos autos eram definir o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido, e a verificação dos pressupostos para o Recorrido denunciar o contrato de arrendamento. Sendo certo que se concorda, também, com tal entendimento, não se aceitar nem concordar com a aplicação do direito que foi feita no caso sub judice.
4. ª
Assim, desde logo, do cotejo da decisão em recurso, cumpre dizer que a mesma apesar de qualificar o contrato em causa nos autos como de arrendamento, atendendo à data em que o mesmo foi celebrado, 01 de Julho de 1973, não fez, como lhe competia, uma análise da legislação aplicável ao mesmo. Isto porque, o regime legal do contrato de arrendamento, foi objecto de frequentes alterações legislativas.
5. ª
De facto, para se compreender a lógica que presidiu à decisão proferida, bem como para a Recorrente poder defender-se devidamente da mesma, impunha-se que a decisão sobre recurso tivesse analisado as várias alterações legislativas que foram realizadas sobre a matéria em causa, e dito em concreto qual a que, no seu entendimento, se aplica ao caso concreto dos autos. Tanto mais, face à ao elevado grau dos direitos em causa como são o direito à habitação. O que é seguro não foi feito.
6. ª
Poder-se-á dizer e entender, o que não se aceita, que pelas referências normativas feitas na decisão em recurso se poderá deduzir qual a legislação que o tribunal “a quo” pretendeu aplicar à mesma. Ora, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, não se pode aceitar que assim o possa ser. Isto porque, a fundamentação de direito da sentença implica que se diga expressa e concretamente qual a lei aplicável ao caso em apreço, e no caso de várias alterações legislativas sobre a matéria em causa, qual a que se entende aplicável. Ao não o fazer a sentença em recurso violou o disposto no artigo 668º, n.º 1.º aliena b) do C.P.C., e, por conseguinte é nula.
7. ª
Sem prescindir, acresce que a sentença em recurso faz referência a normas – fundamenta a decisão nessas mesmas normas – que se encontram revogadas face à legislação actualmente em vigor sobre a matéria dos contratos de arrendamento. De facto, faz a mesma referência a várias normas do Regime do Arrendamento Urbano, na redacção dada pelo DL 329-B/2000, de 31 de Janeiro, que se encontram revogadas pelo actual diploma que regula a matéria, ou seja o NRAU (Lei n.º 6/2006 de 17.04) [cr. Artigo 60º].
8. ª
Por outro lado, entende a Recorrente que, face aos factos dados como provados, a decisão em recurso fez uma incorrecta aplicação do direito.
9. ª
Isto porque, está assente que o contrato de arrendamento em causa nos autos foi celebrado em 01 de Julho de 1973, entre o Recorrido e o falecido marido da Recorrente, está assente que o contrato em apreço dura há mais de 30 anos, que a Recorrente habita no mesmo com o seu marido D…, bem como está assente que a Recorrente reside no locado há 37 anos.
10. ª
Por conseguinte, cumpre dizer que, apesar de se entender que tal matéria não é sequer merecedora de controversa, a Recorrente tem a qualidade e considera-se arrendatária do locado em causa nos autos desde que aí reside e desde que o contrato foi celebrado, ou seja, há mais 37 anos – artigo 107º, n.º 2 do RAU.
11. ª
É também seguro que o contrato de arrendamento para habitação em causa nos autos foi celebrado antes da vigência do RAU e do DL 257//95, e, por conseguinte, é um arrendamento denominado vinculístico, o que significa que o senhorio – no caso o Recorrido – não lhe podia pôr termo livremente, fosse por que forma fosse, nomeadamente e no caso em concreto nos autos por denúncia.
12. ª
Este tipo de contratos de arrendamento para habitação estão expressamente previstos no artigo 26º, n.º 4 do NRAU, diploma actualmente em vigor sobre a matéria do contrato de arrendamento.
13. ª
Desta forma, o contrato de arrendamento para habitação, em vigor, entre a Recorrente e o Recorrido é um arrendamento vinculístico, sem duração limitada, e o Recorrido apenas o poderia e pode denunciar, fundamentadamente, nas situações concretamente previstas na lei (veja-se o artigo 68º, n.º 2 e 69 do RAU).
14. ª
Este tipo de contrato de arrendamento para habitação (sem duração limitada), nos termos do artigo 26º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006 de 17.04, rege-se pelas normas que dispõem sobre os contratos de duração indeterminada (artigos 1094º e 1110º do Código Civil).
15. ª
Assim sendo, esses contratos de duração indeterminada só podem ser denunciados nos termos do artigo 1101º do Código Civil. Contudo, não é aplicável aos arrendamentos vinculisticos – celebrados antes da entrada em vigor do NRAU – o constante da aliena c) do citado artigo 1101º do Código Civil. Vale isto para dizer que tais contratos – como é o contrato de arrendamento em causa nos autos – não são livremente denunciáveis pelo senhorio, pelo contrário impõe-se-lhe a sua renovação.
16. ª
Face ao exposto, o Recorrido apenas e tão só poderia ter denunciado o contrato de arrendamento em causa nos autos, se para o efeito tivesse alegado e provado os factos previstos nas alienas a) e b) do artigo 1101º do Código Civil., o que manifestamente não ocorreu.
17. ª
Realçando-se que é este aliás o entendimento da jurisprudência sobre a matéria em causa, citando-se a título de exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto do processo 50/11.1TBVLC.PA, de 13.07.2011, em www.dgsi.pt., bem como o entendimento da generalidade da doutrina publicada, dispensando-se a sua citação.
18. ª
Pelo que, o Recorrido nunca poderia ter denunciado o contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente, nos termos em que o fez, pois só o poderia ter feito nos termos e condições previstas na lei, ou seja, com base e fundamento nas situações previstas nas alienas a) e b) do artigo 1101º do Código Civil, o que manifestamente não ocorreu.
19. ª
Consequentemente, a decisão em recurso ao julgar a presente acção procedente e declarar denunciado o contrato de arrendamento em causa nos autos violou o disposto nos artigos 26º, n.º 4 do NRAU, 107º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do RAU e 1101º do Código Civil, impondo-se a sua anulação.
20. ª
Aliás, a decisão em recurso nunca poderia ter aplicado ao caso em apreço os artigos 1025º, 1054º e 1056º do Código Civil e artigo 70º do RAU (até porque este preceito se encontra revogado), pois os mesmos não se aplicam ao caso em apreço, face ao disposto nas normas transitórias do regime actualmente em vigor. Sem prescindir, nem se admite, que da interpretação dos mesmos resulte a aplicação das ditas normas, por violação de direito consagrado constitucionalmente, como é o direito à habitação previsto no artigo 65º da C.R.P.
21. ª
Pelo que, impõe-se que a sentença em recurso seja anulada e seja proferido acórdão que declare a acção improcedente, por não ter o Recorrido o direito a denunciar ou opor-se à renovação do contrato de arrendamento em causa nos autos.
Na resposta às alegações o apelado defende o decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
2.1- OS FACTOS
Prova-se a seguinte matéria de facto:
1. O Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua …, nº. …, freguesia de …, Concelho de Santo Tirso, o qual se encontra inscrito na matriz respectiva no artº. 1293º.;
1. Por contrato escrito celebrado em 1 Julho de 1973 entre o A. e o falecido marido da R. aquele obrigou-se a dar a este, para habitação, o gozo do seu prédio urbano sito no …, …, desta comarca, inscrito na matriz predial urbana sob o artº. 1293º.;
1. Mediante o pagamento da renda mensal de 450$00, hoje devidamente actualizada, no montante de € 56,00, a efectuar na residência do senhorio no primeiro dia útil do mês anterior, àquele a que disser respeito, e pelo prazo de 1 ano renovável por iguais períodos;
1. Na sequência do óbito do primitivo inquilino o arrendamento transmitiu-se para a R.;
2. Este contrato tem vindo a renovar-se até á presente, pois inclusivamente, encontra-se pendente pelo 2º. Juízo Cível deste Tribunal, sob o nº. 2287/08.1 TBSTS, uma acção declarativa tendente a ver decretada a resolução do referido contrato por obras não autorizadas e outros incumprimentos por parte da arrendatária;
1. O contrato em apreço dura há mais de 30 anos;
2. A Ré habita o locado com o seu marido D…;
3. A Ré reside no locado há 37 anos.
2.2- O DIREITO
Não se discute a existência de um contrato de arrendamento para habitação validamente celebrado em 1973 (arts 1022º e 1023º, do Código Civil (CC).
Na tese do autor locador, acolhida na sentença recorrida, tal contrato, por ter durado mais de 30 anos, caducou ao atingir o termo dos 30 anos (2003), face ao disposto nos artigos 1051.º, alínea a), 1025.º e 1095.º, n.º 2, do CC.
A questão em apreço (caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores à vigência do DL nº 321-B, de 15/10 (RAU)) já foi ponderada, no essencial, no nosso acórdão, proferido em 28/03/2011, no processo de apelação nº 411/10.3TBPVZ.P1, pelo que nos limitaremos a reproduzir o expendido (fundamentação) nesse aresto.
“Sustenta J. Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 5ª ed. P. 411) que “Parece, no entanto, que se deve atender aos prazos por que os contratos de arrendamento são celebrados e não aos prazos da sua duração, por motivo das sucessivas renovações, pois o art. 1025.° do C.C., tal como resulta da sua epígrafe, estabelece apenas o prazo de duração máxima que as partes podem convencionar, o que não
abrange as renovações impostas por lei.
Acrescenta que “São desta opinião, também, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, Il, 4." ed., 348, por entenderem que são manifestamente distintas as circunstâncias em que o contrato se inicia, na exclusiva disponibilidade das partes, e as condições em que a relação se prorroga, por força da lei.”.
Em princípio, se o contrato for celebrado por um determinado prazo, decorrido esse período de tempo, o negócio jurídico caduca (art. 1051º, al. a), do CC).
Todavia, no domínio do arrendamento, a regra aponta(va) no sentido de, não obstante o contrato ser celebrado por um determinado prazo, se decorrer esse lapso, haverá uma renovação ou prorrogação automáticas e o contrato não caduca. Com efeito, os contratos de arrendamento urbano renovam-se automaticamente se nenhuma das partes os tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo (artº 1054º, nºs 1 e 2, do CC).
De todo o modo, face ao estatuído artº 1056º, “se, não obstante a caducidade, o locatário se mantiver, no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º.”
No caso em apreço, não se questiona que o contrato em causa prorrogou-se sucessiva e imperativamente.
O regime vinculístico, estabelecido pelo artº 1095º, do CC, de 1966, cujo princípio geral da renovação obrigatória do contrato se manteve com o estatuído pelos artigos 5º, nºs 1 e 2, e 68º, do DL nº 321-B, de 15/10 (RAU), impõe, por via de regra, o regime da sua prorrogação forçada, no final de cada prazo de vigência, com excepção da situação da sua denúncia pelo arrendatário e, também pelo senhorio, esta excepcional (ver artº 1096º, do CC, de 1966, versão originária, e arts. 68º, nº 2, 69º e 107º do RAU).
O que se discute, no caso, é se assiste, ou não, ao autor/apelado, com a entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (entrou em vigor em 27 de Junho de 2006), o direito de se pode opor à renovação do contrato de arrendamento que vincula as partes, denunciando-o livremente.
Lê-se, além do mais, na “Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Arrendamento Urbano”, aprovada no Conselho de Ministros, no dia 23/06/2005, que:
- “(…) Para tanto, o Governo apresenta à Assembleia da República uma Proposta de Lei, aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e bem assim um regime transitório relativo aos contratos celebrados durante a vigência do RAU, aos quais se aplicará o novo regime, salvo no que diz respeito à duração, renovação e denúncia daqueles contratos, matérias que se continuarão a reger pelo RAU, tendo em vista assegurar a protecção da expectativa das partes e a estabilidade do regime jurídico aplicável.
O regime transitório incidirá ainda sobre os contratos de arrendamento anteriores a 1990, e relativamente aos arrendamentos comerciais, anteriores a 1995, tendo em vista manter, de igual modo, a aplicação das regras do RAU em sede de duração, renovação e denúncia daqueles contratos (…)”;
- “O NRAU será aplicável a todos os contratos de arrendamento futuros, e ainda aos contratos antigos (ou seja, aos que tenham sido celebrados antes da sua entrada em vigor), salvo nas matérias relativas à sua duração, renovação e denúncia, as quais continuam a reger-se pelo RAU, tendo em vista assegurar a protecção da expectativa das partes aquando da sua celebração. Prevê-se um regime substantivo transitório relativo à transmissão contratos antigos(…)”.
Sob a epígrafe “Aplicação no Tempo”, preceitua o artº 59º, nº 1, do NRAU: “O novo regime do arrendamento urbano aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.”
O nº 3, do mesmo preceito, estabelece:
“As normas supletivas contidas no novo regime do arrendamento urbano só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.”
O art. 60º dispõe:
“É revogado o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26º e 28º da presente lei.”
Os artigos 26º e 28º, do NRAU, integram as referidas normas transitórias, aplicáveis designadamente aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU.
Para à exacta delimitação do regime aplicável aos arrendamentos vigentes à data da entrada em vigor do novo regime deverá atender-se à distinção feita pelo nº 2, do artº 12º, do CC. Assim, “… as normas da nova lei que dispõem sobre condições de validade substancial ou formal do arrendamento não devem ter aplicação retroactiva, continuando, portanto, essa matéria a ser disciplinada pela lei vigente à data da celebração do contrato. Pelo contrário, as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas, tendo, portanto, aplicação imediata.” (Maria Olinda Garcia, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, p. 51).
Considerou-se no acórdão do STJ, de 27/05/2010 (ver CJ/STJ, 2010,II, 96, em www.dgsi.pt):
“O critério geral de delimitação do âmbito temporal da aplicação desta lei, está fixado no artigo 59º, nº 1, do NRAU, que estipula que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”, acrescentando o respectivo nº 3, que “as normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.
Em relação ao contrato, como acto constitutivo, não obstante o silêncio do diploma, as condições da sua validade formal e substancial devem continuar a ser regidas pela lei, então, em vigor, como já de disse, em face da antecedente transição do Código Civil de 1966 para o RAU.
Porém, quanto aos efeitos do contrato, isto é, quanto ao contrato como relação, as normas transitórias, expressamente, ressalvadas pelo artigo 59º, nº 1, podem ser de carácter formal, determinantes da continuação da vigência da lei antiga para as relações já constituídas, como é o caso do artigo 26º, nº 4, a), que dispõe no sentido de que “os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades: continua a aplicar-se o artigo 107º do RAU", ou da não aplicabilidade da lei nova, como acontece com o artigo 26º, nº 4, c), que estipula que “não se aplica a alínea c) do artigo 1101º do Código Civil”, ou de carácter material, instituindo uma regulação própria para essas relações, não coincidente com a lei antiga nem com a lei nova, como é o caso dos artigos 57º [transmissão por morte no arrendamento para a habitação] e 58º [transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais], todos do NRAU.
Porém, mesmo quando os critérios de delimitação intertemporal apontam para a primazia do NRAU, só quanto aos preceitos imperativos essa aplicação está, de imediato, garantida, mas não já quanto às normas supletivas, que apenas se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é esta a norma aplicável, em conformidade com o preceituado pelo artigo 59º, nº 3, do mesmo diploma legal.”.
De acordo com o estatuído no NRAU, qualquer que seja a modalidade de arrendamento – habitacional ou para fins não habitacionais – e o respectivo tipo de duração – com prazo certo ou com prazo indeterminado -, o locador passa, também, a gozar do direito de se opor à renovação ou de denunciar, livremente, o contrato. Eliminou-se do monopólio da oposição à renovação, por parte do inquilino, que se traduzia para o senhorio no regime da prorrogação forçada do vínculo contratual (regra da renovação ou prorrogação obrigatória do contrato de arrendamento).
Feitas estas considerações, revertamos ao caso em apreço.
O contrato de arrendamento em causa foi celebrado pelo prazo de um ano, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, com início em 01/07/1973.
Significa isto que tal contrato deve ser qualificado como de duração limitada?
Não nos parece.
Com efeito, trata-se, como predito, de um contrato vinculista, no sentido de que estava submetido ao regime (vinculístico) da prorrogação forçada do vínculo contratual.
Por isso, sem duração limitada.
Sobre a matéria (regime transitório previsto no NRAU) pronunciou-se o Prof. L. M. Teles de Menezes Leitão (Arrendamento Urbano, 4ª ed., p. 171 e segs., ponderando que (fls. 173) “(…) A última disposição transitória respeita aos contratos habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do D.L. 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do D. L. 257/95, de 30 de Setembro (art. 27.° NRAU). Nestes casos, mantém-se igualmente em vigor o regime relativo à transmissão por morte, duração, renovação e denúncia, também em termos próximos aos que vigoravam no RAU e a que já nos referimos (art. 28.° NRAU), reafirmando-se assim a plenitude do vinculismo arrendatício(…) e que (fls. 201) “Em relação ao regime da denúncia pelo senhorio, rege o disposto no art. 28.° do NRAU que manda aplicar com as devidas adaptações o disposto no art. 26.°. A necessidade desta norma é questionável, parecendo que, como nesta data não existiam contratos de duração limitada, se aplica o mesmo regime dos contratos sem duração limitada, constante dos n.OS 4 a 6 do art. 26.°”.
O Prof. Gravato de Morais, em anotação ao supramencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/05/2010 (Cadernos de Direito Privado, em fase de publicação), sustenta que o aresto do STJ desconsiderou o regime transitório e, em particular, os distintos modos de quebra do vinculismo arrendatício, afirmando, além do mais, que:
“(…)Ora, o tribunal não encontrou uma norma de cariz transitório que resolvesse a questão posta: a da admissibilidade (ou não) da prorrogação do contrato de arrendamento. Parece-nos, no entanto, que ela existe. Senão vejamos.
O art. 26º, nº 4 do NRAU - que é uma norma imperativa, de interesse e ordem pública -, destaca peremptoriamente, no seu proémio, que “os contratos sem duração limitada [portanto, os vinculísticos] regem-se [a partir da data da entrada em vigor do NRAU] pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada… (sublinhados nossos)”.
Daqui resulta expressamente que a disciplina dos contratos antigos (os vinculistas) passou a ser a dos contratos de duração indeterminada, que são aqueles que se lhes equiparam “ex lege”.
Conclui-se, assim - de acordo com o regime-regra expresso nos arts. 1099º ss. do CC, NRAU - que os contratos de arrendamento antigos só podem cessar por denúncia (do arrendatário - art. 1100º do CC, NRAU - ou do senhorio - arts. 1101º ss. do CC, NRAU) e deixaram de poder extinguir-se por oposição à renovação (que, recorde-se, só o inquilino o podia fazer).
Por outro lado, os contratos vinculísticos deixaram de se prorrogar, em particular para efeito da respectiva oposição [pelo arrendatário], com a entrada em vigor da nova lei.
Mas do regime transitório, constante dos arts. 26º ss. do NRAU, em especial do número 4 do art. 26º, emergem especificidades muito relevantes.
Uma delas é a que estabelece o princípio geral da “não [aplicação] da alínea c) do art. 1101º do Código Civil”. Isto significa, quanto ao senhorio, que a denúncia apenas pode ser motivada (art. 1101º, als. a) e b) do CC, NRAU), já que se impede, em relação aos contratos antigos, o emprego do preceito (justamente o art. 1101º, al. c) do CC, NRAU que permite a denúncia imotivada e a todo o tempo). Deste modo, mantém-se o vinculismo arrendatício dos contratos do pretérito. Outra não pode ser a conclusão.
E tanto assim é que se cria um regime muito próprio para uma eventual quebra do vinculismo, permitindo ao senhorio fazê-lo a partir do momento em que ocorram determinadas vicissitudes: as previstas no art. 26º, nº 6, al. a) ou al. b) do NRAU.”.
“(…)Nunca foi propósito do anteprojecto do NRAU e do próprio NRAU fazer cessar abruptamente o vinculismo arrendatício.” – ver, a propósito, a citada e parcialmente descrita “Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Arrendamento Urbano”.
Damos o nosso apoio à doutrina expendida.
Quer dizer, no caso em apreço, deve aplicar-se a norma transitória do artº 26º, nº 4, do NRAU (ver artº 28º), a qual, além do mais, manda aplicar o estatuído no artº 107º, do RAU, que estabelece limitações ao direito de denúncia facultado ao senhorio, desde logo o facto de o arrendatário manter-se no local arrendado há 30 ou mais anos (al. b), do nº 1) (ver acórdão desta Relação, de 23/02/2010, proc. nº 74/08.6TBVNG.P1, em www.dgsi.pt).
Tanto basta para a acção improceder, pois que provado está que a ré reside no locado há 37 anos.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso.
Sumariando (artº 713º, nº 7, do CPC:
Relativamente aos arrendamentos para habitação anteriores à vigência do RAU (1990), a denúncia do contrato pelo senhorio, após a publicação do NRAU, deve ser analisada no quadro das normas transitórias previstas no NRAU, concretamente do disposto no artº 26º, nº 4, desse diploma legal.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, julgar improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido formulado pelo autor.
Custas da apelação pelo apelado e da acção pelo autor.
Porto, 05/03/2012
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida