I- Tendo cessado, em 21 de Setembro de 1993 os poderes de administração da cabeça de casal, com base nos quais foi celebrado o contrato de arrendamento com os Réus, o facto de estes continuarem a pagaras rendas à Autora até Agosto de 1994 -data em que esta escreveu uma carta aos Réus a dar-lhes conta de que o prédio lhe havia sido adjudicado e a manifestar-lhes a intenção de pôr termo ao contrato- não consubstancia renúncia da Autora ao direito de pedir o despejo nem o exercício deste configura abuso de direito.
II- A oposição do senhorio à renovação do arrendamento é eficaz se foi manifestada de forma explícita dentro do prazo de um ano contado desde a data em que ocorreu o facto determinante da caducidade, embora o efeito desta tenha que aguardar, nos termos prescritos no artigo 1053 do Código Civil, que decorram três meses sobre aquela data.
III- Não há lugar a indemnização a benfeitorias, qualificadas como obras de conservação ordinária, quando, por cláusula contratual, o inquilino ficou estipulado não poder o inquilino pedir qualquer indemnização pelas obras que efectuar.