Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Filipa …………, Cabo Adjunto OPSAS da Força Aérea, melhor identificada a fls. 3, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho de 12 de Outubro de 2010, do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA) que, considerando o relatório e conclusões do processo disciplinar instaurado à Requerente, aplica “a pena de cessação compulsiva do regime de contrato à CADJ/OPSAS/……..- FILIPA ……………… prevista nos artigos 30º, nº 3 e 38º do RDM”.
Para tanto alega, por um lado, que existe receio de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação. E, por outro lado, alega que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
Quanto aos prejuízos de difícil reparação alega que receia vir a ser responsabilizada pelo seu próprio estado de saúde decorrente do acidente, e que deixe de ter acesso ao sistema de saúde militar para tratamento das sequelas causadas pelo acidente.
Mais receia que em virtude da punição sofrida venha a ser considerado o acidente como não em serviço.
Alega ainda que, na sequência da execução do despacho cuja suspensão requer, passa à situação de reserva de disponibilidade e perde o direito aos incentivos excepto os previstos no nº 2 do art. 21º, e no art. 25º, por força do nº 4 do art. 46º, todos do DL. nº 320-A/2000, de 15/12, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. nº 118/2004, de 21/5.
Mais alega que, na sequência de ter sido considerado única responsável pelo acidente, é de prever que os familiares dos falecidos no acidente lhe venham a pedir indemnização pelo acidente, que a requerente não poderá satisfazer por carência de meios económicos. E que é voz corrente na Força Aérea que o acidente ocorrido será “descaracterizado”, resultando daí que não será considerado em serviço com assumpção, por parte da requerente, de todas as responsabilidades decorrentes do mesmo acidente.
Mais alega que as consequências da punição deixarão a requerente exaurida de meios económicos e impossibilitada de satisfazer os seus compromissos básicos, que a obtenção de provimento na acção principal por vir tardiamente não poderá impedir ou até compensar.
Quanto ao fumus boni iuris alega que, no entendimento da requerente não é manifesta a falta de fundamento da pretensão da requerente, antes sendo óbvio o errado fundamento do acto a impugnar no processo principal, por se encontrar eivado de vício de violação de lei por violação de normas imperativas e por violar princípios de defesa da requerente enquanto arguida no processo disciplinar, conexionados com o princípio do contraditório.
Considera que as normas do art. 301º do DL. nº 236/99, de 25/6, com as alterações efectuadas pelo DL. nº 197-A/2003, de 30/8, , devendo ser consideradas normas que regulam situações especiais - o art. 301º é intitulado “casos especiais” - e, uma vez que estatuem em sentido oposto ao que se determina relativamente à passagem à reserva de disponibilidade, de quaisquer outros militares, tais normas não podem ser derrogadas pelo efeito que resulta da execução imediata da pena de cessação compulsiva do regime de contrato aplicada nos termos dos artigos 30º, nº 3 e 38º do RDM, pelo que a execução imediata da pena de cessação compulsiva do regime de contrato e passagem da requerente à reserva de disponibilidade viola o referido art. 301º do EMFAR.
Alega também que houve violação de lei subjacente ao acto a impugnar que se prende com a nulidade da forma processual empregada, já que o RDM não regula o processo administrativo de cessação compulsiva do regime de contrato - nesta questão, por elementar leitura dos artigos 30º, nº 3 e 38º se constata que tal regulação é insuficiente -, pelo que atentos os valores em causa, por a cessação compulsiva corresponder a um despedimento e o art. 38º, nº 2 do RDM determinar que a pena de cessação compulsiva só “é aplicável por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a permanência nas Forças Armadas”, continua em vigor o disposto no EMFAR relativamente ao processo a seguir para tal cessação compulsiva, conforme art. 300º do EMFAR.
Alega que, atento o disposto no art. 100º do CPA, a arguida deveria antes da decisão final ser ouvida sobre tal comportamento de modo a se pronunciar, e que o RDM não regula tal processo por se encontrar previsto EMFAR, tendo sido violado o referido preceito do CPA, o que constitui violação do princípio da participação dos interessados, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no EMFAR sobre a forma processual no mesmo prevista para a rescisão.
Também não foi tido em atenção o princípio do contraditório e o direito de defesa no processo disciplinar instaurado, pois embora a requerente tivesse sido ouvida, de um modo geral, sobre as questões, as posições por si defendidas não foram tidas em atenção, para além de que à requerente (e tal é de superior relevância) sempre foi proibido o acesso ao material de facto para que verificando o estado do salvado, pudesse argumentar “de ciência” sobre as reais condições da viatura e a contribuição de tais condições para o acidente.
Quanto aos interesses públicos e privados em presença alega que não se conseguem descortinar interesses públicos que se mostrem violados ou prejudicados com a adopção da providência requerida. Antes sim, a adopção da providência a não fazer recair sobre o particular, no imediato, as consequências gravosas e nefastas decorrentes da falta de observação dos princípios do contraditório e violação de lei invocados, é consonante com o princípio da transparência dos actos da administração é da justiça, e contribui para uma melhor eficácia e responsabilização da administração.
A Entidade Requerida deduziu oposição considerando não se verificar a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal.
No caso em análise, a requerente invoca que a cessação compulsiva de serviço e a quebra do vínculo contratual com a Força Aérea, viola o nº 1 do art. 301º do EMFAR, uma vez que os militares em regime de contrato que, na data da passagem à reserva de disponibilidade, se encontrem em tratamento ou com baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficiam de assistência médica e hospitalar a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, mantendo-se o militar no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra, por um período que não pode ultrapassar três anos.
Olvidou porém, a requerente em mencionar que a sua situação clínica não está definida como sendo doença ou acidente em serviço; e que o mesmo artigo 301º do EMFAR tem ainda um nº 3 que determina que o militar que na data da passagem à reserva de disponibilidade se encontre de baixa hospitalar por acidente ou doença sem relação com o serviço (como actualmente a situação da requerente), não deixa de beneficiar dessa assistência médica a prestar pela instituição militar, enquanto não ocorrer a alta hospitalar.
Ou seja, é legalmente possível e admissível a passagem à disponibilidade, garantindo-se porém a prestação de assistência médica e hospitalar pela Força Aérea, pelo que não haverá aqui violação de norma imperativa.
Quanto à nulidade por falta de forma processual considera que não faz sentido o raciocínio da requerente, pois que, quando o art. 300º, nº 6, alínea f) do EMFAR fala em “processo próprio”, refere-se ao procedimento disciplinar, o qual foi cumprido.
Quanto à não audição da ex-militar, nos termos do art. 100º do CPA, sobre a sua cessação compulsiva de serviço, alega que a mesma já se pronunciou no procedimento disciplinar sobre as questões que importariam à decisão e sobre as provas produzidas.
Também quanto à alegada falta de respeito pelo princípio do contraditório e do direito de defesa alega que os mesmos foram respeitados.
Conclui defendendo que deve ser recusada a aplicação da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPRA.
Quanto ao periculum in mora, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, defende que a requerente mais não faz do que uma invocação genérica de eventuais efeitos prejudiciais que a não suspensão do despacho punitivo terá sobre a sua situação.
Quanto à ponderação do nº 2 do art. 120º do CPTA alega, em síntese, que numa instituição como a Força Aérea, caracterizada por um universo reduzido de militares, em que casos disciplinares como o da arguida são raros e, por isso, despertam as atenções, suspender a pena aplicada ou deferi-la no tempo (com a agravante da infractora poder ser beneficiada com a atribuição de incentivos, tal como as camaradas que cumpriram os seus deveres de forma irrepreensível) significa afectar o prestígio e autoridade de quem, nos vários escalões, detêm o poder disciplinar.
O MºPº foi notificado para emitir parecer, não o tendo feito.
Sem vistos, vem o processo à conferência
Os Factos
Tendo em atenção as posições das partes no processo, os documentos juntos aos autos e o processo instrutor apenso, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos com relevância para a decisão:
1- A requerente era cabo adjunto da Força Aérea em regime de contrato, da especialidade OPSAS (operador de sistemas de assistência e socorros) tendo iniciado o contrato em 20.12.2004 - acordo das partes.
2- Em 18.01.20010 pelas 13h12 no taxy-way da B…., quando conduzia a viatura militar BRAVO …. de matrícula ……, no exercício das suas funções, perdeu o controle da viatura que conduzia de que resultou um acidente de viação com a consequente destruição parcial da viatura que conduzia, ocorrendo na sequência de tal acidente o capotamento da viatura, vindo a falecer dois camaradas - acordo das partes.
3- Na sequência deste acidente foi instaurado processo disciplinar à requerente, tendo sido, em 17.06.2010, deduzida acusação pelo instrutor, do seguinte teor:
“ACUSAÇÃO
Nos termos do artigo 98.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.° 2/2009, de 22 de Julho, a 30 de Maio de 2010, com base nos autos que antecedem, eu, Jorge
Manuel ……….., TCOR/ADMAER/…………, oficial instrutor do processo, formulo a seguinte acusação a Filipa ………….., CADJ/OPSAS/………..:
------------------------------------------I - DA ARGUIDA
1. A arguida é militar desde 19 de Janeiro de 2004.
2. A arguida detém o posto de CADJ desde 19 de Maio de 2008, integrando a especialidade de OPSAS.
3. A arguida está colocada na Secção de Assistência e Socorros da B….., desde 11 de Fevereiro de 2008, onde desempenha funções de Operadora de Sistemas de Assistência e Socorro.
----------------------------II _ DOS FACTOS IMPUTADOS À ARGUIDA----------------..............—
----------------------E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR —
4. Em 18JAN2010, pelas 13H15, no "taxy-way A-2" da B…., no ………, ocorreu um acidente de viação, envolvendo a viatura ligeira mista de combate a incêndios da marca Land Rover e matricula …………, propriedade da Força Aérea.
5. A viatura acidentada era conduzida pela arguida, no exercício das suas funções, uma vez que esta desempenhava o serviço de transporte de pessoal para a messe de praças a fim de tomarem a 2ª refeição.
6. A viatura acidentada transportava, além da condutora, os seguintes militares: 1CAB/OPSAS ….. Cláudia …………, 2CAB/OPSAS ………… Ruben …………. e 2CAB/OPSAS ………….. Fábio …………
7. A viatura provinha das instalações da Secção de Assistência e Socorro e circulava já no “taxy-way A-2” , no sentido nascente/poente, em direcção à messe de praças, quando se cruzou com uma viatura auto tanque de combustível que circulava em sentido contrário.
8. A viatura auto tanque circulava de acordo com as normas de circulação de viaturas no
aeródromo.
9. Aquando do cruzamento com a viatura auto tanque, a condutora da viatura acidentada guinou a direcção da sua viatura para a direita.
10. Com aquela manobra, a viatura adornou sob o lado esquerdo, tendo a condutora como compensação guinado a direcção para o mesmo lado e a viatura entrou em despiste, derrapando lateralmente, como comprovam as marcas deixadas no piso.
11. Após a derrapagem lateral, a viatura capotou e efectuou três rotações de trezentos e sessenta graus sob o seu eixo longitudinal, até se imobilizar, conforme os sulcos deixados ao longo do piso. -
12. Durante as rotações, os quatro ocupantes da viatura foram projectados, bem como diversos equipamentos da viatura.
13. Como consequência directa e necessária do acidente resultaram dois mortos, o 2CAB/OPSAS Fábio ……. e o 2CAB/OPSAS Ruben …….., que seguiam no banco traseiro da viatura, e dois feridos graves, a arguida e a 1CAB/OPSAS Cláudia …………, que seguia ao lado da arguida, bem como a destruição total da viatura.
14. O 2CAB/OPSAS Fábio ……… teve morte imediata.
.................-
15. O 2CAB/OPSAS Ruben …… acabou por falecer no Hospital onde foi internado, em
10FEV2010.
16. Tratando-se de uma viatura de assistência e socorros, o seu peso e carga são maiores devido aos equipamentos que transporta.
17. Pelas suas características e finalidade, a viatura não integra cintos de segurança no banco traseiro.
18. A viatura encontrava-se em bom estado de funcionamento, não tendo sido detectadas
anomalias que possam ter contribuído para o acidente.
19. A forma como o sistema de gestão do motor da viatura foi concebido impossibilita a
aceleração da viatura sem que exista uma acção do condutor.
20. O acidente ocorreu numa via "taxy-way", de grandes dimensões, destinada à movimentação das aeronaves.
21. A via oferece boa visibilidade em toda a sua largura e extensão.
22. As condições atmosféricas no momento do acidente, com vento fraco e céu nublado sem pluviosidade, permitiam uma boa visibilidade no local e a posição do sol, atendendo ao sentido de marcha da viatura, afasta a possibilidade de encadeamento.
23. O pavimento é constituído por betão betuminoso e à data dos factos, apresentava-se limpo, seco e em bom estado de conservação, não tendo sido detectadas anomalias no troço onde ocorreu o acidente.
24. A velocidade máxima permitida para o local é de 50 km/h, conforme o estipulado no MBA 6 108-1 (B) em "Determinações do Comando".
25. A arguida conduzia a uma velocidade estimada pelos peritos militares em 95,7 km/h.
------- III - DOS DEVERES MILITARES E AS NORMAS INFRINGIDOS
26. Com a sua conduta, a arguida não cumpriu o dever geral previsto no n.° l do artigo 11.º do RDM, que impõe aos militares a obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, por referência ao n.° 1 do artigo 24.° do Código da Estrada e ao MBA-6 108-1 (B) "Determinações do mando", porquanto a Arguida não adequou a velocidade às características da viatura e à carga transportada e ultrapassou largamente o limite máximo de velocidade previsto para o local, provocando a viragem brusca da direcção da viatura para a direita c o descontrolo da mesma que, pelo seu peso e carga, acabou por derrapar e capotar.
27. A arguida violou ainda o dever especial de zelo, que incumbe aos militares nos termos do n.° 1 e das alíneas b) e f) do n.° 2, ambos do artigo 17.°, porquanto e respectivamente, podia e devia saber que se encontrava vinculada ao cumprimento das normas do Código da Estrada e demais disposições em vigor no exercício da condução dentro da Unidade (cfr. artigo 25.° do Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 53/77, de 1 de Fevereiro), inutilizou a viatura militar que estava a seu cargo e não velou pela sua conservação.
28. Donde, a arguida praticou factos típicos e ilícitos.
-------------------------------------IV -DA CULPA DA ARGUIDA
29. A arguida agiu com negligência, pois não agiu com a intenção de provocar o acidente, mas não procedeu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz nas circunstâncias do caso. —
30. A sua negligência é grosseira, pois não só não usou da diligência que um "homem médio" colocado nas mesmas circunstâncias usaria, como agiu de forma temerária, irresponsável e perigosa, ao praticar uma condução no local a uma velocidade superior em 40km/h ao limite máximo previsto por lei, provocando com a sua conduta a ocorrência do acidente e a gravidade dos danos dele decorrentes, entre os quais se incluem a morte de dois camaradas.
31. No quadro da apreciação disciplinar da arguida resultante dos factos acima referenciados é considerada circunstância agravante a prevista no artigo 40.°, n.° l, ai. d), uma vez que desempenhava um acto de serviço na presença de outros militares e era a militar mais antiga. —
32. No quadro da apreciação disciplinar da arguida resultante dos factos acima referenciados é considerada circunstância atenuante a prevista no artigo 41.°, alínea d), porque se trata de uma militar com comportamento exemplar.
33. No quadro da apreciação disciplinar da arguida resultante dos factos acima referenciados não se verifica a existência de circunstâncias dirimentes, nomeadamente as previstas no artigo 43.º do RDM.
V- DA ENTREGA DA DEFESA
34. Nos termos do n.° 1 do artigo 99° do RDM, a arguida dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data abaixo indicada, para apresentar a sua defesa por escrito, podendo dizer ou requerer o que tiver por conveniente para a mesma e indicar quaisquer meios de prova, tendo o direito ainda de escolher defensor ou constituir Advogado.
35. A defesa da arguida deve ser entregue na Secção de Justiça da BA6, no horário de
expediente, ou fora desse horário, no gabinete do ODU.
36. A arguida pode igualmente enviar a sua defesa por correio para a seguinte morada: Secção de Justiça, Base Aérea …….,2870-064 ………
Da presente acusação, foi neste acto e data, abaixo, entregue exemplar à arguida para os efeitos supra citados.
Montijo, 17 de Junho de 2010—
O oficial instrutor A arguida,
(…)”; constam da Acusação as assinaturas do Instrutor do processo disciplinar e da arguida - cfr. fls. 20 a 23 dos autos
3- Notificada da Acusação a arguida, aqui requerente, apresentou a sua defesa nos termos constantes do doc. 3, junto com o r.i., a fls. 24 a 38 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4- Por despacho de 28.07.2010 o Instrutor do processo disciplinar indeferiu a realização de uma perícia por empresa civil requerida pela arguida na sua resposta à acusação, nos termos constantes de fls. 41, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5- O Oficial Instrutor do processo disciplinar elaborou relatório e conclusões, nos termos constantes de fls. 244 a 259 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6- Em 12.10.2010 o Chefe do Estado Maior da Força Aérea proferiu o despacho suspendendo do seguinte teor:
“DECISÃO FINAL
Assunto: PROCESSO DISCIPLINAR - CADJ/OPSAS/……… FILIPA ………………….
Considerando o teor do despacho do Comandante da Base Aérea n……., de 22 de Setembro de 2010, exarado no âmbito do processo disciplinar instaurado à CADJ/OPSAS/……. FILIPA ………………………., determino, ao abrigo do disposto no artigo 64.°. n°s 2 e 3 e nos termos previstos no artigo 106.°. n°s 2 e 3 do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.° 2/2009 de 22.JUL, o seguinte:
1. Visto e considerando o relatório e conclusões do oficial instrutor de fls. 244 a 259 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e para todos os efeitos se considera parte integrante do presente despacho, dou por provada a responsabilidade da arguida CADJ/OPSAS/………… FILIPA …………………, relativamente à prática dos seguintes factos que lhe foram imputados na Acusação de fls. 14a 17 dos autos: no dia 18 de Janeiro de 2010, pelas 13H12, no taxy-way A-2 da Base Aérea n.° 6, quando conduzia, no exercício das suas funções, a viatura militar Bravo 03 de matrícula …………. a arguida não adequou a velocidade às características da viatura e à carga transportada e ultrapassou o limite máximo de velocidade imposto para o local, perdeu o controlo da viatura e provocou a ocorrência do acidente de viação, com a consequente destruição da viatura e a morte de dois camaradas.
2. O acidente deveu-se exclusivamente a negligência grosseira da arguida e sem que nenhum outro factor tenha concorrido para a sua produção, pois não só não usou da diligência que um “homem médio” colocado nas mesmas circunstâncias usaria, como agiu de forma perigosa, temerária, irresponsável e reprovável pelo mais elementar sentido de prudência.
3. Na apreciação da responsabilidade disciplinar e do grau de culpa da arguida resultante dos factos que lhe são imputados:
a. Milita a seu favor a circunstância atenuante prevista no artigo 41 .º, alínea d), por ser uma militar com comportamento exemplar;
b. Milita contra a arguida a circunstância agravante prevista no artigo 40.°,
n. º 1, alínea d) do RDM, pela prática da infracção em acto de serviço e na
presença de militares mais modernos.
4. Tendo em consideração o acentuado grau de ilicitude dos factos, por referência à conduta que um militar mais antigo e em acto de serviço deve ter e pela gravidade das suas consequências e pelo elevado grau de culpa da arguida, que agiu com negligência grosseira, entendo que a infracção disciplinar praticada constitui violação grave dos deveres militares, expressos no relatório do oficial instrutor, revelando tal conduta incompatibilidade com a sua permanência na Força Aérea.
5. Pelo exposto, aplico a pena de cessação compulsiva do regime de contrato à CADJ/OPSAS/……………. FILIPA …………………., prevista nos artigos 30.º, n.º 3 e 38.º do RDM.
6. Notifique-se a arguida do presente despacho e do relatório e conclusões que dele faz parte integrante, comunique-se à Base Aérea n……….. para publicação cm Ordem de Serviço e dê-se conhecimento ao Comando de Pessoal da Força Aérea, para os devidos efeitos.
Alfragide, 12 de Outubro de 2010
O CHEFE DO ESTADO-MA1OR DA FORÇA AÉREA
(…) - cfr. doc. 1 junto com o r.i., fls. 18 e 19.
O Direito
Vem requerida a suspensão de eficácia do despacho do CEMFA, datado de 12.10.2010, que aplicou à Requerente a pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato, prevista nos arts. 30º, nº 3 e 38º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei nº 2/2009, de 22 de Junho.
A Lei nº 34/2007, de 13/8, estabeleceu um regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, aplicando-se-lhes o regime do CPTA “com as modificações resultantes da presente lei.” (cfr. respectivo art. 1º, nºs 1 e 2).
O art. 3º da referida Lei estabelece os critérios especiais de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar, nos seguintes termos:
“Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:
a) Acto manifestamente ilegal;
b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada;
c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.”.
A previsão deste normativo no que se refere ao fumus boni iuris corresponde ao requisito estabelecido na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
De acordo com o preceito do art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA, só a invalidade ostensiva do acto permite dar por verificada a respectiva previsão, não podendo a apreciação, nos termos de tal preceito, traduzir-se na convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, meio adjectivo tipificado no art. 121º do CPTA.
A cognição sumária cautelar implica que na valoração antecipada da causa o tribunal proceda à apreciação perfunctória, sumária e provisória da relação material controvertida de modo a que o conteúdo e alcance dos efeitos de direito da decisão cautelar se traduzam em efeitos provisórios, isto é, juridicamente reversíveis se assim for exigido na sequência do juízo probatório quanto à matéria de facto e do discurso jurídico fundamentador em sede de acção principal.
Ora, no tocante à invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma uma configuração mais exigente, pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. E, como já se referiu a previsão deste normativo não constitui a convolação do meio adjectivo cautelar em acção principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado.
Significa isto, que a decisão que há-de tomar-se com base na factualidade alegada e determinante dos contornos do caso concreto, é de decretar a providência desde que o fumus boni iuris resulte da evidente invalidade de que padeça o acto administrativo, e não “da não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”, como alega a requerente.
De todo o modo, tendo em atenção os vícios imputados ao acto no requerimento inicial e a contestação do recorrido, não se verifica a invalidade ostensiva do acto suspendendo, face aos factos dados como provados.
Efectivamente, a violação do art. 301º, nº 1 do EMFAR, não é manifesta, até face ao previsto no nº 3 do mesmo preceito, invocado pelo Requerido, nos termos do qual o militar que na data de passagem à reserva de disponibilidade se encontre de baixa hospitalar por acidente ou doença sem relação com o serviço (como entende a Entidade Requerida ser actualmente a situação da Requerente), não deixa de beneficiar da assistência médica a prestar pela instituição militar, enquanto não ocorrer a alta hospitalar.
Acresce que, quanto à invocada nulidade da forma processual, não é evidente qualquer ilegalidade no procedimento aplicável ao caso em apreço,
uma vez que o art. 300º, nº 3, al. f) do EMFAR prevê que o vínculo contratual cesse por aplicação do RDM, prevendo o nº 6 do mesmo preceito que o apuramento dos factos que levam à aplicação da al. f) do nº 3 (no que ao caso interessa) “é feito em processo próprio”, ou seja, no caso presente, o processo disciplinar, e com as regras a este inerentes.
Assim que, também, e estando-se no âmbito de processo disciplinar, foi cumprido o direito de defesa (cfr. 2º, 3º e 4º dos factos indiciariamente provados), não se afigurando ser aplicável o previsto nos arts. 100º e seguintes do CPA (cfr., nomeadamente, arts. 78º, nº 1, al. a), 94º, nº 4 e 5, 99º a 103º e 104º, todos do RDM).
Termos em que, não pode ter-se por verificado o requisito do acto ser manifestamente ilegal previsto no art. 3º, a) da Lei nº 34/2007 (única das alíneas em causa nos presentes autos), pelo que sendo os requisitos previstos naquele preceito cumulativos não pode ser concedida a suspensão de eficácia requerida, não havendo, sequer que apreciar o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”, nem que proceder à ponderação prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA.
Pelo exposto, acordam em:
a) - recusar o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de 12 de Outubro de 2010, do Chefe do Estado Maior da Força Aérea.
b) - condenar a Requerente nas custas, fixando-se o valor da acção em 30.000,01 Euros.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo