Processo n.º 9398/10.1TBVNG.P1
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, SA, instaurou, em 19/10/2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, onde foi distribuída à 2.ª Vara de Competência Mista, contra C… e D…, SA, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que seja reconhecido o direito da autora a exercer, por via de sub-rogação, o direito de crédito da ré sociedade sobre a 1.ª ré e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.425.891,70 €, sendo 665.063,83 € de capital em dívida e 1.760.827,90 € de juros de mora, contados desde 27/10/1990 até 15/10/2010, às taxas supletivas legais, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Por decisão transitada em julgado, a ré sociedade foi condenada a pagar à autora a quantia de 997.595,79 €, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais, desde 27/10/1990 até integral pagamento.
Daquele montante, encontra-se em dívida a quantia de 665.063,83 €, bem como os correspondentes juros.
O E…, de quem a sociedade ré foi mandatária na celebração do contrato promessa cuja resolução originou aquela condenação, ainda na pendência da acção em que foi proferida, na qualidade de administrador e sócio dominante da mesma sociedade, em violação dos seus deveres legais e contratuais, apoderou-se da quantia de 200.000.000$00 (= 997.595,79 €), depositando-a numa conta bancária em seu nome e nela permanecendo até à sua morte, ocorrida em 12/2/2001.
Após, a primeira ré, esposa do E…, e o filho F… partilharam entre si o referido montante e os juros, na proporção das quotas que lhes couberam na herança daquele, e nada restituíram à sociedade ré ou à própria autora, apesar da aludida condenação.
A ré sociedade não possui quaisquer bens susceptíveis de penhora, para além do aludido crédito, que não exerce por a primeira ré e o filho serem os detentores da totalidade do seu capital social e determinarem a actuação dos seus administradores.
Contestou apenas a ré C… excepcionando a sua ilegitimidade, por não estar acompanhada do restante herdeiro do seu marido, a nulidade de todo o processo por incompatibilidade de causas de pedir, a extinção do invocado crédito e a prescrição; impugnando os factos alegados e concluindo pela procedência daquelas excepções ou pela improcedência da acção.
A autora replicou defendendo a improcedência das excepções deduzidas e concluindo como na petição inicial.
Por despacho de fls. 392 e 393, foi declarada a incompetência absoluta daquele tribunal, em razão da matéria, para conhecer desta acção, por para tal ser competente o tribunal de comércio, com a consequente absolvição das rés da instância.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. A determinação da competência em razão da matéria deve ser decidida segundo a pretensão formulada e a relação jurídica descrita na petição inicial, face ao que o autor alega e pede, ao modo como configura a acção, à relação pleiteada como ele a desenha.
2. Os factos que integram a causa de pedir podem preencher simultaneamente a previsão de várias normas ou desdobrar-se numa diversidade de factos susceptível de preencher diferentes normas, que façam desembocar num mesmo efeito jurídico.
3. A faculdade de alegação conjunta de vários títulos aquisitivos de uma mesma pretensão ou de pretensões concorrentes retira o seu fundamento legal, pelo menos por analogia, do disposto no artigo 468º do C.P.C., e a instrumentalidade do processo civil perante o direito material postula a admissibilidade dessa alegação numa mesma acção declarativa.
4. No caso dos autos, a causa de pedir da apelante não se deixa restringir ao puro exercício da acção de responsabilidade prevista no artigo 72º, nº 1, do C.S.C., por um credor que actua ao abrigo do artigo 78º, nº 2, do C.S.C.
5. A petição inicial oferece dois alicerces para o pedido formulado, consistindo um deles – o principal – numa pura relação jurídica de mandato, que transcende a relação de administração e é alheia à competência do tribunal do comércio.
6. De acordo com os factos alegados artigos 11º a 54º da petição, os sócios da G…, incluindo a D…, interpuseram-se entre o E… e a apelante, actuando por conta e no interesse daquele, designadamente aquando do recebimento do montante entregue pela apelante com a celebração do contrato-promessa de cessão de quotas, que ficou imediatamente na posse do E….
7. A apelante alegou que a D… e os outros sócios da G… se obrigaram a praticar um acto jurídico – o contrato-promessa de cessão de quotas – por conta do E…, agindo todos eles em nome próprio, o que corresponde a um mandato sem representação – artigos 1.157º e 1.158º do Código Civil.
8. E alegou também que, tendo a D… ficado obrigada a restituir à apelante, em consequência da resolução do referido contrato-promessa, o preço do negócio, o E… ficou, por sua vez, obrigado a ressarcir a D… desse montante e respectivos juros, por força do artigo 1.167º, alínea d), do Código Civil.
9. O comportamento do E…, tal como alegado pela apelante na petição inicial, preenche não só a previsão do artigo 1.167º, alínea d), do Código Civil, como também a do artigo 72º, nº 1, do C.S.C.
10. Tanto o concurso de pretensões, como o concurso de títulos de aquisição, requer que o tribunal competente para uma das pretensões seja igualmente competente para julgar a outra pretensão concorrente.
11. Tendo o pedido duas fontes distintas, sendo a apreciação de uma da competência de um tribunal de competência genérica e a da outra da competência de um tribunal de competência especializada, é de atribuir a competência para julgar a acção ao tribunal de competência genérica.
12. Na presença de uma pretensão alheia à relação de administração ou mesmo às relações societárias e apoiada nos preceitos que regem o contrato de mandato, é de rejeitar a competência do tribunal do comércio.
13. No caso da acção de que emerge o recurso, tem de prevalecer a competência da
Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia sobre a competência do Tribunal do
Comércio da mesma Comarca.
14. Por outro lado, a circunstância de um tribunal apenas ser materialmente competente numa das qualificações jurídicas possíveis dos factos alegados pelo autor não implica a automática absolvição da instância.
15. Essa parcial incompetência do tribunal apenas o impede de conhecer da causa segundo a qualificação jurídica que não cabe na sua competência.
16. É a solução que se impõe se uma das pretensões é da competência exclusiva de um tribunal, o que não sucede com os autos, como resulta de, na falta de um tribunal do comércio, caber aos tribunais de competência específica cível julgar as acções para que aquele seria competente – artigo 97º, nº 2, da LOFTJ.
17. Mesmo que o tribunal do comércio tivesse competência exclusiva para julgar a acção de responsabilidade de um administrador perante a sociedade, nunca a absolvição da instância seria a solução correcta no caso dos autos: o tribunal deveria, então, limitar-se a conhecer da relação de mandato invocada pela autora.
18. Porém, à luz do artigo 89º, nº 1, alínea c), LOFTJ, nem sequer é de atribuir competência ao tribunal do comércio para julgar a acção instaurada por um credor para efectivar a responsabilidade dos administradores perante a sociedade.
19. A instauração da acção para responsabilizar os administradores perante a sociedade, por violação dos deveres decorrentes do exercício das suas funções, não corresponde ao exercício de um direito social, quer a actuação judicial surja pela mão da sociedade, a quem pertence o direito, quer pela mão de um sócio ou de um credor, que só subsidiariamente e sempre em benefício daquela podem agir.
20. A competência atribuída ao tribunal de comércio em matéria de sociedades é restrita e abrange apenas as acções que, no entender do legislador, exigem preparação técnica específica do direito das sociedades.
21. O direito de indemnização da sociedade contra o seu administrador não cabe no enunciado do artigo 89º, nº 1, da LOFTJ, pois, tendo origem no incumprimento de um contrato de prestação de serviço, tem o conteúdo próprio da obrigação de indemnizar, que não é privativo do direito societário, nem reclama no seu julgamento conhecimentos específicos que justifiquem a atribuição duma competência específica.
23. A decisão recorrida violou as normas dos artigos 89º, nº 1, alínea c), e 97º, nº 1, alínea a), da LOFTJ.
TERMOS EM QUE DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA, ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA.”
A ré contestante contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão a dirimir consiste em saber se a 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, como decidiu a 1.ª instância, ou se é competente, devendo os autos prosseguir, como defende a apelante.
II. Fundamentação
Na resolução desta questão importa considerar os factos constantes do relatório acabado de elaborar, já que no despacho recorrido não foram dados como provados quaisquer factos, nem outros se mostram provados com interesse para a decisão.
É sabido que a competência do tribunal se determina pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, expressos na petição inicial, já que ela não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção, tal como é entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência (cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91; Miguel Teixeira de Sousa, Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pág. 36; e Acs. do STJ de 12/1/94, 2/7/96 e de 3/2/97, no BMJ, respectivamente, n.ºs 433, pág. 554, 459/444 e 364/591, de 5/2/2002, na CJ – STJ -, ano X, tomo I, pág. 68, de 18/3/2004, no processo n.º 04B873, de 13/5/2004, no processo n.º 04A1213 e de 10/4/2008, no processo n.º 08B845, estes três últimos disponíveis em www.dgsi.pt; do Tribunal de Conflitos, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 13/11, disponível no mesmo sítio, e desta Relação de 7/11/2000, CJ, ano XXV, tomo V, pág. 184).
Dispõe o art.º 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, acrescentando logo, no n.º 2, que “na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”.
Os factores determinantes da competência, na ordem interna, estão estabelecidos no art.º 62.º do Código de Processo Civil, que preceitua:
“1. A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
2. Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território”.
E o art.º 67.º do mesmo Código, na redacção aqui aplicável, dispõe que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
Por sua vez, a LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/1, aqui aplicável, também dispõe que “na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território” (art.º 17.º, n.º 1), que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (art.º 18.º, n.º 1), que a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais é determinada por aquela lei, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica (art.º 18.º, n.º 2), que os tribunais de comarca podem desdobrar-se em varas, com competência específica (art.º 65.º, n.º 3), e que podem ser criados tribunais de competência especializada entre os quais de comércio [art.º 78.º, al. e)].
A competência dos tribunais de comércio está definida no art.º 89.º, competindo-lhes preparar e julgar, além do mais que aqui não interessa considerar, “as acções relativas ao exercício de direitos sociais” [al. c)].
A lei não define o que são “direitos sociais”.
Neste conceito, devem incluir-se, desde logo, e como é natural, os direitos dos sócios previstos no art. 21.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC).
Também serão de incluir nele os direitos de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro e o direito à quota de liquidação (cfr. art.ºs 59.º, 67.º, 77.º, 156.º, 266.º e 458.º, todos do CSC).
E outros têm surgido, resultantes da teorização da mais variada e elaborada doutrina[1] acerca daquele conceito e da sua clarificação por parte da jurisprudência.
De todos estes ensinamentos, importa reter que direitos sociais são todas as prerrogativas dirigidas à protecção de cada sócio de uma determinada sociedade, mercê, exclusivamente, da qualidade de sócio que lhe está conferida, e que lhe advêm do contrato de sociedade, de conteúdo complexo e sujeito a um quadro legal que apresenta variedade e complexidade pouco usuais[2].
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da competência em razão da matéria dos tribunais de comércio para as acções em que os sócios demandam gerentes ou administradores pelos prejuízos causados à sociedade por actos praticados no exercício das suas funções (cfr. acórdão de 18/12/2008, processo n.º 3907/2008), bem como para as acções propostas pela própria sociedade contra os seus gerentes ou administradores, responsabilizando-os pelos prejuízos que sofreu em consequência da violação dos seus deveres de diligência, deveres legais ou contratuais nos termos dos art.ºs 64.º, 72.º e 75.º do CSC, por se traduzirem num pedido de indemnização relativo a um direito social (cfr. acórdãos de 17/9/2009, processo n.º 94/07.8TYLSB.L1.S1, 11/1/2011, processo n.º 612/08.4TVPRT.P1.S1 e de 15/9/2011, processo n.º 5578/09.0TVLSB.L1.S1).
Com efeito, o art.º 64.º do CSC dispõe:
“1. Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”.
Daqui decorre que os gerentes ou administradores, no exercício da sua actividade, têm os deveres essenciais de gestão e de representação, devendo actuar sempre vinculados a deveres de lealdade e de cuidado.
Comentando este artigo, o Prof. Menezes Cordeiro, citado no aludido acórdão de 17/9/2009, escreveu no seu Código das Sociedades Comerciais:
“Os administradores das sociedades têm, no essencial, dois deveres ou poderes-deveres: o de gestão e o de representação.
O 64.º reporta-se, antes, ao modo de concretização desses dois deveres e, ainda, de todas as restantes obrigações que lhes advenham da lei ou dos estatutos. […].
Na tradição nacional, a diligência traduz a medida de esforço exigível ao devedor, no cumprimento das obrigações.
Tal medida pode ser determinada em concreto ou em abstracto, remetendo para um bom cidadão comum (bonus pater familias) ou para critérios mais exigentes. […]. O gestor criterioso e ordenado surge como uma bitola mais exigente do que a comum: requer um esforço acrescido, por se dirigir a especialistas fiduciários, que gerem bens alheios.
Apesar de inserida no final do 64.°/1, a), a diligência dá corpo a todos os deveres dos administradores, explicando a intensidade requerida na sua execução. […].
No Direito das sociedades, a lealdade exprime o conjunto dos valores básicos do sistema que, em cada situação concreta, devam ser acatados pelos diversos intervenientes.
Equivale, de certo modo, à ideia civil de boa fé.
A lealdade aplica-se: (a) nas relações dos sócios com a sociedade e entre si, integrando a ideia básica de status do sócio; (b) nas relações da sociedade para com os sócios, implicando um alargamento ex bona fide da competência da assembleia geral; (c) nas relações dos administradores com a sociedade e com os próprios sócios, as quais estão, agora, em causa.
Pela positiva, a lealdade obriga a seguir as regras do bom governo das sociedades (corporate governance).
A lei portuguesa, objectivamente tomada, remeteu essa matéria para os deveres de cuidado.
No Direito português, os deveres de cuidado devem ser tomados como normas de conduta que densificam, à luz dos ditames do bom governo das sociedades, os deveres gerais de gestão. Afastam-se dos duties of care, próprios do negligence law, de onde foram retirados, em 2006, configurando-se como normas de procedimento.
Modalidades. A lei especifica: (a) disponibilidade; (b) competência técnica; (c) conhecimento da actividade da sociedade: outros tantos deveres, não-taxativos, que dão um colorido geral a toda a actuação, essencialmente fiduciária, dos administradores.
Opera caso a caso: “adequados às suas funções”. Relevam a dimensão da sociedade, a actividade social, o pelouro, os objectivos fixados e os condicionamentos externos, jurídicos, económicos e sociais” (págs. 243 e 244).
O art.º 72.º, n.º 1 do CSC estabelece:
“Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa”.
O referido tratadista comenta assim este normativo:
“Do 72.°/1 resulta uma situação de responsabilidade, nos termos seguintes: (a) prática de danos ilícitos; (b) por inobservância de deveres específicos; (c) com presunção de culpa.
Trata-se de responsabilidade obrigacional.
A presunção de culpa envolve a de ilicitude: trata-se de uma implicação lógica irrefutável, a menos que se abdique do conceito ético-normativo de culpa, hoje dominante.
Presunção de ilicitude não dispensa o interessado de provar o não-cumprimento do dever em causa, base do desenvolvimento subsequente; perante tal não-cumprimento, presumem-se a ilicitude e a culpa, nos termos próprios da responsabilidade obrigacional”.
O art.º 75.º consagra o direito de acção da sociedade, “acção social” contra os responsáveis, sendo a acção precedida de deliberação dos sócios, por simples maioria, estando sujeita a prazo de caducidade de seis meses a contar da data da deliberação.
O art.º 77.º confere aos sócios os direitos de “…propor acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado”.
Aquela acção, proposta pela sociedade, é designada uti universi.
A prevista no art.º 77.º é a denominada acção uti singuli.
Existe ainda a acção sub-rogatória dos credores sociais, contemplada no art.º 78.º, n.º 2 do mesmo Código, segundo o qual “Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular”.
Ora, foi precisamente este direito que a autora veio exercer através da presente acção, como resulta da petição inicial, quer do pedido que formulou, quer da causa de pedir em que o estribou.
Esta radica, fundamentalmente, na má gestão do administrador da ré sociedade, ou seja, na violação dos deveres legais e contratuais a que estava sujeito, enquanto tal, em especial o dever de lealdade.
É certo que também invocou uma relação de mandato, por a ré sociedade ter agido no interesse e por conta do seu administrador, marido da outra demandada, na celebração do contrato promessa que lhe permitiu embolsar a quantia que pagou e que não restituiu na sequência da sua resolução.
Só que a restituição é um efeito da resolução do contrato promessa da cessão de quotas que celebrou e que foi apreciada na outra acção e não na relação de mandato, muito menos do invocado direito de indemnização previsto no art.º 1167.º, al. d) do Código Civil.
Tal como a acção foi configurada, parece-nos que aquela relação de mandato não serve de fundamento ao pedido formulado, na medida em que não era o incumprimento do contrato promessa nem os efeitos da sua resolução que permitiriam reconhecer o exercício do alegado direito sub-rogatório.
E ainda que se considerasse essa vertente da causa de pedir, a Vara Mista também não podia conhecer do pedido formulado, aliás único, como pretende a apelante, por respeitar a uma acção sub-rogatória, com matéria atribuída a um tribunal de competência especializada, como se deixou dito, sendo ele o único competente para apreciar outras questões para além daquelas que lhe estão atribuídas em exclusivo.
É inquestionável que o pedido formulado se baseia na má gestão do ex-administrador da ré pessoa colectiva, por se ter apropriado de dinheiro que tinha sido entregue àquela sociedade para pagamento do preço de um contrato promessa que foi resolvido no âmbito de uma outra acção, e que a ré pessoa singular foi demandada na qualidade de herdeira desse mesmo administrador.
Trata-se de uma acção sub-rogatória, intentada por um credor social da demandada pessoa colectiva, prevista no citado art.º 78.º, n.º 2, expressamente invocado pela autora.
Como tal, e segundo o enquadramento que se deixou exposto, cremos não haver dúvidas de que tem por objecto o exercício de um direito social, sendo, por isso, competente para dela conhecer o tribunal de comércio, de competência especializada, a não a vara mista, de competência específica, criminal e cível.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao declarar oficiosamente a sua incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer desta acção e ao absolver as rés da instância [art.ºs 101.º, 102.º, n.º 2, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, al. a) e 494.º, al. a), todos do CPC].
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir:
O tribunal de comércio é competente em razão da matéria para apreciar uma acção sub-rogatória, instaurada por um credor social, ao abrigo do disposto no art.º 78.º, n.º 2 do CSC, com fundamento na violação do dever de lealdade de um administrador da sociedade que seja titular do direito de indemnização invocado, pois estamos perante uma acção relativa ao exercício de direitos sociais.
Improcede, pois, a apelação, pelo que o despacho impugnado deve ser mantido.
III. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Porto, 23 de Fevereiro de 2012
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
[1] Ferrer Correia, Sociedades Comerciais (policopiado), p. 348 e segs.; Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, 4.ª, p. 305 e segs.; Pupo Correia, Direito Comercial, 7.ª ed., p. 517; Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, p. 205 e segs.; Paulo Olavo e Cunha – in “Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais”, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, citados nos Acórdãos do STJ, de 17/9/2009, de 11/1/2011 e de 15/9/2011, proferidos nos processos, respectivamente, n.ºs 94/07.8TYLSB.L1.S1, 612/08.4TVPRT.P1.S1 e 5578/09.0TVLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Prof. Raul Ventura, Reflexões sobre Direitos dos Sócios, CJ, Ano IX, Tomo 2, pág.7.