7.ª Espécie _ Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro), uma ação administrativa comum contra o Estado Português e contra o Ministério da Educação, peticionando a condenação destes nos seguintes termos:
"1. (…) que a denúncia do contrato realizado pela Escola ... seja declarada ilícita.
2. (…) que o réu Estado Português e Ministério da Educação sejam condenados a pagar ao autor quantia de título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais a quantia de 15.860€ (...), acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
3. (…) que o réu seja condenado a contabilizar o tempo de serviço ao professor ora autor no tempo que vigoraria o contrato ou seja de 12 de Fevereiro de 2010 a 31 de Agosto de 2010.(…)».
2- Por sentença de 07.07.2020 do TAF de Aveiro, foi julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou-se a ilicitude do despedimento do A., mais se tendo condenado os RR. no pagamento ao A. das quantias relativas às remunerações e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), e ainda o R. Ministério da Educação, na contabilização do tempo de serviço relativo ao mesmo período, isto é, entre 12.02.2010 e 28.02.2010 – cfr. fls. 299 a 322, ref. SITAF.
3- Inconformado com aquela decisão, o A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte).
4- Por acórdão de 05.11.2021 – cfr. fls. 611 e ss., ref. SITAF - o TCA Norte concedeu parcial provimento ao recurso, tendo decidido, na parte que para o âmbito do presente recurso de revista releva, julgar tempestivo o recurso apresentado pelo A., mais tendo concedido parcial provimento a este e, em consequência, condenado os RR. «no pagamento ao Recorrente das quantias relativas às remunerações e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento» e, bem assim, «no pagamento do deferencial da remuneração auferida pelo Recorrente no primeiro contrato e no segundo contrato, durante o período da vigência deste, de modo a perfazer o valor equivalente a 1.373€/Mês, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento», e o R., Ministério da Educação, «na contabilização do tempo de serviço entre o início do primeiro contrato e o termo do segundo contrato, como horário completo» - cfr. fls. 611 a 632, ref. SITAF.
5- Não se conformando, desta feita, o R., Ministério da Educação, com o assim decidido, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo concluído o mesmo nos seguintes termos – cfr. fls. 637 e ss., ref. SITAF:
«(…)
1- A instâncias dos presentes autos estão verificados todos os pressupostos, de facto e de direito, conducentes à admissibilidade da presente Revista, conforme resulta, quer do enquadramento legal da respetiva admissibilidade, quer da fundamentação da Revista propriamente dita.
2- A avaliar pelo n° 1, do art° 150°, do CPTA, o Recurso de Revista tem enquadramento legal quando se verifique um ou os dois requisitos a saber:
a) - Ou quando a questão controvertida se revista de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social e/ou:
b) - Quando a aceitação do recurso seja visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito.
3- O Douto Ac. do STA de 29/11/2006, in proc. 0729/06, decidiu que: «... a relevância jurídica ou social afere-se em termos da utilidade jurídica com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular. A possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito...»
4- Atento ao disposto no n° 2, do art° 150°, do CPTA, o Acórdão Recorrido postergou, designadamente, os preceitos legais a saber:
I- Art° 24°, do CPTA - a apresentação das peças processuais tem de ser feita via SITAF.
II- Art° 140° do CPC - a prática de qualquer ato em desconformidade com o respetivo.
III- Alínea d), do n° 5, do art° 6.°- B, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março - sendo proferida uma decisão final os prazos não se suspendem para interposição do recurso.
IV- Artigo 6.°-B, n° 5, al. d) da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
V- N° 2, do art° 205, ° da CRP e art° 8°, do CPTA - um despacho judicial determinando a prática de um ato, num determinado prazo, significa que, a sua prática após tal prazo, sem alegação de justo impedimento, determina a cominação expressa no despacho, in casu o desentranhamento do Recurso apresentado via CTT, e consequente condenação em custas pelo incidente.
VI- Por decorrência o art° 202°, da CRP.
5- A Revista circunscreve-se ao Acórdão do TCA Norte que, tendo declarado nulo o Acórdão anteriormente por si proferido, face ao facto de o Estado Português ter suscitado tal invalidade por omissão de pronúncia no que concerne à questão da intempestividade da apresentação do Recurso, por parte do Recorrente, para o TCA Norte, concedeu provimento parcial ao Recurso, sem atender à cominação do despacho exarado nos autos em 06/01/2021, pelo que deveria decidir pela cominação decorrente este despacho e não proceder à análise de mérito.
6- A atividade legiferante, decorrente do estado pandémico provocado pela Covid 19, teve decisivos reflexos nas lides forenses, mormente no que concerne aos prazos processuais, procedimentais e de instauração de processos judiciais, a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade, as consequências da prática de atos, nomeadamente da prolação de decisões judiciais em processos não urgentes em período de suspensão de prazos, os seus reflexos no trânsito em julgado dos autos, mormente no que concerne à ulterior interposição de recurso (o caso dos presentes autos) não está isenta de problemática interpretativa.
7- Tal atividade legislativa desencadeou matéria jurídica cujo sentido e alcance reivindicam a intervenção do STA, para que seja emanada jurisprudência no sentido de que decisões (e estamos convictos de que se trata de um regime jurídico não ausente de controvérsia) como a dos presentes autos e mesmo outras posteriores - Judiciais, e mesmo Administrativas em especial do foro disciplinar - possam obter um paradigma jurisprudencial uniformizador do modus operandi.
8- Se, por um lado, estamos convictos de que existem muitíssimos processos judiciais em curso (entre os quais se contam os presentes autos) cujos procedimentos foram regulados por tais normativos jurídicos;
9- Não deixa de ser menos verdade que, de outra parte, não temos conhecimento (face às que fizemos) que o STA se tenha pronunciado em tais matérias e, se tal sucedeu, mas, como se disse, não temos conhecimento, desde já nos penitenciamos.
10- Nos presentes autos algumas destas questões se suscitam, conforme melhor foram densificadas em sede da alegação propriamente dita, e que sumariamente, se reconduzem ao que reverte das conclusões seguintes.
11- A argumentação aduzida pelo TCAN não se coaduna, de uma parte, com o texto do Despacho, exarado nos autos, em primeira instância de jurisdição de, datado de 06/01/2021, segundo o qual, a seu termo o Autor/demandante/Recorrido foi notificado “...para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as alegações de recurso pelos meios previstos na lei processual administrativa, sob pena do seu desentranhamento e consequente condenação em custas pelo incidente. ”
12- A argumentação aduzida pelo TCAN não se coaduna, de outra parte, com a exegese que perfilhamos dos preceitos legais contidos no artigo 6-B, n.° 1 e 5, alíneas c), e 7 da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
13- A argumentação aduzida pelo TCAN não se coaduna, ainda, com o sentido e alcance jurídicos do princípio pro actione, consagrado no art° 7°, do CPTA, porquanto tal princípio cede perante a aplicação de leis imperativas (v.g, art° 24°, do CPTA), nem se harmoniza com os despachos e decisões judiciais transitadas, nem vai ao encontro do estatuído no art° 24°, n° 2 e 6 do CPTA e art° 140° do CPC.
14- Artigo 6.°-B, n° 1, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, determina, designadamente a suspensão de “todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais”
Contudo;
15- O Artigo 6.°-B, n° 5, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro estabelece que sendo proferida decisão final, designadamente, nos processos judiciais não urgentes “não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. ”
16- Tendo sido proferida uma decisão final, nos termos da alínea d), do n° 5, do art° 6.°-B, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o prazo não se suspende para efeitos de interposição do Recurso.
17- Atenta a natureza geral e abstrata da prescrição normativa a que alude a da alínea d), do n° 5, do art° 6.°-B, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, tal comando normativo não pode, casuisticamente, ser afastado por um despacho judicial.
18- Face ao disposto no n° 2, do art° 24°, do CPTA “Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.”, ou seja via SITAF.
19- O Recorrido/Demandante, devidamente representada por Advogado, apresentou o Recurso via CTT, mesmo que em prazo, MAS sem alegar, no próprio ato (n° 6, do art° 24°, do CPTA, e art° 140° do CPC) justo impedimento, para não o fazer eletronicamente - via SITAF - pelo que o Tribunal, em cumprimento do despacho datado de 06/01/2021, deveria ter ordenado o desentranhamento condenado a parte em custas pelo incidente.
No entanto;
20- O Recurso foi remetido via CTT, em antinomia com o disposto no art° 24°, do CPTA, sem alegação de justo impedimento que impedisse a prática do atp via SITAF, o Tribunal prolatou o seguinte despacho, datado de 06/01/202, “...notifique o Autor para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as alegações de recurso pelos meios previstos na lei processual administrativa, sob pena do seu desentranhamento e consequente condenação em custas pelo incidente. ”
21- O TCA Norte, em antinomia com o referido despacho, entendeu que “Em bom rigor há uma questão incontornável e que se prende com o facto do Recorrente ter apresentado o seu Recurso tempestivamente, em 11 de setembro de 2021, ainda que por via postal, o que levou o Tribunal de 1ª instância a, oficiosamente, determinar a sua ulterior apresentação via SITAF, de modo a regularizar a sua apresentação, o que não colide, como se disse, com a sua apresentação originária em tempo. ”
22- O aqui Recorrente entende que, usando as palavras do TCA Norte, “Em bom rigor há uma questão incontornável...” a qual se prende com o facto de o TCA Norte não ter atendido ao teor do despacho de 06/01/2021 “Pelo exposto, notifique o Autor para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as alegações de recurso pelos meios previstos na lei processual administrativa, sob pena do seu desentranhamento e consequente condenação em custas pelo incidente.”, questão esta que determina, inexoravelmente, o desentranhamento do recurso apresentado via CTT, a condenação em multa pelo incidente e a não aceitação do recurso enviado via SITAF.
23- O TCAN considera que o Tribunal de 1a instância, oficiosamente, determinou a ulterior apresentação do Recurso, via SITAF, de modo a regularizar a sua apresentação, entendendo que este facto este que não colide com a sua apresentação originária em tempo - 11/09/2021 - via CTT.
Então;
24- Competia ao TAF e ao TCAN concluir que, afinal, a situação não foi regularizada, pois, o recurso via SITAF deu entrada após ocorrido o dies ad quem consignado no despacho destinado, oficiosamente, a regularizar a situação.
25- O Despacho, datado de 06/01/2021, concedeu um prazo de 10 dias para a apresentação do Recurso via SITAF, tendo o Recorrido sido considerado notificado em 11/01/2021, ainda num momento em que os prazos não estavam suspensos, contudo, o Recurso deu entrada depois desse prazo (em 27/01/2021), realidade esta incontornável, mas omitida pelo TCA Norte, que, a não o ser omitida, determinaria aplicação da cominação constante do citado despacho.
Vejamos:
26- O Demandante, aqui Recorrido, não conformado com o decidido pelo TAF interpôs o correlativo Recurso Jurisdicional, o qual deu entrada nos autos em 11 /09/2020, remetido via CTT, ou seja, violando o disposto no art° 24°, do CPTA.
27- Como o Recurso foi apresentado via CTT, violando o prescrito no art° 24°, do CPTA, sem que o Recorrente/Demandante tivesse alegando no próprio ato (nem posteriormente o fez) justo impedimento para proceder à interposição recurso via CTT, o TAF poderia/deveria ter determinado o respetivo desentranhamento dos autos e a consequente condenação em custas pelo incidente processual, pois, a lei não permite a sua prática pelo meio utilizado pelo Recorrente, aqui Recorrido, muito menos sem alegar justo impedimento, que, por não ter sido alegado, não existiu.
28- A Meritíssima Sra Dra Juíza (em prol do princípio pro actione ?), segundo o qual o tribunal deve, sem prejuízo das disposições legais de natureza imperativa que impeçam a respetiva aplicação, promover uma decisão de mérito, prolatou nos autos um despacho, datado de 06/01/2021, do qual se destaca: “...notifique o Autor para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as alegações de recurso pelos meios previstos na lei processual administrativa, sob pena do seu desentranhamento e consequente condenação em custas pelo incidente. ”
29- Para efeitos de notificação ao Demandante e aqui Recorrido, do despacho datado de 06/01/2021, via SITAF o TAF expediu um ofício em 06/01/2021 e, por conseguinte, por força do disposto no art° 248°, n° 1, do CPC, a notificação consumou-se em 11 /01 /2021.
30- O dies ad quem para entrada do recurso, via SITAF, em juízo ocorreu em 21/02/2021, sendo que a sua entrada em momento posterior faria desencadear os efeitos do despacho prolatado em 06/01/2021, despacho este não impugnado pelo Demandante e aqui Recorrido, ou seja, o desentranhamento do Recurso apresentado via CTT em 11/09/2020 e a condenação do Demandante, aqui Recorrido, em multa pelo incidente.
31- O Recurso deu entrada, via SITAF, apenas no dia 27/01/2021, isto é, 5 dias para além do prazo estipulado no despacho datado de 06/01/2021, não relevando a sua entrada via CTT em 11/09/2020, contrariamente ao alegado pelo TCA Norte, pois, o não desentranhamento do Recurso apresentado por esta via (CTT) ficou condicionado, ex vi despacho (não impugnado) datado de 06/01/2021, à sua posterior apresentação via SITAF no prazo de 10 dias, realidade esta que o Recorrido/Demandante não respeitou.
32- Deste modo o TCA Norte não deveria ter aceite o Recurso ou, então, uma vez aceite, deveria ter decidido pelo desentranhamento do Recurso apresentado via CTT em 11/09/2020 e a condenação do Demandante, aqui Recorrido, em multa pelo incidente, face aos efeitos do despacho prolatado em 06/01/2021 (despacho este que não fui nunca impugnado), não conhecendo, por conseguinte, do respetivo mérito.
33- Em 02/02/2021 foi prolatado novo despacho segundo o qual os prazos e atos estão suspensos desde 22/01/2021, salvo se as partes viessem aos autos declarar que poderia praticar os atos via SITAF.
34- O teor do despacho datado de 02/02/2021 não contende nem revoga o teor do despacho de 06/01/2021, pois se, por um lado, não o revoga, por outro apenas consigna que a partir de 22/01/2021, os prazos se encontram suspensos ex vi artigo 6.°-B, n.° 1 e 5 alínea c) e 7, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e artigo 4.°, deste último diploma legal,
35- O despacho datado de 02/02/2021, apenas, transcreve para os autos a lei e rege para o futuro, aplicando-se exclusivamente aos ulteriores termos processuais, nomeadamente, para efeitos de notificação dos Recorridos (ME e EP) para contra-alegar.
36- O TCA Norte, ao invés de proceder à análise de mérito, face ao incidente da nulidade do primeiro Acórdão, suscitada pelo EP, deveria ter decidido em conformidade com a cominação constante do despacho de 06/01/2021 determinando o desentranhamento do Recurso apresentado via CTT, porquanto esta apresentação ficou condicionado, ex vi despacho datado de 06/01/2021, à sua posterior apresentação via SITAF no prazo de 10 dias, o que não veio a suceder.
Normas jurídicas violadas:
Conforme se disse supra, com o devido respeito, a Decisão ora impugnada, em nosso entendimento, infringiu o disposto nos preceitos legais a saber:
I- Art° 24°, do CPTA - a apresentação das peças processuais tem de ser feita via SITAF.
II- Art° 140° do CPC - a prática de qualquer ato em desconformidade com o respetivo regime jurídico deve ser acompanhada da alegação de justo impedimento.
III- Alínea d), do n° 5, do art° 6.°-B, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março - sendo proferida uma decisão final os prazos não se suspendem para interposição do recurso.
IV- Artigo 6.°-B, n° 5, al. d) da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
V- N° 2, do art° 205. ° da CRP e art° 8°, do CPTA - um despacho judicial determinando a prática de um ato, num determinado prazo, significa que, a sua prática após tal prazo, sem alegação de justo impedimento, determina a cominação expressa no despacho, in casu o desentranhamento do Recurso apresentado via CTT, e consequente condenação em custas pelo incidente.
VI- Por decorrência o art° 202°, da CRP. (…)»
6- O A. contra-alegou, defendendo a não admissibilidade do recurso de revista interposto pelo R. Ministério da Educação, pugnando pela sua rejeição liminar, e, quanto ao mais, alegando que o «2.º (…) O recurso se reporta (…) a decisões interlocutória que foram tomadas antes da subida do recurso ao venerando TCA do Norte. Estas decisões que foram proferidas pela meritíssima juíza da primeira instância transitaram em julgado 10 dias após serem proferidas, sendo inatacáveis por via de recurso e muito menos por recurso de revista excecional.
3ª
Não concordando com tais despachos interlocutórios poderia o réu em devido tempo deles recorrer, não o tendo feito tal direito extinguiu-se.
4ª
Por outro lado, trata-se de meras irregularidades formais que uma vez retificadas pelo autor, ficaram superadas e nada passou a existir que obstasse a que o processo seguisse os seus termos (…)» - cfr. fls. 675 e.ss., ref. SITAF.
7- Sem prejuízo, interpôs também o A. recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, tendo concluído o mesmo como se segue – cfr. fls. 680 e ss., ref. SITAF:
«(…) 1°
O recorrente entende que está em causa uma questão, que pela sua relevância jurídica e social merece ser apreciada em revista pelo STA, nos termos do artigo 150° CPTA.
2°
A questão jurídica centra-se em vários pressupostos jurídicos suscitados pelo despedimento ilícito de um trabalhador contratado a prazo por uma entidade pública, no caso como professor de história, contratado por escolas tuteladas pelo Ministério da Educação, cujo despedimento foi considerado foi considerado ilícito. Designadamente: quanto ao montante da indemnização a atribuir ao trabalhador que algum tempo após o despedimento celebrou um contrato a tempo parcial, decorrente de um novo procedimento concursal; Quanto à contabilização do tempo de serviço, de trabalhador que algum tempo após o despedimento celebrou um contrato a tempo parcial que resultou de um novo procedimento concursal; Quanto à questão de saber se houve ou não reintegração do trabalhador quando este celebrou um novo contrato, a tempo parcial, decorrente de novo procedimento concursal. Quanto à questão de saber se um novo procedimento concursal, em que o trabalhador é contratado a tempo parcial (quando no contrato despedimento ilícito estava a tempo integral com horário completo), passando ter condições remuneratória inferior inferiores, contagem de tempo de serviço para progressão em serviço e para efeitos de reforma a tempo parcial, ou seja contabilização de 19 dias por cada mês de trabalho. Interessa saber em que medida uma contratação a tempo parcial, resultante de um novo procedimento concursal, pode ser considerado uma reintegração, e restringe o direito a indemnização do trabalhador por despedimento ilícito.
3º
Interessa esclarecer em que medida o termo do segundo contrato a tempo parcial, por iniciativa da entidade empregadora, faz cessar o direito de indemnizar o trabalhador e a contabilizar o tempo de serviço, decorrentes do ato ilícito praticado pela entidade empregadora na vigência do primeiro contrato ilicitamente rescindido.
4º
O acórdão do tribunal central administrativo fez uma interpretação intuitiva, sem qualquer fundamentação legal relevante e afastou-se da jurisprudência dominante dos nossos tribunais superiores, na interpretação que fez dos artigos 271°, 275°, 276° (da lei 59/2008, e 11 de Setembro) e sobretudo, da interpretação que faz do artigo 279° da referida lei, quanto às regras especiais relativas ao contrato a termo. Bem como a interpretação que fez do denominado, concurso de oferta de escola era regulado pelo DL 35/2007, de 15 de Fevereiro, considerando a apresentação de candidatura a um novo procedimento concursal para preenchimento, noutra escola, mais afastada da residência do trabalhador, de lugar a tempo parcial, contrato esse terminado por iniciativa da entidade empregadora extingue o direito a indemnização e de contagem de tempo de serviço decorrente do despedimento ilícito anteriormente praticado. Acórdão fez uma interpretação avulsa e pouco fundamentas das normas contidas nos artigos (artigo 2°), duração (artigo 3°), requisitos da contratação (artigo 4°), abertura do procedimento e critérios de seleção (artigo 6°), cabendo a direção da escola proceder a abertura e fixar os critérios; processo de candidatura (artigo 7°) o candidato tinha de preencher formulário, apuramento final e seleção de candidatos (artigo 8°) a direção da escola procede à seleção dos candidatos; celebração contrato de trabalho (artigo 9°); Documentos para a celebração do contrato (artigo 10°), em que o docente tem 15 dias úteis para entregar documentos para a celebração do contrato, do DL 35/2007, de 15 de Fevereiro. Na medida em que considerou que o trabalhador ilicitamente despedido, que por sua iniciativa concorreu a novo concurso, para lugar a tempo parcial, foi reintegrado pela entidade empregadora.
5º
Ora o despedimento, o trabalhador foi ilicitamente despedido em 10 de Fevereiro, de 2010, acerca de 12 anos, saiu um sentença e um acórdão que não fizeram justiça, arbitraram uma migalha ao trabalhador, e nessa interpretação parte-se do pressuposto que ao trabalhador estava vedado o acesso a concorrer aos concursos que surgissem deveria ficar 12 anos a espera de uma decisão que lhe arbitra uma indemnização de cerca de 1000 euros
6º
O acórdão afasta-se da jurisprudência dominante quanto à compensação do trabalhador por despedimento ilícito e quanto à contabilização do tempo de serviço. E afasta-se da jurisprudência dominante dos tribunais superiores quanto à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido. Não se conhece qualquer jurisprudência relevante dos nossos tribunais superiores, sobre este tema.
7º
Estamos perante a apreciação de uma questão que pela sua relevância social e jurídica se revela fundamental. Entendemos que preenche os requisitos do estipulados no artigo 150° do CPTA. A fundamentação do acórdão é demasiado fluida, carecendo de uma intervenção clarificadora do STA, susceptível de se refletir, não só na apreciação do caso concreto, mas também noutros casos que sejam submetidos à apreciação dos tribunais nacionais e que tenham semelhantes contornos.
8º
Acresce ainda, que existe escassez de jurisprudência sobre a questão jurídica suscitada pelo recorrente, sendo necessário a sua clarificação para a resolução de casos semelhantes. Tanto mais que o acórdão do TCA contraria a jurisprudência assente dos tribunais superiores. Face ao supra alegado existe um interesse geral da pronúncia do STA administrativo não se limitando a um mero interesse particular do recorrente.
9º
Por outro lado, admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
10º
O trabalhador foi ilicitamente despedido a 10 de Fevereiro de 2010, surge em 2010, dez anos depois uma sentença onde não se fez justiça, Novembro de 2021 (veja-se 10 anos e 9 mês após o despedimento) surge um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, também não se fez justiça. Entretanto durante 11 anos, durante 11 concursos, realizados anualmente pelo Ministério da Educação e em numerosos concursos realizados nos denominados concursos de oferta de escola, foi o trabalhador prejudicado na contabilização do seu tempo de serviço e ultrapassado por outros candidatos. Um triste exemplo da fragilidade do Estado de direito português.
11º
O acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte fez uma interpretação errónea do direito substantivo consagrado nos artigos 271°, 275°, 276° (da lei 59/2008, e 11 de Setembro) e sobretudo, da interpretação que faz do artigo 279° da referida lei, quanto às regras especiais relativas ao contrato a termo. Bem como a interpretação que fez do denominado, concurso de oferta de escola era regulado pelo DL 35/2007, de 15 de Fevereiro, considerando a apresentação de candidatura a um novo procedimento concursal para preenchimento, noutra escola, mais afastada da residência do trabalhador, de lugar a tempo parcial, contrato esse terminado por iniciativa da entidade empregadora extingue o direito a indemnização e de contagem de tempo de serviço decorrente do despedimento ilícito anteriormente praticado. Acórdão fez uma interpretação avulsa e pouco fundamentas das normas contidas nos artigos (artigo 2°), duração (artigo 3°), requisitos da contratação (artigo 4°), abertura do procedimento e critérios de seleção (artigo 6°), cabendo a direção da escola proceder a abertura e fixar os critérios; processo de candidatura (artigo 7°) o candidato tinha de preencher formulário, apuramento final e seleção de candidatos (artigo 8°) a direção da escola procede à seleção dos candidatos; celebração contrato de trabalho (artigo 9°); Documentos para a celebração do contrato (artigo 10°), em que o docente tem 15 dias úteis para entregar documentos para a celebração do contrato, do DL 35/2007, de 15 de Fevereiro. Na medida em que considerou que o trabalhador ilicitamente despedido, que por sua iniciativa concorreu a novo concurso, para lugar a tempo parcial, foi reintegrado pela entidade empregadora.
11º
O Tribunal Central Administrativo do Norte ignorou a jurisprudência dominante nos nossos tribunais superiores e globalmente assente sobre a reintegração de um trabalhador ilicitamente despedido. E afastou-se dessa jurisprudência dominante, sem qualquer fundamentação, sem indicar qualquer norma que fundamentasse a sua decisão. Considerou que o trabalhador tinha sido reintegrado.
12º
Considerou que um novo contrato determinava a perde de direito a indemnização após o seu termo.
13º
Considerou sem qualquer fundamentação que no segundo contrato o trabalhador tinha sido licitamente despedido pela entidade empregadora.
14º
No acórdão recorrido faz uma deficiente aplicação do direito substantivo, designadamente dos artigos 271°, 275°, 276° ( da lei 59/2008, e 11 de Setembro) e sobretudo, da interpretação que faz do artigo 279° da referida lei, quanto às regras especiais relativas ao contrato a termo. O acórdão proferido 12 anos após o despedimento não fez justiça, assenta numa decisão intuitiva do julgador e faz uma interpretação errónea do direito substantivo
15º
Quando a escola ... tomou conhecimento do episódio ocorrido na escola … em ..., rescindiu o novo contrato com o docente ficcionando uma ata para justificar novo despedimento. Tal despedimento não pode ser considerado lícito como está implícito no acórdão recorrido.
16º
A justiça tem dois pesos de duas medidas. Por um lado, a justiça considera que houve reintegração e que houve continuidade do anterior contrato. Por outro lado, considera que se iniciou um novo contrato e que decorreu novo período experimental de trinta dias durante o qual a entidade empregadora tinha o direito de despedir novamente o trabalhador de forma lícita.
17º
Ora o acórdão ao admitir que houve um novo contrato e uma nova contagem do período experimental de 30 dias, tal interpretação não é incompatível com a existência da reintegração do trabalhador e, portanto, com a continuidade da relação laboral anterior. Neste caso o trabalhador ao ser readmitido não tinha de cumprir um novo período experimental de 30 dias
18º
Acresce ainda que a justiça tem dois pesos de duas medidas. Por um lado, a justiça considera que houve reintegração e que houve continuidade do anterior contrato. Por outro lado, considera que se iniciou um novo contrato e que decorreu novo período experimental de trinta dias durante o qual a entidade empregadora tinha o direito de despedir novamente o trabalhador de forma lícita.
19º
Ora o acórdão ao admitir que houve um novo contrato e uma nova contagem do período experimental de 30 dias, tal interpretação não é incompatível com a existência da reintegração do trabalhador e, portanto, com a continuidade da relação laboral anterior. Neste caso o trabalhador ao ser readmitido não tinha de cumprir um novo período experimental de 30 dias
20º
Nos termos do artigo 111° do Código do Trabalho vigente na data do despedimento, estipula que o período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
21º
Ora o trabalhador já tinha cumprido 30 dia de período experimental na escola .... Ao cumprir novamente 30 dias de trabalho de período experimental na escola ... em ... significa que não houve reintegração. O acórdão entra em incongruência insanáveis, sendo um exemplo de uma má aplicação do direito, devendo ser revogado. Pois fez interpretação errónea das normas referentes ao período experimental entra em contradições, entre período experimental, despedimento lícito no período experimental e reintegração do trabalhador
22º
Acresce ainda que, que nesse segundo contrato os agentes do réu Ministério da Educação, que de forma unilateral, puseram termo ao contrato. Se houve reintegração não poderia decorrer novo período experimental de 30 dias durante o qual a entidade empregadora poderia despedir de forma licita o trabalhado como entendeu o acórdão
23º
A discordância relativamente ao acórdão recorrido fundamenta-se nos seguintes pontos: no cálculo da indemnização atribuída ao trabalhador ora recorrente; na contabilização do tempo de serviço, decorrente da ilicitude do despedimento; discordância por se considerar que o trabalhador foi readmitido no seu posto de trabalho; e discordância por não condenação por danos não patrimoniais.
24º
O acórdão condenou os réus a indemnizar o autor desde a data do despedimento até ao termo do período experimental do segundo contrato que era a tempo parcial. E a contabilizar o tempo de serviço nesse período. E considerou não provados a existência de danos não patrimoniais. Para tanto entendeu que o autor foi reintegrado em 1 de março de 2010. O recorrente entende que a indemnização deveria ser calculada tendo por referência o termo do contrato, ou seja, 31 de agosto de 2010. E que o tempo de serviço deveria ser contabilizado até ao termo do contrato ou seja 31 de Agosto de 2010. E ao trabalhador deveria ser arbitrada uma indemnização por danos não patrimoniais como compensação pelo dano resultante do despedimento ilícito.
25º
Não houve reintegração do trabalhador. O acórdão faz uma interpretação errada do artigo 275° da lei 59/2008, de 11 de Setembro, referente à reintegração no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. A jurisprudência e a doutrina têm cunhado amplamente o conceito de reintegração, existindo consenso de que se trata de uma admissão do trabalhador no posto de trabalho que ocupava antes do despedimento, para desempenhar o núcleo das funções que lhe estavam atribuídas antes do despedimento, num determinado local ou estabelecimento, mantendo a categoria e antiguidade. Não sendo prejudicado de qualquer forma em virtude do ato ilícito.
26º
Mal andou o acórdão recorrido ao considerar que o trabalhador ao assinar um contrato de trabalho com a escola ... em ... foi reintegrado. Os réus em todo o processo nunca admitiram que o despedimento era ilícito. Nem fizeram prova de que readmitiram o trabalhador no seu posto de trabalho. A readmissão foi ficcionada de forma arbitrária pela sentença. O trabalhador celebrou contrato com a escola ... porque se submeteu a um concurso de oferta de escola, regulado pelo DL 35/2007, de 15 de fevereiro. Era um concurso para necessidade temporárias (artigo 2°), duração (artigo 3°), requisitos da contratação (artigo 4°), abertura do procedimento e critérios de seleção (artigo 6°), cabendo a direção da escola proceder a abertura e fixar os critérios; processo de candidatura (artigo 7°) o candidato tinha de preencher formulário, apuramento final e seleção de candidatos (artigo 8°) a direção da escola procede à seleção dos candidatos; celebração contrato de trabalho (artigo 9°); Documentos para a celebração do contrato (artigo 10°), em que o docente tem 15 dias úteis para entregar documentos para a celebração do contrato. A sentença recorrida faz uma interpretação errada das normas constantes no DL 35/2007, de 15 de fevereiro ao considerar que ao considerar que a celebração de um novo contrato resultante num concurso de oferta de escola representou a reintegração do trabalhador.
27º
O contrato celebrado com a escola ... em ... e existente nos autos, não preenche nenhum dos requisitos legais para que se possa considerar a existência de readmissão do trabalhador. Tratava-se de um horário incompleto de 14 horas semanais, onde o trabalhador auferia um vencimento de 873 euros mensais e onde o tempo de serviço para efeitos da antiguidade era contado na proporção das horas que lecionava, ou seja, 19 dias de antiguidade para cada mês de trabalho. Para efeitos de segurança social designadamente contagem de tempo para a aposentação é considerado um trabalhador a tempo parcial, incidindo os descontes sobre um montante salarial substancialmente mais baixo, com reflexos negativos na formação do direito a pensão.
28º
Comparamos o antes e o depois, ou seja, o contrato que o trabalhador tinha antes (escola de ... em ... (antes do despedimento) e depois do despedimento (contrato da escola ...: a)- Antes do despedimento o trabalhador auferia 1373 euros mês/ depois do despedimento no novo contrato passou a auferir 873 euros mês; b)-antes do despedimento cada Mês contava 30 dias para antiguidade, depois despedimento, no novo contrato, cada mês contava 19 dias para na antiguidade; c) antes o despedimento descontava a tempo completo para aposentação/ depois despedimento cada mês de trabalho contava 19 dias mês para aposentação, sendo considerado um trabalhador a tempo parcial; d) antes do despedimento descontava para a segurança social com um salário de 1373 euros por mês/ após do despedimento passou a descontar com base num salário de 873 euros mês, sendo prejudicado para efeitos de cálculo do montante da pensão de reforma invalidez ou subsídio de doença ;e)antes despedimento lecionava em na escola de ... (em ...) próximo do local de residência depois lecionava na escola ..., mais afastado da residência, antes tinha horário que fazia 3 deslocações semanais à escola, depois com horário incompleto teve de fazer 4 deslocações semanais à escola; f) antes do despedimento tinha um contrato de trabalho que tinha resultado de um procedimentos concursal na escola ... em ..., depois assinou um outro contrato de trabalho que resultou de um outro procedimento concursal autónomo ao qual concorreu e que decorreu na escola ... em .... A sentença recorrida interpretou de forma errada da norma constante no artigo 279°, n° 1 alínea b) da lei 59/2008 de 11 de setembro, ao considerar que o trabalhador foi readmitido. Com base nesta norma deveria concluir que não hou readmissão, por falta de qualquer decisão nesse sentido dos réus, que nunca reconheceram a ilicitude do despedimento, por o novo contrato resultar de um procedimento concursal autónomo e ainda pelo facto não preencher nenhum requisito legal da readmissão. O trabalhador deveria ser indemnizado nos termos do artigo 279°, alínea a) e os réus condenados a contabilizar o tempo de serviço, desde o despedimento até ao termo do contrato.
29º
A sentença fez uma interpretação errada das normas constantes nos artigos 279° n° 2 alínea a) e 276°, n° 2 da lei 59/2008, de 11 de setembro. Estas normas deveriam ser interpretadas no sentido de ser arbitrada ao trabalhador uma indemnização, nunca inferior aos salários que deixou de receber até ao final do contrato, acrescido de subsídio de férias e de Natal. Não existindo fundamento legal para qualquer abatimento no montante que o trabalhador tinha direito a receber. Tanto mais que os réus não fizeram qualquer prova de que o trabalhador, comprovadamente, recebeu qualquer quantia que não teria recebido se não fosse despedido. Acresce ainda que o docente tinha uma mancha horária repartida por três dias da semana e poderia lecionar em regime de cumulação noutra escola ou trabalhar noutra entidade. O contrato assinado com a escola ... em ... teve uma duração inferior a 30 dias, resultou de procedimento concursal autónomo e foi denunciado pelos réus no período experimental, não tendo qualquer relevância no montante da indemnização a atribuir ao trabalhador bem como na contabilização integral do tempo de serviço até final do contrato.
30º
Refere o acórdão recorrido que o trabalhador não tem qualquer direito a qualquer compensação pela caducidade do contrato, fazendo, mais uma vez, uma interpretação errada do artigo 279°, n° 2 alínea a). Com efeito, se o trabalhador tivesse cumprido o contrato, teria direito a essa compensação, e não o cumpriu porque foi despedido de forma ilícita. Pelo que não pode ser prejudicado em virtude do ato ilícito praticado pelos réus, tendo direito a que o montante da indemnização englobe a compensação pela caducidade do contrato.
31º
O acórdão recorrido considerou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. O despedimento ilícito violou direitos fundamentais do trabalhador de natureza laboral consagrados na Constituição e na lei. A Constituição portuguesa de 1976 garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (artigo 53°); o artigo 89° da lei 59/2008 de 11 de setembro estipula um conjunto de garantias do trabalhador que foram violadas pelos réus; O docente ora recorrente foi despedido por ter faltado um dia ao abrigo do estatuto do trabalhador estudante, para se deslocar à universidade, onde frequentava um doutoramento. Os réus violaram o disposto nos artigos 52° a 56° da lei 59/ 2008 e 89° a 96 do Código do trabalhador. Ora, o artigo 3° da lei 67/2007, de 31 de dezembro estipula que: Está obrigado a indemnizar deve reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento obriga à reparação. A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito (artigo 3°, n° 1 e 2). Esta lei também é aplicável ao presente caso, por força do disposto no seu artigo 1°.
32º
Da factualidade provada resultou que o trabalhador foi despedido de forma ilícita, ficou no desemprego. Em virtude desse ato foi prejudicado no tempo de serviço nos anos letivos subsequentes situação que se mantém até a presente data. Tal facto foi conhecido na escola (e em várias escola) pois o docente deixou de comparecer nas reuniões dos conselhos de turma em que lecionava, deixou de comparecer as reuniões do departamento de ciências sociais e humanas. Naturalmente que tiveram conhecimento dos factos. Estes docentes circulam todos anos letivos de escola em escola e naturalmente que o docente foi atingido na sua dignidade profissional e foi enxovalhado perante os seus pares e constrangido e desgostoso sempre que com eles se cruzou em anos letivos subsequentes. Tanto mais que o docente era academicamente qualificado, o mais de todos os que lecionavam na escola. Os funcionários da secretaria também tiveram conhecimento quando registaram o sucedido no seu registo biográfico do seu processo. As várias dezenas de alunos das turmas em que o docente lecionava tiveram conhecimento do sucedido, bem como os seus encarregados de educação perante a ausência do docente pois seus filhos ficaram sem aulas durante duas semanas quando decorreu o procedimento concursal para recrutar outro docente. Causa mal-estar, mancham a reputação de qualquer pessoa ou profissional, causam desgaste, problemas psíquicos, sentimento de revolta, noites mal dormidas, isolamento e retração perante os seus pares que perduraram no momento da prática do ato ilícito bem como nos anos letivos subsequentes. Estes factos têm gravidade bastante para merecer a tutela do direito nos termos do artigo 496°, n° 1 do Código Civil. Houve erro de interpretação do artigo 496°, n° 1 do CC, o tribunal deveria ter considerado procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais nos termos em que se encontram peticionados.
33º
O despedimento deixa sempre uma mágoa, uma mancha, um sentimento de angústia e de revolta, que acompanhará o trabalhador para o resto da vida. Tais danos devem ser indemnizados nos termos do artigo 496°, n° 1 do Código Civil.
Face ao supra alegado deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, acórdão recorrido ser revogada, condenando os réus a indemnizar o autor por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos e nos montantes peticionados e na contabilização do tempo de serviço desde o despedimento ilícito até ao termo do contrato, ou seja, 31 de agosto de 2010. Considerando procedentes todos os pedidos formulados pelo autor (…)».
8- O R. Estado Português contra-alegou, mantendo a posição que já havia defendido em sede de recurso da sentença do TAF de Aveiro, no sentido de que, e desta feita, a serem admitidas as revistas – cfr. fls. 708 e ss., ref. SITAF - «[o] acórdão do TCAN deveria, pois, por intempestividade de apresentação do recurso do Autor, não ter conhecido do mesmo.»
9- Por acórdão proferido pela formação prevista no artigo 150.º, n.º 6, do CPTA, de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso de revista, foi decidido, atendendo a que, estando os recursos sustentados, o do R. Ministério da Educação na «articulação das regras de apresentação/prática de atos/peças processuais, dos poderes/vinculações do tribunal de recurso e do regime de suspensão dos prazos processuais aportado no quadro da legislação produzida durante o período pandémico (arts. 24.º e 140.º do CPTA, e 6.º-B, nº 1, da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02», assim, como rem relação ao recurso interposto pelo A., «em torno das consequências do despedimento ilícito, mormente, quanto ao montante da indemnização, dos danos a atender e considerar no seu cômputo, quanto à existência ou não de reintegração in casu quando se celebrou um novo contrato, a tempo parcial, decorrente de novo procedimento concursal», admitir as revistas, por se considerar que, no caso «(…) as questões objeto de dissídio envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexas, reclamando a necessidade de emissão de concreta pronúncia sobre as temáticas por parte deste Supremo, tanto mais que quanto à suscitada pelo R./ME se trata de questão repetível ou suscetível de ser recolocada, pelo que deve considerar-se as problemáticas como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista, cientes, ainda, de que o juízo impugnado do TCA/N apresenta-se como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade quanto a ambos os segmentos decisórios, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.».
10- Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, para apreciar e decidir.
II- Fundamentação de facto e de direito
11. Cumpre conhecer, antes de mais, dos fundamentos do recurso interposto pelo R. Ministério da Educação, secundado pelas contra-alegações apresentadas pelo R. Estado Português ao recurso interposto pela A., pois que se, forem julgados procedentes, necessariamente prejudicado fica o conhecimento do recurso de revista interposto pelo A.
Vejamos então.
12. Da (in)tempestividade do recurso jurisdicional interposto pelo A., da sentença proferida pelo TAF de Aveiro.
Alega o Recorrente Ministério da Educação, em suma, que o acórdão recorrido, sobre esta questão, não se coaduna:
«a) Nem com o texto do Despacho, exarado nos autos, em primeira instância de jurisdição de, datado de 06/01/2021, segundo o qual, a seu termo determina: “Pelo exposto, notifique o Autor para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as alegações de recurso pelos meios previstos na lei processual administrativa, sob pena do seu desentranhamento e consequente condenação em custas pelo incidente. ”
b) Nem com a exegese que perfilhamos dos preceitos legais contidos no artigo 6-B, n.° 1 e 5, alíneas c), e 7 da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
c) Nem como sentido e alcance jurídicos do princípio pro actione, consagrado no art° 7°, do CPTA.
d) Nem com o estatuído no art° 24°, n° 2 e 6 do CPTA e art° 140° do CPC.»
13. Para o efeito, importa atentar que resulta dos autos o seguinte:
1. A sentença recorrida foi proferida pelo TAF de Aveiro a 07.07.2020 – cfr. fls. 299 e ss., ref. SITAF.
2. O A. veio interpor recurso da mesma para o TCA Norte, por requerimento que fez chegar ao tribunal a 10.09.2020, por correio registado – cfr. fls. 327 e ss., ref. SITAF.
3. A 28.09.2020, oficiosamente, a secretaria remete ofício dirigido ao A. com o seguinte teor:
«Fica V.Ex.ª notificado, em referência ao requerimento de interposição de recurso de 11/09/2020, relativamente ao processo supra identificado, de que nos termos da Portaria 380/2017 de 19/9, artº 3º nº1, a apresentação das peças processuais é efectuada através do SITAF, pelo que assim tem o prazo legal (10 dias), para suprir esta irregularidade, enviando a(s) peça(s) processual(s) pelos meios previstos na Lei, sob pena das legais cominações.»
4. O A. nada fez.
5. Conclusos os autos a 04.01.2022, foi proferido despacho a 06.01.2021, no TAF de Aveiro, a 06.01.2021, com o seguinte teor – cfr. fls. 348, ref. SITAF:
«Nos termos do artigo 24.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), os actos processuais são praticados por via electrónica, ou melhor dito, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais - SITAF (cfr. Portaria n.º 380/17, de 19 de Dezembro), apenas sendo possível a sua apresentação através de outros meios, nomeadamente, correio, sob registo, quando a causa não importe a constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada, ou ainda, verificando-se uma situação de justo impedimento. Ora, no caso em apreço, a presente causa importa a constituição de mandatário, sendo o Autor advogado em causa própria, o qual não veio, com a apresentação da sua peça processual invocar qualquer situação de justo impedimento.
Pelo exposto, notifique o Autor para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as alegações de recurso pelos meios previstos na lei processual administrativa, sob pena do seu desentranhamento e consequente condenação em custas pelo incidente» (negritos e sublinhados nossos).
6. No mesmo dia 06.01.2021 foi expedido o respetivo ofício de notificação – cfr. fls. 349, ref. SITAF.
7. Em 27.01.2021 veio o A. apresentar as suas alegações de recurso através do SITAF – cfr. fls. 352 e ss., ref. SITAF.
8. Conclusos os autos a 01.02.2021, o TAF de Aveiro, a 02.02.2021, proferiu o seguinte despacho: « Considerando a natureza não urgente dos presentes autos, os prazos para a prática de quaisquer actos estão suspensos desde o passado dia 22.01.2021, só assim não se verificando se as partes vierem declarar expressamente que têm condições para assegurar a sua prática através do SITAF (cfr. artigo 6.º-B, n.º 1 e 5 alínea c) e 7, da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e artigo 4.º, deste último diploma legal).
Pelo exposto, caso as partes nada venham, entretanto, declarar, conclua apenas após a cessação do referido regime legal de suspensão de prazos.»
9. Na sequência do que, foram os autos novamente conclusos a 11.05.2021, tendo sido proferido nessa mesma data o seguinte despacho: «Considerando a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, introduzido pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (cfr. Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril), sigam os autos a sua normal tramitação.»
10. Em razão do que, foram as contrapartes notificadas para contra-alegar – cfr. fls. 422 e 423, ref. SITAF.
11. E a 13.07.2021, proferido despacho de admissibilidade do recurso e ordenada a sua subida ao TCA Norte – cfr. fls. 460, ref. SITAF.
14. Neste contexto, o acórdão recorrido, pronunciando-se sobre a nulidade, por omissão de pronúncia, que havia sido suscitada pelo R. Estado Português e imputada a anterior decisão daquele tribunal, declarou nula tal decisão e, conhecendo da questão sobre a qual havia omitido pronúncia, decidiu o seguinte:
«(…) há uma questão incontornável e que se prende com o facto do Recorrente ter apresentado o seu Recurso tempestivamente, em [10 de setembro de 2020] - e não como, certamente por lapso, se refere a 11 de setembro de 2021 -, ainda que por via postal, o que levou o Tribunal de 1ª instância a, oficiosamente, determinar a sua ulterior apresentação via SITAF, de modo a regularizar a sua apresentação, o que não colide, como se disse, com a sua apresentação originária em tempo.
Assim, tendo-se, por assim dizer, o tribunal de 1a instância auto vinculado a admitir a ratificação via SITAF do Recurso apresentado via postal, mal se compreenderia que tivesse vindo a rejeitar o mesmo em momento ulterior.
Efetivamente, o juiz constatando uma deficiência formal suscetível de ser suprida, deve exercer o seu poder/dever de convidar a parte à sua regularização.
Por força dos princípios da promoção do acesso à justiça (in dubio pro actione - Art° 7° CPTA), do aproveitamento dos atos e da economia processual, justifica-se a viabilização da regularização da insuficiência formal detetada, nomeadamente quando, como na situação presente, o Recurso não deixou de ter sido apresentado em tempo.
Assim, não se reconhece a intempestividade do Recurso apresentado, nem o trânsito em julgado da decisão de 1ª Instância. (…)».
15. É contra o assim decidido que se insurgem os RR. e, desde já se adianta, que com razão. Vejamos porquê.
16. Circunscrevendo-nos apenas ao fundamento erigido pela decisão recorrida para «não reconhecer a intempestividade» do recurso, havemos de concluir que a mesma incorre em erro, não podendo, pois, manter-se.
17. E isto porque, considerando o acórdão recorrido que «tendo o tribunal de 1ª instância auto vinculado a admitir a ratificação via SITAF do recurso apresentado via postal, mal se compreenderia que tivesse vindo a rejeitar o mesmo em momento ulterior», não atenta no facto de ter sido, nos termos desse mesmo despacho de 06.01.2021, através do qual o acórdão recorrido concluiu que o tribunal a quo se autovinculou a admitir a «ratificação via SITAF do recurso apresentado via postal», fixado, para o efeito, um prazo de 10 dias – cfr. §13.5 que antecede.
18. Ora, decorrendo dos autos que o referido prazo e 10 dias – contado a partir do dia 11.01.2021, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA - terminaria em 21.01.2021, sem prejuízo de o A. poder proceder à sua apresentação no terceiro dia de multa, ao abrigo do artigo 139.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, sempre o mesmo terminaria a 26.01.2021.
19. Acresce que o A. não invocou justo impedimento, ao abrigo do artigo 140.º, do CPC, para a apresentação que fez do recurso apenas a 27.01.2021 – cfr. § 13.7 que antecede – e que, bem se diga, não por falta de aviso ou notificação para o efeito – cfr. § 13.3 a 13.5 que antecedem.
20. Neste pressuposto, para se conhecer da suscitada questão da (in)tempestividade do recurso interposto a 27.01.2021, pelo A., da sentença proferida a 07.07.2020 pelo TAF de Aveiro, impunha-se enfrentar ainda duas ordens de razões acrescidas. Quais são:
21. A primeira, que se prende com o facto de o primeiro requerimento de recurso ter sido apresentado, embora a 10.09.2020, de uma forma irregular, na medida em que foi enviado a tribunal por correio registado e, nos termos do artigo 24.º do CPTA (na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), com a epígrafe «processo eletrónico», se determinar que:
«1- O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça.
2- Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
3- Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.
4- A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
5- Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a prática dos atos previstos no n.º 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;
b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição;
d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
6- O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.
7- Nos casos previstos nos n.ºs 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja materialmente possível.
8- A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos definidos na portaria referida no n.º 1.”
21.1. E que, a Portaria aí referida, sob n.º 380/2017, de 19.12, regulando a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, prevê no seu artigo 2.º, n.º 1, que «[a] tramitação eletrónica dos processos administrativos e fiscais prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.» e, prevê ainda, no artigo 3.º, n.º 1, que «[a] apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatários e representantes em juízo é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.»
21.2. Acresce que, ao abrigo do respetivo artigo 4.º, n.º 1, «[o] registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.»
21.3. Aqui chegados, e não estando controvertido nos autos que o A., Recorrente, é advogado o que lhe permite representar-se em causa própria – cfr petição inicial apresentada a fls. 1 e ss., ref. SITAF.
21.4. E que, à luz do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, estamos perante causa em que é obrigatória a constituição de mandatário.
21.5. E que, ainda, em momento algum foi invocada qualquer situação de justo impedimento, o que implicaria para o A. Recorrente, ter oferecido desde logo a respetiva prova, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 140.º, n.º 2, do CPC e 24.º, n.º 6, do CPTA.
21.6. Imperioso se torna concluir que o A. Recorrente, estava obrigado a apresentar o requerimento e as respetivas alegações de recurso via SITAF.
21.7. Assim sendo, o tribunal ad quem, no acórdão recorrido, conhecendo da questão da (in)tempestividade do recurso, suscitada pelo Recorrente Estado Português, devia ter verificado que o A. Recorrente, não respondeu, no prazo fixado de 10 dias, conforme vimos supra, ao convite que lhe foi dirigido pelo tribunal a quo, no sentido de proceder à prática deste ato via SITAF, razão pela qual deveria ter concluído pela sua intempestividade e rejeitado as respetivas alegações de recurso, na medida em que o despacho admissão do recurso não o vincula - cfr. n.º 5 do artigo 641.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
22. Aqui chegados, acresce que, para esta conclusão, concorre ainda uma segunda razão.
22.1. Não se suscitando dúvidas que o prazo de 10 dias fixado por despacho do TAF de Aveiro, datado de 06.01.2020, terminou 26.01.2021 – cfr. §18 que antecede – e tendo o A. apresentado o recurso via SITAF apenas a 27.01.2021, este recurso só não seria intempestivo se se considerasse que este prazo esteve suspenso por força do disposto no artigo 6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02 e revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04.
22.2. Importa, assim, chamar à colação o disposto no referido artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, nos segmentos que para o caso relevam.
22.3. A Lei nº 4-B/2021, de 01.02, diploma que, inscrevendo-se na legislação especial produzida no quadro pandémico, estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pela doença Covid-19, e introduziu uma nova disciplina em matéria de prazos e da sua contagem, incluindo, por força do seu n.º 1, os prazos para a prática de atos processuais que deviam ser praticados no âmbito de processo perante os tribunais administrativos e fiscais.
22.4. Assim, o n.º 1 do artigo 6.º-B estipulava, como regra, a suspensão de todos os prazos, regra que, contudo, sofria exceções, contidas no n.º 5 do preceito.
22.5. Assim, o artigo 6.º-B, deste diploma, sob a epígrafe «Prazos e diligências», veio dispor que:
«1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- O disposto no n.º 1 não obsta:
a) - À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) - À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) - À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) - A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
6- (…).
7- (…)
8- (…).
9- (…).
10- (…).
11- (…).
12- (…).
13- (…).
14- (…).» (sublinhados nossos).
22.6. Por sua vez, de acordo com o artigo 4.º da referida Lei nº 4-B/2021, o disposto, designadamente, no mencionado artigo 6.º-B aditado, «produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados».
22.7. Assim se concluindo que, nos termos do n.º 5, alínea d) do artigo 6º-B da Lei n.º 4-B/2021, não estavam abrangidos pelo regime de suspensão de prazos processuais fixado no n.º 1 daquele mesmo artigo 6.º-B, entre outros atos, os requerimentos de interposição de recurso.
22.8. Acresce que, a não suspensão destes prazos, ao abrigo da citada e supra transcrita alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B, tanto valia para os que tivessem por objeto decisões finais anteriores a 22.01.2021 – cfr. artigo 4.º da referida Lei nº 4-B/2021 - como as decisões proferidas depois desta data, por se considerar que, em ambas as situações, estaria subjacente a mesma razão de ser desta exceção, qual foi: a de atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 6.º-B, da Lei nº 4-B/2021 (Neste sentido, entre muitos, v. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.04.2021, P. 263/19.8YHLSB.L1.S1; Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.05.2021, P. 598/18.7T8LSB.L1-8; Tribunal da Relação de Évora, de 13.05.2021, P. 2161/19.6T8PTM.E1; Tribunal da Relação do Porto, de 02.12.2021, P.10982/16.5T8PRT.P1; TCA Sul, de 04.11.2021. P.1583/10.2BELSB -R1 e de 28.04.2022, P. 1358/08.9BESNT-A-R1, todos disponíveis em www.dgsi.pt .).
22.9. Sobre esta concreta questão, o Tribunal Constitucional, em acórdão n.º 427/2021, P.451/2021, de 22.06.2021, proferido no âmbito de uma reclamação para a conferência de um despacho de não admissibilidade de recurso, considerou, efetivamente, que «8. (…) a formulação legal denota o propósito do legislador de acautelar as condições de exercício de direitos processuais, atendendo às limitações de mobilidade e de contacto pessoal sentidas pelos vários agentes judiciários na fase pandémica mais aguda, em especial pelas partes em litígio, mas, igualmente, o propósito de harmonizar esse desiderato, com a celeridade no funcionamento do sistema judicial, sempre que o grau de afetação de tais direitos seja reduzido, ou mesmo inexistente. Esse propósito denota-se não só na alínea d), mas também nas demais, que expressamente admitem a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias e a prática de diligências, igualmente não urgentes, nesse caso sujeita a aceitação das partes.
Ou seja, decorre do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, a habilitação a que os órgãos judiciários, em particular os tribunais superiores, mantivessem funcionamento próximo do que revelavam anteriormente à emergência pandémica, com ressalva da necessidade de proceder a diligências pessoais - o que é excecional em fase de recurso -, e da contagem de prazos processuais que não consubstanciem impugnação de decisões finais.
A esta luz, a interpretação acolhida na decisão reclamada [de que o recurso em causa havia sido interposto quando já se havia esgotado o prazo de 10 dias, estipulado no artigo 75.º da LTC, em virtude de ter considerado, para o efeito que, ao abrigo do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei nº 4-B/2021 de 01.02, tal prazo não se encontrava suspenso, tendo o acórdão recorrido transitado em julgado, pelo que, em consequência, não foi admitido o recurso, por ser extemporâneo] é a única compatível com a ratio da medida legislativa.
Não faria sentido que as decisões finais de recurso, que não careçam de uma qualquer diligência pessoal prévia, como sucede com o acórdão recorrido, pudessem prosseguir sem alteração quando proferidas durante a vigência do regime de exceção por razões epidemiológicas, correndo subsequentemente o respetivo prazo de recurso, e outras decisões finais, proferidas imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 – ou seja, num quadro de aplicação da disciplina normal -, vissem esse mesmo prazo suspenso. Por igualdade de razões, a exceção contida na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 abrange também o curso dos prazos de recurso atinentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do diploma.» (sublinhados nossos).
22.10. Acolhendo a doutrina que decorre deste acórdão, e retomando o caso em apreço, importa, por fim, concluir ainda que, também o prazo de 10 dias, fixado no despacho do TAF de Aveiro – cfr. §13.5 que antecede – para que o A. Recorrente viesse juntar aos autos as alegações de recurso pelos meios previstos na lei processual administrativa, não se encontrava abrangido pela regra da suspensão de prazos fixada no n.º 1 do artigo 6.º da Lei nº 4-B/2021, mas sim pelo regime previsto no respetivo n.º 5, alínea d), para a interposição dos recursos (neste sentido, embora tenha recaído sobre questão não inteiramente coincidente, v. acórdão do STJ de 22.04.2021, P. 263/19.8YHLSB.L1.S1).
22.11. Com efeito, este prazo mais não é do que uma decorrência do prazo inicial de interposição do recurso, pois que visou fosse suprida a irregularidade em que incorreu o A. Recorrente, ao ter interposto recurso via correio registado e não via SITAF, como devia, nos termos do artigo 24.º do CPTA.
22.12. Razão pela qual, também com este fundamento se conclui que, tendo o prazo de 10 dias fixado por despacho do TAF de Aveiro, datado de 06.01.2020, terminado 26.01.2021 – cfr. § 18 que antecede - e tendo o A. apresentado o recurso via SITAF apenas a 27.01.2021, deveria o acórdão recorrido ter considerado o recurso intempestivo.
22.13. Assim merecendo provimento o recurso de revista interposto pelo R. Ministério da Educação, o que se decidirá.
III- Decisão
Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo em:
a) conceder provimento ao recurso interposto pelo R., Ministério da Educação, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença proferida pelo TAF de Aveiro;
b) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso apresentado pelo A.
Custas nas instâncias de recurso pelo A., ora Recorrido – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
Lisboa, 09 de Novembro de 2023. - Dora Sofia Lucas Neto Gomes (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.