ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 27 a 29 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou procedente o salvatério deduzido pela sociedade arguida ao abrigo do artº.80, do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.3085-2018/60000079806, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.31 a 34 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- Justifica-se a admissão do recurso ao abrigo do disposto no nº 2, do art. 73º, do RGCO ex vi art. 3º. al. b), do RGIT, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria de aplicação do direito, bem como à promoção da uniformidade da jurisprudência, pois que o doutamente decidido contraria a orientação jurisprudencial já fixada;
2- O recurso interposto por “A…………, Lda.”, foi em 26.06.2018 remetido pelo Ministério Público ao Juiz;
3- Tal acto, nos termos do nº 1 do artº 62º do RGCO, equivale à acusação;
4- Em 27.09.2018 o Juiz decidiu o caso através de simples despacho;
5- Não foi concedido prazo ao M.P. nem ao arguido para que, querendo, se pronunciarem, opondo-se caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 64º do RGCO;
6- De acordo do estipulado no nº 2 do artº 64º do Dec.Lei nº 433/82, de 27.10, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, está absolutamente dependente da não oposição da arguida e do Ministério Público a essa forma de decidir;
7- A omissão dessa audição, constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi “ artº 41.º Dec.Lei nº 433/82, de 27.10 (RGCO);
8- A decisão por simples despacho, implica, nos termos do artº 122º, nº 1 do CPPenal, a invalidade da decisão por simples despacho proferida nos autos;
9- A sentença recorrida, viola o disposto no nº 2 do artº 64º do Dec.Lei nº 433/82, de 27.10, pelo que deverá, ser revogada e substituída por outra que observe o determinado no n.º 2 do art. 64.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10. Como é de Justiça!
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.46 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.27-verso do processo físico):
“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
A- Em 16/02/2018, foi autuado em nome da arguida, “A…………, L.da.”, no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa o processo contra-ordenacional n.º 3085-2018/60000079806, referente a uma infracção ao Código do Imposto Único de Circulação durante o ano de 2017 (cfr.documentos juntos a fls.2 e 3 do processo físico);
B- Em 15/03/2018, foi proferido pela Chefe do 3º. Serviço de Finanças de Lisboa o despacho da fixação da coima referente ao processo referido em A), no montante de 164,88€, acrescido de custas no montante de 76,50€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.7 e 8 do processo físico);
C- Em 7/05/2018, a arguida apresentou o recurso da decisão referida em B) supra (cfr.documentos juntos a fls.11 a 16 do processo físico).
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A decisão recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “… Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: “…A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos Autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente o salvatério deduzido pela sociedade arguida ao abrigo do artº.80, do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima identificado na al.B) supra, tudo em virtude da nulidade da mesma decisão traduzida na falta de requisitos legais, vício esse enquadrado nos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, ambos do R.G.I.T.
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Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
Deve, antes de mais, resolver-se a questão prévia que se consubstancia na possibilidade de dedução do presente recurso ao abrigo da norma constante do artº.73, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, conforme defende o Digno Magistrado do M. P. nas alegações do salvatério (conclusão 1), pois que respeita a decisão proferida em processo em que foi aplicada coima no montante de € 164,88, não tendo, igualmente, sido aplicada medida de sanção acessória (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/04/2018, rec.118/18).
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.414, nº.3, do C.P.P. (aplicável "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., 41, nº.1, do R.G.C.O. - cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 19/11/2008, rec.833/08).
A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância era de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, considerando que o artº.280.º, n.º 4, do C.P.P.T., a assentava em um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.ª Instância. Recorde-se que a alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância foi fixada em € 5.000,00, pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, de 13/1, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, só se aplicando a processos iniciados após a sua entrada em vigor, i.e., em 1 de Janeiro de 2008. Já para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, na redacção dada pelo dec.lei 323/2001, de 17/12 (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.418).
À data da instauração do presente processo de recurso judicial de aplicação de coima, em 9/07/2018 (cfr.capa do processo físico), o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância encontrava-se fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T.
Nos termos do artº.83, nº.1, do R.G.I.T., a possibilidade de recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1ª. Instância apenas se verifica quando o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância ou quando for aplicada sanção acessória (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.559).
No caso “sub judice” não foi aplicada qualquer sanção acessória ao arguido, sendo que a coima fixada pela autoridade administrativa avulta, conforme mencionado supra, no montante de € 164,88, quantia claramente inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª. Instância (€ 1.250,00).
O presente recurso não é, portanto, admissível ao abrigo da norma prevista no artº.83, nº.1, do R.G.I.T.
Apesar disso, a lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
E é, precisamente, ao abrigo do disposto no citado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., que o recorrente apela, sustentando que o recurso visa a promoção da uniformidade da jurisprudência ou a melhoria da aplicação do direito (cfr. conclusão 1 das alegações do recurso).
Examinemos se, no caso concreto, se verifica o requisito de admissibilidade do recurso.
Os dois fundamentos possíveis deste recurso são, nos termos da norma, a promoção da uniformidade da jurisprudência e/ou a melhoria da aplicação do direito. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
1- Ser relevante para a decisão da causa;
2- Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
3- Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
Por outras palavras, a citada expressão "melhoria da aplicação do direito" deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual (cfr. Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.303 e seg.; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.538).
Revertendo ao caso dos autos, deve o presente salvatério ser admitido ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., dado que nos encontramos perante situação em que, alegadamente, se violam princípios elementares de direito processual, consagrados no artº.64, nº.2, do citado diploma, aplicável ao processo judicial contra-ordenacional tributário “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T. (e recorde-se, também, que a sociedade arguida, no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Tributário de Lisboa, arrolou prova testemunhal - documento junto a fls.12 a 16 do processo físico).
Por outro lado, ao estruturar o despacho recorrido, sem dar cumprimento ao estatuído no aludido artº.64, nº.2, do R.G.C.O., o Tribunal “a quo” violou jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal Administrativo, a qual vai no sentido de caracterizar a falta de audição do arguido e do M.P., ao abrigo da aludida norma, como nulidade processual. A este título, citam-se três recentes acórdãos do S.T.A.-2ª.Secção em que se conclui nesses termos (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 3/06/2015, rec.692/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/03/2017, rec.230/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/01/2018, rec.245/17).
Sem mais delongas, conclui-se que se encontram reunidos os pressupostos da admissão do presente recurso, tendo guarida no examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., na vertente da "promoção da uniformidade da jurisprudência".
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Passemos ao exame do mérito do recurso apresentado pelo Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal Tributário de Lisboa.
O recorrente dissente do julgado alegando, em sinopse e como supra se alude, que a decisão do presente recurso de decisão de aplicação de coima por simples despacho está dependente da não oposição do arguido e do Ministério Público a essa forma de decidir, intervenientes processuais que devem ser ouvidos para o efeito. Que se verificou a omissão de tal audição no caso concreto. Que o despacho recorrido viola o disposto no artº.64, nº.2, do R.G.C.O., pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que observe o estatuído em tal preceito (cfr. conclusões 2 a 9 do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
O artº.64, nº.2, do R.G.C.O., estatui que o juiz pode decidir por despacho o processo de recurso de decisão de aplicação de coima quando o arguido ou o Ministério Público não se oponham. Basta a oposição de qualquer deles para o Tribunal não poder decidir por despacho. Esta oposição poderá ser manifestada, nomeadamente, pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência (o que se verifica no caso concreto, conforme já supra aludimos).
No entanto, não se exigindo que eles manifestem a oposição, espontaneamente, nesses momentos, o juiz, no caso de não considerar necessária a produção de prova em audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, assim lhes dando oportunidade de deduzirem oposição, mais lhes fixando prazo para esse efeito. Na falta de manifestação de oposição, o Tribunal poderá decidir por despacho, não sendo necessária uma afirmação positiva de concordância, como se conclui do texto do normativo em exegese.
Em conclusão, para que o Tribunal decida por despacho é necessário que se verifiquem três condições cumulativas:
1- O juiz considerar desnecessária a realização da audiência de discussão e julgamento no caso concreto;
2- O arguido não se opor à decisão por despacho, nem requerer a produção de prova;
3- O M.P. não se opor à decisão por despacho.
Não se verificando uma das identificadas condições, o juiz tem de marcar a audiência de discussão e julgamento (cfr. Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.265 e seg.; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.500 e seg.).
E recorde-se que a realização do julgamento apenas reforça as garantias dos vários sujeitos processuais e, nomeadamente, os direitos de audiência e defesa do arguido no processo contra-ordenacional, matéria que constitui garantia com assento constitucional (cfr.artº.32, nº.10, da Constituição da República Portuguesa).
O conhecimento do recurso de decisão administrativa de aplicação de coima por despacho e ao abrigo do artº.64, nº.2, do R.G.C.O., sem prévia audição do arguido e do Ministério Público, gera a nulidade processual sanável da citada peça processual, nos termos do artº.120, nº.2, al.d), do C.P.P., norma aplicável “ex vi” dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O. Nulidade processual esta que igualmente se aplica aos casos em que o Tribunal estrutura decisão através de despacho previsto no mencionado artº.64, nº.2, do R.G.C.O., apesar da oposição do arguido ou do Ministério Público (cfr. Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, ob.cit., pág.268 e seg.; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.500).
Revertendo ao caso dos autos, conforme se retira do exame do processado, o Tribunal “a quo” estruturou o despacho objecto do presente salvatério (cfr.fls.27 a 29 do processo físico), sem que antes tenha notificado a sociedade arguida e o Digno Magistrado do M. P. nos termos e para os efeitos do artº.64, nº.2, do R.G.C.O., assim e, desde logo, não concluindo pela desnecessidade de realização da audiência de discussão e julgamento no caso concreto (primeira condição, de natureza cumulativa, identificada acima e que consubstancia pressuposto de aplicação do artº.64, nº.2, do R.G.C.O.).
Em conclusão, padece o despacho objecto do presente recurso da nulidade prevista no artº.120, nº.2, al.d), do C.P.P., norma aplicável “ex vi” dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O., vício que determina a invalidade da mesma decisão e de todo o processado posterior, nos termos do artº.122, nº.1, do C.P.P., perspectiva jurisprudencial consolidada neste Tribunal (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/10/2014, rec.1024/14; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 3/06/2015, rec.692/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/03/2017, rec.230/15).
Apesar de tudo o acabado de referir, em despacho de sustentação exarado a fls.40 a 42 do processo físico, entende o Tribunal “a quo” que o despacho recorrido não padece da nulidade que lhe é imputada e supra identificada, dado que produzido ao abrigo do artº.311, do C.P.P., e do artº.63, nº.1, do R.G.C.O.
Não concordamos com o Tribunal “a quo”, visto que o despacho de exame preliminar do recurso previsto no citado artº.63, nº.1, do R.G.C.O., apenas pode ter por fundamentos a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma (v.g.falta de estruturação de conclusões - cfr.artº.59, nº.3, do R.G.C.O.). Tal significa que, em todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do artº.64, do mesmo diploma, ou por sentença. Dito de outro modo, no processo contra-ordenacional não existe um despacho equivalente ao proferido pelo Tribunal nos termos do artº.311, do C.P.P., em sede de processo criminal (cfr. Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, ob.cit., pág.263; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.495).
Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em:
1- Julgar verificados os pressupostos da admissão do presente recurso, tendo guarida no artº.73, nº.2, do R.G.C.O.;
2- Conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade do despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí prosseguirem seus termos com a notificação do arguido e do Ministério Público, de harmonia e para efeitos do disposto no artº.64, nº.2, do R.G.C.O.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 25 de Setembro de 2019. – Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.