Processo n.º 682/19.0T8MCN.P1
Sumário do acórdão:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 29.08.2019, B…, SA., intentou no Juízo Local Cível de Marco de Canaveses, do Tribunal Judicial do Porto Este, ação declarativa com processo comum contra C…, formulando os seguintes pedidos de condenação do réu:
«a) Seja reconhecida a resolução do contrato, e consequentemente os Réus[1] condenadas a:
b) Proceder ao pagamento dos bens vendidos (mobiliário) no valor de €1.111,75, abatido da bonificação a que têm direito pelas compras de café efetuadas no valor de € 669,66
c) Proceder ao pagamento dos bens vendidos (equipamentos) no valor de €408,52».
Como fundamento da sua pretensão, alegou a autora em síntese: no exercício do seu comércio de venda, por grosso, de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos, no dia 18 de dezembro de 1998 celebrou com o réu o contrato de comércio; conforme decorre de tal contrato, o réu obrigou-se a comprar 1.700 quilos de café D… lote D1… em quantitativos mínimos mensais de 25 quilos; foi na referida data emprestada ao réu a título de adiantamento a quantia de €1.520,26; foram vendidos ao réu os bens mencionados nas faturas nº 15093 e 52936 de 18 de julho de 1997 e 18 de dezembro de 1998, juntas; em 14 de março de 2002, a autora celebrou “com os todos os Réus”[2] um adicional ao contrato 299/98/09, onde estes se comprometiam a comprar, após a data da celebração deste último contrato, 1.240 quilos de café D…, lote D2…, em frações mensais mínimas de 25 quilos; os 2.º e 3.º réus assumiram pessoal e solidariamente com o 1.º réu a responsabilidade pelo pontual cumprimento do referido contrato, tendo-lhes sido emprestado, na mesma data, os bens que constam da cláusula 2 do documento junto sob o número 4; convencionou-se que o incumprimento dos supra identificados contratos conferiria ao promitente vendedor o direito de o anular/resolver e o de reclamar, nomeadamente, indemnização nos termos neles previstos; os réus desde, pelo menos, setembro de 2005, sem explicação nem aviso, não mais compraram café à ora autora; desde dezembro de 1998 a setembro de 2005, foram comprados 1.024 quilos de café dos 1.700, dos quais foram adquiridos 564 dos 1.240 prometidos em compra no adicional junto sob o documento número 04, conforme extrato de consumos; no dia 17 de fevereiro de 2017 foi enviada carta aos réus notificando-os de que a autora resolvia o contrato; os réus não pagaram as quantias devidas e aí reclamadas.
O réu deduziu contestação, impugnando parte da factualidade alegada na petição e alegando em síntese: nunca recebeu a carta referida na petição; nem a autora juntou aos autos qualquer comprovativo do seu envio; não poderá ser responsabilizado por qualquer incumprimento, uma vez que, enquanto o contrato que celebrou com a autora esteve em vigor, este sempre foi cumpridor e realizou, pontualmente, todas as obrigações decorrentes do mesmo; decidiu dar de arrendamento a E… e mulher F…, o café relativamente ao qual tinha celebrado o contrato em causa, tendo o negócio sido celebrado em 3.09.2002; tal arrendamento foi comunicado pelo ora réu à autora, cerca de um mês após a sua celebração; após este arrendamento, foram efetuados outros, desconhecendo a identidade dos novos inquilinos do café e as datas em que estes assumiram as suas responsabilidades e até mesmo se comunicaram tal facto à autora.
Em 25.11.2009 foi proferido despacho saneador, no qual: se fixou o valor da ação em €5.570,80; se dispensou a realização da audiência prévia; se consideraram reunidos os pressupostos formais que permitem o conhecimento do mérito da ação; e se agendou a audiência de julgamento.
Realizou-se a audiência de julgamento em 19.02.2020, constando da ata:
«DESPACHO
Uma vez que a eventual exceção de abuso de direito é de conhecimento oficioso do Tribunal, o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, comunica às partes que pondera dar como provada a seguinte factualidade, que resulta da instrução da causa e que não foi alegada expressamente pelas Mandatárias:
- facto n.º 1 – pelo menos desde o ano de 2002 que a Autora sabia que o estabelecimento comercial em causa nos autos não era explorado pelo Réu;
- facto n.º 2 – desde 2002 até pelo menos ao ano de 2005 a Autora abriu novas fichas de cliente em nome das pessoas que exploravam o estabelecimento comercial, continuou a fornecer café para essas pessoas, a aceitar encomendas de café dessas pessoas, a aceitar pagamentos feitos por essas pessoas e a faturar as encomendas com o número de contribuinte indicado pelas pessoas que à data exploravam o estabelecimento comercial.
Notifique.».
Em 20.02.2020, foi proferida sentença na qual se julgou a ação totalmente improcedente e se absolveu o réu do pedido.
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1. Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto quanto aos concretos pontos de facto constantes nos números 06, 07, 08 e 09 enunciadas na matéria de facto apurada na sentença em crise.
2. Os meios probatórios que impõe decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto diversa da recorrida são os seguintes:
a) Prova documental: Doc. 1 junto com a contestação apresentada pelo Réu;
b) Prova documental: Doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Réu;
c) Prova documental: Doc. 01 junto com a Petição Inicial apresentada pela Autora;
d) Prova documental: Doc. 04 junto com a Petição Inicial apresentada pela Autora;
e) Prova documental: Doc. 05 junto com a Petição Inicial apresentada pela Autora.
3. O contrato de comércio em apreço, e respetivo adicional, foram celebrados pelo próprio Réu, tendo este assumido a responsabilidade pelo cumprimento dos mesmos;
4. Com referência às questões de facto impugnadas, não resulta provado de que existiu uma cessão da posição contratual e, por isso, está o Réu vinculado ao contrato, e respetivo adicional, em apreço nestes autos e sujeito às obrigações dele emergentes, pelo que deve o mesmo ser demandado na presente ação, uma vez que o mesmo não logrou garantir que terceiros assumissem o cumprimento do contrato celebrado com a Autora, como teria que fazer se pretendesse desvincular-se;
5. Com referência às questões de facto impugnadas, não resulta provado de que foi celebrado, entre a Autora, Réu e Terceiros, uma cessão da posição contratual, como, sendo essa a intenção do Réu, se impunha, sendo necessário o consentimento de todos os contraentes, consentimento este que constitui condição de eficácia da referida transmissão;
6. A missiva enviada pelo Réu à Autora trata-se de uma mera comunicação quanto à existência de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado entre o Réu e terceiros;
7. Com referência às questões de facto impugnadas, resulta que ficou provado de que a autora sabia que o estabelecimento comercial em causa nos autos não era explorado pelo Réu;
8. Com referência às questões de facto impugnadas, resulta que ficou provado de que a Autora abriu novas fichas de clientes em nome das pessoas que exploravam o estabelecimento comercial, tendo, ainda, faturado as encomendas com o número de contribuinte indicado pelas mesmas. Porém, se assim não fosse, o valor peticionado nos presentes autos seria muito mais elevado, uma vez que teria em consideração, apenas e só, os consumos efetuados até 2002;
9. A atuação da Autora sempre foi do perfeito conhecimento do Réu que, nas suas declarações de parte, confessou que após a sua saída do estabelecimento comercial, foi sempre efetuado o consumo de café da marca D…, e respetivos equipamentos, tendo aceite tal circunstância;
10. Havendo um contato de arrendamento, o seu objeto refere-se somente ao espaço físico, não acautelando, ao contrário do contrato de trespasse, a transmissão do estabelecimento comercial como um todo que pode funcionar em qualquer espaço físico, pois o seu conteúdo (bens corpóreos e incorpóreos) acompanha o mesmo aquando da sua transmissão.
11. Um contrato de arrendamento é distinto da figura jurídica da cessão da posição contratual;
12. A cessão da posição contratual, tal como definida no artigo 424º do Código Civil, consiste no negócio pelo qual um dos contraentes, num contrato de prestações recíprocas, transmite a um terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato;
13. A cessão envolve uma substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual, uma modificação subjetiva numa relação contratual que, todavia, permanece a mesma: a relação contratual que existia entre o cedente e o cedido é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário. Necessário é, porém, que a substituição do cedente tenha o consentimento do cedido;
14. Há abuso de direito sempre que o seu titular o exercer com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, sendo necessária a existência de uma contradição entre o modo com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito;
15. Para se verificar a prática de abuso de direito é necessário, e fundamental, que se verifiquem circunstâncias específicas como, por exemplo, um comportamento contraditório e objetivo, causando um efeito surpresa na parte merecedora da tutela de confiança que constitui a ratio desta figura jurídica, apanhando esta desprevenida e, por isso, desprotegida;
16. A Autora não adotou nenhum comportamento contraditório;
17. O Réu foi várias vezes interpelado extrajudicialmente, quer por cartas, quer pelos próprios comerciais, conforme confessado pelo próprio Réu nas suas declarações de parte e os factos em causa nos presentes autos não corrobora, de maneira alguma, que tenha existido qualquer espécie de justificação objetiva para essa confiança que o Réu sempre teria de ter, e alegar nos autos, o que não veio a acontecer;
18. A Apelante não aceita que se considere abuso de direito que um credor, titular de um crédito sujeito a um prazo de prescrição de 20 anos, não possa, dentro desse prazo, exigir o cumprimento das obrigações dele resultantes;
19. A figura do abuso de direito deverá ser aplicada apenas em situações extraordinárias (verificados os requisitos) e, por isso, de aplicação subsidiária face a situações verdadeiramente clamorosamente ofensivas da justiça, o que, no presente caso não se verifica.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso interposto pela Autora, ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo inteira e sã
JUSTIÇA!
O réu respondeu às alegações de recurso, pugnando pela sua total improcedência e concluindo:
A) No reconhecimento do esforço da recorrente em ver alterada a decisão do Tribunal a quo e com todo o respeito pelos argumentos que, com tal fim, trouxe aos autos, a verdade é que a Douta Sentença, ora sob recurso de apelação, não merece a mais leve censura, uma vez que, com simplicidade e clareza, se limita apurar os factos e a aplicar a Lei aos mesmos.
B) A recorrente alicerça, fundamentalmente, as suas alegações de recurso no erro de valoração da prova produzida, bem como na errada qualificação jurídica.
C) O que a recorrente apresenta nas suas alegações é apenas a sua versão, isto é, aquilo que gostaria que tivesse sido dado como provado, mas que não vai de encontro à prova produzida ao longo de todo o processado e em sede de audiência de discussão e julgamento.
D) A recorrente lança mão dum exercício de retórica e de descontextualização da análise da prova feita pelo Meritíssimo Juiz a quo para, no meio da confusão, tentar levar este Venerando Tribunal a alterar a matéria de facto devidamente apurada em julgamento.
E) O conteúdo do contrato, expresso nas suas cláusulas, é aquilo que justifica a designação do contrato e não meramente o nome/designação que as partes dão ao contrato, sendo que o “contrato de arrendamento comercial”, junto aos autos com a contestação apresentada pelo ora recorrido, percebemos, claramente, era intenção de ambas as partes fazerem não só o arrendamento do espaço físico do imóvel, como também fazerem o trespasse do café – “(…) que está destinado à exploração do estabelecimento comercial denominado “Café G…”, que se dedica à actividade de café/snack-bar (…).”.
F) Tal intenção fica ainda mais clara quando acompanhada pela missiva, enviada à recorrente – da qual esta fez “ouvidos moucos” – pois o aqui recorrido informa-a que procedeu à celebração do contrato de arrendamento do estabelecimento comercial em causa e solicita a “transferência do nosso contrato do meu nome para o nome deles [inquilinos]”.
G) Uma das testemunhas indicadas pela autora/recorrente, o Sr. H…, cujo depoimento se mostrou muito importante para a boa decisão da causa, veio confirmar que a B…, S.A., aqui recorrente, foi informada por ele que o recorrido já não explorava o referido estabelecimento comercial, e que durante o período compreendido entre 1998 e 2005 estiveram outras pessoas à frente do mesmo.
H) Quando muito, o facto 6 poderia não ser considerado como provado, pois o negócio real celebrado entre o aqui recorrido e os terceiros e não foi um mero contrato de arrendamento, mas sim um contrato de trespasse do estabelecimento comercial, porquanto os terceiros, designados como arrendatários no contrato, aceitaram assumir a exploração do referido café, com todos os direitos e ónus a eles associados, inclusive o contrato que o recorrido havia celebrado com a recorrente.
I) A recorrente não só não formalizou o contrato de cessão da posição contratual, como o costumava fazer, como não informou o recorrido de que tal formalização teria de partir da sua parte. Pura e simplesmente, ignorou a comunicação do recorrido!
J) No entanto, aceitou que fossem outras pessoas a cumprir o contrato original que o recorrido tinha com esta, porquanto mesmo sem a existência da celebração de qualquer contrato com o recorrido, a recorrente continuou a deslocar-se àquele estabelecimento e a vender os seus produtos, mas facturando os produtos vendidos em nome dos novos exploradores do estabelecimento comercial em causa - “Para a D…, enquanto for gastando, enquanto aquele ponto de venda for comprando o café que está estipulado no contrato, para a D… está tudo bem.”.
K) Ora, destes comportamentos (positivos), confirmados pela testemunha H…, trabalhador/vendedor da recorrente (veja-se o depoimento prestado pela Testemunha H… (…), podemos retirar que a recorrente prestou o seu consentimento, ainda que não escrito, na celebração das várias cessões da posição contratual que se foram operando, deixando, portanto, o réu/recorrido de ter qualquer responsabilidade na exploração do café.
L) Ainda que a recorrente alegue que a referida missiva se trata de uma mera comunicação quanto à existência de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado entre o Réu e Terceiros, os comportamentos levados a cabo pela mesma foram no sentido de aceitar, ainda que tacitamente, o trespasse do estabelecimento comercial, pois nunca deixou de vender e facturar os seus produtos aos novos exploradores do café, ao abrigo do contrato que havia celebrado com o recorrido.
M) Durante mais de três anos que a recorrente sempre agiu e actuou como se o recorrido não estivesse mais ligado ao contrato em causa, pois aceitava encomendas de café, facturava as vendas e recebia o preço correspondente a terceiros.
Até o simples facto de a recorrente continuar a imputar os consumos de café efectuados pelos terceiros que se encontravam a explorar o estabelecimento comercial em causa nos presentes autos (tendo perfeito conhecimento de que o recorrido já não tinha qualquer intervenção na exploração e gestão do mesmo), revela que a recorrente sempre assumiu que, naquele estabelecimento comercial, tinha havido um trespasse e, em consequência, uma cessão da posição contratual, pois teve sempre por base o contrato inicial celebrado com o recorrido, não obstante este já não ter qualquer responsabilidade sobre o mesmo e tudo ter efectuado, de acordo com os padrões do Homem Médio, para se desresponsabilizar do mesmo.
N) Deste modo, ao contrário daquilo que é referido pela recorrente, é nosso entendimento, com todo o respeito por opinião diversa, que não existiu qualquer lapso do Tribunal a quo quanto à qualificação do contrato que fora junto aos autos com a contestação (documento n.º 1).
O) Conforme nos ensina Pires de Lima e Antunes Varela (…), “A cessão da posição contratual opera uma simples modificação subjectiva na relação contratual básica, a qual persiste, embora com um novo titular”.
P) A cessão da posição contratual acautela e equilibra dois princípios fundamentais do direito contratual português: princípio da liberdade e autonomia contratual e princípio da segurança no tráfego jurídico.
Q) Vaz Serra ensina-nos, in “R.L.J.”, Ano 113, página 79, que a necessidade do consentimento, prévio ou posterior, resulta de que ao contraente cedido não pode, sem o seu consentimento, ser imposto um contraente diverso do originário, o que o poderia prejudicar. Ensinamento este que é corroborado por Henrique Mesquita in “Colectânea Jurídica”, Ano 1986, Tomo I, página 15, as vinculações contratuais assentam numa relação de confiança, que seria quebrada ou posta em causa se uma das partes pudesse ceder a outrem, por sua livre iniciativa, a respectiva posição jurídica.
R) Vaz Serra in “R.L.J.”, Ano. 113, página 79, é necessário para a existência do contrato de cessão da posição contratual que se trate de uma prestação emergente com prestações recíprocas e, por isso, de um contrato bilateral e que o outro contraente (o cedido) dê o seu consentimento, antes ou depois da cessão.
S) E porque tal contrato é integrado por uma estrutura trilateral de vontades negociais, que comprometa o cedente, o cessionário e o cedido, é bom de ver que o consentimento deste último é sempre essencial para a existência do contrato de cessão da posição contratual. Certo é que na cessão da posição contratual, além das vontades dos intervenientes directos na transmissão, exige-se o consentimento do contraente cedido. Ou seja, uma declaração negocial, da parte primitiva do negócio, de aceitação da transmissão subjectiva.
T) Este consentimento/comportamento declaratório pode ser, nos termos do disposto no artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil, expresso ou tácito, sendo que uma declaração é uma manifestação indirecta de vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante. Veja-se, a título de exemplo, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de Março de 2012, proferido no processo 1241/05.0TBBNV.L1-2, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27 de Março de 2012, proferido no processo 601/08.9TBAMR.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. e, ainda, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de Março de 2008, in CJSTJ, tomo I, página 174 – “O consentimento pode ser contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa, mas terão de ser comportamentos positivos, ou seja, que os factos concludentes em que assenta a declaração tácita, não têm necessariamente de ser inequívocos em absoluto, sendo suficiente que eles com toda a probabilidade o revelem”. (Negrito e sublinhado nossos)
U) No caso em apreço, facilmente percebemos que a recorrente, em face da comunicação da cedência de exploração, operada pelo recorrido (documento 2, junto a contestação e facto provado 7), deu o seu consentimento ao praticar actos (abrir novas fichas de clientes em nome das pessoas que se encontravam a explorar o estabelecimento comercial, continuar a fornecer café para essas pessoas, a aceitar encomendas de café dessas pessoas, a aceitar pagamentos feitos por essas pessoas e a facturar as encomendas com o NIF dessas pessoas (Cfr. facto provado 9) que revelam uma manifestação expressa da vontade.
V) Assim, em face deste comportamento da recorrente, podemos referir, com toda a certeza, que o consentimento da recorrente em relação ao contrato de trespasse celebrado entre o recorrido e os novos exploradores do estabelecimento comercial (e aqueles que foram celebrados posteriormente) foi concedido, uma vez que os comportamentos da recorrente, e de quem a representava, manifestavam a aceitação na contratação com as novas pessoas que figuravam no designado contrato de arrendamento comercial, mas que, como já dissemos, se tratava além do contrato de arrendamento comercial de um contrato de trespasse.
W) Como tal, não existem quaisquer fundamentos para que o recorrido não se tenha desvinculado do contrato de fornecimento de café que originou os presentes autos e, consequentemente, desvinculou-se de todos os seus direitos e obrigações, dado que o contrato de cessão da posição contratual foi celebrado e é válido e eficaz, mesmo em relação à recorrente.
X) Por esta razão, não poderia o recorrido ser demandado na presente acção, por ser parte ilegítima, devendo ser o mesmo absolvido da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil.
Y) O acórdão do STJ, datado de 12-11-2013, no âmbito do processo n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, pugnou pelo seguinte: (…).
Z) A recorrente sabe que, desde 2002, o estabelecimento comercial em causa não é explorado pelo recorrido, e se durante todos estes anos nada disse ao mesmo (que na sua ótica se encontrava numa situação de incumprimento) claramente tolerou essa situação, ao ponto de os anos terem passado e o recorrido ter criado a expectativa natural de que não incumpriu. Até porque até à data da comunicação do trespasse do café, para que a recorrente pudesse elaborar os documentos necessários para o efeito, o recorrente jamais incumpriu com as responsabilidades e obrigações assumidas perante a recorrente e, posteriormente, jamais foi contactado pela recorrente, seja a que título fosse, pelo que criou, legitimamente, no recorrido a expectativa de que se havia desvinculado do negócio que o uniu à recorrente.
AA) Se a recorrente tivesse actuado de acordo com as regras e princípios que o abuso do direito visa proteger, não viria passados 18 anos demandar o recorrido, quando este já nada tem que ver com o estabelecimento comercial em apreço, e depois de pelo mesmo estabelecimento terem passado vários proprietários, que negociaram com a recorrente.
BB) O facto de o prazo de prescrição ser de 20 anos não é justificação para a recorrente actuar de forma contrária aos ditames da boa fé e desrespeitando o princípio da confiança protegido pelo nosso ordenamento jurídico no artigo 344.º do Código Civil, ao prever a figura do abuso do direito.
CC) A conduta levada a cabo pela recorrente consubstancia um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que é um abuso que ocorre quando o exercício do agente contradiz uma conduta antes presumida ou proclamada pelo mesmo.
DD) Em face do exposto, não deverão os argumentos da recorrente ser acolhidos por este Venerando Tribunal e, em consequência, deverá a Douta Sentença ora posta infundadamente em crise, mantida, em todos os seus aspectos.
Termos em que negando provimento ao presente recurso e confirmando a douta sentença do tribunal judicial da comarca do porto este – juízo local cível de Marco de Canaveses - posta infundadamente em crise, se fará a justiça que o caso merece.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto; e
ii) reponderação do mérito jurídico da sentença, tendo em conta o resultado da apreciação das impugnações da decisão da matéria de facto e considerando as seguintes questões jurídicas que se suscitam:
a) a cessão da posição contratual do réu;
b) o abuso do direito por parte da autora.
2. Impugnações da decisão da matéria de facto
2.1. Delimitação do objeto da impugnação
Nas conclusões do seu recurso, a autora insurge-se quanto à decisão do Tribunal de 1.ª instância, relativamente à seguinte factualidade: factos 6, 7, 8 e 9 do elenco factual provado.
Transcrevem-se os factos impugnados:
6. O réu decidiu dar de arrendamento o café para onde o mesmo tinha celebrado o contrato em causa nos presentes autos.
7. Em Outubro de 2002 o réu enviou à autora a missiva constante de fls. 43 verso informando-a de que,
“… procedi ao arrendamento do café G… situado em …, …, conforme contrato de arrendamento que anexo a esta carta.
Os inquilinos são E… e esposa D. F…, residentes em (…)
Deste modo quero também solicitar que alterem o contrato, para que eu não ter mais responsabilidades perante Vossas Excelências, dado que não posso cumprir o contrato por já não estar no café.
Os novos inquilinos aceitam a transferência do nosso contrato do meu nome para o nome deles.
8. Pelo menos desde o ano de 2002 que a autora sabia que o estabelecimento comercial em causa nos autos não era explorado pelo réu.
9. Desde 2002 até pelo menos o ano de 2005, a autora abriu novas fichas de clientes em nome das pessoas que exploravam o estabelecimento comercial, continuou a fornecer café para essas pessoas, a aceitar encomendas de café dessas pessoas, a aceitar pagamentos feitos por essas pessoas e a faturar as encomendas com o número de contribuinte indicado pelas pessoas que, à data, exploraram o estabelecimento comercial.
Quanto aos meios probatórios em que alicerça a sua divergência, indica a recorrente: documentos 1 e 2 juntos aos autos com a contestação e documentos 1,4 e 5 juntos com a petição.
2.2. Transcrição dos documentos
Transcrevem-se parcialmente os documentos indicados como suporte da divergência da recorrente.
Documento n.º 1 junto com a contestação:
«Contrato de arrendamento comercial de duração limitada
Outorgantes:
Primeiro: C… […]
Segundos: E… e mulher F… […]
A) O primeiro outorgante é dono e possuidor do prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e quintal […]
B) O primeiro outorgante está interessado em dar de arrendamento o primeiro pavimento (ré-do-chão) do referido prédio, que está destinado à exploração do estabelecimento comercial denominado “Café G…” […]
Cláusula 1.ª (Objecto)
Pelo presente contrato, o primeiro outorgante dá de arrendamento e os segundos outorgantes tomam de arrendamento o primeiro pavimento (ré-do-chão) do prédio urbano […]
Cláusula 2.ª (Fim)
O arrendamento tem como único fim o exercício de actividade de café, snack bar, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sem expresso consentimento […]
Cláusula 3.ª (Prazo)
O arrendamento é celebrado pelo prazo de dez (10) anos, com início em 3 de Setembro de 2002.
Marco de Canavezes, 3 de Setembro de 2002 ».
Documento n.º 2 junto com a contestação:
Trata-se de uma carta remetida pelo autor, dirigida à ré, datada de 14.10.2002, com o seguinte teor:
«[…] Arrendamento do Café G… – …, …
Exmo. Senhor
Venho por este meio informar Vossas Excelências de que procedi ao arrendamento do café G…, situado em …, …, conforme contrato de arrendamento que anexo a esta carta.
Os inquilinos são E… e esposa D. F…, residentes em […]
Deste modo quero também solicitar que alterem o contrato, para que eu não ter mais responsabilidades perante Vossas Excelências, dado que não posso cumprir o contrato por já não estar no café.
Os novos inquilinos aceitam a transferência do nosso contrato do meu nome para o nome deles.
Cumprimentos».
Documento n.º 1 junto com a petição:
«CONTRA TO DE COMÉRCIO 299/98/09
Outorgantes.
01
B…. SA., […] como Primeira Outorgante, de ora em diante designada PO, e
02
C… […] Segundo Outorgante, de ora em diante designado SO v- com estabelecimento comercial sob a designação Café G…, sito em … - … - Marco de Canaveses
Convencionam,
[…]
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
01
A PO promete vender ao SO mil e setecentos (1.700) quilos de café D…, lote D1…, em fracções mensais mínimas de vinte e cinco (25) quilos, aos preços de tabela às datas das vendas efectivas, sendo o preço de tal café, actualmente, de dois mil quinhentos e cinquenta escudos (2.550S00) por quilo;
02
E conceder-lhe uma bonificação financeira de trezentos e quatro mil setecentos e oitenta e cinco escudos (304.785$00), quando, cumulativamente, a totalidade do café ora prometida em venda se mostrar integralmente adquirida e paga:
03
O café adquirendo será fornecido sob encomenda prévia do SO e será pago no prazo a estabelecer nas facturas correspondentes, podendo a PO suspender o fornecimento em caso de não pagamento tempestivo.
04
O SO promete comprar café mencionado no número um desta Promessa, nos termos exarados […]
…, 15 de Dezembro de 1998 […]».
Documento n.º 4 junto com a petição:
«Adicional ao Contrato 299/98/09, celebrado entre B…, S.A., C…, em 18 de Dezembro de 1998, do qual se junta cópia, cujo teor aqui fica dado por integralmente reproduzido
Outorgantes:
01
B…, SA, […], como Primeira Outorgante, de ora em diante designada PO,
02
C… […] como Segundo Outorgante, de ora em diante designado SO, com estabelecimento comercial sob a designação Café G…, sito em … - … - Marco Canavezes;
03
I… […] e mulher, J…, casados, residentes em … – Marco Canavezes;
Convencionam,
[…]
PROMESSA DE COMPRA/VENDA
01 O SO promete comprar à PO, a partir desta data, mil duzentos e quarenta (1.240) quilos de café D…, lote D2…, em fracções mensais mínimas de vinte e cinco (25) quilos, aos preços em prática pela PO nas datas das vendas efectivas, sendo, actualmente, o preço de tal café, de dois mil oitocentos e cinquenta escudos (2.850$00) por quilo,
COMODA TO DE EQUIPAMENTO
02 A PO empresta nesta data ao SO a título gratuito, no estado de usado, em bom estado de funcionamento e sem vícios aparentes, pelo tempo de duração do Contrato 299/98/09, o seguinte bem de equipamento, de que é dona e possuidora: 1 Máquina de café D… 95 E - 2 Grupos - Ref 054808, com valor de venda actualmente estimado em 1.745,79 EUR + IVA para utilização no seu estabelecimento sito em … - … - Marco de Canaveses;
03 Se, na data final do contrato, o TO pretender adquirir o equipamento ora comodatado, os mesmos ser-lhe-ão facturados pelo seu valor residual;
04 Os TO, responderão - pessoal e solidariamente com o SO - pelo exacto e fiel cumprimento das obrigações por este assumidas, quer derivem directamente deste contrato, quer da sua resolução;
Quanto ao mais, mantém-se em vigor o clausulado no contrato principal, […]
…, 14 de Março de 2002 […]».
O documento n.º 5 junto com a petição é um gráfico doas quantidades de café adquiridas pelo recorrido à recorrente.
2.3. Reponderação e análise crítica
Facto provado n.º 6
O Mº Juiz considerou provador no facto 6: «O réu decidiu dar de arrendamento o café para onde o mesmo tinha celebrado o contrato em causa nos presentes autos».
Face ao documento n.º 1 junto com a contestação, por uma questão de rigor terminológico, deverá alterar-se a formulação do facto em apreço, dele passando a constar:
Por contrato celebrando em 3 de setembro de 2002, o réu declarou «dar de arrendamento o primeiro pavimento (ré-do-chão) do referido prédio, que está destinado à exploração do estabelecimento comercial denominado “Café G…”», tendo E… e mulher F… declarado que «tomam de arrendamento o primeiro pavimento (ré-do-chão) do prédio urbano», acordando ambas as partes que «[o] arrendamento tem como único fim o exercício de actividade de café, snack bar, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sem expresso consentimento […]» e que «é celebrado pelo prazo de dez (10) anos, com início em 3 de Setembro de 2002».
Facto provado n.º 7
O Mº Juiz considerou provador no facto 7: «Em Outubro de 2002 o réu enviou à autora a missiva constante de fls. 43 verso informando-a de que,
“… procedi ao arrendamento do café G…, situado em …, …, conforme contrato de arrendamento que anexo a esta carta.
Os inquilinos são E… e esposa D. F…, residentes em (…)
Deste modo quero também solicitar que alterem o contrato, para que eu não ter mais responsabilidades perante Vossas Excelências, dado que não posso cumprir o contrato por já não estar no café.
Os novos inquilinos aceitam a transferência do nosso contrato do meu nome para o nome deles.».
Como fundamento da sua divergência, a recorrente invoca o documento n.º 2 junto com a contestação.
Acontece que o teor do facto provado coincide com o referido documento: carta remetida pelo autor, dirigida à ré, datada de 14.10.2002, com o seguinte teor:
«[…] Arrendamento do Café G… – …, …
Exmo. Senhor
Venho por este meio informar Vossas Excelências de que procedi ao arrendamento do café G…, situado em …, …, conforme contrato de arrendamento que anexo a esta carta.
Os inquilinos são E… e esposa D. F…, residentes em […]
Deste modo quero também solicitar que alterem o contrato, para que eu não ter mais responsabilidades perante Vossas Excelências, dado que não posso cumprir o contrato por já não estar no café.
Os novos inquilinos aceitam a transferência do nosso contrato do meu nome para o nome deles.
Cumprimentos».
O facto relativamente ao qual a recorrente afirma a sua divergência, é o envio da carta pelo recorrido e o seu conteúdo.
Afirma a recorrente na conclusão 6.ª: «A missiva enviada pelo Réu à Autora trata-se de uma mera comunicação quanto à existência de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado entre o Réu e terceiros».
Com o devido respeito, não se vislumbra fundamento (nem a recorrente o invoca) para qualquer divergência, considerando que o facto provado é isso mesmo: o envio da carta pelo recorrido e o teor da mesma.
Face ao exposto, mantém-se o facto provado n.º 7.
Facto provado n.º 8
O Mº Juiz considerou provador no facto 8: «Pelo menos desde o ano de 2002 que a autora sabia que o estabelecimento comercial em causa nos autos não era explorado pelo réu.».
Ressalvando sempre o respeito devido pela divergência, não conseguimos descortinar qualquer lógica ou fundamento para a divergência sobre este facto, alicerçada num documento que consubstancia uma comunicação que a recorrente não impugna.
Improcede o recurso neste segmento.
Facto provado n.º 9
O Mº Juiz considerou provador no facto 9: «Desde 2002 até pelo menos o ano de 2005, a autora abriu novas fichas de clientes em nome das pessoas que exploravam o estabelecimento comercial, continuou a fornecer café para essas pessoas, a aceitar encomendas de café dessas pessoas, a aceitar pagamentos feitos por essas pessoas e a faturar as encomendas com o número de contribuinte indicado pelas pessoas que, à data, exploraram o estabelecimento comercial.».
Na conclusão 8.ª, a recorrente admite expressamente que abriu novas fichas e começou a fornecer como novos clientes as pessoas que passaram a explorar o estabelecimento: «Com referência às questões de facto impugnadas, resulta que ficou provado de que a Autora abriu novas fichas de clientes em nome das pessoas que exploravam o estabelecimento comercial, tendo, ainda, faturado as encomendas com o número de contribuinte indicado pelas mesmas[3]. Porém, se assim não fosse, o valor peticionado nos presentes autos seria muito mais elevado, uma vez que teria em consideração, apenas e só, os consumos efetuados até 2002»
A firmação ora feita em sede recursória não se revela minimamente compatível com uma exarada no arrigo 9.º da petição: «Sucede que os Réus desde, pelo menos, setembro de 2005, sem explicação nem aviso, não mais compraram café à ora Autora».
Como já tivemos oportunidade de referir, a autora, apesar de demandar apenas um réu, utiliza o plural ao longo de todo o seu articulado.
No contexto referido, em que há apenas um réu, muito se estranha que a autora, admitindo que teve conhecimento de que, na sequência de um contrato celebrado pelo réu, outras pessoas passaram a explorar o estabelecimento a partir de 2002, tendo passado a fornecer essas pessoas, venha afirmar nesta ação que o réu, desde setembro de 2005 (três anos depois do negócio comunicado à autora), sem aviso nem explicação[4], deixou de comprar café à autora.
É manifesta a improcedência da impugnação, também neste segmento.
3. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, é a seguinte factualidade relevante provada:
Da petição inicial:
1. A ora Autora, no exercício do seu comércio de venda, por grosso, de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos, no dia 18 de dezembro de 1998, celebrou com o 1.º Réu o “contrato de comércio 299/98/09” que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – fls. 5 verso e 6 dos autos.
2. Em 14 de março de 2002, a Autora celebrou com o réu e com as restantes partes ali identificadas um adicional ao contrato 299/98/09, junto aos autos a fls. 7 verso e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Desde 2005 que a autora não vende café à pessoa que explora o estabelecimento comercial em causa nos autos.
4. Desde dezembro de 1998 a setembro de 2005, foram comprados 1.024 quilos de café dos 1.700.
5. No dia 17 de fevereiro de 2017 foi enviada carta ao réu dando notificação de que se resolvia o contrato.
Da contestação:
6. Por contrato celebrando em 3 de setembro de 2002, o réu declarou «dar de arrendamento o primeiro pavimento (ré-do-chão) do referido prédio, que está destinado à exploração do estabelecimento comercial denominado “Café G…”», tendo E… e mulher F… declarado que «tomam de arrendamento o primeiro pavimento (ré-do-chão) do prédio urbano», acordando ambas as partes que «[o] arrendamento tem como único fim o exercício de actividade de café, snack bar, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sem expresso consentimento […]» e que «é celebrado pelo prazo de dez (10) anos, com início em 3 de Setembro de 2002».
7. Em 14.10.2002 o réu enviou à autora a missiva constante de fls. 43 verso, com o seguinte teor:
«[…] Arrendamento do Café G… – …, …
Exmo. Senhor
Venho por este meio informar Vossas Excelências de que procedi ao arrendamento do café G…, situado em …, …, conforme contrato de arrendamento que anexo a esta carta.
Os inquilinos são E… e esposa D. F…, residentes em […]
Deste modo quero também solicitar que alterem o contrato, para que eu não ter mais responsabilidades perante Vossas Excelências, dado que não posso cumprir o contrato por já não estar no café.
Os novos inquilinos aceitam a transferência do nosso contrato do meu nome para o nome deles.
Cumprimentos».
Factos adicionados ao abrigo do artigo 5º n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil:
8. Pelo menos desde o ano de 2002 que a autora sabia que o estabelecimento comercial em causa nos autos não era explorado pelo réu.
9. Desde 2002 até pelo menos o ano de 2005, a autora abriu novas fichas de clientes em nome das pessoas que exploravam o estabelecimento comercial, continuou a fornecer café para essas pessoas, a aceitar encomendas de café dessas pessoas, a aceitar pagamentos feitos por essas pessoas e a faturar as encomendas com o número de contribuinte indicado pelas pessoas que, à data, exploraram o estabelecimento comercial.
Factos não provados:
Não se provou que o réu desde, pelo menos, setembro de 2005, sem explicação nem aviso, não mais comprou café à ora Autora.
4. Fundamentos de direito
4.1. A questão da cessão da posição contratual
Na contestação, opondo-se à pretensão da autora, o réu invoca a cessão da sua posição contratual.
O Mº Juiz contornou a questão, abordando direta e imediatamente o instituto do abuso do direito, para concluir que se verificam os respetivos pressupostos, daí decorrendo a improcedência dos pedidos formulados na petição.
Haverá que fazer uma breve referência à figura jurídica invocada pelo réu.
Dispõe o artigo 424.º do Código Civil:
1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.
Na cessão da posição contratual, que envolve, na sua unidade, um complexo de direitos e obrigações, há dois contratos a considerar: o contrato-base e o contrato-instrumento, sendo o primeiro gerador dos efeitos cuja translação se pretende, e o segundo aquele através do qual se opera essa translação[5].
Para que o negócio em apreço adquira plena eficácia, é necessária a manifestação de vontade: dos intervenientes diretos na transmissão e do contraente cedido [a lei exige-se o seu consentimento, que tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do contrato de cessão].
Do recorte da figura jurídica em causa se retira, desde logo, que é necessária a manifestação de vontade dos intervenientes diretos na cessão, ou seja, dos outorgantes do “contrato-base”.
Na situação sub judice, na versão do réu, seriam outorgantes do contrato-base, o réu e os arrendatários E… e mulher F….
Para prova da cessão, o réu juntou um contrato que as partes denominaram “Contrato de
Arrendamento de Duração Limitada”.
Acontece, no entanto que, lido e relido tal contrato, não há nele uma única referência a qualquer cessão de posição do réu em qualquer relação jurídica, nomeadamente no que respeita ao contrato de fornecimento de cafés que o réu celebrara com a autora.
Em suma, o contrato é absolutamente omisso relativamente à relação contratual do réu com a autora e à transmissão da posição que o réu detém no referido contrato.
É quanto basta para concluir que não se verifica in casu a cessão da posição contratual invocada pelo réu, por absoluta ausência de manifestação de vontade dos arrendatários, no sentido de passarem a ocupar a posição do réu num contrato que lhes é totalmente alheio[6].
4.2. A questão do abuso do direito
Consta da fundamentação jurídica da sentença:
«As partes celebraram, assim, um contrato de compra de fornecimento de café e publicidade, no âmbito da sua autonomia privada, ou seja, ao abrigo da liberdade negocial que a lei lhes confere (artigo 405º, nº1 do Código Civil).
Ao contrário da compra e venda, que é um contrato de execução instantânea (pois o seu conteúdo e extensão não se mostra delimitado em função do tempo), o contrato de fornecimento prevê um período temporal dilatado de execução para a obrigação de fornecimento, bem como para a obrigação de comprar.
Uma vez que a lei não estabelece qualquer regime jurídico para este tipo contratual, não obstante ser um contrato socialmente típico, a jurisprudência tem recorrido, para aplicação como regime subsidiário, ao regime legal da compra e venda, por considerar que aquele se reconduz, em regra, a este desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2009, relatado por Salvador da Costa, disponível www.dgsi.pt).
Pelo exposto, este contrato, e devido às suas características, deve seguir as normas do próprio acordo celebrado entre as partes, segundo as regras da autonomia privada (artigo 405º, nº 1 do Código Civil), bem como o regime contrato de compra e venda regulado nos artigos 874º e seguintes do Código Civil e ainda nos artigos 463º a 476º do Código Comercial.
Aqui chegados, cumpre então verificar se houve violação do contrato por parte do Réu.
Demonstrou-se que o réu não comprou a totalidade do café com a qual se comprometeu por via o contrato.
Demonstrou-se também o seguinte:
- Em Outubro de 2002 o réu enviou à autora a missiva constante de fls. 43 verso.
- Pelo menos desde o ano de 2002 que a autora sabia que o estabelecimento comercial em causa nos autos não era explorado pelo réu. - Desde 2002 até pelo menos o ano de 2005, a autora abriu novas fichas de clientes em nome das pessoas que exploravam o estabelecimento comercial, continuou a fornecer café para essas pessoas, a aceitar encomendas de café dessas pessoas, a aceitar pagamentos feitos por essas pessoas e a facturar as encomendas com o número de contribuinte indicado pelas pessoas que, à data, exploraram o estabelecimento comercial.
Chegados aqui, cumpre analisar se a actuação da autora merece tutela ou censura.
[…].
Também o Tribunal da Relação do Porto, em decisão datada de 23.05.2005, disponível no mesmo local decidiu que, “Actua com abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, a empresa que contratou fornecer café, em exclusivo a um restaurante, aoresolver o contrato alegando incumprimento, se desde o início do acordo negocial, e por cerca de três anos não reage ao facto de o consumidor não adquirir a quantidade mínima de café a que se vinculara, o que foi sempre do seu conhecimento.
O facto de ter havido tolerância para com o incumprimento é decisivo, para enquadrar a conduta abusiva pois, se tal passividade da Ré fosse esporádica não teria relevo, mas perdurando pelo tempo que perdurou, e dada a natureza do contrato, quando a Autora o resolveu, agiu, contraditoriamente, com a sua conduta inicial, passando a considerar infractor aquilo que antes não considerara, podendo considerar, assim traindo a expectativa da Ré de que tal actuação não seria considerada pela Autora como violadora do contrato.”
No caso concreto somos do entendimento de que a actuação da autora excede manifestamente os limites da boa fé. Isto é, a autora demanda o réu mais de 18 anos volvidos do último contacto que teve com o mesmo e sabendo que efectivamente tinha trespassado o estabelecimento comercial em causa.
Acresce a isto que o réu informou por escrito a autora de que o estabelecimento já não era por si explorado (logo em 2002) e a autora não só se conformou com essa informação como continuou a negociar com os exploradores do estabelecimento comercial ao longo do tempo, pelo menos até 2005. Pelo exposto, pensamos que vir à data de hoje exigir do réu o pagamento de uma indemnização pelo não cumprimento do contrato é claramente abusivo.
Destarte, somos do entendimento que existe abuso de direito da autora na sua modalidade de venire contra factum proprium.».
Cumpre decidir.
Proclama o artigo 334.º do Código Civil: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Com alguma ambiguidade, justificada pelo ambiente doutrinário da época, o legislador optou por uma qualificação equívoca [ilegítimo], considerando hoje a doutrina e a jurisprudência, que pretendeu dizer «ilícito» ou «não permitido»[7].
Certo é que o legislador deixou deliberadamente o instituto do abuso do direito aberto à interpretação e preenchimento casuísticos, o que tem justificado um vasto labor doutrinário e jurisprudencial.
O recorte legal do instituto em apreço tem natureza objetiva, pelo que, independentemente do animus daquele que abusa do direito, ocorre o vício em causa sempre que o titular abusa do seu exercício, excedendo os limites impostos pela lei, não se limitando aos atos emulativos (aqueles que não comportam vantagem para quem os exerce, tendo por exclusivo objetivo prejudicar outrem)[8].
Vejamos, em síntese, as modalidades do abuso do direito.
A doutrina em geral distingue as seguintes modalidades[9]: i) Venire contra factum proprium; ii) Inalegabilidade; iii) Suppressio; iv) Tu quoque; v) e Desequilíbrio.
A modalidade de Venire contra factum proprium
Como se refere no acórdão do STJ, de 5.11.2014 (processo n.º 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1), na caracterização do venire contra factum proprium – que a tutela da confiança proíbe – evidenciam-se quatro elementos: (i) comportamento; (ii) geração de expectativa; (iii) investimento na expectativa gerada; e (iv) comportamento contraditório.
O abuso do direito na modalidade referida traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito, e a sua proibição radica no princípio da confiança, sendo seus pressupostos:
a) uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
b) uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível;
c) um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
d) uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível[10] [11].
Esta é, de longe, a modalidade mais invocada pela jurisprudência no âmbito dos contratos de consumo, não, certamente, pela “musicalidade da sua fórmula latina”, como refere o Professor Menezes Cordeiro[12], mas, talvez, por ser a que mais se ajusta às situações típicas de exercício abusivo do direito por parte do consumidor[13].
Como se sintetiza no acórdão desta Relação, de 18.02.2019, proferido no processo n.º 435/17.0T8MAI-A.P1[14], os pressupostos que desencadeiam o efeito jurídico próprio do instituto jurídico do venire contra factum proprium são os seguintes: a) uma situação objetiva de confiança, isto é, a confiança digna de tutela tem que assentar em algo de objetivo, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; b) um investimento de confiança e a irreversibilidade desse investimento; c) a boa-fé da contraparte que confiou, pelo que a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer a divergência entre a aparência criada e a situação ou intenção reais) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.
Revertendo à situação sub judice, provou-se a seguinte factualidade relevante para a aferição dos pressupostos do instituto em apreço:
7. Em 14.10.2002 o réu enviou à autora a missiva constante de fls. 43 verso, com o seguinte teor:
«[…] Arrendamento do Café G… – …, …
Exmo. Senhor
Venho por este meio informar Vossas Excelências de que procedi ao arrendamento do café G…, situado em …, …, conforme contrato de arrendamento que anexo a esta carta.
Os inquilinos são E… e esposa D. F…, residentes em […]
Deste modo quero também solicitar que alterem o contrato, para que eu não ter mais responsabilidades perante Vossas Excelências, dado que não posso cumprir o contrato por já não estar no café.
Os novos inquilinos aceitam a transferência do nosso contrato do meu nome para o nome deles.
Cumprimentos».
8. Pelo menos desde o ano de 2002 que a autora sabia que o estabelecimento comercial em causa nos autos não era explorado pelo réu.
9. Desde 2002 até pelo menos o ano de 2005, a autora abriu novas fichas de clientes em nome das pessoas que exploravam o estabelecimento comercial, continuou a fornecer café para essas pessoas, a aceitar encomendas de café dessas pessoas, a aceitar pagamentos feitos por essas pessoas e a faturar as encomendas com o número de contribuinte indicado pelas pessoas que, à data, exploraram o estabelecimento comercial.
Face à factualidade que se transcreveu, afigura-se-nos óbvio o abuso do direito por parte da recorrente.
Com efeito, o recorrido agiu de forma diligente, informando a recorrente, logo em 2002, da realização do contrato de arrendamento, revelando na carta que lhe enviou, a convicção de que a recorrente teria em conta no futuro o facto de os arrendatários terem passado a explorar o estabelecimento.
Por sua vez, a recorrente, na sequência da missiva referida, logo no ano de 2002, abriu novas fichas de clientes em nome das pessoas que exploravam o estabelecimento comercial, continuou a fornecer café para o referido estabelecimento aceitando encomendas dessas pessoas, faturando-lhes as encomendas e aceitando os respetivos pagamentos.
Dezassete anos após a comunicação do recorrido, apesar de ter passado a agir como se tivesse havido cessão da posição contratual do recorrido, aceitando-a tacitamente[15], a autora, ora recorrente, violando a situação objetiva de confiança que criara com o seu comportamento, intenta a presente ação.
Face ao exposto revela-se manifesta a improcedência do recurso.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Porto, 27.10.2020
Carlos Querido
José Igreja Matos
Rui Moreira
[1] Há um manifesto lapso no uso do plural.
[2] A autora apenas demandou um réu, mas refere-se sempre aos “réus” no plural.
[3] Sublinhados da responsabilidade do relator.
[4] A autora faz esta afirmação, apesar de se ter provado que «Pelo menos desde o ano de 2002 que a autora sabia que o estabelecimento comercial em causa nos autos não era explorado pelo réu.».
[5] Vide Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Coimbra Editora, 2002, pág. 454 e seguintes e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 400.
[6] Não releva, sequer, aqui, a questão da autorização da autora que, como ensina Inocêncio Galvão Telles (ob. cit., pág. 455), «… é normalmente expressa, mas também poderá ser tácita (exemplo: aceitação de pagamentos feitos pelo cessionário)».
[7] Ana Prata, Código Civil Anotado, Almedina, 2017, pág. 408/409.
[8] Vide Ana Prata, in Código Civil Anotado, Almedina, 2017, Volume I, pág. 407. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, 24.04.2008 [processo n.º 2889/2008-6]: «O abuso do direito, nas suas múltiplas manifestações, é um instituto puramente objectivo, por não estar dependente de culpa do agente, nem sequer de qualquer específico elemento subjectivo, ainda que a presença ou a ausência de tais elementos possam contribuir para a definição das consequências do abuso».
[9] Vide António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in ROA, 2005, Ano 65 - Vol. II - Set. 2005.
Ana Prata (ob. cit., pág. 410) refere a dificuldade em estabelecer nos casos concretos, a diferença de qualificação do abuso nos termos preconizados por Menezes Cordeiro, referindo: as hipóteses de Venire contra factum proprium” estão muitas vezes na base da recusa de alegabilidade de vício formal, pois se trata tipicamente de casos em que o sujeito pretende prevalecer-se da nulidade formal, quando foi ele a recusar a observância da forma legal; noutras hipóteses, nem sempre destrinçáveis destas, identifica-se o abuso para evitar que o infrator da norma beneficie dessa inobservância [Tu quoque]; finalmente a chamada supressio tutela a confiança do sujeito contra o qual o direito não foi exercido.
[10] Acórdão do STJ (AUJ), de 5.07.2016 (Processo n.º 752-F/1992.E1-A.S1-A, DR, I SÉRIE, 208, 28.10.2016, P. 3850 – 3865), com citação do Professor Meneses Cordeiro - Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Almedina, páginas 249 a 269. Como se refere no citado aresto, a jurisprudência do Supremo aceita serem basicamente estes os pressupostos da figura de «venire contra factum proprium», como se ilustra, a título exemplificativo, com os seguintes acórdãos: de 25.11.2014, Procº 3220/07.3TBGDM.B.P1.S1; de 21.9.93, C.J., STJ, Ano I-III.21; de 1.03.2007, Procº 06A4571; de 8.6.2010, Procº 3161/04.6TMSNT.L1.S1; de 28.2.2012, Procº 349/06.8TBOAZ.P1.S1; de 7.9.2015, Procº 769/08.1TVPRT.P1.L1; e de 9.9.2015, Procº 499/12.2TTVCT.G1.S1.
[11] A jurisprudência tem entendido que o simples decurso do tempo sem o exercício de um direito não é suficiente para se poder concluir pelo abuso do direito, quer na vertente da “suppressio”, quer na do “venire contra factum proprium”. Nesse sentido, vejam-se o acórdão da Relação de Guimarães, de 5.02.2013 [processo n.º 4838/09.5TBBRG.G1], e o acórdão da Relação do Porto, de 30.05.2017 [processo n.º 15612/15.0YIPRT.P1] .
[12] ROA, Ano 2005, Ano 65 - Vol. II - Set. 2005 - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas.
[13] Vide nota 16.
[14] Subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto.
[15] Recapitulamos aqui uma nota anterior, na qual se refere a posição do Professor Inocêncio Galvão Telles, para quem a autorização do contraente cedido «… é normalmente expressa, mas também poderá ser tácita (exemplo: aceitação de pagamentos feitos pelo cessionário)» - (ob. cit., pág. 455).