Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. J…….., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2 (Loures), que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças e que lhe aplicou a coima de € 3.345,18, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
a) É o presente recurso interposto contra a Sentença de 10 de Novembro de 2006, proferida no âmbito do processo de recurso de decisão de aplicação de coima que, sob o n.º …/….1BELRS, correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa – 2);
b) Nos termos do disposto no artigo 79.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias as decisões administrativas de aplicação de coima devem, entre outros elementos, indicar, fundamentadamente, não só a coima aplicada, mas também os elementos que contribuíram para a sua fixação.
b) Visa-se, assim, que à arguida e, bem assim, ao Tribunal, seja possível controlar a legalidade da decisão de aplicação de coima e, correlativamente, impedir uma completa arbitrariedade das mesmas.
c) Sucede, porém, que na "decisão de aplicação de coima" analisada na Sentença recorrida, não se aludiu, minimamente que fosse, aos critérios para determinação da concreta medida da coima que, por regra, são os constantes do artigo 27.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
e) Deste modo, a "decisão de aplicação de coima" é nula, conforme previsto no artigo 63.º, n.º1 , alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, vício este que se apresenta de conhecimento oficioso (cfr. n.º 5 do artigo 63.º do Regime Geral das Infracções Tributárias).
f) Por outro lado, a decisão administrativa de aplicação de coima não foi assinada pelo seu autor.
g) Ora, a assinatura é um elemento essencial dos actos administrativos (cfr. artigo 123.º do Código de Procedimento Administrativo), sem o qual o acto é nulo, ou mesmo inexistente.
h) Assim, não estando o acto administrativo de aplicação de coima assinado e, sendo, em consequência nulo ou inexistente, o mesmo não é apto a produzir quaisquer efeitos jurídicos, com as necessárias consequências legais (nulidade esta que, atento o disposto no artigo 63.º, n.º5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, é de conhecimento oficioso e arguível até a decisão se tornar definitiva).
i) Por outro lado, Sentença recorrida, "objectiviza" a responsabilidade contra-ordenacional.
j) Ora, tal entendimento revela-se inconstitucional à luz do princípio de presunção de inocência ínsito no artigo 32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa.
k) A negligência (e o dolo) são elementos duplamente valorados na análise do ilícito contraordenacional: em primeiro lugar enquanto elemento do tipo objectivo e, em segundo lugar, nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade o agente (A. Varela, RLJ, 102 - 59.º)
l) Deste modo, impunha-se à Administração tributária que não se limitasse a indicar - como fez os factos dos quais poderá resultar a negligência enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito contraordenacional, mas também os factos dos quais se pudesse retirar a culpa(bilidade) da arguida.
m) Num outro plano, e atenta a necessidade de prova do comportamento negligente da arguida, prova que a Administração tributária não logrou produzir, a condenação da arguida no pagamento da coima no valor de € 2.902,67, sempre violará o princípio da legalidade previsto no artigo 2.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
n) Toda a sanção penal ou contra-ordenacional tem como suporte uma culpa concreta, apesar da não intervenção nas contra-ordenações de uma censura de tipo ético-social;
o) Culpa que, in casu, não foi nunca provada;
p) Em suma, em parte alguma se logrou demonstrar e provar que a conduta da arguida materializada na omissão de entrega da prestação tributária, é o resultado da violação objectiva de um dever de cuidado;
q) Não resulta de qualquer peça que instrui o presente processo a possibilidade de imputar subjectivamente o resultado que a norma pretende evitar ao comportamento da arguida;
r) A Administração tributária não descreve e, consequentemente, não prova quais as circunstâncias que no caso concreto impunham à ora arguida proceder com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, nem se a arguida chegou a representar, sequer, a possibilidade de incorrer em infracção, pelo contrário, é referido na decisão de aplicação de coima que a arguida não tinha a obrigação de não cometer a infracção.
s) Nada disto se mencionou, o que legitima a necessária e impostergável conclusão da impossibilidade de se aplicar à arguida qualquer coima em virtude da prática da contra-ordenação prevista no n.º2 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
t) Por fim, caso assim não o entendam Vossas Excelências o processo de contra-ordenação em apreço não deveria ser analisado de forma isolada, mas em conjunto com as condutas punidas nos processos de contra-ordenação autuados com os n.ºs ………,……..e ……….., na medida em que as condutas que conduziram à instauração de cada um dos referidos processos deverão conduzir, não há existência de quatro contra-ordenações distintas, mas uma única de carácter continuado (cfr. artigos 30.º n.º2, do Código Penal).
u) In casu verifica-se que através de várias acções, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal, usando-se de um procedimento que se reveste de um acerta uniformidade e actuação repetida, o que faz, obviamente, diminuir consideravelmente a culpa da arguida.
v) Mas mais: estando em causa um comportamento negligente – ainda que, como se deixou observado, a Administração tributária apenas se referida à negligência enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito contra-ordenacional -, subtende-se que a arguida não tinha intenção de actuar em desconformidade com o direito.
w) Inexistindo tal intenção, facto admitido pela Administação tributária, e não tendo essa mesma Administração tributária, por um largo período de tempo, reagido contra essa actuação desconforme com o direito – facto que resulta dos autos – a eventual culpa da arguida foi sensivelmente diminuída.
x) Com efeito, tratando-se, sempre sem conceder, de um comportamento negligente impunha-se que a Administração tributária, na qualidade de lesado, reagisse na sequência da primeira ofensa aos seus direitos, sob pena de uma “culpa” cada vez mais escassa da arguida.
y) Assim, importa interligar o presente processo de contra-ordenação com os processos acima elencados, no âmbito dos quais se aplicaram à arguida três coimas distintas pela prática de factos idênticos (falta de entrega de prestação tributária relativa a Imposto sobre o Valor Acrescentado), em períodos de tempo sucessivos (meses de Dezembro de 2004, e de Janeiro e Fevereiro de 2005), aplicando-se, ao conjunto, a coima de valor mais elevado (cfr. artigo 79.º do Código Penal).
z) Por fim, no que se refere à apreciação da omissão de imputação subjectiva da conduta ao agente, a Sentença recorrida não refere os respectivos motivos de facto e de direito,
aa) e, no que respeita à análise da aplicação do regime da “infracção continuada”, o senhor Doutor Juiz não indica, pelo menos, as razões de facto em que sustenta a sua decisão, motivo pelo qual a sentença que constitui o objecto do presente recurso deverá ser declarada nula nos termos previstos nos artigos 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, assim se anulando a Sentença recorrida, e, consequentemente:
a) declarada nula a decisão de aplicação de coima contestada, assim se absolvendo a arguida;
b) absolvida a arguida por omissão de imputação subjectiva da conduta à arguida;
c) declarada nula a Sentença recorrida por omissão de indicação dos motivos que lhe subjazem;
ou, sem conceder,
d) considerar a infracção punida no presente processo de contra-ordenação e, bem assim, as que deram origem aos processos de contra-ordenação autuados pelo serviço de Finanças ……… – … com os n.ºs ……….,……… e ………….., como uma única infracção de carácter continuado, assim aplicando uma única coima à arguida.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por, em suma, a sentença recorrida não enfermar de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
Por despacho do Relator de fls 116 dos autos, tendo sido constatada a falta da assinatura da entidade que aplicou a coima, no despacho de fls 6 e 7 dos autos, foi ordenado o suprimento dessa falta, o que se mostra cumprido, do mesmo tendo as partes sido notificadas (cfr. fls 116 e segs dos autos).
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a decisão administrativa que aplicou a coima é nula por falta da indicação sumária dos factos e dos elementos que contribuíram para a sua fixação; Se a decisão que aplicou a coima deixou de imputar a infracção a título subjectivo à arguida; Se a arguida devia ser condenada numa coima única fixada por infracção continuada resultante do concurso das infracções praticadas; E se o despacho recorrido padece do vício formal consistente na falta de conhecimento de questões que delas devia conhecer.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) - Em 05/03/05 foi levantado o auto de notícia de fls. 2 contra a arguida, ora recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts 40º, n° 1, al. a) e 26°, n° 1, do CIVA e 114°, n° 2 e 26°, n° 4 do RGIT, porquanto, registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, fez a entrega da declaração periódica do IVA relativa ao período de Dezembro de 2004, cujo prazo de apresentação terminou em 10/02/05, sem a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível, no montante de € 14.307,84;
B) - A arguida foi, em 25/08/05, notificada nos termos e para os efeitos do art. 70º do RGIT;
C) - Por despacho do chefe do serviço de finanças de ……- … -……., datado de 19/11/05, foi proferida a decisão que consta de fls. 6 e 7 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual aplicou à arguida a coima de € 3.345,18;
D) - A arguida foi notificada da decisão, referida em C), em 25/11/05;
E) - À arguida foram aplicadas mais três coimas, pela prática de três infracções previstas e punidas nos arts 40º, n° 1, al. a) e 26°, n° 1, do CIVA e 114°, n° 2 e 26°, n° 4 do RGIT, relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março 2005, conforme documentos cujas cópias constam de fls. 23 a 25 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
X
4. A primeira questão a decidir é a relativa à matéria das suas conclusões a) a e) em que imputa à decisão que lhe aplicou a coima o vício da sua nulidade insuprível, por falta da descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas (art.ºs 79.º n.º1 b) e 63.º n.º1 d) do RGIT).
Nos termos do disposto no art.º 79.º do RGIT, sob a epígrafe, Requisitos da decisão que aplica a coima, dispõe o seu n.º1 que a decisão que aplica a coima contém, sendo que a sua falta origina uma nulidade insuprível, art.º 63.º n.º1 d) do mesmo RGIT:
a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d)
Esses elementos para a determinação da medida da coima, constam da norma do seu art.º 27.º e entre eles figuram, a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua situação económica e deve exceder o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
No caso, invoca a recorrente que tal despacho que lhe aplicou a coima não indica, concreta e circunstanciadamente, os elementos que contribuíram para a sua fixação.
Porém, não tem razão.
Como desde logo se vê da matéria constante da alínea C) e segs do probatório e melhor se colhe dos autos, do referido despacho de fls 6 e 7, foram tidos em consideração na fundamentação da fixação da coima diversos e relevantes elementos, como seja a frequência da prática de infracções do mesmo tipo cometidas pela arguida, a culpa do agente a título de negligência, a situação económica e financeira, que depois o decisor não terá deixado de, em bloco, ter tomado em conta para graduar a coima aplicável, contribuindo para a aumentar ou para a diminuir, embora se possa dizer, que tal despacho longe de ser um modelo de perfeição, apresenta alguma exiguidade de elementos referenciais e de vaguidade, embora em nosso entender se situe acima do limiar do exigível nas citadas normas aplicáveis do art.º 79.º n.º1 b) e c) – descrição sumária dos factos e indicação dose elementos que contribuíram para a sua fixação – já que expressamente, não deixa também, de indicar em concreto o imposto em falta resultante do cometimento da infracção - € 14.307,84 - não podendo por isso ter ocorrido essa invocada nulidade, e improcedendo a matéria das referidas alíneas.
4.2. Na matéria das suas conclusões i) a s) insurge-se a arguida e ora recorrente com o despacho recorrido por o mesmo ter “objectivado” a responsabilidade contra-ordenacional, por a AT não se poder limitar a indicar os factos donde pudesse resultar a negligência sem os imputar subjectivamente à mesma a algum título de culpa.
A negligência é a formulação de um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, de acordo com o que a ordem jurídica e lhe impunha, conforme podia e devia (no âmbito de um dever geral de atenção, de cuidado, de consideração pelos interesses alheios).
O traço fundamental situa-se, pois, na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência (não ter o agente usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento). Necessário ainda se torna que a produção do evento seja previsível (uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homens), e só a omissão desse dever impeça a sua previsão ou a justa previsão.
Como se pronuncia o Professor Jorge de Figueiredo Dias (1)
O facto negligente não é, simplesmente, uma forma atenuada ou menos grave de aparecimento do correspectivo facto doloso: é “outra coisa”, em suma é um aliud relativamente ao facto doloso correspondente...desenhando-se entre eles simplesmente uma fronteira a marcar o território onde acaba o dolo eventual e começa a culpa consciente, constituindo como que degraus de uma escada que se seguem uns aos outros...o facto doloso e o facto negligente têm, cada um, o seu tipo de ilícito e o seu tipo de culpa próprios e distintos.
O essencial da definição reside, porém, no proémio unitário, sendo aí que se contém o tipo de ilícito (a violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado, isto é, a violação do cuidado objectivamente devido) e o tipo de culpa (a violação do cuidado que o agente, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, está em condições de prestar).
Somente quando o tipo de ilícito negligente se encontra preenchido pela conduta tem então sentido indagar se o mandato geral de cuidado e previsão podia também ter sido cumprido pelo agente concreto, de acordo com as suas capacidades individuais, a sua inteligência e a sua formação, a sua experiência de vida e a sua posição social. Toda esta indagação ultrapassa já o nível do tipo de ilícito e situa-se no (e conforma o) tipo de culpa do facto negligente.
O elemento que parece conferir especificidade ao tipo de ilícito negligente é a violação, pelo agente, de um dever objectivo de cuidado que, no caso, sobre ele juridicamente impendia. Para os autores que destacam a “violação do cuidado objectivamente devido” como elemento específico dos tipos de ilícitos negligentes parece ficar próxima a ideia de que, com uma tal violação, é o desvalor de acção próprio do facto negligente que assim se revela; desvalor ao qual haveria de acrescer um desvalor de resultado traduzido na “ produção, causação e previsibilidade daquele”.
A não observância do cuidado objectivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza – como expressamente afirma o art.º 15.º do CP – a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo. Com estes elementos não parece impossível construir um “tipo subjectivo”, desde que se não se exaspere a tentativa – que julgamos presente em qualquer uma das concepções anteriormente expostas, embora porventura de forma não inteiramente assumida – de reconduzir necessariamente o tipo subjectivo a uma realidade psicológica ainda efectivamente existente na psique do agente e, na verdade, a uma qualquer forma de finalidade.
Em suma, na negligência consciente o tipo subjectivo residirá na deficiente ponderação do risco de produção do facto, na inconsciente na ausência de pulsão para a representação do facto. Tanto basta para, nesta base, se estar autorizado – se tal for dogmática e sistematicamente conveniente – a construir o “tipo subjectivo de ilícito negligente”.
A este respeito o despacho recorrido considerou que a AT lhe tinha imputado a infracção, não a título de dolo mas sim a título de mera negligência, por dos autos não resultar provado que a mesma não possa ter agido de acordo com a obrigação de entrega desse imposto nos cofres do Estado que sobre si impendia – cfr. art.º 15.º do Código Penal – não tendo pois, o despacho que lhe aplicou a coima constante de fls 6 e 7 dos autos lhe imputado tal infracção a título doloso, como também o mesmo despacho recorrido considera ao se escrever:
É que, analisando o conteúdo da decisão, referida e dada por reproduzida em C. dos factos provados, constante de fls. 6 e 7 dos autos, verifica-se que a mesma contém todos os requisitos exigidos pelo art. 79°, n° 1, do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001 de 05/06, pelo que, não ocorrendo a nulidade prevista no art. 63°, n° 1, al. d), do mesmo diploma legal, não colhe, nesta parte, a alegação da recorrente.
Na verdade, como foi decidido no Ac. TCA-Sul de 21/12/05, proc. 00806/05, "A decisão condenatória em processo de contra-ordenação deve ser fundamentada mediante a inclusão dos requisitos referidos nas alíneas a) a c) do art.º 79.º n° 1, do RGlT- «identificação do infractor e eventuais comparticipantes», «descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas» e menção da «coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação» -, sob pena de nulidade nos termos do art. 63.º n° 1, alínea d) do mesmo diploma, esgotando-se aí as exigências de fundamentação, pois tais elementos são bastantes para que o interessado opte entre o conformar-se com a decisão ou o reagir contra ela. ".
E, ainda. como foi decidido no Ac. STA de 30/06/99, proc. 023834, "A não inclusão expressa na decisão de aplicação de coima de referência ao elemento subjectivo da infracção, no caso de imputação de infracção por negligência, não é elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar daquela decisão. ".
Fundamentação com a qual também se concorda, assim improcedendo a matéria das citadas alíneas do recurso.
4.3. Na matéria das suas alíneas t) a y) das conclusões do recurso, vem a recorrente insurgir-se com a sentença recorrida, por não ter procedido ao julgamento conjunto de todas as infracções de que a mesma foi acusada, em regime de concurso de contra-ordenações com a aplicação de uma pena única por “crime continuado”, no que quedariam violadas as normas dos art.º 30.º n.º2 e 79.º do Código Penal.
O M. Juiz do Tribunal “a quo”, no despacho recorrido, quanto a esta questão, defende não haver lugar a tal punição a título de “crime continuado”, no caso da prática de sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contra-ordenação, como era o caso da falta de entrega de prestações tributárias em que a obrigação de entrega era de natureza periódica, havendo, neste caso, tantas as contra-ordenações quantos os períodos a que respeitava a obrigação tributária, devendo haver um cúmulo material das respectivas coimas.
O RGIT, quer o anterior CPT, não regulam os pressupostos para que exista concurso de contra-ordenações, nem mesmo o RGCO, regulando este, contudo, a sua forma de punição na norma do seu art.º 19.º n.º1, quanto ao concurso de contra-ordenações.
O Código Penal, no seu art.º 30.º, de possível aplicação subsidiária às contra-ordenações – cfr. art.º 3.º a) do RGIT – regula, quer o concurso de crimes, quer o crime continuado, com reflexos ao nível da respectiva punição, no norma do seu art.º 78.º, em que a pena única é encontrada por cúmulo jurídico ou pela pena mais grave que integra a continuação, nos termos aí regulados. E idêntica forma de encontrar a pena única encontramos no RGCO – seu art.º 19.º n.º1.
Se a anterior norma do n.º1 do art.º 206.º do CPT, apontava para no âmbito tributário haver lugar à existência de concurso de contra-ordenações com a cominação de uma coima única em cúmulo jurídico, pelo menos em certos casos, o actual RGIT, embora admitindo a existência do concurso de contra-ordenações, deixa de, ou afasta, o regime de punição privilegiado subjacente ao concurso de crimes que era o de um pena única em cúmulo jurídico que não material, como hoje se prevê na norma do art.º 25.º(2)deste diploma, ou seja, deixou de existir a principal característica que enforma o regime do concurso de crimes – a aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico - desta forma se perdendo o principal interesse no concurso, a não ser de índole de eventual economia processual.
Assim, por actualmente, em todos os casos, as coimas apl
icadas a várias contra-ordenações, cometidas pelo mesmo arguido, serem cumuladas materialmente (art.º 25.º do RGIT), improcedem as conclusões sobre esta questão na medida em que pugnavam pela cominação de uma pena única, segundo as regras do crime continuado, no caso.
4.4. Quanto à matéria das conclusões f) a h), em que a recorrente imputava ao despacho que aplicou a coima o vício de falta da assinatura da entidade seu autor, tal vício mostra-se suprido como dele se vê, por o ora Relator pelo despacho de fls 116 verso ter ordenado tal suprimento, tendo deixado de existir os invocados fundamentos em que a mesma baseava a sua fundamentação e nesta medida, perdeu o recurso, nesta parte, o seu objecto, não podendo deixar de improceder com base nessa mesma fundamentação.
4.5. Finalmente, quanto à matéria das conclusões z) e aa), que assacam ao despacho recorrido o vício formal de nulidade, quer por falta de fundamentação quanto à imputação subjectiva da infracção à ora recorrente a título de negligência, quer por falta de conhecimento da imputação das infracções por “infracção continuada”, também a mesma não pode deixar de improceder.
Quanto àquela falta de fundamentação, pelo excerto que acima se deixou transcrito do referido despacho recorrido, é manifesto que o mesmo se pronunciou quanto à imputação da infracção contra-ordenacional à ora recorrente a título de mera negligência, não podendo ter ocorrido o vício consistente na sua falta.
E quanto à não possibilidade de à arguida ser aplicada uma pena única, pelo concurso das quatro infracções praticadas, segundo as regras do crime continuado previstas no Código Penal, também o despacho recorrido não olvidou pronúncia sobre tal questão, como se pode ver do seguinte excerto do mesmo e que se transcreve, não podendo, também, ter ocorrido o vício consistente na sua falta.
A recorrente invoca, ainda, que não foi, como devia tê-lo sido, aplicado o regime da infracção continuada, decorrente da circunstância de lhe terem sido aplicadas três coimas distintas pela prática de factos idênticos (falta de entrega de prestação tributária relativa a Imposto sobre o Valor Acrescentado), em períodos de tempo sucessivos (meses de Dezembro de 2004, Janeiro, Fevereiro e Março de 2005), aplicando-se, ao conjunto a coima de valor mais elevado (cfr. artigo 79.º do Código Penal).
Previa o art. 206° do CPT, bem como o art. 19° do D.L. n° 433/82 de 27/10, as situações de concurso de contra-ordenações imputadas ao mesmo arguido e objecto do mesmo processo, aplicando-se, em tais circunstâncias, uma só coima.
No entanto, como referiam Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, CPT comentado e anotado, 2.ª ed., Almedina, págs. 420 e 421, tal regime não era aplicável às situações em que o mesmo arguido praticava sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contra-ordenações, como era o caso da falta de entrega de prestações tributárias em que a obrigação de entrega era de natureza periódica, havendo, nesse caso, tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeitava a obrigação tributária, devendo haver um cúmulo material das respectivas coimas.
Tal doutrina continua a ter aplicação no regime actual, conclusão que é reforçada pelo disposto no art. 25° do RGIT.
Não merece, também neste particular, qualquer censura a actuação da administração fiscal, não colhendo a alegação da recorrente.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu.
C. DECISÃO.
Nestes termos acorda-se em negar provimento e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UCs (art.ºs 92.º n.º1 do RGCO e 87.º n.º1 b) do CCJ).
Sob rasura : “116 dos autos”
Lisboa,23 de Setembro de 2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
PEREIRA GAMEIRO
(1) In Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 630 e segs.
(2) Sendo esta a norma aplicável no caso, que não a do art.º 19.º n.º1 do RGCO, por não nos encontrarmos perante qualquer caso omisso.