Apelação n.º 486/13.3TTVNG.P1
Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (2º juízo)
Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
B…, pagador de banca, residente em …
intentou a presente ação de processo comum, contra
C…, S.A., com sede em Espinho
alegando, em síntese que:
O seu contrato cessou no dia 07/05/2012; face ao CCT aplicável, à LCT e ao C.T., a Ré deve-lhe a quantia de € 3.060,15 a título de trabalho prestado em feriados; a quantia de € 582,45 a título de descanso compensatório pelo trabalho prestado em tais dias feriados; a quantia de € 178,31 a título de trabalho extraordinário; a quantia de € 261,79 a título de descanso compensatório pelo trabalho extraordinário prestado; a título de diferenças salariais a quantia de € 600,51; a quantia de € 85,42 de subsídio de Natal de 1997 e a quantia de € 4.113,12 a título de trabalho noturno.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser a Ré condenada a pagar ao A. as quantias supra descritas, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
Realizou-se a audiência de partes e na qual não foi obtida a conciliação das mesmas.
A Ré contestou alegando, em sinopse, que:
O A. não tem direito a quaisquer diferenças salariais relativas a feriados; não existem horas extraordinárias por pagar; o subsídio de Natal foi pago; O CCT do jogo não prevê o pagamento de trabalho noturno.
Termina dizendo que a ação deve improceder.
Foi, então, proferido o despacho saneador de fls. 364 e segs. e enunciados os temas de prova.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e o tribunal decidiu a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 370 e segs.
De seguida, foi proferida a sentença de fls. 378 e segs. e que julgou a presente ação parcialmente procedente por provada, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de € 180,08, por descanso compensatório de trabalho suplementar, acrescidas dos juros legais de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
E, no mais, absolveu a Ré do que vinha peticionado.
O A., notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
“I- Quanto aos Feriados:
1.º A cláusula 24 da CCT ao mencionar que a remuneração é feita por referência ao trabalho efectivamente prestado, acrescida de 100% está desde logo a pretender-se referir ao valor da retribuição em moldes concretos, sendo por isso dependente do trabalho prestado no dia de feriado.
2.º E se pretende referir-se à retribuição concreta então necessariamente o cálculo a que teremos que nos socorrer será o da retribuição horária por aplicação da regra prescrita no art.º 271 do CT e clausula 22 da CCT aplicável pois é esta onde se afere a determinação da remuneração concreta para efeitos do art.º 269/1 do CT e clausula 24 da CCT.
3.º Assim por estas razões se entende que a douta sentença não respeitou o disposto na cláusula 24 da CCT aplicável, devendo por isso ser revogada por douto Acórdão que determine a procedência do pedido do recorrente quanto ao pagamento das diferenças salariais devidas pelo trabalho prestado em dias de feriado.
II- Quanto Trabalho Extraordinário em dias úteis e em dias de descanso semanal:
4.º Ao contrário do doutamente afirmado na sentença recorrida o recorrente para além de ter indicado, em concreto, o número de horas e dias em que prestou trabalho suplementar, que não foi impugnado pela recorrida, calculou tal valor de acordo com o que dispõe a cláusula 23 da CCT, com base por isso na retribuição horária e com o acréscimo previsto, ou seja, 1,50 ou 2 consoante se trate da primeira hora ou das horas subsequentes, sendo certo que a eventual omissão na PI do normativo aplicável poderá e deverá o Tribunal ainda assim aplicar os factos à Lei, e não com base nisso determinar a pura e simples improcedência dos pedidos, conforme artigo 607.º/3 do CPC.
5.º Assim a douta sentença deve ser igualmente nessa parte revogada, por não ter respeitado a cláusula 23 da CCT aplicável, aos factos em concretos dados por provados, e em consequência dar-se provimento ao pedido do recorrente.
III- Diferenças por falta de actualização do vencimento base, diuturnidades e subsídio de alimentação:
6.º Conforme resulta da PI, mais propriamente o art.º 24 o recorrente explicita a que mês retroagem os seus cálculos, (“Janeiro de cada ano”, sic) indica as diferenças mensais que ficaram por pagar, bem como quando houve acertos da retribuição base, diuturnidades e subsídio de alimentação, vide o quadro constante do art.º 24 da PI.
7.º Sendo que quanto ao Direito em que funda a sua pretensão, tal consta no art.º 12 da PI onde elenca as sucessivas alterações salariais a que houve lugar na CCT aplicável.
8.º No que se refere às actas ali mencionadas o recorrente requer a sua junção aos autos, ao abrigo do disposto no art.º 662/2/b) do CPC por se revelarem importantes para a boa decisão da causa, e bem assim por se entender que o Tribunal “ao quo” podia e devia, ao abrigo do citado normativo no seu poder oficioso ordenar a sua junção aos autos, meios de prova documentais esses, que alias não foram impugnados pela recorrida, estavam ao alcance do Tribunal “ad quo” por forma a reforçar os já existentes, como a procurar luz sobre os factos que aqueles documentos por si só lograriam, conjugadamente, demonstrar.
9.º Assim deverá nesta parte igualmente ser revogada a douta sentença e substituída por douto Acórdão que considere procedente os retroactivos salariais e de subsídio de alimentação peticionados pelo recorrente.
IV- Retribuição por trabalho nocturno:
10.º A cláusula 57 da CCT não é de matéria retributiva mas precisamente o oposto, uma vez que recusa qualquer prestação retributiva como contrapartida da penosidade do trabalho prestado em regime nocturno, face ao que se dispõe no art.º 258 do CT.
11.º Assim a mesma não se encontra no âmbito do art.º 501/6 do CT pelo que tem o recorrente direito ao acréscimo remuneratório devido pelo trabalho nocturno efectivamente prestado após a caducidade da CCT.
12.º Não é menos certo o disposto no art.º 266º, nº 3, alíneas a), b) e c) do CT, contudo nada consta na matéria de facto dada por provada onde se verifique que a recorrida exerce uma actividade exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, ou que se trata in casu duma actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno e muito menos que a retribuição do recorrido foi estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno, saliente-se que o DL 422/89, republicado pelo DL 114/2011 de 30/11, estabelece que o horário de funcionamento dos Casinos é, normalmente, entre as 15h e as 03h do dia seguinte.
13.º Assim deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto Acórdão que dê procedência ao pedido do recorrido quanto ao pagamento do trabalho prestado em regime nocturno.
Assim, deve revogar-se a douta Sentença recorrida, devendo, em conformidade, ordenar-se a integral procedência dos pedidos do recorrente, para que se faça a mais lídima Justiça!”
A Ré respondeu ao recurso interposto pelo A. nos seguintes termos.
“I) Feriados
O recorrente discorda do pagamento do trabalho prestado nos feriados, com base na retribuição diária e não na remuneração horária.
Nos termos do próprio regime da concessão a R. é obrigada a funcionar todos os dias (artº 22º da Lei do Jogo, versão da Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro), não suspendendo a laboração em domingos e feriados (artº 205º, nº 2, do CT de 2003 e artº 236º, nº 1, do CT de 2009).
Nos feriados pagou a remuneração com o acréscimo de 100%, em substituição do dia de descanso (artº 269º, nº 2, do CT, na redação anterior à Lei 23/2012).
Não se trata, pois, de trabalhar umas horas em feriados, mas sim de trabalhar todo o dia. Nem a justificação é a do artº 227º, nºs 1 e 2, do CT de 2009, de um qualquer acréscimo temporário de serviço, ou de evitar a iminência de um prejuízo, ou de um caso de força maior.
E porque de dia de trabalho completo (normal) se trata, o pagamento é feito por dia e não por horas.
Foi sempre este o regime adotado, pois é o que decorre do CCT do jogo (BTE nº 30/91), que, na clª 22ª, distingue dia de horas.
Não existem por isso quaisquer diferenças salariais, tendo os feriados sido bem pagos pela R. pelos valores que lhe foram processados.
E que esta posição é a correta sem margem para qualquer dúvida resulta de diversas decisões judiciais proferidas, inclusive em casos da R., como foi o caso da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa que juntou com a contestação. Citam-se também os seguintes acórdãos da Relação do Porto, publicados em www.dgsi.pt :
- Ac. RP de 8.11.2010, pº 299/09.7TTBCL.P1
III. Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por reporte a 30 dias de trabalho, nela está incluída a retribuição diária correspondente aos dias feriados.
IV. Pelo que, se for prestado trabalho em dia feriado, o acréscimo de 100% da retribuição a que se reporta o art. 258º, nº 3 do CT/2003 corresponde a valor idêntico ao da retribuição e não a 200% do valor dessa retribuição.
- Idem ac. de 28.3.2011, pº 554/07.0TTMTS.P1.
- Idem ac. de 6.5.2013, pº 998/19.3TTPNF.P1
- Idem ac. de 23.1.2012, pº 619/08.1TTVFR.P1
II) Trabalho suplementar
Nesta parte a sentença debateu-se com o mesmo problema que a R. já tinha invocado na contestação (artº 9º), que era o de se saber o que é que o A. pretendia, ao certo. Nos artºs 21º e 23º não esclarecia, em concreto, de que diferenças tratava, nem os acréscimos peticionados, nada.
O senhor juiz a quo, num esforço interpretativo, ainda vislumbrou umas diferenças de descansos compensatórios (23º), mas efetivamente só a muito custo é que isso se conseguia perceber. Na parte restante do artº 21º, nada esclarecia, como continua a não o fazer no recurso, pelo que só se si se pode queixar.
III) Diferenças salariais
O mesmo sucedia quanto à existência de diferenças salariais que o A. invocava (25º), sem esclarecer e sem fundamento.
Aliás, o A. foi operador de online da sala de máquinas de 1.12.1998 a 30.6.2005 (factos 3 e 4 da sentença), pelo que nem sequer estava abrangido pelas remunerações do CCT do Jogo nesse período, pois o CCT do jogo não prevê esta categoria.
IV) Trabalho noturno
A Relação do Porto acaba de se pronunciar sobre a questão do trabalho noturno no CCT do Jogo, incluindo após a cessação da sua vigência e no caso de sobrevigência, num caso em que a recorrida era R. e nos termos por ela defendidos neste processo e nos processos cujas sentenças juntou com a contestação: ac. RP de 12.5.2014, pº 440/12.2TTVFR.P1. São os seguintes:
O CCT do Jogo, do BTE 30/1991, não prevê o pagamento de trabalho noturno porque a remuneração mensal tem em vista a natureza do trabalho e o respetivo horário noturno (atividade exercida exclusiva ou predominantemente no período noturno – factos 16, 17 e 18).
O CCT do Jogo, referido, cessou a vigência em 23.10.2009, por força do aviso publicado no BTE 6/2010, p. 560.
Porém, no que respeita à retribuição do trabalhador, verifica-se a sobrevigência da convenção coletiva, por força do artº 501º, nº 6, do CT de 2009: A convenção mantém a sua eficácia no que concerne à não existência de acréscimo pelo trabalho noturno.
À mesma conclusão se chega por força do disposto no artº 266º, nº 3, alíneas a), b) e c), do CT de 2009, aplicável ao caso do A., pois que como se referiu a sua remuneração foi fixada tendo em conta a penosidade do trabalho noturno e que não lhe assistia o direito ao acréscimo por força da prestação de trabalho nesse regime, ex vi do CCT aplicável.
Portanto, o A. não tem direito ao trabalho noturno peticionado.
TERMOS EM QUE,
• DEVE O RECURSO IMPROCEDER.”
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 418 e 419, no sentido de que “o acórdão a proferir deva contemplar a continuidade da sentença, improcedendo o recurso”.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
a- ) Factos provados
1- O A. foi admitido como trabalhador da Ré em 1 de outubro de 1997 com a categoria profissional de Caixa Volante do Bingo.
2- Em 1 de fevereiro de 1998 passou a exercer as funções de Contínuo da Sala de Máquinas.
3- Em 1 de dezembro de 1998 passou a exercer as funções de Operador de Online da Sala de Máquinas.
4- Em 1 de julho de 2005 passou a exercer as funções de Pagador de Banca a qual manteve até à data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu no passado dia 7 de maio de 2012.
5- À data da cessação do contrato de trabalho, o A., auferia a quantia ilíquida de base mensal de € 950,00, acrescido de € 114,60 referente a subsídio de alimentação, acrescido de € 24,00 recebido a título de diuturnidades, vide doc. nº 2 junto aos autos.
5- A – O A. auferiu os seguintes salários: em janeiro de 1998, 68.500$00; em fevereiro de 1998, 72.000$00; em março de 1998, 72.000$00; de janeiro a março de 1999, 130.000$00; de janeiro a março de 2000, 134.600$00; de janeiro a março de 2001, 140.700$00; em janeiro de 2002, € 733,73; de fevereiro a março de 2002, € 839,00; de janeiro de 2003 a abril de 2003, € 848,00; de maio de 2003 a julho de 2003, € 874,00; de janeiro de 2004 a abril de 2004, € 882,00 e em maio de 2004, € 905,00, tendo a Ré pago ao A. retroativos no valor de 1.200$00 / € 5,99 em junho de 1998; 4.600$00 / € 22,94 em abril de 1999; € 117 em junho e agosto de 2003; € 108 em junho, julho e setembro de 2004 (matéria aditada).
5- B – O A. auferiu os seguintes subsídios de alimentação: de janeiro a março de 2001, 13.602$00; de janeiro de 2002 a março de 2003, € 74,10; em janeiro de 2005, € 81,00; de fevereiro de 2007 a abril de 2007, € 86,10; de janeiro de 2008 a julho de 2008, € 103,50, tendo a Ré pago ao A., a título de subsídio de alimentação, € 67,85 em fevereiro 2001, com o subsídio de férias; € 2,60 de retroativos em maio de 2002 e € 3,90 de retroativos pagos em agosto de 2003 (matéria aditada).
6- O A. é sindicalizado no Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, vide doc n.º 3 junto.
7- A Ré é associada da Associação Portuguesa de Casinos.
8- Enquanto Caixa volante do Bingo, Contínuo da Sala de Máquinas e Operador de Online da Sala de Máquinas, o A. tinha um período normal de trabalho diário de 8 horas de efetivo serviço em 10 horas de permanência.
9- Enquanto Pagador de Banca, passou a ter um período normal de trabalho diário de 6 horas em 9 de permanência.
10- O A. trabalhou nos feriados abaixo indicados, pelo número de horas correspondente aos períodos normais de trabalho que tinha:
1997
5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
8 horas
1998
1 de Janeiro; 10 de abril; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 11 de junho; 16 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
8 horas
1999
1 de janeiro; 2 de abril; 25 de abril; 1 de aaio; 3 de junho; 10 de junho; 16 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
8 horas
2000
1 de janeiro; 21 de abril; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 16 de junho; 22 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
8 horas
2001
1 de janeiro; 13 de abril; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 14 de junho; 16 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
8 horas
2002
1 de janeiro; 29 de março; 25 de abril; 1 de maio; 30 de maio; 10 de junho; 16 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
8 horas
2003
1 de janeiro; 18 de abril; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 16 de junho; 19 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
8 horas
2004
1 de janeiro; 9 de abril; 11 de abril; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 16 de junho;15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
8 horas
2005
1 de janeiro; 25 de março; 27 de março; 25 de abril; 1 de maio; 26 de maio; 10 de junho; 16 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
8 horas até junho, 6 horas a partir de julho
2006
1 de janeiro; 14 de abril; 16 de abril; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 15 de junho; 16 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
6 horas
2007
1 de janeiro; 6 de abril; 8 de abril; 25 de abril; 1 de maio; 7 de junho; 10 de junho; 16 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
6 horas
2008
1 de janeiro; 21 de março; 23 de março; 25 de abril; 1 de maio; 22 de maio; 10 de junho; 16 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
6 horas
2009
1 de janeiro; 10 de abril; 12 de abril; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 11 de junho; 16 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
6 horas
2010 1 de janeiro; 2 de abril; 4 de abril; 25 de abril; 1 de maio; 3 de junho; 10 de junho; 16 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
6 horas
2011
1 de janeiro; 22 de abril; 24 de abril; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 16 de junho; 23 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro:
6 horas
2012
1 de janeiro; 6 de abril; 8 de abril; 25 de abril:
6 horas
11- A Ré pagou, por trabalho em feriados, os montantes constantes dos correspondentes e sucessivos recibos de vencimento, juntos a fls. 25 a 267, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que correspondem aos montantes mencionados no art. 17º da petição (retificada) sob a designação de “recebido”, a fls. 286 a 289 - os quais aqui não se reproduzem atenta a sua multiplicidade e por dificuldade informática em transferi-los para este formato de texto.
12- Nos feriados em que o A. trabalhou, a Ré procedeu ao pagamento dos referidos valores remuneratórios pelo valor da retribuição diária normal acrescido de 100%, não tendo concedido descanso compensatório.
13- A Ré pagou ao A., por trabalho prestado para além do seu horário, quer em dias úteis, quer em dias de descanso semanal, os valores constantes do recibos juntos aos autos e transcritos no quadros a) e b), respectivamente, do art. 21º da petição (retificada) a fls. 291 e 292 sob a designação “valor pago” – valores esses que também aqui não se reproduzem por dificuldade informática.
13- A - O A. trabalhou para além do seu horário normal as seguintes horas: em março de 1998, 3 horas; em janeiro de 2002, 11 horas; em janeiro de 2003, 1,5, horas; em março de 2003, 6 horas; em abril de 2003, 5 horas; em maio de 2003, 3 horas; em janeiro de 2004, 2 horas; em junho de 2007, 3 horas e em março de 2012, 1,35 horas (matéria aditada).
14- A Ré não concedeu descanso compensatório pelo trabalho prestado pelo A. para além do horário em dias úteis e de descanso.
15- A Ré pagou ao A. subsídio de natal em 1997 (ano de admissão) pelo valor de 17.125$00 (€ 85,42 euros), conforme recibo processado nos termos do documento junto a fls. 316.
16- Como Pagador de Banca, o A. praticava um horário de trabalho entre as 17 horas e as 04 horas do dia seguinte.
17- Desde 13/11/2009, data da caducidade do IRCT, continuou a trabalhar no seguinte regime de trabalho noturno:
a) Quando a sala de jogos encerra às 03 horas, das 17h às 19 horas, das 19h30 às 20h, das 22h às 23h30m, das 00h às 02h;
b) Quando a sala de jogos encerra às 04 horas, das 18h às 19h, das 19h30 às 21h, das 23h às 00h30m e das 01h às 03 horas.
18- O A. trabalhou assim para a Ré, em períodos noturnos, nos seguintes dias:
2009
NOV 13,14,15,18,20,21,22,23,26,27,28,29,30.
DEZ 1,4,5,6,7,8,9,14,15.
2010
JAN 1,2,3,4,7,8,9,10,11,12,15,16,17,18,19,20,25,26,27,28,29,30.
FEV 2,3,4,6,7,10,11,12,13,14,15,18,19,20,21,22,23,26,27,28.
MAR 16,17,18,19,20,21,24,25,26,27,28,29.
ABR 1,2,3,4,5,6,9,10,11,12,13,14.19,20,21,22,23,24,27,28,29,30.
MAI 5,6,7,8,9,10,13,14,15,16,17,18,21,22,23,31
JUN 1,2,3,4,5,8,9,10,11,12,13,16,17,18,19,20,21,24,25,26,27,28,29.
JUL 2,3,4,5,6,7,12,13,14,15,16,17,20,21,22,23,24,25,28,29,30,31.
AGO 1,2,5,6,7,8,9,10,13,14,15,16,17,18,23,24,25,26,27,28,31.
SET 16,17,18,19,20,21,24,25,26,27,28,29.
OUT 4,5,6,7,8,9,12,13,14,15,16,17,20,21,22,23,24,25,28,29,30,31.
NOV 1,2,5,6,7,8,9,10,15,16,17,18,19,20,23,24,25,26,27,28.
DEZ 1,2,3,4,5,6,9,10,11,12,13,14,17,18,19,20,21,22,27,28,29,30,31.
2011
JAN 1,4,5,6,7,8,9,12,13,14,15,16,17,20,21,22,23,24,25,28,29,30,31.
FEV 1,2,7,8,9,10,11,12,15,16,17,18,19,20,23,24,25,26,27,28.
MAR 3,4,5,6,7,8,11,12,13,14,15,16,21,22,23,24,25,26,29,30,31.
ABR 3,6,7,8,9,10,11,14,15,16,17,18,19,22,23,24,25,26,27.
MAI 2,3,4,5,6,7,10,12,13,14,15.
JUN 3,4,5,6,7,8,13,14,15,16,17,18,21,22,23,24,25,26,29,30
JUL 1,2,3,4,7,8,9,10,11,12,15,16,17,18,19,20,25,26,27,28,29,30.
AGO 2,3,4,5,6,7,10,11,12,13,14,15,18,19,20,21,22,23,26,27,28,29,30,31.
SET 5,6,7,8,9,10,13,14,15,16,17,18.
OUT 7,8,9,10,11,12,17,18,19,20,21,22,25,26,27,28,29,30.
NOV 2,3,4,5,6,7,10,11,12,13,14,15,18,19,20.
DEZ 3,6,7,8,9,10,11,14,15,16,17,18,19,22,23,26,27,30,31.
2012
JAN 1,23,4,5,9,10,11,12,13,17,18,19,20,21,22,25,26,27,28,29,30.
FEV 2,3,4,5,6,7,10,11,12,13,14,15,18,19,20,21,22,23.
MAR 16,17,18,19,22,23,24,25.
ABR 1,2,3,4,7,8,9,10,11,12,16,17,18,19,20,24,25,26,27,28,29.
19- A Ré não pagou ao A. qualquer acréscimo retributivo pelo trabalho prestado em período noturno.
20- A Ré é a concessionária do jogo no D….
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do N.C.P.C. - redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Questão prévia:
Junção de documentos
O A. recorrente veio requerer a junção aos autos das atas mencionadas no artigo 12.º da p. i. por se revelarem importantes para a boa decisão da causa e porque o tribunal a quo devia ter ordenado a sua junção aos autos.
Vejamos:
<> - n.º 1, do artigo 651.º, do C.P.C
Ora, independentemente da apreciação da verificação de tais requisitos, compulsados os autos, ou, mais concretamente, os documentos cuja junção se requer, verificamos que um respeita a uma ata de agosto de 2005 e respetiva tabela salarial de 2005 e o outro a um acordo de atualização da tabela salarial para 2006 e respetivo anexo constituído por esta.
Acontece que, o A. não peticionou qualquer quantia a título de trabalho suplementar ou diferenças salariais respeitantes aos anos de 2005 e 2006, razão pela qual tais documentos não têm qualquer interesse para a decisão da causa pois não se destinam a provar qualquer facto alegado e, consequentemente, devem ser desentranhados dos autos e entregues ao apresentante, o que oportunamente se ordenará.
Cumpre, então, apreciar as questões suscitadas pelo A. recorrente quais sejam:
1ª Se o cálculo das quantias devidas a título de trabalho prestado nos feriados deverá ser feito tendo por base a retribuição horária por força da CCT aplicável.
2ª Se o pedido relativo a diferenças por falta de atualização do vencimento base, diuturnidades e subsídio de alimentação deve ser considerado procedente.
3ª Se o A. indicou o número de horas e dias em que prestou trabalho suplementar, tendo sido violada a cláusula 23ª da CCT aplicável.
4ª Se o A. tem direito ao acréscimo remuneratório devido pelo trabalho noturno efetivamente prestado após a caducidade da CCT.
1ª questão
Se o cálculo das quantias devidas a título de trabalho prestado nos feriados deverá ser feito tendo por base a retribuição horária por força da CCT aplicável.
O A. recorrente alega que a cláusula 24.ª da CTT pretende referir-se à retribuição concreta e, assim, à retribuição horária por aplicação do disposto no artigo 271.º do C.T. e cláusula 22ª da CTT.
A este propósito consta sentença recorrida o seguinte:
“Reclama o A. da R. diferenças retributivas pelo trabalho que prestou em feriados: nos arts. 16º a 18º diferenças por ter trabalhado 8 horas e, a partir de Julho de 2005, 6 horas em cada um dos feriados, quando a R. lhe pagou menos do que esse tempo; nos arts. 19º e 20º diferenças por a R. não lhe ter concedido nem pago descanso compensatório correspondente a 25% do trabalho prestado em feriados.
Ora, relativamente a estas pretensões, embora tenha ficado demonstrado que o A. trabalhou nos feriados que invocava (art. 16º da petição) e que o fez pelo número de horas alegado, a verdade é que este número de horas não deixa de corresponder ao período normal de trabalho diário que o A. tinha em cada uma das funções que desempenhou: 8 horas nas funções desempenhadas até Junho de 2005 e 6 nas de pagador de banca que passou a desempenhar depois.
Parece pretender o A. – e dizemos parece por não explicitar a forma de cálculo das diferenças que peticiona - que o pagamento desses feriados deveria ter sido efetuado pelo valor da retribuição horária (calculada nos termos da Lei Laboral, atualmente o art. 271º do Cód. Trabalho) e não pelo valor da retribuição diária (este resultante da divisão da retribuição mensal pelo número de dias do mês), como a R. terá efetuado (quer pelo que alega nos arts. 5º a 7º da contestação, quer pelo que se infere dos valores processados nos recibos de vencimento). De facto, não pondo ambas as partes em causa que houve pagamentos dos feriados e com aplicação de um acréscimo de 100%, a divergência de cálculos advirá da base de que partem: ou a retribuição horária ou a retribuição diária.
A este propósito, não se nos afigura porém de censurar a base de cálculo defendida e adotada pela R.. Vejamos:
À relação laboral entre A. e R. ambas as partes reconhecem como aplicável – pelo menos até à sua caducidade em 13/11/2009 por publicação no B.T.E. nº 6 de 15/02/2010 - o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Portuguesa das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo, atualmente Associação Portuguesa de Casinos, e o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos e outro, publicado no BTE n.º 30, I série, de 15/8/1991. Ora, a respectiva cláusula 24ª previa a remuneração do trabalho prestado em dia feriados com o acréscimo de 100%, não fazendo qualquer alusão à retribuição horária, como faz já, por exemplo e designadamente, as cláusulas referentes a trabalho extraordinária (cl. 23ª) nos casos em que é excedido o período normal de trabalho (cl. 16ª). Se fosse intenção ou propósito dos outorgantes fixar, relativamente aos feriados, uma regra em tudo idêntica à do trabalho suplementar (latu sensu), não faria sentido a distinção da alusão ao trabalho prestado em dia feriado, pois aplicar-se-ia sem mais a retribuição especial prevista para o trabalho extraordinário (cl. 23ª).
Por estar razões, não vemos motivo para reconhecer as diferenças de remuneração reclamadas pelo A. em relação ao trabalho que prestou em dias feriados.
Relativamente ao descanso compensatório de 25% (pelo trabalho prestado nos feriados), cujo pagamento o A. também reclama, o mesmo não se mostra devido quando, como sucedeu no caso, a R. paga o trabalho no feriado com um acréscimo de 100%.
E isto porque está em causa uma empresa que não suspende o funcionamento em feriados, já que neste tipo de empresas cabe ao empregador escolher entre o pagamento da remuneração acrescida ou a concessão de descanso compensatório – cfr. os arts. 259º, nº 2, do Cód. Trabalho de 2003 e o art. 269º, nº 2, do Cód. Trabalho de 2009.”
Face à matéria de facto apurada e ao disposto na cláusula 24.ª do CTT supra referido, desde já avançamos que acompanhamos a sentença recorrida.
Na verdade, desta cláusula 24ª do CCT celebrado entre a APECZ de Jogo e o SPB dos Casinos e outro, publicado no BTE, 1ª série, n.º 30, de 15/08/1991, com alterações publicadas nos BTE n.ºs: 33, de 08/09/1992; 29, de 08/08/1998; 30, de 15/08/2000; 31, de 22/08/2001 e 32, de 29/08/2002, consta que <<1 – O trabalhador chamado a prestar serviço nos dias de descanso semanal, complementar ou obrigatório terá direito, para além do vencimento que lhe caberia se não trabalhasse, à remuneração pelo trabalhão efectivamente prestado, acrescida de 100%>>, o que se aplica também ao trabalho prestado nos feriados obrigatórios – n.º 2, da mesma cláusula.
Significa isto que, ao contrário do que resulta da cláusula 23.ª do mesmo CCT quanto à retribuição do trabalho extraordinário que faz apelo à retribuição horária, no que respeita à remuneração do trabalho prestado nos feriados, nada resulta da cláusula 24.ª no mesmo sentido, sendo certo que, se fosse essa a intenção do legislador teria feito apelo à mesma fórmula de cálculo da retribuição horária, o que não ocorreu.
Neste sentido, pese embora a propósito das normas do C.T., se decidiu no acórdão desta Relação de 08/11/2010, disponível em www.dgsi.pt, que subscrevemos, o seguinte:
“Dispõem os arts. 258º, nº 2 e 259º, nº 1, do CT/2003, que “2. O trabalho suplementar prestado (…) e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.” (art. 258º) e que “1. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar” (art. 259º).
Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por correspondência a 30 dias, nela, retribuição mensal, está incluída a retribuição diária correspondente ao dia feriado. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que o acréscimo de 100% a que se reporta o art. 258º, nº 1, corresponde a um, e não a dois, acréscimos daquela retribuição, sob pena de, assim não sendo e tal como diz a Ré, o trabalhador receber, pelo trabalho prestado em dia feriado, três vezes a remuneração normal: uma, a que já está incluída na retribuição mensal e, ainda, dois acréscimos de 100% cada um (200%). Ou seja, receberia, na totalidade e pelo feriado trabalhado, o triplo da retribuição diária (a do dia, já incluído na retribuição mensal + 200%).
Diga-se que a situação se nos afigura diferente daquela que ocorre no trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho. É que, neste caso, a retribuição mensal compensa remuneratoriamente o número de horas de trabalho normal mensal acordado entre as partes, sendo que o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho representa um maior número de horas de trabalho do que aquele que foi contratualizado e que, por isso, não é retribuído, ou não está incluído, na retribuição mensal.
Porém, no trabalho ao feriado, não é isso que acontece, já que o pagamento do dia feriado está incluído ou englobado na remuneração mensal; se, nesse dia, é prestado trabalho, então o trabalhador, para além do já auferido, que se encontra incluído na retribuição, terá o direito ao referido acréscimo de 100%.>>
Face ao que ficou dito, não assiste qualquer razão ao A. recorrente quando alega que a sentença recorrida não respeitou o disposto na cláusula 24.ª do CCT aplicável.
Improcede, assim, esta questão.
2ª questão
Se o pedido relativo a diferenças por falta de atualização do vencimento base, diuturnidades e subsídio de alimentação deve ser considerado procedente.
O A. recorrente alega que explicita a que mês retroagem os seus cálculos, indica as diferenças mensais que ficaram por pagar, bem como quando houve acertos de retribuição, pelo que, os retroativos que peticionou devem ser considerados procedentes.
A este propósito consta de sentença recorrida o seguinte:
“Diferenças por falta de atualização do vencimento base, diuturnidades e subsídio de alimentação:
A este propósito, reclama o A. os retroativos que contabiliza no art. 25º, als. a) e b), mas apenas alega para os justificar que a R. não procedeu à atualização de valores operada pelas revisões do C.C.T. com efeito a Janeiro de cada ano.
Ora, embora nos pareça que o A. se queixa de que a R. apenas teria procedido a atualizações depois de Janeiro de cada ano, designadamente nos meses de publicação das alterações salariais, sem pagar retroativos, a verdade é que era do A. o ónus de alegar e demonstrar as razões de facto e de direito das suas pretensões – cfr. arts. 552º, nº 1, al. d), do C.P.C. e 342º, nº 1, do Cód. Civil.
Sucede que o A. não explicita a que mês ou meses retroage os seus cálculos, nem as diferenças mensais que teriam ficado por pagar, nem se ou quando houve acertos da retribuição base, diuturnidades e subsidio de alimentação. Os quadros que anexa à sua alegação (art. 25º) não são, por si só, elucidativos, nem suprem a alegação de factos concretos, bem como de razões de direito que tornem percetível o pedido.
Terá pois e nesta parte de improceder a pretensão do A. até porque a dúvida sempre se teria de resolver contra a parte onerada com a prova – art. 346º do Cód. Civil.”
Apreciando:
Lida a matéria de facto provada desde logo se conclui que a mesma não contém como podia e devia todos factos com interesse para a decisão da causa e que resultam dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, a retribuição auferida pelo A. ao longo do anos (recibos de vencimento juntos a fls. 32 a 266).
Na verdade, no artigo 25.º da p. i. o A. alegou o salário que auferia nas datas que indica e aquele a que se acha com direito, peticionando a diferença, sendo certo que, no artigo 12.º do mesmo articulado, alegou as várias alterações salariais constantes do respetivo CTT, ao longo dos anos.
Assim sendo, não podemos concordar com o que ficou dito na sentença recorrida no sentido de o A. não ter alegado os factos concretos nem as razões de direito que tornem percetível o pedido.
Por outro lado, a Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa – n.º 1, do artigo 662.º, do C.P.C
Ora, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, dos recibos de vencimento juntos a fls. 32 a 266 (aceites pela Ré), resultam os respetivos vencimentos base e subsídios de alimentação auferidos pelo A. ao longo dos anos.
Desta forma, impõe-se aditar a seguinte matéria de facto:
5- A – O A. auferiu os seguintes salários: em janeiro de 1998, 68.500$00; em fevereiro de 1998, 72.000$00; em março de 1998, 72.000$00; de janeiro a março de 1999, 130.000$00; de janeiro a março de 2000, 134.600$00; de janeiro a março de 2001, 140.700$00; em janeiro de 2002, € 733,73; de fevereiro a março de 2002, € 839,00; de janeiro de 2003 a abril de 2003, € 848,00; de maio de 2003 a julho de 2003, € 874,00; de janeiro de 2004 a abril de 2004, € 882,00 e em maio de 2004, € 905,00, tendo a Ré pago ao A. retroativos no valor de 1.200$00 / € 5,99 em junho de 1998; 4.600$00 / € 22,94 em abril de 1999; € 117 em junho e agosto de 2003; € 108 em junho, julho e setembro de 2004 (matéria aditada).
5- B – O A. auferiu os seguintes subsídios de alimentação: de janeiro a março de 2001, 13.602$00 / € 67,85; de janeiro de 2002 a março de 2002, € 71,40; de janeiro de 2003 a março de 2003, € 74,10; em janeiro de 2005, € 81,00; de fevereiro de 2007 a abril de 2007, € 86,10; de janeiro de 2008 a julho de 2008, € 103,50, tendo a Ré pago ao A., a título de subsídio de alimentação, € 67,85 em fevereiro 2001, com o subsídio de férias; € 2,60 de retroativos em maio de 2002 e € 3,90 de retroativos pagos em agosto de 2003.
Esta matéria já foi aditada ao elenco da matéria de facto.
Vejamos, então, se o A. tem direito às diferenças salariais que peticiona:
Em janeiro de 1998 o A. auferia o vencimento base de 68.500$00 / € 341,68 e tinha a categoria de caixa volante do bingo.
Nos termos da tabela salarial publicada no BTE, 1,ª série, n.º 29, de 08/08/1998, o mesmo tinha direito a receber o vencimento mensal no valor de € 70.300$00 / € 350,65 (Anexo II-B, Sala de bingo), sendo que, conforme o disposto na cláusula 6ª do CTT já identificado (alteração salarial e outras), <>.
Assim sendo, o A. devia ter auferido em janeiro de 1998, o vencimento mensal de € 350,65, mas como auferiu apenas € 341,68, a Ré deve-lhe a quantia de € 2,99.
Em fevereiro de 1998 o A. auferia o vencimento mensal no valor de 72.000$00 / € 359,13 e passou a exercer as funções de contínuo da sala de máquinas, pelo que, devia ter auferido a quantia de 72.400$00 /€ 361,13 em fevereiro e março de 1998 (Anexo II-B, tabelas salarias de 1998, sala de máquinas, das alterações ao CTT supra citado). Assim, a Ré deve ao A. a quantia total de € 4.
Em 1 de dezembro de 1998, o A. passou a exercer as funções de operador de online da sala de máquinas e auferiu de janeiro a março de 1999, o vencimento mensal de 130.000$00 / € 648,44. O A. alega que devia ter auferido o vencimento de 134.600$00 / € 671,38. No entanto, compulsada a tabela salarial constante das alterações ao CTT supra referido de 08/08/1998, constatamos que esta categoria profissional não consta do elenco de categorias, razão pela qual, não podemos concluir pelo vencimento correspondente à categoria do A.. Aliás, da tabela salarial – 1999, publicada no BTE, 1ª série, n.º 30, de 15/08/2000, não consta qualquer vencimento no valor de 130.000$00, o auferido pelo A
Acresce que o A. não alegou nem resultou provado qualquer outro facto de onde se possa concluir que lhe é devido o vencimento que peticiona.
De janeiro a março de 2000 o A. auferiu o vencimento no valor de 134.600$00 / € 671,38. O A. alega que devia ter auferido o vencimento no valor de € 140.700$00, no entanto, reiteramos o que dissemos a propósito do vencimento de 130.000$00 e da categoria de operador de online que o A. mantém nesta data.
De janeiro a março de 2001 o A. auferiu 140.700$00 mas alega que devia ter recebido da Ré a quantia mensal de 147.100$00; em janeiro de 2002 o A. auferiu a quantia de € 733,73 e em fevereiro e março de 2002 a quantia de € 839 mas alega que devia ter auferido € 848; de janeiro a abril de 2003 o A. auferiu o vencimento mensal de € 848, de maio a julho de 2003, auferiu € 874 mas entende que lhe devia ter sido pago o valor de € 882; de janeiro a abril de 2004 o A. auferiu o vencimento mensal de € 882,00 e em maio de 2004 de € 905 mas alega que lhe devia ter sido pago o montante de € 913, no entanto, valem aqui as anteriores considerações expostas sobre a categoria profissional do A. e as tabelas salariais supra referidas.
Em 1 de julho de 2005, o A. passou a exercer as funções de pagador de banca a qual manteve até à data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu no dia 7 de maio de 2012, sendo certo que, a partir de maio de 2004 não peticiona qualquer quantia a título de diferença salarial.
Concluímos, assim, que a Ré deve ao A. a quantia de € 6,99 a título de diferenças salariais.
Quanto às diuturnidades:
Ao contrário do alegado pelo A., este nada alegou quanto a diuturnidades pagas ou devidas pela Ré (salvo que à data da cessação do contrato auferia € 24 a título de diuturnidades), nomeadamente, no quadro constante do artigo 25.º da p. i., o que impossibilitou e impossibilita o tribunal de proceder ao apuramento das mesmas, sendo certo que não é ao tribunal que compete verificar se dos recibos de vencimento constam ou não quantias pagas a título de diuturnidades.
O A. devia ter alegado os factos concretos que consubstanciam este seu pedido, os factos jurídicos de que deriva a sua pretensão (causa de pedir), como podia e devia, mas não o fez, razão pela qual o mesmo terá de improceder.
Quanto ao subsídio de alimentação:
Resulta da matéria de facto apurada que o A. auferiu os seguintes subsídios de alimentação: de janeiro a março de 2001, 13.602$00 / € 67,85; de janeiro de 2002 a março de 2002, € 71,40; de janeiro de 2003 a março de 2003, € 74,10; em janeiro de 2005, € 81,00; de fevereiro de 2007 a abril de 2007, € 86,10; de janeiro de 2008 a julho de 2008, € 103,50, tendo a Ré pago ao A., a título de subsídio de alimentação, € 67,85 em fevereiro 2001, com o subsídio de férias; € 2,60 de retroativos em maio de 2002 e € 3,90 de retroativos pagos em agosto de 2003.
No entanto, o A. alega que em 2001 devia ter-lhe sido pago tal subsídio no valor de 14.301$00 / € 71,33. Compulsado o CCT – alteração salarial publicado no BTE n.º 31 de 22/08/2001, resulta da sua cláusula 31.ª-A, que os trabalhadores abrangidos pelo CCT, em vez do fornecimento em espécie podem optar por receber um subsídio de alimentação de montante igual ao praticado para os trabalhadores de hotelaria da empresa, ou seja, ao previsto na CCT entre a ARESP e a FETESE e que, além de outros, no Grupo A abrange os casinos (cláusula 3ª daquela CCT publicada no BTE n.º 27 de 22/07/1999, nº 26 de 15/07/2000, n.º 29, de 08/08/2001, n.º 29 de 08/08/2002, n.º 30 de 15/08/2003 e n.º 21 de 08/07/2008).
Assim, o A. tinha direito a receber um subsídio de alimentação no valor mensal de 15.000$00 / € 74,82 (cláusula 87.ª da CCT supra referida de 2001), de janeiro a março de 2001; como a Ré só lhe pagou 13.602$00 / € 67,85, devia-lhe a quantia total de € 27,88 (€ 6,97x4), no entanto, como só peticionou a quantia total de € 13,96 é esta a devida.
De janeiro a março de 2002, o A. tinha direito a receber um subsídio de alimentação no valor de € 80 (cláusula 87.ª da citada CTT de 2002); como a Ré lhe pagou a quantia mensal de € 71,40, devia-lhe a quantia total de € 25,80 (€ 8,6x3), no entanto, como só peticionou a quantia total de € 5,50 (a Ré já lhe tinha pago € 2,60 em maio de 2002) é esta que lhe é devida.
De janeiro a março de 2003, o A. tinha direito a receber um subsídio de alimentação no valor de € 85 (cláusula 87.ª da citada CTT de 2003); como a Ré lhe pagou a quantia mensal de € 74,10, devia-lhe a quantia total de € 32,70 (€ 10,90x3), no entanto, como só peticionou a quantia total de € 11,70 (a Ré já lhe tinha pago € 3,90 em agosto de 2003) é esta que lhe é devida.
Em janeiro de 2005, o A. tinha direito a receber um subsídio de alimentação no valor de € 91 (cláusula 87.ª da citada CTT de 2008); como a Ré lhe pagou a quantia mensal de € 81, devia-lhe a quantia de € 10, no entanto, como só peticionou a quantia de € 3 é esta que lhe é devida.
De fevereiro a abril de 2007, o A. tinha direito a receber um subsídio de alimentação no valor de € 97 (cláusula 87.ª da citada CTT de 2008) e não de € 103,50 conforme alegado pelo A.; como a Ré lhe pagou a quantia mensal de € 86,10, deve-lhe a quantia total de € 32,70 (€ 10,90x3).
De janeiro a julho de 2008, o A. tinha direito a receber um subsídio de alimentação no valor de € 100 (cláusula 87.ª da citada CTT de 2008) e não de € 108 conforme alegado pelo A.; como a Ré lhe pagou a quantia mensal de € 103,50, não lhe deve qualquer outro valor.
Face ao exposto, a Ré deve ao A. a quantia total de € 66,86 a título de subsídio de alimentação.
Procede, assim, em parte esta conclusão do recorrente.
3ª questão
Se o A. indicou o número de horas e dias em que prestou trabalho suplementar, tendo sido violada a cláusula 23.ª da CCT aplicável.
Alega o recorrente que indicou, em concreto, o número de horas e dias em que prestou trabalho suplementar e calculou tal valor de acordo com o disposto na cláusula 23.ª do citado CCT, sendo certo que na eventual omissão na p. i. do normativo aplicável, o tribunal pode e deve “aplicar os factos à Lei”.
Ficou a constar da sentença recorrida que:
“Trabalho Extraordinário em dias úteis e de descanso semanal:
Pretende o A., sob este item, que a R. lhe pague, antes de mais, as diferenças que contabiliza no art. 21º, al. a), da petição, alegando que trabalhou, em dias normais de trabalho, mais horas que as do seu horário normal.
Simplesmente, se é certo que o A. terá trabalhado as horas extra invocadas, pois que as mesmas não deixam de constar dos recibos juntos aos autos (emitidos pela R., assinados pelo A. e acima dados por reproduzidos), não é menos certo que as mesmas lhe foram pagas com os montantes igualmente constantes dos recibos, não se percebendo como calcula o A. os montantes acrescidos que invoca que teria direito a receber: com base em que retribuição hora? Com que acréscimo legal?.
Nesta parte, bem podemos até dizer que falta ou não se mostra inteligível a causa de pedir, o que implica ineptidão da petição, nos termos e com os efeitos do art. 186º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil.
O mesmo se diga quanto ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e às diferenças contabilizadas pelo A. sob a alínea b) do art. 21º da petição.
Já relativamente ao descanso compensatório do trabalho extraordinário prestado pelo A., quer em dias úteis, quer de descanso semanal, parece-nos inegável que o mesmo deveria ter sido concedido ao A. por força do art. 229º do Cód. Trabalho, na redação aplicável, e, antes do Código de 2009, por força do art. 202º do Cód. de 2003. O descanso devido era de 25% das horas de trabalho suplementar realizado e, não sendo concedido, deverá ser pago com o mesmo acréscimo do trabalho suplementar que visava compensar, posto se trata de trabalho em período que deveria ser de descanso – cfr. art. 268º do C.T./09 e, antes, art. 258º do C.T./03.
Nesta sede era da R. o ónus de alegar e demonstrar que concedeu o descanso compensatório do trabalho extraordinário que a própria fez constar dos recibos de vencimento, pois que aquela concessão de descanso ou o seu pagamento seriam um facto extintivo do direito reclamado pelo A. – cfr. art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. A dúvida sempre se teria de resolver, como resolveu, contra a parte onerada com a prova – art. 346º do Cód. Civil -, dando por assente que a R. não concedeu o descanso compensatório em causa.
Deverá pois a R. ser agora condenada a pagar ao A. 25% das verbas que a própria reconheceu e processou nos recibos de vencimento para pagamento de trabalho extraordinário, quer em dias uteis, quer em dias de descanso semanal, ou seja, 25% dos seguintes valores:
- por trabalho extraordinário em dias úteis: 4 154$00 em Mar./98; 93,06 euros em Jan./02; 14,68 euros em Jan./03; 58,68 euros em Mar./03; 48,90 euros em Abr./03; 30,24 euros em Mai./03; 20,36 euros em Jan./04; 37,38 euros em Jun/07; e 17,34 euros em Mar./12:
- por trabalho extraordinário em dias de descanso semanal: 9 950$00 em Jun./98; 29 432$00 em Jun./01; 56,52 euros em Jul./02; 63,04 euros em Set./02; e 62,99 euros em Mar./07. 25% do conjunto destes valores (que é de 720,34 euros) perfaz 180,08 euros, que a R. terá pois de as pagar ao A..”
Vejamos:
<
Rh = Rmx12 x1,50 ou 2,
Nx52
consoante se trate da primeira hora ou de horas subsequentes, em que:
Rm = remuneração mensal, acrescida das diuturnidades vencidas;
n = número de horas semanais de trabalho.>> - cláusula 23.ª do CTT aplicável.
Da matéria de facto apurada apenas resulta que a Ré pagou ao A., por trabalho prestado para além do seu horário, quer em dias úteis, quer em dias de descanso semanal, os valores constantes do recibos juntos aos autos e transcritos no quadros a) e b), respectivamente, do art. 21º da petição (retificada) a fls. 291 e 292 sob a designação “valor pago” – valores esses que também aqui não se reproduzem por dificuldade informática.
Cumpre dizer, desde já, que, salvo o devido respeito, a redação deste facto não se nos afigura a mais correta. Na verdade, o tribunal a quo devia ter feito constar da matéria de facto provada as horas e dias que o A. trabalhou e não apenas e por remissão, os valores que a Ré lhe pagou, uma vez que o fez com base nos recibos juntos aos autos.
Na verdade, o A. alegou no artigo 21.º da sua p. i. que trabalhou em dia normal para além do seu horário: em março de 1998, 5 horas; em janeiro de 2002, 11 horas; em janeiro de 2003, 1,5 horas; em março de 2003, 6 horas; em abril de 2003, 5 horas; em maio de 2003, 3 horas; em janeiro de 2004, 2 horas; em junho de 2007, 3 horas e em março de 2012, 1,35 horas, sendo que, estas constam dos respetivos recibos a que se reporta o ponto 13 da matéria de facto provada.
Já no que concerne ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o A. no quadro b) do artigo 21.º da p. i. não alega quais os dias de descanso em que trabalhou (nem quantos nem quantas horas), sendo certo que dos respetivos recibos nos quais constam os pagamentos de tal trabalho, apenas se faz referência em todos eles a “trabalho dia descanso”, não sendo legítimo concluir, sem mais, que se trata sempre de um dia face, desde logo, aos diferentes valores de 2001 e 2002, de € 146,81 e € 56,52, com referência aos respetivos salários hora de € 4,23 e 4,89.
Face ao exposto, nesta parte, por falta de alegação dos factos concretos, de causa de pedir, improcede, necessariamente, o peticionado pelo A
Assim sendo, com os fundamentos já expostos a propósito da anterior questão, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 662.º, do C.P.C., adita-se à matéria de facto o seguinte ponto:
13- A – O A. trabalhou para além do seu horário normal as seguintes horas: em março de 1998, 3 horas; em janeiro de 2002, 11 horas; em janeiro de 2003, 1,5, horas; em março de 2003, 6 horas; em abril de 2003, 5 horas; em maio de 2003, 3 horas; em janeiro de 2004, 2 horas; em junho de 2007, 3 horas e em março de 2012, 1,35 horas.
Esta matéria já foi aditada ao elenco dos factos provados.
Vejamos, então, quais os valores a que o A. tem direito por força do trabalho prestado para além do seu horário normal.
Tendo em conta que o A. trabalhou 8 horas por dia até 01/07/2005, data a partir da qual passou a prestar 6 horas efetivas de trabalho como pagador de banca, o vencimento mensal do A. em março de 1998, de € 361,13 e a fórmula constante da cláusula 23.ª do CCT aplicável, temos € 361,13 x 12 : 40 x 52, ou seja, € 4.333,56 : 2080 = € 2,08 x 1,50 x 1 h + 2,08 x 2 x 4 h = € 19,76.
O A. tinha direito a receber a quantia de € 19,76 a título de 5 horas de trabalho suplementar prestadas em março de 1998, no entanto, uma vez que a Ré lhe pagou a quantia de € 20,72, não lhe deve qualquer outro montante.
Em janeiro de 2002, o A. auferia o vencimento mensal de € 733,73.
Assim, € 733,73 x 12 : 40 x 52, ou seja, 8.804,76 : 2080 = € 4,23 x 1,50 x 1 h + € 4,23 x 2 x 10 h = € 90,95.
O A. tinha direito a receber a quantia de € 90,95 a título de 11 horas de trabalho suplementar prestadas em janeiro de 2002, no entanto, uma vez que a Ré lhe pagou a quantia de € 93,06, não lhe deve qualquer outro montante.
Em janeiro de 2003, o A. auferia o vencimento mensal de € 848.
Assim, € 848 x 12 : 40 x 52, ou seja, 10.176 : 2080 = € 4,89 x 1,50 x 1 h + € 4,89 x 2 x 0,5 h = € 12,23.
O A. tinha direito a receber a quantia de € 12,23 a título de 1,5 hora de trabalho suplementar prestada em janeiro de 2003, no entanto, uma vez que a Ré lhe pagou a quantia de € 14,68, não lhe deve qualquer outro montante.
Em março de 2003, o A. auferia o vencimento mensal de € 848.
Assim, € 848 x 12 : 40 x 52, ou seja, 10.176 : 2080 = € 4,89 x 1,50 x 1 h + € 4,89 x 2 x 5 h = € 56,24.
O A. tinha direito a receber a quantia de € 56,24 a título de 6 horas de trabalho suplementar prestadas em março de 2003, no entanto, uma vez que a Ré lhe pagou a quantia de € 58,68, não lhe deve qualquer outro montante.
Em abril de 2003, o A. auferia o vencimento mensal de € 848.
Assim, € 848 x 12 : 40 x 52, ou seja, 10.176 : 2080 = € 4,89 x 1,50 x 1 h + € 4,89 x 2 x 4 h = € 46,46.
O A. tinha direito a receber a quantia de € 46,46 a título de 5 horas de trabalho suplementar prestadas em abril de 2003, no entanto, uma vez que a Ré lhe pagou a quantia de € 48,90, não lhe deve qualquer outro montante.
Em maio de 2003, o A. auferia o vencimento mensal de € 874.
Assim, € 874 x 12 : 40 x 52, ou seja, 10.488 : 2080 = € 5,04 x 1,50 x 1 h + € 5,04 x 2 x 2 h = € 27,64.
O A. tinha direito a receber a quantia de € 27,64 a título de 3 horas de trabalho suplementar prestadas em maio de 2003, no entanto, uma vez que a Ré lhe pagou a quantia de € 30,24, não lhe deve qualquer outro montante.
Em janeiro de 2004, o A. auferia o vencimento mensal de € 882.
Assim, € 882 x 12 : 40 x 52, ou seja, 10.584 : 2080 = € 5,09 x 1,50 x 1 h + € 5,09 x 2 x 1 h = € 17,82.
O A. tinha direito a receber a quantia de € 17,82 a título de 2 horas de trabalho suplementar prestadas em janeiro de 2004, no entanto, uma vez que a Ré lhe pagou a quantia de € 20,36, não lhe deve qualquer outro montante.
Em março de 2003, o A. auferia o vencimento mensal de € 848.
Assim, € 848 x 12 : 40 x 52, ou seja, 10.176 : 2080 = € 4,89 x 1,50 x 1 h + € 4,89 x 2 x 5 h = € 56,24.
O A. tinha direito a receber a quantia de € 56,24 a título de 6 horas de trabalho suplementar prestadas em março de 2003, no entanto, uma vez que a Ré lhe pagou a quantia de € 58,68, não lhe deve qualquer outro montante.
Em junho de 2007, o A. auferia o vencimento mensal de € 945.
A partir de 01/07/2005 o A. passou a prestar 6 horas de trabalho diário.
Assim, € 945 x 12 : 30 x 52, ou seja, 11.340 : 1560 = € 7,27 x 1,50 x 1 h + € 7,27 x 2 x 2 h = € 25,45.
O A. tinha direito a receber a quantia de € 25,45 a título de 3 horas de trabalho suplementar prestadas em junho de 2007, no entanto, uma vez que a Ré lhe pagou a quantia de € 37,38, não lhe deve qualquer outro montante.
Em março de 2012, o A. auferia o vencimento mensal de € 950 e uma diuturnidade no valor de € 24.
A partir de 01/07/2005 o A. passou a prestar 6 horas de trabalho diário.
Assim, € 974 x 12 : 30 x 52, ou seja, 11688: 1560 = € 7,49 x 1,50 x 1 h + € 7,49 x 2 x 35m = € 19,98.
O A. tinha direito a receber a quantia de € 19,98 a título de 1,5 horas de trabalho suplementar prestadas em março de 2012, no entanto, uma vez que a Ré lhe pagou a quantia de € 17,34, deve-lhe a diferença no montante de € 2,64.
Concluindo, a Ré deve ao A., a título de trabalho suplementar, a quantia de € 2,64.
Improcede, assim, na quase totalidade, esta conclusão da recorrente.
4ª questão
Se o A. tem direito ao acréscimo remuneratório devido pelo trabalho noturno efetivamente prestado após a caducidade da CCT.
Alega o A. recorrente que a cláusula 57.ª da CTT não é de matéria retributiva, razão pela qual, não se encontra no âmbito do artigo 501.º, n.º 6, do C.T., pelo que, tem direito ao acréscimo remuneratório devido pelo trabalho noturno efetivamente prestado após a caducidade da CTT, além de que, não consta da matéria de facto que a recorrida exerce a sua atividade exclusiva ou predominantemente durante o período noturno.
A propósito desta questão consta da sentença recorrida:
“Retribuição por trabalho noturno:
Reclama finalmente o A. um acréscimo de 25% sobre a retribuição correspondente às horas de trabalho que teria prestado em período noturno e que discriminou no quadro constante do art. 32º da petição.
Tal acréscimo está previsto no art. 266º, nº 1, do Cód. Trabalho, considerando-se noturno o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. E é facto que o horário de trabalho praticado pelo A. implica, diariamente, períodos de trabalho noturno, designadamente e desde Novembro de 2009, três hora e meia em tempo noturno.
Simplesmente, além do A. reclamar 4 horas de trabalho noturno por dia, segundo se infere dos cálculos que apresenta no quadro do art. 32º da petição, sucede a R. não tem, a nosso ver, de pagar qualquer acréscimo pelo facto de o A. trabalhar (em parte) em período noturno.
É que, como mencionou a R., o CCT do Jogo, do BTE 30/1991, não previa o pagamento de trabalho noturno e não porque a remuneração mensal já tem em vista a natureza do trabalho e o respetivo horário noturno (atividade exercida exclusiva ou predominantemente no período noturno).
O CCT do Jogo, referido, cessou a vigência em 23.10.2009, por força do aviso publicado no BTE 6/2010, p. 560. Porém, no que respeita à retribuição do trabalhador, verifica-se a sobrevigência da convenção coletiva, por força do artº 501º, nº 6, do CT de 2009 : A convenção mantém a sua eficácia no que concerne à não existência de acréscimo pelo trabalho noturno.
À mesma conclusão se chega por força do disposto no artº 266º, nº 3, alíneas a), b) e c), do CT de 2009, aplicável ao caso do A., pois que ressalva do acréscimo de 25% previsto no nº 1 as atividades exercidas exclusiva ou predominantemente em período noturno (al.a), os estabelecimento que por sua natureza ou por lei tenham de abrir à noite (al. b) e as situações em que a retribuição já foi estabelecida atendendo à circunstância de implicar trabalho noturno (al. c).
Tem pois e também nesta parte de improceder o peticionado pelo A..”
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente.
Antes de mais, cumpre dizer que o CCT supra referido publicado no BTE n.º 30 de 15/08/1991 e com as alterações já supra enunciadas, cessou a sua vigência no termo do dia 13/11/2009, no âmbito de representação da Associação Portuguesa de Casinos e do Sindicato dos profissionais de Banca dos Casinos (aviso publicado no BTE n.º 6 de 15/02/2010).
Por outro lado, <> - n.º 6, do artigo 501.º, do C.T
Acresce que <<1. considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2. O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.>> - artigo 223.º do C.T
Conforme dispõe o artigo 266.º do C.T., o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% mas tal não se aplica em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno e quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em tal período – artigo 266º, n.º 1 e n.º 3 a) e c), do C.T
E, a cláusula 57.ª do mesmo CCT de 1991, dispunha que <>, sendo que tal anexo contém as tabelas salariais para a sala de jogo e para a sala de máquinas, ou seja, a remuneração mínima prevista para a respetiva categoria profissional.
Da matéria de facto apurada resulta que o A. como pagador de banca, praticava um horário de trabalho entre as 17 horas e as 04 horas do dia seguinte e, desde 13/11/2009, continuou a trabalhar em regime de trabalho noturno: quando a sala de jogos encerra às 03 horas, das 17h às 19 horas, das 19h30 às 20h, das 22h às 23h30m, das 00h às 02h e quando a sala de jogos encerra às 04 horas, das 18h às 19h, das 19h30 às 21h, das 23h às 00h30m e das 01h às 03 horas, pelo que, facilmente se conclui que o A. era um trabalhador noturno pois prestava, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno, entre as 0 e as 4 horas (artigo 224.º, n.º 1, do C.T.).
Ora, face ao que ficou dito e, mais concretamente, ao disposto naquela cláusula 57.ª, facilmente se conclui que o A. não tinha direito ao pagamento do trabalho noturno que desenvolvia.
O recorrente, como já referimos, alega que tem direito ao acréscimo remuneratório devido pelo trabalho noturno efetivamente prestado após a caducidade da CCT, no entanto, desde já avançamos que não lhe assiste razão.
Na verdade, como se escreveu no acórdão desta Relação de 12/05/2014, disponível em www.dgsi.pt, que subscrevemos e por isso passamos a citar:
“Conforme decorre do disposto no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, a convenção colectiva pode cessar nos termos do artigo 501.º.
E o n.º 1 deste artigo regula situações em que uma convenção faça depender a sua cessação da sua substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva.
Havendo denúncia a convenção não cessa imediatamente, mantendo-se em regime de sobrevigência durante determinado período (cfr. n.º 3 e 4 do artigo), como, de resto, decorre do aviso de cessação de vigência da convenção a que se fez alusão (publicado no BTE n.º 6, de 15-02-2010).
Todavia, decorrido tal período, e não havendo novo acordo quanto a nova convenção ou decisão arbitral, quanto às matérias referidas no n.º 6 do artigo 501.º mantém-se o regime convencional que decorre da convenção que caducou.
Isto é: após a caducidade da convenção e até à entrada de uma outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita, entre o mais, à retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição e duração do tempo de trabalho.
Como escreve Bernardo Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 261), “(…) a cessação dos efeitos da CCT não acarreta o desaparecimento de todos os efeitos por si produzidos no contrato de trabalho. Há posições básicas estabilizadas, desde logo por imposição legal: essencialmente, retribuição, categoria profissional, duração do contrato (…)”.
De tais matérias importa reter a referente à retribuição.
A cláusula 57.ª da convenção, ao determinar que com a entrada em vigor das tabelas salariais deixa de haver lugar ao pagamento do trabalho nocturno onde estiver a ser pago, significa que na fixação de tais tabelas salariais, o mesmo é dizer, na fixação da retribuição mínima constante de tais tabelas, já se compensou o maior sacrifício que o trabalho nocturno exige; ou, dito de outro modo, qualquer acréscimo por trabalho nocturno já se considera incluído nas retribuições previstas na tabela.
Por isso, não se pode dissociar os valores mínimos retributivos previstos para os trabalhadores da inexistência, autónoma, de pagamento de trabalho nocturno.
De outro modo, ou seja, a entender-se, como entende o recorrente, que com caducidade da convenção passou a ser exigível o pagamento, autónomo, do trabalho nocturno, então, coerentemente, teria que se sustentar que deixaram de se manter os efeitos da convenção nos contratos de trabalho quanto à retribuição do trabalhador, o que colidiria frontalmente com o referido n.º 6 do artigo 501.º do Código do Trabalho.
Além disso, a entender-se que com a caducidade da convenção passou a ser exigível o pagamento, autónomo, do trabalho nocturno, tal seria susceptível de configurar um enriquecimento sem causa do trabalhador, pois recebia duplamente pelo trabalho nocturno realizado: por um lado, através do pagamento da retribuição, onde na fixação do valor já se atendeu à contrapartida que seria devida pela prestação do trabalho nocturno; por outro, através do pagamento, de forma autónoma, do mesmo trabalho nocturno.
Entende-se que tal interpretação se mostra desconforme não só à letra da lei, mas sobretudo à sua interpretação teleológica da lei (cfr. artigo 9.º do Código Civil).
Mas ainda que não fosse de acolher a interpretação que se deixou expressa quanto ao n.º 6 do artigo 501.º, do Código do Trabalho, ainda assim não seria devido o pagamento – autónomo, sublinhe-se – do trabalho nocturno, por força do que estatui o n.º 3, alínea c) do artigo 266.º do Código do Trabalho.
Com efeito, face ao que já se deixou assinalado supra quanto à cláusula 57.ª, maxime que com a entrada em vigor das tabelas de retribuição previstas na convenção cessa o pagamento de trabalho nocturno, temos por incontroverso que na fixação da retribuição nos termos da convenção já se atendeu à circunstância de o trabalho ser prestado em período nocturno: daí que tendo a retribuição sido estabelecida atendendo à circunstância do trabalho ser prestado em período nocturno, por força da alínea c) do n.º 3 do artigo 266.º, não é devido o pagamento, autónomo, da retribuição.” – fim de citação.
Resta dizer que não tem qualquer relevância nem belisca em nada o que ficou dito, o alegado pelo recorrente no sentido de que não consta da matéria de facto provada que a recorrida exerce uma atividade exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, nem que a retribuição do A. foi estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.
Na verdade, resulta da matéria de facto que o A. como pagador de banca, praticava um horário de trabalho entre as 17 horas e as 04 horas do dia seguinte e, desde 13/11/2009, continuou a trabalhar em regime de trabalho noturno: quando a sala de jogos encerra às 03 horas, das 17h às 19 horas, das 19h30 às 20h, das 22h às 23h30m, das 00h às 02h e quando a sala de jogos encerra às 04 horas, das 18h às 19h, das 19h30 às 21h, das 23h às 00h30m e das 01h às 03 horas, de onde se retira, face ao que ficou dito, que a sua atividade era predominantemente noturna, sendo que, conforme resulta do artigo 50.º do D.L. n.º 422/89 de 02/12 (Lei do Jogo) com alteração mais recente do D.L. n.º 114/2011, de 30/11, as salas de jogos estão abertas entre as 15 h de um dia e as 6 h do dia seguinte, com horário a definir pela concessionária, sendo que o D… tem um horário das 15 h às 3 h, de domingo a quinta feira e das 16 h às 4 h à sexta feira, sábado e vésperas de feriado, anunciado, além do mais, no respetivo site.
Já no que respeita à retribuição, o que ficou dito resulta não da existência de um acordo concreto entre o A. e a Ré mas sim da interpretação do disposto na cláusula 57.ª da citada CCT.
Improcede, assim, esta conclusão do recorrente.
Assim, procedendo, apenas em parte, as alegações do recorrente, impõe-se a revogação e manutenção da sentença recorrida em conformidade.
IV- Sumário[1]
1. O trabalhador que prestar serviço nos feriados obrigatórios terá direito, para além do vencimento que lhe caberia se não trabalhasse, à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado, acrescida de 100% (n.º 2, da cláusula 24.ª do citado CCT). Ao contrário do que resulta da cláusula 23.ª do mesmo CCT quanto à retribuição do trabalho extraordinário que faz apelo à retribuição horária, no que respeita à remuneração do trabalho prestado nos feriados, nada resulta da cláusula 24.ª no mesmo sentido, sendo certo que, se fosse essa a intenção do legislador teria feito apelo à mesma fórmula de cálculo da retribuição horária, o que não ocorreu.
2. A Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida, nomeadamente documental, impuser decisão diversa – n.º 1, do artigo 662.º, do C.P.C
3. A cláusula 57.ª do citado CCT, ao estabelecer que com a entrada em vigor das tabelas salariais deixa de haver lugar ao pagamento do trabalho noturno onde estiver a ser pago, que dizer que na fixação daquelas, ou seja, da retribuição mínima constante de tais tabelas, já se compensou o maior sacrifício que o trabalho noturno exige, ou, dito de outra forma, qualquer acréscimo por trabalho noturno já se considera incluído nas retribuições previstas nas citadas tabelas.
4. Se com caducidade da convenção passasse a ser exigível o pagamento autónomo do trabalho noturno, então, teria que se concluir que deixaram de se manter os efeitos da citada convenção nos contratos de trabalho quanto à retribuição do trabalhador, o que, sem dúvida, colidiria com o estabelecido no n.º 6 do artigo 501.º do Código do Trabalho.
V- DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
- em não admitir a junção aos autos dos documentos supra referidos, ordenando-se o seu desentranhamento e consequente entrega ao recorrente, condenando-se este no pagamento de 0,5 UC (artigos 443.º, n.º 1, do C.P.C. e 27.º, n.º 1, do R.C.P.).
- condena-se a Ré C…, S.A. a pagar ao A. B…, a quantia global de € 76,49 (setenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), a título de diferenças salariais, subsídio de alimentação e trabalho suplementar, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento e
- no mais, em manter a sentença recorrida.
Custas a cargo do A. recorrente e da Ré recorrida, na proporção 4/5 e 1/5, respetivamente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza o recorrente.
Porto, 2015/02/23
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Isabel São Pedro Soeiro
[1] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.