Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Nos autos à margem identificados vêm os recorrentes MUNICÍPIO DO PORTO e A..., LDA., notificados do acórdão de fls. 555 e ss., datado de 4.04.2024, que negou provimento aos recursos por si interpostos da sentença proferida em 23.11.2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Juízo de Contratos Públicos) e os condenou em custas, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”) ou, subsidiariamente, a sua redução proporcional.
A requerente A... invoca o seguinte (cfr. fls. 606-610):
«13. Ora, à presente ação foi atribuído o valor de € 622.112,00.
14. Nos presentes autos, a Contrainteressada procurou sempre atuar com especial preocupação pelo cumprimento do princípio da cooperação e do dever da boa-fé processual, abstendo-se de atuações impertinentes ou meramente dilatórias.
15. Teve, ao longo de todo o processo, uma conduta leal, transparente e cooperante com este Douto Tribunal.
16. Por outro lado, o presente processo teve uma tramitação célere.
17. Considerando as concretas questões submetidas a sindicância, as posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados e a prova documental que os acompanhou, entendeu o Douto Tribunal (e bem) que logo após a fase dos articulados, os autos já se encontram munidos de todos os elementos necessários para proferir uma decisão de mérito e, portanto, conhecer dos pedidos formulados pela Autora.
18. Assim, o presente processo terminou com a prolação de uma decisão de mérito proferida logo após o termo da fase dos articulados.
19. Não tendo sido, assim, sequer necessário proceder-se a uma fase de instrução, nomeadamente para inquirição de testemunhas, sendo desnecessária a realização da audiência de julgamento.
20. Acresce que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, as questões decididas no processo não demandaram o conhecimento de questões jurídicas de excecional especificidade/exigência técnica, maxime quando em comparação com a maioria das ações que este Douto Tribunal, diariamente, é chamado a julgar, e particularmente em sede de empreitadas de obras públicas.
21. Pese embora tenha sido interposto recurso pelo Réu e pela Contrainteressada, o mesmo versava apenas sobre matéria de direito (de tal sorte que foi doutamente determinado que o mesmo fosse tramitado como revista per saltum).
22. Temos assim que, não obstante o valor do processo, não nos parece que se esteja na presença de um processo de especial complexidade, ainda que seja trabalhoso e exigente»
O requerente MUNICÍPIO DO PORTO, pelo seu lado, sustenta (cfr. fls. 613-615):
«4. No caso em apreço, cremos ser manifesta a verificação dos pressupostos para ser aplicado o disposto na parte final deste preceito, nomeadamente, no que respeita à complexidade da causa e às condutas processuais.
5. Com efeito, não se realizou qualquer audiência, sendo que o processo avançou de forma rápida e eficiente.
6. As questões relevantes, as posições das partes e as evidências documentais apresentadas permitiram que o Tribunal decidisse prontamente após a fase inicial, emitindo um julgamento de mérito.
7. Além disso, as questões resolvidas não exigiram conhecimento jurídico e especificidade técnica, e embora tenham sido apresentados recursos, estes limitaram-se a questões jurídicas, levando a uma tramitação acelerada (revista per saltum).
8. Face ao exposto, pelos motivos acima referidos (valor extremamente elevado do remanescente da taxa de justiça e reduzida complexidade do recurso), encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 6.°/7 do RCP, para a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, o que se requer por cautela de patrocínio.
9. Caso não se entenda estarem verificadas as circunstâncias que justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se considera – requer-se que, pelo menos, seja reduzido a um valor que se revele adequado e proporcional à pouca complexidade da tramitação processual dos presentes.»
Sem vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), vêm os autos à conferência para apreciar e decidir
2. Ambos os requerimentos deram entrada em 8.04.2024, pelo que, seguindo a doutrina fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022 do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ, de 10.11.2021, P. 1118/16.3T8VRL-B.GLS1-A, publicado no DR, 1.ª Série, de 3.01.2022 – a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo –, a qual também tem sido aplicada nesta jurisdição (cfr. entre muitos, os Acs. STA, de 1.06.2023, P. 1757/09.BEBRG; e de 11.04.2024, P. 172/16.2BEFUN 547/17 J), nada obsta à apreciação do respetivo mérito.
3. Recorde-se que no recurso decidido pelo acórdão de 4.04.2024 estiveram em causa 3 questões de direito:
(i) A alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia (conclusões S., T. e DD. das alegações do recorrente Município do Porto);
(ii) Um erro de julgamento quanto à anulação da adjudicação e da consequente condenação da entidade demandada, então recorrente, a excluir do procedimento pré-contratual as propostas apresentadas pelas concorrentes A..., também então recorrente, e C... (conclusões B.–D., F.–R., U.–W. e EE.–BBB. das alegações do recorrente Município do Porto; e conclusões 4.ª–14.ª da recorrente A...);
(iii) Um erro de julgamento quanto à condenação da entidade demandada a retomar o procedimento pré-contratual e, no contexto do dever de reconstituição da situação hipotética atual, a adjudicar o procedimento à proposta da autora B..., então recorrida (conclusões E. e X.–CC. das alegações do recorrente Município do Porto).
A identificação destas questões baseou-se nas alegações de recurso apresentadas pela ora requerente A... e o Município do Porto com, respetivamente, 21 fls. e 14 conclusões (v. fls. 369 e ss.) e 58 fls e 54 conclusões (v. fls. 397 e ss.) a que a então recorrida respondeu com contra-alegações de 36 fls., sintetizadas em 20 conclusões (v. fls. 485 e ss.). As peças em causa evidenciam que as questões em apreciação implicam, entre outros, problemas de interpretação de normas de direito da União Europeia, de articulação das mesmas com o regime aplicável do Código dos Contratos Públicos, a dilucidação dos conceitos de empresa e de concorrência relevantes para efeitos deste diploma e suas diferenças face ao Regime Jurídico da Concorrência, o correto entendimento do princípio da separação de poderes e dos poderes de cognição e decisão do tribunal relativamente às consequências do ato de adjudicação.
À complexidade das questões jurídicas, acresce o volume de factos relevantes, para mais a exigir uma análise crítica, minuciosa e comparativa das diferentes propostas apresentadas no procedimento pré-contratual considerado. De resto, tal volume mostra-se comprovado pela necessidade de a entidade demandada juntar o processo administrativo numa «pendrive por o ficheiro [ter] uma dimensão muito superior ao limite de upload (10 MB) da plataforma SITAF» (cfr. fls. 195 dos autos).
Note-se ainda que a sentença de 82 fls. (v. fls. 280 e ss.) foi proferida na sequência de articulados extensos – petição inicial com 164 artigos e 38 fls; contestação da A... com 65 artigos e 21 fls.; e contestação da entidade demandada com 127 artigos e 31 fls. – e depois de decididos diversos incidentes, como o valor da causa, o requerimento de medidas provisórias, incompletudes do processo administrativo ou a dispensa da prova testemunhal que a A... ainda continuava a pedir.
4. Segundo o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, nas «causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Relativamente a este preceito (e aos demais que com ele devem ser articulados), tem este Supremo Tribunal observado o seguinte entendimento:
«3.1. De acordo com o artigo 6.º do RCP, as custas processuais são essencialmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o parâmetro escolhido pelo legislador como critério-regra ou parâmetro-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça. E esse é o parâmetro legal e normal da proporcionalidade entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é aferido, objetivamente, “em função do valor e complexidade da causa”, sendo esse parâmetro objetivo de proporcionalidade igualmente válido para as causas de valor igual ou inferior a €275.000,00.
Em complemento deste regime regra, o n.º 7 do artigo 6.º contempla a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a €275.000,00, que o tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça.
[…]
O valor das custas apurado segundo a regra legalmente fixada nos artigos 529.º do CPC e 6.º do RCP é baseado num critério de proporção típico da bilateralidade das taxas e não pode ser interpretado […] como se de uma medida sancionatória se tratasse. Por isso, não tem sustentação jurídica […] que o montante apurado segundo a regra legal deva ser reduzido sempre que o comportamento das partes não mereça censura. Pelo contrário, nos casos em que o comportamento processual das partes merece ser censurado, a consequência jurídica não é a aplicação do valor regra das custas, mas sim o agravamento da taxa de justiça, previsto no artigo 531.º do CPC [– cfr. também os artigos 6º, n.º 5, e 530, n.º 7, respetivamente do RCP e do Código de Processo Civil, quanto à especial complexidade do processo].
Acresce que o que está em causa no n.º 7 do artigo 6.º do RCP é a possibilidade de o Tribunal “se a especificidade da situação o justificar”, dispensar uma parte do valor das custas (até à totalidade do remanescente da taxa de justiça) apuradas de acordo com os critérios legais, sempre que considere que aquele valor legal é desproporcionado, não em função do quantitativo das custas devidas que resulte do respetivo cálculo segundo a regra legal, mas sim em função da menor intensidade da contraprestação – o serviço de justiça concretamente prestado –, a qual é aferida pelos já mencionados critérios da maior simplicidade da questão (face à média) ou de um contributo ativo das partes para agilizar o serviço de justiça […].» (v. Ac. STA, de 1.02.2024, P. 132/22/.4BALSB).
5. Ora, no caso vertente, nem a complexidade da causa foi inferior à média – bem pelo contrário – nem os ora requerentes contribuíram ativamente para agilizar o serviço de justiça.
5.1. No que se refere ao primeiro aspeto, a própria especialização ao nível da primeira instância já indicia a necessidade de um estudo técnico-jurídicos e dogmático diferenciado. Acresce a necessidade de articular as soluções de base jurisprudencial de dois ordenamentos jurídicos interligados, mas autónomos, o da União Europeia e o português, a propósito de questões de elevada especialização jurídica e com especificidade técnica, evidenciada nas considerações constantes dos n.ºs 13 a 15 do acórdão de 4.04.2024. Tal como sucedeu num caso paralelo, pode reiterar-se o juízo formulado, a propósito de pedido idêntico ao que ora se aprecia: «tem de reconhecer-se que os presentes autos se revestem de uma complexidade superior ao normal, implicando a análise de direito e jurisprudência comunitários em área de especificidade técnica como é o contencioso pré-contratual» (cfr. o Ac. STA, de 7.12.2023, P. 275/22.4BECTB, n.º 25).
Por outro lado, ainda no tocante à complexidade da causa, importa assinalar que a matéria abordada nos n.ºs 21 e 22 do citado acórdão de 4.04.2024 relativamente à questão de direito (iii) acima enunciada, e que respeita à reserva de administração, fez com que no âmbito do mesmo tivesse de ser realizada a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso – o que, nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 530.º do Código de Processo Civil, constitui (mais) um indício da especial complexidade do processo em que o acórdão foi proferido. Ademais, e como já referido, a aplicação do direito aos factos não deixou de exigir uma cuidadosa análise destes, tanto mais que um dos fundamentos da decisão da primeira instância consistiu na imputação ao júri do procedimento de um erro ostensivo (cfr. o n.º 17).
5.2. Quanto à conduta processual das partes, o que se pode dizer é que a tramitação célere do processo se verificou, apesar de tal conduta, e devido ao estatuto jurídico-processual do processo como urgente e à diligência do tribunal.
Com efeito, as diversas falhas quanto à instrução correta do processo foram ultrapassadas por iniciativas e decisões do próprio tribunal de primeira instância; foi este que, por exemplo, dispensou a produção da prova testemunhal e que fixou o valor da causa. Foi o Tribunal Central Administrativo Norte e este Supremo que operaram e permitiram a convolação dos recursos de apelação em recursos de revista per saltum.
Relativamente ao conteúdo material das iniciativas dos requerentes, também não pode deixar de se assinalar uma litigância contra as evidências adquiridas processualmente, sendo a este propósito elucidativas a arguição de nulidade da sentença da primeira instância (baseada em excesso de pronúncia, quando a sentença se limitou a dar resposta aos pedidos oportunamente formulados) e a desconsideração ao longo das alegações de recurso daquela que foi a ratio decidendi fundamental da mesma sentença – os indícios de que as propostas de concorrentes especialmente relacionados entre si não foram elaboradas com total autonomia e independência –, privilegiando a discussão de tópicos marginais nesse contexto (como, por exemplo, a separação de poderes ou a diferenciação das propostas no que se refere ao aspetos submetidos à concorrência). De resto, a própria organização das conclusões de tais alegações, devido a sua dispersão e algumas repetições, também em nada contribuiu para a descomplexificação e racionalização das questões a decidir, conforme resulta claro do enunciado destas últimas e das conclusões que lhes correspondem (cfr. supra o n.º 3).
6. Em suma, conforme referido pela requerente A..., tratou-se de um «processo trabalhoso e exigente» (cfr. o n.º 22 do respetivo requerimento), de complexidade assinalável e em que a conduta processual das partes, quer no plano formal, quer no plano material, não contribuiu para a agilização do serviço de administração da justiça. Nessa medida, não se justifica nem a dispensa nem a redução proporcional do valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, o qual, tendo em conta o serviço prestado, nem sequer se afigura excessivo.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir os pedidos de dispensa e de redução proporcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida e, em consequência, manter a condenação em custas constante do acórdão de fls. de fls. 555 e ss. dos presentes autos, datado de 4.04.2024.
Custas do presente incidente pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça a cargo de cada um deles em 1,5 UC (artigo 7.º, n.ºs 4, 7 e 8, do RCP).
Lisboa, 2 de maio de 2024. – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.