Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
O autor L. R. intentou, em 12-08-2019, no Tribunal de Comércio de Guimarães, por apenso à respectiva insolvência, “acção de processo comum de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo disposto no artº 125º do CIRE”, contra a ré MASSA INSOLVENTE DE C. R., representada pelo Administrador Judicial, J. A
Formulou o pedido de que:
a) Seja julgada nula e de nenhum efeito a declaração de resolução, comunicada pelo Administrador, do contrato de compra e venda relativo a duas frações autónomas “AQ” e “BJ” de certo prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, com as legais consequências.
b) Na eventualidade, de se entender que a resolução é válida, deve ser reconhecido e declarado que o Autor tem direito ao recebimento dos valores por ele despendidos com a aquisição das frações (o preço, impostos e despesas de registo), bem como a quantia relativa às prestações mensais para pagamento do empréstimo; e, ainda,
c) Ser reconhecido e declarado o direito de retenção do Autor às frações melhor identificadas no artigo 1º, tudo com as legais consequências.
Alegou, no seu longo articulado inicial, como fundamento de tal pretensão, em síntese, que tal declaração é nula e ineficaz por a respectiva comunicação não estar fundamentada em factos concretos, limitando-se a suspeições e considerações conclusivas, reveladoras de desconhecimento, os invocados para convencer que a venda terá sido um negócio gratuito, pois a declaração de recebimento do preço constante do documento particular que formalizou o contrato integra confissão com eficácia probatória plena. As declarações emitidas são verdadeiras e correspondem à vontade real das partes, não existindo simulação. Contrariamente ao referido, o autor não é “pessoa especialmente relacionada” com a devedora. Impugna, assim, tudo quanto consta da carta resolutiva e concluindo que não se mostram preenchidos os requisitos, formais e materiais, previstos nos artºs 120º e 121º, do CIRE.
De todo o modo, para o caso de se manter a validade do negócio, sustenta que, face ao efeito retroactivo da resolução, deve ser-lhe restituído tudo quanto pagou por causa do negócio (18.544,54€ do preço, 162,50€ de IMT, 516,00€ de IS, 250,00€ do Registo) e, ainda, 6.260,00€ de prestações do empréstimo, que pagou. Considera, por fim, que goza do direito de retenção sobre as duas fracções.
Juntou documentos, entre os quais a carta de resolução.
A ré apresentou contestação, nesta alegando, resumindo, que a motivação constante da carta resolutiva é suficiente e preenche as exigências legais para ser válida e eficaz. O contrato aparenta ter sido simulado, uma vez que, apesar das tentativas do Administrador para obter, junto da insolvente/vendedora e do autor/comprador (pessoa especialmente relacionada com ela), informações relativamente ao recebimento/pagamento do preço declarado no contrato, nenhum comprovativo foi apresentado, considerando-se, pois, que a transmissão foi gratuita e, assim, a resolução incondicional. Pugna, enfim, pela improcedência da acção.
Em 23-06-2020, foi proferido despacho fixando o valor da causa e dispensando a audiência prévia. Nele se sanearam, tabelarmente, os autos quanto aos pressupostos processuais. Conhecendo-se da nulidade da comunicação resolutiva, julgou-se esta improcedente. De seguida, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, apreciaram-se os requerimentos probatórios e, após algumas diligências, designou-se a data para a audiência final.
Esta realizou-se nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas, no seu decurso tendo sido ouvidos o autor, o seu pai, a própria insolvente e mais duas testemunhas.
Por sentença datada de 25-07-2021, foi, então, julgada totalmente improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, foi absolvida a ré dos pedidos, “seja o principal, seja os deduzidos a título subsidiário.”.
O autor não se resignou e apelou a que esta Relação a revogue e julgue a acção procedente, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1º O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls…., na parte em que decide julgar “ a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos, seja o principal, seja os deduzidos a título subsidiário”.
2º O Autor/Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto das alíneas a) e b) do Factos não provados, pretendendo que sobre elas recaia decisão de “provados”; e
3º Uma vez que considera que do elenco dos factos provados não resulta, como devia, que o pai do Autor/Recorrente – J. C. -, depositou na conta nº .........951, titulada pela Insolvente C. R., a quantia global de €6.365,00, e que tais valores se destinaram ao pagamento das prestações relativas aos meses de Outubro de 2017 a Abril de 2019, inclusive, devem tais factos passar a constar dos factos provados.
4º No que se refere à alínea a) dos factos não provados o Autor/Recorrente considera que ficou demonstrado, que à data da celebração da compra e venda, o Recorrente não sabia que a Insolvente estava insolvente.
5º Isto mesmo resulta da conjugação das declarações prestadas pelo próprio Recorrente em audiência de julgamento do dia 28/04/2021, gravadas no sistema de gravação nº 20210428121720_5718075_2870541, entre os minutos [21.05 e 23.44], onde, a instâncias da Mº Juiz declara que desconhecia a situação de insolvência da Devedora, para além de referir que “Viveu com ela, juntamente com o pai, durante cerca de um ano e depois só se deslocava a Fafe, em média uma vez por mês” “em 2017 trabalhava como cabeleireiro em Lisboa, por conta de outrem, …”, e tendo referido que “começou a trabalhar aos 23 anos, não ter completado a sua licenciatura e ter trabalhado na restauração e em lojas, …., e que já nessa altura vivia em Lisboa, explicando que desde os seus 23 anos vive naquela cidade”;
6º Por sua vez a Devedora/Insolvente, C. R., que aos costumes disse: “conhecer o Requerente (por ser filho do seu ex-companheiro, J. C., com quem viveu em união de facto entre os anos de 2008 e 2015/2016), sendo que o L. R. vivia em casa deles com mais frequência aos fins de semana, uma vez que se encontrava a estudar no Porto.” Que “terá ido residir com o Sr. J. C. no inicio de 2008 e até 2016 e que o filho do mesmo, ora Requerente, passava essencialmente com eles os fins de semana, …” “Confrontada com essas dívidas, referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2010, referiu que nessa altura já não habitava na fração em causa, tendo a certeza que no Verão de 2017 já não habitava a fração a que se reportam os autos”. (cfr. ata de audiência e julgamento-1ª Sessão, de 12/03/2021
7º Assim sendo, andou mal o Tribunal, ao dar como não provado o facto, de “Que à data da celebração da compra e venda o A. não sabia que a Insolvente estava em situação de insolvência”; quando na realidade, o que resulta da prova produzida é precisamente o contrário, isto é, que o Recorrente efetivamente não sabia que a Insolvente estava em situação de insolvência á data da realização do negócio.
8º Posto isto, deve considerar-se provado “Que à data da celebração da compra e venda o A. não sabia que a Insolvente estava em situação de insolvência”.
9º De igual forma deve considerar-se provado que o Autor/Recorrente pagou à Insolvente a quantia de €18.544,54, uma vez que o documento particular que titula o contrato de compra e venda ainda que não faça prova da realidade do pagamento do preço, faz prova da confissão desse pagamento.
10º Estamos perante uma força probatória plena já que a declaração do recebimento do preço foi feita pela Devedora/Insolvente ao Autor/Recorrente, não tendo tal força probatória sido contrariada por meio de prova do contrário.
11º Em bom rigor, não nos parece que as declarações da Devedora/Insolvente de que não recebeu o preço, possam ser um meio de prova suficiente para abalar a confissão.
12º Assim sendo, mal andou o Tribunal, ao dar como não provado “Que o A. pagou à insolvente a quantia de €18.544,54”; quando na realidade, o que resulta da conjugação de toda a prova produzida é que o Autor pagou a mencionada quantia.
13º Deve, por isso, considerar-se provado “Que o A. pagou à insolvente a quantia de €18.544,54”.
14º O Autor/Recorrente considera que do elenco dos factos provados não resulta, como devia, que foi pai do Autor/Recorrente – J. C. – quem depositou na conta nº .........951, titulada pela Insolvente C. R., a quantia global de €6.365,00, valores esses correspondentes à soma de cada uma das prestações mensais devidas pelo empréstimo, relativas aos meses de Outubro de 2017 a Abril de 2019, inclusive.
15º Tais factos, resultam sobejamente provados pelos documentos juntos aos autos a fls. 36 a 45 e103 verso, conjugado com o depoimento da testemunha P. C., bancário, e as declarações do próprio Autor.
16º Estes factos são de suma importância para o desfecho dos autos, uma vez que o Autor/Recorrente pede, ainda que titulo subsidiário e para o caso de se entender que a resolução é válida, o reconhecimento do seu direito ao recebimento dos valores por ele despendidos com a aquisição das frações, concretamente o valor correspondente ao preço da compra e venda, Imposto Municipal de Transações, Imposto de Selo e quantia de 6.365,00€, relativa às prestações pagas para pagamento do empréstimo ao banco após a compra e venda.
17º Assim, resulta dos autos que a presente ação deu entrada em Tribunal no dia 22 de Agosto de 2019 e que na petição inicial o Autor/Recorrente alega, concretamente no seu artigo 85º, que assumiu a “obrigação de pagamento da divida ao banco, obrigação que o Autor tem vindo a cumprir”;
18º Dos documentos juntos a fls. 36 a 45, comprovativos dos depósitos bancários na conta titulada pela Insolvente C. R., resulta que os depósitos foram efetuados pelo pai do Autor/Recorrente, J. C., e que foram pagas as prestações relativas aos meses de Outubro de 2017 a Abril de 2019.
19º Portanto, deve considerar-se provado que “O Autor/Recorrente pagou as prestações relativas aos meses de Outubro de 2017 a Abril de 2019, inclusive”, aditando-se, por via disso, mais um ponto à matéria de facto provada. [1]
21º Mais que isso, deve considerar-se provado que os depósitos foram efectuados pelo indicado J. C., pai do Recorrente, facto que resulta comprovado pelos já referidos documentos juntos aos autos a fls. 36 a 45 e103 verso conjugados com o depoimento da testemunha P. C., bancário, que prestou depoimento em audiência de julgamento do dia 28/04/2021, gravado no sistema de Gravação n.º 20210428104835_5718075_2870541, onde, tendo sido confrontado com os documentos de fls. 36 a 45 dos autos, aos minutos [03.27 a 04.58; 14:32 a 16:13 e 21:30 a 21:51] confirma que a assinatura constantes dos mesmos pertence ao pai do Autor/Recorrente J. C
22º Em suma, da conjugação dos documentos juntos aos autos a fls. 36 a 45 e 103 verso, com o depoimento da testemunha cujos excertos se deixaram transcritos resulta que foi o pai do Autor/Recorrente – J. C. - que depositou na conta nº .........951, titulada pela Insolvente C. R., a quantia global de €6.365,00, valores esses que se destinaram ao pagamento das prestações relativas aos meses de Outubro de 2017 a Abril de 2019, inclusive.
2 3º- Deve, por isso, como se deixou referido, considerar-se provado que “O Autor/Recorrente pagou as prestações relativas aos meses de Outubro de 2017 a Abril de 2019, inclusive”, devendo aditar-se mais um ponto à matéria de facto provada, com a redação que desde já se sugere: O Autor/Recorrente pagou as prestações relativas aos meses de Outubro de 2017 a Abril de 2019, inclusive.”
24º Perante os factos provados, forçoso é concluir que não se verificam todos os pressupostos de que depende a resolução em benefício da massa.
25º Por um lado, mostra-se cabalmente demonstrado que o Recorrente pagou o preço da compra e venda, não havendo, por isso qualquer prejuízo para os credores, sendo forçoso concluir que o Recorrente não é pessoa especialmente relacionada com a Devedora Insolvente.
26º De facto, analisando os factos dados como provados facilmente se conclui que o Autor/Recorrente é filho do ex-companheiro da Insolvente, com quem esta viveu maritalmente em condições análogas às dos cônjuges até 2016.
27º Se é certo que o negócio da compra e venda ocorreu nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, não é menos certo que a relação que existia entre o pai do Recorrente e a Insolvente tinha terminado cerca de um ano antes da celebração do dito negócio, para além de que o Recorrente não vivia habitualmente com a Insolvente em economia comum, uma vez que vivia em Lisboa, onde trabalhava e tinha a sua residência.
28º Dos factos provados não resulta que no caso concreto o Recorrente tinha na sua posse informação sobre a situação da Devedora/Insolvente que o tivesse colocado numa situação de superioridade face aos demais, designadamente credores, tendo sempre em consideração as finalidades do processo de insolvência.
29º Em conformidade, apesar de ter decorrido cerca de um ano e três meses entre a data da outorga do contrato de compra e venda e a data da apresentação à insolvência por parte da C. R., não poderá concluir-se como se concluiu, que o Recorrente é uma pessoa especialmente relacionada com a Devedora.
30º Verifica-se, portanto, que o Recorrente adquiriu de boa-fé e pagou o preço, desconhecendo em absoluto a situação da Insolvência da Devedora C. R
31º Por tudo o exposto, deverá a sentença proferida ser revogada, por incorrecta aplicação do direito aos factos provados e incorreta interpretação do disposto no artigo 49º, nº1 al. d) do CIRE, tanto mais que o Recorrente não é pessoa especialmente relacionada com a Devedora/Insolvente.
Sem prescindir:
32º Da análise dos elementos constantes dos presentes autos, impunha-se decisão diversa, por parte do Tribunal a quo sobre o valor a devolver ao recorrente, mormente ordenando-se a devolução da quantia que o recorrente gastou com a aquisição do imóvel, acrescida do IMT, Imposto de Selo e das quantias relativas às prestações mensais pagas ao banco pelo empréstimo concedido.
33º Atento o disposto no artigo 126º nº 1 do CIRE, verificando-se a resolução, deve reconstituir-se a situação que existiria, se o ato não tivesse sido praticado.
34º No caso, embora a Mª Juiz tenha decidido julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos formulados, seja o principal, seja os deduzidos a título subsidiário;
35º Não cuidou de repor a situação que existiria se não se tivesse verificado a resolução, mormente no que se refere ao direito do recorrente ao recebimento dos valores por si despendidos.
35º In casu, provou-se que o Recorrente pagou o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis a 14/11/2017 no montante de € 162,50; e o Imposto de Selo a 14/11/217 no montante de €516,00 (cfr. pontos 23 e 24 dos factos provados). [2]
36º Provando-se, como se espera, através da alteração da matéria de facto, que o Autor também pagou o preço da compra e venda, no montante de €18.544,54, deve reconhecer-se e declarar-se que o Recorrente tem direito ao recebimento dos valores por ele despendidos com a aquisição das frações e por si peticionados.
37º Decidindo-se pela manutenção da resolução, retirando ao Recorrente o imóvel, e privando-o do recebimento do valor despendido com a aquisição, a decisão recorrida é, ainda mais injusta e incompreensível, atenta a boa fé do aqui Recorrente e o total desconhecimento, que o mesmo tinha da situação de Insolvência da mencionada C. R
38º Em conformidade, ao decidir-se pela improcedência da ação, absolvendo a Ré dos pedidos formulados, seja a titulo principal, seja os deduzidos a titulo subsidiário, não ordenando a devolução ao recorrente do preço por este pago pela aquisição do imóvel, acrescido das despesas por ele suportadas a titulo de IMT e de IS, a douta sentença proferida, fez errada interpretação e aplicação da lei.
39º Daqui resulta, errada subsunção jurídica dos factos apurados e errada aplicação do direito.
Termos em que se requer a V.as Ex.as, Venerandos Juízes desembargadores, que concedendo provimento à presente apelação, se dignem proferir douto acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, julgue a ação totalmente procedente, com as legais consequências, assim fazendo Vª. Exs.ª INTEIRA JUSTIÇA.”. [3]
A ré apresentou contra-alegações, que concluiu assim:
“1- Versando o recurso sobre impugnação da Matéria de Facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deveria o Recorrente especificar, de acordo com o artigo 640.º nº 1 do CPC, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, e ainda a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
2- O Recorrente não refere quanto aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
3- O Recorrente não fez qualquer referência aos concretos meios probatórios, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida;
4- O Recorrente não refere a decisão que, a seu ver, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
5- De acordo com o preceituado no artigo 640.º do CPC deve o presente Recurso ser Rejeitado por falta de especificação a matéria contida nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 640.º do CPC.
6- O Recorrente não cumpriu o ónus que sobre ele impende de apresentar a sua Alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639.º nº 1 do CPC.
7- Versando o recurso sobre matéria de direito, como é o caso, incumbia ao Recorrente indicar, nas suas Conclusões, ao abrigo do previsto no artigo 639.º nº 2 do CPC, as normas jurídicas violadas, bem como o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, o que manifestamente não fez.
Termos em que, deverá o presente recurso, ser liminarmente rejeitado, por violação do disposto nos artigos 640.º nº 1 a), b) e c) e artigo 639.º nº 2 a) e b) ambos do CPC, e ainda que o não fosse, por mera hipótese académica, admitido, deverá ser mantida na integra, por não merecer qualquer reparo, a decisão proferida em 1ª instância, fazendo assim V. Exas, digna e Sã JUSTIÇA!!!”
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo.
Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente – sem prejuízo dos poderes oficiosos conferidos ao tribunal e de não poderem ser apreciadas questões novas – se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.
Assim decorre do nosso regime legal de recursos e é pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, a recorrida suscita expressamente uma questão prévia:
-Deve ser rejeitado o recurso por incumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 1, do artº 640º, e do nº 1 e das alíneas a) e b), do nº 2, do artº, 639º, CPC?
Caso aquela improceda, coloca o recorrente as seguintes questões recursivas:
Quanto à matéria de facto:
a) Deve alterar-se para “provado” a decisão da matéria de facto quanto às alíneas a) e b) dos “não provados”?
b) Deve aditar-se um facto (o sugerido nas conclusões 19ª e 23ª)?
E, quanto à de direito:
c) Por não se verificarem os pressupostos da resolução, deve a acção ser julgada procedente?
d) Caso contrário, deve julgar-se procedente o pedido subsidiário?
III- A QUESTÃO PRÉVIA
Ela improcede manifestamente e as alegações da recorrida a tal respeito, tal como as conclusões que se limitam a reproduzi-las, apresentam-se mesmo estranhamente displicentes e revéis à observância escrupulosa de elementares deveres processuais que a lei consagra e o patrocínio judiciário deve assegurar.
É claro que a impugnação da matéria de facto subordina-se ao cumprimento estrito – tantas vezes em falta e censurado nas decisões – dos ónus previstos nas três alíneas do nº 1, do artº 640º.
Como o é que as conclusões do recurso devem ser sintéticas, limitar-se aos pedidos e respectivos fundamentos, indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que elas deverão ser interpretadas e aplicadas – artº 639º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b).
Basta, porém, uma simples leitura das conclusões apresentadas para se concluir que não é verdade que o recorrente nada refira quanto aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – conclusões 1 e 2.
Eles estão especificados, além do mais, na conclusão 2ª. Tal como o está o aditamento pretendido na conclusão 19ª.
Também não é verdade que o recorrente não refira a decisão que sobre eles entende dever ser proferida – conclusões 1 e 4.
Tal pretensão encontra-se escancarada, entre outras, nas conclusões 2ª e 19ª, no sentido de que devem as duas alíneas visadas ser alterados para “provado” e a matéria omitida ser aditada como “provada”.
Inverídica é também a alegação de que o recorrente nenhuma referência faz aos meios probatórios imponentes da decisão que preconiza – conclusões 1 e 3.
Tal especificação consta (como deve) das alegações e (até) de várias conclusões, quer por remissão para o registo escrito em acta de declarações prestadas pelo próprio e pela insolvente quer para a respectiva gravação (e em alguns passos até com transcrição), caso, v.g., das 5ª, 6ª e 21ª, e ainda para documentos constantes dos autos (cfr. conclusão 22ª).
Falha, pois, rotundamente, qualquer razão para que a recorrida alegue dever a impugnação da matéria de facto ser pelos aventados motivos rejeitada.
É verdade que, ao concluir, e no que concerne ao disposto no nº 1, do artº 639º, o recorrente poderia empenhar-se em ser mais conciso e objectivo quanto à síntese daquilo que pretende e à indicação dos respectivos fundamentos, como amiudadamente o defende a Jurisprudência das Relações [4], e, em vez de 39 conclusões, poderia cingir-se a uma mais reduzida fracção delas.
Todavia, não é menos verdade que a aferição do cumprimento daquele ónus deve guiar-se, sobretudo, por um critério funcional e, por isso, só deve considerar-se não cumprido e enveredar-se pelo consequente não conhecimento do recurso se, após convite ao aperfeiçoamento, de todo não for possível recortar as questões e os fundamentos que delimitam o objecto do recurso e com tal se prejudicar o exercício do contraditório e o respectivo exame.
Entre o desejável e o possível, sabendo-se que as exigências e a capacidade de síntese variam na razão de múltiplos factores que começam na pessoa de quem recorre e acabam nas especificidades do caso recorrido, uma opção tolerante e não excessivamente formalista assegurará margem para, sem cedência ao mínimo exigível de acordo com aquela perspectiva prático/funcional e ainda que com alguma contrariedade para quem defende e para quem julga, se evitar o naufrágio de grande parte dos recursos e, assim, o fecho aos mesmos da jurisdição dos tribunais superiores.
No caso, como se colhe da síntese das questões já acima feita, não se revelou tarefa difícil, como não o teria sido para a recorrida se tivesse pretendido optar por uma resposta contraditória mais incisiva e assertiva sobre o mérito do recurso, detectar quais as pretensões formuladas e os fundamentos esgrimidos, sem necessidade até de se recorrer ao remedeio do convite ao aperfeiçoamento cujos custos na tramitação não compensariam, por certo, os ganhos perspectiváveis.
Não ocorre, pois, incumprimento do ónus de síntese previsto no nº 1, do artº 639º, e ainda que o mesmo se possa considerar algo defeituoso (sobretudo porque longo e repetitivo) e, ao contrário do que radicalmente sustenta a recorrida, susceptível de aperfeiçoamento, o certo é que tal não se mostra necessário nem razoável por não estarem em causa os fins legais.
O mesmo se diga em relação às indicações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2.
É que, além de o mérito do recurso, na tese do recorrente, contender, relativamente à principal pretensão impugnatória, com a insuficiência de matéria de facto apurada mas que ora ele defende dever ser acrescentada para completo preenchimento da previsão normativa dos artºs 120º e 121º, do CIRE, que são as obviamente convocadas (aí não estando, por isso, em causa erro de interpretação e aplicação das mesmas), ele aponta como incorrectamente violadas as dos artºs 49º e 126º e o sentido com que, em seu entender, devem ser aplicadas – conclusões 31 e 33.
Daí que também não se mostre desrespeitado o nº 2, do artº 639º.
Sendo, enfim, patente a falta de fundamentos para a rejeição liminar do recurso e manifesta a improcedência de tal questão, prosseguir-se-á com a apreciação do recurso, a final e em sede de tributação se devendo ponderar, para efeitos do artº 531º, CPC, a conduta da recorrida.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença
Embora parcialmente questionada no recurso, a decisão desta matéria nela proferida pelo tribunal a quo seleccionou como factos considerados relevantes e julgou provados os seguintes:
“1. C. R. apresentou-se à insolvência mediante petição que deu entrada em juízo a 09/02/2019.
2. Por sentença proferida em 19/02/2019, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de C. R
3. Na sentença mencionada, foi designado para administrador da insolvência o aqui legal representante da massa insolvente, Dr. J. A., o qual tomou posse do cargo e está em funções, conforme resulta dos autos principais.
4. A Insolvente, C. R., nasceu a -/01/1987, e foi registado como filha de R. M. e de E. B., tal como resulta do assento de nascimento junto aos autos principais a 16/02/2019, com a referência no histórico electrónico do processo nº 8259950 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. O Autor, L. R., nasceu a -/03/1988, e foi registado como filho de J. C. e M. C., tal como resulta do assento de nascimento junto a fls. 99 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. J. C. viveu com a Insolvente C. R. em condições análogas às dos cônjuges desde datas não concretamente apuradas, mas que se situam desde o início do ano de 2008 e até 2016.
7. A. F., nasceu a -/08/2010, e foi registado como filha de J. C. e C. R., tal como resulta do assento de nascimento junto aos autos principais a 16/02/2019, com a referência no histórico electrónico do processo nº 8259950 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. A sociedade R. T., Lda., foi constituída a 08/06/2012, com um capital social de € 5.000,00, dividido em 2 quotas de € 2.500,000 cada, respetivamente tituladas pela Insolvente C. R. e pelo A. L. R., tendo aquela assumido as funções de gerente, às quais renunciou a 11/03/2016, o que foi registado pela Ap. 16/20160317, data em que igualmente foi registada a transmissão da respectiva quota ao ora A., tal como resulta da certidão permanente junta a fls. 141 a 143 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. A sociedade R. D., Lda., foi constituída a 05/06/2014, com um capital social de € 5.000,00, dividido em 2 quotas de € 2.500,000 cada, respectivamente tituladas pela Insolvente C. R. e pelo A. L. R., tendo aquela assumido as funções de gerente, às quais renunciou a 11/03/2016, o que foi registado pela Ap. 23/20160317, data em que igualmente foi registada a transmissão da respectiva quota ao ora A., tal como resulta da certidão permanente junta a fls. 154 a 156 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A sociedade X – Imobiliária S.A., foi constituída a 22/10/1999, com um capital social de € 50.000,00, tendo sido nomeado como Administrador, entre outros, J. C., o qual renunciou às funções a 31/10/2009 e nesta mesma data foi nomeado como Presidente do Conselho de Administrador o ora Autor, L. R., sendo que por deliberação de 30/09/2014 foi nomeada como vogal a Insolvente C. R., a qual renunciou às funções em 02 de Abril de 2019, tal como resulta da certidão permanente junta a fls. 144 a 148 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Por carta registada com aviso de recepção datada de 21 de Maio de 2019, enviada sob registo de 24 de Maio de 2019, o Administrador de Insolvência notificou o Autor da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Insolvente por documento particular datado de 16 de Novembro de 2017, tendo por objeto “as Frações autónomas, designadas pelas letras “AQ” e “BJ” destinadas, respetivamente a habitação correspondente ao terceiro andar, norte poente e aparcamento com o nº 11, na cave, do prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … – fração AQ e BJ”, pelo preço de 18.544,54” (Dezoito mil quinhentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), a qual se mostra junta aos autos a fls. 17 a 20 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Na referida carta a Ré, representada pelo Administrador de Insolvência, declarou resolvido o contrato supra descrito invocando para tal estarem verificados os pressupostos resultantes dos artigos 120º e 121º do CIRE, fazendo alusão ao artigo 49º, nº1, alínea b) do mesmo diploma legal, tal como resulta da carta junta aos autos a fls. 17 a 20 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Ainda na aludida carta o Administrador acaba por concluir que não se trata de um negócio oneroso uma vez que não foram apresentados quaisquer comprovativos que sustentem as afirmações proferidas pelas partes no que se refere ao recebimento do preço.
14. Mediante carta registada com AR datada de 05 de Abril de 2019, expedida no mesmo dia, dirigida ao ora A., o Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência solicitou àquele esclarecimentos quanto à compra das fracções objecto destes autos realizada a 23/11/2017, e comprovativos financeiros do pagamento, a qual se mostra junta aos autos a fls. 27 (frente e verso) e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Em resposta o A. dirigiu carta registada ao Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, datada de 22/04/2019, expedida no mesmo dia, onde refere que além de pagar o preço da compra e todos os impostos devidos ficou com a obrigação de pagar a hipoteca à CAIXA ..., cujo valor naquela altura era superior a quarenta e cinco mil euros, e desde a data da escritura que tem pago as prestações ao banco, bem como os impostos e outras despesas devidas, sendo certo que faz intenção de continuar a pagar, se e enquanto tiver condições económicas para o efeito, a qual se mostra junta aos autos a fls. 31 (frente e verso) e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Mediante carta registada com AR datada de 05 de Abril de 2019, expedida no mesmo dia, dirigida à Insolvente C. R., o Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência solicitou àquela esclarecimentos quanto à venda das fracções objecto destes autos realizada a 23/11/2017, e comprovativos financeiros do recebimento do produto da venda e qual o destino dado a esse dinheiro, a qual se mostra junta aos autos a fls. 28 (frente e verso) e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Em resposta a Insolvente dirigiu carta registada ao Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, datada de 15/04/2019, expedida a 17/04/2019, onde refere que a compra das fracções em seu nome foi por manifesta conveniência do ex-marido com vista a financiar-se com o empréstimo pedido à CAIXA ..., não comprou, nem pagou nada, tanto mais que era aquele que fazia o pagamento das prestações à Caixa e como acabaram o relacionamento o ex-companheiro pediu-lhe que passasse as fracções para o filho, o que acedeu, mas na verdade não vendeu nem recebeu qualquer valor , nunca tendo havido verdadeira compra, nem verdadeira venda, nunca tendo pago, nem recebido, a qual se mostra junta aos autos a fls. 29-30 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Das certidões permanentes referentes aos imóveis a que se reportam os autos resulta que a aquisição das mesmas foi registada a favor da X – Imobiliária, S.A. a 12/06/2002 por compra a J. C., a 29/07/2013 foi registada a aquisição a favor da Insolvente C. R. e posteriormente a aquisição a 23/11/2017 a favor do ora Autor, L. R., tal como resulta de fls. 22 e 23 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. Das cadernetas prediais urbanas referentes aos imóveis a que se reportam os autos resulta que o valor patrimonial das mesmas é de €62.006,35 referente à fracção AQ e de € 2.293,90 referente à fracção BJ, determinado no ano de 2018, tal como resulta de fls. 34 e 35 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. Mediante e-mail datado de 02/05/2019 dirigido ao Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, a Caixa ... informou que não teve conhecimento da transmissão das fracções entre a Insolvente e o ora Autor, tal como resulta de fls. 32 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. Na conta nº .........951 titulada pela Insolvente C. R. foi depositada em numerário a quantia global de € 6.365,00, tal como resulta de fls. 36 a 45 e 103 verso, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
22. A Caixa ... reclamou o seu crédito no âmbito dos autos apensos no montante de € 44.572,18, valor em dívida à data da declaração de insolvência, no âmbito do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, outorgado a 29/07/2013, no qual figura como compradora e mutuária a Insolvente e como fiadores os seus pais, e em representação da vendedora o ora Autor, L. R., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade X – Imobiliária, S.A., conforme resulta de fls. 100 a 108 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
23. O A. procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis a 14/11/217 no montante de € 162,50, tal como resulta de fls. 47 verso e fls. 48 verso, e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. O A. procedeu ao pagamento do Imposto de Selo a 14/11/217 no montante de € 516,00, tal como resulta de fls. 49 verso e fls. 50 verso, e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
25. Notificado pelo Tribunal para proceder à junção do comprovativo de pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda, pelo Autor, mediante requerimento aduzido aos autos a 09/07/2020, foi dito que o pagamento foi feito em numerário e por tal facto não pode juntar qualquer outro documento, conforme resulta de fls. 111 verso e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
26. Em consequência, por despacho proferido a 04/09/2020 foi o Autor notificado para juntar aos autos extracto comprovativo de eventual levantamento da quantia em causa de conta bancária ou outro documento tido por pertinente que comprove a titularidade do montante pago à Insolvente, conforme resulta do histórico electrónico do processo sob a referência nº 169383980.
27. Mediante requerimento aduzido aos autos a 16/09/2020, veio o Autor invocar que já declarou nos autos que o pagamento da quantia acordada no documento que titula a compra e venda foi feito em numerário, importância que o Autor tinha amealhado ao longo de vários anos e que guardava em casa e por tal facto, não pode juntar comprovativo de levantamento da quantia em causa de uma qualquer conta bancária, uma vez que não fez qualquer levantamento, conforme resulta do histórico electrónico do processo sob a referência nº 10483377.
28. O Autor, designadamente em parte do período referido no ponto 6 deste elenco dos factos provados, viveu na habitação que era partilhada pelo pai e pela Insolvente e após ter ido residir para Lisboa, deslocava-se à referida casa sempre que se deslocava a Fafe aos fins-de-semana.”
[Como adiante será decidido, aditar-se-á aqui o seguinte facto:
“29. Apesar do declarado no documento escrito que titula o contrato de «compra e venda», nenhum preço a insolvente recebeu nem o autor pagou.”]
E julgou “com interesse” mas não provados, “designadamente”, os seguintes:
“a. Que à data da celebração da compra e venda o A. não sabia que a Insolvente estava em situação de insolvência.
b. Que o A. pagou à Insolvente a quantia de € 18.544,54.
c. Que o A. tem vindo a cumprir o pagamento da dívida ao Banco.
d. Que o A. pagou despesas de registo no montante de € 250,00.”
Para tanto, fundamentou-se na seguinte
“MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a sua convicção para a fixação dos factos provados e não provados no depoimento de parte da Insolvente e do Autor, e nas declarações das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, as quais na generalidade demonstraram ter conhecimento directo dos factos em apreciação, em conjugação com os documentos juntos aos autos, os quais foram devidamente sujeitos a contraditório.
No que diz respeito aos documentos, remete-se para a indicação já feita no elenco dos factos provados onde relativamente a cada um dos factos aí indicados se fez referência aos exactos documentos que os sustentam e/ou demonstram e se os mesmos se encontram juntos aos autos principais ou em cada um dos demais apensos, e que aqui se tem por integralmente reproduzido, tudo por razões de economia processual.
Valorou ainda o Tribunal o teor de fls. 17 a 57, fls. 99 a 110, 111 verso, 122 a 131 e fls. 141 a 156 deste apenso.
No que respeita à prova testemunhal ou por declarações/depoimento de parte, a Insolvente referiu que terá ido residir com o Sr. J. C. no início de 2008 e até 2016 e que o filho do mesmo, ora Requerente, passava essencialmente com eles os fins de semana, vivia em casa dos pais e que passou a residir com o Sr. J. C. numa casa já habitada por este, desconhecendo se a mesma pertencia aquele ou sequer se era alugada. Num determinado dia fizeram uma escritura em Felgueiras, para que ela, depoente, adquirisse o apartamento onde vivia com o referido Sr. J. C., tendo para tal contraído um empréstimo junto da Caixa … no valor de €60.000,00, no âmbito do qual os seus pais figuravam como fiadores, sendo que na altura era costureira e auferia um vencimento mensal no montante equivalente ao SMN. A ideia da compra da casa para si partiu do Sr. J. C., ele queria comprar o imóvel, mas não queria que ficasse em nome dele, desconhecendo a razão para tal. Referiu saber que o Sr. J. C. tinha uma fábrica juntamente com um irmão, desconhecendo quais eram os respectivos rendimentos daquele e que era o Sr. J. C. quem pagava a prestação do empréstimo ao banco e que movimentava/manuseava toda a conta, não tinha qualquer acesso à conta associada ao empréstimo referente à aquisição das fracções em causa nestes autos, no ano de 2013. Referiu ainda a Insolvente que a casa não era sua, e quanto à posterior transmissão a favor do Requerente L. R., refere que não a vendeu, porque não recebeu nenhum dinheiro da parte daquele. Acerca das suas habilitações literárias, referiu possuir o 9º ano de escolaridade e ao que pensa, numa altura em que já não vivia com o Sr. J. C., este disse-lhe que tinha de passar o imóvel para o nome do L. R. e que o J. C. continuaria a pagar as prestações e que se responsabilizaria por tudo, desconhece o valor da escritura, desconhece o valor das suas dívidas, designadamente as constantes dos autos de insolvência apensos, e referiu que alguém contraiu dívidas em seu nome, pensa que foi o Sr. J. C. que contraiu tais dívidas, e que não poderia ter sido mais ninguém, pois não se relacionou com mais ninguém que confiasse de tal forma. Ainda a propósito do negócio celebrado com o Autor, disse que o L. R. não lhe entregou quantia nenhuma aquando da outorga do contrato de compra e venda das fracções em benefício daquele, aliás não pagou nada quando a casa lhe foi transmitida e ficou em seu nome e também não recebeu nada quando a casa foi transmitida e ficou em nome do L. R., sendo que aquando do contrato de compra e venda celebrado a 16 de Novembro de 2017 não pagou qualquer despesa referente ao mesmo. Aquando da aquisição das fracções ou da sua venda ao L. R., esclareceu que não era titular de qualquer conta bancária que não aquela que estava associada ao empréstimo, nada disse ao banco quanto à transmissão da propriedade do imóvel e não sabe se alguém procedeu a essa comunicação. Referiu ainda que o Sr. J. C. trabalhava na área têxtil e que achava que o mesmo nunca deixou de viver na fracção em discussão nos autos, não saber o valor das prestações e que todo o seu comportamento se pautou pela confiança que depositava no Sr. J. C.. Confrontada com o teor de fls. 45 verso e 46 frente/verso dos autos, que corresponde ao contrato de compra e venda das fracções em que interveio e em que é beneficiário o Sr. L. R., confirmou a rubrica e a assinatura do mesmo. Referiu desconhecer qualquer dificuldade por que passasse o Sr. J. C. no período de tempo em que viveram juntos, e que os seus próprios pais, enquanto fiadores, não eram pessoas muito abastadas e descobriu que tinha dívidas quando, numa determinada altura, a fábrica onde trabalhava recebeu uma notificação para proceder ao desconto de determinada quantia no seu vencimento, sendo que a primeira coisa que fez foi dirigir-se a um advogado para pedir ajuda, e foi aí que se apercebeu que tinha dívidas que não contraiu. Confirmou o invocado em sede da petição inicial quando se apresentou à insolvência, referindo ter sido sócia gerente da firma R. T., Confecção Têxtil, e que a empresa apenas se encontrava no nome dela formalmente, sendo gerida efectivamente pelo Sr. J. C. e também referiu que a indicação dos seus credores feita na petição inicial foi com a ajuda do Sr. Advogado que a representa no processo. Ainda acerca das contas bancárias, referiu que esteve desempregada e que numa deslocação à Segurança Social descobriu que o seu subsídio de desemprego era transferido para a conta que era precisamente aquela que era movimentada para o pagamento do empréstimo de aquisição de habitação. Quanto às prestações de condomínio em dívida, referiu desconhecer a sua existência. Confrontada com essas dívidas, referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, referiu que nessa altura já não habitava na fracção em causa, tendo a certeza que no Verão de 2017 já não habitava a fracção a que se reportam os autos.
A testemunha Z. F. apenas soube referir que desconhece em absoluto como se processava a movimentação da conta associada ao empréstimo cujo crédito foi reclamado pela Caixa ... e conhecer o processo quando em contencioso, sabendo igualmente que as prestações não estão a ser pagas desde Maio de 2019, existindo execução contra os fiadores e contra o 3º adquirente.
Ouvida a testemunha P. C., bancário em exercício de funções na Caixa ..., a mesma referiu que a Insolvente era a titular da conta mas quem tratava de todos os assuntos da mesma era o J. C., a conta era só movimentada com depósitos para liquidar a prestação referente ao crédito, sendo o J. C. quem ia lá fazer depósitos. Soube ainda identificar que os fiadores no contrato de mútuo são os pais da Insolvente e confrontado com o teor de fls. 36 a 45 refere que a assinatura do depositante/ordenante era o J. C
A testemunha vinda de identificar foi peremptória em referir que ao Banco não foi comunicada a venda da Insolvente ao ora Autor. Soube identificar o valor do crédito concedido à Insolvente que situou em 50 mil euros por um período de 25 anos o valor da reclamação de créditos deduzida pela Caixa ... e que foi o J. C. quem iniciou o processo, o qual não podia ser em seu nome por motivo de crédito em atraso no Banco de Portugal e também por questões de idade.
O Autor, ouvido em depoimento de parte, referiu viver em Lisboa e estar desempregado há cerca de 4 meses e já em 2017 trabalhava como cabeleireiro em Lisboa, por conta de outrem, e entre as comissões e o salário base auferia mais ou menos €1.000,00 mensais, vive na cidade de Lisboa em casa arrendada, pela qual paga €400,00 de renda mensal (sem despesas), sendo que na luz e na água despende cerca de €100,00/mês. Acerca do negócio a que se reportam os autos referiu ter comprado a casa, mas quem tratou de tudo foi o pai e ter pago à S. R. €17.000,00, dinheiro que terá saído de uma conta sua e que o pai também gere, sendo o pai quem movimenta mais tal conta e que o valor do seu vencimento é depositado numa outra conta, de que é titular, não se recordando, no entanto, nem do Banco nem da Agência referente à conta que também é titulada/gerida pelo pai. Ainda acerca do pagamento dos €17.000,00, começou por referir que foi por transferência bancária, depois, referiu que foi pago em prestações, também por transferências feitas pelo pai e questionado sobre se tudo estaria pago, disse não saber. Referiu o Autor que começou a trabalhar aos 23 anos, não ter completado a sua licenciatura e ter trabalhado na restauração e em lojas, auferindo normalmente o valor correspondente ao salário mínimo nacional, e que já nesta altura vivia em Lisboa, explicitando que desde os seus 23 anos vive naquela cidade, ou seja, pelo menos desde 2011. Esclareceu que quem vive na casa que comprou são dois dos seus irmãos e o seu pai, tendo os irmãos 18 e 11 anos de idade e cada um tem o seu quarto, quando vem a Fafe fica naquela casa, mas não tem quarto próprio. Questionado quanto ao negócio objecto da resolução que se discute neste processo, referiu "o pai comprou a casa para nós", esclarecendo que a S. R. foi sócia gerente da empresa R. D.s.
No que se reporta à Insolvente referiu desconhecer a sua situação de insolvência e que viveu com ela, juntamente com o pai, durante cerca de um ano e depois só se deslocava a Fafe, em média, uma vez por mês, sendo que esta visita mensal ocorria ainda no período de tempo em que o pai vivia com a S. R. e actualmente também. Esclarece que era o pai quem pagava as despesas da casa, achando que era o pai quem depositava as prestações no tempo da S. R., mas que depois de ter adquirido a casa, é o pai que paga as suas prestações, tendo sido o pai quem pagou tudo. Refere que foi o pai que pagou tudo. Confrontado com o teor de fls. 36 a 45, confirma que a assinatura das mesmas constantes é do pai. Confrontado com o teor de fls. 45 verso e 46 frente e verso, referente ao contrato de compra e venda da habitação, confirma que as folhas estão todas rubricadas por si e que a sua assinatura é a que consta imediatamente por baixo do sítio destinado à assinatura do 2º outorgante. Confirmou ainda que o contrato de compra e venda foi realizado no escritório do Ilustre Advogado, onde estava presente ele próprio, o depoente, a S. R., o pai e o Sr. Advogado. Só assinou o documento. Não viu entregar nada à S. R.. Não viu a ser feito qualquer pagamento neste acto. Sabe que o pai fez o pagamento porque ele lhe disse. Não viu os movimentos bancários referentes aos pagamentos à S. R., incluindo os €17.000,00 que referiu, dizendo ainda que que chegou a ver dinheiro com o pai, mas nem sabe o montante nem para que se destinava, supostamente seria para a casa, mas não sabe ao certo se foi ou não. Questionado quanto ao porquê da aquisição do imóvel, refere: "ter um apartamento para nós, para a família". Questionado quanto à circunstância de ser o pai a pagar tudo e porque não foi ele a adquirir a casa, refere que chegaram a um consenso, que fosse o próprio declarante e não o pai, desconhecendo se o pai tinha qualquer incidente ou incumprimento bancário, inclusivamente desconhecendo se o mesmo foi declarado insolvente.
Da globalidade da prova produzida resulta que o Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência procurou obter quer junto da Insolvente, quer junto do ora A. o comprovativo do pagamento/recebimento realizado em sede de contrato de compra e venda entre os mesmos outorgado a 16 de Novembro de 2017 e fê-lo, inclusivamente, mediante solicitação escrita e em momento cronologicamente anterior à resolução de tal negócio em benefício da massa insolvente. A Insolvente, tal como em sede de audiência de julgamento refere que não pagou nem recebeu nada, enquanto o Autor referiu ao Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência que além de pagar o preço e impostos ficou com a obrigação de pagar a hipoteca à Caixa ... cujo valor na altura era superior a cinco 45 mil euros. Todavia, e pese embora o que ambos (Insolvente e Autor) consignaram no contrato de compra e venda que celebraram e a advertência que lhes foi realizada (cfr. parte final de fls. 55) no sentido de que a assunção de dívida só exonera a primeira outorgante (Insolvente) após declaração expressa do credor hipotecário, o certo é que nada foi transmitido ao credor hipotecário.
Ora, não se nos afigura crível que alguém que assuma o pagamento de uma dívida de 45 mil euros garantida por hipoteca não comunique a aquisição das fracções ao credor hipotecário e que a conta através da qual continuam a ser feitos os pagamentos da prestação e seguros seja unicamente titulada pela vendedora/insolvente. O mesmo se diga da Insolvente que permite que seja a sua conta a que se mantém associada a um empréstimo no âmbito do qual não foi desonerada pelo Banco enquanto credor hipotecário, além de que mantém os seus pais como fiadores, bem sabendo da respectiva modesta condição económica dos mesmos.
Note-se que os imóveis objecto da resolução levada a cabo pelo Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência foram primeiramente vendidos pela sua anterior proprietária – X – Imobiliária, S.A. à Insolvente em 29/07/2013 e depois esta vende ao ora A. em 16/11/2017. Na primeira venda o ora Autor interveio na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Vendedora (X) – cfr. resulta de fls. 101 a 108 dos autos, sendo que a Insolvente passou a integrar o Conselho de Administração da referida sociedade (X – Imobiliária, S.A.) por deliberação datada de 30/09/2014, função à qual viria a renunciar a 02/04/2019 – conforme resulta da certidão permanente de fls. 144 a 148, e donde resulta que aquando da venda realizada entre a Insolvente e o ora A. (objecto de resolução) ambos partilhavam funções no Conselho de Administração da sociedade vinda de identificar, o Autor enquanto Presidente e a Insolvente enquanto Vogal. Daqui resulta que a relação entre ambos está para além de terem vivido juntos enquanto a Insolvente viveu em condições análogas às dos cônjuges com o pai do ora Autor.
O depoimento do A. quanto ao pagamento, como ocorre, quem o realiza e em que data é absolutamente periclitante, ora refere que foi por transferência bancária duma conta movimentada por si e pelo pai, mas que nem sequer consegue identificar o Banco e agência, depois já refere que foi em prestações, para logo a seguir dizer que foi em dinheiro, mas que não viu ser feito qualquer pagamento no dia do contrato. Nos requerimentos que aduziu aos autos refere que o pagamento foi feito em dinheiro que amealhou durante vários anos e que guardava em casa, sendo que em sede de audiência de julgamento admitiu que o pagamento foi feito pelo pai, embora assuma não ter visto qualquer pagamento a ser realizado no dia do negócio celebrado com a Insolvente.
Note-se ainda que aquando da compra referiu o ora Autor que a habitação destinava-se à sua residência própria e permanente, quando o mesmo vive ininterruptamente em Lisboa desde 2011, apenas se deslocando à cidade de Fafe uma vez por mês e segundo o próprio para o referido imóvel onde nem sequer dispõe de quarto próprio, o que também não se nos afigurou credível.
O valor indicado pela Insolvente e pelo Autor para a compra e venda situou-se em montante muito próximo ao valor patrimonial das fracções com uma ligeira diferença de apenas 200 euros, pois que o valor declarado da compra (€18.544,54) acrescido do valor em dívida à CAIXA ... (€45.955,46) totaliza €64.500,00, enquanto o VP é de €64.300,25, sendo €62.006,35 da fracção AQ e € 2.293,90 da fracção BJ, conforme resulta das cadernetas prediais urbanas de fls. 34 e 35.
A convicção do Tribunal quanto à matéria dada como não provada resultou nuns casos de total ausência de prova quanto aos factos ali descritos e noutros casos atenta a ausência de prova cabal quanto à sua verificação. Note-se que o Autor não logrou fazer prova do pagamento do valor indicado no contrato, tendo em conta o que resulta do seu depoimento e a hesitação e falta de coerência, a propósito, evidenciada, assim como não fez qualquer prova quanto aos montantes pagos com registos.
Os demais factos alegados pelas partes e que não constam do elenco dos factos provados ou não provados constituem matéria inócua, conclusiva e/ou de direito.“ [5]
O recurso
Os apelantes, parcialmente insatisfeitos com esta decisão, pretendem que a mesma seja modificada, não só alterando-se para provada a matéria das alíneas não provadas a) e b) mas também aditando-se um novo ponto com aquela que consideram relevante e apurada (relativa ao pagamento pelo autor de prestações do empréstimo).
Como é sabido, a decisão de tal matéria é susceptível de ser modificada pela Relação no quadro do artº 662º, do CPC, e, quando pretendida por via de impugnação, deve o recorrente cumprir – e cumpriu, no caso – os ónus que o artº 640º define e coloca a seu cargo.
Naquele âmbito, deve a matéria de facto ser mesmo ampliada uma vez verificada a hipótese prevista na parte final da alínea c), do nº 2, do referido artigo, quanto à essencial alegada.
Comecemos, então, pela apreciação da impugnação.
Na alínea a), julgou o tribunal recorrido como não provado “Que à data da celebração da compra e venda o A. não sabia que a Insolvente estava em situação de insolvência. “
Este facto havia sido alegado no item 65 da petição e impugnado nos artºs 1º e 3º da contestação.
O tribunal a quo entendeu que, apesar de tal desconhecimento ser referido pelo autor nas suas declarações, nem estas se lhe afiguraram credíveis nem de qualquer prova resulta cabal demonstração de tal circunstância, em face do relacionamento pessoal dele com a insolvente, quer por via de esta ter vivido com seu pai em condições análogas às de cônjuges numa morada também por aquele frequentada pelo menos aos fins de semana quer por ela ter negócios com seu progenitor e consigo próprio, designadamente de cariz societário, sendo, além do mais (cfr. pontos de facto provados nºs 8ª 10) o autor e insolvente, ambos em simultâneo, membros de sociedade anónima (“X”) ao tempo em que se realizou o negócio impugnado.
A apelante discorda.
Porém, as razões que esgrime para tal mostram-se sem consistência para convencer que exista na apreciação e valoração das provas relativas a tal facto qualquer erro que deva por nós ser corrigido.
É certo que o autor alardeou desconhecer a situação de insolvência e a própria devedora procurou corroborar tal tese dizendo que nem ela sabia de tal situação, uma vez que tudo era gerido pelo seu companheiro (pai daquele).
Sucede é que, ponderadas as circunstâncias fácticas conhecidas e assentes (relacionamentos pessoais, negociais e societários) bem como o desfecho da situação patrimonial dela (insolvência, mormente por avultada dívida bancária) e destino com que antes foi encaminhado o respectivo património (veja-se o caso da quota referida no ponto 9, além das próprias fracções aqui em causa), tudo à luz das regras da experiência, não pode conferir-se qualquer credibilidade ao que, eles próprios, a tal respeito disseram (outras provas não existindo), já que, muito embora o autor trabalhasse em Lisboa, passava os fins de semana na morada do casal (pai e insolvente) e, necessariamente por se tratar de matéria naturalmente importante e preocupante para os três, comungava da situação deficitária em que ela caiu, não se acreditando que tudo ignorasse como declarou, muito menos que a própria, em face de tão séria consequência e envolvimento daí resultante, nada soubesse também das suas dívidas, até mesmo que fosse apenas o companheiro a geri-las à sua revelia, já que nem isso é normal nem da existência de qualquer obstáculo, objectivo ou subjectivo, ao seu pleno conhecimento existe qualquer suspeita.
Note-se que, na carta por ele subscrita e junta aos autos a fls. 31 como documento 6 ele situa em Lisboa apenas o seu “domicílio profissional” sem deixar de aí acrescentar “muito embora tenha residência na morada para onde a comunicação foi enviada” (Fafe).
Apesar, pois, das invocadas e enfatizadas aparências, não há motivo para se alterar a decisão quanto à referida alínea a).
Na alínea b), julgou o tribunal recorrido como não provado “Que o A. Pagou à Insolvente a quantia de €18.544,54“.
Trata-se do preço declarado no contrato escrito (fls. 45 verso) [6] e alegado, além do mais, no item 94º, da petição, facto este impugnado pela ré, sustentando que nenhum pagamento foi realmente efectuado e que se tratou de negócio gratuito dissimulado sob a aparência de compra e venda.
O tribunal a quo entendeu não haver prova de tal pagamento, a despeito de ele constar declarado no contrato escrito, sendo certo que, conforme súmula que expôs das declarações do autor e do depoimento da insolvente na audiência, ele “meteu os pés pelas mãos” (passe o plebeísmo) e ela própria negou qualquer recebimento.
Veja-se a apreciação e valoração que o tribunal recorrido, na motivação (e mesmo na subsunção jurídica), fez de tal prova [7].
O recorrente sustenta, amparando-se no regime dos artºs 377º, 352º, 355º, nº 4, 358º, nºs 2 e 4, e 347º, do Código Civil, que a declaração no referido documento particular autenticado consubstancia confissão extrajudicial feita perante a parte contrária e que, como tal, faz prova plena, não contrariada.
Ora, encurtando razões, dir-se-á que tal raciocínio enferma de notório erro, que, de resto, nem se acredita seja inconsciente.
É que a declaração da insolvente/vendedora constante do documento (fls. 45, verso), de quitação do preço (“já recebido” do autor) obviamente não pode considerar-se, nesta acção, “feita à parte contrária” nem “a quem a represente” (artº 358º, nº 2, CC).
Essa parte, aqui, é a ré Massa Insolvente.
Logo, tal elemento de prova é de apreciação livre (artº 358º, nº 4).
Como nessa tarefa de livre apreciação nenhum erro se aponta, nem se descortina, ao juízo empreendido pelo tribunal a quo, não resta senão julgar improcedente, quanto a tal ponto, a impugnação e mantê-lo, notando-se que pelo facto de a devedora dizer, agora, que nada recebeu e concomitantemente que nada pagou quando comprou e registou em seu nome as fracções, em nada altera aquele juízo quanto ao facto nem os termos da questão.
Apesar de, no ponto 21 dos factos provados, constar assente que “Na conta nº .........951 titulada pela Insolvente C. R. foi depositada em numerário a quantia global de €6.365,00€, tal como resulta de fls. 36 a 45 e 103 verso, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido” e de, portanto, implicitamente, não constar esclarecido quem procedeu realmente a tais pagamentos, defende o autor recorrente, também como “facto de suma importância” que deve ser julgado provado, se adite que “O autor/recorrente pagou as prestações relativas aos meses de Outubro de 2017 a Abril de 2019, inclusive”, ou seja, que o aludido depósito foi feito por ele e do seu bolso. [8]
Não sendo isso que resulta do teor de tais documentos, pretende o recorrente que, com base nas suas próprias declarações e no depoimento da testemunha P. C., bancário, deve proceder-se a tal alteração.
Ora, apesar de a citada testemunha assegurar que quem costumava ir ao Banco tratar do depósito era o dito J. C. (pai do autor e companheiro da insolvente), o certo é que, como se colhe da alusão ao seu depoimento e do mais que declararam o autor e a devedora C. R. na audiência, sobre isso e sobre o papel daquele, não resulta qualquer certeza quanto a ter sido o demandante – que é o que está em causa – quem realmente do seu próprio bolso, ainda que por intermédio do pai, pagou as ditas prestações do empréstimo que se manteve titulado por ela e afiançado por seus progenitores.
A tese reporta-se ao referido papel de “testa de ferro” que a C. R., passiva e até ignorantemente, teria tido.
Porém, seja dos documentos, seja do que disse o referido empregado bancário, seja ainda do que declarou o autor, nada mais se colhe senão que tais depósitos foram feitos em nome da C. R., destinados à continuação do pagamento das prestações do empréstimo por ela contraído para aquisição das fracções ora por si vendidas e que permaneceu por si titulado já que, como ela própria disse, nenhuma comunicação foi feita ao Banco mutuante da transmissão da propriedade da coisa hipotecada, assim se mantendo ela perante aquele como mutuária e devedora.
Nenhuma outra prova o apelante oferecendo, conclui-se inexistir motivo para o pretendido aditamento.
Perante a improcedência da impugnação da matéria de facto, ainda assim não deixaremos de alterar o rol dos provados a ter em conta.
Como já se aflorou, a Relação deve, mesmo oficiosamente, se tal considerar indispensável, ampliar a matéria de facto, desde que constem do processo os elementos que tal permitam – artº 662º, nº 2, alínea c), CPC.
Como se viu, a resolução declarada assenta, além do mais, na alegada gratuitidade do negócio – artºs 121º, nº 1, alínea b).
Nesse sentido é clara a carta – ponto 28. Bem assim, a contestação – por exemplo, seu item 26.
Como é sabido e adiante melhor se verá, estando-se perante acção declarativa de apreciação negativa, compete ao declarante (a Massa) alegar e provar a referida gratuitidade.
Sucede que tal facto – de indiscutível relevância – não consta no rol dos provados nem dos não provados a que se referem os nºs 3 e 4, do artº 607º, CPC.
Incluindo o elenco dos últimos a já tratada alínea b) – não provado que o autor pagou à insolvente o preço declarado no montante de 18.544,54€ -, é evidente que o que interessava era apurar se o autor não pagou à insolvente C. R., apesar do declarado no contrato escrito, tal quantia.
Esse é que é o facto positivamente integrador da previsão normativa da alínea b), do nº 1, do artº 121º.
É sobre ele que o tribunal deve ajuizar e declará-lo como provado ou não provado.
E, na verdade, fê-lo e julgou-o provado, muito embora o não tenha discriminado formalmente como tal nos respectivos fundamentos.
Com efeito, quer a partir dos diversos factos indiciários conjugados, quer com base na apreciação e valoração da prova produzida, a sentença, na referida parte da subsunção jurídica, espraiou-se longamente sobre a questão (de facto e não de direito), como na transcrição dela que adiante será feita se poderá bem constatar – e concluiu, segura e claramente, que “a questão do não pagamento de qualquer valor no acto de celebração da compra e venda não adveio de qualquer prova testemunhal, mas sim do depoimento de parte [9] da própria insolvente que, conjugado com as declarações/depoimento de parte prestado pelo próprio autor nos levam a concluir pela respectiva veracidade” – veracidade do alegado facto de que, apesar de figurar como comprador, não pagou nem ela recebeu qualquer preço.
Não só se concluiu, pois, que o autor nada pagou àquele título como também que, inversamente, não se provou que que tenha pago: “Note-se que, no caso que nos ocupa, além do que vai dito, o pagamento do preço referente ao contrato de compra e venda outorgado entre o Autor e a Insolvente não resultou cabalmente demonstrado ou mesmo demonstrado, basta para tanto atentar na factualidade tida por demonstrada e das declarações/depoimento de parte prestado pelo próprio Autor, este, enquanto comprador, não logrou demostrar o aludido pagamento. “
Aconteceu é que tendo este facto – pagamento – sido incluído entre os não provados, na alínea b), nada se discriminou quanto ao facto provado contrário, que é o relevante como se disse – o não pagamento.
Esta questão fáctica, na sua vertente positiva e negativa, vem discutida no recurso a propósito da impugnação de tal alínea, tendo o recorrente tentado mas sem sucesso, que este Tribunal a alterasse para “provado”.
Tudo quando se disse sobre a não prova do pagamento ao apreciar os fundamentos de tal impugnação, vale para a prova do pagamento.
Por isso e por tudo mais que resulta considerado a tal respeito na parte da subsunção jurídica da sentença recorrida, aditar-se-á tal facto, correspondente ao alegado pela Massa, aos provados e em conformidade com o ónus da prova, uma vez que também nós da respectiva veracidade não temos dúvidas:
“29. Apesar do declarado no documento escrito que titula o contrato de «compra e venda», nenhum preço a insolvente recebeu nem o autor pagou.”
V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Neste capítulo, e recordando-se que fora já decidida no saneador a questão da validade/eficácia da declaração de resolução, a sentença recorrida, de permeio com múltiplas, repetidas e longas citações de textos legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre a espécie e/ou natureza desta acção, regras do ónus da prova aplicáveis e requisitos de resolução exigidos nos artºs 120º e 121º, do CIRE, quanto às questões controversas em concreto suscitadas pelo caso, explanou o seguinte:
“[…]
Defende o A. que à data da compra e venda ignorava a situação patrimonial da Insolvente, que à entrega das fracções correspondeu o pagamento da quantia acordada e a obrigação de pagamento da dívida ao banco, além de não existir qualquer relação de parentesco ou afinidade com a Insolvente porque não é nem foi uma pessoa especialmente relacionada com a Insolvente nos termos e para efeitos do art. 49º nº 1 al. b) do CIRE.
[…]
A venda de um imóvel é à partida um acto prejudicial à massa insolvente atenta a natureza volátil da contrapartida (veja-se neste sentido o Ac. da Relação do porto de 29/09/2009, disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt).
Da quantia que foi declarada ter sido recebida pela devedora/insolvente na sequência do contrato de compra e venda celebrado com o Autor não há qualquer notícia, não resulta dos autos que a mesma haja sido apreendida para a massa ou sequer que o preço recebido da venda do imóvel foi empregue noutros bens que hajam sido apreendidos nos autos, ou se a mesma proporcionou um aumento do activo.
Note-se que, no caso que nos ocupa, além do que vai dito, o pagamento do preço referente ao contrato de compra e venda outorgado entre o Autor e a Insolvente não resultou cabalmente demonstrado ou mesmo demonstrado, basta para tanto atentar na factualidade tida por demonstrada e das declarações/depoimento de parte prestado pelo próprio Autor, este, enquanto comprador, não logrou demostrar o aludido pagamento.
Sem prejuízo do constante do documento particular que titulou a compra e venda objecto de resolução por parte do Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, designadamente no que respeita às declarações nele insertas quanto ao pagamento/recebimento do preço, tal como resulta da factualidade apurada o Autor foi expressamente notificado para demonstrar tal pagamento e não o fez, apenas referindo um pagamento em dinheiro que amealhou e guardava em casa, situação desde logo estranha para uma pessoa da sua idade que privilegia normalmente os pagamentos electrónicos e as poupanças, a existirem, ficam depositadas em instituição bancária, para logo a seguir referir-se a transferências bancárias, concluindo que o pai movimenta uma conta também em seu nome desconhecendo o Banco/agência, depois refere que foi pago em dinheiro pelo próprio pai, mas que no dia do contrato não viu ser feito qualquer pagamento à Insolvente, sendo que esta referiu peremptoriamente que nada pagou e nada recebeu, posição que sempre expressou nos autos e ao Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência.
[…]
Ora, a questão do não pagamento de qualquer valor no acto de celebração da compra e venda não adveio de qualquer prova testemunhal, mas sim do depoimento de parte da própria Insolvente que, conjugado com as declarações/depoimento de parte prestado pelo próprio Autor nos levam a concluir pela respectiva veracidade.
A Insolvente e o Autor foram sócios em pelo menos duas sociedades até Março de 2016, partilharam o Conselho de Administração da sociedade X – Imobiliária, S.A. até Abril de 2019, sendo o Autor enquanto Presidente e a Insolvente enquanto Vogal, além de que aquele (Autor) viveu em casa desta (Insolvente) enquanto a mesma viveu maritalmente com o pai daquele, pelo que o Autor não podia ignorar a situação da Insolvente.
Não foi possível apurar as concretas razões para que fosse o pai do Autor a fazer depósitos na conta da Insolvente com vista ao pagamento do crédito à habitação, desconhecendo-se a quem pertencia tal dinheiro e sob a ordem de quem procedia a tais depósitos, o certo é que causa estranheza que nada haja sido comunicado ao Banco, enquanto titular de hipoteca sobre as fracções, e que a
Insolvente terminada a sua relação marital com o pai do Autor e depois do contrato celebrado com o próprio Autor nada haja comunicado ao Banco, tenha permitido que fosse a conta por si titulada a continuar a permitir a movimentação de pagamentos de prestações e seguros por referência a um empréstimo de que os próprios pais se mantinham como fiadores.
Afigura-se-nos ser manifesto que tendo por referência a factualidade apurada o Autor é pessoa especialmente relacionada com a Devedora Insolvente.
Não obstante a aparente taxatividade prevista no art. 49º do CIRE, o certo é que tal normativo não deve ser interpretado com um excessivo rigor formal, mas antes plástica e razoavelmente, de sorte a concluir-se, ou não, se o caso concreto encerra o quid essencial que lhe subjaz, a saber: se o Autor, neste caso, directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação da devedora/insolvente que o coloque numa situação de superioridade face aos demais, designadamente credores no que toca à definição ou condicionamento de factualidade de que o seu crédito emirja
[…]
No caso em apreço tendo por referência a factualidade tida por provada é absolutamente manifesta a relação de proximidade entre o Autor e a Insolvente, sendo aquele pessoa especialmente relacionada com esta, não ignorando a situação da mesma.
O contrato de compra e venda foi outorgado cerca de um ano e três meses antes da data de apresentação à insolvência por parte da C. R.. Daqui resulta que tal acto é resolúvel nos termos do disposto no art. 120º nº 1 do CIRE.
[…]
Assim deveria o impugnante, ora A., ter demonstrado a ausência de prejuízo, cujo ónus lhe incumbia, pois este resulta, em princípio do negócio e tal não sucedeu. Ainda que haja resultado demonstrado que o preço a que alude o contrato é superior em 200 euros àquele que é o valor patrimonial das fracções, o certo é que não se pode deixar de concluir pela prejudicialidade atenta a circunstância das fracções serem os únicos bens que pertenciam à Insolvente.
Em suma, entende-se que o carácter prejudicial do acto efectuado pela insolvente depreende-se do mesmo, no seu todo considerado, dado que a venda, tal qual foi formulada, de per si é prejudicial, quer não só em face da contrapartida volátil, quer principalmente do facto da mesma ter declarado nada ter recebido pela venda das fracções, quer da inexistência de um elemento de justificação e/ou de um elemento de não-prejudicialidade para com os credores da insolvente.
Ora, em face da matéria que resultou provada e supra transcrita, não restam quaisquer dúvidas quanto ao carácter prejudicial da venda do imóvel para a massa insolvente/credores.
Vejamos então da eventual verificação do requisito da má-fé, e desde já adiantamos uma reposta positiva a tal questão, observemos porquê:
[…]
No caso que nos ocupa, resulta da factualidade apurada que o Autor é filho de J. C. com quem a Insolvente viveu em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 8 anos, tendo o Autor vivido com os mesmos e já depois de ir residir para Lisboa sempre que se deslocava à cidade de Fafe ficava na casa partilhada por aqueles (Pai e Insolvente), além de que o Autor e a Insolvente partilhavam o conselho de Administração da sociedade X Imobiliária S.A. até Abril de 2019 e foram sócios simultaneamente até Março de 2016 na sociedades comerciais R. T., Lda. e R. D., Lda
Em face da factualidade apurada, dúvidas inexistem quanto à verificação dos dois requisitos cumulativos previstos no nº 4 do art. 120º do CIRE e que permitem concluir que se verifica, in casu, a presunção de má-fé ali estabelecida, porquanto o acto resolvido ocorreu a 16/11/2017, nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, e como tal, manifestamente dentro dos dois anos referidos no normativo vindo de citar, e nele participou e tirou proveito, pessoa (neste caso o A.) especialmente relacionada com a insolvente, atenta a relação de conjugalidade entre esta (insolvente) e o pai do Autor e com quem o mesmo viveu na mesma casa e posição por ambos ocupada enquanto Presidente e vogal, respectivamente, do Conselho de Administração da sociedade X – Imobiliária SA, além de que ambos (Insolvente e Autor) foram igualmente sócios da sociedade R. T., Lda. e R. D.. Lda
[…]
Em face de todo o exposto, outra conclusão não se nos impõe que não seja julgar verificados os pressupostos legais necessários à resolução do contrato de compra e venda outorgado entre o Autor e a Insolvente, nos termos previstos nos artigos 120º nºs 1, 2, 3, 4 e 5 e art. 121º nº 1 al. b), ambos do CIRE.”
Relativamente aos efeitos da resolução/pedido subsidiário, lembrando-se o disposto no artº 126º, do CIRE, e seu paralelismo com o disposto nos artºs 432º e sgs., do Código Civil, acrescentou-se:
“Não sendo possível nesta fase processual o conhecimento do eventual erro na forma de processo no que respeita aos pedidos subsidiários formulados pelo A. (atento o disposto conjugadamente nos artigos 199º, 202º, 194º e 196º do Código de Processo Civil), diremos no entanto que pelas características que reveste a acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, os pedidos subsidiários deduzidos não devem ser apreciados no âmbito destes autos, mas sim em acção própria eventualmente a instaurar, senão vejamos:
[…]
A questão que se deve colocar é a de saber se a circunstância da resolução ser declarada por via extrajudicial e de ser atacada por via de impugnação judicial altera os dados da questão.
A resposta à questão que se acaba de enunciar implica, antes de mais, que se qualifique juridicamente a acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente. No seu figurino geral, a impugnação, como até o próprio nome indica, visará a negação dos factos invocados pelo administrador de insolvência para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou. Neste circunstancialismo, a presente acção deve ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa, tal como já supra se aludiu, uma vez que em consequência das disposições que a regulam substantiva e adjectivamente visa tão-só a demonstração da inexistência ou inverificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador de insolvência (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Em suma: na acção de impugnação, o impugnante está apenas, de modo antecipado, a exercer o seu direito à contraprova, nos termos do artigo 346º do Código Civil, alegando factos que constituem negação dos factos invocados como fundamento do direito de resolução exercido pelo administrador da insolvência ou, noutra vertente, articulando factos extintivos do mesmo direito de resolução.
A sentença a proferir na acção vocacionada à impugnação judicial da resolução não tem efeitos constitutivos, limitando-se o tribunal a averiguar e a declarar se se verificam ou não, no caso concreto, os pressupostos da resolução efectuada.
A ação de impugnação é uma ação de simples apreciação, tal como já supra se aludiu, pelo que não abarca a possibilidade de ser proferida uma condenação da Ré Massa Insolvente, nem mesmo por via de um pedido subsidiário. Aliás, qualquer condenação que implicasse um novo encargo para a massa insolvente não poderia prescindir do contraditório dos credores, contraditório que nesta acção está absolutamente ausente (cfr. neste sentido AC. da Relação de Coimbra de 09/03/2021).
Assim, e face ao que se deixou exposto e à improcedência do pedido principal formulado pelo A., não é possível por via desta mesma acção ver reconhecida a constituição de um qualquer direito, designadamente de um direito de crédito ou de um direito de retenção, tal como pretende o Autor.
Face ao regime jurídico próprio da resolução em benefício da massa e de que cuidam os autos, entendemos não ser aqui aplicável o disposto no art. 754º do Código Civil, pelo que a pretensão do A., deve ser indeferida.”
Como se viu, entendeu o tribunal recorrido, em face dos factos, considerar preenchidos os requisitos da resolução previstos nos 120º nºs 1, 2, 3, 4 e 5, e art. 121º nº 1 al. b), ambos do CIRE, e, portanto, julgar improcedente a acção.
Ora, como resulta claramente das conclusões e das alegações de recurso, a pretendida modificação de tal juízo vem baseada pelo recorrente, por um lado, na tentada, mas frustrada, ampliação da matéria de facto provada, conforme se viu; e, por outro, no afastamento da sua consideração como “pessoa especialmente relacionada”.
Com efeito, para defender que não se verificam todos os pressupostos de que depende a resolução, pressupôs o recorrente como provados todos os factos alvo da alteração/aditamento por ele pretendidos e foi em face do novo quadro assim composto que formulou aquele juízo.
Uma vez que, contudo, tais factos não resultaram provados, logo cai por terra a sua tese, salvo no que concerne à matéria da qualificação como “pessoa especialmente relacionada” que ele, em face dos constantes da sentença, defende serem insusceptíveis de fundamentar o entendimento a esse respeito nela expresso pelo tribunal a quo.
Sem embargo, sempre se dirá o que segue sobre a natureza e o regime do direito em causa bem como os da acção de impugnação em que ele se debate.
Numa perspectiva geral, a resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato.
Ela pode ser fundada na lei ou em convenção – artº 432º, nº 1, do Código Civil.
O artº 436º, define como e quando se efectiva a resolução.
A declaração de resolução é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário (artº 224º, nº 1).
O respectivo direito é potestativo e extintivo. Carecendo de um fundamento, cada um de per se gera um concreto direito de resolução.
Por isso, a declaração de resolução, como acto de exercício de um concreto direito potestativo, deve indicar o fundamento concreto do direito exercido, sob pena de ineficácia ou inferir-se do próprio teor literal da declaração de resolução ou do contexto ou, pelo menos, do contexto resultante das circunstâncias que a acompanham. [10]
Relativamente aos seus efeitos, a resolução, como decorre do artº 433º, é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes (artºs 434º e 435º).
Tem, pois, efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução, devendo ser restituído – simultaneamente, quando se tratar de obrigações recíprocas – tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, sendo aplicável o disposto no artº 1269º - artºs 289º, nºs 1 e 3, e 434º, nº 1.
A possibilidade de restituição é mesmo havida como pressuposto do direito – artº 432º, nº 2.
No âmbito do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, na redacção dada pelas múltiplas alterações posteriores, possibilita-se a resolução de certos negócios.
Trata-se de uma resolução legal, cuja natureza, fundamentos, forma de comunicação e de impugnação, bem como os respectivos efeitos, constam dos artºs 120º a 126º, do CIRE.
A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do respectivo devedor, permitindo de forma célere, simples e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património para que nada fique de fora da execução universal.
O artº 120º do (CIRE), epigrafado de “Princípios gerais”), dispõe o seguinte:
“1. Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2. Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3. Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4. Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5. Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
6. São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.”
A possibilidade de resolução condicional depende, pois, nos termos desta norma, dos seguintes pressupostos:
-existência de actos ou omissões resolúveis em benefício da massa insolvente (nº 1);
-ocorridos dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (idem);
-prejudiciais à massa (efectivamente assim considerados ou como tal legalmente presumidos, conforme nºs 2 e 3);
-que haja má fé do terceiro, demonstrada ou como tal presumida por lei (nºs 4 e 5).
No art. 121º, prevê-se a aí intitulada “Resolução incondicional” dos actos aí descritos sem dependência de quaisquer outros requisitos, sem necessidade, portanto, da invocação e da prova de má fé nem da prejudicialidade exigidas no artigo anterior, sendo que esta, aliás, também se presume juris et de jure por força do nº 3, do anterior.
Assim:
“1- São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.
2- O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.”.
Fora dos casos previstos no artº 121º, nº 1 (ou seja, todos os demais susceptíveis de serem abrangidos pela resolução condicional), terá, portanto, de ser demonstrada a prejudicialidade à massa insolvente (art. 120º, nºs 1 e 2) e, bem assim, a má fé do terceiro.
Este requisito (má fé) presume-se (presunção juris tantum), quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (art. 120º nº 4).
A resolução pode ser efectuada, nos termos do artº 123º, pelo administrador de insolvência por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo aí definido – resolução extrajudicial.
A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, e a acção intentada pelo administrador com tal finalidade, no caso de não cumprimento voluntário de tal obrigação, é dependente do processo de insolvência – artº 126º, nºs 1 e 2.
Ao terceiro que não apresente os bens ou valores que hajam de ser restituídos à massa dentro do prazo fixado na sentença são aplicadas as sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles – nº 3.
A restituição do objecto prestado pelo terceiro só tem lugar se o mesmo puder ser identificado e separado dos que pertencem à parte restante da massa – nº 4.
Caso a circunstância prevista no número anterior não se verifique, a obrigação de restituir o valor correspondente constitui dívida da massa insolvente na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração da insolvência, e dívida da insolvência quanto ao eventual remanescente – nº 5.
A obrigação de restituir a cargo do adquirente a título gratuito só existe na medida do seu próprio enriquecimento, salvo o caso de má fé, real ou presumida – nº 6.
A resolução pode ser impugnada por meio de acção a intentar pelo terceiro contra a Massa Insolvente, correndo o processo por dependência do de insolvência – artº 126º.
Trata-se de uma acção de espécie declarativa e de apreciação negativa, na medida em que destinada a obter a declaração judicial de inexistência do direito comunicado – artº 10º, nº 3, alínea a), CPC.
Nela, por força do artº 343º, nº 1, do CC, compete ao réu (o declarante) fazer a prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogou titular e que propalou.
Esta regra, porém, inverte-se quando haja uma presunção legal – artº 344º, nº 1.
Cabendo, pois, ao autor impugnante o ónus da contraprova, nos termos do artº 346º, CC, dos factos integradores dos fundamentos de resolução, de modo a torná-los duvidosos, sobre ele não deixa de impender também o ónus da prova de factos que baseiem excepções, ou seja, que impeçam, modifiquem ou extingam o exercício do direito de resolução, de acordo com as regras gerais do artº 342º, nº 2, do CC, e 584º, nº 2, do CPC.
Ora, recordando-se que foi definitivamente julgada improcedente a questão da invalidade/ineficácia da comunicação, resolutiva, temos, quanto aos fundamentos desta, que:
Ocorreu, tal como se julgou em 1ª instância, um acto celebrado (em 16-11-2017) pela devedora, a título gratuito, dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (09-02-2019).
Logo, nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 121º, ele é resolúvel sem dependência de quaisquer outros requisitos.
Ele é-o também porque se presume prejudicial à Massa, sem admissão de prova em contrário, e porque, na verdade, como ajuizou o tribunal recorrido, o mesmo se presume de má fé, na medida em que o autor nele participante como adquirente não pode deixar de se considerar pessoa especialmente relacionada com a insolvente – artº 120º, nºs 3 e 4.
Resultou vã a tentativa por ele feita de ilidir esta presunção legal, uma vez que os factos por ele alegados para tanto – os das alíneas a) e b) – resultaram não provados.
Àquele propósito – o de o autor ser pessoa especialmente relacionada com a insolvente – afronta o apelante o entendimento seguido na sentença argumentando, para tal, que, apesar de ser filho do ex-companheiro da insolvente com quem esta viveu maritalmente em condições análogas às dos cônjuges, tal relação tinha terminado em 2016, cerca de um ano antes da data do negócio, além de que não vivia habitualmente com ela em economia comum, pois que trabalhava em Lisboa e aí tinha a sua residência.
Assim, não resulta demonstrado que ele tivesse na sua posse informação sobre a situação dela que o tivesse colocado em posição de superioridade face aos demais credores, pelo que terá sido incorrectamente interpretado e aplicado o disposto na alínea d), do nº 1, do artº 49º.
O nº 4, do artº 120º refere apenas “pessoa especialmente relacionada com o insolvente”, ao passo que o artº 49º, naquela alínea e número, estabelece que “são havidos” como tal “As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
Esta norma aplica-se para efeitos de classificação dos créditos sobre a insolvência – artºs 47º, nº 4, alínea b), e 48º.
O sentido e função fundamentais destas e daquela não coincidem exactamente.
Nem do artº 120º, nem de qualquer outra norma atinente à resolução de actos em benefício da Massa, resulta que, para efeitos de determinação, nos casos concretos e em tal sede, de quem é “pessoa especialmente relacionada com o insolvente”, deve aplicar-se a definição do artº 49º.
Por isso, a Jurisprudência, mesmo aquela que considera taxativa a enumeração do artº 49º, sustenta, como sucede no Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-02-2010, que “não deve ser interpretado com um excessivo rigor formal, mas antes plástica e razoavelmente, de sorte a concluir-se, ou não, se o caso concreto encerra o quid essencial que lhe subjaz, a saber: se o credor reclamante, directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação do devedor que o coloque numa situação de superioridade face aos demais credores no que toca à definição ou condicionamento de factualidade de que o seu crédito emirja.” [10]
Mais além foi ainda o Acórdão da mesma Relação, de 25-01-2021, segundo cujo sumário, “A cláusula geral “relação especial” pressuposta na presunção de má fé do art. 120º/4 do CIRE não tem de ser preenchida apenas pelos casos eventualmente taxativos do art. 49º do CIRE.”
Como, no respectivo texto, se refere, embora a taxatividade seja defendida por parte da Doutrina [12], outra há [13] segundo a qual “tal taxatividade não tem razão de ser no caso. Aliás, aqueles autores, a este propósito (da resolução) apenas dizem que “sustentam que todas as situações previstas no art. 49 relevam para a fixação do requisito do nº. 4 do art. 120”. Eles não dizem que sejam só essas as situações. Todas aquelas sim, mas não só aquelas…
Não se está a negar, note-se, que a cláusula geral do relação especial contida no nº. 4 do art. 120 do CIRE possa ser preenchida com o recurso aos casos do art. 49 do CIRE. Está-se só a dizer que, não há razões para que tal cláusula geral, usada pelo nº. 4 do art. 120 do CIRE, seja só preenchida com o recurso a esses casos”.
Com efeito, amparando-se no citado Acórdão de 02-02-2010, acrescenta: “O art. 49 do CIRE funciona para a questão do art. 48 do CIRE (créditos subordinados) e nenhuma norma do regime da resolução dos negócios previsto nos arts. 120 e 121 do CIRE remete para aquele, pelo que não há razão para ler a expressão “relação especial” do modo taxativo eventualmente previsto no art. 49 do CIRE.
Ainda de outro modo: se há razões para pôr em causa a taxatividade dos casos que preenchem a cláusula geral usada no art. 48 do CIRE, pois que aquela taxatividade acaba por ser a negação da finalidade do uso da cláusula geral, muitas mais há para a negar quando ela é usado numa outra norma, num outro capítulo, que não remete para aquele grupo restrito de casos.”
De resto, considerando tal enumeração como não taxativa, o Acórdão da Relação do Porto, de 05-12-2013 [14], observa que, no conceito, “emprego da expressão “havidos como” dá-nos a certeza de se quiseram meramente exemplificativas as enumerações constantes dos nºs 1 e 2 desse artigo. Não excluindo que outros relacionamentos nele não previstos possam também ser considerados especialmente relevantes” e salienta que “É esta a interpretação mais consentânea com o espírito da lei. Aliás, bem realçado no ponto 25., parte final, do preâmbulo ao diploma que instituiu o CIRE, quando se refere que “o combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar actos prejudicais aos credores é prosseguido no âmbito da resolução de actos em benefício da massa insolvente, pois presume-se aí a má fé das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de actos deste, ainda que a relação especial não existisse à data do acto”.”
No fundo, o que está em causa ao considerar-se a especial relação, seja para efeitos de classificação dos créditos seja para a resolução dos actos prejudiciais à massa, como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-07-2014 [15], é o seguinte: “O pensamento fundamental subjacente a esta solução constitui o dado da experiência, segundo o qual à ligação estreita entre um credor e o devedor está geralmente associado, não apenas o conhecimento da situação patrimonial e financeira do último, mas sobretudo o risco exponencial de que o devedor, por força da influência dominante daquele credor, resultante de instrumentos de domínio, adopte, na condução dos seus negócios, condutas lesivas para os credores com quem não tenha um vínculo daquela espécie.”
Ora, como resultou provado, tendo o acto em causa ocorrido em 16-11-2017, o pai do autor viveu com a insolvente, nas referidas condições, até 2016 (facto 6) e, “designadamente em parte do período referido [nesse ponto], viveu na habitação que era partilhada pelo pai e pela insolvente e após ter sido residir para Lisboa, deslocava-se à referida casa sempre que se deslocava a Fafe aos fins-de-semana” (facto 28).
Eloquente é, afinal, recorde-se, o que autor escreve e subscreve na carta de fls. 31 (tem residência em Face) e consta dos demais documentos, nomeadamente do contrato (residência na fracção dele objecto).
Pelo exposto, sem se perder de vista o que, relativamente ao conceito e sua interpretação e aplicação prática também se considera no AUJ nº 15/2014 [16] quanto ao especial relacionamento, e pelo que mais ainda deflui dos pontos provados 5 a 10 e 18 (para que se remete, por economia), conclui-se que a teia de relacionamentos pessoais e societários entre ambos envolvente do negócio em causa não podia ter deixado de propiciar ao autor uma relação de superioridade em confronto com os demais credores, traduzido num mais amplo e privilegiado conhecimento directo da sua situação patrimonial e financeira e de potenciar o risco de, como veio a suceder, praticar actos em prejuízo deles, assim se corroborando o juízo a este respeito formado pelo tribunal a quo.
De modo que, presumindo-se a má fé, estão verificados os pressupostos de resolução não só do artº 121º, nº 1, alínea b), mas também os dos nºs 1 a 4, do artº 120º, neste caso uma vez que não foi ilidida a presumida má fé, assim improcedente as conclusões 24 a 31.
Relativamente ao pedido subsidiário julgado improcedente e do qual foi a ré Massa absolvida, pretende o apelante que, revogando-se tal decisão por ter feito “errada interpretação e aplicação” do disposto no artº 126º, nº 1, do CIRE, seja esta condenada a restituir-lhe, nos termos dessa norma, os impostos (IMT e Selo), bem como as prestações do empréstimo e o preço, em ordem a repor-se a situação que existiria se não fosse o acto de resolução.
Como é bom de ver, apenas aqueles tributos (162,50€ + 516,00€) estariam em causa, uma vez que o pagamento das prestações e do preço (tal como o das despesas de Registo que agora omitiu), não resultou provado.
Sucede é que, além de aqui se deixar consignada a observação de que os tributos estão na posse do Estado, não terá o apelante reparado que o tribunal se absteve de conhecer de tal pedido e não apreciou nem decidiu sobre o seu mérito.
Com efeito, sobre isso, como resulta da parte final da sentença acima extractada, entendeu o tribunal recorrido [17] que, em função das características específicas desta acção de impugnação (mormente quanto à sua espécie – simples apreciação negativa – e às regras de ónus da prova), “os pedidos subsidiários deduzidos não devem ser apreciados no âmbito destes autos, mas sim em acção própria eventualmente a instaurar”, pelo que “a sentença a proferir [nela] não tem efeitos constitutivos, limitando-se o tribunal a declarar se se verificam ou não os pressupostos da resolução efectuada”, pelo que “não abarca a possibilidade de ser proferida uma condenação da Ré Massa Insolvente, nem mesmo por via de um pedido subsidiário”, tanto mais que nem sequer se encontram na lide os credores para exercerem o contraditório, pelo que “não é possível por via desta mesma acção ver reconhecida a constituição de um qualquer direito, designadamente de um direito de crédito ou de um direito de retenção”.
Ora, o apelante, nem nas alegações nem nas conclusões que balizam os limites cognitivos do tribunal ad quem, impugna a sustentada impropriedade do meio ou a invocada ilegitimidade passiva, nem a decidida impossibilidade de, neste processo, se impor qualquer condenação nas prestações em causa, nem mesmo a proclamada inviabilidade de, nesta fase, ser conhecido o “eventual erro na forma de processo” (artº 200º, nº 2, CPC).
Com efeito, não ataca esses concretos fundamentos e a consequente decisão, nem lhes contrapõe outros no sentido de justificar e convencer que a mesma seja alterada. Limita-se a insistir por que seja a ré condenada no pedido, à luz do artº 126º, do CIRE.
Visa, pois, tão só, a obtenção de decisão de mérito, matéria de que, aliás, o tribunal a quo, não chegou a conhecer, mas não enfrentou a questão relativa à de forma assumida como obstáculo a tal pronúncia e de cuja remoção dependeria a possibilidade de apreciação daquela (artº 576º, nº 2, CPC).
Logo, nem sequer pode conhecer-se desta parte do pretenso objecto do recurso (conclusões 32 a 38), no mais se concluindo que deve ele ser julgado totalmente improcedente.
As custas, nos termos do artº 527º, nºs 1 e 2, recaem naturalmente sobre o autor/apelante.
No entanto, pelas razões supra expostas a propósito das contra-alegações da recorrida e nos termos do artº 531º, CPC, tendo-se considerado manifestamente improcedente a questão prévia por ela aí arguida e tendo-se por evidente que não agiu com a prudência devida ao suscitar a apreciação de falta de requisitos do recurso e ao pedir a sua rejeição por falta do cuidado devido, deve a mesma condenar-se na taxa sancionatória excepcional de duas UCs (artº 10º, do RCP) [18].
VI. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso (salvo na referida parte em que se decide não conhecer do respectivo objecto) e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo autor/apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Condena-se a ré/apelada na taxa sancionatória excepcional de 2 (duas) UCS – artº 531º, CPC
Notifique.
Guimarães, 07 de Outubro de 2021
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:
Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria João Marques Pinto de Matos
1. Não existe a nº 20.
2. Repete-se o nº 35º.
3. Não se respeita, antes se adapta, a formatação de texto usada nos originais transcritos.
4. Cfr., a título de exemplo, o Acórdão desta Relação, de 04-04-2019, processo nº 3652/17.9T8VCT.G1.
5. Note-se que a sentença deu como provados factos indiciários e que a justificação, deles e dos essenciais com base neles deduzidos, surge também na parte da subsunção jurídica – parte B.
6. A compra e venda foi celebrada por documento particular subscrito pelo autor e pela insolvente e autenticado pelo Sr. Advogado do primeiro.
7. Vejam-se os 4º e 5º parágrafos a contar do fim.
8. É este e só este o teor do facto tal como consta das conclusões que deve ser decidido e aditado, muito embora, nas alegações (já não nas conclusões), também se defenda a seguinte redacção, não se percebe se alternativa ou cumulativa, para o 21: “Na conta nº 40255028951 titulada pela Insolvente C. R. foi depositada em numerário a quantia global de €6.365,00, pelo pai do Insolvente [ter-se-á querido dizer do autor?] J. C., tal como resulta de fls. 36 a 45 e 103 verso, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido”.
9. C. R., apesar de não ser parte no processo, foi ouvida em tal qualidade.
10. J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Número Especial, Estudos de Homenagem ao Prof. Dr. Teixeira Ribeiro, II, Jurídica, 1979, páginas 350 a 352, nota 10.
11. Processo nº 171/07.5TBOBR-C.C1.
12. Caso de Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE anotado, Quid Juris, 2005, I vol. pág. 234).
13. Caso de Menezes Leitão, Código da Insolvência, pág. 82.
14. Processo nº 2041/10.0TJPRT-C.P1.
15. Processo nº 262/12.0T2AVR-K.C1.
16. DR, 1ª, de 22-02-2014.
17. Citando o Acórdão da Relação de Coimbra, de 09-03-2021, proferido no processo nº 3892/12.7TBLRA-C.C1, cujo sentido está em linha com os da Relação do Porto, de 07-05-2013, processo nº 5857/11.7TBMTS-E.P2, e de 08-03-2019, processo nº 237/11.7TYVNG-S.P1, bem como, ainda, com o desta Relação de Guimarães, de 21-02-2019, processo nº 3096/17.2T8VNF.G1.
18. Acórdãos do STJ, de 18-12-2019 e de 20-05-2021, nos processos 136/13.8JDLSB.L2-A.S1 e 1573/17.4T9CSC.L1.S1, da Relação de Coimbra, de 11-12-2018, processo 125/07.1GAVZL-G.C1, e da Relação do Porto, de 09-10-2019, processo nº 3850/15.0T9AVR-H.P1.