Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
1- O Tribunal de Bicaz – República da Roménia-, emitiu o presente mandado de detenção Europeu, no âmbito do processo n.º575/188/2008, relativo ao cidadão Romeno DB, natural de Baltatesi Neamt, Roménia, nascido a 3 de Fevereiro de 1974, ..., com domicilio em..., Faro-, com vista ao cumprimento de 1 (um) ano de prisão em que foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p.e p. pelos arts.º 208.º e 209.º, Parágrafo1, Letras a), g) e i), ambos do Cód. Pen. Romeno.
Procedeu-se á audição do detido, de harmonia com o que se dispõe no art.º18.º, ns.º 3,4 e 5, da Lei n.º65/2003, de 23 de Agosto, tendo o mesmo declarado não consentir na sua entrega ao Estado emissor do mandado de detenção, a Roménia, nem renunciar á regra da especialidade.
Foi validada a detenção do arguido, tendo o mesmo ficado sujeito á medida de prisão preventiva, tudo como bem decorre de fls.22 dos autos.
O arguido veio, em tempo, a deduzir oposição, manifestando a sua vontade de cumprir em território Português a pena em causa nestes autos, por aqui residir há vário tempo e onde está perfeitamente inserido social, familiar e socialmente, o que facilitará a sua reinserção social.
O Exmo. Procurador Geral-Adjunto veio a emitir douto parecer, concluindo no sentido de ser deferida a causa de recusa facultativa deduzida-cfr. fls. 73 a 75 dos autos.
2- Para além dos que constam do relatório, mostram-se assentes os seguintes factos:
-O arguido é cidadão Romeno e reside na Rua ..., Faro.
-O requerente está em Portugal há mais de cinco anos.
-Está inscrito na Segurança Social desde 2007.
- No dia 11 de Julho de 2011, celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a empresa ..., S.A., onde exerce as funções de preparador transportador, tendo auferido no mês de Janeiro de 2012, a quantia líquida de 513, 35 Euros.
-Tendo desempenhado a sua actividade com assiduidade, zelo e diligência.
- Ajuda a sua filha que carece de alguns cuidados de saúde.
-É tido no seio onde vive pelos vizinhos e colegas de trabalho.
-Paga renda de casa e não apresenta quaisquer desvios sociais.
3- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O que se visa com o presente processo é que o Estado Português, no âmbito do pedido de cooperação que lhe foi dirigido pelo Estado Romeno através do mandado de detenção, detenha o cidadão Romeno aí identificado e lho entregue, para que venha a cumprir a pena de prisão que lhe foi imposta por sentença proferida por um tribunal Romeno.
Como decorre do art.º 1.º, n.º1, da Lei nº65/2003, de 23.08, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista á detenção e entrega a outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Como bem se espelha na Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, (2002/584/JAI),seu ponto 6, o mandado de detenção constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo…
Devendo substituir nas relações entre Estados membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição (cfr. ponto 11, da citada Decisão-Quadro).
O princípio do reconhecimento mútuo (apelidado de pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal), significa que uma decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.[1]
Porém, a própria lei 65/2003 consagra a existência de causas de recusa de cumprimento do mandado, o que a própria Lei-Quadro já contemplava no seu art.º4.º.
Causas essas a serem vistas como a permanência de espaços de soberania estadual em matéria penal; ou como situações de verdadeira reserva de soberania.
Situações em que se impõe ao Estado a recusa de cumprimento do mandado (art.º11.º) e noutras se lhe permite que o faça (art.º12.º).
Da análise do caso dos autos, vemos que o detido vem deduzir oposição á execução do mandado de detenção, nos termos do art.º 21.º, da lei 65/2003.
De acordo como n.º2, do referido normativo, a oposição pode ter por fundamento o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
Como referido, o que se visa com o presente mandado é que o aqui detido cumpra pena de prisão, por crime de furto qualificado, o que de acordo com o que se diz no art.º2.º, n.º2, da Lei 65/2003, impõe a necessidade de controlo da dupla incriminação do facto. Tudo, por se estar perante a prática de crime não previsto no elenco das alíneas do referido normativo, pelo que a situação em análise se ter de inserir na estatuição do que se refere no n.º1, do mesmo art.º2.º.
E que ocorre dupla incriminação basta atentar no que se dispõe nos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al.e), do Cód. Pen.
Para além de que inexiste fundamento para que se venha a recusar, obrigatoriamente, o cumprimento do mandado, atento o que se dispõe no art.º 1.º, da mesma lei 65/2003.
Atenta a forma como vem suscitada a recusa de cumprimento, temos de chamar a terreiro o que se dispõe no art,º 12.ºn.º1. al. g), da Lei 65/03, onde se diz que a execução do mandado pode ser recusada quando:
-a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para o cumprimento de uma pena ou de medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
Como se vem entendendo, o fundamento aqui contido tem a ver com uma certa reserva de soberania do Estado Português, a qual integra a defesa dos cidadãos seus nacionais ou no seu território perfeitamente integrados e que se traduz na faculdade de recusar a respectiva entrega ao Estado emitente.[2]
Desde logo, vemos que o detido reside em Portugal, há mais de cinco anos, que aqui trabalha, é tido no seio onde vive pelos vizinhos e colegas de trabalho e não apresenta quaisquer desvios sociais.
O que cumpre decidir é se a factualidade enunciada pode ter a virtualidade de fazer funcionar o mecanismo da al. g), referida e, destarte, ver-se recusada a execução do mandado de detenção e o consequente não envio do detido para o país emitente, para que aí venha a cumprir a pena imposta por sentença e poder cumprir em Portugal a dita pena de prisão.
O mesmo é perguntar a que critérios se devem lançar mão para fundamentar a aplicação de uma das causas de recusa facultativa taxativamente estalecidas na lei; até por inexistir na ordem jurídica interna qualquer regulamentação sobre tal matéria, ao invés do que seria de esperar, tendo em conta o art.º4.º. n.º6, da referida Decisão-Quadro.
Sendo certo que uma tal aplicação, ou não aplicação, não pode estar sujeita ao exercício do seu livre arbítrio, antes tenha de ser fundamentada.
Na linha do entendimento que veio a ser plasmado no aresto do nosso mais alto tribunal, datado de 10-09-2009, no processo n.º 134/09, somos a entender que não estando directamente fixados, tais critérios internos hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandam a aplicação das penas, e, sobretudo, as finalidades da execução da pena.
E prossegue o mesmo aresto, uma primeira projecção poderá encontrar-se no art.º 40.º, n.º1, do C.P., e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas á sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.
Igual propósito -a reinserção social da pessoa condenada- vemos reflectido na Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008.
Desde logo, nos pontos 9) e 12), dos considerandos da referida Decisão-Quadro de 2008:
“(9) A execução da condenação no Estado de execução deverá aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada. Para se certificar de que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para facilitar a reinserção social da pessoa condenada, a autoridade competente do Estado de emissão deverá atender a elementos como, por exemplo, a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar ou não como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros.
(12) A presente decisão-quadro deverá também aplicar-se mutatis mutandis à execução de condenações nos casos abrangidos pelo nº 6 do artigo 4º e pelo nº 3 do artigo 5º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. O que significa, designadamente, que, sem prejuízo dessa decisão-quadro, o Estado de execução pode verificar se existem ou não motivos de recusa do reconhecimento e da execução, tal como previsto no artigo 9º da presente decisão-quadro, incluindo a verificação da dupla incriminação caso o Estado de execução tenha apresentado uma declaração nos termos do nº 4 do artigo 7º, como condição para reconhecer e executar a sentença, a fim de considerar se há que entregar a pessoa condenada ou executar a condenação nos casos previstos no nº 6. do artigo 4º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.”
E bem assim, no teor do seu art.3.º, onde se diz:
“1. A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.
2. A presente decisão-quadro é aplicável independentemente de a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão ou no Estado de execução.
3. A presente decisão-quadro aplica-se apenas ao reconhecimento de sentenças e à execução de condenações, na acepção da presente decisão-quadro. …
4. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6º do Tratado da União Europeia.”
Ora, e como decorre do art.º40.º, n.º1, do C.P., uma das finalidades das penas é a de reintegração do agente na sociedade. Sendo que essa integração será tanto mais eficaz quanto maior for a ligação do cidadão ao país onde tiver de ser cumprida a pena, por ser aí onde conta co maior apoio sócio efectivo, sendo por isso aconselhável o cumprimento da pena me instituições nacionais.[3]
De seguida, importa resolver outra questão que coloca a parte final da al. g), do art.º 12.º mencionado, e se prende em saber o que se quer dizer com o compromisso do Estado Português em executar a pena de acordo com a lei portuguesa.
Desde logo, a referência que se faz á lei só pode estar a referir-se á que regula a execução das penas ou medidas de segurança vigente em Portugal.
Depois, há que descortinar qual o órgão do Estado competente para apreciar e decidir pela verificação de causa de recusa facultativa de execução e, em consequência, determinar a execução a pena.
Tem vindo a entender-se, de forma pacífica, que essa competência tem de ser deferida ao Tribunal da Relação.
Escreveu-se, a respeito, no Ac. S.T.J., de 10.09. 2009, supra referido, que a competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao Tribunal, uma vez que o regime do mandado de detenção europeu está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade.[4]
Importa, de pronto, decidir se é necessária a (prévia) revisão e confirmação da sentença, com base na qual foi emitido o mandado de detenção, para que a pena de prisão seja executada em Portugal.
Como se vem entendendo que assentando o mandado de detenção europeu no reconhecimento mútuo, não ser necessária essa revisão e confirmação da sentença.
Basta que o Estado Português, considerando existir fundamento para a recusa facultativa, assuma o compromisso de a executar, de acordo com a sua lei nacional, assim prevalecendo a soberania do Estado Português na execução da pena. [5]
Face a tudo o que vem sendo tecido, existe fundamento válido para a recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu, atento o que se dispõe no art.º12.º, al.ªg), da Lei n.º65/2003, de 23 de Agosto.
Ora, recusando-se o cumprimento do mandado de detenção em causa e comprometendo-se o Estado Português a executar a pena importa decidir se a pena deve ser suspensa, ou mesmo se pode ser suspensa, na sua execução.
Como é bom de ver, emitido que seja pelo Estado um mandado de detenção e enviado o mesmo ao Estado da execução, uma de duas situações se lhe colocam: ou executa o mandado e vem a deter e a enviar ao Estado emitente a pessoa detida para aí cumprir a pena de prisão imposta por sentença; ou recusa a sua execução e tem de promover, de pronto, o cumprimento da pena por um tribunal competente para o efeito.
Isto é, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou medida de segurança de acordo com a lei nacional, é uma reserva de soberania quanto á execução. [6]
Tudo, por essa pena se manter intocada, desde logo, por efeito do caso julgado entretanto formado.
Ademais, basta atentar na epígrafe do preceito legal em apreço - causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu. Estando já na fase de execução da pena, como pretender ver esta suspensa na sua execução…
Por fim, importa decidir qual o tribunal competente para a execução da pena.
N o silêncio da lei, a respeito, tem-se entendido que se deve deitar mão do critério estabelecido na lei 144/99, de 31, de Agosto, e aplicar o que se dispõe no n.º1, do art.º103 -º que atribui competência ao tribunal da 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa.
Tudo, sem prejuízo da competência do tribunal da execução das penas, impondo-se para tanto, que o Tribunal da Relação mande baixar o processo ao tribunal da execução (ver nos. 2 e 3, do citado preceito legal e bem assim seu art.º 3.º).
Determinando-se, destarte, ser o tribunal de Faro o competente para a execução da pena de prisão, por ser o tribunal da sua residência, tudo sem prejuízo da competência do Tribunal da Execução das Penas.
Termos são em que Acordam:
A) Recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Bicaz – República da Roménia-, no âmbito do processo n.º575/188/2008, relativamente á entrega do cidadão Romeno DB por ocorrer causa de recusa facultativa, nos termos do que se dispõe no art.º12.º, n.º1. al. g), da Lei n.º 65/ 2003, de 23 de Agosto;
b) Determinar que a pena de 1 (um) ano de prisão aplicada pela prática de um crime de furto qualificado, p.e p. pelos arts.º 208.º e 209.º, Parágrafo1, Letras a), g) e i), ambos do Cód. Pen. Romeno, a que respeita tal mandado de detenção europeu, - e na qual deverá ser imputada a prisão preventiva entretanto sofrida- seja cumprida em Portugal e executada pelo tribunal de Faro, de harmonia com o estatuído no art.º 103.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução das Penas;
C) Determinar que, de imediato e antes de transitado o presente Acórdão, se dê cumprimento ao disposto no art.º 28.º, da Lei 65/2003, de 23.08, com a indicação expressa de que foi recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu, mas ordenado que a pena em causa seja cumprida e executada em Portugal, e que o presente processo pode ser retirado antes do início do cumprimento da pena;
E) Solicitar á entidade da emissão o envio dos elementos necessários á liquidação da pena, necessários para o início do cumprimento da pena;
F) Determinar que o processo seja remetido ao tribunal de Faro, para efeitos da execução da pena de prisão, tudo sem prejuízo da s competências do Tribunal da Execução das Penas.
Sem custas.
Ordena-se o pagamento dos honorários á intérprete.
(elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 20-03-2012
Proença da Costa
Sénio Alves
[1] Ver, Ricardo Jorge Bragança de Matos, in R.P.C.C., ano 14, n.º3, págs.325 e segs.
[2] Ver ac. s.t.j., de 27.05.2010, no processo n.º53/10.3YREVR.S1.
[3] Ver, ac. Rel. de Lisboa, de 25.1.2011, no processo n.º1412/10.7YRLSB.
[4] No mesmo sentido, veja-se, o ac. S.T.J., de 23.11.2008, no processo n.4352/06.
[5] Ver acs. do S.T.J., de 27.04.06, no processo, n.º1429/06 e de 26.11.2009, no processo n.º325/09.
Para maiores desenvolvimentos sobre o tema, ver o Ac. desta Relação, de 12.08.2011, no processo n.º196/10.3YREVR.
[6] Como se escreveu nos Acs. S.T.J., de 23.11.2008, acima referido e de 27.05. 2010.