Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Na 2º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 1434/05.0TABCL), foi proferido acórdão que:
a) absolveu os arguidos Elísio S... e José C... do crime de infracção/violação de regras de segurança, p. e p. pelo artº. 152º., nºs. 4 e 5, alínea b), do Cód. Penal, na redacção que lhe deu a Lei nº. 7/2000, de 27 de Maio, por que foram pronunciados;
b) julgou improcedente e não provado o pedido de indemnização civil que cada uma das assistentes Maria P... e Daniela I... formulou contra aqueles arguidos, absolvendo-os, consequentemente, deste(s) pedido(s).
As assistentes Maria P... e Daniela I... interpuseram recurso deste acórdão.
Suscitam as seguintes questões:
- questionam a decisão sobre a matéria de facto;
- alterada esta, devem os arguidos ser condenados pelo crime por que foram acusados; e
- condenados a, solidariamente, pagarem-lhes a quantia de € 210.000,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Respondendo, o arguido e a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e os arguidos e demandados cíveis defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
I- No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1. - No dia 22 de Dezembro de 2005, cerca das 19:00 horas, nas instalações da firma “J... & C.ª, Lda”, sitas no Lugar de M..., freguesia de B..., área desta comarca, ocorreu um acidente com o trabalhador Manuel I..., que faleceu.
2. - Este Manuel I..., era trabalhador da sociedade comercial com a firma “J... & C.ª, Lda”, com o NIPC 500 574 545, com a categoria profissional de ajudante de condutor de máquinas de produção, encontrando-se sob as ordens, direcção e fiscalização da referida sociedade comercial, na pessoa do seu sócio gerente, o arguido Elísio S
3. - Na altura em que se verificou o acidente, o mesmo Manuel I... encontrava-se a trabalhar junto da bobinadeira, operando este equipamento para efectuar a substituição dos rolos de recolha do papel, no final da linha de produção deste – o armazenamento.
4. - Na operação que ele estava a executar, a folha do papel ao entrar na zona da bobinadeira, passava num primeiro rolo, que roda no sentido dos ponteiros do relógio, e logo de seguida enrola num outro rolo, rodando este no sentido contrário àquele, sendo neste segundo rolo, designado mandril, que o papel vai sendo enrolado. À medida que o papel vai enrolando neste último rolo ele vai-se deslocando até encostar ao ponto de onde irá ser retirado. Quando este rolo estiver cheio é substituído por um mandril vazio. A operação de substituição dos rolos é efectuada por dois trabalhadores: um vai cortar o papel por forma a interromper o enrolamento no rolo que já está cheio, e a fazê-lo passar a enrolar no rolo vazio, e o outro trabalhador, com uma mangueira, projecta água para a zona do corte do papel para que a respectiva folha adira ao mandril vazio, reiniciando-se neste o processo de enrolamento.
5. - A operação do corte de papel é feita com um cordel que tem uma das pontas atadas no lado oposto ao do painel da bobinadeira, e a outra ponta é passada manualmente para o lado do dito painel, com comprimento suficiente para que, ao ser estendido até este lado, passando por baixo do rolo cheio, não se enrole nele. É na posição junto ao dito painel da bobinadeira que o trabalhador, puxando a ponta do cordel, vai efectuar o corte da folha de papel.
6. - Quando um rolo fica cheio, encosta-se um mandril vazio, que é pre-so aos mecânicos da bobinadeira, ao rolo principal desta, entrando em contacto com o papel que ainda está a ser bobinado para o rolo que ainda está a encher, sendo então puxado o cordel, que além de cortar o papel, o obriga a saltar para o novo mandril. Ao saltar para este novo mandril, que já se encontra em movimento de rotação por contacto com o rolo principal e com o papel, a extremidade da folha é então molhada pelo segundo trabalhador que colabora nesta operação, através de um jacto de água em direcção deste novo mandril, durante 5 a 10 segundos, que faz com que o papel, por se molhar, cole no novo rolo e inicie a bobinagem. O outro trabalhador larga entretanto a ponta do cordel que vai ficar enrolado no rolo novo.
7. - O rolo cheio é então ser retirado através da ponte rolante e o rolo novo à medida que vai enchendo vai-se deslocando para a posição anteriormente ocupada pelo rolo cheio.
8. - A vítima Manuel I..., que na altura tinha as funções de chefe de equipa e, por isso, controlava toda a operação, era quem fazia a passagem do cordel e efectuava o corte do papel, regulando ainda a máquina, no painel de controlo para que o enrolamento se fizesse em perfeitas condições.
9. - E foi quando já havia terminado toda aquela operação, estando já presa no mandril novo a ponta do fio que segurara para cortar o papel, por razões que se não apuraram, bateu com a cabeça numa das partes metálicas da máquina, fracturando o crânio, sendo encontrado de bruços, com o tronco sobre a calha da bobinadeira, e com a cabeça e os braços pendentes para o espaço que fica entre os rolos da máquina e o painel de controlo.
10. - O referido Manuel I... não soltou qualquer grito e mediaram escassos instantes entre a última vez que foi visto pelo colega de trabalho que projectou a água com a mangueira e o momento em que este o vê já na posição acima descrita.
11. - Na autópsia a que foi submetido aquele Manuel I... apresentava, ao nível da cabeça, deformidade com achatamento lateral e sinais compatíveis com fractura cominutiva da calote craneana, além de otorragia à esquerda e equimoses periorbicular bilateral e retroauricular direita, esta com as dimensões de 3 x 1,5 cm., sendo que as lesões crâneo-en-cefálicas que apresentava são idóneas à determinação da morte.
12. - A máquina de fabrico de papel com a qual a vítima trabalhava apresentava, não possuía protecções colectivas nem outras que protegessem aquele no acesso às suas partes móveis, designadamente aos rolos de prensagem em movimento, aos rolos de secagem e aos rolos de enrolar, apresentando em algumas das suas zonas o risco de agarramento/arrastamento.
13. - Trata-se de uma máquina já com mais de vinte anos de funcionamento e desde que foi montada e instalada na fábrica da “J.& C.ª., Ldª.” unca sofreu qualquer alteração nos seus componentes externos.
14. - Nunca antes havia ocorrido qualquer acidente com aquela máquina, nem mesmo no local onde a vítima Manuel I... se encontrava a trabalhar.
15. - O arguido Elísio S... nunca deu ao arguido José C... quaisquer instruções ou ordens para que este fizesse na máquina quaisquer alterações ou lhe aplicasse qualquer peça que, de alguma forma, melhorasse o seu sistema de segurança.
16. - Este arguido José C... tinha apenas por funções dar assistência à máquina, tal como ela tinha sido concebida e estava montada, fazendo-lhe a lubrificação e lavagem das peças e substituindo uma ou outra – os rolamentos, os discos, por exemplo – que apresente maior desgaste, e sempre obedeceu às ordens que lhe foram dadas e satisfez todas as tarefas que lhe eram solicitadas, no âmbito das funções que lhe estavam atribuídas.
17. - A manutenção da máquina que implicasse conhecimentos específicos sobre o seu funcionamento era feita por técnicos especializados, do exterior à empresa.
18. - Do certificado de registo criminal do arguido Elísio S..., junto a fls. 985 e 986 (4º. volume) consta haver já respondido duas vezes pelo crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido dispensado de pe- na e uma vez pelo crime de poluição, tendo sido condenado em multa, que pagou.
Não tem qualquer outro processo pendente contra si.
19. - Este arguido vive com a esposa numa casa do centro de Lourosa com boas condições de habitabilidade e salubridade, dispondo de uma situação económica desafogada.
Não lhe são conhecidas atitudes arrogantes ou desajustadas, nem mesmo em relação aos trabalhadores da sua empresa, sendo socialmente bem conceituado.
Passa os tempos livres com a família, que o apoia.
20. - Do certificado de registo criminal do arguido José C... (junto aos autos a fls. 983 – 4º. volume) nada consta, não tendo este arguido qualquer outro processo contra si.
21. - Este arguido vive com a esposa e os dois filhos do casal numa casa dos arredores desta cidade de Barcelos, que dispõe de boas condições de ha-bitabilidade e salubridade. Apesar de o seu estrato social ser humilde, tem uma situação económica estável, mercê do seu trabalho. Nos tempos livres cultiva a horta que circunda a sua casa de habitação e dedica-se à criação de animais domésticos, procurando valorizar-se profissionalmente com a frequência de acções de formação, nomeadamente nas áreas de soldadura, electrónica e electricidade e de fogueiro.
É uma pessoa educada e calma.
No trabalho, acata todas as instruções que lhe são dadas e tem, por isso, um bom relacionamento com colegas e superiores.
Tem como habilitações literárias o 9º. ano de escolaridade.
22. - A assistente Maria P... ficou muito prostrada com a morte do seu filho Manuel I..., e ainda hoje continua muito abatida, ainda hoje o chora, e ele era o filho que lhe era mais chegado.
23. - Aquele Manuel I... entregava parte do ganhava à mãe, assim contribuindo para fazer face aos gastos familiares.
24. - Para além de trabalhar na fábrica aquele ainda ajudava a mãe nos trabalhos agrícolas.
25. - Era um jovem alegre e divertido, sempre disponível para ajudar em qualquer trabalho.
26. - A lesada Daniela I... aquando do decesso do irmão Manuel I... andava a estudar e, não auferindo qualquer rendimento, beneficiava daquilo que ele entregava à mãe de ambos.
27. - Sofreu um desgosto enorme com a morte do irmão e ainda hoje tem pesadelos, sente medo, e sofre de instabilidade emocional por causa disso.
28. - Teve de procurar um emprego e, querendo prosseguir os estudos, trabalha de dia e estuda de noite.
Considerou-se não provado que:
A) - Aquando do acidente acima mencionado em 1., a vítima Manuel I... tenha sido colhido por uma máquina.
B) – Este Manuel I... tenha deixado cair o cordel quando se preparava para cortar a folha de papel e tenha tentado apanhá-lo, e tenha sido colhido pelo rolo.
C) – O local onde o referido Manuel I... foi encontrado não tivesse as dimensões suficientes para que ele cair lá involuntariamente.
D) – Aquele Manuel I... tenha sido agarrado por uma mão pelo movimento dos rolos de papel.
E) – Este tenha, ao cair sobre a calha da bobinadeira, tenha sido atingido na zona da barriga pela saliência metálica que lá existe.
F) – O acidente que vitimou aquele Manuel I... tenha resultado directa e imediatamente da falta de protectores que impedissem o acesso aos elementos móveis – os rolos – ou de dispositivo que interrompesse o movimento desses elementos móveis antes do acesso a essa zona perigosa.
G) – Quer o arguido Elísio S..., quer o arguido José C... alguma vez tivessem previsto ou, sequer, admitido como possível, a ocorrência de algum desastre com a máquina, do qual pudesse resultar a perda da vida humana.
H) – Quer ou, quer o outro arguido, nunca tenham dado instruções ou alertado os outros trabalhadores para que observassem especiais cuidados na execução dos trabalhos com a máquina supra referida.
I) – A vítima Manuel I... entregasse tudo quanto ganhava à mãe, a assistente Maria P
J) – Esta não tinha nem tem quaisquer outros rendimentos além da pen- são de sobrevivência.
Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
A convicção deste Tribunal Colectivo, relativamente aos factos vertidos em II. fundamentou-se essencialmente no depoimento da testemunha Eugénio G..., que era o trabalhador que se encontrava mais próximo da vítima Manuel I..., tendo sido ele a executar a tarefa de, com a mangueira, deitar água à folha de papel para ela aderir ao mandril vazio, onde ia começar a enrolar.
A testemunha Manuel G... manobrava a ponte com a qual co-loca o mandril vazio sobre os suportes existentes imediatamente acima do rolo fixo.
Refira-se que o Tribunal Colectivo teve a oportunidade de, na deslocação ao local, presenciar todo o processo acima descrito em 4. e 5. – preparativos para a substituição do rolo cheio por um mandril vazio, colocação deste nos suportes respectivos, posicionado sobre o rolo fixo, passagem do fio de um lado para o outro, gesto brusco de esticar o fio para que ele corte a folha de papel, encaminhando-a para o mandril vazio, e o acto de lançar água sobre este para que nele adira melhor o papel, e ainda o gesto da colocação do fio que se vai enrolando no extremo do mandril e, finalmente, a retirada do rolo cheio.
Assim, pôde o Tribunal constatar que em todo aquele processo não há contacto directo dos trabalhadores com os rolos – quer o cheio, quer com o mandril vazio ou mesmo com o fixo.
Referiu a testemunha Eugénio G... que a vítima «estava com a corda na mão para cortar o rolo. Estava com uma mão a segurar a corda e com a outra para fazer cair o mandril» explicando mais tarde que «ele com a esquerda segurava a corda e com a direita carregava no pistão». Viu que «o rolo novo já estava a andar e a corda já estava engatada no rolo novo». Foi poisar «a mangueira no sítio» e quando se volta para o Manuel I... vê-o «debruçado. Ele fica com a cabeça entre o rolo e a paredinha». O rolo cheio «já tinha recuado». Esclareceu ainda que «a cabeça não estava encostada a nada» estando «mais ou menos a 10 ou 20 cm. do rolo fixo» e o tronco «estava sobre a paredinha», acrescentando ainda que «para o tirar nem tiveram que parar a máquina». Perguntado o que teria acontecido respondeu «aquilo foi tão rápido ou deu-lhe qualquer coisa ou … não sei. Por mim deu-lhe qualquer coisa».
Face a este depoimento é inquestionável que o referido Manuel I... não deixou cair o fio ao chão e se agachou para o ir buscar, e terminou mesmo a operação toda de substituição dos rolos.
O que para além disto se diga – que introduziu a cabeça no espaço entre a “paredinha” e os rolos para ver o que quer que fosse e foi apanhado pelo andamento de um deles; debruçou-se para ver algo e quando se ia a reerguer bateu com a cabeça em algum ferro; teve qualquer desequilíbrio – ele, assim como os outros dois colegas de trabalho, estavam sujeitos ao elevado ruído que a máquina provoca, e já levavam mais de cinco horas de trabalho, e parece que o ruído altera o equilíbrio, segundo o que se afirma no relatório de avaliação de riscos, a fls. 1009 (4º. volume) - caiu para aquele espaço, batendo com a cabeça? – todas são hipóteses a considerar, sem que se possa afirmar, com o grau de certeza necessário, que uma tem mais viabilidade que as outras.
A testemunha Manuel G... de nada se apercebeu pelo que não foi de grande “ajuda”. Referiu que «estava na ponte para tirar o rolo que estava a sair», acrescentando, «como aquilo foi, não sei. Foi segundos. Eu comecei a andar com a ponte e ouvi o colega a gritar “ó Berto, ó Berto. Eu olho e ele estava tombado». Também esta testemunha não revelou dúvidas de que Manuel I... «cortou o papel e enrolou o fio no rolo novo», acrescentando «quando o vi caído o rolo novo continuou a enrolar e o fio, juntamente com o papel a enrolar no rolo novo», acrescentando «o landril estava no sítio».
Enquanto a outra testemunha se apercebeu que aquele Manuel I... tinha «tinha uma ferida do lado esquerdo, tinha um golpe, uma ferida, sangrava» o acima referido nem de tal se apercebeu.
Ambos eles assim como as testemunhas António M..., Agostinho S... e, sobretudo, Alberto E..., afirmaram que o arguido José C... cumpre todas as ordens que lhe são dadas pelo arguido Elísio, quer as que lhe são transmitidas pelo chefe de turno, nunca tendo desobedecido a qualquer ordem ou tenha deixado de observar todas as instruções que lhe são dadas.
Todos eles afirmaram, com toda a convicção e, por isso, com credibilidade, que nunca antes havia acontecido um acidente naquela fábrica, nem com aquela máquina, nem no posto de trabalho da vítima.
A sociedade comercial “J.& C.ª., Ldª.” contratou, como técnico de segurança, a testemunha Luís R.... O contrato iniciou-se nos princípios do ano de 2005, aquele em que ocorreu o acidente, cabendo-lhe «acompanhar a empresa». Acabou por sair por achar que «não estava lá a fazer nada.
Afirmou que manteve diversos contactos com o arguido Elísio S..., e que lhe transmitiu diversas pontos da máquina onde podiam vir a ocorrer acidentes, sugerindo-lhe medidas preventivas, mas ele não as acatou.
O certo é que nenhum dos trabalhadores inquiridos o viu na empresa e, tendo ele afirmado que entregou, em mão, o relatório de avaliação de riscos de fls. 1003 e sgs., no dia a seguir àquele em que está datado (a data é de 13/ /12/2005), o certo é que a testemunha Berta P..., que é empregada administrativa da empresa contraditou-se eficazmente afirmando que esse relatório «foi entregue depois do acidente – logo no início de Janeiro de 2006», manifestando a certeza de que só haver entregue o dito relatório «em Janeiro quando depois retomamos o trabalho». Confirmou que o interlocutor daquele Luís R... era o arguido Elísio S..., acrescentando que na ausência dele era ela própria.
O certo é que aquele relatório se limita a generalidades, adaptável a qualquer outra situação, não apontando um aspecto concreto da máquina que reclamasse uma intervenção urgente, nem dando qualquer sugestão de medi-das a tomar naquele caso singular.
A testemunha Ana O..., inspectora da Autoridade para as Condições do Trabalho prestou um depoimento condicionado pelos conhecimentos que conseguiu percepcionar no local, e a hipótese que dá sobre a causa do acidente é, como já acima se referiu, uma dentre as outras. Elaborou o relatório de fls. 90 e sgs. (1º. volume), com fotografias que explicam, melhor que qualquer descrição escrita, quer a posição da vítima, quer as medidas que implementou após o acidente.
Manifestou, no entanto, não ter conhecimentos técnicos do modo de funcionamento daquela máquina, e também não viu outra semelhante, e por isso é que a causa do acidente que adiantou foi colocada ao mesmo nível das outras possíveis.
As testemunhas Augusto S..., Luís A..., e Gualter F..., trabalham em outra empre-sa que se dedica ao mesmo tipo de actividade – fabrico de papel com papel reciclado – a qual usa uma máquina igual àquela que acima vem descrita, e afirmaram que a operação, tal como estava a ser desenrolada aquando do “acidente” é a única possível com aquela máquina, não tendo eles tido conhecimento de algum acidente no posto de trabalho onde se encontrava a vítima Manuel I
A fls. 983 está junto o C.R.C. do arguido José C... e de fls. 984 a 986, o do arguido Elísio S..., havendo ambos declarado não terem outro processo pendente contra eles.
No que se refere às condições sociais e económicas dos arguidos, foram determinantes os relatórios sociais que sobre eles elaborou a D.G.R.S., e estão juntos aos autos, de fls. 995 a 998 o do arguido Elísio S..., e de fls. 999 a 1002, o do arguido José C
Relativamente aos pedidos de indemnização civil o Tribunal Colectivo teve em consideração os depoimentos das testemunhas Sandra I... e Carla I..., ambas filhas e irmãs, respectivamente, das assistentes Maria P... e Daniela I..., e ainda no de Filipe N..., genro daquela e cunhado desta, já que responderam com coerência às perguntas lhes foram feitas, não deixando transparecer, para além do próprio sentimento de tristeza por estarem a falar de pessoas que lhes são queridas, qualquer intenção de, com o depoimento, estarem a favorecer indevidamente as lesadas, afirmando so- mente os factos que conheciam – e daí que aqueles laços familiares tenham sido vistos antes como razão de ciência que como elemento influenciador do depoimento.
Os três referiram que a vítima Manuel I... estava emigrado na Suíça, tendo regressado a Portugal para acompanhar e ajudar a mãe depois da morte do pai. Como, tendo embora umas estufas, não conseguia tirar da lavoura o rendimento que pretendia, procurou e obteve trabalho na fábrica onde veio a ter o acidente.
Afirmando os três que a vítima entregava parte do que ganhava em casa, não quantificaram esse contributo, referindo a Carla que «ele também estava a constituir o “pé-de-meia” dele».
No que se refere aos factos transcritos em III., este Tribunal considerou-os não provados atendendo a quanto acima se deixa referido, mas também às dúvidas insanáveis que não foram removidas sobre a sua conformação com a realidade, e que impuseram o recurso ao princípio in dubio pro reo, sobretudo no que se refere à actuação do arguido Elísio S
No que concerne à causa da morte de Manuel I..., o próprio relatório de autópsia de fls. 45 a 50 deixa transparecer a dúvida, ao concluir – cfr. fls. 50 – que ela “poderá ter sido devida às lesões crâneo-encefálicas”.
Por outro lado, neste relatório não é descrita qualquer perfuração no lado direito da barriga, mencionada pela testemunha Ana O... para corroborar a versão de que aquele Manuel I... foi “agarrado” pelos rolos.
No que concerne aos factos referentes ao pedido de indemnização civil posto que são factos constitutivos do direito, o Tribunal Colectivo aplicou os princípios decorrentes dos artºs. 342º., nº. 1, do Cód. Civil e 516º., do Cód. Proc. Civ.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 425 nº 5 do CPP: “Os acórdãos absolutórios enunciados no art. 400 nº 1 al. d), que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
É o que se faz neste acórdão, porque a sentença impugnada está fundamentada de forma.
Ainda assim acrescentar-se-á o seguinte:
As recorrentes alongam-se em considerações quanto à decisão sobre a matéria de facto. Fazem a sua análise crítica do conjunto da prova e é perceptível qual entendem qual deveria ter sido o sentido geral da decisão da matéria de facto na primeira instância.
Porém, omitem por completo as especificações a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP.
É uma forma de alegar que assenta num equívoco: o de que a relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Porém, sobre as questões de facto sobreleva outra.
Lendo-se a motivação, conclui-se que as recorrentes entendem ter havido negligência por parte dos arguidos na não colocação de barreiras de protecção que teriam impedido o evento. Transcreve-se: “… não basta a afirmação de que nunca houve qualquer acidente com a máquina em causa, para se concluir que não houve qualquer negligência dos arguidos, principalmente do arguido Elísio” (ponto nº 35 da motivação). E, logo a seguir: “Agora sim, depois do acidente, houve a necessária diligência. Antes houve a desnecessária e reprovável negligência” (pontos nºs 37 e 38 da motivação).
É esta a matriz de toda a motivação, as recorrentes alegam que houve uma “acção manifestamente típica, ilícita e culposa dos arguidos…” (ponto nº 65).
Sucede que os factos ocorreram em 22 de Dezembro de 2005, quando estava em vigor a redacção do art. 152 do Cod. Penal introduzida pela Lei 7/2000 de 27-5. Nessa data o crime apenas era punível a título de dolo, em qualquer das suas modalidades (cfr. Conimbricense tomo I, pag.334). Só após a entrada em vigor da Lei 59/07 de 4-9 passou a estar prevista a punição a título de negligência – cfr. art. 152-B, nºs 2 e 4 al. b).
Ou seja, tratando-se de um crime de perigo, era necessário que se tivesse provado que os arguidos tinham, ao menos, representado a possibilidade de o funcionamento da máquina constituir “perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde” de quem nela trabalhasse (cfr. redacção da norma do nº 4 do art. 152, então em vigor), conformando-se com a possibilidade de tal realização (dolo eventual – art. 14 nº 3 do Cod. Penal).
Pois bem, mesmo ultrapassando as apontadas deficiências na impugnação da decisão sobre matéria de facto, não se vislumbra a existência de prova que impusesse decisão diversa da que consta da al. G) dos «factos não provados». Consta de tal alínea que não se provou que “quer o arguido Elísio S..., quer o arguido José C... alguma vez tivessem previsto ou, sequer, admitido como possível, a ocorrência de algum desastre com a máquina, do qual pudesse resultar a perda da vida humana”.
Na realidade, tal falta de “representação” é compatível, segundo as regras da experiência, com os factos provados sob os nºs 13 e 14, que não foram impugnados. Volta a transcrever-se:“13.- Trata-se de uma máquina já com mais de vinte anos de funcionamento e desde que foi montada e instalada na fábrica da “J.& C.ª., Ldª.” nunca sofreu qualquer alteração nos seus componentes externos. 14.- Nunca antes havia ocorrido qualquer acidente com aquela máquina, nem mesmo no local onde a vítima Manuel I... se encontrava a trabalhar”.
É normal que, após tantos anos de bom funcionamento, os responsáveis não tenham representado a existência de perigo para a vida ou segurança dos trabalhadores.
Saber se esse comportamento foi, como alegam as recorrentes, negligente, nomeadamente por inobservância das normas do Dec.-Lei 50/2005 de 25-2, que estabelece as prescrições mínimas de segurança no trabalho, é questão que extravasa a vertente penal deste processo, porque, como acima se referiu, na data dos factos o crime só era punível a título de dolo. Outra solução violaria o princípio da legalidade – art. 1 nº 1 do Cod. Penal: “só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”.
Resta uma referência ao pedido cível:
O art. 377 nº 1 do CPP determina que “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado...”.
Apesar da absolvição crime haveria lugar à indemnização civil se se demonstrasse a existência de «culpa», ainda que a título de negligência (a “mera culpa” referida na norma do art. 483 nº 1 do Cod. Civil).
No caso, é inegável que a máquina estava a funcionar em desrespeito à norma do art. 16 nº 1 Dec.-Lei 50/2005 de 25-2, que dispõe que “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas…”.
Está em causa uma comissão por omissão. A comissão do resultado (a morte) seria consequência dos demandados terem omitido o dever jurídico de resguardar as partes móveis da máquina do contacto com os trabalhadores.
Porém, para que um evento possa ser imputado a alguém é necessário que o resultado verificado tenha sido consequência do carácter ilícito da conduta. O resultado só é objectivamente imputável ao agente se assentar na respectiva acção e nexo de ilicitude. Falta este no caso em que o resultado se teria também produzido se o agente tivesse respeitado o cuidado a que estava obrigado.
É que não são imputáveis os resultados que não caiam na esfera de protecção da norma de cuidado violada pelo agente. O comportamento negligente não fica preenchido pela produção de um resultado que esteja fora do fim ou esfera de protecção da norma de cuidado violada.
Como se disse, no caso em apreço, face à matéria de facto provada, não existem dúvidas de que não foi observado o dever de resguardar convenientemente a máquina, de forma a, como impõe do art. 16 nº 1 Dec.-Lei 50/2005 de 25-2, se evitar o contacto entre os trabalhadores e as partes móveis da máquina. O texto deste artigo dá-nos com clareza o âmbito de protecção da norma violada: sobre os responsáveis da fábrica impendia o dever jurídico de evitar os referidos contactos entre trabalhadores e partes móveis da máquina.
Por isso, por via da violação das prescrições do Dec.-Lei 50/2005 de 25-2, apenas lhes poderão ser imputados os resultados que tenham sido originados por tais contactos.
Ora, o tribunal a quo analisou toda a prova, decidindo dar como «não provado», nomeadamente, que “a vítima Manuel I... tenha sido colhida pela máquina” – al. A) dos factos «não provados»; que o “Manuel I... tenha deixado cair o cordel quando se preparava para cortar a folha de papel e tenha tentado apanhá-lo, e tenha sido colhido pelo rolo – al. B); que “aquele Manuel I... tenha sido agarrado por uma mão pelo movimento dos rolos de papel” – al. D); e que “ao cair sobre a calha da, tenha sido atingido na zona da barriga pela saliência metálica que lá existe”.
O colectivo deslocou-se ao local e analisou exaustivamente todas as provas em confronto, nomeadamente o depoimento da testemunha Eugénio G..., que era o trabalhador que se encontrava mais próximo da vítima Manuel I.... Concluiu que “face a este depoimento é inquestionável que o referido Manuel I... não deixou cair o fio ao chão e se agachou para o ir buscar, e terminou mesmo a operação toda de substituição dos rolos”. Após confrontar todas as possibilidades do que terá acontecido ajuizou que “todas são hipóteses a considerar, sem que se possa afirmar, com o grau de certeza necessário, que uma tem mais viabilidade que as outras”.
Por outras palavras e focalizando a mesma questão de outro ângulo, não é possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de resguardar a máquina e a morte do Manuel I
Não merece, assim, o acórdão recorrido qualquer censura por ter absolvido os arguidos quer do crime, quer do pedido cível.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Cada uma das recorrentes pagará 3 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.