B. , residente na …,C. , residente na …, D., residente na …, e E. , residente na …, Autoras nos autos supra referenciados, notificadas que foram da sentença proferida, e não se conformando com a mesma, vêm dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO.
Pedem que se deem como provados todos os factos alegados na petição inicial e, em consequência, se condene a Recrdª na totalidade do pedido.
Formulam as seguintes conclusões:
1. Por sentença datada de 12 de janeiro de 2016, foi decidido pelo tribunal a quo julgar parcialmente procedente a ação declarativa, emergente de contrato de trabalho e sob a forma de processo comum, e, consequentemente, condenar a Ré a pagar às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª AA. as quantias de 839,00 €, 1002,00 €. 1002,00 € e 1002,00 €, respetivamente, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, desde 31/07/2013 até efetivo pagamento; e absolver a Ré do restante peticionado;
2. Para tanto, entendeu o tribunal recorrido que não estamos em face de contratos renovados na situação em que, desde 2005 até 2013, as Autoras celebraram com a Ré sucessivamente vários contratos de trabalho a termo, cujo prazo de duração e número de renovações excederam largamente os prazos legais, pelo que estamos perante contratos de trabalho sem termo, nos termos do disposto no artigo 147.º n.º 2 alíneas a) e b) do Código do Trabalho;
3. Também entendeu o tribunal a quo que julgados improcedentes os demais pedidos, não assiste, ainda, fundamento legal à pretensão das Autoras de ver reconhecido o direito à compensação pela respetiva caducidade do contrato pois, por aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho, a compensação que a lei associa à caducidade pela ocorrência da verificação do termo quando decorrente de uma declaração do empregador no sentido de não renovar o contrato ou de não o converter em contrato por tempo indeterminado tem natureza excecional, não sendo tal norma suscetível de aplicação analógica;
4. Discordam as aqui Recorrentes da decisão tomada;
5. Decorre da sentença aqui em apreço que os factos provados constantes das alíneas c), d), i), j), k), l) e m) resultam do teor dos vários contratos a termo juntos com a petição inicial. Por sua vez, o que consta das alíneas a), b), e), f), g) e h) assenta na confissão tácita da Recorrida, retirada da contestação;
6. Entendem as aqui Recorrentes dever toda a fatualidade ter sido dada como provada;
7. Lendo e prescrutando o teor da contestação deduzida pela Ré nos autos, depreendemos ter sido levada a cabo somente defesa por exceção, nomeadamente invocando a ocorrência do prazo prescricional previsto no artigo 387.º do Código do Trabalho (ao qual não foi dado provimento pelo tribunal a quo), bem como, e de forma parca, aludindo ao contrato de trabalho a termo findo em 31 de julho de 2013, bem como à entrega da documentação necessária à instrução do respetivo subsídio de desemprego, nada mais dizendo, alegando ou impugnando quanto à matéria descrita na petição inicial;
8. Deveremos atentar no disposto no artigo 574.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “ónus de impugnação”, de acordo com o qual “ao contestar, deve o Réu tomar posição definida perante os fatos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”;
9. De forma alguma, em sede de sentença, se poderiam dar como não provados tais fatos, uma vez que, por não cumprido o ónus de impugnação nos termos em que se encontra descrito no artigo 574.º do Código de Processo Civil, deveriam os fatos constantes da petição inicial terem sido admitidos por acordo e, em consequência, serem dados como provados pela sentença aqui em apreço e a Recorrida condenada na totalidade do pedido;
10. Alegam as Recorrentes, em sede de petição inicial, terem sido excedidas as renovações legalmente permitidas para os contratos de trabalho a termo, pelo que, em consequência, opera a sua conversão em contratos de trabalho por tempo indeterminado, por aplicação ao caso do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 147.º e do artigo 148.º, todos do Código do Trabalho. Por seu turno, o tribunal a quo entende pela sua não aplicação por ter sido aposta cláusula de não renovação nos contratos de trabalho juntos aos autos;
11. Dado o bom desempenho profissional das Autoras, foi-lhes proposta, no ano de 2008, a celebração de contratos de trabalho a termo certo, de modo a alicerçar e solidificar a relação entre as partes, contratos esses que perduraram até ao ano de 2013, numa relação laboral contínua, apenas com pequena interrupção no mês de agosto de cada ano, correspondente ao período de férias;
12. A continuidade era de tal forma latente que, no ano de 2008 ocorre a sobreposição de contratos relativamente à 1.ª Autora, aqui 1.ª Recorrente, conforme documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial, bem como a existência de contrato sem interrupção, no ano de 2010, relativamente à 2.ª e 3.ª Recorrentes;
13. Esta factualidade remete-nos para o fenómeno da sucessão dos contratos de trabalho a termo;
14. Não obstante a elevado grau de qualificação académica das aqui Recorrentes, não as colocou em situação mais favorável do que a um qualquer trabalhador médio que pretende apenas garantir o seu posto de trabalho (e fonte de rendimento), subjugando-se às determinações da entidade patronal e às expetativas que foram sendo criadas por esta ao longo de vários anos, de continuidade da relação laboral;
15. A aposição, nos contratos juntos aos autos, de cláusula de não renovação, mais não evidencia uma conotação fraudulenta na elaboração dos contratos de trabalho a termo que se foram sucedendo ao longo de anos, perpetuando uma prática, em muitas situações nefasta no panorama laboral português, de precariedade laboral;
16. A sucessão dos contratos revela-se particularmente desvaliosa atenta a forma mais frequentemente assumida de “sucessão subjetiva”, onde se verificam vários vínculos laborais, não com trabalhadores diferentes, mas entre um mesmo trabalhador e a mesma entidade patronal, in casu, entre as aqui Recorrentes e a Recorrida e que excederam o limite máximo de três anos estabelecido no Código do Trabalho, e cuja sanção prevista para a sua violação é a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, nos termos do disposto no artigo 147.º n.º 2 alínea b) do mesmo diploma legal;
17. Também a inexistência de vínculo estável entre empregador e trabalhadores, mais concretamente, entre a Recorrida e as Recorrentes, traz a estas últimas elevadas consequências negativas ao nível da antiguidade – artigo 129.º n.º 1 alínea f) do Código do Trabalho;
18. O comportamento da Recorrida, pela sua frequência, demonstra desprezo pelas normas legais supra citada, procurando a manutenção de profissionais qualificadas nos postos de trabalho, mas sempre em situação de precariedade;
19. Ao contrário do afirmado pela sentença de que aqui se recorre, de que a cessação se deve considerar por motivo imputável ao trabalhador, a cláusula de não renovação não obstaculiza a aplicação do artigo 143.º n.º 1 do Código do Trabalho;
20. Mais se diga que, decorrido o prazo legal de três anos de duração máxima de relação laboral a termo certo, tendo como consequência a sua conversão a relação laboral sem termo, e não tendo ocorrido todo o procedimento legal conducente a um despedimento, o mesmo se deverá ter por ilícito;
21. Não obstante não ter havido lugar a uma declaração escrita de despedimento, a entrega pela Recorrida da documentação necessária à instrução do subsídio de desemprego, demonstra a intenção, por parte desta, de não continuar a relação laboral;
22. A caducidade de um contrato de trabalho a termo certo confere ao trabalhador o direito a receber uma compensação pecuniária decorrente de declaração do empregador, solução que se compreende, pois deve aquele ser compensado pela perda do emprego, em cuja continuidade estava interessado. Todavia, questionou-se a doutrina será resposta igual quando estejamos perante contratos nos quais as partes inseriram cláusula de não renovação (ou cláusula de caducidade automática), nos termos do artigo 149.º n.º 1 do Código do Trabalho;
23. A esta questão deve ser dada resposta afirmativa, pelo que deveria ter procedido o pedido das aqui Recorrentes;
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual sustenta por um lado, a rejeição da impugnação da matéria de facto e, por outro, a improcedência da apelação.
As Apelantes responderam.
Segue-se um breve resumo dos autos para cabal compreensão.
B. , C., D. e E., intentaram a presente ação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “F” na qual formulam os seguintes pedidos:
a) Proceder-se à conversão dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre as Autoras e a Ré em contratos sem termo;
b) Declarar-se a ilicitude do despedimento das Autoras e, em consequência, proceder-se à sua reintegração, com as legais consequências;
c) Subsidiariamente, ser a Ré condenada ao pagamento às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Autoras, a título de indemnização pela cessação dos contratos de trabalho a termo certo, respetivamente, as quantias de € 4.768,70 (quatro mil setecentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos), € 6.378,40 (seis mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), € 4.647,12 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete euros e doze cêntimos), e € 5.467,20 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), quantias acrescidas de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
d) Ser a Ré condenada ao pagamento às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª Autoras, a título de indemnização por perdas e danos), da quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a cada uma, bem como da quantia de € 1.000 (mil euros) à 1ª Autora, quantias acrescidas de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em síntese, que desde 2005 até 2013 celebraram com a Ré sucessivamente vários contratos de trabalho a termo, cujo prazo de duração e número de renovações excederam largamente os prazos legais, pelo que concluem estarmos perante contratos de trabalho sem termo. Alegam ainda que a atitude da Ré em lhes manter a expectativa de que os contratos seriam renovados, levou a que não concorressem a tempo a colocação em escola pública em tempo útil, o que lhes causou indignação, desgaste emocional e psicológico.
A Ré apresentou contestação, onde sustenta que os contratos de trabalho cessaram efeitos irrevogavelmente em 31 de Julho de 2013 e que as AA. sempre se conformaram com a duração e forma dos respetivos contratos, por corresponderem à sua vontade, sendo certo que a partir daquela data não mais compareceram nas instalações da Ré. No entanto, confessou-se devedora das quantias mencionadas no artigo 14º da contestação, concluindo pela procedência parcial da ação, uma vez que se considera devedora às AA. da quantia global de 3.845,00 €.
Procedeu-se a audiência de julgamento, no início da qual as AA. prescindiram das suas declarações e a Ré prescindiu igualmente da produção da prova testemunhal arrolada.
Seguiu-se a prolação de sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a ação e, consequentemente:
a) Condenar a Ré a pagar às 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª AA. as quantias de 839,00 €, 1002,00 €, 1002,00 € e 1,002,00 €, respetivamente, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, desde 31/07/2013 até efetivo pagamento; e
c) Absolver a Ré do restante peticionado.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª Toda a factualidade deveria ter sido dada como provada?
2ª Houve sucessão de contratos a termo?
3ª A cláusula de não renovação não obstaculiza a aplicação do artigo 143.º n.º 1 do Código do Trabalho?
4ª Houve despedimento ilícito?
5ª É devida compensação por caducidade?
FUNDAMENTAÇÃO:
A 1ª questão que equacionámos prende-se com a insuficiência da matéria de facto carreada para a sentença, na medida em que as Apelantes defendem que toda a factualidade deveria ter sido dada como provada.
O Ministério Público pronuncia-se pelo incumprimento, pelas Recrtes., do ónus que sobre si recai de alegar os concretos factos a introduzir nos autos.
É uma evidência que nas conclusões não consta senão uma referência genérica aos factos cuja inclusão se pretende. Mas consta que tais factos deveriam ter sido considerados admitidos por acordo.
Ora, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes… impuserem decisão diversa (Artº 662º/1 do CPC).
Compulsada a alegação, constatamos que se visa a inclusão no acervo factual da matéria ínsita nos Artº 1º a 11º e 14º e 15º da petição inicial. E apenas esta é mencionada.
Por outro lado, a contestação, tal como se alega, limita-se a invocar duas exceções – cessação dos contratos e caducidade do direito de ação - e a admitir a dívida da compensação por caducidade, opondo-se ainda à reintegração.
Vejamos, então, se efetivamente tal matéria carece de ser incluída naquele lugar.
Os Artº 1º e 2º da PI integram já o acervo fático nos pontos enumerados sob as alíneas a) e b). A matéria vertida no Artº 3º também já ali consta nas alíneas que descrevem o percurso contratual ao serviço da R.. A factualidade inserta nos Artº 4º, 5º, 6º e 11º é irrelevante. Já a que consta dos Artº 7º e 8º resulta ínsita naquele conjunto, na medida em que se descrevem as datas de início e termo dos contratos. O que consta do Artº 10º é meramente conclusivo, não devendo, por isso, integrar o acervo fático. E o que consta do Artº 11º é irrelevante para a decisão. Já quanto à matéria vertida nos Artº 14º e 15º foi a mesma levada à alínea e).
Resta o Artº 9º, cujo teor é o seguinte: “Não obstante serem os contratos de trabalho celebrados com termo certo, e em função de todo o comportamento da Ré, foi sendo criada nas Autoras a expectativa de continuidade da relação laboral, como se nunca houvesse lugar ao término formal do contrato a termo”.
No Artº 7º da contestação a R. alegou: “Reitera-se que as AA. sempre se conformaram com a duração e forma dos respetivos contratos de trabalho, por corresponderem à sua vontade.”
Ainda percorrendo a petição inicial, e muito embora não mencionados na alegação, vemos que foi ali alegado nos Artº 43º e 44ª o seguinte: “43º Ao longo de toda a relação laboral, às Autoras foi criada sempre a expectativa de uma relação laboral duradoura. 44º Não obstante a celebração de contratos de trabalho a termo certo, às Autoras era dada sempre a garantia da continuação da atividade em cada mês de Setembro, logo que iniciasse o ano letivo, com a expectativa legítima de conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo.”
Afigura-se-nos que a matéria vertida no mencionado Artº 7º não tem a virtualidade de impugnar a invocada expetativa que foi criada no espírito das AA., alegada de forma conclusiva no Artº 9º e explicitada no Artº 44º.
Considerar-se-á, assim, admitida por acordo a matéria aqui vertida.
Por fim, mostra-se ainda relevante a matéria alegada nos Artº 48º a 50º e 52º, 53º e 56º, que também não mereceu oposição da parte da R
É o seguinte o teor daqueles artigos:
“48º Terminado que foi o ano letivo 2012/2013 em Julho a Ré manteve nas Autoras a expectativa de que os contratos seriam renovados como até então.
49º Perante tal expectativa, as Autoras aguardaram o chamamento da Ré, não concorrendo a colocação em escola pública em tempo útil.
50º No entanto, e ao contrário do esperado, viram-se as mesmas confrontadas, já iniciado o mês de Setembro de 2013, com a não atribuição de horário ou, em alguns casos, com atribuição de horário reduzido.
52º Foram atribuídos horários a outros formadores, que não as Autoras,
53º embora fossem estas que estariam em plenas condições para a atribuição, como é o caso expresso da 1ª Autora e da 4ª Autora, sendo que à 2ª Autora e à 3ª Autora não foi atribuído qualquer horário.
56º Neste momento, entre as Autoras o sentimento é de indignação, estando as mesmas desgastadas emocional e psicologicamente com a situação descrita.”
Esta matéria também se considera admitida por acordo, pelo que a Relação está, por efeito do disposto no Artº 662º/1 do CPC, obrigada a alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, a fim de ali a incluir, o que se fará.
Quanto ao mais, improcede a questão que nos ocupa.
OS FACTOS:
Com interesse para a apreciação do mérito da causa, deram-se por assentes os seguintes factos:
a) As Autoras são professoras, com credenciação para exercerem a atividade de formadores e/ou técnicas.
b) A Ré é uma sociedade que tem por objeto o ensino profissional, explorando três estabelecimentos de ensino para o efeito, sitos em ….
c) A 1ª Autora celebrou com a Ré os seguintes contratos:
a. Contrato de prestação de serviços com início em 15/9/2005 e fim em 31/7/2006;
b. Contrato de prestação de serviços com início em 18/9/2006 e fim em 31/7/2007;
c. Contrato de prestação de serviços com início em 14/9/2007 e fim em 31/7/2008;
d. Contrato de prestação de serviços com início em 7/1/2008 e fim em 31/12/2008;
e. Contrato de trabalho a termo certo com início em 10/9/2008 e fim em 31/7/2009;
f. Contrato de trabalho a termo certo com início em 1/8/2009 e fim em 31/8/2010;
g. Contrato de trabalho a termo certo com início em 1/9/2010 e fim em 31/7/2011;
h. Contrato de trabalho a termo certo com início em 7/9/2011 e fim em 31/7/2012;
i. Contrato de trabalho a termo certo com início em 5/9/2012 e fim em 31/7/2013.
d) Auferia a retribuição mensal ilíquida de € 1.144,00.
e) A 1ª Autora, a solicitação da Ré, e com vista a um melhor desempenho profissional, frequentou o Curso de Profissionalização em Serviço para Professores, o que implicou para a mesma um custo aproximado de € 1.000,00.
f) A 2ª Autora prestou os seus serviços enquanto formadora, a título de prestação de serviços desde o mês de Setembro de 2003 a Julho de 2007.
g) No período que medeia entre Setembro de 2007 e 31 de Julho de 2013, a 2ª Autora prestou já os seus serviços como trabalhadora a termo certo, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 1.367,00.
h) Em virtude do nascimento do filho, esteve de licença de maternidade com início em 13/7/2010 e fim em 10/11/2010.
i) A 3ª Autora celebrou com a Ré os seguintes contratos:
a. Contrato de prestação de serviços com início em 15/9/2005 e fim em 31/7/2006;
b. Contrato de prestação de serviços com início em 18/9/2006 e fim em 31/7/2007;
c. Contrato de prestação de serviços com início em 14/9/2007 e fim em 31/7/2008;
d. Contrato de trabalho a termo certo com início em 10/9/2008 e fim em 31/7/2009;
e. Contrato de trabalho a termo certo com início em 14/9/2009 e fim em 31/7/2010;
f. Contrato de trabalho a termo certo com início em 1/8/2010 e fim em 31/7/2011;
g. Contrato de trabalho a termo certo com início em 7/9/2011 e fim em 31/7/2012;
h. Contrato de trabalho a termo certo com início em 5/9/2012 e fim em 31/7/2013.
j) Auferia a retribuição mensal ilíquida de € 1.367,00.
k) A 4ª Autora celebrou com a Ré os seguintes contratos:
a. Contrato de prestação de serviços com início em 15/9/2003 e fim em 31/7/2004;
b. Contrato de prestação de serviços com início em 20/9/2004 e fim em 31/7/2005;
c. Contrato de prestação de serviços com início em 15/9/2005 e fim em 31/7/2006;
d. Contrato de prestação de serviços com início em 18/9/2006 e fim em 31/7/2007;
e. Contrato de trabalho a termo certo com início em 14/9/2007 e fim em 31/7/2008;
f. Contrato de trabalho a termo certo com início em 10/9/2008 e fim em 31/7/2009;
g. Contrato de trabalho a termo certo com início em14/9/2009 e fim em 31/7/2010;
h. Contrato de trabalho a termo certo com início em 8/9/2010 e fim em 31/7/2011;
i. Contrato de trabalho a termo certo com início em 7/9/2011 e fim em 31/7/2012;
j. Contrato de trabalho a termo certo com início em 5/9/2012 e fim em 31/7/2013.
l) Auferia a retribuição mensal ilíquida de € 1.367,00.
m) Todos os contratos de trabalho a termo certo supra mencionados nas alíneas c), i) e k) contêm uma cláusula com o seguinte teor: “Os Outorgantes estabelecem desde já, nos termos e para os efeitos previstos no art. 140º, nº 1 (ou art. 149º, nº 1) do Código do Trabalho, que o presente contrato não será objeto de qualquer renovação, cessando no termo do prazo sem necessidade de qualquer comunicação prévia.”
n) Não obstante a celebração de contratos de trabalho a termo certo, às Autoras era dada sempre a garantia da continuação da atividade em cada mês de Setembro, logo que iniciasse o ano letivo, com a expectativa legítima de conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo.
o) Terminado que foi o ano letivo 2012/2013 em Julho a Ré manteve nas Autoras a expectativa de que os contratos seriam renovados como até então.
p) Perante tal expectativa, as Autoras aguardaram o chamamento da Ré, não concorrendo a colocação em escola pública em tempo útil.
q) No entanto, e ao contrário do esperado, viram-se as mesmas confrontadas, já iniciado o mês de Setembro de 2013, com a não atribuição de horário ou, em alguns casos, com atribuição de horário reduzido.
r) Foram atribuídos horários a outros formadores, que não as Autoras, embora fossem estas que estariam em plenas condições para a atribuição, como é o caso expresso da 1ª Autora e da 4ª Autora, sendo que à 2ª Autora e à 3ª Autora não foi atribuído qualquer horário.
s) Neste momento, entre as Autoras o sentimento é de indignação, estando as mesmas desgastadas emocional e psicologicamente com a situação descrita.
ANÁLISE DAS QUESTÕES JURÍDICAS:
Entrando agora na análise das questões de cariz jurídico, a 1ª que se nos coloca é a da sucessão de contratos a termo.
A fundamentar esta questão alega-se que logo em sede de petição inicial se invocou terem sido excedidas as renovações legalmente permitidas para os contratos de trabalho a termo, pelo que, em consequência, opera a sua conversão em contratos de trabalho por tempo indeterminado, por aplicação ao caso do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 147.º e do artigo 148.º, todos do Código do Trabalho. Conforme alegado pelas Recorrentes na petição inicial, e não impugnado pela Ré em sede de contestação, iniciaram estas o seu vínculo com a Ré mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, em regra com início no mês de setembro e o término no mês de julho do ano seguinte, situação que, na sua globalidade, perdurou até ao ano de 2007. Dado o bom desempenho profissional das Autoras, foi-lhes proposta, no ano de 2008, a celebração de contratos de trabalho a termo certo, de modo a alicerçar e solidificar a relação entre as partes, contratos esses que perduraram até ao ano de 2013, numa relação laboral contínua, apenas com pequena interrupção no mês de agosto de cada ano, correspondente ao período de férias. Esta factualidade remete-nos para o fenómeno da sucessão dos contratos de trabalho a termo, no qual, e na senda de alguma doutrina, se pode falar de uma “inefetividade paradoxal”, como assim o designa JOANA NUNES VICENTE na sua reflexão sobre a questão que aqui trazemos à análise (“O fenómeno da sucessão de contrato (a termo) – breves considerações à luz do Código do Trabalho revisto”, in Questões Laborais, n.º 33, jan-junho, 2009, pp. 7 a 36).
E, a fim de melhor sustentar a sua tese, as Recrtes. citam aquela autora nos termos que seguem:
“Bem vistas as coisas, a circunstância de o motivo objetivo que autoriza a estipulação do termo ter de apresentar uma natureza temporária ou transitória, deveria limitar, ainda que de modo implícito ou indireto, a possibilidade de abusos e perpetuações na utilização do contrato a termo. E, a ser assim, a celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo durante um prolongado período de tempo deveria ser lógica e presuntivamente incompatível com o quadro de transitoriedade pressuposto para a contratação a termo num ordenamento jurídico como o nosso. O cenário de celebração de sucessivos contratos pode então querer significar, numa primeira análise, que nem sempre o controlo sobre a validade da cláusula de termo chega a ser feito – pelos vários interessados – ou não é feito nos termos mais adequados.
Cremos, porém, que o problema não se queda por aqui. Não é de rejeitar a circunstância de os vários contratos a termo serem celebrados com base em motivos justificativos válidos em si. O que se toma, porventura, mais nítido são duas ideias que a praxis se encarrega de demonstrar: por um lado, que essa é uma circunstância – a de criar cadeias de contratos a termo baseados em motivos em si (aparentemente) válidos – à qual os próprios empregadores podem ter acesso com relativa facilidade; por outro, a de que sendo assim, nada impede que com isso se estejam, de facto, a satisfazer necessidades permanentes de mão-de-obra e a perpetuar um quadro de precariedade.
Por outro lado, para lá do aspeto que acabámos de referir, a questão pode evidenciar um outro tipo de inefetividade do regime jurídico do contrato a termo. Em ordenamentos jurídicos como o nosso que impõem limites temporais à duração do contrato a termo certo, assim como um número máximo de renovações do mesmo, a sucessão de contratos a termo certo andará associada a estratégias patronais para contornar as normas que impõem os referidos limites, os quais, a serem ultrapassados, determinariam a conversão da relação numa relação de trabalho sem termo.”
Concluem afirmando que se revela a perpetuação de um quadro de precariedade laboral que, de forma alguma, protegerá os trabalhadores. A aposição, nos mencionados contratos, de cláusula de não renovação, mais não evidencia uma conotação fraudulenta na elaboração dos contratos de trabalho a termo que se foram sucedendo ao longo de anos, perpetuando uma prática, em muitas situações nefasta no panorama laboral português, de precariedade laboral. Evidenciando-se esta situação de sucessão contratual entre um mesmo trabalhador e a mesma entidade patronal, in casu, entre as aqui Recorrentes e a Recorrida e que excederam o limite máximo de três anos estabelecido no Código do Trabalho, e cuja sanção prevista para a sua violação é a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, nos termos do disposto no artigo 147.º n.º 2 alínea b) do mesmo diploma legal. Neste âmbito, estabelece o artigo 129.º n.º 1 alínea f) do Código do Trabalho que é proibido ao empregador “fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente de antiguidade”. O comportamento da Recorrida pela sua frequência demonstra desprezo pelas normas legais supra citada, procurando a manutenção de profissionais qualificadas nos postos de trabalho, mas sempre em situação de precariedade. Sobre contratos a termo sucessivos, preceitua também o n.º 1 do artigo 143.º do Código do Trabalho que “a cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações”. Os contratos celebrados que violem aquela norma, consideram-se celebrados sem termo, nos termos do disposto no artigo 147.º n.º 1 alínea d) do Código do Trabalho). Conforme referem LUÍS MIGUEL MONTEIRO e PEDRO MADEIRA DE BRITO (Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 391), a norma visa evitar que, através da celebração sucessiva de contratos, “o empregador contorne as limitações à celebração de contratos a termo, designadamente aquela que decorre do número máximo de renovações do contrato e da duração deste”, o que poderia ser feito “seja pela celebração de contrato a termo imediatamente após a celebração do anterior por decurso do respetivo termo ou qualquer outra causa extintiva ou qualquer outra causa não extintiva não imputável ao trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de duração inferior a um terço da duração do primeiro contrato”. Não obsta à aplicação da norma a existência de uma cláusula de não renovação ou de caducidade automática nos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre Recorrentes e Recorridas, uma vez inserida por vontade do empregador, a aqui Recorrida, e à qual as Recorrentes se limitaram a aderir, como alegado por estas na sua petição inicial e, de forma alguma, contestado por aquela.
A sentença equacionou a questão da sucessão de contratos nos seguintes termos:
“…foram celebrados sucessivamente vários contratos de trabalho a termo, com intervalos de pouco mais de um mês, geralmente correspondentes ao período das férias escolares.
Sobre contratos a termo sucessivos, preceitua o nº 1 do artigo 143º do Código do Trabalho que: “A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.”
Os contratos celebrados que violem aquela norma, consideram-se celebrados sem termo (artigo 147º, nº1, alínea d) do Código do Trabalho).
Contudo, tal como decorre da letra daquela norma, o nº 1 do artigo 143º só se aplica se a cessação for “por motivo não imputável ao trabalhador”. Assim, se as partes previrem no próprio contrato que este não se renovará – como é o caso dos contratos em análise – então temos de concluir que, pelo menos parcialmente, a cessação se deve considerar por motivo imputável ao trabalhador (uma cláusula de um contrato é “imputável” a ambas as partes”).
Assim, da factualidade dada por assente temos de concluir que nem decorre a conversão dos contratos de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, nem se está perante contrato sem termo, por a situação dos autos não estar tutelada pelo nº 1 do artigo 143º do Código do Trabalho, na medida em que, por vontade das partes, foi afastada a sua aplicabilidade.
Consequentemente, não se tratando de contrato sem termo, também não poderemos, logicamente, falar em cessação ilícita do contrato e, muito menos, em despedimento.”
Não sufragamos este entendimento.
O contrato de trabalho a termo é por natureza transitório e excecional, estando a sua disciplina submetida a um apertado regime que passa, desde logo, pela imposição de condicionamentos à respetiva admissibilidade. De tal disciplina decorre a necessidade de o contrato a termo estar justificado por necessidades temporárias e necessariamente limitadas no tempo, por períodos curtos. Necessidades estas que devem ser cabalmente explicitadas.
Consciente do uso e abuso deste tipo de contratos o legislador foi introduzindo na respetiva disciplina fórmulas que têm em vista impedir o recurso ilegal, e muitas vezes fraudulento, a este género de contratação.
É assim que o Artº 143º do CT prevê mecanismos tendentes a impedir o recurso a sucessivos contratos a termo. Um dos quais a cessação constante de contratos por motivos que não sejam imputáveis ao trabalhador.
Bem se compreende esta restrição. É que motivos imputáveis ao trabalhador são os fundados em infrações disciplinares. Não faria sentido, que havendo razões para punir disciplinarmente o trabalhador com o despedimento, se impedisse nova contratação a termo em situações em que esta se justifica do ponto de vista formal e substancial.
Dizer que a inserção de uma cláusula de não renovação como a que é patente nos diversos contratos a termo aqui em causa –“ foram celebrados vários contratos de trabalho a termo sucessivos, todos com a inserção de cláusula de não renovação, sendo certo que o último cessou em 31/07/2013”- traduz um motivo de cessação imputável ao trabalhador e assim permitir a sucessiva contratação a termo é, salvo o devido respeito, abrir a porta que o legislador fechou.
O Artº 143º/1 impede a válida contratação a termo na sequência de cessações que não se traduzam em justa causa de despedimento. Quaisquer que elas sejam. Por via de quanto ali se dispõe a cessação de contrato de trabalho a termo, por exemplo, por caducidade, impede nova admissão através de contrato de trabalho a termo cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho.
Conforme bem alegam as Apelantes a aposição, nos mencionados contratos, de cláusula de não renovação, mais não evidencia do que uma conotação fraudulenta na elaboração dos contratos de trabalho a termo que se foram sucedendo ao longo de anos.
Ora, em presença de tal evidência, uma tal praxis não pode ser sufragada, não só porque se considera sem termo o contrato de trabalho em que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato a termo (Artº 147º/1-a) do CT), como também porque se consideram sem termo os contratos de trabalho celebrados em violação do disposto no Artº 143º/1 (Artº 147º/1-d) do CT).
E desta forma se responde à questão enunciada em 3º lugar.
Resposta que apenas é aplicável à situação evidenciada nos autos relativamente às 1ª, 3ª e 4ª AA., por só relativamente às mesmas se verificar o condicionalismo descrito (conferir alíneas c), i), k) e m) do acervo fático).
Relativamente à 2ª A., cuja situação é descrita na alínea g) da matéria de facto, o circunstancialismo pressuposto pela argumentação acima tecida não se evidencia, pelo que, quanto a ela, esta questão soçobra.
Passamos, por conseguinte, à 4ª questão - houve despedimento ilícito?
A resposta não é fácil.
Pelas razões já aduzidas, a resposta a dar a esta questão abrange apenas as 1ª, 3ª e 4ª AA
Ponderou-se na sentença que “...o despedimento é uma forma de cessação unilateral do contrato de trabalho em que a iniciativa cabe ao empregador, exigindo-se para tanto uma declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro, sem eficácia retroativa. Esta declaração de vontade é recetícia (artigo 224º do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de a mesma ser recebida pelo trabalhador e, a partir desse momento, como qualquer declaração negocial, é irrevogável (artigo 230º do Código Civil). Tal declaração, por sua vez, pode ser expressa ou tácita, consoante é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação de vontade ou se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem (artigo 217º nº 1 do Código Civil).
Ora, no caso sub judice, dos factos alegados pelas Autoras, apenas resultou provado que foram celebrados vários contratos de trabalho a termo sucessivos, todos com a inserção de cláusula de não renovação, sendo certo que o último cessou em 31/07/2013. Quer dizer, as AA. não lograram provar que a Ré tivesse emitido uma declaração expressa de despedimento, fosse escrita ou verbal, nem foram provados outros factos dos quais se pudesse concluir que era intenção da Ré cessar unilateralmente o contrato de trabalho celebrado com as AA
Em suma, não resultou provado que a causa da cessação do contrato tivesse sido o despedimento.”
Com esta fundamentação a sentença conclui em sintonia com a tese de acordo com a qual a inserção da cláusula de não renovação, porque integrante de um contrato, foi negociada.
Ocorre que a R. não provou a cessação por mútuo acordo, o que lhe competia em presença de quanto se dispõe no Artº 342º/2 do CC.
A inserção daquela cláusula mais não é do que uma forma encapotada de pôr termo ao contrato por via unilateral.
Ou seja, a R. cria uma situação de aparência de contrato a termo, quando, efetivamente não pode contratar sucessivamente nesses termos, e, a partir dessa aparência, cria uma outra aparência - a de cessação do contrato por via negocial.
Está, pois, criado o ambiente propício ao desenvolvimento de um conjunto de fraudes.
Este é exatamente o cenário que se pretende evitar.
Por força da decisão acima exarada no que tange à inclusão de matéria de facto admitida por acordo temos o seguinte acervo fático a equacionar:
- Não obstante a celebração de contratos de trabalho a termo certo, às Autoras era dada sempre a garantia da continuação da atividade em cada mês de Setembro, logo que iniciasse o ano letivo, com a expectativa legítima de conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo.
- Terminado que foi o ano letivo 2012/2013 em Julho a Ré manteve nas Autoras a expectativa de que os contratos seriam renovados como até então.
- Perante tal expectativa, as Autoras aguardaram o chamamento da Ré, não concorrendo a colocação em escola pública em tempo útil.
- No entanto, e ao contrário do esperado, viram-se as mesmas confrontadas, já iniciado o mês de Setembro de 2013, com a não atribuição de horário ou, em alguns casos, com atribuição de horário reduzido.
- Foram atribuídos horários a outros formadores, que não as Autoras, embora fossem estas que estariam em plenas condições para a atribuição, como é o caso expresso da 1ª Autora e da 4ª Autora, sendo que à 2ª Autora e à 3ª Autora não foi atribuído qualquer horário.
O ordenamento jurídico nacional convive, desde há muito, com a figura do despedimento tácito – aquele que se deduz de factos que com toda a probabilidade o revelem.
Como vem sendo jurisprudência do STJ o despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho. Trata-se, conforme ensina Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pags. 131-133, a propósito da declaração tácita, de condutas declarativas (factos concludentes) que, não aparecendo como visando diretamente, de modo frontal, a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma, permitem, desde que revestidas de um grau de inequivocidade aferido por um critério prático - inspirado nos usos da vida e naquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões -, que um destinatário de tais comportamentos declarativos, dotado de normal capacidade de entendimento e medianamente diligente, deles infira, que o declarante, em via imediata, oblíqua e lateral, quis também exteriorizar a sua vontade em determinado sentido não direta e frontalmente expresso. (Ac. de 7/04/2011 e 9/07/2014, Procº 1180/07.0 TTPNF e 2934/10.5TTLSB, respetivamente).
No caso dos autos todos os contratos de trabalho a termo certo supra mencionados nas alíneas c), i) e k) contêm uma cláusula com o seguinte teor: “Os Outorgantes estabelecem desde já, nos termos e para os efeitos previstos no art. 140º, nº 1 (ou art. 149º, nº 1) do Código do Trabalho, que o presente contrato não será objeto de qualquer renovação, cessando no termo do prazo sem necessidade de qualquer comunicação prévia.”
Infere-se daqui a inequívoca vontade de, no termo do prazo, ser posto fim aos contratos. Porém, sem dependência de qualquer outra exteriorização declarativa por parte do empregador.
Ocorre que este juntou a esta prática três outras – uma primeira em que garantia a continuidade da relação laboral, não obstante a aposição de termo aos contratos; uma segunda que se traduziu em, findo o ano letivo 2012/2013, ter mantido tal expetativa e, por último, a de não atribuição de horário à 3ª A. e atribuição de horário reduzido às 1ª e 4ª AA. (com atribuição a outros formadores, embora as AA. estivessem em plenas condições para que o horário lhes fosse atribuído como sempre era).
Tanto basta para que, partindo do pressuposto acima enunciado de que o sucessivo recurso a esta forma de contratar não é permitida pela lei, concluir por um despedimento de facto.
Porém, apenas quanto à 3ª A. – aquela a quem não foi atribuído horário.
Às duas outras AA. foi atribuído um horário reduzido, expressão não quantificada nesta ação. Mas, ainda assim, um horário. Razão pela qual não poderemos concluir ser inequívoco que o empregador as não pretendia manter.
São – no caso da 3ª A. - atitudes que revelam, à semelhança do que decidiu o STJ no Ac. de 9/07/2014, com o grau de inequivocidade decorrente de um «critério prático inspirado nos usos da vida e naquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões», um despedimento de facto.
Tratando-se, como acima concluímos de contratos de trabalho sem termo, estes apenas podem cessar validamente por alguma das formas previstas no Artº 340º do CT, entre as quais não se inclui – nem poderia incluir - a não renovação.
Donde, tendo o contrato cessado por via da cláusula neles inserta de não renovação, num contexto de verdadeiro abuso, tudo se passa como se tivesse sido proferida uma declaração de despedimento unilateral injustificado que, por isso, traduz um despedimento ilícito (Artº 381º/c) do CT).
Corolário desta conclusão é a procedência do pedido de reintegração, dado o disposto no Artº 389º/1-b) do CT.
A última questão que elencámos prende-se com o pedido formulado a título subsidiário – é devida compensação por caducidade?
Mantém, pois, interesse a análise da mesma, da perspetiva da 2ª A.. E, em presença de quanto decidimos acima, também na das 1ª e 4ª AA
Reclamavam as AA. na petição incial, que, subsidiariamente, fosse a Ré condenada ao pagamento às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Autoras, a título de indemnização pela cessação dos contratos de trabalho a termo certo, respetivamente, as quantias de € 4.768,70 (quatro mil setecentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos), € 6.378,40 (seis mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), € 4.647,12 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete euros e doze cêntimos), e € 5.467,20 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), quantias acrescidas de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
Tendo a 3ª A. obtido vencimento no pedido principal, analisaremos esta questão no que concerne às 1ª, 2ª e 4ª AA
A sentença recorrida entendeu que a questão não tinha fundamento legal, estribando-se na seguinte argumentação:
“Conforme determina o nº 2 do artigo 344º do Código do Trabalho, “em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente”.
Resulta deste preceito que a compensação que a lei associa à caducidade pela ocorrência da verificação do termo quando decorrente de uma declaração do empregador no sentido de não renovar o contrato ou de o não converter em contrato por tempo indeterminado tem natureza excecional. Como tal, a norma que consagra tal solução não é suscetível de aplicação analógica, por força do disposto no artigo 11º do Código Civil.
No caso em apreço, tal declaração não foi emitida pela Ré.
Entendemos, por conseguinte, no seguimento da doutrina e jurisprudência maioritárias, que, a partir do Código do Trabalho de 2003, a caducidade dos contratos de trabalho a termo irrenováveis – como é o caso do dos autos –, não decorrendo da declaração do empregador a que se refere o artigo 344º, mas da mera verificação do termo aposto ao contrato, não confere direito ao pagamento da compensação prevista na mesma disposição legal (1)
Como entende FURTADO MARTINS, esta solução “vai no sentido de não ser devida a compensação quando tiver sido expressamente convencionada a exclusão da renovação do contrato a termo certo.”.(2) Tem sido também esta a posição assumida pela jurisprudência maioritária quanto a esta questão.
Desta feita, improcederia igualmente o pedido constante da alínea c).
No entanto, a Ré declarou-se devedora a cada uma das AA. das quantias mencionadas no artigo 14º da contestação, precisamente a título de compensação pela caducidade dos respetivos contratos a termo.
Uma vez que tal confissão não foi retirada (artigo 46º do CPC), mantém-se e vincula a Ré, que assim vai condenada apenas a pagar às AA. as quantias que confessou dever-lhes.”
A este propósito alegam as Recrtes. que a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo confere ao trabalhador o direito a receber uma compensação pecuniária decorrente de declaração do empregador, solução que se compreende, pois deve aquele ser compensado pela perda do emprego, em cuja continuidade estava interessado. Todavia, questionou-se a doutrina se será a resposta igual quando estejamos perante contratos nos quais as partes inseriram cláusula de não renovação (ou cláusula de caducidade automática), nos termos do artigo 149.º n.º 1 do Código do Trabalho. Entende JOÃO LEAL AMADO que a esta questão se deverá dar uma resposta positiva. É certo que a lei apenas alude à compensação em caso de caducidade decorrente do empregador. Mas, a norma do n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no seguimento do seu n.º 1, que contempla apenas duas hipóteses: a caducidade acionada pelo empregador ou a caducidade acionada pelo trabalhador, não se encontrando manifestamente prevista a caducidade automática, pelo que, e como entende
o autor referido, “temos de apelar ao elemento racional para resolver esta questão. E, se levarmos em conta esse elemento, a resposta deverá ser afirmativa. Por um lado, porque, como ninguém ignora, a inclusão de tal cláusula de caducidade no contrato dever-se-á, as mais das vezes, à vontade da entidade empregadora, à qual o trabalhador se limita a aderir; por outro lado, porque, seja como for, neste caso o contrato caducará também por vontade do empregador” (Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2014, 414).
Concluem, por isso, que deveria ter sido dada procedência ao pedido formulado.
No sentido propugnado pela sentença decidiram a RLx. e a RE, nos seus acórdãos de 11/05/2010 e 2/03/2011 e 22/04/2009, respetivamente (ambos no sítio www.dgsi.pt). Fundamentam-se nos ensinamentos de Júlio Gomes, segundo o qual “o Código do Trabalho veio conceder uma compensação ao trabalhador contratado a termo na eventualidade de caducidade, mas apenas quando a caducidade do contrato a termo certo decorrer de declaração do empregador. Nesta hipótese de no próprio contrato a termo se prever que o contrato não se renova, não será, pois, necessária qualquer declaração do empregador nesse sentido e não será devida qualquer compensação” (Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 923).
A questão não é fácil.
Certo é que a codificação jus laboral abriu a porta a que se clausulasse, ab initio, a não renovação, circunstância em que, efetivamente, o contrato pode caducar sem dependência de declaração do empregador. Nestas circunstâncias a caducidade do contrato não será uma surpresa para o trabalhador e daí que a compensação perca alguma razão de ser. Todavia, verdadeiramente, em qualquer circunstância o contrato a termo tem o seu fim anunciado, razão que justifica a compensação por precariedade. Se assim é, então não haverá razões substanciais para afastar a compensação em virtude de se ter clausulado a não renovação, fazendo sentido a tese defendida por Leal Amado.
A sentença declarou provado, relativamente à 2ª A. que a mesma prestou os seus serviços enquanto formadora, a título de prestação de serviços desde o mês de Setembro de 2003 a Julho de 2007 e que no período que medeia entre Setembro de 2007 e 31 de Julho de 2013, prestou já os seus serviços como trabalhadora a termo certo, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 1.367,00.
Ocorre, porém, que, fundamentou a respetiva convicção com a confissão tácita da Ré, retirada da contestação, querendo com isto significar, ao que percebemos da economia dos autos, que a factualidade em causa se mostra admitida por acordo, já que não foi objeto de impugnação especificada.
Ora, não é admissível admissão por acordo sempre que os factos, embora não impugnados, só possam ser provados por documento escrito (Artº 574º/2 do CPC).
O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita (Artº 141º/1 do CT).
Deste modo, a expressão ínsita na alínea g) da matéria de facto segundo a qual a A. prestou serviços como trabalhadora a termo certo tem que considerar-se não escrita.
Nesta medida, ficamos apenas com a prova de que a 2ª A. no período que medeia entre Setembro de 2007 e 31 de Julho de 2013, prestou os seus serviços, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 1.367,00.
Este circunstancialismo é insuficiente para que equacionemos o pedido à luz dos direitos emergentes da cessação do vínculo contratual por caducidade.
Improcede, deste modo, e quanto a ela, a questão que nos ocupa.
Vejamos agora se as 1ª e 4ª AA. têm direito às quantias peticionadas.
Infelizmente a petição inicial não é explícita no tocante aos valores reclamados, limitando-se a apontá-los sem dependência de alegação de fundamentação para tanto. Do mesmo passo, a contestação nada esclarece.
Alega-se apenas que tendo em conta os contratos celebrados e elencados supra, é devida às Autoras a seguinte quantia a titulo de indemnização pela caducidade do contrato de trabalho:
a) Quanto à 1ª Autora, é devida a quantia de € 4.768,70;
b) Quanto à 2ª Autora, é devida a quantia de € 5,467,20;
c) Quanto à 3ª Autora é devida a quantia de € 4.647,12;
d) Quanto à 4ª Autora é devida a quantia de € 5.467,20.
Ora, conforme decorre do acervo fático, a 1ª A. celebrou os seguintes contratos com a R.:
Contrato de trabalho a termo certo com início em 10/9/2008 e fim em 31/7/2009;
Contrato de trabalho a termo certo com início em 1/8/2009 e fim em 31/8/2010;
Contrato de trabalho a termo certo com início em 1/9/2010 e fim em 31/7/2011;
Contrato de trabalho a termo certo com início em 7/9/2011 e fim em 31/7/2012;
Contrato de trabalho a termo certo com início em 5/9/2012 e fim em 31/7/2013.
E, relativamente à 4ª A. resultou provado que ambas as partes celebraram os seguintes contratos:
Contrato de trabalho a termo certo com início em 14/9/2007 e fim em 31/7/2008;
Contrato de trabalho a termo certo com início em 10/9/2008 e fim em 31/7/2009;
Contrato de trabalho a termo certo com início em14/9/2009 e fim em 31/7/2010;
Contrato de trabalho a termo certo com início em 8/9/2010 e fim em 31/7/2011;
Contrato de trabalho a termo certo com início em 7/9/2011 e fim em 31/7/2012;
Contrato de trabalho a termo certo com início em 5/9/2012 e fim em 31/7/2013.
Todos os contratos cessaram por caducidade nos termos já referidos, sendo que a 1ª A. auferia 1.144,00€ por mês e a 4ª, 1.367,00€ por mês.
Concluímos acima que o contrato a termo destas AA., porque celebrado em violação do disposto no Artº 143º/1 do CT, se considera sem termo.
Esta conclusão produz os seus efeitos apenas relativamente ao último dos contratos celebrados, visto só então a questão ter sido despoletada.
Nessa medida, devendo tal contrato ser tido como sem termo, pela respetiva cessação nos moldes em que o foi não é devida qualquer compensação por caducidade, regime que apenas é aplicável à contratação a termo. Poderia, eventualmente, equacionar-se outra forma de ressarcir se para tanto a causa de pedir nos desse margem de manobra, o que não é o caso.
Subsiste, assim, a compensação por caducidade devida pela cessação dos anteriores contratos a termo.
Em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo certo, o trabalhador tem direito à compensação prevista no Artº 366º, ou seja, 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Considerando os anteriores 4 contratos a termo celebrados pela 1ª A. – o 1º, vigorando por 10 meses e 21 dias, o 2º, por 13 meses, o 3º por 11 meses, o 4º por 10 meses e 24 dias), tal compensação ascende ao montante de 2.884,37€.
E, em presença dos anteriores 5 contratos a termo celebrados pela última A. – o 1º e o 3º vigorando por 10 meses e 17 dias, o 2º por 10 meses e 21 dias, o 4º por 10 meses e 23 dias, o 5º por 10 meses e 24 dias - a compensação fixa-se em 4.043,99€.
Sobre os valores acima mencionados incidem juros de mora, à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento.
Aqui chegados, cumpre retirar as demais consequências relativamente ao pedido formulado na ação. Ou seja, resta a apreciar o último pedido – condenação da R. no pagamento às Autoras, a título de indemnização por perdas e danos, da quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a cada uma, bem como da quantia de € 1.000 (mil euros) à 1ª Autora, quantias acrescidas de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
A reclamada quantia de 5.000,00€ tinha por objetivo indemnizar as AA. pelo sentimento de indignação, pelo desgaste emocional e psicológico emergente da situação que descreviam na petição e cuja prova lograram, a final, efetuar.
Já a quantia de 1.000,00€ reporta-se ao custo suportado pela 1ª A. com a frequência de um Curso de Profissionalização para Professores, devido ao facto de a mesma ser necessária para o decurso da atividade profissional, conforme indicação da Ré à 1ª Autora.
Na sentença considerou-se que “não foram alegados quaisquer factos dos quais se pudesse extrair a obrigação contratual ou legal de a Ré pagar à 1ª A. as despesas que esta teve ao frequentar o Curso de Profissionalização em Serviço para Professores. Não resulta dos autos que tal formação tivesse decorrido de uma exigência da Ré: solicitar não é obrigar ou exigir.”
Nada temos a sancionar no que concerne a esta conclusão, sendo que, quanto ao mais que é pedido afigura-se-nos que os danos não são indemnizáveis por não se revestirem de uma tal gravidade que seja merecedora da tutela do direito (Artº 496º/1 do CC).
É claro que a possibilidade de indemnização por danos de natureza não patrimonial pressupunha ainda o despedimento ilícito, circunstância também não evidenciada no que tange às 1ª e 4ª AA
Soçobra pois o pedido indemnizatório.
Por último, a R. pronunciou-se, na contestação, pela exclusão da reintegração das AA.
A exclusão da reintegração pressupõe a alegação e prova de factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa (Artº 392º/1 do CT).
A prova de tais factos e circunstâncias não foi efetuada, na medida em que foi prescindida a prestação de provas por parte da R
Termos em que se conclui como acima já expendido, pela reintegração da 3ª A
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modificar a sentença nos seguintes termos:
- Declara-se que os contratos de trabalho a termo celebrados entre a R. e as 1ª, 3ª e 4ª AA. se converteram em contratos sem termo;
- Declara-se a ilicitude do despedimento da 3ª A. e
- Condena-se a R. a reintegrá-la.
- Julga-se o pedido subsidiário parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. a pagar:
a) à 1ª A., a quantia de dois mil oitocentos e oitenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos (2.884,37€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento;
b) à 4ª A., a quantia de quatro mil e quarenta e três euros e noventa e nove cêntimos (4.043,99€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento.
Quanto ao mais, mantém-se a sentença.
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/2 para cada uma.
Notifique.
Elabora-se o seguinte sumário (3):
1- O Artº 143º/1 do CT impede a válida contratação a termo na sequência de cessações que não se traduzam em justa causa de despedimento.
2- Consideram-se sem termo os contratos de trabalho celebrados em violação do disposto no Artº 143º/1 do CT.
3- A inserção num contrato de trabalho a termo, celebrado em violação do disposto no Artº 143º/1 do CT, de uma cláusula de não renovação, com cessação no termo do prazo sem necessidade de comunicação, acompanhada da garantia, pelo empregador, da continuidade da relação e da não atribuição de horário às trabalhadoras, traduz um despedimento de facto.
4- Cessando o contrato de trabalho a termo certo por via de cláusula de não renovação inserida no contrato, é devida ao trabalhador compensação por caducidade.
(1) Cfr. neste sentido, PAULA CAMANHO, “O contrato de trabalho a termo”, in a Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pág. 300-304; JÚLIO GOMES, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2011, pág. 421-440; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, Almedina, 5ª Edição, pág. 977-1011; RICARDO NASCIMENTO, Da Cessação do Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2008, pág. 95; e PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3ª Edição, pág. 56 e ss
(2) Ob. Cit., pág. 64.
(3) Da autoria da Relatora
MANUELA BENTO FIALHO
ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA