Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
M… intentou, em 4.1.2021, ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo:
a) A declaração de nulidade do ato administrativo – notificado em março de 2020 – que determinou a suspensão do pagamento da pensão mensal auferida pelo Autor;
b) A condenação da Entidade Demandada a repor a pensão de reforma e os subsídios de férias e Natal não pagos no período compreendido entre março de 2020 e agosto de 2021, tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento;
c) A declaração de nulidade ou a anulação do ato administrativo – notificado em 30 de julho de 2021 - que determinou a dedução mensal na reforma do Autor – com efeitos em novembro de 2021 – da quantia de € 2.014.98 até perfazer o total de € 45.241.45;
d) A condenação da Entidade Demandada ao pagamento das quantias que foram deduzidas mensalmente – na pensão de velhice do Autor – entre novembro de 2021 e abril de 2022, inclusive;
Subsidiariamente,
A título de enriquecimento sem causa, a condenação da Entidade Demandada a restituir as contribuições que o Autor fez ao longo da sua carreira contributiva.
Por sentença de 25.10.2023 a ação foi julgada improcedente e, consequentemente, a Entidade Demandada absolvida dos pedidos.
Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Pretende o Recorrente que se decida com o presente recurso se para os termos e efeitos dos artigos 78.º e 79.º do EA se deverá considerar que existiu efetivamente um encargo público que determinasse a suspensão da pensão auferida pelo mesmo enquanto ex-administrador da Sociedade CVP - SOCIEDADE DE GESTÃO HOSPITALAR, SA, por continuar a trabalhar para a entidade Hospital Cruz Vermelha.
B) O aresto aqui recorrido nega provimento à pretensão do A. baseando-se na ratio legis que presidiu à regra consagrada no artigo 78.º do EA, que foi proibir ou restringir a duplicação de rendimentos a cargo do Estado em relação ao mesmo beneficiário e garantir uma política de emprego público que vise a criação e a renovação de pessoal.
C) Esse encargo público advém da suposta cumulação entre os rendimentos auferidos pelo Recorrido:
- no Hospital Cruz Vermelha, cfr contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 1 de junho de 1998 (facto provado A referida na sentença recorrida), entidade Privada e;
- e a ISS, referente à Pensão que lhe passou a ser paga em 1 de junho de 2019 pela entidade Demandada, pelo facto de ter sido vogal do Conselho de Administração da sociedade CVP -SOCIEDADE DE GESTÃO HOSPITALAR S.A, do qual cessou funções em 3 de junho de 2018, sociedade detida em 45% pela Sociedade Pública designada “PARPUBLICA – Participações Públicas (SGPS) SA (factos provados C, D, I e J da Sentença); outra entidade privada, porque não detida maioritariamente por nenhuma entidade pública.
D) Toda a interpretação da sentença ora analisada vai no sentido que houve um custo, ou encargo público, por parte do Estado, como se o A., Recorrente, se tivesse aposentado do setor público e passasse a trabalhar noutro setor público, como assim não é, só se pode presumir que o aresto em causa trocou as entidades para as quais o Recorrente se reformou e entendeu que o A. se reformou antes do Hospital Cruz Vermelha e continuou a exercer funções na sociedade CPV Sociedade De Gestão Hospitalar S.A.; errou assim a sentença devendo a mesma ser reformada.
F) Diga-se ainda que as retribuições que foram pagas ao Recorrente a partir da sua reforma, foram pagas pelo Hospital Cruz Vermelha, entidade privada e não pela CVP, pois o Recorrente reformou-se desta sociedade CVP – Sociedade De Gestão Hospitalar S.A. (facto provado C e D).
G) Não houve, portanto, qualquer acumulação de rendimentos públicos, pois houve pagamentos pela Segurança Social (pagamentos da reforma ao Recorrente enquanto ex-administrador da CVP - Sociedade de Gestão Hospitalar) e retribuições (pagas por uma entidade privada - facto provado A).
H) Ainda que não tenha havido este erro de leitura, ou interpretação, do Tribunal a quo, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, diga-se que sempre errou o Tribunal na interpretação que efetuou do artigo 78.º e 79.º do EA, previsto no Decreto-Lei n.º 498/72, na sua redação atual, bem assim como no artigo 173.º da Lei 55-A/2010 de 31/12, pois, de facto, ambas as entidades em causa nos autos são entidades Privadas..!
I) A empresa CVP não é uma empresa Pública, nem tem uma participação dominante por parte do Estado. Não havendo domínio, não há encargo público, nem cumulação de rendimentos a cargo do Estado como pretende a decisão posta aqui em causa. Veja-se que nenhuma das duas empresas em causa nos autos (CVP e Hospital Cruz Vermelha) sequer tinha dotações orçamentais, nem isso constitui facto provado dos mesmos …
K) Acresce que todas as decisões que o aresto cita são distintas daquela aqui em causa, pois têm sempre em causa situações de funcionários públicos que vão trabalhar para entidades públicas, que não é o caso.
L) Mais, o Tribunal a quo faz uma interpretação teológica extensiva das normas aqui em causa, dando como provados factos que não podia; ou seja, que a Sociedade CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar recebeu dinheiros públicos, pois qualifica os rendimentos e dinheiros pagos de uma empresa apenas com uma mera participação pública de 45%, sem que NADA conste dos autos a propósito de qualquer dotação orçamental pública... Só isso justifica qualificar as remunerações pagas pela mesma como públicas!
M) Salvo melhor opinião e com o devido respeito, não podia a Sentença recorrida dar como provado que uma empresa que apenas é detida em 45% pelo Estado constitui um encargo público, sem que dos autos constasse que esta recebeu uma dotação orçamental Estatal..!
N) Por outro lado, ainda que se fizesse uma interpretação extensiva da norma do artigo 78.º EA e considerasse que a CPV era uma entidade pública para os termos e efeitos desse artigo, o que apenas se admite por mero dever de raciocínio, nunca haveria forma de se dar como provado que o Hospital Cruz Vermelha, entidade privada onde o Recorrente continuou a trabalhar após a sua reforma, seria um encargo público, pois esta é uma entidade privada, nada constando dos autos em sentido contrário, constando antes dos autos que o Recorrente detém um contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho junto da mesma.
P) Pelo que, a sentença recorrida errou na qualificação jurídica dos factos, designadamente das normas constantes dos artigos 78.º, 79.º EA, na sua redação atual e bem assim do 173.º da Lei 55-A/2010 de 31/12, errando em consequência ao entender que houve duplicação de rendimentos a cargo do Estado e que bem andou a entidade demandada ao suspender a pensão do Recorrente
Termos em que:
Deverá ser revogada a Sentença recorrida e em consequência ser substituída por Acórdão que determine a prática do ato devido, com as consequências legais, conforme foi peticionado pelo A/ Recorrente com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA!
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado que o Recorrente exercia funções públicas enquanto pensionista da Segurança Social.
III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
A) Em 1 de junho de 1998, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, o Autor ingressou no quadro de pessoal do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa;
B) Em 12 de janeiro de 2011, foi publicitado que o Autor assumiu o cargo de vogal do Conselho de Administração da sociedade “CVP - SOCIEDADE DE GESTÃO HOSPITALAR, SA”;
C) Em 3 de junho de 2018, foi publicitado que o Autor cessou as suas funções como vogal do Conselho de Administração de “CVP - SOCIEDADE DE GESTÃO HOSPITALAR S.A”;
D) Em 1 de junho de 2019, o Autor passou à situação de pensionista da Segurança Social;
E) Mediante carta datada de 23 de setembro de 2019, o Autor comunicou à Entidade Demandada que:
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
F) Mediante ofício expedido em 18 de fevereiro de 2020, a Entidade Demandada informou o Autor que “tomámos conhecimento que se encontra na situação de subscritor ativo na Caixa Geral de Aposentações, estando abrangido pelo Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. Dado ter passado à situação de pensionista da segurança social desde 2019/06/01, informa-se que fica abrangido pelo artigo 79.º do Estatuto de Aposentação, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/2019, de 14-01 de 06-03. Dado se verificar que está a exercer funções públicas foi o pagamento suspenso com efeitos em março de 2020 conforme estipulado na citada lei. .”;
G) A partir de março de 2020, no montante mensal de € 4.110,95, a Entidade Demandada suspendeu o pagamento da pensão de velhice do Autor;
H) Em 27 de março, em 9 de julho e em 24 de setembro de 2020, por escrito, o Autor exigiu que a Entidade Demandada repusesse a pensão de velhice suspensa “com efeitos em março de 2020”;
I) Em 3 de julho de 2020, a “CVP – Sociedade Gestão Hospitalar, SA”, NIPC 504 188 755 emitiu a seguinte:
J) A “PARPUBLICA – Participações Públicas (SGPS) SA”, NIPC 50 769 017, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro _ cfr. artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
K) Os direitos do Estado como acionista da sociedade “PARPUBLICA – Participações Públicas (SGPS) SA” são exercidos pelo Ministro das Finanças ou por quem este designar _ cfr. artigo 4.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos ex vi artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
L) Em 4 de janeiro de 2021, foi intentada a presente ação administrativa;
M) Mediante Ofício datado de 1 de março de 2021, a Caixa Geral de Aposentações informou o Autor que “(…) ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2021-03-01, da Direção da CGA (...). O valor da pensão para o ano 2021 é de € 4 553,09 e foi calculado, nos termos do artigo 5.º, nºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2004, de 29 de dezembro (…).”;
N) Em 27 de julho de 2021, a Entidade Demandada expediu o seguinte Ofício:
«Imagem em texto no original»
O) Em 9 de agosto de 2021, a título de pensões de velhice, a Entidade Demandada liquidou ao Autor a quantia de € 28.858,65;
P) Em setembro e outubro de 2021, a título de pensão de velhice, a Entidade Demandada liquidou mensalmente ao Autor € 4.122,95;
Q) Mediante Ofício datado de 21 de outubro de 2021, a Entidade Demandada informou o Autor que:
«Imagem em texto no original»
R) Entre novembro de 2021 e abril de 2022 inclusive, a título de pensão de velhice, a Entidade Demandada pagou mensalmente ao Autor € 2.107,97;
S) A partir de maio de 2022, a título de pensão de velhice, a Entidade Demandada pagou ao Autor € 4.133,00 mensais.
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados o seguinte:
T) Quando, em 1 de junho de 2019, o Autor passou à situação de pensionista da Segurança Social, era médico do quadro do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, situação que se manteve, pelo menos, até julho de 2020 (SITAF 35-35).
IV
1. Alegou o Recorrente que «da leitura da decisão aqui em causa só se pode admitir que o Tribunal a quo tenha cometido um erro de interpretação, ou leitura e trocado as entidades das quais o Recorrente se reformou». Julga-se que, de facto, não foi identificada corretamente a entidade na base da qual a decisão impugnada teria de ser apreciada.
2. De facto, através de ofício de 15.2.2020, foi comunicado ao Recorrente o seguinte:
«Dado ter passado à situação de pensionista da segurança social desde 2019/06/01, informa-se que fica abrangido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelecido pelo artigo 79.º do Estatuto da Aposentação [...]. Dado se verificar que está a exercer funções públicas, foi o pagamento da pensão suspenso com efeitos em março/2020 conforme estipulado na citada Lei».
3. Posteriormente, em 10.2.2021, os serviços do Recorrido prestam o seguinte esclarecimento:
«A pensão foi suspensa por exercício de funções em que o estado é sócio ou seja numa empresa em que existem dinheiros públicos. Ora o beneficiário celebrou um contrato de trabalho com a empresa gestora do Hospital da Cruz Vermelha [CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar SA] sendo que dessa empresa é sócio o estado através Parpública que pertence ao setor empresarial do estado».
4. Portanto, nenhuma dúvida existe quanto à razão subjacente à decisão do Recorrido: exercício de funções por parte do Recorrente numa empresa em que existem dinheiros públicos, ou seja, a CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., não obstante ser pensionista da Segurança Social.
5. Sucede, no entanto, que esse pressuposto não se verifica, na medida em que o Recorrente não exercia funções na CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. Exerceu tais funções, na verdade, mas que cessaram em 3.6.2018. Aliás, foi por via dessas funções que veio a passar à situação de pensionista da Segurança Social em 1.6.2019. E neste momento – 1.6.2019 - o Recorrente exercia funções, sim, mas no Hospital da Cruz Vermelha, onde era médico do respetivo quadro.
6. Em suma, existiu manifesto erro nos pressupostos de facto do ato impugnado. Erro esse que a sentença recorrida absorveu.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a) Revogar a decisão recorrida;
b) Decidir, em substituição, julgar a ação procedente, condenando o Recorrido:
i) A repor a pensão de reforma e os subsídios de férias e Natal não pagos no período compreendido entre março de 2020 e agosto de 2021, tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento;
ii) A proceder ao pagamento das quantias deduzidas mensalmente na pensão de velhice do Recorrente.
c) Condenar o Recorrido no pagamento das custas (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 3 de outubro de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto
Teresa Caiado – 2.ª adjunta