I- A existencia a data do arrendamento dos requisitos previstos nos artigos 1096 e 1098 do Codigo Civil, não obsta a denuncia do contrato, se eles ainda se verificam quando o senhorio propõe a respectiva acção judicial de denuncia.
II- A lei não impõe essa restrição ao exercicio do direito de denuncia, nem estabelece qualquer caducidade do mesmo, que o senhorio pode reservar para melhor oportunidade consoante as suas conveniencias ou outras necessidades, sem que possa concluir-se que renunciou a ele.
III- O que a lei exige e a realidade e actualidade desses requisitos a data do pedido de denuncia do contrato de arrendamento, ainda que ja existentes a data da celebração deste, sem que esta situação impeça o senhorio de exercer o seu direito de denuncia mais tarde, se tais requisitos persistirem.