Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de la Instância de Santarém, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1995, no montante de 28.426.244$00, por "Construtora ..., SA", apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A alínea h) do n° 1 do art° 41° do Código do IRC exclui a dedutibilidade dos encargos não devidamente documentados, para efeitos da determinação do lucro tributável para efeitos fiscais.
0 art° 35° do Código do IVA impõe os elementos formais que devem constar nas facturas e outros documentos equivalentes.
Genericamente, e totalmente aplicável ao caso subjudice, os encargos, para se demonstrarem devidamente documentados, têm que respeitar a forma estabelecida no art° 35° do Código do IVA.
Objectivamente, no caso em apreço, nos documentos que titulam o encaro, são omissos os elementos da quantidade e a denominação dos bens transmitidos.
0 cheque-auto é, unicamente, um meio de pagamento à vista.
A compra de cheques-auto subsume-se à troca das disponibilidades de Caixa da empresa.
A compra de cheques-auto não substancia qualquer consumo.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a totalidade da liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente m improcedente a presente impugnação judicial.
2. O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento já que os cheques-auto são enquadráveis na previsão do artigo 4° do DL n° 192/90, devendo ser tributados de modo autónomo (v. fls. 104 e 105).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:
1. A Ite encontrava-se, em 1995. colectada em IRC (regime geral de tributação), área da lª RF de Abrantes, pelo exercício, a título principal, da actividade de "Construção Civil e Obras Públicas"- CAE45212.
2. Com referência ao exercício de 1995, a Ite apresentou a declaração mod. 22 de IRC, na qual apurou a matéria colectável / lucro tributável de 357.330.023$00.
3. Na sequência de acção inspectiva à escrita da Ite, os serviços de Inspecção Tributária, efectuaram correcções aos valores constantes da indicada declaração, tendo procedido à elaboração do respectivo mapa de apuramento, mod. DC - 22, que se mostra junto a fls. 12/17, cujo teor aqui se dá por totalmente reproduzido.
4. Assim, foi feito, além da mais, acrescer (linha 14 do quadro 20), o montante de 17.600.000$00, a título de despesas confidenciais e/ou não documentadas, que a Ite havia contabilizado, no exercício de 1995, na conta 62212 "Combustíveis'", referente ao total dos valores gastos com a compra de cheques-auto, identificados na relação de fls. 19 que aqui se tem por reproduzida.
5. Em resultado das correcções aludidas no item 4., o lucro tributável do exercício de 1995, declarado pela Ite, foi alterado para 3 85.756.267500, mediante o acréscimo de 28.426.244500, bem como foi produzido o acréscimo à colecta, no montante de 4.400.000500, correspondente à tributação autónoma, à taxa de 25 %. das despesas não documentadas, resultantes da correcção efectuada na conta 62212.
6. No seguimento e em 8.9.1999, foi efectuada a liquidação adicional n° 8310014141, de IRC, relativo ao exercício de 1995, no valor total de 22.112.994500, com data limite de pagamento em 3.11.1999: solvência que a Ite satisfez.
7. No exercício da sua actividade, a [te recorre não só a trabalhadores do seu quadro de pessoal como também a entidades prestadoras de serviços. nomeadamente, engenheiros, arquitectos ... e. ainda, a equipamento mecânico e automóvel, executando acções dispersas por todo o país e também no estrangeiro, o que, além do mais, obriga a permanente deslocações de pessoal e colaboradores ao seu serviço, com consequente contracção de elevados encargos com despesas de combustível, dispersão dos seus centros de actividade e organização administrativa.
8. No decurso de cada ano, como no de 1995, a Ite adquiriu, mensalmente, junto de uma instituição bancária, diversas, quantidades de cheques - auto, de montantes variáveis em função das necessidades da empresa e adequados à actividade desenvolvida em cada mês.
9. Os cheques aludidos em 8. foram destinados a ser remetidos ao responsável por cada obra, no início do mês, de acordo com os títulos de aquisição de combustível que este solicitava e que considerava indispensáveis para fazer face às necessidades produtivas da empreitada a seu cargo.
10. A parte restante dos cheques-auto foram geridos, com vista, nomeadamente, a prevenir desvios de dinheiro, pelo Departamento de Pessoal da Ite, que, além da distribuição pelos centros de actividade. os forneceu aos trabalhadores e demais colaboradores em função das deslocações que tiveram de efectuar durante o ano de 1995.
11. A contabilização dos gastos relativos a combustíveis era suportada por documentação do tipo da* unta a fls. 20/27.
5. De acordo com as conclusões das alegações a única questão a decidir é a de saber se os cheques-auto constituem documento comprovativo suficiente dos custos com aquisição de combustível.
O Mmº Juiz "a quo" assim o entendeu, dado que, provada a aquisição dos cheques, nomeadamente através de documento bancário, justificava-se a sua consideração como custo dada a sua imprescindibilidade para a obtenção dos proveitos.
A Fazenda Pública, por seu lado, entende que tais encargos - com a aquisição do combustível - não podem ser documentados por esta ma, já que os cheques - auto podem servir para aquisição de outros produtos proporcionados pelos fornecedores de combustíveis, podendo ser restituído o montante em excesso em relação ao valor adquirido, podendo ainda ser cedidos a terceiros, sem que correspondam a qualquer fornecimento de combustível.
Quid juris?
5.1. Resulta do n° 4 do probatório o seguinte: " Assim, foi feito, além do mais, acrescer (linha 14 do quadro 20), o montante de 17.600.000$00, a título de despesas confidenciais e/ou não documentadas, que a recorrente havia contabilizado, no exercício de 1995, na conta 62212 "Combustíveis", referente ao total dos valores gastos com a compra de cheques -auto, identificados na relação de fls. 19 que aqui se tem por reproduzida".
Nos n°s 8 a 11 da probatório foram ainda fixados os seguintes factos:
8. No decurso de cada ano, como no de 199, a Ite adquiriu, mensalmente, junto de uma instituição bancária, diversas quantidades de cheques-auto, de montantes variáveis em função das necessidades da empresa e adequados à actividade desenvolvida em cada mês.
9. Os cheques aludidos em 8. foram destinados a ser remetidos ao responsável por cada obra, no início do mês, de acordo com os títulos de aquisição de combustível que este solicitava e que considerava indispensáveis para fazer face às necessidades produtivas da empreitada a seu cargo.
10. A parte restante dos cheques-auto foram geridos, com vista, nomeadamente, a prevenir desvios de dinheiro, pelo Departamento de Pessoal da Ite, que, além da distribuição pelos centros de actividade, os forneceu aos trabalhadores e de ais colaboradores em função das deslocações que tiveram de efectuar durante o ano de 1995.
11. A contabilização dos gastos relativas a combustíveis era suportada por documentação do tipo da junta a fls. 2/27.
5. 2 Dispunha o artigo 23° do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos, que se consideravam custos ou perdas os que comprovadamente fossem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos ou para a manutenção da fonte produtora.
Por sua vez, o artigo 41 °, n° 1 h) do mesmo diploma dispunha que não eram dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os encargos não documentados e as despesas confidenciais.
Ora, não se duvidará que uma empresa de construção carece de combustíveis para o exercício da sua actividade, tendo em vista a obtenção de proveitos. Também não se duvidará de que os cheques-auto podem constituir para as empresas um meio fácil e racional de pagamento de combustíveis. No entanto, uma coisa é o meio de pagamento, outra coisa é o produto adquirido relativamente ao qual se exige a emissão das facturas comprovativas, ou documentos equivalentes.
No caso dos autos, os custos foram contabilizados na conta 62212 "Combustíveis", o que significa que a impugnante teria de fazer prova de ter adquirido combustíveis e não os cheques destinados à sua aquisição. Aliás, os cheques-auto poderiam até nem ter sido utilizados, poderiam ter servido para aquisição de outros produtos que não combustíveis, poderiam ter sido entregues a terceiros sem qualquer relação com a recorrida, poderiam ter sido atribuídos para uso em viaturas particulares em relação com o serviço da recorrida, etc.
Por tudo isto e considerando que os custos devem ser provados pela forma legalmente prevista na lei - no caso, por factura com os requisitos constantes do artigo 35° do CIVA, tendo até em vista a sua repercussão sobre o IVA a pagar pela recorrida - e porque de outra forma a Administração Tributária se veria impossibilitada de controlar tais custos, parece-nos que esta bem andou em não considerar tais custos como documentados, porque, efectivamente, o não foram de acordo com a lei, ficando, por isso sujeitos ao regime dos custos indocumentados.
Em face do que ficou dito, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso, não podendo manter-se a decisão recorrida.
6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pela recorrida apenas em 1ª Instância.
Lisboa, 17 de Junho de 2003
ass) João António Valente Torrão
ass) José Maria de Fonseca Carvalho
ass) Maria Cristina Gallego dos Santos