Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de la Instância de Santarém, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1995, no montante de 28.426.244$00, por "Construtora ..., SA", apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A alínea h) do n° 1 do art° 41° do Código do IRC exclui a dedutibilidade dos encargos não devidamente documentados, para efeitos da determinação do lucro tributável para efeitos fiscais.
0 art° 35° do Código do IVA impõe os elementos formais que devem constar nas facturas e outros documentos equivalentes.
Genericamente, e totalmente aplicável ao caso subjudice, os encargos, para se demonstrarem devidamente documentados, têm que respeitar a forma estabelecida no art° 35° do Código do IVA.
Objectivamente, no caso em apreço, nos documentos que titulam o encaro, são omissos os elementos da quantidade e a denominação dos bens transmitidos.
0 cheque-auto é, unicamente, um meio de pagamento à vista.
A compra de cheques-auto subsume-se à troca das disponibilidades de Caixa da empresa.
A compra de cheques-auto não substancia qualquer consumo.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a totalidade da liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente m improcedente a presente impugnação judicial.
- 2.O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento já que os cheques-auto são enquadráveis na previsão do artigo 4° do DL n° 192/90, devendo ser tributados de modo autónomo (v. fls. 104 e 105).
- 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 4.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:
- 1.A Ite encontrava-se, em 1995. colectada em IRC (regime geral de tributação), área da lª RF de Abrantes, pelo exercício, a título principal, da actividade de "Construção Civil e Obras Públicas"- CAE45212.
- 2.Com referência ao exercício de 1995, a Ite apresentou a declaração mod. 22 de IRC, na qual apurou a matéria colectável / lucro tributável de 357.330.023$00.
- 3.Na sequência de acção inspectiva à escrita da Ite, os serviços de Inspecção Tributária, efectuaram correcções aos valores constantes da indicada declaração, tendo procedido à elaboração do respectivo mapa de apuramento, mod. DC - 22, que se mostra junto a fls. 12/17, cujo teor aqui se dá por totalmente reproduzido.
- 4.Assim, foi feito, além da mais, acrescer (linha 14 do quadro 20), o montante de 17.600.000$00, a título de despesas confidenciais e/ou não documentadas, que a Ite havia contabilizado, no exercício de 1995, na conta 62212 "Combustíveis'", referente ao total dos valores gastos com a compra de cheques-auto, identificados na relação de fls. 19 que aqui se tem por reproduzida.
- 5.Em resultado das correcções aludidas no item 4., o lucro tributável do exercício de 1995, declarado pela Ite, foi alterado para 3 85.756.267500, mediante o acréscimo de 28.426.244500, bem como foi produzido o acréscimo à colecta, no montante de 4.400.000500, correspondente à tributação autónoma, à taxa de 25 %. das despesas não documentadas, resultantes da correcção efectuada na conta 62212.
- 6.No seguimento e em 8.9.1999, foi efectuada a liquidação adicional n° 8310014141, de IRC, relativo ao exercício de 1995, no valor total de 22.112.994500, com data limite de pagamento em 3.11.1999: solvência que a Ite satisfez.
- 7.No exercício da sua actividade, a [te recorre não só a trabalhadores do seu quadro de pessoal como também a entidades prestadoras de serviços. nomeadamente, engenheiros, arquitectos ... e. ainda, a equipamento mecânico e automóvel, executando acções dispersas por todo o país e também no estrangeiro, o que, além do mais, obriga a permanente deslocações de pessoal e colaboradores ao seu serviço, com consequente contracção de elevados encargos com despesas de combustível, dispersão dos seus centros de actividade e organização administrativa.
- 8.No decurso de cada ano, como no de 1995, a Ite adquiriu, mensalmente, junto de uma instituição bancária, diversas, quantidades de cheques - auto, de montantes variáveis em função das necessidades da empresa e adequados à actividade desenvolvida em cada mês.
- 9.Os cheques aludidos em 8. foram destinados a ser remetidos ao responsável por cada obra, no início do mês, de acordo com os títulos de aquisição de combustível que este solicitava e que considerava indispensáveis para fazer face às necessidades produtivas da empreitada a seu cargo.
- 10.A parte restante dos cheques-auto foram geridos, com vista, nomeadamente, a prevenir desvios de dinheiro, pelo Departamento de Pessoal da Ite, que, além da distribuição pelos centros de actividade. os forneceu aos trabalhadores e demais colaboradores em função das deslocações que tiveram de efectuar durante o ano de 1995.
- 11.A contabilização dos gastos relativos a combustíveis era suportada por documentação do tipo da* unta a fls. 20/27.
- 5.De acordo com as conclusões das alegações a única questão a decidir é a de saber se os cheques-auto constituem documento comprovativo suficiente dos custos com aquisição de combustível.
O Mmº Juiz "a quo" assim o entendeu, dado que, provada a aquisição dos cheques, nomeadamente através de documento bancário, justificava-se a sua consideração como custo dada a sua imprescindibilidade para a obtenção dos proveitos.
A Fazenda Pública, por seu lado, entende que tais encargos - com a aquisição do combustível - não podem ser documentados por esta ma, já que os cheques - auto podem servir para aquisição de outros produtos proporcionados pelos fornecedores de combustíveis, podendo ser restituído o montante em excesso em relação ao valor adquirido, podendo ainda ser cedidos a terceiros, sem que correspondam a qualquer fornecimento de combustível.
Quid juris?
5.1. Resulta do n° 4 do probatório o seguinte: " Assim, foi feito, além do mais, acrescer (linha 14 do quadro 20), o montante de 17.600.000$00, a título de despesas confidenciais e/ou não documentadas, que a recorrente havia contabilizado, no exercício de 1995, na conta 62212 "Combustíveis", referente ao total dos valores gastos com a compra de cheques -auto, identificados na relação de fls. 19 que aqui se tem por reproduzida".
Nos n°s 8 a 11 da probatório foram ainda fixados os seguintes factos:
- 8.No decurso de cada ano, como no de 199, a Ite adquiriu, mensalmente, junto de uma instituição bancária, diversas quantidades de cheques-auto, de montantes variáveis em função das necessidades da empresa e adequados à actividade desenvolvida em cada mês.
- 9.Os cheques aludidos em 8. foram destinados a ser remetidos ao responsável por cada obra, no início do mês, de acordo com os títulos de aquisição de combustível que este solicitava e que considerava indispensáveis para fazer face às necessidades produtivas da empreitada a seu cargo.
- 10.A parte restante dos cheques-auto foram geridos, com vista, nomeadamente, a prevenir desvios de dinheiro, pelo Departamento de Pessoal da Ite, que, além da distribuição pelos centros de actividade, os forneceu aos trabalhadores e de ais colaboradores em função das deslocações que tiveram de efectuar durante o ano de 1995.
- 11.A contabilização dos gastos relativas a combustíveis era suportada por documentação do tipo da junta a fls. 2/27.
5.2 Dispunha o artigo 23° do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos, que se consideravam custos ou perdas os que comprovadamente fossem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos ou para a manutenção da fonte produtora.
Por sua vez, o artigo 41 °, n° 1 h) do mesmo diploma dispunha que não eram dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os encargos não documentados e as despesas confidenciais.
Ora, não se duvidará que uma empresa de construção carece de combustíveis para o exercício da sua actividade, tendo em vista a obtenção de proveitos. Também não se duvidará de que os cheques-auto podem constituir para as empresas um meio fácil e racional de pagamento de combustíveis. No entanto, uma coisa é o meio de pagamento, outra coisa é o produto adquirido relativamente ao qual se exige a emissão das facturas comprovativas, ou documentos equivalentes.
No caso dos autos, os custos foram contabilizados na conta 62212 "Combustíveis", o que significa que a impugnante teria de fazer prova de ter adquirido combustíveis e não os cheques destinados à sua aquisição. Aliás, os cheques-auto poderiam até nem ter sido utilizados, poderiam ter servido para aquisição de outros produtos que não combustíveis, poderiam ter sido entregues a terceiros sem qualquer relação com a recorrida, poderiam ter sido atribuídos para uso em viaturas particulares em relação com o serviço da recorrida, etc.
Por tudo isto e considerando que os custos devem ser provados pela forma legalmente prevista na lei - no caso, por factura com os requisitos constantes do artigo 35° do CIVA, tendo até em vista a sua repercussão sobre o IVA a pagar pela recorrida - e porque de outra forma a Administração Tributária se veria impossibilitada de controlar tais custos, parece-nos que esta bem andou em não considerar tais custos como documentados, porque, efectivamente, o não foram de acordo com a lei, ficando, por isso sujeitos ao regime dos custos indocumentados.
Em face do que ficou dito, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso, não podendo manter-se a decisão recorrida.
6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pela recorrida apenas em 1ª Instância.
Lisboa, 17 de Junho de 2003
- ass)João António Valente Torrão
- ass)José Maria de Fonseca Carvalho
- ass)Maria Cristina Gallego dos Santos