Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. “S..., Lda“, contribuinte nº..., com sede na Rua..., nº..., Portalegre, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1989, no montante de 93.310.348$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) Dá por inteiramente reproduzida toda a matéria constante da petição inicial.
b) A impugnante aceita a parte da contestação do Representante da Fazenda Pública que considera procedente a impugnação.
c) Dão-se por integralmente reproduzidos os 46 documentos juntos na fase da produção de prova.
d) A Circular n° 6/91 emitida pela DGCI, veio ratificar a metodologia adoptada pela impugnante na sua contabilidade.
e) Os serviços prestados pela impugnante distribuíam-se normalmente, por mais de um ano. Daí, a necessidade da emissão das facturas, para que os promotores da formação profissional possam justificar as despesas e receber os fundos do DAFSE, antes da prestação de serviços e da emissão dos recibos.
f) Compreende-se, assim, e justifica-se o modo como a impugnante organizou a sua contabilidade, procedimento que se vê consagrado na jurisprudência, designadamente através da sentença que se junta.
g) Devem, assim, ser imputadas ao exercício de 1989 as despesas e custos contabilizados pela impugnante, em função da Circular nº. 6/91 da DGCI e dos documentos e provas testemunhais apresentados.
h) Não havia, pois, motivo para a liquidação adicional de IRC relativo a 1989.
Termina pedindo que se dê provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.
2. Contra-alegando o Ex.mo Representante da Fazenda Pública, veio concluir:
a) A douta sentença recorrida incidiu sobre impugnação judicial. deduzida pela ora recorrente relativa à liquidação adicional sobre o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas da mesma. do ano de 1989 no montante de Esc. 93.310.348$00 (Eur. 465.430,05), com fundamento em qualificação errónea da matéria tributável.
b) O supra mencionado pedido foi julgado parcialmente procedente por provado, sendo, em consequência, alterado o lucro tributável no montante de Esc. 13.295.626$00 (Eur. 6.631,30). bem como a liquidação de IRC daí decorrente. a favor da ora Recorrente.
c) Nas alegações produzidas. a recorrente. para além de aceitar a parte da contestação do Representante da Fazenda Pública que considera procedente parte da Impugnação ( aceitando também, presume-se, a parte do douto aresto recorrido que considera procedente parte do alegado pela recorrente em sede de impugnação), traz, como único argumento novo. a cópia de uma sentença judicial.
d) De resto, a recorrente limita-se a dar como reproduzidas as alegações produzidas e a prova, documental e testemunhal, apresentada nos autos de impugnação, a respeito das quais o Representante da Fazenda Pública se pronunciou, tempestivamente, e em termos que se consideram suficientes, tomadas de posição que aqui se dão por integralmente reproduzidas. unicamente em razão da extensão das mesmas.
e) A única matéria abordada com algum desenvolvimento pela recorrente nas respectivas alegações. a questão das correcções introduzidas quanto a receitas e despesas antecipadas, revela-se improcedente, na medida em que continuam por explicar as discrepâncias apontadas pela fiscalização e a insuficiente identificação de todas as despesas e custos contabilizados pela recorrente, bem como a concomitante admissibilidade da respectiva imputação, pelo que não procede a alegação de que a liquidação impugnada não se pode manter por partir de um método de cálculo inadequado.
f) Há, ainda, que tomar em consideração o facto de a recorrente, sendo uma firma que tem como escopo, a prestação, entre outros, de serviços de contabilidade e consultoria fiscal (cfr. fls. 3 dos autos), deveria proceder com rigor e diligência acrescidos relativamente à elaboração da respectiva contabilidade.
g) Pelo exposto, o Representante da Fazenda Pública mantém na íntegra a posição exposta em sede de processo de impugnação judicial, não vislumbrando, por outro lado, qualquer brecha na fundamentação legal da douta sentença recorrida.
h) Por fim, no que concerne ao documento junto com as doutas alegações da Recorrente, cumpre apenas acentuar que não se considera "Jurisprudência" - tal não se pode dizer de um documento que reproduz uma douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, sem referir se foi objecto de recurso e, se tal não ocorreu, em que data transitou em julgado, momento a partir do qual, como se sabe, pode produzir efeitos “erga omnes”.
Termina pedindo que o recurso seja considerado completamente improcedente mantendo-se a douta sentença recorrida.
3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 267).
4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
5. Dos autos e com interesse para a decisão resultam provados os seguintes factos:
a) Relativamente ao exercício de 1989 introduziram os Serviços de fiscalização correcções técnicas na matéria colectável da impugnante, que deram origem a uma fixação do lucro tributável em esc. 245.222.725$00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco escudos), em vez dos esc. 10.890.080$00 (dez milhões, oitocentos e noventa mil e oitenta escudos) que haviam sido inicialmente declarados ( vide o relatório e respectivos anexos a fls. 153 a 278 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido ).
b) Basicamente mercê da não aceitação da contabilização como custos do valor de esc. 167.201.303$00 (cento e sessenta e sete milhões, duzentos e um mil, trezentos e três escudos), referentes a subcontratos (esc. 54.130.172$00), a fornecimentos e serviços de terceiros (esc. 111.563.688$00), a impostos (esc. 16.520$00), a gastos com pessoal ( esc. 524.161 $00) e a outras despesas e encargos (esc. 966.762$00) - (vide o mesmo relatório a fls. 173 a 178 e 180 e o mapa de fls. 216 a 223, todos do processo apenso ).
c) E da recusa do diferimento que foi efectuado de esc. 128.412.162$00 ( cento e vinte e oito milhões, quatrocentos e doze mil, cento e sessenta e dois escudos) nos proveitos e de esc. 75.113.560$00 (setenta e cinco milhões, cento e treze mil, quinhentos e sessenta escudos) nos custos, os quais foram acrescidos ao exercício em apreço (mesmo relatório a fls. 165, 179 e 180).
d) Aquela nova fixação do lucro tributável originou então uma liquidação adicional de I.R.C. de esc. 93.310.348$00 (noventa e três milhões, trezentos e dez mi1, trezentos e quarenta e oito escudos) - ( vide fls. 184 do apenso ).
e) Notificada à impugnante em 29 de Novembro de 1994 e com prazo de pagamento voluntário até 20 de Fevereiro de 1995 (vide fls. 5 dos autos).
f) De tal fixação vindo, no entanto, a interessada a apresentar reclamação graciosa em 22 de Maio de 1995, conforme a respectiva petição a fls. 2 a 22 do apenso, cujo teor aqui também dou por integralmente reproduzido.
g) Que não se mostra decidida, mas no âmbito da qual foi prestada pelos Serviços, em 04 de Janeiro de 1996, a informação que ora constitui tIs. 60 a 69 desses autos, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra.
h) Entretanto, a presente impugnação judicial fora já deduzida em 20 de Novembro de 1995, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
i) A impugnante exerce a título principal a actividade de prestação de serviços na área da formação profissional, estudos fiscais e financeiros e, a título secundário, a venda e aluguer de equipamento informático (relatório a fls. 157 do processo administrativo apenso).
6. A recorrente pretende que a impugnação deveria ter procedido integralmente, tendo apresentado as alegações cujas conclusões acima se transcreveram.
6.1. Como é sabido, os recursos destinam-se à crítica das decisões dos tribunais inferiores, pretendendo demonstrar que estas sofrem de erro de facto ou de direito com o objectivo de convencer o tribunal de recurso a alterar ou revogar tais decisões.
O recorrente deve, por isso, apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas.
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão devem ser interpretadas e aplicadas.
c) Invocando-se erro na determinação de norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente deveria ter sido aplicada (artº 690º nº 2 do Código de Processo Civil).
Impugnando-se a decisão proferida sobre matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera julgados.
b) Quais os meios probatórios constantes do processo ... que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690º-A, nº 1 do Código de Processo Civil).
6.2. Ora, examinando as conclusões do recurso temos que:
a) Nas conclusões das alíneas a) e c) se limita a dar por reproduzida a petição inicial e reproduzidos também os 46 documentos juntos aos autos.
b) Nas conclusões das alíneas b), d), f), g) e h), veio referir que aceita a posição do RFP na parte em que lhe é favorável e que o seu modo de actuação se baseou na Circular nº 6/91 da DGCI colhendo o apoio da jurisprudência, pelo que, sendo correcta a sua actuação, não deveria ter existido liquidação adicional de IRC.
c) Na i) limita-se também a referir a correcção da sua actuação pois que os serviços prestados se distribuem por mais de um ano.
6.3. Desde logo se vê que, nas conclusões, a recorrente não se refere a um único ponto da sentença recorrida da qual resulte que esta violou qualquer norma legal ou não fixou correctamente a matéria de facto.
E, mesmo no texto das alegações, refere-se apenas à sentença recorrida nos seguintes termos:
“A legislação aplicável na douta sentença não se mostra adequada aos factos dados como provados ...” (sem que justifique tal afirmação)- v. fls. 240º linhas 9 e 10.
“Ora a questão suscitada nestes autos é similar à que se verifica também com a impugnação judicial apresentada pela “C..., CRL” no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que tendo apreciado questões similares sucedidas com a “C..., CRL” em que havia, à data dos factos, cooperantes que eram sócios da impugnante e consequentemente adoptaram procedimentos de actuação idênticos e que foi julgada totalmente favorável à impugnante “C..., CRL” (v. fls. 240 linhas 15 a 21).
...Perante o entendimento manifestado nesta douta sentença, que versa sobre questões idênticas, referentes a factos verificados e procedimentos adoptados no ano de 1989 relativamente ao IRC e executados praticamente pelos mesmos responsáveis de “S...” e de “C...” a recorrente sustenta que o sentido da sentença recorrida devia apontar para a absolvição total” (fls. 242 linhas 14 a 19).
6.4. Significa isto que, nem nas alegações do recurso, nem nas conclusões deste, a recorrente faz qualquer alusão a vícios da sentença recorrida, limitando-se a pedir a final a sua revogação e limitando-se a invocar a seu favor a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal.
Como já se referiu acima, o objecto do recurso é constituído pelas conclusões das alegações, nas quais o recorrente ataca a decisão recorrida procurando convencer o tribunal superior de que a mesma sofre de erro de facto ou de direito, visando assim a sua alteração ou revogação.
Se, nas conclusões do recurso, o recorrente se limita a repetir o que já alegou na petição inicial da impugnação quanto ao acto tributário, sem fazer qualquer crítica à sentença da qual recorre, o recurso carece de objecto pelo que não pode ser apreciado pelo tribunal de recurso.
Sendo esta a situação verificada nos presentes autos, este Tribunal não pode, pelo que ficou dito, tomar conhecimento do recurso.
7. Neste termos e pelo exposto não se toma conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.
Lisboa, 28 de Maio de 2002.