Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],
I- Relatório [2]:
AA deduziu embargos de executado à execução de sentença que contra ela e outro é movida por BB, CC, DD e EE, [3] pedindo que seja:
(i) Declarada extinta a execução para pagamento das custas de parte, por pagamento da quantia exequenda;
(ii) Determinada a suspensão da execução e, consequentemente, da oposição mediante embargos de executado, com base na existência de uma causa prejudicial, até ao trânsito da sentença que a venha a julgar e decidir
(iii) Caso assim, não venha a ser decidido, deve ser proferida sentença que julgue totalmente procedente a oposição à execução mediante embargos de executado e consequentemente que:
a) Declare, ainda que alternativamente e prevenindo-se (por mera hipótese e dever de patrocínio) a hipótese de improcedência da acção dependente interposta com base na acessão imobiliária industrial, que a embargante e o executado FF realizaram benfeitorias necessárias e úteis, supra descritas, no prédio urbano sub judice, no montante de 209.516,41 €;
b) Declare que a executada AA despendeu mão de obra própria na realização das obras, em montante não inferior a 13.500,00 €;
c) Condene os exequentes a reconhecer que a executada realizou as benfeitorias juntamente com o executado FF, bem como despendeu de mão de obra própria para a sua realização;
d) Condene os exequentes a lhe pagar a metade do valor das benfeitorias realizadas no prédio urbano sub judice, acrescido do
valor devido pela mão de obra, no montante mínimo de 13.500,00 €;
e) Declare que a embargante AA mantém a posse e exerce o direito de retenção sobre o imóvel para garantia do pagamento da indemnização devida pela realização das benfeitorias e mão de obra sua que despendeu na sua execução e que pode recusar válida e licitamente a entrega da coisa;
f) Condene os exequentes a reconhecer o direito de retenção que a executada exerce sobre o prédio urbano, objecto da presente execução;
g) Ordene a suspensão da execução, se não for prestada caução pelos exequentes para pagamento da sua metade do valor das benfeitorias e da mão de obra própria que despendeu.
(iv) Em caso de indeferimento da suspensão da execução por verificação de uma causa prejudicial e de rejeição liminar dos embargos, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se concebe, requer que seja ordenada:
a) A suspensão da execução, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 861.º,
conjugado com o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º do CPC;
b) Subsidiária ou alternativamente, que seja deferido o incidente de diferimento da desocupação, nos termos previstos no artigo 864.º e seguintes do CPC, pelo prazo de 5 meses, atentos os fundamentos invocados.
Alegou que:
“A) Quanto à execução para pagamento das custas de parte
1. A executada AA, já procedeu, no passado dia 22.05.2025, ao pagamento das custas de parte, através do seu advogado, por transferência bancária, para a conta indicada pelo ilustre Mandatário dos exequentes (Vide doc. 1 – Comprov. transf.).
2. Nesta conformidade, deve a execução, quanto a este parte e finalidade, ser declarada extinta, por pagamento.
B) Quanto à execução para entrega de coisa certa
B- 1) Questão prévia – Da suspensão da execução por existência de uma causa prejudicial:
Acção declarativa para aquisição do prédio com base na acessão imobiliária industrial com pedido alternativo do direito ao pagamento de indemnização por realização de obras/benfeitorias e de declaração e condenação dos RR (aqui exequentes) no reconhecimento do direito de retenção que a embargante exerce sobre a coisa, com incidente de intervenção principal provocada
Na presente data, antes da dedução dos presentes embargos de executado, a embargante interpôs uma acção declarativa que tem como causa de pedir a alegação de factos com vista à aquisição potestativa do direito de propriedade do prédio urbano, no estado em que se encontrava à data do início da incorporação e realização das obras infra descritas, com base no instituto de acessão imobiliária industrial (Vide doc. 2 – Cópia da P.I e comprovativo de interposição).
Na referida acção, foi peticionado, ainda que alternativamente, o reconhecimento do direito de retenção da aqui embargante, com base na realização de obras e no direito ao pagamento de uma indemnização, no montante de 209.516,41, caso as mesmas não venham a ser consideradas acessões, mas sim benfeitorias.
Esta acção declarativa constitui uma causa prejudicial à presente execução e embargos de executado, que constitui uma verdadeira contra-acção, de natureza declarativa (Vide Ac. do TRL, datado de 08.11.2018, Proc. n.º 4244/09.1T2SNT-A.L1-2, in www.dgsi.pt: “A oposição por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, tomando a natureza de uma contra-acção. II) Logo, o requerimento de oposição equivale à petição inicial da acção declarativa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 552.º do CPC.”
Com efeito, determina o n.º 1 do art. 272.º do CPC, que “O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Com efeito, sendo declarado, naquela acção, que a executada adquiriu por acessão imobiliária industrial a propriedade do prédio urbano, situado na Rua (…), concelho do Funchal, com a área total de 202,45m2, inscrito na matriz sob o artigo (…)4.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº (…)37, ou que exerce direito de retenção para garantia do pagamento da indemnização que lhe é devida pela realização das obras, é logico e irrefutável que o seu resultado influí e obsta aos fins pretendidos pelos exequentes na presente acção executiva.
No Ac. do STJ de 09.05.2023, Proc. n.º 826/21.1T8CSC-A.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt, foi sumariado que: “I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão na primeira pode afectar ou destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, quando a decisão naquela pode prejudicar a decisão nesta.
II- Tendo em conta o disposto no art. 272.º do CPC “o tribunal pode ordenar a suspensão…” de uma acção até que seja julgada, com trânsito, uma outra acção cuja decisão pode prejudicar a decisão nesta.”
No Ac. do TRP, de 16.01.2024, Proc. n.º 519/23.5T8VFR.P1, in www.dgsi.pt, foi fixado que: “I – Diz-se que uma causa é prejudicial quando a sua decisão pode contender ou destruir o fundamento ou razão de ser de outra já proposta, dita dependente, ou quando naquela se discute uma questão cuja resolução, por si só, pode modificar a situação jurídica subjacente a esta. Dito de outro modo, uma causa é prejudicial doutra quando o objecto daquela é condição para a apreciação do objecto desta.
II- Esta relação de dependência ou prejudicialidade só ocorrerá quando pudermos afirmar que a força do caso julgado da decisão a proferir na acção principal se irá impor às partes da acção subsequente. A autoridade do caso julgado material está para a prejudicialidade como a excepção dilatória do caso julgado está para a litispendência.
III- Assim, a identificação da causa prejudicial e da causa dependente baseia-se em razões lógicas e não cronológicas, pelo que não releva saber qual das acções foi proposta em primeiro lugar ou em qual delas a citação do réu ocorreu primeiramente, ao contrário do que sucede, por exemplo, na litispendência.
IV- É também totalmente irrelevante o apuramento dos factos assentes e dos factos que permanecem controvertidos em cada uma das acções, visto que a prejudicialidade é a consequência da relação que se estabelece entre os objectos processuais de diferentes acções e não da análise probatória nelas desenvolvida.”
No Ac. do TRC, datado de 26.11,2024, Proc. N.º 1538/23.7T8GRD.C1, in www.dgsi.pt, foi sintetizado que: “1. - Nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv. (anterior n.º 1 do art.º 279.º do Cód. revogado) a suspensão da instância por via de causa prejudicial só pode ocorrer quando a decisão da causa estiver na dependência do julgamento de outra já proposta. 2. - Tal, porém, não obriga a que a causa prejudicial seja de instauração anterior à causa dependente, apenas se impondo que aquela esteja proposta ao tempo da decisão de suspensão. 3. - É o que ocorre quando na causa prejudicial se discuta questão essencial para a decisão da dependente, em termos de o pedido desta poder perder a sua razão de ser ante a decisão da causa prejudicial. 4. - Existe relação de prejudicialidade entre uma acção de reivindicação, fundada em contrato de transmissão do domínio (aquisição derivada), e outra acção (a prejudicial) onde se questiona a validade desse contrato/aquisição (em que foram também outorgantes outros sujeitos, que não estão na discussão na acção dependente). 5. - Caso assim não se entendesse, justificar-se-ia, oficiosamente, a suspensão com fundamento em “outro motivo justificado”, a que alude a parte final do n.º 1 do art.º 272.º do NCPCiv.. 6. - Não é de considerar haver acção deliberada/intencional na instauração da acção invocada como prejudicial – no intuito exclusivo de obter a suspensão da causa dependente, esta intentada anteriormente – se a ponderação quanto à instauração da causa em que se invocou a invalidade do contrato de transmissão foi efectuada por patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, o qual foi primeiramente notificado para o efeito de instauração da acção e somente depois (com esta já intentada) para dedução de contestação na acção de reivindicação.” 11. Nesta conformidade, estando a ser peticionado na causa dependente o direito potestativo de aquisição da propriedade do prédio cuja entrega é pretendia nesta acção executiva com base na realização de obras; estando, também, subsidiariamente em relação ao pedido formulado na acção dependente, e prevenindo-se a sua eventual improcedência, nos presentes embargos (acção prejudicial), a ser discutido o tema das benfeitorias e o direito de retenção, é irrefutável que se da apreciação e análise da natureza das obras realizadas resultar a verificação dos pressupostos da acessão industrial imobiliária, o seu resultado contende e/ou pode destruir os efeitos/finalidades pretendidos alcançar nesta acção executiva e nos próprios embargos.
Por cautela, admitindo por mera hipótese e dever de patrocínio que o tribunal assim não vem a considerar e a determinar a suspensão da presente acção executiva e sem prejuízo do alegado e peticionado na causa dependente a título principal e alternativo, impõe-se deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa,
B- 2) – Enquadramento da oposição mediante embargos de executado - Da acção declarativa que correu termos sob o processo n.º 1791/22.3T8FNC, no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 2
Os exequentes intentaram uma acção declarativa, com processo comum, que correu termos sob o processo n.º 1791/22.3T8FNC, no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 2, na qual veio a ser proferida a douta sentença já transitada em julgado, que serve de título executivo à presente acção executiva com finalidades diversas.
já a executada refere que pretende proceder desocupar e restituir a parte que ocupa do prédio rústico, situado na Rua (…), inscrito na matriz sob os artigos (…)2 e (…)3 da secção G e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.º (…)4.
Na acção declarativa, os exequentes, aí AA., alegaram o seguinte: “1º No dia 9 de Junho de 2003 faleceu, na freguesia do Monte, concelho do Funchal, GG, sem testamento, e no estado de casado, na comunhão geral de bens, com HH, tendo deixado como únicos herdeiros, para além desta sua esposa, quatro filhos: a A., CC, EE, e o R. FF – doc. 1.
Por sua vez, a HH faleceu a 26 de Setembro de 2020, na dita freguesia do Monte, com testamento, e no estado de viúva, deixando como únicos herdeiros os mesmos quatro filhos: a A., o CC, o EE e o FF – doc. 2.
Os falecidos deixaram bens – docs. 3 e 4.
Que ainda não foram partilhados - pelo que as heranças permanecem indivisas.
A A. é a cabeça-de-casal dessas heranças, por ter vivido com a HH mais de um ano em relação à data da morte dela e ser o seu filho mais velho – docs. 2 e 4.
Das heranças faz parte o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de dois pavimentos e logradouro, situado na Rua (…), concelho do Funchal, com a área de 202,45m2, inscrito na matriz sob o artigo (…)4, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº (…)7, onde está registado ainda a favor da HH e dos seus quatro filhos, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela Ap. (…)73 de 2012/07/10 – docs. 5 e 6.
Bem como metade do prédio rústico situado na Rua (…), composto por terreno inculto, com a área de 2.680m2, inscrito na matriz cadastral sob parte dos artigos (…)2 e (…)3 da secção G, e descrito na mencionada conservatória sob o nº (…)4, onde está registado a favor dos mesmos titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela mesma Ap. (…)73 de 2012/07/10 – docs. 7, 8 e 9.
Há cerca de dez anos, a HH, como cabeça-de-casal da herança do seu marido, permitiu que o R. FF, que em consequência de divórcio ficara sem casa onde morar, residisse a título provisório no prédio urbano identificado no artº 6º.
Porém o R. casou entretanto com a R. AA, que passou a residir aí com ele.
E os R.R. começaram a usar também a parte do prédio rústico identificado no artº 7º confinante com o prédio urbano para sul, para estacionarem as suas viaturas.
Tudo gratuitamente e por mera tolerância da então cabeça-de-casal.
Porém, falecida a HH, os restantes herdeiros, ou seja, a A. e os seus irmãos CC e EE, querem proceder à partilha das heranças.
Ou então vender o prédio urbano e a metade das heranças no prédio rústico, para partilharem o respectivo produto, para o que aliás têm surgido interessados.
Todavia, os herdeiros referidos no artº 12º não estão interessados em adquirir tais bens com os R.R. a ocupá-los, nem o R. FF possui meios para adquiri-los.
E os potenciais interessados põem sempre como condição para a compra dos mesmos, que eles estejam devolutos.
Assim, a detenção pelos R.R. dos referidos prédios está a prejudicar a realização da partilha das heranças e da venda deles.
Entretanto os R.R. estão em processo de divórcio, permanecendo na ocupação dos prédios identificados pelo menos a R. AA.
Por carta registada e com aviso de recepção expedida no dia 27 e recebida no dia 31 de Janeiro de 2022, a A., invocando a sua qualidade de cabeça-de-casal das heranças, interpelou a R. para entregar-lhe as chaves das portas de entrada dos dois prédios e da casa do urbano, no prazo de 15 dias – doc. 10.
Contudo a R. não o fez e nada respondeu, e vem usando o prédio urbano para hospedagem de terceiros, em proveito próprio.
Ora, “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal” – artigo 2079º do C. Civil.
O qual “pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder” – artigo 2088º/1/1ª pte. do CC.” (Vide doc. 3 – Cópia da douta P.I).
Concluíram, com o seguinte peditório: “Pelo exposto, a A. pede a Vossa Excelência que se digne condenar os Réus:
1º – a reconhecerem a sua qualidade de cabeça-de-casal das heranças abertas por óbito de GG e de HH;
2º – a reconhecerem que o prédio urbano e a metade do prédio rústico identificados nos artºs 6º e 7º pertencem a essas heranças;
3º – e a entregarem-lhe o prédio urbano e a parte que ocupam do prédio rústico, livres de pessoas e de coisas.” (Vide doc. 2).
A executada AA, apresentou contestação, com base nos seguintes fundamentos:
“1. São falsos e por isso se impugnam os factos vertidos nos artigos 8.º, 16.º, 19.º da Petição inicial.
2. Os RR. são casados um com o outro sob o regime da comunhão de bens adquiridos.
3. Casamento celebrado no dia 24 de Março de 2010, na Conservatória do Registo Civil do Funchal, há já doze anos.– Cfr. Doc. 1
4. Efectivamente o Réu FF, há mais de dez anos que foi habitar o prédio identificado no Artigo 6.º da Petição Inicial, com o consentimento da então Cabeça de Casal da herança por óbito se seu pai.
5. No entanto, após o casamento, os RR. passaram ambos a residir no aludido imóvel, que se encontrava quase no estado de ruínas, sem as mínimas condições de habitabilidade.
6. Assim, com o conhecimento e consentimento de todos os herdeiros, os RR. procederam à reconstrução do referido imóvel, conferindo-lhe condições de habitabilidade, reconstruindo-o.
7. E aí continua a residir e a exercer a sua actividade de prestadora de serviços de acolhimento familiar, a Ré AA.
8. Foi também no prédio, ora reconstruído a expensas dos RR., que a Ré AA encetou aquela actividade, de forma pública e notória e com o manifesto conhecimento de HH, da A. e restantes irmãos
9. Desconhecem os RR. nem são factos que devam conhecer os factos vertidos nos Artigos 12.º, 13.º e 15.º da P.I.
10. Também se impugna por não corresponder à verdade que o R. FF não possua meios para adquirir.
11. Falso é ainda o vertido no Artigo 16.º da P.I. Vejamos,
12. A A. alega que os bens da herança por óbito de seus pais são os que identifica nos Documentos que juntou sob os N.ºs 3 e 4.
13. No entanto, sabe muito bem e não pode deixar de saber, que os RR. procederam à realização de benfeitorias necessárias e úteis, a suas expensas, sob o prédio identificado no Artigo 6.º da P.I. e com o conhecimento e consentimento de todos os herdeiros.
14. Como sabe que tais benfeitorias não são susceptíveis de ser levantadas sem detrimento da coisa, nos termos do disposto no Artigo 1273.º /2 do Código Civil.
15. Mais sabe a A. que o valor das benfeitorias necessárias e úteis, realizadas sobre o bem da herança, são maiores do que o valor do prédio onde as mesmas foram incorporadas.
16. Por essas razões, não deveria a Cabeça de Casal, ter omitido existência das aludidas benfeitorias.
17. Assim, resulta à saciedade que em rigor, os RR. ou mais concretamente a Ré AA, habita e exerce a sua actividade de prestadora de serviços de acolhimento familiar, nas benfeitorias que com o R. FF, edificou sobre um bem da herança.
18. Os RR. são os donos de tais benfeitorias.
19. Acresce que, sendo o prédio reconstruído e ampliado pelos RR. De maior que o valor que prédio pré-existente, terão que ser relacionados como créditos da Herança apenas o valor (ainda que actualizado) do prédio pré-existente.
20. Por essa razão, ficará sem qualquer fundamento legal a restituição do prédio pré-existente para efeito da administração do cabeça de casal da herança.
Mas ainda que assim se não entenda, o que não se concede,
21. Uma vez que as benfeitorias não podem ser levantadas, sempre as mesmas teriam que ser relacionadas, como créditos dos RR., ou seja, como dívidas passivas, apurando-se o respetivo valor – Cfr. Artigo 1345.º/4 do Código Civil.
22. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
23. Dispõe o artº 473º do Código Civil, que aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir, ou em vista de um efeito que não se verificou.
24. Estipula o artº 479º do Código Civil, que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
25. Mas ainda que assim se não entendesse, o que só por mero exercício de raciocínio se concede, daí adviria um prejuízo desproporcional para os RR., nomeadamente para a Ré AA, versus benefício para a administração da cabeça de casal, que consubstanciaria um manifesto Abuso de Direito.
26. A Ré AA, tem actualmente ao seu cuidado sete idosos dependentes da sua prestação de serviços.
27. Dependentes esses que não têm onde residir.
28. Pelo que o prejuízo causado comparado com o benefício para a administração da Cabeça de Casal, seria deveras desproporcional, inclusive sob o ponto de vista social.
Quanto ao pedido formulado pela A. cumpre dizer o seguinte:
29. Os RR. reconhecem e aceitam que a A. seja Cabeça de Casal da Herança por óbito de GG e HH, sem prejuízo de legitimamente e nas instâncias competentes, requererem a sua destituição, caso persista na adopção de condutas contrárias à lei.
30. Mais reconhecem que da herança por óbitos de seu pai e sogro, respectivamente, faziam parte os prédios identificados nos Artigos 6.º e 7.º.
31. Mas já não reconhecem nem podem reconhecer que o prédio identificado no Artigo 6.º da P.I., pudesse ser como tal relacionado após o óbito da respectivamente, mãe e sogra.
32. Não pode, sem mais, ser relacionado sem considerar as benfeitorias necessárias e úteis realizadas a expensas dos RR.
33. Entendem os RR. que apenas poderão ser relacionados (em sede própria) como créditos da Herança o valor (ainda que actualizado) do prédio pré-existente – uma vez que as benfeitorias têm um valor muito superior ao prédio pré-existente.
34. Ou caso assim se não entenda, uma vez que as benfeitorias não podem ser levantadas, sem detrimento do prédio pré-existente, terão as mesmas que ser relacionadas, (em sede própria) como créditos dos RR., ou seja, como dívidas passivas, apurando-se o respectivo valor.
35. Por todas as razões que supra se apresentam, não devem os RR. ser condenados a restituir à A. o prédio para administração da herança.” (Vide doc. 4 – Cópia da douta contestação).
Concluiu, pedindo: “Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exc.ªs, deve a ação ser julgada improcedente por não provada, e em consequência serem os RR. absolvidos”. (Vide doc. 4).
Convidada a aperfeiçoar os artigos 13.º a 15.º da contestação, veio a R. AA, ora executada, alegar o seguinte: “1. Os RR. procederam à realização de benfeitorias necessárias e úteis, a suas expensas, sob o prédio identificado no Artigo 6.º da P.I., com o conhecimento e consentimento de todos os herdeiros.
2. As aludidas benfeitorias foram efectuadas mediante a realização de obras de reconstrução e de ampliação do imóvel, tendo sido nomeadamente substituída toda a estrutura do prédio que lá estava edificado em “folha”.
3. Para o efeito foram colocadas duas lajes, telha, soalho e azulejos, e foram ainda reconstruídas, pelo menos, duas paredes.
4. Mais, os RR. construíram ainda dois andares de raiz e procederam ao seu licenciamento.
5. Ora, para a realização destas benfeitorias, os RR. Despenderam cerca de 300.000,00 € (trezentos mil euros).
6. Vejamos que o prédio onde foram implantadas as aludidas benfeitorias valia, antes da realização das mesmas, cerca de 100.000,00 € (cem mil euros).
7. Assim, e como bem sabe a A. tais benfeitorias não são susceptíveis de ser levantadas sem o detrimento da coisa, nos termos do disposto no Artigo 1273.º/2 do Código Civil.
8. Mais sabe a A. que o valor das benfeitorias necessárias e úteis, realizadas sobre o bem da herança, são efectivamente superiores ao valor do prédio onde as mesmas foram incorporadas.
9. Sendo certo que o valor investido na reconstrução e ampliação do prédio é inferior ao valor a atribuir a tal obra agora edificada, o valor a atribuir às benfeitorias será de, pelo menos, 370.000,00 € (trezentos e setenta mil euros).
10. Em tudo o mais, mantem-se o alegado na Contestação apresentada sob a referência por consulta em Citius 4733793.” (Vide doc. 5 – Requer. de aperfeiçoamento da contestação).
Voltou a concluir da seguinte forma: “Nestes termos e nos mais de direito, requer muito respeitosamente a V. Excia., se digne considerar aperfeiçoada a Contestação. Mais requer, com o douto suprimento de V. Excia., seja a acção julgada improcedente por não provada, e em consequência os RR. absolvidos.” (Vide doc. 5).
Foi proferida a douta sentença, que constitui o título executivo da presente execução, a qual julgou provados os seguintes factos:
“2.1.1. - No dia 9 de Junho de 2003 faleceu, na freguesia do Monte, concelho do Funchal, GG, sem testamento, e no estado de casado, na comunhão geral de bens, com HH, tendo deixado como únicos herdeiros, para além desta sua esposa, quatro filhos: a A., CC, EE, e o R. FF.
2.1.2. - Por sua vez, a HH faleceu a 26 de Setembro de 2020, na dita freguesia do Monte, com testamento, e no estado de viúva, deixando como únicos herdeiros os mesmos quatro filhos: a A., o CC, o EE e o FF.
2.1.3. - Os falecidos deixaram bens, que ainda não foram partilhados, pelo que as heranças permanecem indivisas.
2.1.4. - A A. é a actual cabeça-de-casal dessas heranças.
2.1.5. - Das heranças acima referidas faz parte o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de dois pavimentos e logradouro, situado na Rua (…), concelho do Funchal, com a área de 202,45m2, inscrito na matriz sob o artigo (…)4, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº (…)7, onde está registado ainda a favor da HH e dos seus quatro filhos, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela Ap. (…)73 de 2012/07/10.
2.1.6. - Bem como metade do prédio rústico situado na Rua (…), composto por terreno inculto, com a área de 2.680m2, inscrito na matriz cadastral sob parte dos artigos (…)2 e (…)3 da secção G, e descrito na mencionada conservatória sob o nº (…)4, onde está registado a favor dos mesmos titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela mesma Ap. (…)73 de 2012/07/10.
2.1.7. - Há cerca de dez anos, a HH, como cabeça-de-casal da herança do seu marido, permitiu que o R. FF, que em consequência de divórcio ficara sem casa onde morar, residisse a título provisório no prédio urbano acima identificado em 2.1.5.
2.1.8. - Entretanto o R. casou com a R. AA, no regime da comunhão de adquiridos, a qual passou a residir aí com ele no imóvel acima referido.
2.1.9. - Os R.R. começaram a usar também a parte do prédio rústico identificado em 2.1.5. confinante com o prédio urbano para sul, para estacionarem as suas viaturas.
2.1.10. - Os RR. passaram a ocupar aqueles prédios gratuitamente e por mera tolerância da então cabeça-de-casal HH;
2.1.11. - Porém, falecida a HH, os restantes herdeiros, ou seja, a A. e os seus irmãos CC e EE, querem proceder à partilha das heranças.
2.1.12. - Ou então vender o prédio urbano e a metade das heranças no prédio rústico, para partilharem o respectivo produto.
2.1.13. - Entretanto os R.R. estão em processo de divórcio, permanecendo na ocupação dos prédios identificados pelo menos a R. AA.
2.1.14. - Por carta registada e com aviso de recepção expedida no dia 27 e recebida no dia 31 de Janeiro de 2022, a A., invocando a sua qualidade de cabeça-de-casal das heranças, interpelou a R. para entregar-lhe as chaves das portas de entrada dos dois prédios e da casa do urbano, no prazo de 15 dias.
2.1.15. - Contudo a R. não o fez e nada respondeu, e vem usando o prédio urbano para hospedagem de terceiros, em proveito próprio.
2.1.16. - Os réus fizeram algumas obras de melhoramento no prédio acima identificado em 2.1.5., não se apurando em concreto a natureza das mesmas.” (Vide título executivo – Sentença proferida a 02.10.2024 – junta com o RE).
21. Para o que aqui interessa, foi consignado na douta sentença o seguinte:
“O exercício do direito de propriedade das heranças sobre aqueles imóveis é legítimo, não configurando abuso de direito, ao contrário do que é pugnado pela ré, sendo certo que, quanto às despesas com obras realizadas nesses imóveis, sempre poderá reclamar tais créditos no inventário para partilha dos bens daquelas heranças. (O negrito e sublinhado é nosso).
22. É insofismável, que a executada invocou a realizou de obras no prédio urbano objeto da presente execução, bem como que foi julgado provado que foram realizadas obras de melhoramento no prédio urbano, situado na Rua (…), concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o art. (…)4 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º (…)7.
23. É igualmente inquestionável, que a executada na acção declarativa não deduziu reconvenção, peticionado o direito a uma indemnização (nem estava obrigada a tal, por se tratar de uma faculdade e não de um ónus) relacionado com a realização de obras, nem invocou o direito de retenção, nem o mesmo foi declarado.
B- 3) Dos fundamentos da oposição à execução para entrega de coisa certa mediante embargos de executado
B- 3.1) Razões de facto porque a executada/embargante se opõe à pretensão dos exequentes
A executada iniciou uma relação amorosa com o executado FF, por volta do ano de 2008.
A executada/embargante casou com o executado FF no dia 24.03.2010 (Vide doc. 6 – Certidão de casamento).
O executado FF é filho de GG e de HH (Doc. 7 – Cópia da escrit. de habilit. de herd e Doc. 8 – Proc. simplificado de hab. de herd).
O casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença proferida a 22.09.2022 (Vide doc. 9 – Cópia da acta da audiência de julgamento e doc. 10 – Cópia da certidão de nascimento).
Os executados, que componham o ex-casal, por volta do ano de 2009, ainda antes de contraírem casamente, com a autorização da falecida HH e dos demais irmãos e cunhados, ou pelo menos com o seu conhecimento e sem a sua oposição, foram viver para o prédio urbano situado na Rua (…), concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o art. (…)4 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º (…)7.
O identificado prédio faz, efectivamente, parte do acervo de bens das heranças abertas e indivisas por óbito de GG e de HH (Doc. 11 e 12).
O referido prédio passou a constituir a casa de morada de família do ex-casal e contínua a constituir a casa de habitação da executada AA (Vide doc. 9).
Com efeito, na audiência de julgamento, na sequência da conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, foi acordado entre os cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família o seguinte: “A casa de morada de família fica atribuída à cônjuge mulher até ao momento da partilha ou venda” (Vide doc. 8).
Este acordo foi homologado por douta sentença proferida a 22.09.2022, já transitada em julgado, no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º 90/22.5T8FNC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz 2 (Vide doc. 9).
Com relevância para os presentes autos, importa alegar que foram relacionadas como bens comuns a partilhar na verba 6: “Benfeitorias realizadas no prédio urbano sito à Rua (…), concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o artigo (…)4 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º (…)7.” (Vide doc. 10).
O prédio urbano objecto dos presentes autos ainda está descrito na Conservatória do Registo Predial como uma pequena casa de dois pavimentos, com a área coberta de 87 m2, área descoberta de 115,45 m2 e área total de 202,45 m2 (Vide doc. 13).
Na matriz predial, encontra-se inscrito sob o artigo (…)14.º (teve origem no art. (…)51), com a seguinte descrição: Prédio urbano de dois pavimentos de construção antiga que serve de arrecadação e hoje de moradia.” N.º de Pisos: 2. Tipologia divisões T3 (Doc. 14).
Todos exequentes conheciam e não podiam ignorar que prédio urbano sito à Rua (…), em 2010, consistia num prédio completamente diferente do actual, ou seja, de uma construção antiga, com uma área de implantação muito inferior, o qual se encontrava em péssimo estado de conservação e degradação, quase em estado de ruína e sem quaisquer condições habitabilidade.
Aliás, as obras de reconstrução, reabilitação, inovação e ampliação foram efectuadas com a autorização da falecida cabeça de casal e ex-sogra da executada e dos ex-cunhados, por ser do seu conhecimento que o prédio estava em avançado estado de degradação e de eminente ruína e que eram necessárias obras para dotar o imóvel de condições de habitabilidade.
Aliás, a sua ex-sogra e ex-cunhados chegaram a visitar a casa durante os últimos anos, inclusive na fase da realização da sobras e nunca manifestaram a sua discordância ou oposição.
Acresce alegar que o exequente CC chegou a ir ajudar o irmão, o executado FF, a realizar as obras.
Mais,
As obras foram realizadas porque o ex-casal, tendo em conta as conversas com a ex-sogra e ex-cunhados e irmãos, estavam convencidos que um dia o prédio lhes iria ficar a pertencer por partilha.
Na verdade, o ex-casal não tinha outra casa e local para a viver.
Por conseguinte, nas conversas de família sobre a partilha dos bens, ocorridas em vida da ex-sogra da executada AA, era e sempre foi mencionado pela falecida HH que os restantes herdeiros, aqui exequentes, ficariam com o prédio rústico, com a área de 2.680m2, situado na Rua (…) e que o herdeiro FF, ex-marido da executada embargante, ficaria com os prédios urbanos, com os n.ºs de polícia 15. 15-A e 15-B.
Por conseguinte foi sempre de boa fé e com o conhecimento e sem oposição de todos os executados que a executada AA e o seu ex-marido, o executado FF, realizaram obras de recuperação, reabilitação, melhoramento, inovação e ampliação do prédio urbano, durante a pendência do casamento, transformando-o num novo prédio e substancialmente diferente.
Na verdade, no mês de Maio de 2021 esteve agendada no Cartório Notarial Privado da Notaria (…), sito na Rua (…), concelho do Funchal, a outorga da escritura púbica de partilha, constando da minuta que aos exequentes BB, CC e EE seria adjudicado o prédio rustico, inscrito na matriz cadastral sob os artigos (…)2 e (…)3 da secção G, e os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos (…)14, (…)50.º e (…)51, seriam adjudicados ao executado FF, casado com a executada AA (Vide doc. 15 – Minuta da escritura de partilha).
B- 3.2) Das obras realizadas
A embargante e o executado FF, entre os anos de 2009 e 2021 construíram uma nova estrutura do prédio, construíres lajes, construíram 2 andares de raiz, construíram e alteraram todo o interior com novas divisórias.
No rés do chão construíram um salão, um quarto com instalação sanitária, uma divisão, sala, duas instalações sanitárias sociais com duche e uma cozinha.
No primeiro piso, construíram 3 quartos de dormir, um terraço em toda a fachada poente e um T0; na zona perimetral construíram um logradouro e uma pequena arrecadação ao lado da moradia.
Enfim, edificaram e transformaram o prédio antigo num novo prédio urbano completamente diferente do existente.
As obras consistiram no seguinte:
- Demolições;
- Escavações e fundações;
- Alvenarias;
- Betonilhas de regularização;
- Estruturas de betão armado;
- Redes de águas e esgotos;
- Revestimento de Pavimentos;
- Vãos de Caixilharias de alumínio e envidraçados;
- Serralharias;
- Pinturas;
- Carpintaria;
- Revestimento de tectos;
- Instalações eléctricas e ITED;
- Instalações de rede de gás.
A caracterização, descrição e medição dos trabalhos executados constam do Relatório Técnico - Realização de Obras Reabilitação e Ampliação e Respectiva Avaliação, realizado Eng. EA, Perito Avaliador de Imóveis registado na CMVM – PAI/(…), que se junta sob o doc. 16, que aqui deve ser considerado reproduzido ara todos os efeitos processuais e legais.
O custo estimado das obras realizados no prédio urbano é de 209.516,41 € (Vide doc. 16).
Acresce que a executada colaborou e trabalhou na realização das obras efectuados no prédio, por período corresponde a cerca de 9 meses (270 dias), devendo ser ressarcida pela sua mão de obra em montante não inferior a 13.500,00 €, à razão de 50,00 €/dia.
As obras realizadas, aqui nesta causa prejudicial, subsidiariamente consideradas de benfeitorias, atenta a sua natureza e características, não podem ser removidas sem detrimento do prédio.
A embargante, sempre manteve e mantém, de modo ininterrupto a posse do prédio urbano, a que corresponde o n.º de polícia 15 da Rua (…), concelho do Funchal, detém as suas chaves, continua a habitar e residir nele, fazendo dele a sua casa de morada de família e de habitação, a efectuar a sua manutenção e limpeza, a usar, gozar e usufruir de todas as suas utilidades, exercendo o direito de retenção.
B- 4) Razões de direito
Subsidiariamente e prevenindo a hipótese da improcedência da acção dependente, visando declarar-se o direito potestativo de aquisição do prédio urbano com base no instituto da acessão imobiliária industrial,
B- 4.1) Admissibilidade da oposição mediante embargos à execução baseada em sentença
Os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença estão elencados no artigo 729.º e no artigo 860.º do CPC.
No caso sub judice, sem prescindir do alegado e peticionado na causa dependente a título principal (acessão imobiliária industrial e direito de retenção), ocorrem dois fundamentos de oposição à execução admissíveis e validos, a saber: (i) a ocorrência superveniente de factos extintivos ou modificativos da obrigação provados por documentos (al. h) do art. 729.º do CPC) e (ii) a realização de obras, aqui concebidas, a título subsidiário, como benfeitorias e não como o devem ser de acessões, em face à causa de pedir da acção declarativa interposta com vista a ser declarado o direito potestativo de aquisição da propriedade do imóvel com base na acessão imobiliária industrial (2.ª parte do n.º 1 do art. 860.º do CPC).
(i) Ocorrência superveniente de factos extintivos ou modificativos da obrigação constante de documentos
(ii) Só após a realização do Relatório Técnico - Realização de Obras de Reabilitação e Respectiva Avaliação, elaborado por perito/técnico, no mês de Março do corrente ano, e consultar o seu advogado, ficou a embargante a conhecer a natureza de acessões das obras realizadas, e o seu consequente direito de aquisição do prédio com base na acessão imobiliária industrial.
Na verdade, como resulta da douta sentença que constitui título executivo, foi julgado provado que os RR. onde se inclui a ora executada, realizaram obras de melhoramento do prédio, não se apurando em concreto a natureza das mesmas, o que só veio a suceder posteriormente, após o mês de Março de 2025.
Por sua vez, é inquestionável que, apesar da execução se basear em sentença condenatória, a A. invocou e fez valer o seu direito a benfeitorias na acção principal, mencionando-se, inclusive, na sentença assistir-lhe o direito a reclamar o crédito de tais despesas no inventário para partilha dos bens das heranças.
Sucede, porém, que, por força da dissolução do seu cansamento com o executado FF por divórcio, decretado por sentença proferida a 22.09.2022 e transitada em julgado a 24.10.2024 (Vide docs. 9 e 10), a executada embargante AA, para além, de nunca ter sido interessada nas heranças (por ter casado no regime da comunhão de adquiridos e estar em causa um bem próprio do seu ex-marido, o executado FF) não terá qualquer intervenção no inventário, por já não ser necessário o seu consentimento para a prática de quaisquer actos de disposição patrimonial pelo seu ex-marido, atento o seu estado civil de divorciado.
Ora, este facto superveniente à dedução da contestação na acção declarativa, dá-lhe o direito, no estado de divorciada, de invocar a realização das obras em sede de oposição à execução, bem como de exercer o direito de retenção sobre a coisa.
(iii) A realização de obras
A 2.ª parte do n.º 1 do artigo 860.º do CPC, admite a dedução de oposição à execução com fundamento em benfeitorias.
A embargante não ignora a previsão do n.º 3 do invocado disposto legal, ou seja, de que a oposição com fundamento em benfeitorias não é admissível quando, sendo o título executivo uma sentença, condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.
No caso sub judice, como foi supra alegada e consta da própria sentença condenatória, está provado que os executados invocaram na acção prévia à execução a realizaram obras, ou seja, que invocaram o seu direito a benfeitorias, desconhecendo à data a embargante tratar-se de acessões).
Apesar de na acção declarativa o tema das benfeitorias não ter ficado definitivamente tratado (não se provou a natureza das obras), tal facto, salvo melhor entendimento, não impede, nem pode impedir a oposição à execução com base em benfeitorias, ainda que a título subsidiário e preventivo, em relação a uma acção dependente, onde se irá discutir a título principal a sua natureza de acessões e o consequente direito potestativo de aquisição da propriedade do prédio urbano; aliás, no nosso humilde entender, justifica ainda mais que se invoque os direito emergentes das benfeitorias, sob pena de se violar o principio constitucional do direito à propriedade privada (n.º 1 do artigo 62.º da Lei Fundamental), bem como o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (Artigo 20.º da CRP), enfim à plena realização e administração da justiça e se coarctar direitos de defesa fundamentais.
Diferente, poderia ser o tratamento desta questão se na acção declarativa a embargante não tivesse invocado a realização de obras ou não tivesse efectuado a prova da realização das obras ou tal invocação tivesse sido julgada totalmente improcedente, o que não sucedeu.
Ou seja, no caso em apreço, por a executada embargante ter alegado e invocado a realização de obras e o direito emergente da realização de benfeitorias, as quais ficaram provadas, com menção inclusive na douta sentença de que poderá fazer valer o seu direito ao pagamento das despesas tidas com as benfeitorias em sede de partilha por inventário dos bens da herança, impõe que deva ser admitida a presente oposição mediante embargos de executado com base neste fundamento.
Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se concebe, sai reforçada a fundamentação de ordenar a suspensão da presente execução e dos presentes embargos de executado, por verificação de uma causa prejudicial, na medida em que é pacífico e dominante o entendimento que a não invocação do direito a benfeitorias na acção que antecedeu a execução não preclude o direito de intentar uma acção com vista a fazer valer os direito emergentes da realização de benfeitorias. Vide o Ac. do STJ, de 08.06.2017, Proc. n.º 214/14.6T8BJA.E1.S1, consultável in: www.dgsi.pt: I. O direito a benfeitorias, ainda que emergente da relação jurídica complexa em que radica o direito à restituição da coisa, traduz-se num direito de crédito distinto deste direito à restituição e que pode ser accionado tanto por via de acção autónoma como, facultativamente, por via reconvencional nos termos do art.º 266.º, n.º 2, alínea b), do CPC. II. A não invocação do direito a benfeitorias por via de reconvenção em acção declarativa em que se pretenda a restituição da coisa não fica alcançada, de forma excludente, pelos efeitos do caso julgado material, negativos ou positivos, nos termos previstos nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC, decorrentes da condenação nessa restituição, nem tão pouco abarcada pela preclusão dos meios de defesa prescrita no artigo 573.º do mesmo Código, dado, neste caso, não se tratar dum meio exceptivo intrínseco ao direito à restituição da coisa.
No Ac. do TRL, datado de 19.12.2024, Proc. Processo: 1174/20.0T8ALM.L1-2: VII – O direito à indemnização do valor das benfeitorias, a ser feito valer por reconvenção, não está sujeito a preclusão (art. 573/2 do CPC), embora depois, na execução para entrega da coisa, o direito de retenção com fundamento em benfeitorias não possa ser feito valer (art. 860/3 do CPC), sem que isso prejudique o direito de indemnização pelo valor das benfeitorias. VIII – Tal como o facto de o titular da indemnização não ter invocado as benfeitorias nessa execução, cujos embargos só podem ter por objecto o direito de retenção, não preclude a faculdade de fazer valer o direito à indemnização em posterior acção declarativa.
Atendo à matéria de facto supra alegada, sem prejuízo do alegado na causa prejudicial a título principal de estar em causa obras que configurações acessões imobiliárias industriais, não subsistem dúvidas que, admitindo-se estar em causa, ainda que subsidiariamente, benfeitorias, as mesmas devem ser qualificadas como necessárias (por muitas das obras visaram evitar a perda, destruição e deterioram da coisa) e úteis (embora algumas não fossem indispensáveis para a conservação da coisa, aumentaram o seu valor) e efectuadas de boa fé (com autorização, conhecimento e sem oposição dos executados e com a expectativa de que a coisa um dia lhe iria ser adjudicada em partilha).
Vejamos, atendendo ao estado de degradação e quase ruína do prédio e à falta de condições mínimas de habitabilidade, as obras realizadas possuem a natureza de necessárias e uteis, conferindo, por conseguinte o deito ao pagamento de uma indemnização corresponde ao seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, bem como ao exercício do direito de retenção (artigos 216.º, artigo 1273.º e n.º 1 do artigo 754.º do C.C).
Assim sendo, estando provado na sentença condenatória que a executada realizou obras, embora não tivesse ficado provado qual a respectiva natureza, e por ter sido concretizado nesta oposição que tipo de obras foram efectuados e os respectivos custos, assiste-lhe o direito de peticionar a quantia de 209.516,41 € (n.ºs 1 e 2 do artigo 1273.º do C.C), ou, pelo menos a sua metade, acrescido da mão de obra própria que despendeu, no montante de 13.500,00 €, tudo sem prejuízo da discussão e apreciação da efectiva natureza de acessões das obras, que irá ser efectuada na acção dependente, a título principal.
Por sua vez, estando demostrado em sede de oposição mediante embargos de executado, o montante das despesas tidas com as obras (aqui subsidiariamente e preventivamente concebidas como benfeitorias e não acessões) assiste à executada o direito de retenção sobre o prédio, nos termos e para os efeitos previsos no n.º 1 do art. 754.º do C.C) e de, consequentemente, valida e licitamente recusar a entrega da coisa até ser paga.
Sem prescindir, e por mera cautela e dever de patrocínio,
C) Suspensão da execução e deferimento da desocupação
C- 1) Casa de habitação principal
Já foi alegado supra que o prédio urbano, objecto da presente execução para entrega de coisa certa, constitui a casa de habitação principal da executada AA, direito, inclusive, que lhe foi atribuído nos autos de divórcio e reconhecido por sentença homologatória dos acordos celebrados no âmbito da conversão do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio amigável.
Acresce que no prédio urbano em questão, habitam e residem 4 idosos doentes e totalmente dependentes de terceiros, sendo que 1 vive com a embargante em economia comum, ou seja, em comunhão de mesa e habitação há mais de 14 anos, tendo estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, e 3, em regime de acolhimento familiar (Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, com elevados graus de incapacidade e dependência de terceiros, totalmente dependentes dos cuidados da embargante, que lhes presta assistência diária para comer, tomar banho, deitar-se, levantar-se, vestir-se, mudar de roupa, tomar medicação
Na verdade, o ex-casal, com o conhecimento da falecida HH e dos exequentes e sem a sua oposição, como forma de subsistência e sustento, passam a acolher idosos na sua casa para lhes prestarem cuidados e assistência a tempo inteiro, 24/dia e 8 dias/semana.
A executada continua actualmente a cuidar e a prestar assistência a idosos (Vide doc. 17- Fotos).
É inquestionável que o despejo dos idosos que habitam na moradia põe em causa a sua integridade física, a sua saúde e a sua própria vida, podendo provocar-lhes a morte (Vide doc. 18 – Relatório Médico da idosa V).
O n.º 6 do artigo 861.º do CPC prescreve que, constituindo o imóvel a casa de habitação do executado (e dos que com ele vivem e habitam), é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º do mesmo diploma.
Em conformidade com o estatuído nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º do CPC, o Agente de Execução suspende as diligencias executórias, quando se mostre por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligencia põe em risco a vida das pessoas que se encontram no local, por razões de doença aguda (Protesta juntar Relatórios Médicos no prazo de 15 dias, em virtude de ser necessário diligenciar pela deslocação ao domicílio de médico para o efeito).
A acresce que a executada não tem condições, nem meios financeiros para proceder ao seu realojamento e em especial ao realojamento dos idosos.
Na verdade, alguns dos idosos não têm familiares e outros, os familiares não têm condições de os realojar e prestar cuidados e assistência.
É do conhecimento público a crise que se vive na RAM, no que respeita à carência de estabelecimentos de lar de idosos e as altas problemáticas e as enormes dificuldades que se vive actualmente para encontrar estabelecimentos com lugares vagos para internamento de idosos com elevados graus de incapacidade e de dependência de cuidados diários. Razão pela qual se impõe que seja ordenada a suspensão da execução por prazo a constar dos atestados médicos, que se protestou juntar no prazo de 15 dias.
Continuando, sem abdicar e por mera cautela e dever de patrocínio,
C- 2 Do incidente de diferimento da desocupação
Caso, se venha a entender que não existem fundamentos para deferir pedido de suspensão da execução, subsidiariamente, impõe-se requer e ordenar o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, nos termos previstos no artigo 864.º do CPC, por aplicação analógica e/ou extensiva.
Para este efeito a executado reproduz o alegado nos pontos 76 a 79, 82 a 84.
É manifesto que se encontra devidamente justificado o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas.
Ao já supra alegado importa mencionar que os idosos não têm rendimentos (reformas e pensões) que lhes permitam de imediato ingressar num lar privado.
Por sua vez, a executada, em face ao actual contexto de grande procura e aumento exponencial das rendas, não tem condições de, no imediato, encontrar um locado adequado para se mudar com os idosos que consigo habitam e residem.
Mais, atendendo às condições físicas e de saúde dos idosos, é manifesto que as mesmas limitam e restringem drástica e dramaticamente as suas opções de realojamento.
Sendo certo que no caso em apreço será necessário recorrer aos serviços da Segurança Social e de acção social.
A segurança Social, e do conhecimento púbico tem listas de espera e não tem capacidade para de imediato realojar ou receber os idosos.
Dispõe o n.º 2 do artigo 864.º do CPC que “O diferimento da desocupação do locado é habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstâncias de o arrendatário noa dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habita com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde, em, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.”
Vem a talho de foice o decidido no Ac. do TRL, de 19.12.2029, Proc. n.º2068/19.7T8FNC-A.L1-2, consultável in www.dgsi.pt, que decidiu um caso semelhante ocorrido no Funchal, cujo sumário foi o seguinte: “I - O art. 864.º do CPC, atinente ao diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, visa a protecção do inquilino, por razões sociais imperiosas, não sendo directamente aplicável ao arrendamento para fim não habitacional, designadamente do prédio arrendado a uma sociedade comercial para lar de terceira idade. II - Trata-se de norma especial e não de norma excepcional, pelo que não estava vedada a sua aplicação por analogia, numa situação em que se provou que no prédio se encontram a residir 17 pessoas idosas, sem alojamento, não tendo a Segurança Social, contactada para o efeito, capacidade para os acolher. III - Tendo sido diferida a desocupação de imóvel arrendado para o aludido fim não habitacional, também cabe ao Fundo de Socorro Social pagar aos senhorios as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando sub-rogado nos direitos destes.” A sua fundamentação foi a seguinte: “Na verdade, contrariamente ao que defende o Apelante, o art. 864.º não é uma norma excepcional, trata-se sim de norma especial, aplicável na execução para entrega de imóvel arrendado para habitação (a ser norma excepcional, admitiria interpretação extensiva - cf. 11.º do CC). Neste sentido, veja-se Marco Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição, Almedina, pág. 509 (sublinhado nosso): “(…) por razões de natureza social, o Código de Processo Civil prevê regras especiais para as execuções que tenham por objecto a entrega de coisa imóvel arrendada ou que constitua a casa de habitação principal do executado”. Aliás, essa aplicação estendeu-se na decisão recorrida à alínea a) do n.º 2, quando aí se alude a carência de meios do arrendatário, tendo aqui o Tribunal recorrido lançado mão de uma presunção judicial (o que não lhe estava vedado - cf. art. 351.º do CC) e, assim, considerado que a falta de pagamento de rendas que constituiu fundamento de resolução do contrato adveio de “uma situação económica deficitária”. Não tendo o recurso por objecto a decisão de diferimento da desocupação, não nos parece que possamos sindicar o acerto dessa decisão, incluindo, pois, da respectiva fundamentação de facto. Assim, a questão a decidir é a de saber se numa situação como a dos autos em que, por força da interpretação extensiva ou aplicação analógica (para o caso, parece-nos indiferente) do art. 864.º do CPC, tenha sido diferida a desocupação de imóvel arrendado para o aludido fim não habitacional, também cabe ao Fundo de Socorro Social pagar aos senhorios as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando sub-rogado nos direitos destes.
Ora, desde já adiantamos que a resposta deve ser afirmativa, justificando-se igualmente na situação concreta em apreço a aplicação do citado n.º 3 do art. 864.º do CPC (ainda que por analogia).
Com efeito, não obstante a arrendatária seja uma sociedade comercial, a verdade incontornável é que o imóvel se destinava à habitação das pessoas idosas aí alojadas, as quais, como é consabido, merecem da parte do legislador, em particular em matéria de arrendamento urbano, uma protecção especial, evidenciada em diversos preceitos legais [exemplificativamente, artigos 26.º, n.º 4, al. c), 31.º, n.º 4, al. b), 36.º, n.ºs 1, al. a), e 10, e 57.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 6/2006, de 27-02]. Por outro lado, é facto notório que se a generalidade das pessoas internadas em lares de terceira idade e carecidas de apoio (como é o caso), fossem forçadas a sair, de um momento para o outro, daquela que é a sua actual residência, se geraria uma situação carecida de apoio social, a providenciar precisamente pela Segurança Social.
Aliás, a tramitação dos autos espelha isso mesmo, em face das comunicações efectuadas, tanto por parte do Sr. Agente de Execução, como do Tribunal, num claro apelo à intervenção do Instituto da Segurança Social, IP-RAM.
Porém, está provado (facto que a própria Apelante não questiona) que a Segurança Social não tem capacidade para acolher os residentes do lar, verificando-se que foi a falta de uma resposta social adequada por parte do competente Instituto da Segurança Social que determinou a existência das razões sociais imperiosas em que se estribou a decisão de diferimento da desocupação do imóvel arrendado.
Assim, parece-nos justo e adequado que seja o Fundo de Socorro Social a suportar perante os senhorios o pagamento das rendas em causa durante o lapso temporal fixado, justificando-se plenamente a aplicação ao caso, ainda que por analogia, do disposto no art. 864.º do CPC, conforme acima adiantámos. Isto também porque nada nos autos sugere que estejamos perante uma situação de uso anormal do processo, em que as partes se tenham servido do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei – cf. art. 612.º do CPC.” Num quadro de estrema crise no sector da habitação, não subsistem dúvidas que por razões de dignidade e protecção das pessoas que habitam e residem no prédio urbano, justifica-se plenamente deferir o diferimento da desocupação.”
Em 11.06.2025 foi proferida decisão liminar, constando da sua parte decisória o seguinte: “Pelo exposto, indefiro liminarmente os embargos de executado, que se cingem à matéria dos artigos 1.º a 74.º.”
Também nessa decisão foi decidido convolar a matéria vertida nos artigos 75.º a 97.º em incidentes nos autos principais, tendo aliás já este Tribunal da Relação de Lisboa apreciado o recurso [4] interposto do despacho proferido na execução a que indeferiu o pedido de diferimento de desocupação [5].
É, pois, contra o indeferimento liminar dos embargos de executado que se insurge a Embargante, vindo apresentar recurso de apelação [6] onde formula as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida a 11.06.2025, pelo Juiz 2 do Juízo de Execução do Funchal do Tribunal da Comarca da Madeira, nos segmentos em que indeferiu o pedido de suspensão da execução e dos embargos de executado por existência de uma causa prejudicial e de motivos justificativos e liminarmente os embargos de executado.
(I) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
2. A douta sentença recorrida, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porque não apreciou as seguintes questões que devia ter apreciado:
a) questão da suspensão da execução com base em motivos justificativos alegados no R.I. de embargos de executado (que, aliás, até podia e pode ser oficiosamente determinada);
b) A questão da inexigibilidade do título e da obrigação de entrega do prédio urbano, que constituem simultaneamente, motivos justificativos da suspensão e a ocorrência de factos extintivos e modificativos da obrigação de entrega, mais concretamente, decorrentes da dissolução do casamento da Recorrente com o executado e interessado nas heranças de cuja acervo de bens faz parte o prédio urbano objecto dos presentes autos, FF e as suas consequências para a Embargante (em especial o facto de ter perdido legitimidade para intervir em quaisquer actos de disposição dos bens das herança do ex-marido;
c) A atribuição do direito de utilização da casa de morada de família, até à sua venda ou partilha, à Embargante, composta pelo imóvel cuja entrega é pretendida na execução, por sentença homologatória do divórcio, já transitada em julgado;
d) As consequências e efeitos de a Recorrente ter alegado e logrado provar a realização de benfeitorias na acção declarativa precedente, embora sem apuramento da sua natureza, designadamente a faculdade de puder apurar a sua natureza e quantificação em sede de embargos de executado…
(II) Quanto ao segmento da sentença que indeferiu o pedido de suspensão da execução e dos embargos de executado
3. A decisão de indeferimento do pedido de suspensão da execução e dos embargos de executado é ilegal e inválida.
4. A Recorrente peticionou, ao abrigo do disposto na 1ª parte do n.º 1 do art. 272.º do CPC, a suspensão da execução e dos embargos de executado com base na existência de uma causa prejudicial, que corresponde a uma acção declarativa para aquisição do prédio com base na acessão imobiliária industrial com pedido alternativo do direito ao pagamento de indemnização por realização de obras/benfeitorias e de declaração e condenação dos RR (aqui Exequentes) no reconhecimento do direito de retenção que a Embargante exerce sobre a coisa, com incidente de intervenção principal provocada, que corre termos sob o processo n.º 2626/25.0T8FNC.
5. Não subsistem dúvidas que a referida acção corresponde a uma causa prejudicial, por ser lógico e irrefutável que o seu resultado, ou seja, a procedência do pedido de adquisição, por acessão imobiliária industrial, da propriedade do prédio urbano, situado na Rua (…), concelho do Funchal, com a área total de 202,45m2, inscrito na matriz sob o artigo (…)4.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº (…)7, pela executada embargante ou de que a mesma exerce direito de retenção para garantia do pagamento da indemnização que lhe é devida pela realização das obras, influí e obsta aos fins pretendidos pelos exequentes na presente acção executiva.
6. O entendimento de que a execução não pode ser suspensa com base na existência de uma causa prejudicial, é incorrecto, no caso em apreço.
7. Primeiro, porque a Recorrente alegou e logrou provar na acção declarativa precedente a realização de benfeitorias no imóvel em apreço, embora não se tivesse sido jugado provado a respectiva natureza (Vide a sentença que constitui o título executivo).
8. Segundo, porque na causa prejudicial e nos próprios embargos de executado, a Embargante visa provar a natureza das obras e proceder à sua quantificação, não existindo norma legal que a impeça de o fazer nesta sede.
9. Terceiro, porque a Embargante, por força da dissolução do casamento, por divórcio, já não tem legitimidade para intervir no inventário e/ou partilha dos bens e aí reclamar as benfeitorias, como se sugere na douta sentença que constitui o título executivo.
10. Para além da alegação da existência de uma causa prejudicial, a Recorrente alegou factos que, incontornavelmente, consubstanciam motivos justificativos da suspensão da execução, mais concretamente:
a) A dissolução do casamento, após a fase dos articulados da acção declarativa precedente, com o executado e interessada nas heranças, de cujo acervo de bens faz parte o prédio urbano objecto dos presentes autos e as suas consequências e efeitos para a subsequente posição da Embargante, em especial o facto de deixar de ser necessária a sua intervenção/consentimento para a prática de quaisquer actos de disposição dos bens das heranças dos ex-sogros;
b) O prédio urbano objecto da execução para entrega de coisa certa constituía e continua a constituir a casa de morada de família do ex-casal, composto pela embargante/recorrente e o executado FF, irmão dos exequentes, cujo direito de utilização foi atribuído à Recorrente embargante, até à venda ou partilha, por sentença homologatória, já transitada em julgado, da conversão do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio amigável, proferida no processo de divorcio que correu termos sob o n.º 90/22.5T8FNC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz 2 (Vide doc. 9. Junto com o R.I de embargos de executado).
c) O conhecimento superveniente da natureza das obras realizadas e o seu enquadramento no instituto da acessão industrial imobiliária, na sequência da realização de uma peritagem, e do consequente direito que lhe assiste de peticionar a aquisição potestativa do direito de propriedade sobre a coisa;
d) A realização de obras e benfeitorias no prédio que ascendem a 209.516,41 € (Vide doc. 16, junto com o R.I de embargos de executado), alegadas e provadas na acção declarativa procedente, embora sem apuramento da respectiva natureza, o que equivale ao seu apuramento e concretização em sede própria (ou seja, não é racional, lógico, célere, eficaz e proporcional, impor à Embargante interpor uma acção declarativa autónoma para apurar a natureza e quantificar o valor das benfeitorias que alegou ter realizado e que logrou ter provado na acção declarativa procedente, numa outra acção autónoma, quando o pode fazer, de modo lógico, mais racional, célere e adequado, nos embargos de executado, que tem a natureza de uma verdadeira contra acção enxertada na execução).
e) Subsidiariamente, o direito a um crédito por realização de benfeitorias e o exercício do direito de retenção sobre a coisa para garantir o seu pagamento.
11. Todos estes motivos/questões são, efectivamente justificativos da suspensão da execução, a qual devia, podia e pode ser oficiosamente determinada pelo Juiz, até à sua apreciação e julgamento nos embargos de executado, ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º 1 do art. 272.º do CPC.
É pacifico o entendimento de que, com base em motivos justificativos, o Juiz pode determinar a suspensão da acção executiva (Vide Ac. do TRC, 19.05.2020, Proc. 1075/09.2TBCTB-E.C1, in www.dgsi.pt: “II- Contudo admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art.272.º do CPC, isto é, “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois em princípio a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.”).
12. Isto sem prejuízo de, perante as especificidades e particularidades do caso que nos ocupa, sermos sufragarmos o entendimento de que a execução e os embargos, devem, também, ser suspensos por força da existência de uma causa prejudicial.
13. Na verdade, no que respeita ao direito por benfeitorias, a Embargante alegou e logrou provar na acção declarativa que as realizou e que inclusive as poderia reclamar em eventual inventário para partilha dos bens das heranças, tal como ficou consignado na sentença, o problema é que actualmente a Embargante está divorciada, sendo certo que, quer a lei substantiva, quer a lei processual, a impede de procurar apurar natureza das obras e as quantificar em sede de embargos de executado e nesta sede fazer valer todos as suas validas pretensões e direitos.
(III) Quanto ao segmento da sentença que indeferiu liminarmente os embargos de executado
14. Salvo o devido e merecido respeito, que é muito elevado, a Recorrente considera que o Tribunal a quo efectuou uma paupérrima, superficial, deficiente, ligeira e incorrecta apreciação dos fundamentos dos embargos de executado, violando, designadamente e frontalmente, o disposto no art. 729.º e 860.º do CPC.
15. Na verdade, só assim se compreende que o Tribunal a quo tenha concluído que nenhum dos fundamentos invocados tem enquadramento nos elencados nos invocados dispositivos legais.
16. Numa apertada e facilitadora síntese, a Embargante invocou os seguintes fundamentos:
a) A Embargante Recorrente alegou e logrou provar, na acção declarativa precedente, que, juntamente com o seu ex-marido, o executado e interessado nas heranças, FF, fez obras de melhoramento no prédio, não se apurando em concreto a natureza das mesmas, tal como decorre de modo inequívoco da sentença que constitui o título executivo;
b) O prédio urbano objecto da execução para entrega de coisa certa constituía a casa de morada de família do ex-casal, composto pela Embargante/Recorrente e o executado FF, irmão dos exequentes, cujo direito de utilização para a sua habitação, lhe foi atribuído, com base num comodato, até à sua venda ou partilha, por sentença homologatória, já transitada em julgado, da conversão do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio amigável (Vide doc. 9. Junto com o R.I de embargos de executado).
c) O conhecimento superveniente da natureza das obras realizadas e o seu enquadramento no instituto e regime da acessão industrial imobiliária, na sequência da realização de uma perícia, e do consequente direito que lhe assiste de peticionar a aquisição potestativa do direito de propriedade sobre a coisa;
d) Subsidiariamente, a realização de obras e benfeitorias, melhor descritas no R.I de embargos de executado e supratranscritas, no prédio, que ascendem a 209.516,41 €, acrescido dos custos da mão-de-obra despendida pelo Embargante (Vide doc. 16, junto com o R.I de embargos de executado).
e) Um crédito por realização de benfeitorias (necessárias e úteis, efectuadas de boa fé) e o exercício do direito de retenção sobre a coisa para garantir o seu pagamento, com fundamento no estabelecido nos artigos 216.º, 1273.º e n.º 1 do art. 754.º do C.C.
17. Compulsados os fundamentos dos embargos de executado oportunamente deduzidos, é manifesto que os mesmos devem ser admitidos com base não só num, mais vários fundamentos.
Vejamos quais,
18. O conhecimento superveniente, na sequência da realização de uma perícia às obras, do seu enquadramento no instituto e regime da acessão industrial imobiliária, enquadra-se na al. g) do n.º 1 do art. 729.º do CPC, por constituir um facto extintivo superveniente da obrigação).
19. A dissolução do casamento da Embargante com o executado FF, interessado nas heranças dos ex-sogros, de cujo acervo de bens faz parte o prédio urbano sub judice e a sua atribuição, com base num comodato, do direito de utilização e habitação do imóvel objecto da execução para entrega de coisa certa à Embargante, por o mesmo constituir a casa de morada de família do ex-casal, por sentença homologatória do divórcio e respectivos acordos, já transitada em julgado, proferida no processo de divórcio que correu termos sob o n.º 90/22.5T8FNC no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz 2, enquadra-se nas als. a) e e) do art. 729.º do CPC , por determinarem a inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação de entrega da coisa;
20. Importa destacar que o direito de utilização da casa de morada de família configura um verdadeiro direito real de habitação.
21. A atribuição do direito de utilização da casa de morada de família à Embargante, enquanto direito real de habitação, com base num comodato, por sentença transitada em julgado, configura, também um facto extintivo ou modificativo da obrigação de entrega (al. g) do art. 729.º do CPC).
22. Com efeito, a sentença homologatória do divórcio e do acordo de atribuição da casa de morada de família, por ter sido proferida após a fase dos articuladas e em primeiro lugar, tem igual valor e força jurídico e não deve, nem pode ser secundarizada ou “consumida” ou destruída pela sentença oferecida como título executivo.
23. Esta sentença judicial homologatória do divórcio e dos acordos celebrados, como já foi supra referido, tem o poder de determinar a inexequibilidade do título executivo (2.ª Sentença) e a inexigibilidade da obrigação de entrega da coisa.
24. Entremos, finalmente, no fundamento invocado de realização de benfeitorias (obviamente sem prejuízo da pretensão exercida pela Embargante na causa prejudicial com vista à aquisição do direito de propriedade do prédio urbano com base no regime da acessão industrial imobiliária).
25. Atentas as especificidades e particularidades do caso sub judice, é óbvio que o Tribunal a quo efectuou uma apreciação simplista e incorrecta deste fundamento.
26. Como já foi suficientemente alegado, a Recorrente alegou e provou a realização de benfeitorias a que tem direito na acção declarativa precedente.
27. O n.º 1 do artigo 860.º admite, como fundamento da oposição à execução para entrega de coisa, benfeitorias a que o executado tenha direito.
28. O polémico n.º 3 do art. 860.º do CPC, só determina a não admissão da oposição com fundamento em benfeitorias, quando o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.
29. Não é o que sucede no nosso caso, porque a Embargante, efectivamente, alegou e fez valer o seu direito a benfeitorias realizadas na coisa na acção declarativa, conforme foi julgado provado na sentença executiva.
30. Quando a nós é manifesto que o n.º 3 não consagra, nem a obrigação, nem o ónus de deduzir reconvenção, por ser inquestionável que a reconvenção no nosso ordenamento jurídico tem natureza facultativa.
31. Nem tal omissão preclude todos e quaisquer direitos emergentes da realização de obras e benfeitorias, que podem sempre vir a ser exercidos em acção autónoma ou, como no caso que nos ocupa, em sede de embargos de executados, por ser certo que a Embargante alegou e provou a realização de benfeitorias na acção declarativa procedente e está, simplesmente, a pugnar pelo seu apuramento, natureza e quantificação.
32. Por sua vez, a embargante não pode acolher a recomendação vertida na douta sentença executiva de reclamar tais créditos no inventário para partilha dos bens das heranças dos ex-sogros, por força do divórcio e, consequentemente, por ter deixado de ser tida e achada nessa partilha e por já não ser necessária a sua intervenção para a prática de quaisquer actos de disposição dos bens das heranças do seu ex-marido, por constituírem bens próprios.
33. O indeferimento liminar dos embargos de executado até poderia ser julgado procedente se a Embargante não tivesse alegado e provado a realização de benfeitorias, o que não é o caso.
34. Perante o alegado no R.I. de embargos de executado quanto a esta questão, ousamos invocar não só a ilegalidade da sentença, por violação do disposto no n.ºs 2 do art. 2.º, n.º 1 e 3 do art. 860.º e 266.º, n.º 1 do CPC, mas a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 20.º e 62.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
35. A sentença recorrido para além de ignorar a discussão e divergências doutrinárias e jurisprudenciais existentes em torno do n.º 3 do art. 860.º do CPC, adoptou uma posição ilegal e inválida, por pressupor que o n.º 3 impõe a obrigação e/ou ónus de deduzir reconvenção, quando é pacifico que a reconvenção no nosso direito processual civil é facultativa (Vide n.º 1 do art. 266.º do CPC) e não preclusiva de direitos.
36. Ou seja, o R. que não deduziu reconvenção com base em benfeitorias não fica impossibilitado de em acções ou processos ulteriores fazer valer os seus direitos.
37. O n.º 3 do artigo 860.º do CPC funciona como um instrumento de eficácia, eficiência, celeridade e racionalmente processual por constituir um incentivo e motivação à dedução de pedidos reconvencionais, o que não pode é ser entendido como um instrumento de restrição, limitação e preclusão do exercício de direitos e de promoção da desigualdade entre as partes, por reconvir ser muito diferente do que interpor acções.
38. No caso em apreço, sendo muito categórico, choca contra a própria racionalidade e lógica processual e contra a própria eficácia, eficiência e celeridade processual não admitir que, em sede de embargos de executado, o Embargante que alegou e provou ter realizado benfeitorias, na acção declarativa precedente, embora sem prova da sua natureza e quantificação, não possa apurar e demostrar a sua natureza e quantificação nos embargos de executado (de modo semelhante ao incidente de liquidação), impondo-lhe o ónus e encargo de deduzir uma outra acção autónoma para o efeito!
39. Se o legislador pretendesse que nos casos do n.º 3 do art. 860.º do CPC a reconvenção fosse obrigatória, tinha assumido textualmente tal posição, o que não sucede com a letra e espírito da norma em apreço.
40. Na verdade, os elementos da hermenêutica jurídica (literal, histórico, teleológico e sistemático), apontam no sentido de que os embargos são admissíveis com base nestes fundamentos e que nada na lei obsta a que se possa concretizar o direito a benfeitorias alegado e provado na acção declarativa precedente em sede de embargos de executado.
41. Nesta conformidade, concluísse que perante as especificidades e particularidades do caso e dos fundamentos, o momento e meio processual mais oportuno, mais adequado para a Embargante apurar a natureza e o quantum das benfeitorias e invocar o seu direito a uma indemnização e ao exercício do direito de retenção sobre a coisa, é a oposição à execução mediante embargos de executado.
Nestes termos deve a douta sentença recorrida ser declarada nula, por padecer do vício de omissão de pronúncia, com as devidas consequências e efeitos.
Caso assim não venha a ser doutamente julgado, deve a sentença colocada em crise, no segmento em que indeferiu o pedido de suspensão da execução e dos embargos de executado, com base na existência de uma causa prejudicial e com base em motivos justificativos ser revogada e substituída por uma outra que ordene a suspensão da execução e dos embargos de executado, com base nos invocados fundamentos.
Finalmente, em caso de improcedência do pedido de suspensão da execução e dos embargos de executado, deve a sentença recorrida, no segmento em que os indeferiu liminarmente, ser revogada e substituída por uma outra que os admita e, consequentemente, ordene o seu normal prosseguimento e tramitação até decisão final.”
Os Embargados/Exequente não apresentaram contra-alegações.
Admitido o recurso [7], o tribunal “a quo” pronunciou-se pela inexistência de nulidades.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do Recurso:
São as Conclusões dos Recorrentes que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [8]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões decidendas são as seguintes:
1- Da existência de alguma nulidade da Sentença, por não ter conhecido de questões de que haveria de ter conhecido;
2- Dos fundamentos do indeferimento liminar e questões da suspensão da execução por alegada existência de causa prejudicial ou motivo justificativo.
II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Há a considerar os factos seguintes:
1. Foi dada à execução a sentença datada de 02.10.2024, transitada em julgado em 06.11.2024 [9], proferida nos autos de acção declarativa com processo comum nº 1791/22.3T8FNC, que correu termos no Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 2, constando da sua parte decisória o seguinte: “Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, julga-se a acção totalmente procedente, por provada e consequentemente, condenam-se os réus:
a) a reconhecerem que a autora é cabeça-de-casal das heranças abertas por óbito de GG e de HH;
b) a reconhecerem que o prédio urbano situado na Rua (…), concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o artigo (…)4, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº (…)7 e a metade do prédio rústico situado na Rua (…), da mesma freguesia, inscrito na matriz cadastral sob parte dos artigos (…)2 e (…)3 da secção G, e descrito na mencionada conservatória sob o nº (…)4, pertencem àquelas heranças;
c) a entregarem-lhe o prédio urbano e a parte que ocupam do prédio rústico, livres de pessoas e de coisas. (…)”.
2. Na acção declarativa mencionada em 1. era Autora BB, na qualidade de cabeça de casal das heranças indivisas de GG e de HH, e eram Réus AA e FF.
3. Consta da sentença dada à execução a seguinte factualidade provada:
“(…) 2.1.1.- No dia 9 de Junho de 2003 faleceu, na freguesia do Monte, concelho do Funchal, GG, sem testamento, e no estado de casado, na comunhão geral de bens, com HH, tendo deixado como únicos herdeiros, para além desta sua esposa, quatro filhos: a A., CC, EE, e o R. FF.
2.1.2. - Por sua vez, a HH faleceu a 26 de Setembro de 2020, na dita freguesia do Monte, com testamento, e no estado de viúva, deixando como únicos herdeiros os mesmos quatro filhos: a A., o CC, o EE e o FF.
2.1.3. - Os falecidos deixaram bens, que ainda não foram partilhados, pelo que as heranças permanecem indivisas.
2.1.4. - A A. é a actual cabeça-de-casal dessas heranças.
2.1.5. - Das heranças acima referidas faz parte o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de dois pavimentos e logradouro, situado na Rua (…), concelho do Funchal, com a área de 202,45m2, inscrito na matriz sob o artigo (…)4, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº (…)7, onde está registado ainda a favor da HH e dos seus quatro filhos, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela Ap. (…)73 de 2012/07/10.
2.1.6. - Bem como metade do prédio rústico situado na Rua (…), da mesma freguesia (…), composto por terreno inculto, com a área de 2.680m2, inscrito na matriz cadastral sob parte dos artigos (…)2 e (…)3 da secção G, e descrito na mencionada conservatória sob o nº (…)4, onde está registado a favor dos mesmos titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela mesma Ap. (…)73 de 2012/07/10.
2.1.7. - Há cerca de dez anos, a HH, como cabeça-de-casal da herança do seu marido, permitiu que o R. FF, que em consequência de divórcio ficara sem casa onde morar, residisse a título provisório no prédio urbano acima identificado em 2.1.5.
2.1.8. - Entretanto o R. casou com a R. AA, no regime da comunhão de adquiridos, a qual passou a residir aí com ele no imóvel acima referido.
2.1.9. - Os R.R. começaram a usar também a parte do prédio rústico identificado em 2.1.5. confinante com o prédio urbano para sul, para estacionarem as suas viaturas.
2.1.10. - Os RR. passaram a ocupar aqueles prédios gratuitamente e por mera tolerância da então cabeça-de-casal HH;
2.1.11. - Porém, falecida a HH, os restantes herdeiros, ou seja, a A. e os seus irmãos CC e EE, querem proceder à partilha das heranças.
2.1.12. - Ou então vender o prédio urbano e a metade das heranças no prédio rústico, para partilharem o respectivo produto.
2.1.13. - Entretanto os R.R. estão em processo de divórcio, permanecendo na ocupação dos prédios identificados pelo menos a R. AA.
2.1.14. - Por carta registada e com aviso de recepção expedida no dia 27 e recebida no dia 31 de Janeiro de 2022, a A., invocando a sua qualidade de cabeça-de-casal das heranças, interpelou a R. para entregar-lhe as chaves das portas de entrada dos dois prédios e da casa do urbano, no prazo de 15 dias.
2.1.15. - Contudo a R. não o fez e nada respondeu, e vem usando o prédio urbano para hospedagem de terceiros, em proveito próprio.
2.1.16. - Os réus fizeram algumas obras de melhoramento no prédio acima identificado em 2.1.5., não se apurando em concreto a natureza das mesmas. (…)”.
4. A sentença dada à execução elencou como factos não provados os seguintes: “(…)
2.2.1. - Os réus realizaram obras de reconstrução e de ampliação do imóvel, tendo substituído toda a estrutura do prédio que lá estava edificado em “folha”, colocando duas lajes, telha, soalho e azulejos, bem como reconstruíram duas paredes.
2.2.2. - Os réus construíram ainda dois andares de raiz e procederam ao seu licenciamento.
2.2.3. - As obras efectuadas pelos réus foram realizadas com o conhecimento e consentimento de todos os herdeiros.
2.2.4. - Para a realização daquelas obras os réus despenderam cerca de €300.000,00.
2.2.5. - Antes da realização das obras o prédio urbano tinha um valor de cerca de € 100.000,00.
2.2.6. - Com a realização daquelas obras o prédio ficou com um valor de €370.000,00. (…)”.
5. A presente execução de sentença deu entrada em juízo em 01.04.2025.
6. Os autos de embargos de executado deram entrada em juízo em 26.05.2025.
7. Em 26.05.2025, a embargante interpôs contra os ora embargados, no Tribunal do Funchal, uma acção declarativa que tem como causa de pedir a alegação de factos com vista à aquisição do direito de propriedade do prédio urbano em discussão nos presentes autos, com base no instituto de acessão imobiliária industrial.
II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da admissibilidade do recurso:
Dispõe o art. 637º, nº 2 do NCPC que, “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”.
E, nos termos do art. 641º, nº2, al. b) “ex vi” do art. 652º, nº1, al. b), o requerimento do recurso é indeferido quando “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.
O ónus de alegar e formular conclusões em processo civil, previsto no artigo 639º NCPC, impõe ao recorrente a obrigação de apresentar uma alegação e, dentro dela, elaborar um resumo das razões (as conclusões) que justificam o pedido de alteração ou anulação da decisão recorrida. Este ónus não só delimita o objecto do recurso, mas também é fundamental para que o tribunal superior compreenda a pretensão do recorrente e a sua fundamentação.
Estipula o artigo 639º, do NCPC, que:
1) . O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2) . Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Por sua vez, consta no artigo 640º, do CPC, que:
1) . Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2) . No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso,
b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3) . O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Estabelece, assim, o artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que o recorrente tem o ónus de alegar e de formular conclusões, devendo apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão [10].
Assim, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objectivo que visa alcançar com o recurso.
Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão – as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações [11].
Quer isto dizer que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações. Daí que as conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações sejam totalmente irrelevantes.
Como vimos realçando, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
Por isso, só devem ser conhecidas as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões.
Das conclusões apresentadas, não obstante a prolixidade e a desorganização patentes, é possível efectuar a triagem dos pontos que são necessários ao propósito manifestado pela apelante por meio do exercício do direito ao recurso, pelo que será conhecido do respectivo mérito, sem necessidade de outras considerações.
2. Da alegada nulidade da sentença:
Alega a recorrente que a Sentença ora em crise, incorre na nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do NCPC, nos seguintes termos:
“ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porque não apreciou as seguintes questões que devia ter apreciado:
a) questão da suspensão da execução com base em motivos justificativos alegados no R..I de embargos de executado (que, aliás, até podia e pode ser oficiosamente determinada);
b) A questão da inexigibilidade do título e da obrigação de entrega do prédio urbano, que constituem simultaneamente, motivos justificativos da suspensão e a ocorrência de factos extintivos e modificativos da obrigação de entrega, mais concretamente, decorrentes da dissolução do casamento da Recorrente com o executado e interessado nas heranças de cuja acervo de bens faz parte o prédio urbano objecto dos presentes autos, FF e as suas consequências para a Embargante (em especial o facto de ter perdido legitimidade para intervir em quaisquer actos de disposição dos bens da herança do ex-marido;
c) A atribuição do direito de utilização da casa de morada de família, até à sua venda ou partilha, à Embargante, composta pelo imóvel cuja entrega é pretendida na execução, por sentença homologatória do divórcio, já transitada em julgado;
d) As consequências e efeitos de a Recorrente ter alegado e logrado provar a realização de benfeitorias na acção declarativa precedente, embora sem apuramento da sua natureza, designadamente a faculdade de puder apurar a sua natureza e quantificação em sede de embargos de executado….”.
A 1ª Instância pronunciou-se no sentido de inexistência de qualquer nulidade.
Apreciando:
Preceitua a norma invocada que:
“1- É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”
Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608° n°2 do NCPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis [12] “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fácticos jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas [13].
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608° n° 2 do CPC) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros.
O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui [14].
Mas a omissão de pronúncia geradora de nulidade ocorre apenas quando o tribunal não aprecia ou não decide matérias que a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do NCPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação, quer respeitem à relação material, quer à relação processual.
Na fundamentação do Acórdão do STJ de 30.05.2023 [15], escreveu-se: “A omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia reconduzem-se, por sua vez, à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.
A decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia).
A respeito da omissão de pronúncia, deve-se adicionalmente notar que os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial. Na verdade, a actividade judicativa deve apenas incidir sobre os «(…) fundamentos autónomos da acção que, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar (…)», neles se consubstanciando a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual.(…)”.
Na fundamentação do acórdão do STJ de 23.09.2020 [16], pode ler-se: “ (…) constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão». A doutrina e a jurisprudência distinguem, pois, as “questões” dos “argumentos” ou “razões”, para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Como referia aquele Professor: «São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (idem, ob. cit.).
Decorre desta interpretação que a decisão não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
E é também jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC).
Deste modo, o julgador não tem de analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (Alberto dos Reis, ob. cit., pag. 141; Antunes Varela / J. Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.). Por isso, não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.” [17].
O Juiz tem o dever de apreciar todas as questões de facto apresentadas pelas partes e resolvê-las aplicando o que for de direito. Mas esse dever não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelos litigantes.
Questões a resolver são as concretas pretensões de tutela jurídica e as respectivas causas de pedir. Não se confundindo com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os motivos, os juízos de valor com que as partes esperam convencer o tribunal.
Neste entendimento, relativamente à argumentação de que:
a) “a sentença não apreciou questões suscitadas nos fundamentos dos embargos de executado que são fundamentais para a boa decisão da causa”;
b) “a questão da suspensão da execução com base em motivos justificativos alegados no R.I. de embargos de executado”;
c) “a questão da inexigibilidade do título e da obrigação de entrega do prédio urbano, que constituem simultaneamente, motivos justificativos da suspensão e a ocorrência de factos extintivos e modificativos da obrigação de entrega”;
d) “a atribuição do direito de utilização da casa de morada de família, até à sua venda ou partilha, à Embargante”;
e) “As consequências e efeitos de a Recorrente ter alegado e logrado provar a realização de benfeitorias na acção declarativa precedente”;
realça-se que tendo os embargos de executado sido liminarmente indeferidos por não reunirem os requisitos legais, não cumpria ao tribunal pronunciar-se sobre essas questões.
Acresce que, ainda que assim não fosse, reitere-se, somente “Há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões (…)”. [18]
Refira-se, por fim, que, em boa verdade, mais do que fundamentar a arguida nulidade, a apelante insiste na reiteração dos argumentos que sustentavam a sua discordância relativamente à decisão impugnada. Mas, a reiteração, em sede de arguição de nulidades, dos fundamentos que suportaram os embargos, extravasa o âmbito da arguição de nulidades.
Por outro lado, há que distinguir que uma coisa é o pedido de suspensão da execução e outra, completamente diferente, é a oposição à execução que visa exclusivamente “atacar” o título executivo.
Aliás, em bom rigor, a questão da suspensão da execução por causa prejudicial nem deveria ter sido admitida nos embargos de executado, constituindo, a nosso ver, um incidente da própria execução, nos termos do artº 272º do NCPC, e processado nos termos dos artºs 292º a 292º do NCPC. Aliás, tal como a matéria vertida nos artigos 75º a 97º da petição de embargos, que a 1ª Instância, e bem, determinou convolar em incidentes nos autos principais.
Todavia, tal questão não foi objecto de recurso pelo que não será apreciada.
Assim sendo e por tudo o exposto, é manifesto que a decisão recorrida não padece do vício de nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. d) do NCPC.
3. Da invocada causa prejudicial.
Invoca a Apelante que “A Recorrente peticionou, ao abrigo do disposto na 1ª parte do n.º 1 do art. 272.º do CPC, a suspensão da execução e dos embargos de executado com base na existência de uma causa prejudicial, que corresponde a uma acção declarativa para aquisição do prédio com base na acessão imobiliária industrial com pedido alternativo do direito ao pagamento de indemnização por realização de obras/benfeitorias e de declaração e condenação dos RR (aqui Exequentes) no reconhecimento do direito de retenção que a Embargante exerce sobre a coisa, com incidente de intervenção principal provocada, que corre termos sob o processo n.º 2626/25.0T8FNC. (…) Não subsistem dúvidas que a referida acção corresponde a uma causa prejudicial, por (…) o seu resultado, ou seja, a procedência do pedido de adquisição, por acessão imobiliária industrial, da propriedade do prédio urbano, situado na Rua (…), concelho do Funchal, (…), pela executada embargante ou de que a mesma exerce direito de retenção para garantia do pagamento da indemnização que lhe é devida pela realização das obras, influí e obsta aos fins pretendidos pelos exequentes na presente acção executiva.”
Consta da fundamentação da decisão recorrida, a este respeito, que: “Quanto à segunda questão, o artigo 272.º n.º 1 do CPC, segundo o qual «[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado», não é aplicável à acção executiva, porquanto já existe um direito declarado num título executivo, devendo acrescentar-se que a acção invocada é posterior àquela em que foi proferida a sentença exequenda, o que sempre inviabilizaria a suspensão.
A este propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa referem: «Apenas podem motivar a suspensão com esse motivo as acções que tenham sido instauradas anteriormente à acção em causa, a não ser que se verifique uma relação de prejudicialidade relativamente a um processo da competência dos tribunais administrativos e fiscais […]. Por outro lado, deve comprovar-se uma efectiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efectivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na acção prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão (v.g. acção para cumprimento de um contrato e acção em que se invoque a nulidade desse contrato). O nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão de uma poder afectar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, é a economia e a coerência de julgamentos […]. Mantém-se a jurisprudência fixada em Assento de 24-5-60, que considerou não ser aplicável na acção executiva a suspensão da instância com fundamento na pendência da causa prejudicial (cf. RL 2-2-10,2621/08). Na verdade, continua a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o art. 733.º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito [sic].»
Observe-se outrossim não ter sido pedida a suspensão da execução nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 733.º do CPC, preceito ao qual subjaz um princípio de prejudicialidade interna entre os embargos de executado e a execução.
Entendemos, pois, inexistir fundamento legal para declarar a suspensão da execução por causa prejudicial.”
Com efeito, o Assento nº 2/1960 [19] determinou que: “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil.”
Referia-se então ao artº 284º do CPC em vigor à data que, ao tratar a suspensão da instância por vontade do juiz, diz que ele pode ordená-la: a) Quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta e b) Quando entender que ocorre outro motivo justificado [20].
E escreveu-se na fundamentação daquele Assento o seguinte: “Certo que a execução pode caber no conceito lato de causa, mas certo também que essa circunstância não poderia preencher as exigências do preceito.
Na verdade, ele não pressupõe apenas a existência de duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. E o que claramente flui das locuções "decisão da causa" e "julgamento de outra".
Ora, a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão, quando não provém de título com força executiva; decorre de um direito já declarado.
Logo, não pode ser suspensa ao abrigo do disposto na primeira parte do artigo 284º citado.
Com esta interpretação concorda rigorosamente a história do preceito.
O nº. 10 do artigo 28º do Decreto nº. 12353, de 22 de Setembro de 1926, e o nº. 10 do artigo 15º do Decreto nº. 21287, de 26 de Maio de 1932, dispunham que “compete especialmente ao juiz... ordenar a junção de causas, entre si conexas, e a suspensão duma causa enquanto não for decidida outra de que esta dependente ...”.
Essa foi a fonte da primeira parte do citado artigo 284º, como é sabido.
O princípio, como informa o Professor Doutor José Alberto dos Reis, foi extraído do nº. 6 do artigo 30º do projecto Chiovenda, assim concebido:
“A autoridade judiciária pode, mesmo de ofício e em qualquer estado da causa, ordenar a suspensão duma causa, quando dependa duma causa judicial”.
E, como igualmente informa aquele professor, Chiovenda inspirou-se, por sua vez, no paragrafo 148º do Código de Processo alemão, segundo o qual "Quando a decisão de uma causa dependa, no todo ou em parte, da existência ou inexistência duma relação jurídica que constitui objecto de outra causa pendente, ou que haja de ser definida por uma autoridade administrativa, pode o Tribunal ordenar a suspensão ate que a autoridade administrativa se pronuncie...” ver Comentário, pelo Doutor José Alberto dos Reis, Volume III, pagina 266.
De tudo isto decorre, manifestamente, que onde não houver duas causas a decidir não tem funcionamento a primeira parte do artigo 284º do Código de Processo Civil; e, porque a execução não procura decidir, não pode ser suspensa de harmonia com essa regra. A tal respeito escreveu aquele Professor Doutor Reis, a páginas 274 do citado volume do Comentário:
“A primeira parte do artigo 284º não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido no começo do artigo: estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta”.
A questão já foi suscitada na vigência do referido Decreto nº. 21287, e foi resolvida, sem voto discorde, pelo assento deste Supremo Tribunal, de 20 de Março de 1934, assim concebido:
"Às execuções não é aplicável o preceito do nº. 10 do artigo 15º do Decreto n. 21287, pelo que respeita a suspensão”.
Ora se subsistem precisamente as mesmas razões, a solução não pode deixar de ser agora a mesma.”
Ora o citado art. 272º, nº 1 do NCPC alude a que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra (…)». [sublinhado nosso]
Ora se assim é, não vislumbramos onde é que a presente causa – autos de execução – tem uma decisão da causa para ser proferida!
É que, não se olvide, a execução tem por base um título já definido/existente – cf. art. 10º, nº 5 do NCPC, onde se preceitua que «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.»
Dito de outra forma: o direito dos Exequentes a haver para si os imóveis em causa foi reconhecido e decretado por sentença já transitada em julgado, pelo que não há qualquer decisão ainda por proferir sobre tal nestes autos.
A doutrina firmada pelo Assento nº 2/1960 continua em vigor, uma vez que a posição nele contida não veio a ser revogada posteriormente pelo STJ.
O artº 2º do Código Civil [21], que preceituava que “Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral” já não se encontra em vigor. Todavia, os assentos proferidos ao abrigo dessa disposição têm o valor de acórdãos de uniformização de jurisprudência.
Como bem elucida o Acórdão do STJ de 24.05.2022 [22], “(…) Não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária. Não obstante, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão.
III- O valor persuasivo dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos, como é o caso da al. b) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
IV- A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos.”
De referir que uma tal linha de entendimento é, ao que cremos, aceite nemine discrepante pela doutrina e jurisprudência, tendo sido a este propósito já doutamente sustentado o seguinte:
“A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão duma causa e pressupondo o título a existência da obrigação exequenda, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida pelo preceito. Isso mesmo foi decidido, na pendência do CPC de 1939, por Assento de 24.5.60 (…), se manteve com o CPC de 1961 (até ao DL 329-A/95), dado que o preceito interpretado não teve nele alteração (não o altera tão-pouco o CPC de 2013). Mas a questão da suspensão pode pôr-se para os embargos de executado (…), para os embargos de terceiro (…) e para o apenso de verificação e graduação de créditos (pendência de acção respeitante à dívida reclamada). Neste último caso, a própria lei determina os termos em que pode ter lugar a suspensão da graduação dos créditos (art. 792-1).(…)» [23].
Ademais, outra conclusão não se alcança, se ponderada a questão sob o ponto de vista da dogmática substantiva do instituto da suspensão por “pendência de causa prejudicial” ou por ocorrência de “outro motivo justificado”.
Com efeito, “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. A acção de nulidade dum contrato é, por exemplo, prejudicial relativamente à acção de cumprimento das obrigações dele emergentes.” [24]
Na mesma linha de entendimento, já foi sustentado que “entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.” [25]
Também a Relação de Coimbra tem vindo a decidir no sentido em que a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, dado na mesma não haver decisão sobre o mérito da causa (visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado), não podendo verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do NCPC [26].
Na verdade, não se poderá confundir a eventual existência de uma questão prejudicial com a exigibilidade da obrigação exequenda. Conforme limpidamente exarado no Acórdão da Relação de Guimarães de 28.06.2018 [27], “(…) IV - Em sede de Embargos de Executado, a invocação de uma eventual causa prejudicial não torna inexigível a prestação exequenda constante do título executivo. Na verdade, para o efeito do preenchimento deste requisito processual apenas interessa saber se, ao tempo da citação, existia uma obrigação que os aqui executados deviam cumprir e que fosse quantitativa e qualitativamente determinada. V- Nessa medida, verificando-se essa situação, pode-se concluir que a situação invocada (a pendência de acções) não contende com este pressuposto (da exigibilidade), pelo que o pedido de suspensão de instância que se funde em tal motivo ou noutro motivo alegadamente justificado, em nada poderia afectar a exigibilidade do título executivo dado à execução.”
Também a Relação de Évora, em recente acórdão de 25.06.2025 [28], decidiu que “1. Na execução não se desenvolve uma apreciação de mérito, pois aquela visa realizar um direito já declarado em título executivo, pelo que não é admissível a suspensão da instância executiva com fundamento em causa prejudicial.
2. Assim, não pode estender-se à instância executiva a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial decretada nos embargos de executado apensos.”
No Acórdão da Relação de Guimarães de 17.02.2022 [29], decidiu-se que “Não é de se suspender a acção executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial, porquanto na mesma não há lugar a decisão sobre o mérito da causa (pois o direito que se pretende efectivar já está declarado), não se verificando, por isso, a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.
A lei admite a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, ou seja, “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução ou embargos de terceiro, pois em princípio a execução só pode ser suspensa nos termos previstos nos artigos 733.º e 347.º do CPCivil.
Para se ordenar a suspensão de uma acção executiva com base em ocorrência de motivo justificado é necessário que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia, na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite.”
Da leitura integral do aresto citado decorre que no mesmo se perfilha a orientação de que a instância executiva não é susceptível de ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial.
Existem razões que depõem no sentido de não ser admitida a suspensão da instância executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial, o que, por sua vez, se mostra alinhado com as considerações de política legislativa nas quais radica a actual restrição das possibilidades de suspensão da instância executiva, como Marco Carvalho Gonçalves [30]: “a consagração da regra geral, segundo a qual o recebimento dos embargos de executado não suspende a execução, encontra justificação na opção, de política legislativa, de se favorecer a celeridade do processo executivo e a satisfação do crédito exequendo, bem como na necessidade de se impedir a dedução de embargos de executado com finalidades meramente dilatórias, isto é, visando apenas a suspensão da execução.”
Aliás, a orientação adoptada na decisão recorrida pela 1ª Instância corresponde àquela que tem vindo a ser sufragada de modo consensual na jurisprudência [31], como ressalta das seguintes decisões:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2024 [32]: “Mantém-se a jurisprudência fixada no Assento de 24-05-1960, que considerou não ser aplicável na acção executiva a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial, continua a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o artigo 733º. prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024 [33]: “1. A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, dado não haver ali decisão sobre o mérito da causa (o direito a efectivar já está declarado), não existindo assim a relação de dependência prevista no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 09.11.2023 [34]: “1 – O nexo de prejudicialidade só pode ocorrer entre acções declarativas, não sendo, por conseguinte, aplicável às acções executivas porque estas não têm por fim qualquer julgamento e, a definição do direito das partes está previamente definido, rectius, delimitado, objectiva e subjectivamente.
2- Assim, não é aplicável à acção executiva o disposto no artigo 272.º, n.º 1, 1ª parte, ou seja, não é admissível a suspensão da instância executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2022 [35]: “A suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial não é aplicável à acção executiva, vista a natureza desta, em cujo âmbito não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, por já se encontrar declarado o direito à prestação a realizar coactivamente.”
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [36] afirmam, adicionalmente, que sendo diferentes a pendência de causa prejudicial e o motivo justificado que surge também mencionado no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, não pode considerar-se que a pendência de acção autónoma integre este motivo justificado.
Assim, esta orientação sustenta-se nos seguintes argumentos:
- na execução não se desenvolve uma apreciação de mérito, pois aquela visa realizar um direito já declarado em título executivo, pelo que não é admissível a suspensão da instância executiva com fundamento em causa prejudicial;
- os executados podem requerer a suspensão da instância executiva, mas devem fazê-lo no quadro traçado especificamente para esse efeito pelo artigo 733.º do Código de Processo Civil, ou seja, mediante a prestação de caução ou a invocação de um motivo de entre os elencados no n.º 1 daquele dispositivo legal;
- a suspensão da instância por motivo justificado apenas poderá verificar-se em circunstâncias que não consubstanciem a invocação de uma causa prejudicial.
Esta questão convoca, pois, o artigo 272.º, n.º 1, do actual NCPC, onde se diz que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
A suspensão da instância por virtude da pendência de causa prejudicial reconduz-se, assim, à situação em que a decisão proferida num processo constitui um pressuposto da decisão a proferir noutro processo ou afecta a decisão a proferir nesse outro processo, pelo que este último fica parado, a aguardar o trânsito em julgado do primeiro.
A economia e a coerência de julgados constituem, deste modo, a razão de ser deste instituto.
A leitura global e integrada do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, à luz da sua génese, conduz à conclusão de que a razão da suspensão aí prevista é a existência de um motivo justificado, constituindo a causa prejudicial uma específica modalidade de motivo justificado [37].
Os moldes do instituto tornam, pois, claro que aquilo que se previne através do mesmo é a produção de decisões de mérito repetidas ou contraditórias, o mesmo é dizer, ambas as acções envolvidas nesta apreciação devem destinar-se à prolação de uma decisão de mérito.
Ora, nada disso sucede no âmbito da acção executiva, a qual, por definição, é o meio processual “em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida” (artigo 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
Como afirmam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo [38], “se o credor recorreu a juízo, será porque o seu devedor não cumpriu com a obrigação a que estava adstrito, servindo a acção executiva para colocar ao serviço daquele os órgãos coactivos do Estado, compelindo o devedor ao cumprimento. Em bom rigor, a acção executiva não é mais do que a possibilidade do uso da força, com regras.”
Tanto assim que a execução tem por base um título, que delimita o fim e os limites da acção executiva (artigo 10.º, n.º 5, do NCPC), isto é, na acção executiva o peticionante não requer ao tribunal que declare o direito, antes requer que lhe seja satisfeito o direito que invoca com base no título que apresenta.
A entender-se que constitui motivo justificado para a suspensão de um processo de execução, a simples instauração de uma acção cujo objecto seja o bem executado, acção essa (como quase todas) de resultado necessariamente aleatório, autorizada estaria uma forma de protelamento da execução que mais não visa do que dar realização prática a uma situação jurídica definida pela sentença passada em julgado ou documentada por título executivo legalmente válido, em manifesto prejuízo dos direitos reconhecidos dos exequentes.
Nos termos em que o n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil se mostra elaborado, só pode existir suspensão de uma acção judicial até à prolação de decisão com trânsito em julgado de uma outra acção judicial – a denominada suspensão devido à pendência de causa prejudicial – quando (i) a relação de prejudicialidade se reportar à decisão da causa da acção dependente; e (ii) na acção da causa prejudicial se apurar facto ou situação que irá influenciar decisivamente a pretensão formulada na causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta assenta.
Mas mesmo nessas situações, a requerida suspensão pode ainda assim não ser decretada, nos termos do n.º 2 do citado artigo, se (i) houver fundadas razões para crer que a acção da causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão da causa dependente [39]; ou (ii) se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
Ora, em face dos pressupostos previstos no citado artigo entende-se que a acção executiva não pode ser suspensa por acção pendente de causa prejudicial, visto que na acção executiva não se decide qualquer questão sobre o fundo da causa, apenas se executa o direito que já se encontra declarado ou reconhecido no título que serve de base à execução. Na realidade, a suspensão de acção judicial por acção pendente de causa prejudicial tem como objectivo preservar a “economia e coerência dos julgamentos” [40], sendo que na acção executiva não está em julgamento qualquer questão.
Assim, neste caso, estamos no contexto de uma situação de oposição à execução e o motivo invocado pela Recorrente para fundamentar a suspensão da instância é precisamente o da pendência de uma acção, e nessa medida o motivo invocado para ordenar a suspensão não se enquadra nos legalmente previstos, sendo certo que in casu a execução apenas se suspenderia com a prestação de caução.
Vejamos agora se a embargante pode invocar nos presentes embargos, como fundamento para a suspensão da execução, o direito a ser ressarcida das benfeitorias reclamadas naquela acção processo n.º 2626/25.0T8FNC, instaurada em 26.05.2025.
A resposta também é negativa, pelas seguintes razões:
A norma processual onde a executada procura tutela consta do artigo 860.º do NCPC, cuja redacção é a seguinte:
“1. O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.
2- Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
3- A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.”
Verifica-se que o n.º 3 deste artigo exclui a oposição com fundamento em benfeitorias quando o título executivo seja uma sentença e o “executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.”
A qual processo se refere este n.º 3, onde a executada não fez valer o direito às benfeitorias?
Em regra, será o próprio processo onde se formou o título executivo, mas admite-se que possam existir outros casos em que possa ser deduzido tal tipo de pedido, mas a definição do direito há de estar concluída no momento em que são deduzidos os embargos.
É que, a suspensão da execução baseada em sentença implica um bloqueio do direito do exequente que é certo, pois está definido por sentença quando se procede à execução, o que contrastaria com a situação do direito invocado pelo executado nos embargos, com base em benfeitorias, que é um direito incerto, podendo ou não vir a ser reconhecido.
Por conseguinte, a certeza que preside ao direito do exequente, no confronto com a incerteza do direito do executado, não justifica a suspensão da execução.
Portanto, se o executado não fez valer o seu direito a benfeitorias no processo onde se formou o título executivo, ou porventura noutro que haja instaurado para esse fim, não pode obter a suspensão da execução com base na invocação do direito a ser ressarcido pelas benfeitorias.
O direito emergente de benfeitorias deve estar já definido no confronto com o exequente em outra sentença existente à data em que é deduzida a oposição à execução.
Com efeito, quando o n.º 3 do artigo 860.º do CPC diz, referindo-se ao executado, “haja oportunamente feito valer o seu direito” refere-se a um direito já “feito valer”, já definido, portanto, pressupõe-se que tenha sido obtida uma decisão favorável, o que não é obviamente o caso da sentença dada à execução.
Por conseguinte, se o executado não fez valer o seu alegado direito, com base em benfeitorias, no processo onde se formou o título executivo, ou noutro, não se justifica que venha exercer mais tarde esse direito na execução, pois obteria a paralisação do título executivo através da dedução de embargos com tal fundamento, quando é certo que podia ter deduzido anteriormente tal pedido.
Razões de celeridade e economia processual justificam, nestes casos, que a norma do n.º 3 do artigo 860.º do CPC impeça a suspensão da execução com tal fundamento.
Em face do exposto, deve confirmar-se a decisão recorrida quanto a este aspecto.
4. Do indeferimento liminar dos embargos.
Refere a decisão recorrida, quanto a este segmento, a seguinte fundamentação: “(…) Já quanto aos fundamentos dos embargos de executado, é mister trazer à liça o artigo 729.º do CPC: «Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.»
Este preceito é aplicável à execução para entrega de coisa certa, por força do disposto no artigo 860.º do CPC: «[n.º 1] O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito. [n.º 2] Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução. [n.º 3] A oposição com fundamento embenfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.»
À luz deste enquadramento, facilmente se verifica que a defesa esgrimida nos artigos 3.º a 74.º da petição inicial não é processualmente admissível.
A acessão imobiliária industrial, forma de aquisição originária da propriedade prevista no artigo 1340.º do CC, não se enquadra no artigo 729.º do CPC, visto não constituir facto extintivo/modificativo da obrigação de entrega do imóvel posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração [ancora, na verdade, em factos anteriores à acção declarativa, ou seja, as obras/construções no imóvel] nem estar provada por documento, tanto mais que foi intentado novo processo declarativo, em 26/05/2025, para esse fim.
As obras [a reconstrução/ampliação do imóvel] remontam ao período de 2009 a 2021, como resulta do artigo 45.º da petição inicial dos embargos, não consubstanciando, portanto, factos posteriores ao encerramento da discussão na acção declarativa [cf. artigo 729.º g) do CPC].
Demais, o crédito por benfeitorias devia ter sido pedido na acção declarativa, em sede reconvencional, nos termos do artigo 266.º n.ºs 1 e 2 b) do CPC, devendo sinalizar-se que a embargante até as invocou na contestação – como reconhece na petição inicial dos embargos de executado e como, de resto, resulta do relatório da sentença exequenda.
Não o tendo feito, não pode agora opor-se à execução com esse fundamento, porque a lei simplesmente não o permite, solução que não viola os artigos 20.º e 62.º do Diploma Fundamental, porque não se trata de negar à embargante o crédito por benfeitorias, mas, sim, de impedir os embargos de executado com esse fundamento.
Os ensinamentos de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa não podiam ser mais claros: «Considerando que o direito a benfeitorias deve ser feito valer por via reconvencional e, por isso, na contestação (art. 266.º, n.º 2, al. b)), julgada procedente a acção e dada à execução a sentença condenatória, o executado é admitido a deduzir embargos para invocar benfeitorias mas apenas quando o direito correspondente se tiver constituído depois de esgotado o prazo para contestar aquela acção declarativa.»
Donde, por força do artigo 860.º n.º 3 do CPC, não é admissível a oposição com base em benfeitorias/direito de retenção nelas firmado. (…)”.
Invoca a Recorrente, em conclusão, que invocou os seguintes fundamentos:
a) A Embargante Recorrente alegou e logrou provar, na acção declarativa precedente, que, juntamente com o seu ex-marido, o executado e interessado nas heranças, FF, fez obras de melhoramento no prédio, não se apurando em concreto a natureza das mesmas, tal como decorre de modo inequívoco da sentença que constitui o título executivo;
b) O prédio urbano objecto da execução para entrega de coisa certa constituía a casa de morada de família do ex-casal, composto pela Embargante/Recorrente e o executado FF, irmão dos exequentes, cujo direito de utilização para a sua habitação, lhe foi atribuído, com base num comodato, até à sua venda ou partilha, por sentença homologatória, já transitada em julgado, da conversão do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio amigável.
c) O conhecimento superveniente da natureza das obras realizadas e o seu enquadramento no instituto e regime da acessão industrial imobiliária, na sequência da realização de uma perícia, e do consequente direito que lhe assiste de peticionar a aquisição potestativa do direito de propriedade sobre a coisa;
d) Subsidiariamente, a realização de obras e benfeitorias, melhor descritas no R.I de embargos de executado e supratranscritas, no prédio, que ascendem a 209.516,41 €, acrescido dos custos da mão-de-obra despendida pela Embargante.
e) Um crédito por realização de benfeitorias (necessárias e úteis, efectuadas de boa fé) e o exercício do direito de retenção sobre a coisa para garantir o seu pagamento, com fundamento no estabelecido nos artigos 216.º, 1273.º e n.º 1 do art. 754.º do C.C.”
E alega por isso que compulsados os fundamentos dos embargos de executado oportunamente deduzidos, é manifesto que os mesmos devem ser admitidos com base não só num, mas vários fundamentos.
Vejamos se lhe assiste razão.
A oposição à execução por meio de embargos/oposição de executado constitui uma contra-acção do devedor à acção executiva do credor para impedir a execução, mesmo a destruir os efeitos do título executivo.
Consubstancia-se numa acção declarativa que se enxerta numa acção executiva, na qual o executado reveste a autoria daquele processo dirigido contra o exequente, que assume a posição de réu.
Contempla dois interesses ou antagonismos: o interesse do credor à pronta realização do seu direito, a finalidade da acção executiva; o interesse do devedor de evitar o prosseguimento de uma execução irregular ou injusta ou de assegurar a restauração dos seus direitos e estabelecer, em suma, a concretização das exigências da justiça com a execução necessariamente assente na simples aparência do direito [41].
Por oposição à confissão de dívida exequenda, os embargos podem ter por fundamento os que se encontram especificados no artigo 729º e seguintes do NCPC, na parte em que sejam aplicáveis, bem como quaisquer outros que licitamente poderiam ser deduzidos como defesa no processo de declaração (artigo 731º NCPC).
Daí que se aponte ao processo de embargos o facto de o mesmo se destinar a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção [42] .
Os embargos de executado introduzem, pois, no processo executivo a sobredita fase declarativa, autónoma e própria, com a particularidade do Embargante, devedor presumido da dívida exequenda, ter de afirmar e demonstrar factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção, os quais seriam afirmados e provados pelo réu, de harmonia com o disposto no artigo 342º, n.º 2 do Código Civil.
Os documentos que podem servir de títulos executivos estão enumerados no artigo 703º do Código de Processo Civil de um modo taxativo conforme resulta claro pela introdução no proémio do referido preceito do advérbio “apenas”.
No caso presente, o título que sustenta a execução embargada é uma sentença (sentença proferida na acção declarativa de condenação proferida no processo nº 1791/22.3T8FNC).
O título executivo é o “documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida” [43] ou “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece eficácia de servir de base ao processo de executivo [44] é condição necessária (e suficiente) para se recorrer à acção executiva.
Constitui o pressuposto formal da acção executiva (artigo 10º, nº 4 do NCPC), destinado a conferir à pretensão substantiva do exequente um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor [45].
Trata-se de documento certificativo ou o instrumento probatório da obrigação exequenda, que faz fé da existência de dívida (do demandado) enquanto se não demonstrar o contrário, bastando ao exequente a exibição do título pelo qual a obrigação é constituída ou reconhecida para recorrer à execução.
O título (documento), que se não confunde com a causa de pedir, é o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução [46], o que não significa que o direito aparentemente certificado no título exista na realidade.
A existência desse documento é condição indispensável para o exercício da acção executiva; na sua presença documento, dada a relativa certeza da existência da dívida nele certificada, é dispensada a fase declarativa para acertar o crédito do exequente, sem prejuízo de se vir a demonstrar, na oposição do executado, que a obrigação não existe ou não existe na dimensão ou nos termos afirmados pelo exequente.
Define-se título executivo como "(...) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva" [47]. Títulos executivos «são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo» [48].
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele (nulla executio sine titulo). Sem o demandante se apresentar munido de um título executivo a execução não pode ser intentada ou, se intentada, prosseguir.
Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Presume-se a sua existência, cabendo ao executado excepcionar ou impugnar a sua formação, subsistência, validade ou eficácia, através da competente oposição à execução ou mediante embargos de executado.
Mas o título, além de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites.
O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título.
O título executivo é o documento «do qual consta a exequibilidade de uma pretensão» e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo a exequibilidade a uma pretensão e «possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal».
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por via legal, «a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida» [49].
Entende-se actualmente, em termos dominantes, que a causa de pedir na acção executiva não é o título executivo, mas sim o facto jurídico constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com reflexo no título. O título incorpora-a, demonstra-a, mas não coincide com a obrigação exequenda [50].
Por sua vez, o art. 703º, n.o 1 do NCPC, enuncia as várias espécies de títulos executivos admitidos na lei, que podem servir de base a uma execução.
Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei - trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade, como se constata da letra do preceito em análise “À execução apenas podem servir de base (...)”. Daí não serem válidas as convenções negociais pelas quais as partes conferem força executiva a outros documentos [51].
Podem servir de base à execução, entre outros títulos, as sentenças condenatórias (art. 703º, n.º 1, al. a) do NCPC). No que concerne aos requisitos da exequibilidade da sentença, prescreve o art. 704º, n.º 1 do NCPC que a “sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.
Segundo o art. 628º do NCPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja passível de recurso ordinário ou de reclamação, ou seja, quando insusceptível de substituição, alteração ou de modificação por qualquer tribunal, incluindo o tribunal que a tenha proferido.
A regra de que a sentença só constitui título executivo depois de transitada em julgado comporta a excepção enunciada na 2ª parte do n.º 1 do art. 704º do NCPC, posto que podem ser executadas sentenças ainda não definitivas, contanto que contra elas esteja pendente, na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, recurso com efeito meramente devolutivo.
Preceitua o artigo 10º, n.º 5, do NCPC, que toda a execução tem por base um título, o qual determina o fim e os limites da acção executiva; Com efeito, a acção executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo, o qual, além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado.
Neste sentido, como refere A. Abrantes Geraldes, o título executivo consiste no meio probatório da relação jurídica que constitui a génese do vínculo obrigacional que liga o exequente ao executado [52].
Em suma, uma coisa é o título executivo, enquanto documento (materialização ou corporização de um direito ou pretensão exequível) e outra a causa de pedir da execução, reconduzindo-se esta ao facto constitutivo da obrigação exequenda, ou, dito de outra forma, aos “factos de aquisição do direito ou poder a uma prestação.” [53]
Com efeito, como se refere no Ac. do STJ de 10.12.2013, “Na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele …”, ou, ainda, como também se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 25.01.2011 “Na acção executiva a causa de pedir é, em rigor, o facto jurídico fonte da obrigação accionada, não sendo o título mais do que a especial condição (probatória, necessária e suficiente) da possibilidade de recurso imediato a tal espécie de acções, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito.” [54]
Por conseguinte, o título executivo, além de ser condição necessária para a instauração da execução (pois que não existe execução sem que a mesma se baseie em algum dos títulos executivos taxativamente [55] previstos no artigo 703º, do CPC) é, ainda, condição suficiente da acção executiva.
De facto, pela força probatória especial de que está investido, o título executivo torna dispensável o recurso ao processo declaratório ou a um novo processo declaratório para certificar a existência do direito, ou seja, legitima o exercício da acção executiva de forma abstracta; Por outras palavras, o título executivo apresenta, à partida, uma eficácia incondicional, na medida em que permite dar início à acção executiva sem necessidade de demonstração prévia da existência do direito e apenas encontra limites em face da eventual iniciativa do executado, ao qual a lei reconhece, em função de determinados fundamentos (que variam em função do tipo de título e da certeza que o mesmo representa quanto à existência da causa debendi), a faculdade de provocar uma apreciação jurisdicional acerca da existência do direito de que o credor se arroga titular ou da possibilidade de este mover uma acção executiva, com agressão do património do devedor.
Na verdade, como refere Antunes Varela [56], provando o título a constituição ou a existência da obrigação e do direito subjectivo correspondente, o título prova, ainda, em princípio, até prova em contrário, a violação da obrigação, visto ser ao devedor que incumbe alegar e provar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos da obrigação (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil e artigos 729º, 730º e 731º, do NCPC).
Dito de outra forma, a lei presume, atenta a especial força probatória dos títulos executivos, maxime a sentença condenatória, a constituição da obrigação, dispensando a instauração de uma prévia acção declarativa ou de uma nova acção declarativa para certificar a existência da obrigação, deixando já ao impulso do executado o afastamento dessa presunção, através da demonstração das respectivas causas modificativas, impeditivas ou extintivas.
Feitas estas considerações quanto à noção, natureza e função do título executivo, cumpre agora conhecer dos fundamentos da oposição deduzida pela embargante, não deixando de assinalar que a presente execução se funda em sentença proferida em acção de condenação, qual seja a acção que correu termos entre os ora exequentes e a ora executada.
As condições de exequibilidade da sentença condenatória [57] estão previstas no artigo 704º, n.º 1, do CPC. Assim, estipula este n.º 1 do artigo 704º que “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.”
Por conseguinte, este preceito consagra o princípio de que a sentença condenatória só constitui título executivo – sendo, pois, susceptível de ser dada à execução - após o respectivo trânsito em julgado. Todavia, mesmo não transitando em julgado, a sentença pode constituir título executivo se o recurso interposto contra a mesma tiver efeito meramente devolutivo, como, aliás, é hoje a regra – cfr. artigo 647º, n.º 1, do NCPC.
Baseando-se a execução em sentença ou decisão equivalente, a oposição do executado só pode ter como fundamento, designadamente, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, e se prove por documento, a menos que se trate da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada, por qualquer meio, nos termos do preceituado pelo artigo 729º, g), do NCPC.
É, por isso, que o facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes do encerramento da discussão, mas de que o réu não teve conhecimento ou não dispôs do documento necessário para o provar, não pode servir de fundamento de oposição à execução, porque não ocorreu, posteriormente, aquele encerramento [58].
A dupla exigência deste fundamento de oposição à execução, ou seja, a sobrevivência de facto extintivo ou modificativo da obrigação que se executa e a sua ocorrência posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, tem como razão de ser a necessidade de respeitar o caso julgado.
Baseando-se a execução em sentença, e não em título executivo extrajudicial, existindo, portanto, uma apreciação jurisdicional anterior, não pode o executado opor à execução toda a defesa que lhe era lícito apresentar na acção declarativa, ou seja, defesa por impugnação e defesa por excepção, nos termos do estipulado pelo artigo 571º, nºs 1 e 2, do NCPC, sendo necessário preservar a autoridade do caso julgado.
Não pode, por isso, quando se trata de oposição à execução baseada em título judicial, invocar-se, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente, sob pena de violação do princípio da autoridade do caso julgado.
O caso julgado material que se forma nas acções contempla a defesa apresentada pelo réu, de modo a impedir a reapreciação das questões que já tenham sido decididas, quanto ao mérito, mas, também, os factos que o réu teria podido deduzir, no processo declarativo, mas que, de facto, acabou por omitir. Os executados deveriam, na contestação da acção declarativa inicial, em que se formou o presente título executivo, ter deduzido toda a defesa, com base no disposto pelo artigo 573º, nº 1, do NCPC, sob pena de, não tendo, então, invocado os factos, ficar precludida a faculdade jurídica de os suscitar, ulteriormente.
Por outro lado, tendo a sentença transitado em julgado, não podem os Executados vir pretender reapreciar a questão discutindo de novo pontos que já foram discutidos na acção declarativa.
A inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, em matéria de oposição à execução fundada em sentença ou equiparada, restringe-se aos factos não precludidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, que se provem por documento, a menos que se trate da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada, por qualquer meio, pelo que, sendo anteriores, mesmo que o executado deles não tenha conhecimento ou não disponha do documento necessário para os demonstrar, não podem servir de fundamento de oposição à execução.
Tratando-se de oposição à execução baseada em sentença ou outro título judicial, não podem invocar-se, em oposição à execução, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente, toda a defesa que ao executado era lícito apresentar na acção declarativa, ou seja, defesa por impugnação e defesa por excepção, sob pena de violação do princípio da autoridade do caso julgado, como já referimos [59].
A oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação) [60], seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução [61]. Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, fisicamente correndo por apenso.
Assim, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo (fala-se em função instrumental da oposição, até porque sem execução não há oposição à execução), visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução.
Este carácter incidental ou instrumental dos embargos, funcionalmente vinculados ao processo executivo em que se enxertam, resulta claramente do disposto nos n.os 4 e 5 do art. 732.º do NCPC, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Diversamente do que acontece na oposição à execução baseada em outros títulos, a qual pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado, na oposição deduzida à execução fundada em sentença - como é o caso versado nos presentes autos - os fundamentos passíveis de ser validamente invocados restringir-se-ão aos que se mostram taxativamente previstos no citado art. 729º do CPC [62] (conforme resulta do advérbio "só" empregado no preceito).
Como tem sido reiteradamente salientado por referência ao fundamento da al. g), o facto modificativo ou extintivo da obrigação só pode ser invocado em sede de oposição à execução desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se mostre provado por documento.
Percebem-se estas exigências uma vez que a superveniência decorre e é imposta pelo respeito pelo caso julgado [63] [64].
De facto, vigorando no processo declarativo o princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573º, n.o 1 do CPC), está vedado ao executado invocar em sede de oposição à execução factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação que já se verificassem no decurso do praxo para a apresentação da contestação no processo declarativo ou, ainda que superveniente à contestação, mas anteriores ao encerramento da fase de discussão e julgamento.
Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, valendo a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” [65], e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, pelo que os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração [66].
Por respeito à força do caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda, o facto extintivo ou modificativo da obrigação a que alude a al. g) do artº 729º do CPC tem de ser o objectivamente posterior aquela, e reflectir um direito já adquirido, que não apenas possível e incerto, vg., o meramente peticionado em acção [67].
“A exigência de que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração justifica-se pelo respeito pela força do caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda, e decorre do princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573º do CPC), ónus que vale para todos os fundamentos da defesa, nomeadamente para as excepções peremptórias” - lê-se no Ac. STJ de 31.03.2022 [68].
Ora, pela própria argumentação da recorrente, este primeiro requisito não está presente.
Pois que, desde logo, dela decorre que já antes da formação do título executivo, a Recorrente poderia invocar a aquisição por acessão imobiliária industrial. Com efeito, a Recorrente, na sua contestação na acção declarativa, alegou factos relativos à execução de obras/melhoramentos. Mas, nessa acção declarativa, não fez qualquer prova da exactidão da extensão das mesmas e da sua natureza e muito menos do montante que terá gasto.
Sendo aliás de notar que: “A superveniência que interessa para efeitos da alínea g) do art. 814.º do CPC [69] é a objectiva, sendo irrelevante a superveniência subjectiva. Na verdade, se o facto extintivo ocorreu antes do encerramento da discussão, mesmo que a embargante dele não tivesse tido conhecimento ou não dispusesse de documento para o provar não pode servir de fundamento de oposição à execução fundada em sentença.” - Ac. do STJ de 02.12.2008 [70].
Conforme expressamente foi alegado pela ora Recorrente no artº 45º da petição inicial de embargos, tais obras foram efectuadas entre os anos de 2009 e 2021. Não existe, obviamente qualquer factualidade superveniente!
Ademais, presentemente inexiste qualquer direito conferido à recorrente, decorrente da mencionada acção declarativa que agora instaurou.
Existe apenas um pedido feito na acção no sentido da sua concessão.
Mas, obviamente, é manifesto que esse pedido se apresenta aleatório e incerto, não se sabendo se tal direito vai, ou não, ser concedido. Pelo que, manifestamente, a sua simples pretensão de querer ver reconhecido tal direito, que até pode não ser atendida, não tem qualquer força ou relevância para infirmar um título executivo dimanante de uma sentença transitada em julgado.
E, assim, falece-lhe jaez e dignidade bastantes para preencher a previsão do segmento normativo invocado.
Realce-se mais uma vez que não ocorre qualquer superveniência dos factos invocados, antes pelo contrário.
O que é expressamente alegado pela Recorrente na sua petição de embargos é que ela e o seu ex-marido ocuparam os imóveis dos autos por mera tolerância da agora falecida HH. E o que decorre provado na sentença dada à execução é que essa ocupação ocorreu por mera tolerância e não por contrato de comodato.
Por outro lado, quando refere que foram efectuadas obras de melhoramentos, que qualifica de benfeitorias, tal fundamentação, conforme expressamente alega a Recorrente, foi deduzida na defesa que apresentou na acção declarativa de onde proveio a sentença ora dada à execução.
Com efeito, naquela acção declarativa, - realçamos mais uma vez, conforme expressamente alega a Recorrente – a ali Ré defendeu-se alegando que “1. Os RR. procederam à realização de benfeitorias necessárias e úteis, a suas expensas, sob o prédio identificado no Artigo 6.º da P.I., com o conhecimento e consentimento de todos os herdeiros. 2. As aludidas benfeitorias foram efectuadas mediante a realização de obras de reconstrução e de ampliação do imóvel, tendo sido nomeadamente substituída toda a estrutura do prédio que lá estava edificado em “folha”. 3. Para o efeito foram colocadas duas lajes, telha, soalho e azulejos, e foram ainda reconstruídas, pelo menos, duas paredes. 4. Mais, os RR. construíram ainda dois andares de raiz e procederam ao seu licenciamento. 5. Ora, para a realização destas benfeitorias, os RR. Despenderam cerca de 300.000,00 € (trezentos mil euros). 6. Vejamos que o prédio onde foram implantadas as aludidas benfeitorias valia, antes da realização das mesmas, cerca de 100.000,00 € (cem mil euros). 7. Assim, e como bem sabe a A. tais benfeitorias não são susceptíveis de ser levantadas sem o detrimento da coisa, nos termos do disposto no Artigo 1273.º/2 do Código Civil. 8. Mais sabe a A. que o valor das benfeitorias necessárias e úteis, realizadas sobre o bem da herança, são efectivamente superiores ao valor do prédio onde as mesmas foram incorporadas. 9. Sendo certo que o valor investido na reconstrução e ampliação do prédio é inferior ao valor a atribuir a tal obra agora edificada, o valor a atribuir às benfeitorias será de, pelo menos, 370.000,00 € (trezentos e setenta mil euros).” [71]
Ora já na contestação à acção declarativa a ora Recorrente invocou as obras de melhoramentos/benfeitorias. Todavia, ao contrário do que agora alega, não fez qualquer prova das mesmas.
Com efeito, apenas resultou ali provado que “Os réus fizeram algumas obras de melhoramento no prédio acima identificado em 2.1.5., não se apurando em concreto a natureza das mesmas” [72].
E não provou absolutamente mais nada.
Conforme consta do elenco dos factos não provados da sentença dada à execução:
“2.2. Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:
2.2.1. - Os réus realizaram obras de reconstrução e de ampliação do imóvel, tendo substituído toda a estrutura do prédio que lá estava edificado em “folha”, colocando duas lajes, telha, soalho e azulejos, bem como reconstruíram duas paredes.
2.2.2. - Os réus construíram ainda dois andares de raiz e procederam ao seu licenciamento.
2.2.3. - As obras efectuadas pelos réus foram realizadas com o conhecimento e consentimento de todos os herdeiros.
2.2.4. - Para a realização daquelas obras os réus despenderam cerca de €300.000,00.
2.2.5. - Antes da realização das obras o prédio urbano tinha um valor de cerca de €100.000,00.
2.2.6. - Com a realização daquelas obras o prédio ficou com um valor de €370.000,00.”
Não tem qualquer relevância jurídica o alegado no artº 57º da petição de embargos pois a ora Recorrente bem sabia o que estava ou não estava a fazer. Trata-se apenas de uma engenharia jurídica mal sucedida. É manifesto que não pode, nesta sede, vir alegar que o conhecimento das obras/melhorias realizadas é superveniente quando desde a contestação na acção declarativa que vem fazendo menção à realização dessas obras.
Alega a Recorrente que não pode reclamar o crédito das despesas no inventário para partilha dos bens das heranças porque por força da dissolução do seu casamento com o executado FF não terá qualquer intervenção no inventário. Pois essa é uma questão que o Tribunal não pode resolver no âmbito dos presentes autos em virtude de, como acentuou a 1ª Instância, a lei não lho permitir. De resto, qualquer credor da herança pode instaurar acção declarativa contra a mesma com vista a ser ressarcido do seu crédito, falecendo por isso o argumento esgrimido pela Recorrente.
Além do mais, a existência de uma causa prejudicial é uma realidade que opera ao nível da relação processual e não se inclui no conceito de facto extintivo ou modificativo da obrigação, situações estas que são realidades do domínio do direito material, substantivo.
5. Da casa de morada de família.
Invoca ainda a Recorrente “a questão da atribuição do direito de utilização da casa de morada de família, até à sua venda ou partilha, à Embargante, composta pelo imóvel cuja entrega é pretendida na execução, por sentença homologatória do divórcio, já transitada em julgado.”
Todavia, os acordos entre as partes, no divórcio, só vinculam as partes, ou seja, os ex-cônjuges. E bem assim a sentença homologatória. A mesma não é oponível a terceiros.
Do mesmo modo que, em caso de arrendamento, o acordo quanto à casa de morada de família não é oponível ao senhorio que, mantém o direito a fazer cessar o arrendamento nos termos legais, não obstante a existência de sentença homologatória desse acordo.
Com efeito, não sendo o imóvel [73] propriedade de nenhum dos ex-cônjuges, mas ocupado a título de mera tolerância dos proprietários, qualquer acordo sobre o mesmo não pode obviamente ser oponível aos proprietários.
Haverá a concluir que o direito constituído por acordo feito no processo de divórcio por mútuo consentimento entre a Embargante o seu ex-marido, que teve por objecto a utilização da casa de morada de família (imóvel que ambos ocupavam enquanto casal por mera tolerância do proprietário), destinando-se esta à habitação da Recorrente, não é oponível ao proprietário do imóvel, ou seja, aos ora Recorridos.
De tudo o exposto, afigura-se-nos, pois, correcta a decisão recorrida.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela Apelante.
Registe e Notifique.
Lisboa, 06.11.2025
Margarida de Menezes Leitão
Cristina da Conceição Pires Lourenço
Rui Vultos
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1º Adjunto: Des. Cristina da Conceição Pires Lourenço
2º Adjunto: Des. Rui Vultos
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
[3] REFª: 52433118 de 26.05.2025.
[4] Acórdão de 25.09.2025, desta Relação e secção, em que foi relatora a ora também relatora (processo nº 1795/25.4T8FNC.L1).
[5] Despacho de 16.06.2025.
[6] REFª: 53213468 de 03.09.2025.
[7] Despacho de 08.09.2025.
[8] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[9] Cfr. certidão junta aos autos de execução a 13.05.2025.
[10] Cfr. acórdãos da Relação de Coimbra de 12.03.2015, proc. 554/13.1TTLRA.C1 e de 27.05.2015, proc. 1556/14.6T8LRA.C1.
[11] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, págs. 172-173; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 359.
[12] Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143. Cfr. Ac.STJ de 7.7.94, in BMJ n° 439, pág. 526 e de 22.6.99, in, CJ STJ II/1999, pág. 161.
[13] Ac. do STJ de 21.12.2005, proferido no processo nº 05B2287.
[14] Ac. da Relação de Guimarães de 10.07.2025, proferido no processo nº 8162/24.5T8VNF.G1.
[15] Proferido no processo n.º 45/18.4YFLSB.
[16] Proferido no processo n.º 52/19.0YFLSB10.
[17] No mesmo sentido, atente-se, ainda, no teor dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2017, processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S111; de 08/03/2023, processo n.º 5987/19.7T8LSB.L3.S112 e de 16/05/2018, processo n.º 92/17.3YFLSB13.
[18] Cfr. acórdão do STA, de 11.05.2016, proferido no processo nº 01668/15.
[19] De 24.05.1960, proferido no processo nº 057768.
[20] Equivalente ao actual nº 1 do artº 272º do NCPC (“O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”).
[21] Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95 (1.ª Parte) - Diário da República n.º 285/1995, 1º Suplemento, Série I-A de 1995-12-12, em vigor a partir de 1996-03-01, diploma esse que no seu artº 17º, nº 2, que se considera estar em vigor, preceituou que “Os assentos já proferidos têm o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B.”, isto é de acórdãos de uniformização de jurisprudência. Veja-se também o acórdão do STJ proferido em 04.04.2024 no âmbito do processo n.º 401/22.3T8SEI-A.C1.S1, e ainda o Código de Processo Civil Anotado de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. 1, 2018, Almedina, pág. 315.
[22] Proferido no processo nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1.
[23] J. Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, a págs. 536-537.
[24] J. Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, op. cit., pág. 535.
[25] Assim no acórdão da Relação do Porto de 18.12.2018, proferido no proc. nº 6090/15.4T8LOU-A.P1, no qual mais se sublinhou que “A razão de ser da suspensão por causa prejudicial é a economia e a coerência dos julgamentos entre duas acções pendentes que apresentem entre si uma especial conexão”.
[26] Cfr. Acórdão de 19.05.2020, proferido no processo nº 1075/09.2TBCTB-E.C1.
[27] Proferido no processo n.º 3492/13.4TBBCL-A.G1.
[28] Proferido no processo nº 44/23,4T8ODM-C.E1.
[29] Proferido no processo n.º 391/17.4T8VCT-D.G1.
[30] Lições de Processo Executivo, 5ª ed., Coimbra, 2024, pág. 295.
[31] E também na doutrina José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra, 2014, págs. 536-537), assim como Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, pág. 350) se pronunciam no mesmo sentido.
[32] Proferido no Processo n.º 401/22.3T8SEI-A.C1.S1
[33] Proferido no processo n.º 4231/22.4T8STB-A.E1.
[34] Proferido no Processo n.º 480/05.8TBAMD.L1-6.
[35] Proferido no Processo n.º 806/18.T8GRD-D.C1.
[36] Op. cit., pág. 538.
[37] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2023, proferido no Processo nº 18/21.0YQSTR.L1.S1.
[38] “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 4ª ed., Coimbra, 2025, pág. 31.
[39] A este respeito confira-se que os presentes embargos e a acção declarativa que é utilizada como fundamento de causa prejudicial deram entrada em juízo na mesma data, o que não deixa de ser curioso.
[40] Alberto dos Reis em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, Coimbra, 1946, pág. 268.
[41] Anselmo de Castro, A acção executiva, singular, comum e especial, 1970, págs. 274-275.
[42] Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 275.
[43] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 607-608.
[44] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 58.
[45] J. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 87.
[46] Ver Acs. STJ, de 18.01.2000, proferido no processo nº 99A1037, e de 15.05.03, proferido no processo nº 02B3251.
[47] Cfr. Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
[48] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, pág. 58.
[49] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, Lex, 1998, págs. 13, 14, 29 e 63/64.
[50] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 1999, pág. 82, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., 2005, Almedina, pág. 280 e Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol. IV, Processo Executivo, 2ª ed., Quid Iuris, pág. 199, e o Ac. do STJ de 21.05.2005, proferido no processo nº 05B969 (Salvador da Costa). Diversamente, Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 5, Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed. (Reimpressão), Almedina, 1992, pág. 13, e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., Coimbra Editora, 1973, pág. 90, entendiam que a causa de pedir numa execução era consubstanciada pelo próprio título executivo.
[51] Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, págs. 135-136, Abrantes Geraldes, Títulos executivos, Thémis, Ano IV, n.º 76 - 2003, A Reforma da Acção Executiva, Almedina, págs. 37-38, Eurico Lopes Cardoso, obra citada, pág. 22 e Manuel de Andrade, obra citada, pág. 59.
[52] A. Abrantes Geraldes, “Títulos Executivos”, in “Themis – A Reforma da Acção Executiva”, ano IV, n.º 7, 2003, pág. 36.
[53] Rui Pinto, “A Acção Executiva”, AAFDL, 2018, pág. 136.
[54] Ac. STJ de 10.12.2013, relator Ana Paula Boularot, processo nº 2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1, e Ac. da Relação de Coimbra de 25.01.2011, relator Falcão de Magalhães, Processo nº 906/10.9TBACB.C1.
[55] Sobre o princípio da tipicidade dos títulos executivos, vide, por todos, RUI PINTO, op. cit., pág. 145, Miguel Teixeira de Sousa, “A Acção Executiva Singular”, Lex, 1998, pág. 67-68 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 78.
[56] Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 79.
[57] É discutido na doutrina e na jurisprudência a exequibilidade das sentenças proferidas no âmbito de acções constitutivas e de simples apreciação; Vide, por todos, sobre a matéria, Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 72-74 e Rui Pinto, op. cit., pág. 150-151; No caso dos autos, porém, sendo indiscutível que a sentença dada à execução é uma sentença condenatória, não nos debruçaremos sobre esta matéria, que se apresenta como irrelevante no contexto dos autos.
[58] Alberto dos Reis, RLJ, Ano 76º, pág. 162.
[59] A excepção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
[60] Cfr. Paulo Pimenta, in Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, nº 9, 2004, pág. 73.
[61] Cfr. José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 321; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., págs. 195-196, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, págs. 149-150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, pág. 195.
[62] Em geral agrupados em três categorias, a primeira integrada pelos casos de falta de pressupostos processuais gerais da acção - alínea c) -, a segunda por falta de pressupostos específicos da acção executiva - alíneas a), b), d), e) e f) - e a última, por sua vez, referente à inexistência ou insubsistência da obrigação - referidos nas alíneas g) e h). - Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 196 e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., 1973, págs. 279-280.
[63] Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, não se permite "ao réu vencido (em acção de cumprimento do contrato) a alegação em nova acção, de quaisquer factos não invocados na acção anterior, mas verificados antes do encerramento da discussão, para contrariar a decisão contida na sentença. Parte-se fundamentalmente da ideia de que, tendo reconhecido no todo ou em parte, o direito do autor, a sentença preclude todos os meios de defesa do réu, no pleno desenvolvimento do pensamento esboçado no art. 489.º/1. É a consagração do ensinamento já condensado na velha máxima segundo a qual "tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat", in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 716
[64] Cfr. Acs. da Relação de Coimbra de 21/04/15 (relator Barateiro Martins) proferido no processo nº 556/08.TBPMS-A.C1, e de 15/11/2016 (relator Manuel Capelo), proferido no processo nº 1751/13,5TBACB-A.C1.
[65] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, 1993, pág. 324.
[66] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 31.03.2022, proferido no processo nº 9380/18.=T8LSB-A.L1.S1.
[67] Neste sentido também já decidiu a Relação de Coimbra em acórdão de 27.05.2025, proferido no processo nº 27/25.0T8ANS-C1.
[68] Proferido no processo nº. 9380/18.0T8LSB-A.L1 .S1
[69] Artº 814º do anterior CPC, que tinha a seguinte redacção (dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 226/2008 de 20-11-2008): Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção
1- Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
2- O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.
3- Nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o expediente respeitante à injunção é enviado oficiosamente e exclusivamente por via electrónica ao tribunal competente para a execução.
[70] Proferido no processo nº 08A3355.
[71] Cfr. artº 18º da petição inicial de embargos.
[72] Cfr. o ponto 2.1.16. dos Factos Provados da sentença dada à execução.
[73] Em que os executados instalaram a casa de morada de família.