Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Requerente e Apelada:
Elizabeth (…), em representação dos menores, Daniel (…) e Ricardo da (…), residente na Rua (…), Edifício (…), Bloco …, Apartamento (…), freguesia de (…), concelho de Barcelos.
Requerido e Apelante:
João (…), residente na Rua (…), freguesia de (…), concelho de Barcelos
autos de: (apelação em) Incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais
I. Relatório
A Requerente peticionou que, nos termos do artigo 41º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, se requisitasse de imediato à entidade processadora do subsídio de desemprego a dedução dos montantes em atraso e das prestações vincendas para posterior envio à requerente; a condenação do requerido em multa e em indemnização a fixar à requerente e aos menores, em valor não inferior ao dobro das prestações alimentares em atraso.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 23 de Janeiro de 2018, por acordo para vigorar no âmbito da ação de regulação de responsabilidades parentais n.º 66/18.7T8BCL, requerente e requerido consignaram, entre o mais, que “[O] pai pagará, a título de alimentos devidos às crianças, a quantia mensal de € 120,00 (cento e vinte euros), para cada criança, num total de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), quantia essa que enviará à mãe até ao dia 20 do mês a que respeita, por transferência bancária…”, mas não obstante o acordo firmado, o requerido nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia a título de alimentos aos menores, nem contribuiu para o sustento dos mesmos. O requerido tem possibilidades económicas de proceder ao pagamento da pensão de alimentos fixada, pois beneficia de subsídio de desemprego em quantitativo superior a € 1.000,00 (mil euros) mensais. Estão assim em falta as prestações de alimentos relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril, num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros). Os menores sofrem privações decorrentes da falta de pagamento da prestação de alimentos pelo progenitor.
Notificado o requerido, este veio afirmar que “atualmente não tem qualquer possibilidade de pagar o montante reclamado por não estar a auferir qualquer rendimento”.
O Ministério Público nada promoveu.
Após o que foi proferida a decisão ora em recurso, com o seguinte decisório:
“Face ao exposto, decido declarar o incumprimento por parte do requerido, no que concerne ao pagamento da prestação de alimentos a que estava e está obrigado a efetuar aos menores e que se cifram em €960,00”.
O apelante, pugnando pela total improcedência da pretensão formulada pela Requerente, e a sua absolvição do pedido, formulou as seguintes conclusões, no recurso que apresentou:
a) Com o devido respeito pela decisão recorrida, entende o Recorrente que andou mal o tribunal a quo ao condenar o Requerido no pagamento de 960, OO€ a título de pensão de alimentos;
b) Pois, o Tribunal a quo não levou em consideração o facto de o Requerido se encontrar numa situação de desemprego;
c) Situação essa que foi devidamente comunicada pelo Requerido aos presentes autos;
d) E que o Tribunal a quo não levou em consideração no momento da condenação do Requerido a pagar tal valor;
A Recorrida respondeu, pugnando pela total improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
.i) Versam os presentes autos sobre pensão de alimentos devidos a menores, cuja necessidade alimentícia não se prende com o facto do seu progenitor se encontrar ou não a trabalhar.
.ii) O que tende para a obrigação de pagamento de prestação de alimentos são os rendimentos do progenitor, quer estes derivem do trabalho, de pensões ou apoios sociais, ou de património de que o mesmo seja detentor.
iii) O recorrente encontra-se a beneficiar de subsídio de desemprego que muito bem servirá para pagar os alimentos necessários à subsistência dos seus filhos menores.
iv. A douta sentença que fixou o quantitativo devido a titulo de alimentos foi uma sentença homologatória do acordo firmado entre recorrente e recorrida.
v. O recorrente não alegou, nem provou, como lhe competia, alterações das suas circunstâncias económicas e financeiras (desde a celebração do acordo homologado por sentença) para justificar o não pagamento da pensão de alimentos devida aos filhos menores.
II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Assim, importa apurar se o Requerido deveria ter sido condenado no pagamento de 960,00 € a título de pensão de alimentos, caso se considere que está desempregado, tal como este invocou.
III. Fundamentação de Facto
A sentença apresenta a seguinte matéria provada:
a) 1. No âmbito do apenso A) de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais - cfr. 20 a 21-, a que estes vão apensos por decisão transitada em julgado, proferida para vigorar na pendência destes autos, datada de 23.01.2018, foi fixado o contributo mensal que deveria ser prestado pelo progenitor, no montante de €120,00 mensais a título de alimentos para cada menor.
b) Acontece que tal regime tem sido incumprido pelo progenitor porquanto o Requerido, não pagou as prestações alimentícias devidas a cada menor, pelo que está em dívida, até à presente data, o montante total de €960,OO [€240,00x4meses].
c) O progenitor mantém-se em situação de incumprimento até à data, não liquidando tais débitos.
IV. Fundamentação de Direito
Deveria ser despiciendo salientar a importância da obrigação de prestação de alimentos dos progenitores aos filhos menores. No entanto, a realidade obriga ainda a este realce, face aos inúmeros incumprimentos, violações e desinteresse que se observam no dia-a-dia.
No artigo 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, prevê-se que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.
Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, no artigo 27.º, n.º 2, estabelece que “cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”.
Os artigos 1874.º a 1880º do Código Civil dispõem sobre esta matéria.
As relações parentais desenvolvem-se e têm efeitos não só no plano pessoal, como também no patrimonial.
No tocante ao poder paternal, na vertente patrimonial, logo se destaca uma situação jurídica: cada um dos pais está adstrito ao dever de, segundo as suas possibilidades, alimentar o filho (artºs 36 nº 3 CR Portuguesa e 1874 nº 1 Código Civil).
A lei espera que os pais compartilhem com os filhos o seu nível de vida e por isso o conteúdo deste dever é mais extenso que o típico dever autónomo de prestar alimentos fundado noutras circunstâncias que não esta relação parental, visto que vai muito para além do assegurar o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (como dispõe o artigo 2003º do Código Civil), abarcando, também e entre outras, embora ali não expressamente referidas, as despesas com a saúde (que se incluem no sustento) e as fulcrais despesas com educação.
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, como dispõe o artigo 2004º nº 1 do Código Civil.
«A obrigação alimentícia é uma obrigação duradoura que assenta fundamentalmente sobre dois pilares básicos – as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga – e, estes dois factores podem alterar-se, e de facto a cada passo se modificam, a lei permite, com inteira lógica e com perfeita coerência, que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução desses factores» (cf acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/15/2007, no processo 9669/06-2 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
Nesses termos, o artigo 2012º do Código Civil estipula que, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, se as circunstâncias determinantes da sua determinação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.
Não é, obviamente, a alteração de uma circunstância sem relevo na dinâmica e posições relativas dos obrigados e beneficiário dos alimentos que importa a alteração do regime previamente fixado; além de ser superveniente, a alteração tem que ter relevo suficiente para que se justifique a modificação do anteriormente fixado, por consistir, em regra, ou numa marcante diminuição ou melhoria dos rendimentos do progenitor ou evidenciar um aumento ou redução das necessidades do menor.
Face ao fundamento deste dever e à necessidade de providenciar pelas condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança, este só é afastado pela total impossibilidade física dos progenitores providenciarem pelo sustento dos seus filhos.
Ora, como se verá, não basta a simples situação de desemprego para afastar esta obrigação, tanto mais que a mesma, neste caso, não vem alegada como superveniente.
É de todo o interesse citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2002, relatado pelo Ex.mo Sr. Desembargador Leonel Serôdio, citado no acórdão, também desta Relação, de 07/11/2013, no processo 3621/12.5TBGMR.G1, que, por sua vez, também vai neste sentido: “a condição de pai implica o dever de ter uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos” e “a situação de desemprego não dispensa o progenitor de cumprir a obrigação de alimentos, que será calculada atenta a sua capacidade de trabalhar e de auferir rendimentos.”
Aliás, na definição da medida dos alimentos devidos ao menor, há que os adequar aos meios de quem houver de prestá-los e para tanto, além do valor dos rendimentos auferidos pelo devedor no exato momento da fixação, há que atentar todas as circunstâncias que o rodeiam, de forma global, como a sua capacidade laboral, a detenção de bens patrimoniais, a fonte do seu sustento e a condição social, sem esquecer que este tem o dever de diligenciar ativamente pelo exercício de uma atividade profissional que lhe permita satisfazer esse seu dever, como se salientou no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2009, no processo 110-A/2002.L1.S1.
Com a mesma posição também tem interesse ler o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-06-2017, no processo 1050/14.5T8LRS.L2, onde se afirma: “1. Tem sido unanimemente defendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a obrigação de prestação de alimentos a favor do menor não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que não tendo o progenitor condições económicas para prover ou materializar o conteúdo daquela obrigação legal se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor, devendo, por isso, o tribunal fixar sempre a prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor.”
Enfim, a simples e objetiva situação de desemprego não conduz automaticamente à exoneração da obrigação da prestação de alimentos. Basta ponderar que o mesmo pode estar ou ter estado a beneficiar de subsídio de desemprego, lograr obter trabalhos de onde recebe quantias para o seu sustento, ou, em abstrato, ter bens ou outros rendimentos que lhe permitam cumprir os deveres perante os seus filhos.
Por outro lado, é inequívoco que quem se pretende desonerar do pagamento da prestação de alimentos que lhe foi imposta, ainda que provisoriamente, deixando de alimentar os seus filhos, tem que invocar e demonstrar de forma suficientemente esclarecedora a impossibilidade, mesmo que não definitiva, de os prestar, e a sua superveniência. Esta será uma exceção ao direito de alimentos já fixado (artigo 342º nº 2 do Código Civil), sendo certo, como se viu, que só em situações limite pode ser deferida tal suspensão, pela sua gravidade para o desenvolvimento dos menores.
Assim, compete a quem pretende escapar-se a esta obrigação alegar todo um conjunto de circunstâncias que demonstrem a sua total incapacidade para cumprir este dever, a qual tem que ir muito para além da simples situação de desemprego.
“Haveria, neste sentido, o progenitor requerente que pronunciar-se, designadamente e em detalhe, sobre o seu património, outros rendimentos, despesas regulares, circunstâncias concretas que traduzem o seu nível de vida quotidiano e que serão (ou não) suscetíveis de justificar a superveniente inexistência da obrigação deste pagamento. O que a lei não prevê, nem admite, é que a mera e isolada invocação de uma situação de desemprego, conjugada com a alegação conclusiva de despesas e encargos assumidos (mas não discriminados no requerimento em apreço, desconhecendo-se do que se trata), possa dar origem à fulminante e repentina sustação da obrigação de pagamento de alimentos, como se tal meio de subsistência do menor não revestisse a enorme e primordial importância que inegavelmente tem para vida e bem-estar do menor que deles carece, ou fosse fácil e levianamente dispensável ou relativamente desprezível.” como se afirmou no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-10-2016, no processo 3708/08.9TBCSC-L. L1 , disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_print_ficha.php?nid=5144&codarea=58.
Bem andou a sentença ao condenar o Requerido, ora Recorrente, no pagamento das prestações alimentares aos seus dois filhos menores, a que este se obrigou no âmbito do processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, de que este é apenso, datada de 23.01.2018.
V. Decisão:
Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 21 de março de 2019
Sandra Melo
Conceição Sampaio
Fernanda Proença Fernandes