I- - Atendendo ao duplo objectivo consagrado no artigo 1565.º, n.º 2 do Código Civil – maior utilidade possível para o prédio dominante e menor dano possível para o prédio serviente - , as necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa. Essencial é que seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus.
II- - Constitui utilidade normal de todo o prédio rústico a sua potencialidade edificativa.
III- - Por isso, a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e decorrentes da sua transformação de prédio rústico em prédio urbano, impõe que a servidão de passagem constituída para ser utilizada “a pé, de carros de tracção animal ou tractores” possa ser utilizada por outros veículos automóveis.
IV- - Mantendo-se inalterada a largura do leito do caminho, a servidão não passa a ser mais onerosa nem mais limitativa do direito de propriedade dos réus.
11.12. 2002
Relatora: Rosa Tching
Adjuntos: Espinheira Baltar; Arnaldo Silva