I. Não sendo a ré vendedora também a construtora do imóvel, o prazo para a propositura da acção com fundamento em venda de coisa defeituosa é de seis meses, regendo-se pelo disposto no artº 917º do CC, em conformidade com uma interpretação extensiva deste preceito.
II. O facto de um empregado da ré garantir aos AA que tinha ordens para solucionar as deficiências não releva para efeitos de impedimento da caducidade, pois aquele não é o devedor, carecendo de legitimidade para reconhecer o direito alegado; mas ainda que fosse a ré a afirmá-lo, tal factualidade não consubstancia esse reconhecimento, constituindo apenas a admissão vaga e genérica do direito do credor.