Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., em que peticionou o seguinte:
“a) O reconhecimento do direito do Autor à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde o início do ano lectivo 2008/2009;
b) A condenação dos Réus à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Autor na CGA com efeitos retroactivos desde 2008/09/30, integrando-o no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações;
c) A notificação dos Réus para procederem à junção de todo o procedimento administrativo do Autor;
d) A condenação dos Réus no pagamento de custas e demais encargos com o processo”.
2. Por sentença de 26.03.2025, o TAF de Mirandela julgou a acção procedente e condenou os RR. a reconhecerem o direito do A. à manutenção da inscrição (com efeitos desde o início do ano lectivo de 2008/2009), na Caixa Geral de Aposentações.
3. A CGA interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 10.10.2025, negou provimento ao recurso.
É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se, no essencial, com a interpretação das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
Esta questão encontrava-se hoje estabilizada por diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo proferidas na sequência dos acórdãos do Tribunal Constitucional, primeiro o acórdão n.º 689/2025, de 15 de Julho, que concluiu pela inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro; solução depois reiterada, entre outros, nos acórdãos 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25, todos daquele tribunal.
Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.
Nas alegações recursivas, a CGA faz ainda apelo a diversos argumentos relativos à complexidade de aspectos de operacionalização da solução adoptada pelas instâncias face às regras dos regimes contributivos e às operações que terão de ser realizadas entre o ISS e a CGA para assegurar o cumprimento da “reinscrição retroactiva”. Argumentos que não são adequados para justificar a admissão do recurso de revista, desde logo por contenderem com aspectos de execução dos julgados e não ser esta a via nem a sede própria para os analisar.
Face a todas as decisões antes mencionadas, a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, de forma reiterada e unânime, que não se justifica manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido.
5. Ante o exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.