Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. BB, CC, AA, DD, EE, FF, GG, HH e II, todos devidamente identificados nos autos, propuseram no TAF de Leiria, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa por atraso da justiça, em que peticionaram:
“(…) 1.Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” e do artigo 2.º, n.º 1, do CPC;
2. Condenar-se o Estado Português a pagar a cada um dos AA.:
a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 8.000,00 (Oito mil euros), pela duração do processo nº 652/11.6TBABT e respetivos apensos;
b) Uma indemnização de €1.000,00 (mil euros) por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais;
c) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a c);
3. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.
4. Deve condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários (….)”.
2. Por sentença de 08.07.2024, o TAF de Leiria julgou a acção improcedente e absolveu o Estado do pedido. De acordo com a fundamentação expendida na sentença a questão jurídica prende-se com a não imputação ao Estado enquanto sistema de justiça dos períodos em que um processo de insolvência fica parado a aguardar diligências por parte do administrador da insolvência “(…)De facto, resulta dos factos dados como provados que no período compreendido entre 05 de setembro de 2013 e 11 de maio de 2016, o apenso em causa ficou a aguardar uma tomada de posição definitiva e esclarecedora do administrador da insolvência quanto a todas as impugnações de créditos e quanto à qualificação dos mesmos. Acresce que em 07 de novembro de 2013 o administrador da insolvência requereu, por sua vez, que o apenso em análise ficasse a aguardar pelas diligências que se encontrava a realizar em vista da regularização registral de vários imóveis da insolvente, sem o que se encontrava impossibilitada a concretização da graduação dos créditos.
E, após verificação de uma série de dificuldades em proceder ao registo predial de algumas verbas, provou-se que somente em 11 de maio de 2016 é que o administrador da insolvência prestou informações definitivas quanto à qualificação dos créditos e quanto ao estado das diligências referentes ao registo predial das verbas em causa, pelo que apenas a partir dessa data é que o processo judicial voltou a ficar na disponibilidade e responsabilidade do Tribunal, o qual a partir de então já podia proferir sentença de verificação e graduação de créditos - o que viria a acontecer em 13 de janeiro de 2017, pelo que, o período compreendido entre 04 de setembro de 2013 e 11 de maio de 2016 não pode, pelos motivos expendidos, ser considerado tramitação imputável ao Estado.
Ou seja, ao Estado apenas podem ser imputados os períodos em que a tramitação do processo de insolvência esteve a aguardar o seu impulso e que, bem assim, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, a duração da tramitação do processo n.º 652/11.6TBABT pelo Tribunal de Judicial de Abrantes e depois pelo Juízo de Comércio de Santarém, não se afigura desconforme com o direito dos Autores a uma decisão em prazo razoável, tal como preceituado nos artigos 6.º, n.º 1 da CEDH e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP”.
3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 07.03.2025 julgou procedente o recurso, parcialmente procedente a ampliação do Recurso e parcialmente precedente a acção, sustentando essa decisão da seguinte forma “(…)A entidade patronal apresentou-se como insolvente em 2/6/2011 e a decisão que, indeferindo reclamação dos aqui recorrentes, contra a proposta de rateio final, validou esta, foi proferida em 4/11/2022.
Assim, o tempo total de espera da decisão que fixou definitivamente o valor a pagar a cada autor, por conta dos respectivos créditos laborais reclamados na insolvência, cifra-se em 10 anos e cinco meses, sendo de sete anos e cinco meses o excesso, relativamente aos três anos consensualmente reputados como limite do razoável em primeira instância (…)”.
4. É desta decisão que vêm agora interpostos os presentes recursos de revista.
O Estado sustenta nas suas alegações que a responsabilidade do Administrador de Insolvência é de natureza funcional sendo ele responsável para com o devedor e os credores da insolvência e da massa insolvente pelos danos que lhes causar, se violar os deveres que sobre si impendem e que constam do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n° 22/2013, de 26/02, o que significa que aquele período de tempo em que o processo está parado por sua causa não pode ser contabilizado como atraso da justiça. Já o A. também recorre do acórdão do TCA Sul, mas por entender que o montante da indemnização que foi arbitrado é desproporcionadamente inferior àquele que cumpre uma função reparadora do dano.
Ora, no essencial, a questão recursiva que pretende ver apreciada é a de saber se é de imputar à responsabilidade do Estado os períodos em que a tramitação do processo de insolvência está acometida ao administrador no âmbito das suas atribuições e competências que tem uma responsabilidade específica prevista no art. 59.º do CIRE. E que a responsabilidade civil extracontratual dos Administradores de Insolvência, à semelhança do que sucede com os agentes de execução, obedece ao regime geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, previsto no artigo 483.º e seguintes do Código Civil e não ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei n.º 67/2007, de 31/12.
Trata-se de uma questão que assume indiscutível relevância jurídica e social, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género. Como se disse nos recentes acórdãos desta Formação de 10.04.2025, Proc. nº 0909/23.3BELRA, e 07.05.2025 Proc. 0379/22.3BELRA: “Conforme é indiciado pelas decisões divergentes das instâncias, a questão em apreciação reveste alguma complexidade, suscita legítimas dúvidas e assume cariz inovatório neste STA.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.